Legislação Informatizada - Decreto nº 14.631, de 19 de Janeiro de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 14.631, de 19 de Janeiro de 1921

Dá novas instrucções para as eleições federaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e na conformidade do art. 50 do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, resolve que, para as eleições federaes, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.

INSTRUCÇÕES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.631, DESTA DATA, PARA AS ELEIÇÕES FEDERAES

CAPITULO I
DAS ELEIÇÕES

     Art. 1º A eleição ordinaria para Presidente e Vice-Presidente da Republica será realizada no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial, por suffragio directo da Nação e maioria absoluta de votos.

     Art. 2º A eleição ordinaria para deputados ao Congresso Nacional e renovação do terço do Senado effectuar-se-á, em toda a Republica, no primeiro domingo de fevereiro, finda a legislatura anterior, por suffragio directo dos eleitores (art. 1º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916).

     Paragrapho unico. Quando essas eleições coincidirem com o anno da eleição de Presidente e Vice-Presideníe da Republica, deverão realizar-se, juntamente como esta, no dia 1 de março do dito anno (art. 1º, paragrapho unico, do decreto legislativo n. 3.424, de 19 de dezembro de 1917).

     Art. 3º Para a eleição de deputados continuará a ser observada a divisão de districtos estabelecida ao art. 47 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, com as seguintes modificações, constantes dos decretos legislativos n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, e n. 4.226, de 30 do dito mez:

     § 1º. No 2º districto do Estado do Ceará, ficam supprimidos os municipios de Porteiras, Quixará, Arneiroz, Umary, Benjamin Constant, Riacho do Sangue, Iracema e S. Pedro do Crato; e incluidos os de Quixadá, Maria Pereira, Cedro, Laranjeiras e S. Pedro do Cariry.

     § 2º. No 1º districto do Estado do Ceará, ficam supprimidos os municipios de Beberibe, Guarany, Trahiry, Palma, Meruoca, Entre-Rios e Caridade, sendo incluido o de Ubajára.

     § 3º. O antigo 2º districto do Estado de Minas, actualmente 3º, dando cinco deputados, comprehenderá os municipios de Caratinga, Manhuassú, Rio José Pedro, Mutum, Aymorés, Viçosa, Palma, Carangola, S. Manoel, S. Paulo do Muriahé, São José d'Além Parahyba, Cataguazes, Rio Branco, Ubá, S. João Nepomuceno, Guaraná, Rio Novo, Mar de Hespanha e Leopoldina.

     § 4º. O antigo 3º distristo do Estado de Minas, actualmente 2º, com seis deputados, comprehenderá os municipios de Juiz de Fóra, Rio Preto, Lima Duarte, Barbacena, Pomba, Palmyra, Piranga, Ponte Nova, Abre Campos, S. Domingos do Prata, Alvinopolis, Marianna, Ouro Preto, Queluz, Entre Rios, Oliveira, Alto Rio Doce, Prados, Tiradentes, Villa Mercês, Villa Guarany, Rio Casca, Passa Tempo, Claudio, Rio Espera, Lagôa Dourada e Rezende Costa.

     § 5º. Passarão a fazer parte do 2º districto eleitoral de S. Paulo os municipios de Joannopolis (antigo Curralinho) e Nazareth.

     Art. 4º Continuam a ser 212 os deputados, assim distribuidos: Amazonas ...............................................................................................................................................4 Pará .........................................................................................................................................................7 Maranhão ................................................................................................................................................7 Piauhy .....................................................................................................................................................4 Ceará .......................................................................................................................................................10
Rio Grande do Norte................................................................................................................................4 Parahyba .................................................................................................................................................5 Pernambuco ............................................................................................................................................17 Alagôas ...................................................................................................................................................5 Sergipe ....................................................................................................................................................4 Bahia .......................................................................................................................................................22
Espirito Santo ..........................................................................................................................................4
Rio de Janeiro .........................................................................................................................................17
S. Paulo ...................................................................................................................................................22 Paraná .....................................................................................................................................................4
Santa Catharina ......................................................................................................................................4
Rio Grande do Sul ...................................................................................................................................16
Minas Geraes ..........................................................................................................................................37 Goyaz ......................................................................................................................................................4
Matto Grosso ...........................................................................................................................................4
Districto Federal ......................................................................................................................................10

     § 1º. Cada districto eleitoral dará cinco deputados nos Estados que elegerem mais de sete.

     § 2º. Os Estados que derem sete deputados, ou menos, constituirão um só districto eleitoral.

     § 3º. Si o numero de deputados não fôr divisivel por cinco, juntar-se-á a fracção, quando de um, ao districto da capital do Estado, e, quando de dois, aos 1º e 2º districtos.

     Art. 5º A eleição de senador será feita por Estado, a que fica equiparado o Districto Federal.

CAPITULO II
DO PROCESSO ELEITORAL

     Art. 6º. Nos Estados, a eleição será realizada na sede dos municipios e dos districtos de paz ou subdivisões judiciarias, creadas pelas respectivas Constituições ou leis, qualquer que seja a sua denominação, perante as mesas organizadas de accôrdo com estas instrucções, havendo na séde de cada municipio tantas mesas eleitoraes quantos forem os tabelliães e officiaes do Registro Civil, e na de cada districto de paz ou subdivisão judiciaria apenas uma, devendo todas ellas funccionar nos edificios que forem designados pelos juizes de direito, preferidos, onde houver, os edificios publicos.

     § 1º. A designação dos edificios será feita 40 dias antes da primeira eleição da legislatura, e publicada por edital, affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal de cada um dos municipios da comarca, e reproduzido na imprensa, onde houver.

     § 2º. Nas capitaes dos Estados, funccionarão tantas mesas quantos forem os serventuarios de justiça naquellas existentes.

     § 3º. No Districto Federal, haverá tantas mesas eleitoraes quantos forem os grupos até 500 eleitores (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 1º.) Estas mesas funccionarão em edificios publicos, federaes ou municipaes, designados pelo juiz federal da 2ª vara.

     § 4º. Uma vez designados, servirão esses locaes para todas as eleições durante a legislatura, e não poderão ser mudados sinão no caso de ruina do edificio, alteração de sua natureza, ou por motivo de força maior, devendo a nova designação anteceder de 15 dias, pelo menos, ao da eleição, e ser feita, após a verificação do facto, pelo respectivo juiz, que publicará o seu acto por edital, affixado em o novo edificio e pela imprensa.

     Art. 7º Nos Estados, as mesas serão constituidas:

     § 1º. Na séde de comarca - pelo juiz de direito, como presidente, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal; nas sédes de termos judiciarios - pelo juiz municipal, preparador ou substituto, conforme a denominação que tiver, como presidente, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal; nas sédes dos outros municipaes que não forem termos judiciarios pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, como president, pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, e por um eleitor indicado, em officio, ao juiz de direito, por eleitores da secção.

     § 2º. Nas demais secções das sédes dos municipios e nas outras secções dos districtos de paz, por tres eleitores indicados, em officios differentes, ao juiz de direito, pelos eleitores da secção, cujas firmas deverão ser reconhecidas, cabendo a presidencia ao eleitor que tiver sido apresentado por maior numero de eleitores, ou ao mais velho, no caso de empate.

     § 3º. Quando houver empate entre os apresentados por, officios dos eleitores, o juiz escolherá, á sorte, os mesarios, si o numero de officios exceder ao de mesarios a eleger.

     § 4º Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio para a indicação de mesarios; si o fizer, será considerada de nenhum effeito a sua assignatura nos referidos officios.

     § 5º. As indicações de mesarios feitas por eleitores deverão constar do protocollo de audiencias do juiz.

     § 6º. Nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, o mais antigo exercerá todas as funcções que, por estas instrucções, cabem a taes juizes.

     § 7º. Achando-se vago o logar de 1º supplente do substituto do juiz federal, as funcções que lhe são conferidas serão desempenhadas pelo 2º supplente, e, na sua falta, por estar tamhem vago o logar, pelo 3º.

     § 8º. Si as sédes dos municipios contiverem mais de uma secção eleitoral, as mesas presididas pelas autoridaes de quem trata este artigo servirão na primeira secção.

