Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.682, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.682, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1921

Autoriza a sociedade anonyma «The Canadian Bank of Commerce», com séde em Toronto, Provincia do Ontario no Dominio do Canadá, a funccionar na Republica, com succursaes na Capital Federal, na capital do Estado de São Paulo e na cidade de Santos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma The Canadian Bank of Commerce, com séde em Toronto, Provincia de Ontario, no Dominio do Canadá, resolve autorizar o mesmo banco a funccionar na Republica, com succursaes na Capital Federal, na capital do Estado de São Paulo e na cidade de Santos, nesse Estado, mediante as seguintes clausulas:

I

    O banco obriga-se a ter um representante no Brasil com pleno e illimitados poderes para tratar e resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial.

II

    Todos os actos que o banco praticar no Brasil ficam sujeitos ás respectivas leis brasileiras e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o estabelecimento reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.

III

    O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo e que a este acompanham, e quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome, ficarão sujeitas á approvação pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no Brasil.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de se achar o banco sujeito ás disposições do direito brasileiro que regem, ou que de futuro regerem, as succursaes de bancos estrangeiros, incluisive as referentes á fiscalização dos bancos, ás operações bancarias e cambiaes, e ás sociedades de qualquer especie.

V

    O Governo reserva-se o direito de, em qualquer tempo, cassar a autorização para o funccionamento do banco no Brasil, no caso de verificar que qualquer das succursaes infringe as leis brasileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.

VI

    O banco se obriga ainda a realizar, na fórma do art. 47, § 1º do decreto n.,434, de 4 de julho de 1891, no prazo maximo de dous annos, contado da data da publicação do presente decreto, dous terços do seus capital no paiz.

VII

    Fica dependente de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agenacias, filiaes ou succursaes no territorio da Republica, além das que são autorizadas pelo presente decreto.

VIII

    O prazo da presente concessão é de quinze annos da publicação deste decreto.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1921, Página 4661 (Publicação Original)