Legislação Informatizada - Decreto nº 14.667, de 3 de Fevereiro de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 14.667, de 3 de Fevereiro de 1921

Approva os projectos e orçamentos, na importancia total de 54:849$064, para a construcção de diversas obras em estações da «Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande».

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendento ao que requereu a «Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande» e ás informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam approvados os projectos e respectivos orçamentos na importancia total de 54:849$064 (cincoenta e quatro contos oitocentos e quarenta e nove mil e sessenta e quatro réis), que com este baixam rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estados da Viação e Obras Publica, para a construcção de obras a serem feitas pela «Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande», nas seguintes estações: 

a) de Curityba, para o abastecimento dagua, orçadas em 37:976$714 (trinta e sete contos novecentos e setenta e seis mil setecentos e quatorze réis);
b) de Tres Barras do trecho Hansa a União, um desvio para facilitar o serviço de embarque e desembarque de mercadorias, orçado em 10:336$172, (dez contos trezentos e trinta e seis mil centro e setenta e dois réis);
c) de Rio Negrinho, da linha São Francisco, um desvio morto para facilitar o serviço de embarque e desembarque de mercadorias, orçado em 6:536$178 (seis contos quinhentos e trinta e seis mil centro e setenta e oito réis).


     Art. 2º As despezas com a obra de que trata a alinea a, serão levadas á conta de capital de conformidade com a clausula 78, lettra c do contracto de 24 de janeiro de 1916, devendo correr por conta da taxa addicional arrecadada conforme determinar a clausula 4ª, da portaria de 12 de abril proximo findo, por estarem comprehendidas essas obras, nas designadas na clausula 5ª alinea b, da referida portaria, as despesas a que se referem as alineas b e c do presente decreto.

     Art. 3º Fica fixado o prazo de (6) mezes, a contar da data deste decreto para a conclusão das obras estipuladas na alinea a) e o de tres (3) mezes para a das alineas b e c.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1921, Página 4103 (Publicação Original)