     § 9º. Nos Estados em que o juiz de direito for substituido nas suas funcções, em parte pelo juiz de direito da comarca vizinha e em parte pelo juiz municipal, preparador ou districtal, será este o presidente da respectiva mesa, cabendo ao seu substituto presidir a do municipio onde elle exercer as suas funcções judiciarias.

     § 10. Quando um municipio pertencente a um districto eleitoral fizer parte de comarca pertencente a outro districto, caberá ao juiz de direito da comarca a que estiver annexo o referido municipio exercer todas as attribuições conferidas aos juizes de direito.

     Art. 8º Nos Estados, os officios de indicação de mesarios serão, sempre, entregues ao juiz de direito, em audiencia publica a este fim destinada, a qual se realizará, ás 13 horas, 30 dias antes do designado para a eleição.

     § 1º. Si, na alludida audiencia, não forem entregues ao juiz de direito os officios de indicação de mesarios, para alguma secção, serão por elle convocados, para a audiencia seguinte, que se realizirá, 48 horas depois, o presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, e o 1º supplente do substituto do juiz federal, e, com estes, o dito juiz organizará a mesa da secção, cabendo á cada um indicar um mesario.

     § 2º. No caso de indicação, apenas, de um ou dois mesarios, para alguma secção, a commissão a que se refere este artigo completará o numero, elegendo os que faltarem.

     § 3º. Si, na audiencia a esse fim destinada, não comparecerem todos os membros da commissão, os que tiverem comparecido accordarão na indicação dos mesarios, prevalecendo a indicação do mais velho, si não houver accôrdo.

     § 4º. E' licito aos candidatos ou a qualquer grupo de 10 eleitores, pelo menos, nomear fiscaes para acompanharem, nas audiencias, o processo da eleição das mesas.

     Art. 9º Decididas, pelo juiz, as reclamações sobre a escolha de mesarios, poderá a parte, na respectiva audiencia ou no prazo de 24 horas, recorrer para a junta de recursos que funcciona no alistamento eleitoral.

     Art. 10. Recebida a petição de recurso, o juiz despachará immediatamente, mandando tomal-o por termo e autuar as razões, officios de apresentação e documentos que o instruirem.

     Art. 11. No prazo de 48 horas, o escrivão fará todas as diligencias ordenadas, e enviarão os autos, sob registro, ao presidente da junta de recursos.

     Art. 12. Recebendo os autos, o presidente da junta a convocará para o dia seguinte, afim de decidir o recurso.

     Art. 13. Reunida a junta, o presidente relatará o feito, que será logo decidido nos proprios autos, salvo a preliminar de qualquer diligencia.

     Art. 14. Decidido o recurso, o presidente da junta ordenará que os autos sejam, immediatamente, devolvidos ao juiz a quo, pelo Correio e sob registro. O juiz a quo, no prazo de 24 horas, fará cumprir a decisão da junta, e, por meio de edital, fará as necessarias communicações aos interessados, mandando annotar, no protocollo das audiencias, a escolha dos mesarios confirmados pela junta.

     Art. 15. Os eleitores escolhidos para mesarios das respectivas secções servirão em todas as eleições que se effectuarem no periodo da legislatura.

     Paragrapho unico. Quando se verificar, no curso da legislatura, o fallecimento, ou exclusão do alistamento, por mudança de domicilio de qualquer mesario, e tiver de realizar-se alguma eleição, quér no Districto Federal, quér nos Estados, proceder-se-á, á sua substituição, nos mesmos termos da escolha dos mesarios para as secções, e com o mesmo prazo de antecedencia, completando o substituto o tempo do substituido. (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 8º)

     Art. 16. No Districto Federal, exceptuado o procurador criminal da Republica, concorrerão para a presidencia das secções eleitoraes, na conformirdade do disposto no § 1º do art. 1º do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, os juizes de direito das varas civeis e criminaes, da provedoria de orphãos, dos Feitos da Fazenda Municipal, pretores do civel e do crime, promotores publicos, adjuntos de promotores, curadores de orphãos, de ausentes, de massas fallidas, de residuos, procuradores da Republica e dos Feitos da Fazenda Municipal, auditores ou auxiliares de auditores de Marinha, de Guerra, da Policia Militar do Tribunal de Contas, o procurador geral da Fazenda Publica, e seu ajudante, os adjuntos dos representantes do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, os supplentes de pretor, que tiverem mais de quatro annos de nomeados, o procurador dos Feitos da Saúde Publica e seus adjunto, os escrivães judiciarios vitalicios, formados em direito, desde que não exerçam funcções no processo de alistamento; não podendo, porém, servir, como secretarios, nas mesas que estes presidirem, os respectivos ajudantes ou escreventes juramentados.

     § 1º Quando os supplentes de pretor, designados para qualquer secção eleitoral, tiverem de entrar no exercicio do cargo de pretor, deverão, immediatamente, dirigir a necessaria communicação ao juiz federal da 2ª vara, para que lhes dê substitutos como presidentes das secções eleitoraes, caso se haja de realizar alguma eleição durante esse impedimento.

     § 2º Servirão como secretarios o escrivão da autoridade judiciaria que presidir a mesa, ou qualquer outro serventuario ou escrevente juramentado, designado pelo presidente, e, na falta destes, um cidadão por elle nomeado.

     Art. 17. Os eleitores que tiverem de funccionar como mesarios, sob a presidencia das autoridades mencionadas no artigo anterior, serão apresentados, em officio, por eleitores da respectiva secção, cujas firmas devem ser legalmente reconhecidas, ao presidente da mesa eleitoral, até 30 dias antes da eleição observado o disposto nestas instrucções.

     Art. 18. Os presidentes das secções eleitoraes designarão, por edital publicado pela imprensa, o dia em que serão abertos os officios onde forem indicados os nomes dos mesarios, e farão constar taes indicações do protocollo de audiencias.

     Paragrapho unico. Pela Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores será fornecido um livro especial, para o alludido fim, quando a autoridade judiciaria que presidir a mesa assim o requisitar, por não ter protocóllo de audiencias.

     Art. 19. Para as demais secções que tiverem de ser organizadas, o juiz federal da 2ª vara nomeará os respectivos presidentes, que ficarão com todos os deveres e responsabilidades dos outros presidentes, sendo feita a escolha dos outros dois mesarios por meio de officios, apresentados, ao alludido juiz, por eleitores da respectiva secção.

     Art. 20. Uma vez realizada a escolha dos mesarios que tiverem de servir nas differentes secções, deverão, respectivamente, os presidentes das mesmas e o juiz federal da 2ª vara fazer as necessarias publicações e communicações.

     Paragrapho unico. Será de oito dias o prazo para as reclamações, depois de abertos os officios, em audiencia publica, na qual novos officios poderão ser apresentados.

     Art. 21. Ao juiz federal da 2ª vara compete, 40 dias antes da eleição, á vista das relações que, com a necessaria antecedencia, lhe fornecerão os juizes encarregados do alistamento, dividir o Districto Federal em secções; distribuir os eleitores por essas secções, de accôrdo com os districtos municipaes de suas residencias, bem como organizar as mesas eleitoraes, que deverão ser presididas pelas autoridades de que tratam estas instrucções, de modo que em cada districto municipal haja, pelo menos, uma mesa presidida por uma dessas autoridades.

     § 1º Feitas a divisão das secções e a distribuição dos eleitores, serão ellas publicadas uma só vez, para o inicio da legislatura, e em um unico numero ou supplemento do Diario Official, que deverá conter todas as secções de todos os districtos. No intervallo de uma a outra legislatura, serão, apenas, publicadas no Diario Official as novas secções e a distribuição dos novos eleitores.

     § 2º Publicadas as relações de que trata este artigo, o juiz federal da 2º vara receberá quaesquer reclamações, que lhe sejam dirigidas, em consequencia de omissões, truncamentos, erros ou troca de nomes, mandando publicar, 10 dias antes da eleição, a lista das reclamações que tiverem sido julgadas procedentes. Para apurar essa procedencia, poderá o dito juiz solicitar dos juizes do alistamento as necessarias informações.

     § 3º A' Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores cabe remetter, opportunamente, aos presidentes das mesas eleitoraes, não só as urnas, mas tambem os objectos de expediente.

