Legislação Informatizada - Decreto nº 14.752, de 31 de Março de 1921 - Republicação
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Decreto nº 14.752, de 31 de Março de 1921
Altera varios dispositivos do regulamento em vigor para os Collegios Militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
usando da attribuição que lhe confere o art. 23, n. XIII, da lei n. 4.242, de 5
de janeiro do corrente anno, resolve alterar varios dispositivos do regulamento
em vigor para os Collegios Militares, approvado por decreto n. 12.956, de 10 de
abril de 1918, fazendo as modificações e accrescimos do modo abaixo indicado:
Art. 36. para
paragrapho unico. O alumno reprovado no exame de arithmetica, no 3º anno, em
algebra no 4º ou em geometria no 5º, não poderá, fazer, respectivamente, os
exames de algebra, geometria ou topographia. Tambem não poderá fazer o exame de
physica si não estiver approvado em geometria.
Art. 67. § 1º - Esse
numero poderá ser augmentado, quando assim o julgar o ministro da Guerra, no
Collegio Militar do Rio de Janeiro: até mais 150 alumnos, sendo 125
contribuintes integraes e 25 gratuitos; no Collegio Militar de Porto Alegre, até
50 contribuintes integraes e 5 gratuitos; no Collegio Militar de Barbacena, até
20 contribuintes integraes e 5 gratuitos.
§ 2º - Os alumnos que, por
falta, de vagas, não puderem gosar dos abatimentos de que trata o paragrapho
unico do art. 71 do regulamento e outras disposições legaes, concorrerão ás
vagas abertas durante o anno, seguido e mesmo criterio estabelecido no art. 65
para a admissão de gratuitos, tendo preferencia os matriculados e readmittidos
de um anno sobre todos os do anno seguinte.
Art. 92. paragrapho
unico. Todo o alumno com o curso integral do Collegio, não comprehendido na
disposição anterior, contará como tempo de serviço militar, nas mesmas
condições, os tres ultimos mezes de sua estadia no estabelecimento.
Art.
109. n. 11. Marcar, no mez de agosto, um concurso sobre questões das
materias ensinadas; julgar as provas desses concursos, cujos gráos serão
reunidos aos anteriormente obtidos e, tomada a média, constituirão, assim, o
julgamento para o alumno poder ser contemplado no quadro de honra. Neste, só
deverão ser inscriptos os alumnos cuja média de todas as materias do anno que
estudam seja 9 ou superior, sendo esta média tomada até o mez do concurso,
inclusive, não devendo, entretanto, ter o alumno média inferior a 5 e meio em
qualquer disciplina. (O mais conforme está).
Art. 113. Nenhum docente
poderá leccionar uma turma de mais de 50 alumnos no 1º ano e de 60 nos annos
seguintes.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá
Calogeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1921, Página 6955 (Republicação)