Legislação Informatizada - Decreto nº 14.687, de 23 de Fevereiro de 1921 - Publicação Original
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Decreto nº 14.687, de 23 de Fevereiro de 1921
Corrige enganos com que foi publicada a lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber, tendo
em vista o que expoz o Vice-Presidente do Senado Federal, em mensagem, n. 27, de
22 do corrente transmittida ao Ministerio dos Negocios da Fazenda com o officio
do primeiro secretario do mesmo Senado sob n, 51, daquella data, que a lei n.
4.230, de 31 de dezembro de 1920, que orça a Receita Geral da Republica para o
exercicio de 1921, deve ser executada com as seguintes correções:
Substitua-se o total da receita, papel, no artigo 1º, pelo seguinte: «615.670:180$000»;
Substitua-se no mesmo artigo, o total da receita papel destinada á applicação especial pelo seguinte: 55.483:820$000;
Substitua-se, depois do n. 122 da rubrica «Recursos», os dous totaes da renda papel, que figuram na lei como sendo de «624.761:000$000», pelos de «626.261:000$000»;
Accrescentem-se, no final desse mesmo numero, depois do paragrapho que começa pelas palavras: «Quota de 2% sobre as rendas etc.», as palavras: «nordeste brasileiro»;
Substitua-se a parcella papel da renda dessa quota de 2% pela seguinte: 10.590:820$000;
Substitua-se o total, logo abaixo dessa parcella pelo seguinte: 645.670:180$000;
Substitua-se a parcella papel do n. 6 «Fundos para as obras contra as seccas, etc.», da rubrica «Fundo de garantia do papel moeda» pela seguinte: 10.590:820$000;
Substitua-se o total papel dessa rubrica pelo seguinte: 55.483:820$000;
Substitua-se o artigo 50 pelo seguinte:
«Art. 50, Para o funccionamento da Carteira de Redescontos serão observadas as determinações seguintes:
1º, as operações da Carteira de Redescontos serão
decididas pelo respectivo director, com audiencia do presidente do Banco do
Brasil. A ambos compete, igualmente determinar as condições em que ellas poderão
ser feitas, nos Estados, directamente pelas agencias do Banco do Brasil;
2º, a emissão autorizada no art. 9º do decreto n.
4.182, de 13 de novembro de 1920, será feita directamente pelo Thesouro
Nacional, mediante requisição fundamentada do presidente do Banco do Brasil.
Todo o activo da Carteira de Redescontos responde
integral e precipuamente pela restituição ao Thesouro das importancias deste
recebidas;
3º, as quantias recebidas vencerão os
juros de 2% ao anno, podendo esta taxa ser augmentada pelo Governo, para os
fornecimentos futuros, si for excedido o ilmite previsto na mencionada
disposição ou em caso de expansão anormal de negocios ou transacções;
4º, só serão admittidas a redesconto letras ou
notas promissorias cujo prazo de vencimento não exceder de 120 dias, contados da
data do redesconto, e que contenham, pelo menos, duas firmas individuaes ou
collectivas, de agricultores, industriaes ou commerciantes de reconhecida
idoneidade;
5º, as letras ou notas promissorias
terão o valor minimo de 5:000$ e serão endossadas pelo banco que as redescontar,
a qual não poderá ter menos de 5.000:000$ do capital realizado no paiz;
6º, só serão acceitos, para redescontos, titulos
que não resultarem de negocios de mera especulação e cuja importancia tenha sido
eu deva ser applicada em legitima transacção de movimento, relativa a
agricultura, industria e commercio;
7º, os titulos
da carteira de descontos do Banco do Brasil serão admittidos na Carteira de
Redescontos, depois da verificação das condições legaes por funccionario para
isso expressamente designado pelo Governo;
8º, o
Governo tem o direito de fazer inspeccionar, quando e como entender, os serviços
da Carteira de Redescontos, podendo examinar livremente todos os seus livros e
documentos;
9º, fica revogado o § 4º do art. 9º do
decreto n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, que creou a Carteira de
Redescontos; e mantida a incineração das notas recebidas, a qual, porém, só se
fará uma vez por mez, em dia préviamente determinado, em presença do inspector
da Caixa de Amortização e de um membro, pelo menos, do conselho fiscal do Banco
do Brasil;
Substitua-se o artigo 56 pelo seguinte:
«E' o Governo autorizado a fazer executar pelas autoridades aduaneiras as providencias necessarias para que a responsabilidade dos commandantes de navios, a que se refere o paragrapho unico do art. 370 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, seja regulada de accôrdo com o disposto nos arts. 363 e 391 da mesma Consolidação;
Inclua-se, como art. 60, a seguinte disposição: «Art. 60. Continúa em vigor o dispositivo do art. 12 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918»;
Dê-se o n. 62 ao art. 61.
Rio de Janeiro, 23 de fevereivo de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1921, Página 3937 (Publicação Original)