     Art. 22. Nos Estados, o juiz de direito, 40 dias autes da eleição, dividirá a comarca em tantas secções quantas forem as mesas eleitoraes; distribuirá os eleitores, com a possivel igualdade, pelas diversas secções, cabendo-lhes o direito de reclamar, si outra fôr a sua residencia; mandará publicar a distribuição, por edital, no prazo de 24 horas, e extrair cópia da lista de eleitores de cada secção, em ordem alphabetica, remettendo-a ao presidente da respectiva mesa eleitoral, até á vespera da eleição, depois de a ter numerado, rubricado, datado e assignado, afim de por ella ser feita a chamada dos eleitores.

     § 1º Nessa lista não serão incluidos os alistados dentro dos 60 dias anteriores ao da eleicão, de accôrdo com o disposto no art. 3º do decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920.

     § 2º No caso de falta ou impedimento, o juiz de direito e o juiz municipal, preparados ou districtal, serão substituidos, na presidencia da mesa, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e, na falta ou no impedimento do 1º supplente, nos municipios que não forem séde de comarca ou de termo, pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal.

     § 3º Nas demais secções eleitoraes, o presidente será substituido pelo mesario que tiver sido apresentado por maior numero de eleitores, ou pelo mais velho, si occorrer empate nos officios de indicação.

     § 4º O secretario, no caso de não comparecimento por motivo de força maior, será substituido por um secretario ad hoc, nomeado pelo presidente da mesa, devendo, porém, as actas de installação da mesa e da eleição ser lançadas no livro respectivo.

     Art. 23. Noventa dias, ao menos, antes do designado para a eleição geral de deputados e renovação do terço do Senado, serão fornecidos ao respectivo juiz federal, mediante requisição deste, nos diversos Estados pelas delegacias fiscaes, no do Rio de Janeiro pela Collectoria de Rendas Federaes em Nitheroy, e no Districto Federal ao juiz federal da 2ª Vara, mediante requisição á Directoria da Contabilidade da Secretaria, de Estado da Justiça e Negocios Interiores, não só os livros necessarios para a eleição, como tambem, em tempo opportuno, as urnas e os objectos de expediente.

     § 1º Estes livros, que terão o carimbo das repartições que os expedirem, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo juiz federal, e enviados, pelo Correio, sob registro, aos juizes de direito das comarcas, 60 dias, ao menos, antes do designado para a eleição em numero sufficiente para a distribuição, sendo quando se tratar das duas eleições, do Deputado e de Senador, dous delles a cada mesa eleitoral da comarca.

     § 2º No Districto Federal, serão taes livros remettidos, pelo juiz federal da 2ª Vara, depois de authenticados, aos presidentes das mesas eleitoraes, os quaes os rubricarão, devendo ser feita a remessa 20 dias antes do da eleição.

     § 3º Nos Estados, o juiz de direito, logo que receba os livros destinados á eleição, rubricará todas as folhas, e os enviará pelo Correio, sob registro, a tempo de serem entregues, antes do dia da eleição, aos secretarios designados para servirem nas mesas eleitoraes nos diversos municipios da comarca.

     § 4º Os livros destinados ás secções da séde da comarca e dos districtos de paz onde não houver agencia do Correio serão entregues aos secretarios das mesas por officiaes de justiça, designados pelo juiz de direito, devendo a entrega ser feita no acto da installação da mesa, mediante recibo passado pelos ditos secretarios e rubricado pelo presidente da mesa.

     § 5º Nas sédes dos municipios que forem termos de comarca, onde houver juiz togado, e nos districtos de paz destes termos, onde não existir agencia do Correio, a entrega dos livros será feita aos secretarios das mesas, observadas as formalidades acima estabelecidas, por officiaes de justiça, designados pelo dito juiz. A este serão remettidos pelo juiz de direito, com a precisa antecedencia, os livros necessarios para as secções eleitoraes.

     § 6º Quando a eleição fôr para Deputado ou para Senador, haverá, apenas, um livro, procedendo-se de igual modo quando se tratar da eleição de Presidente ou Vice-Presidente da Republica, havendo para esta livro privativo.

     § 7º O escrivão do juiz federal perceberá, mediante requisição deste á Secretaria de Estado, a gratificação de 200 réis, correspondente a cada termo de abertura e de encerramento que lançar nos livros destinados ao serviço eleitoral.

     § 8º Serão fornecidos novos livros, mediante autorização da autoridade competente, quando os existentes não mais puderem servir, por já se acharem esgotadas as suas folhas, ou por extravio dos primitivos.

     Art. 24. Nos Estados, quarenta e oito horas, no maximo, depois de feita a escolha dos mesarios pelos eleitores das diversas secções, o juiz de direito mandará publicar, uma vez, pela imprensa, na séde da comarca e, na falta de imprensa, por edital affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal da referida séde e nas subdivisões eleitoraes dos municipios, os nomes dos eleitores designados, fazendo, igualmente, em officio remettido pelo Correio, sob registro, a respectiva communicação aos presidentes das diversas mesas eleitoraes e aos alludidos eleitores.

     § 1º Recebida pelo presidente da mesa eleitoral a communicação do juiz de direito, fará elle publicar, pela imprensa, onde houver, ou por edital affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, no prazo de 24 horas, os nomes dos eleitores designados para fazerem parte da mesa eleitoral.

     § 2º Com a mesma antecedencia de 24 horas, o juiz de direito da comarca designará os tabelliães, officiaes do registro civil e serventuarios que deverão exercer as funcções de secretarios das mesas eleitoraes, dando-lhes immediata communicação, pelo Correio, sob registro, bem como os presidentes das mesas eleitoraes, e mandará publicar, por edital, reproduzido na imprensa, onde houver, a designação feita.

     § 3º Fará parte de cada mesa, como secretario, mesmo quando suspenso do exercicio, um tabellião, official do registro civil ou serventuario de justiça, designado na fórma indicada.

     § 4º Nos municipios onde não houver tabellião ou official do registro civil, será designado, pelo juiz de direito, um dos escrivães de paz, e, na falta destes, um escrivão ad-hoc, o qual exercerá as funcções de tabellião.

     Art. 25. Dez dias antes do designado para a eleição, o presidente da mesa convocará os demais mesarios, por edital, publicado pela imprensa, onde houver; ou affixado no edificio do Conselho, Camara ou intendencia Municipal, e nos outros designados para nelles se realizar a eleição, declarando o dia, o logar e a hora em que deverão comparecer para constituir a mesa.

     Paragrapho unico. Independentemente de tal convocação, os mesarios deverão comparecer no dia da eleição, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, perante o respectivo juiz federal, nos Estados, e perante o da 2ª vara, no Districto Federal.

     Art. 26. Reunidos, pelo menos, dois mesarios, no edificio destinado para ahi funccionar a mesa eleitoral, ás 9 horas do dia marcado para a eleição, e o secretario préviamente designado, fará este a apresentação dos livros remettidos pelo juiz, lavrando-se nelles, immediatamente, a acta da installação da mesa, a qual será assignada pelos mesarios presentes.

     § 1º Installada a mesa, esta, antes do iniciado o trabalho do recebimento das cedulas, officiaes ao juiz federal, a quem communicará a sua installação, devendo ser este officio assignado pelos membros da mesa, reconhecidas as firmas pelo secretario, o remettido, no mesmo dia, pelo Correio, sob registro.

     § 2º Si não houver agencia do Correio na localidade, a remessa será feita, dentro de tres dias após o da eleição, pela agencia mais proxima que existir no territorio do Estado.

     Art. 27. Perante a mesa reunida, e em qualquer phase do processo da eleição, poderá o candidato apresentar um fiscal, que deverá ser eleitor do districto ou do Estado, conforme se tratar da eleição de Deputado ou das de Senador, Presidente e Vice-Presidente da Republica, em officio dirigido ao presidente da mesa, reconhecida a firma por official de fé publica.

     § 1º. Igual direito assiste a cada grupo de cincoenta eleitores da secção, devendo o officio ser por todos assignado, reconhecidas as firmas, e instruido com documento que prove serem eleitores, não podendo, neste caso, recaír a nomeação de fiscal em individuo que não seja eleitor da secção. Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio, e, si o fizer, não será o seu nome contemplado em nenhum delles.

     § 2º No Districto Federal, só poderão servir como fiscaes, em qualquer secção eleitoral, os eleitores a esta pertencentes.

     Art. 28. Apurados os officios de apresentação aos fiscaes, terá inicio o trabalho do recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem, devendo ser separado o recinto, em que estiver a mesa, por um gradil, na sala em que se reunirem os eleitores, de modo, porém, que a estes seja possivel fiscalizar a eleição.

     § 1º Antes de iniciado o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mostrará aos eleitores a urna, que deverá estar sobre a mesa, para que elles verifiquem achar-se vasia.

     Esta urna terá duas chaves, ficando uma sob a guarda do presidente e a outra com o secretario.

     § 2º O secretario da mesa lavrará, em seguida, nos dois livros, quando se tratar das duas eleições, de Deputado e de Senador, ou em um só livro, quando fôr para uma dellas ou para a de Presidente e Vice-Presidente da Republica, a acta de inicio da eleição, a qual será assignada pelo eleitor, antes de depositar na urna a sua cedula.

     § 3º Nenhum eleitor será admittido a votar sem prévia exhibição do seu titulo, que será datado e rubricado pelo presidente da mesa, e da carteira de identificação, rubricada, pelo juiz que houver ordenado o alistamento, nos logares onde existir, officialmente, este serviço.

     Art. 29. No Districto Federal, em cada uma das respectivas mesas só poderão votar os eleitores cujos nomes constarem da distribuição feita, observado o seguinte:

     § 1º Os presidentes e os secretarios das mesas votarão na secção para que tenham sido designados, desde que sejam eleitores do districto eleitoral de que essa secção faça parte, embora na distribuição tenham sido classificados em outra qualquer secção desse mesmo districto, consignando-se a occorrencia na respectiva acta.

     § 2º. Quando, porém, pertençam a districto eleitoral differente do da secção, poderão votar enviando suas cedulas em envolucro cerrado, com o titulo e a carteira eleitoral, que lhes serão devolvidos pela mesa, logo depois da apuração da secção.

     § 3º. Essas disposições terão, igualmente applicação a quaesquer outros eleitores que devam, por força e em virtude de ordens superiores, se encontrar de serviço no dia da eleição, em secção diversa daquella em que hajam sido classificados.

     Art. 30. Quér nos Estados, quér no Districto Federal, haverá uma só chamada, feita por um dos mesarios, designado pelo presidente, votando os eleitores pela ordem da respectiva lista.

     § 1º. Os eleitores que não responderem á chamada votarão com a simples exhibição de seus titulos e carteiras, desde que compareçam á secção até ás 15 horas. A essa hora será encerrado o trabalho do recebimento de votos.

     § 2º Si, porém, até esse momento, não houver terminado a chamada, ou estiverem ainda votando eleitores retardatarios, o presidente fará que enviem á mesa seus titulos e carterias os eleitores presentes, que ainda o não tenham feito, e declarará que, desde aquella hora, só serão admittidos a votar os que hajam confiado á mesa os seus titulos e carteiras.

     § 3º. Depois de concluida, a chamada serão esses eleitores admittidos a votar, chamados, nominalmente, pelos seus titulos, em poder da mesa, e por intermedio do mesario designado.

     § 4º No Districto Federal, nenhum eleitor cujo nome não conste da lista da chamada poderá ser admittido a votar na respectiva secção eleitoral, ainda que exhiba o titulo e a carteira, salvo si o seu nome estiver na relação dos eleitores da secção, publicada no Diario Official, pelo juiz federal da 2ª vara, ou na lista de reclamações por elle attendidas (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 13.).

     Art. 31. Quando a mesa tiver justos motivos para suspeitar da identidade do eleitor, tomará o seu voto em separado e reterá o titulo apresentado, enviando-o, com a respectiva cedula, á junta apuradora das eleições.

     § 1º E' vedada a assignatura, por outrem, do nome do eleitor na acta da eleição, devendo ser considerado ausente o eleitor que não puder assignar.

     § 2º O voto do eleitor será secreto, escripto em cedula collocada em envolucro fechado e sem distinctivo algum, podendo, entretanto, ser impressa, mas trazendo, sempre, a indicação da eleição de que se tratar. Ao eleitor só é permittido votar a descoberto, quando a eleição se realizar em cartorio.

     § 3º Nos Estados, o fiscal que fôr eleitor de outro municipio, districto de paz ou secção eleitoral, votará onde estiver exercendo as funcções de fiscal, exhibindo, porém, o seu titulo de eleitor, o qual será rubricado pelo presidente da mesa, com declaração, abreviada, da data.

     § 4º Cada eleitor votará em tres nomes, nos districtos cuja representação constar de quatro deputados; em quatro, nos districtos de cinco; em cinco, nos de seis; e em seis, nos de sete.

     § 5º Na eleição geral da Camara, ou quando o numero de vagas a preencher no districto fôr de dois ou mais deputados, o eleitor poderá accumular todos os seus votos ou parte delles em um candidato, escrevendo o nome deste tantas vezes quantos os votos que lhe quizer dar.

     § 6º No caso do eleitor escrever um só nome, só um voto será contado ao nome escripto.

     § 7º Si a cedula contiver maior numero de votos do que aquelles de que puder dispôr o eleitor, serão apurados sómente, na ordem de collocação, os nomes precedentemente escriptos, até completar, o numero legal, desprezando-se os excedentes.

     § 8º Na eleição ordinaria para deputados e renovação do terço do Senado, haverá, apenas, uma urna. Si houver mais de uma vaga de senador a preencher na occasião, votará o eleitor, em urna distincta e em cedula separada, para o preenchimento da outra vaga. Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica votará o eleitor em dois nomes, escriptos em cedulas distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente, recebidas ambas as cedulas na mesma urna.

     § 9º Finda a votação, o secretario, proseguindo na escriptura da acta, nesta mencionará, o numero de eleitores que votaram e dos que deixaram de comparecer, e, em seguida, será feita a apuração das cedulas.

     § 10. Aberta a urna em presença do eleitorado, e d'ahi retiradas as cedulas, serão estas reunidas em maços de 50, depois de separadas as da eleição de Deputados das de Senador, sendo conferido, em seguida, o numero total das cedulas com o numero de eleitores que tiverem comparecido.

     § 11. Terminada a verificação de que trata o paragrapho antecedente, e distribuido o trabalho entre os mesarios, terá começo a apuração das cedulas, lendo o presidente, em voz alta, os nomes dos candidatos votados para Deputados, depois do que, submetterá a cedula ao exame dos fiscaes e dos demais mesarios.

     § 12. A apuração dos votos para Senador será feita depois de finda a apuração das cedulas para Deputados.

     § 13. A cedula que não tiver rótulo será, não obstante, apurada, excepto quando, na mesma occasião, se proceder á eleição para mais de um cargo, e cada eleitor votar com mais de uma cedula.

     Art. 32. As cedulas que contiverem alterações, por falta, augmento ou suppressão de sobrenomes ou appellidos do cidadão votado, serão apuradas pelas diversas secções do Districto Federal e dos Estados, globalmente, desde que a mesa possa verificar que os votos nellas contidos se destinam a candidato determinado, já por conterem sobrenomes ou appellidos pelos quaes é geralmente conhecido o candidato votado, já por não haver outro candidato a que tal voto se possa considerar dado.

     No caso contrario, as cedulas serão apuradas em separado, e, depois do rubricadas pela mesa, remettidas á junta apuradora.

     Art. 33. Não serão apuradas as cedulas:

a) quando contiverem nome riscado e substituido, ou não, por outro;
b) quando, procedendo-se, conjuntamente, a mais de uma eleição, contiverem declaração contrária á do rotulo, ou não houver indicação no envolucro;
c) quando se encontrar mais de uma cedula dentro do mesmo envolucro, quér estejam escriptas em papel separado, quér no envolucro.


     Art. 34. Logo após a apuração, a mesa dará boletins aos fiscaes e candidatos, que os pedirem, mediante recibos em duplicata, os quaes, com os livros das actas, serão remettidos á Camara dos Deputados e ao Senado.

     § 1º Em seguida, continuará o secretario a lavrar a acta, nella consignando o numero de cedulas apuradas, o numero de votos que houver obtido cada candidato, o numero de cedulas apuradas em separado, com os nomes dos votados, o numero de cedulas não apuradas, com a designação dos motivos; tudo, emfim, quanto occorrer no processo de apuração e durante a eleição.

     § 2º Esta acta será assignada pelos mesarios e pelos fiscaes, declarando-se, em seguida ás respectivas assignaturas, si algum fiscal se recusou a isto, sendo esta declaração tambem assignada pela mesa, reconhecidas, pelo secretario, as firmas dos mesariois, dos fiscaes e dos eleitores que comparecerem.

     § 3º O resultado da apuração será immediatamente, publicado em edital affixado no edificio em que se tiver realizado a eleição, e pela imprensa, onde houver.

     Art. 35. Concluidos os trabalhos eleitoraes, que não podem ser interrompidos, serão os livros enviados ao presidente da junta apuradora, acompanhados de officio da mesa, pelo Correio e sob registro, no dia immediato ao da terminação dos alludidos trabalhos, devendo o presidente da junta apuradora, finda a apuração, remetter taes livros, pelo Correio e sob registro, respectivamente, á secretaria do Senado ou a da Camara dos Deputados, ou a ambas, conforme se tratar de uma ou das duas eleições.

     Paragrapho unico. Quando a eleição fôr para Presidente ou Vice-Presidente da Republica, ou para ambas, o livro será enviado ao Vice-Presidente do Senado.

     Art. 36. No Districto Federal, finda a eleição, serão os livros remettidos ao presidente da junta apuradora, em involucros especiaes, fornecidos pela Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores rubricados, na parte do fecho, pelo presidente e pelo secretario da mesa, obrigatoriamente, e pelos demais mesarios, facultativamente, devendo ser lacrados.

     Paragrapho unico. Nos Estados, na falta de involucros especiaes, poderão ser empregados outros, desde que venham revestidos de iguaes formalidades exteriores.

     Art. 37. Os livros especiaes de transcripção serão enviados, no Districto Federal, ao Archivo Nacional, no mesmo acto em que os das actas o forem ao juiz federal da 2ª Vara, voltando aos respectivos presidentes de mesas, mediante requisição do dito juiz, com antecedencia do cinco dias, sempre que houver de realizar-se qualquer eleição.

     Paragrapho unico. Para cumprimento do disposto na segunda parte deste artigo, o juiz federal enviará ao director do Archivo arelação dos presidentes de mesas, com as suas residencias conhecidas.

     Art. 38. As mesas eleitoraes, logo depois de terminada a eleição, darão, nos Estados, o respectivo resultado, em boletins, aos agentes do Correio e aos telegraphistas do Telegrapho Nacional e das estradas de ferro, devendo remettel-os, os agentes do Correio, em officio registrado, ao Presidente ou Governador do respectivo Estado, e aos Presidentes da Camara dos Deputados e do Senado; e os telegraphistas, em telegramma, ás alludidas autoridades.

     § 1º A acta da eleição e a da installação da mesa eleitoral serão transcriptas no livro de notas ou no do registro civil, pelo tabellião, official do registro ou serventuario de justiça que servir de secretario da mesa, designando, préviamente, o juiz, o livro do registro civil no qual será feita a transcripção. Si o secretario fôr escrivão judicial, a transcripção será feita no protocollo de audiencias; si fôr serventuario de justiça, não obrigado por lei a ter livro de registro, ou um eleitor, em livro especial, fornecido, mediante requisição da autoridade competente, pelas repartições de que trata o art. 23 destas instrucções, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz.

     § 2º A transcripção será assignada pelos mesarios, e, tambem, pelos fiscaes que o quizerem.

     Art. 39. Nos Estados, no caso de não haver eleição em qualquer secção eleitoral, na séde dos municipios que compõem e, comarca, por falta de comparecimento de dois mesarios, por não terem elles sido indicados, ou por outro qualquer motivo, poderão os respectivos eleitores dar o seu voto perante a mesa da secção mais proxima na alludida séde, sendo admittidos a votar depois que o ultimo eleitor da secção o houver feito, o que tudo constará da acta. Os votos destes eleitores serão recebidos em separado, e desta fórma apurados pela mesa.

     § 1º Si a secção eleitoral que não funccionou for situada fóra da séde dos municipios, poderão os eleitores dessa secção votar na mais proxima, ou requerer, no prazo de 48 horas, ao juiz de direito ou ao juiz municipal, si a secção pertencer a termo onde haja juiz togado, que se tomem os seus votos, em cartorio, pelo tabellião que for designado.

     § 2º Esta petição será indeferida si os titulos dos eleitores já estiverem rubricados pela mesa perante a qual tenham votado.

     § 3º Deferida a petição, será lavrado o respectivo termo, no livro de notas, indicando os eleitores os seus candidatos.

     § 4º Este termo será assignado pelos respectivos eleitores, e, em ultimo logar, pelo juiz.

     § 5º No caso de não haver eleição em nenhuma secção eleitoral na séde do municipio, ou si, naquellas, em que houver, se recusarem as respectivas mesas, por qualquer motivo, a tomar os votos dos eleitores das secções que não funccionaram, poderão estes, requerendo ao juiz, votar em cartorio, dentro das 48 horas seguintes, mediante as formalidades recommendadas nas presentes instrucções.

     § 6º Pelo tabellião que lavrar os termos de que trata este artigo, serão, no mesmo dia, extrahidas tres cópias, que, assignadas pelos eleitores e pelo juiz, serão enviadas, no prazo de 24 horas pelo Correio e sob registro, uma ao presidente da junta apuradora, uma ao Senado, e outra á Camara dos Deputados.

     § 7º Quando a eleição for para preenchimento de vaga, bastará que seja remettido uma cópia do termo ao Senado ou á Camara, conforme se tratar de eleição de Senador ou de Deputado, e outra ao presidente da junta apuradora. Quando a eleição for para Presidente e Vice-Presidente da Republica, ou, apenas, para uma destas, uma cópia será remettida ao Vice-Presidente do Senado e outra ao presidente da junta apuradora.

     Art. 40. No Districto Federal, quando não funccionar alguma secção eleitoral, os respectivos eleitores poderão votar qualquer das outras secções do mesmo districto municipal; mas, si nem uma funccionar, dentre as do mesmo districto municipal, poderá o eleitor recorrer a qualquer outra secção dos districtos municipaes que façam parte da circumscripção em que estiver alistado o eleitor.

     Paragrapho unico. Em todos os casos, o seu voto será tomado em separado, retidos o titulo e a carteira, que serão enviados á junta apuradora, a qual, verificando que realmente não funccionou a secção a que pertencia o eleitor, sommará, globalmente, os votos que a mesa, eleitoral tiver tomado em separado, por esse fundamento, sendo, posteriormente, pelo juiz federal, restituidos ao eleitor os alludidos documento.

     Art. 41. E' garantido ao eleitor, ao fiscal e ao candidato o direito de offerecer protesto escripto, quanto ao processo eleitoral, devendo tal protesto ser mencionado na acta, e, juntamente com o contra-protesto, que á mesa qualquer fiscal ou eleitor da secção opponha, ser enviado, em original, depois de rubricado pelos mesarios, ao poder verificador, por intermedio da junta apuradora, juntamente com o livro de actas. Si o protesto for referente ás duas eleições, de Senador e de Reputado, deverá ser apresentado em duplicata, acompanhando um desses exemplares o livro de actas destinado ao Senado, e outro exemplar o livro que tiver de ser remettido á Camara dos Deputados.

     Art. 42. Ao presidente da mesa cumpre, de accôrdo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem, regular a policia no recinto, prender os que commetterem crime, fazer lavrar o respectivo auto, remettendo, immediatamente, com esse auto, o delinquente, á autoridade competente.

     Art. 43. E' prohibida a presença de força publica, dentro do edificio ou nas suas immediações, durante o processo da eleição.

     Art. 44. Não ha incompatibilidade para os membros das mesas eleitoraes, nem para os das juntas apuradoras.

     Art. 45. Para a eleição de Presidente e de Vice-Presidente da Republica, os juizes encarregados do alistamento communicarão, até ao dia, 10 de fevereiro anterior ao da eleição, nos Estados, ao respectivo presidente ou governador, e, no Districto Federal, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, numero de secções em que estiverem divididos os municipios ou o Districto Federal, e o numero de eleitores de cada secção.

     § 1º O presidente ou governador do Estado, e o Ministro, á vista dessas communicações que requisitarão quando faltarem), organizarão, respectivamente, um quadro, contendo, por ordem numerica, todos os municipios e secções do Estado, e todas as secções do Districto Federal, bem assim o numero de eleitores de cada secção. Desse quadro remetterão, antes do dia da eleição, uma cópia authentica ao presidente da junta apuradora, na capital do Estado ou no Districto Federal, e outra ao Vice-Presidente do Senado.

     § 2º O processo de apuração no Congresso Nacional será regulado pelo respectivo regimento (lei n. 347, de 7 de novembro de 1895, art. 4º).

CAPITULO III
DA APURAÇÃO


     Art. 46. A apuração das eleições de Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da Republica será feita, respectivamente, na capital do Estado e no Districto Federal.

     Art. 47. A junta apuradora, nos Estados, compor-se-á do juiz federal, como presidente, do seu substituto, e do representante do Ministerio Publico, junto ao Tribunal Superior de Justiça. No Districto Federal, servirão o juiz federal da 2ª Vara e o procurador geral do Districto Federal.

     Art. 48. Servirá de secretario da junta o escrivão do juiz federal, e, no caso de haver mais de um, o que pelo dito juiz for designado, sendo substituido o juiz federal, na presidencia, no caso de falta, pelo seu substituto.

     Art. 49. A junta deverá, reunir-se, para, apuração da eleição, trinta dias após a realização desta, no edificio do conselho, Camara ou Intendencia Municipal. Si, no dia da reunião, não comparecerem, ao menos, dois membros effectivos da junta, ou os que, como substitutos, estiverem em pleno exercicio de suas funcções, ficarão os trabalhos adiados para o dia seguinte; e ainda nesse dia, até ás 12 horas, pelo mesmo motivo, não se puder installar a junta, não se procederá á apuração da eleição. Neste caso, o presidente, providenciará sobre a remessa dos livros da eleição aos respectivos destinos.

     Art. 50. A apuração das eleições no Districto Federal será concluida dentro do prazo de 15 dias, começando os trabalhos ás 11 horas e encerrando-se ás 16 horas. Poderá, entretanto, ser prorogado esse horario, si assim o entender a junta.

     Paragrapho unico. Caso não fiquem concluidos os trabalhos da apuração no prazo estabelecido para o Districto Federal, e no de oito dias, para os Estados, as respectivas juntas apuradoras os prorogarão pelo prazo maximo de cinco dias, dentro do qual deverão fazer a expedição dos competentes diplomas, sob pena de responsabilidade.

     Art. 51. A' junta apuradora é defeso entrar no exame e na indagação dos vicios intrinsecos das actas eleitoraes, limitando-se a examinar si os livros se acham legalmente authenticados e si as actas estão assigandas pelos eleitores que votaram e pelos mesarios, e si satisfazem as respectivas exigencias legaes.

     Art. 52. No Districto Federal, sempre que existir na acta da eleição qualquer emenda, rasura ou entrelinha, não resalvada pela mesa, poderá a junta apuradora requisitar os livros de transcripção, para confronto, não se reputando valida a alteração si não constar do corpo da acta de transcripção.

     Art. 53. Nos Estados e no Districto Federal, a junta apuradora computará aos candidatos, cujos nomes estejam alterados nas actas, os votos obtidos, desde que seja possivel verificar não haver outro candidato a que taes votos se possam considerar destinados.

     Paragrapho unico. No Districto Federal, a junta apuradora contará, englobadamente, os votos obtidos pelo candidato e annotados separadamente, pela circumstancia de, por não ter funccionado a propria secção, haver o eleitor votado na conformidade do art. 40.

     Art. 54. O presidente convocará com antecedencia de cinco dias, os membros da junta, annunciando, na mesma occasião, por edital, reproduzido pela impprensa, o dia, o logar e a hora, para o inicio dos trabalhos de apuração da eleição.

     Paragrapho unico. Independente de convocação, os membro da junta deverão comparecer no dia, logar e hora designados, sendo relevados da pena, somente os que provarem, devidamente, motivo da força maior que haja impedido o seu comparecimento.

     Art. 55. As sessões da junta serão publicas, sendo permittido aos candidatos, ou a seus procuradores, ter assento na respectiva mesa, para fiscalizar a apuração.

     Art. 56. A apuração deverá ser feita á vista dos livros remettidos pelas mesas eleitoraes de renda municipio do Estado ou pelas do Districto Federal.

     § 1º. No caso de terem sido remettidos ao presidente da junta apuradora mais livros dos que os exigidos por lei, referentes á mesma secção, a junta suspenderá a apuração da eleição, devendo o presidente nomear, immediatamente, dois tabelliães, que procederão a exame na firma do juiz federal, lançada nos termos de abertura e, de encerramento dos livros, e ao exame comparativo das firmas dos mesarios, constantes do officio a que allude o art. 27 destas instrucções.

     § 2º. O laudo dos peritos será dado no prazo de 24 horas, devendo a junta apurar a eleição que por elles fôr considerada verdadeira, á vista da authenticidade das firmas. No caso de divergencia dos peritos, não será, apurada a eleição.

     § 3º. Não será apurada a eleição lançada em livro que não tenha sido aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz federal, e rubricado pelo juiz de direito, nos Estados, ou do qual constem actas que não tenham sido assignadas pelos leitores que votaram e pelos mesarios.

     Em nenhum outro caso e sob qualquer pretexto, deixará, a junta de apurar a eleição.

     § 4º. Na falta de livros referentes á eleição de qualquer secção, si o juiz de direito da comarca ou o juiz municipal, ou preparador, houver enviado ao presidente da junta apuradora a cópia da eleição realizada em cartorio, por ella será feita a apuração.

     § 5º Si tiverem sido remettidos á junta os livros referentes á eleição de uma secção, e, tambem, a cópia da mesma eleição realizada em cartorio, a junta determinará que se proceda, conforme o disposto no § 1º deste artigo, ao exame comparativo das firmas do juiz, ou de quem presidiu a respectiva mesa, dos mesarios e dos eleitores. Si, após esse exame, se verificar que são verdadeiras, tanto a eleição feita em cartorio, como a realizada perante a mesa, ambas serão apuradas (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, artigo 16).

     Art. 57. Installada a junta no dia designado, dará ella inicio aos trabalhos, depois de lavrada a acta de installação, começando pela apuração do 1º districto eleitoral, e observada a ordem numerica em relação aos demais.

     § 1º Terminados os trabalhos da junta, no fim de cada dia, ás 16 horas, será lavrada, pelo respectivo secretario, em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da junta, uma acta, que será, assignada pelos mesarios, e da qual constarão as eleições apuradas, as que não o foram, com indicação dos motivos, e o numero de votos obtidos pelo candidato. Este livro será fornecido, mediante requisição, pelas repartições mencionadas no art. 23 destas instrucções.

     § 2º. O resultado dos trabalhos de cada dia será publicado no dia immediato, em edital, pela imprensa, e affixado no logar da apuração, devendo constar desse edital todas as indicações a que se refere o paragrapho anterior.

     § 3º. Aos candidatos, ou aos seus procuradores, serão dados, em cada dia, boletins assignados pela mesa e reconhecidas as firmas pelo escrivão que servir de secretario, após a terminação da apuração.

     Art. 58. Nos Estados e no Districto Federal, concluida a apuração das eleições, lavrar-se-á a respectiva acta, que, nos termos do art. 20 do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, conterá, tão sómente, os nomes e a votação dos candidatos que houverem obtido o maior numero de votos, até o triplo das vagas a preencher, referindo-se aos demais candidatos com as expressões « e outros menos votados», excepto si qualquer delles requerer que se mencione, expressamente, o numero de votos apurados. Em seguida, serão publicados, por edital, os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos.

     § 1º. Da acta geral extraír-se-ão as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta e reconhecidas as firmas pelo escrivão que servir de secretario, serão remettidas uma, a cada qual das secretarias, da Camara e do Senado, e uma, a cada eleito, para lhe servir de diploma.

     § 2º. Si a eleição, fôr, unicamente, para Deputado ou para Senador, á cópia deverá ser remettida á secretaria da respectiva Camara.

     § 3º. Quando impressas, serão as cópias concertadas e assignadas pelos membros da junta e reconhecidas as firmas pelo secretario. As cópias da acta geral destinadas ao Senado e á Camara dos Deputados serão remettidas, pelo Correio, sob registro, acompanhadas dos protestos, contra-protestos e reclamações que tiverem sido apresentados ás juntas apuradoras e ás mesas eleitoraes, e pela fórma determinada no art. 41 destas instrucções.

     § 4º. Quando a eleição fôr para Presidente ou para Vice-Presidente da Republica, ou para ambas, a cópia da acta de apuração será remettida, unicamente, ao Vice-Presidente do Senado Federal.

     § 5º. Encerrado o processo eleitoral com a verificação de poderes, voltarão ao juiz federal os livros das differentes secções, afim de serem remettidos aos outros juizes e autoridades judiciarias, quando se houver de proceder á eleição para preenchimento de vaga na representação. A devolução realizar-se-á dentro de trinta dias, contados da deliberação sobre o parecer da respectiva commissão, cumprindo aos 1os secretarios do Senado e da Camara dos Deputados fazer a alludida devolução.

     Art. 59. No caso de preenchimento de vaga, a junta de apuração reunir-se-á, tambem, trinta dias depois daquelle em que se tiver realizado a eleição.

CAPITULO IV
DA ELEGIBILIDADE


     Art. 60. São condições de elegibilidade:

     I. Para o Congresso Nacional:

     1º, estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistavel como eleitor;

     2º, para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis annos, e ser maior de 35 annos de idade.

     II. Para Presidente e Vice-Presidente da Republica:

     1º, ser brasileiro nato;

     2º, estar no exercicio dos direitos politicos;

     3º, ser maior de 35 annos.

CAPITULO V
DA INELEGIBILIDADE


     Art. 61. A inelegibilidade determina a nullidade dos votos que recairem sobre os cidadãos que nella incidam, para o effeito de considerar-se eleito o immediato em votos, salvo o disposto no artigo seguinte.

     Art. 62. O immediato em votos ao inelegivel só poderá ser reconhecido, si obtiver mais de metade dos votos dados ao inelegivel; no caso contrario, será feita nova eleição, para a qual considerar-se-á prorogada a inelegibilidade. Paragrapho unico. No calculo daquelle quociente eleitoral só serão computados os votos julgados válidos.

     Art. 63. São inelegiveis para o Congresso Nacional:

     I. Em todo o territorio da Republica:    

a) o Presidente e o Vice-Presidente da Republica, os Governadores ou Presidentes e os Vice-Governadores ou Vice-Presidentes dos Estados;
b) os Ministros de Estado, os directores das respectivas secretarias e os do Thesouro Nacional;
c) os ministros, directores e representantes do ministerio publico no Tribunal de Contas;
d) os chefes e sub-chefes do Estado-Maior do Exercito e da Armada;
e) os magistrados federaes e os membros do ministerio publico federal;
f) os funccionarios administrativos federaes demissiveis independentemente de sentença judicial ou processo administrativo (art. 38 do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920);
g) os presidentes e directores de banco, companhia, sociedade ou empreza que gose dos seguintes favores do Governo Federal:


    1º, garantia de juros por subvenção;

     2º, privilegio para a emissão de notas ao portador, com lastro em ouro ou não;

     3º, isenção ou reducção de imposto ou taxas federaes concedidas em lei ou contrato;

     4º, contratos de tarifas ou concessões de terrenos;

     5º, privilegio de zona ou navegação;

     II. Nos respectivos Estados, equiparados a estes o Districto Federal:

a) os parentes consanguineos ou affins, nos primeiro e segundo gráos, dos Governadores ou Presidentes dos Estados, ainda que elles estejam fóra do exercicio do cargo por occasião da eleição; e até seis mezes antes della, salvo si houverem exercido o mandato legislativo na legislatura anterior á eleição dos referidos Governadores, ou o estiverem exercendo ao tempo della;
b) os parentes consanguineos ou affins, nos mesmos gráos, dos Vice-Governadores ou Vice-Presidentes dos Estados que tenham exercido o governo nos seis mezes anteriores á eleição, salvo a excepção mencionada na letra anterior;
c) os magistrados estaduaes e os membros do ministerio publico dos Estados;
d) os chefes de inspecção permanente militar;
e) os funccionarios investidos de qualquer commando de forças de terra ou de mar, policia ou milicia, não comprehendidos os officiaes da antiga Guarda Nacional;
f) os funccionarios administrativos estaduaes demissiveis independentemente de sentença judicial; III. Em qualquer Estado e no Districto Federal, os parentes consanguineos ou affins do Presidente e do Vice-Presidente da Republica, nos primeiro e segundo gráos, até seis mezes depois da cessação das respectivas funcções, salvo a excepção constante do n. II, lettra a; IV. Nas respectivas circumscripções, as autoridades policiaes.

     Art. 64. São inelegiveis para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Republica: 

a) o Presidente, para o periodo presidencial seguinte;
b) o Vice-Presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial, para o periodo seguinte, e o que a estiver exercendo por occasião da eleição, entendendo-se por ultimo anno do periodo presidencial aquelle em que a vaga se der, contando-se até 90 dias depois da mesma vaga;
c) os Ministros de Estado ou os que o tiverem sido até 180 dias antes da eleição;
d) os parentes consanguineos ou affins, no primeiro e segundo gráos, do Presidente e Vice-Presidente que se achar em exercicio no momento da eleição, ou que o tenha deixado até seis mezes antes.


     Art. 65. Salvo os casos previstos nos artigos anteriores, as causas de inelegibilidade permanecem quando o exercicio do cargo ou funcção publica preceder á eleição - de seis mezes, na hypothese da primeira parte da alinea a (Presidente e Vice-Presidente da Republica) e de tres mezes nas hypotheses da segunda parte da alinea a e das alineas b, c, d, e, f e g do n. I; a, b, c, d, e e f do n. III; e nas dos ns. III e IV do art. 63 destas instrucções (art. 37 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916).

     Paragrapho unico. Considera-se cessado o exercicio do cargo ou funcção publica pela terminação do mandato electivo, exoneração, aposentadoria, inactividade, jubilação ou disponibilidade.

CAPITULO VI
DA INCOMPATIBILIDADE

     Art. 66. Durante as sessões, o mandato legislativo é incompativel com o exercicio de outra qualquer funcção publica, considerando-se como renuncia do mandato semelhante exercicio, depois de reconhecido o Deputado ou o Senador.

     Art. 67. Não se comprehende na disposição do artigo anterior o desempenho de missões diplomaticas, commissões ou commandos militares, desde que preceda licença da Camara a que pertencer o representante da Nação, e, independente de tal licença, nos casos de guerra ou naquelles em que a honra ou a integridade da Nação se achem empenhadas.

CAPITULO VII
DAS VAGAS

     Art. 68. O cidadão eleito Deputado ou Senador póde, depois de reconhecido, renunciar o seu mandato.

     § 1º A renuncia uma vez expressa, verbalmente ou por escripto, se considerará completa e definitiva, cumprindo á Mesa da Camara ou á do Senado fazer, immediatamente, as communicações legaes para o preenchimento da vaga.

     § 2º Dar-se-á por comprovada a renuncia quando o Governador do Estado, ou o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, no caso de se tratar do Districto Federal, della tiverem conhecimento, por communicação da Mesa da respectiva Camara a que tenha o representante enviado a sua renuncia.

     § 3º Aberta a vaga, pela renuncia ou por fallecimento do representante, será ella preenchida no prazo maximo de tres mezes, contados do dia da renuncia ou da morte, sendo designado o dia para a nova eleição pela Mesa da Camara em que se dér a vaga, si o Ministro da Justiça e Negocios Interiores no Districto Federal, ou o Governador ou Presidente no Estado, não o tiver feito no prazo de 30 dias, contados da data da renuncia ou do fallecimento.

     § 4º No intervallo das sessões legislativas, será exercida pelo Presidente da Camara ou do Senado a attribuição conferida ás respectivas Mesas.

     Art. 69. O prazo para o preenchimento das vagas abertas no Senado ou na Camara em virtude de aceitação por parte de qualquer dos seus membros de cargos cuja incompatibilidade com o mandato fôr ou estiver prescripta em lei, contar-se-á: no caso de haver data,designada para a posse do eleito ou nomeado para taes cargos, desta data; e, na hypothese contraria, do dia de sua posse ou investidura, independente, sempre, de qualquer communicação.

     Art. 70. O prazo para preenchimento de vaga que se abrir, na Camara ou no Senado, quando o Congresso já estiver funccionando em prorogação de sessão, poderá ser ampliado até ao dia fixado pelo art. 1º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916 (decreto legislativo n. 3.542, de 25 de setembro de 1918, art. 3º).

CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 71. Os eleitores de municipios extinctos que, após a extincção, não ficarem sendo districtos de paz, ou subdivisões judiciarias, creadas pelas Constituições ou leis estaduaes, passarão a votar na séde dos municipios a que forem annexados, em virtude da respectiva lei estadual decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 49).

     Art. 72. Todos os officios, livros e manuscriptos referentes ao serviço eleitoral serão entregues ás repartições postaes, em envolucros perfeitamente fechados, lacrados e rubricados, e deverão conter, no endereço, esta declaração - « Serviço Eleitoral »; transitarão por aquellas repartirções sempre sob registro, sendo os respectivos funcionarios obrigados a declarar, no certificado de registro, os nomes das pessôas que lhes entregarem os objectos para registrar.

     § 1º A correspondencia relativa ao serviço eleitoral está isenta de pagamento de quaesquer taxas postaes.

     § 2º Os Funccionarios postaes não poderão recusar o registro de qualquer officio ou maço que traga, no endereço, a declaração - «Serviço Eleitoral», salvo quando o officio ou o maço não estiver perfeitamente fechado ou apresentar indicios de violação.

     § 3º As repartições postaes farão a expedição e a entrega da correspondencia eleitoral no menor prazo possivel, e, na entrega, cingir-se-ão, sempre, á leitura dos endereços, que deverão ser tão explicitos quanto possivel.

     § 4º Os funccionarios dos Correios que, por qualquer meio, crearem embaraços á remessa dos papeis eleitoraes, ou concorrerem, directa ou indirectamente, para a sua violação ou o seu extravio, incorrerão, além das penas estabelecidas no Codigo Penal, na de suspensão do exercicio do cargo, por seis mezes, com a perda total dos vencimentos.

     Art. 73. E' considerada constrangimento illegal, salvo o caso de flagrante delicto, a prisão ou detenção pessoal de membros da mesa eleitoral, desde que estejam constituidas, até á terminação dos trabalhos, bem assim a prisão ou detenção pessoal do eleitor, desde cinco dias antes até cinco dias depois da eleição.

     Art. 74. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes estão isentos de sello e de quaesquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento de firma.

     Art. 75. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico.

     Art. 76. As mesas da Camara e do Senado teem competencia para se dirigir aos governadores e presidentes dos Estados e ás demais autoridades administrativas e judiciarias federaes ou estaduaes, solicitando qualquer informação ou documento referente a materia eleitoral.

     Art. 77. As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante, delicto contra o cidadão que usar de titulo falso ou alheio para votar, e para apprehender o titulo, devendo o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, ser apresentado, com as provas do crime, á autoridade competente.

     Art. 78. A' justiça federal ou á estadual poderão os candidatos aos cargos eleitoraes requerer protestos ou fazer, perante ellas, a prova dos seus direitos, para fundamentarem a defesa de suas eleições perante o poder verificador.

     Art. 79. Aos escriães que servirem nos processos de que trata o artigo anterior serão devidas custas, pagas pelos requerentes, de accôrdo com os respectivos regimentos, e contadas como simples justificações e protestos.

CAPITULO IX
DO REGISTRO GERAL DE ELEITORES E CREAÇÃO DE NOVAS SECÇÕES NO DISTRICTO FEDERAL

     Art. 80. Fica instituido o Registro Geral dos Eleitores do Districto Federal subordinado ás autoridades a que, se refere o art. 9º, § 5º, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916 (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 5º).

     § 1º Para este effeito, depois de enviadas, pelos juizes do alistamento, ao juiz federal da 2ª vara, dentro do prazo estabelecido no decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, as relações completas de todos os eleitores, com a indicação das respectivas residencias, será, mensalmente, remettida, pelos alludidos juizes do alistamento, a relação dos novos alistados, excluidos os fallecidos e os que houverem mudado de residencia.

     § 2º A' proporção que o juiz federal fôr recebendo as subsequentes listas de eleitores alistados, fará a respectiva distribuição pelas secções existentes no districto municipal e que ainda não hajam attingido o maximo legal.

     § 3º Si todas as secções do districto municipal tiverem completado o numero maximo de eleitores, o juiz federal creará novas secções.

     § 4º As mesas das novas secções creadas serão organizadas como as demais.

     § 5º Os escrivães do alistamento suspenderão a remessa, ao juiz federal da 2ª vara, dos nomes dos eleitores alistados dentro dos 60 dias anteriores a qualquer eleição, e a estes tambem nãn farão entrega dos titulos e carteiras, sinão depois de realizada a eleição, enviando, então, a respectiva relação ao alludido juiz.

     § 6º Os livros em que serão lançados os nomes dos eleitores terão a rubrica do juiz federal da 2ª vara, competindo á Directoria da Contabilidade da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores fornecel-os, destinado um a cada districto municipal.

     § 7º. O respectivo archivo ficará sob a guarda do escrivão do Juizo Federal da 2ª vara, e a escripturação será feita por dois auxiliares, de immediata confiança, do juiz e por elle nomeados, os quaes perceberão os vencimentos, mensaes, de 200$, cada um, cabendo ao escrivão igual retribuição, a titulo de gratificação, alem da que lhe competir em virtude do seu cargo. Haverá, tambem, um continuo, provido do mesmo modo, com a gratificação mensal de 150$000. Essas gratificações serão pagas pela verba destinada ao serviço eleitoral, de accôrdo com a folha organizada pelo dito juiz, e por elle remettida, mensalamente, á Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

CAPITULO X
DISPOSIÇÕES PENAES

     Art. 81. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos mencionados nos artigos seguintes:

     Art. 82. Deixar qualquer dos membros da mesa de rubricar os boletins da eleição dados aos fiscaes: Pena: de dois a seis mezes de prisão.

     Art. 83. A fraude de qualquer natureza praticada pela mesa eleitoral ou junta apuradora da eleição será punida com a seguinte: Pena: de seis mezes a um anno. Paragrapho único. A falsificação de actas eleitoraes será punida com o dobro da pena estabelecida neste artigo, ficando isenta de qualquer pena o membro da mesa eleitoral ou junta apuradora que contra a fraude protestar no acto de ser esta praticada.

     Art. 84. Deixar o funccionario federal de denunciar, promover ou dar andamento aos processos por crimes definidos nesta lei. Pena: suspensão dos direitos politicos por dois a quatro annos, e perda do emprego com inhabilitação para outro, pelomesmo tempo.

     Art. 85. O cidadão que usar de titulo falso ou alheio para votar. Pena: quatro mezes a um anno de prisão.

     Art. 86. Incorrerão em multa o mesario ou o secretario que deixar de comparecer no dia da eleição ou não cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, os deveres que lhe são impostos. Essas multas serão de 500$ para os primeiros, e de 200$ para os segundos (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 4º).

     Art. 87. Deixar qualquer funccionario de dar certidões a que é obrigado pela presente lei. Pena: um a tres mezes do prisão.

     Art. 88. Serão, tambem, considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os seguintes factos:

     I. Deixar o secretario da mesa de dar boletim aos fiscaes, ou qualquer mesario de rubrical-o.

     Penas - quatro mezes a um anno de prisão.

     II. Deixar o juiz de mandar tomar em cartorio os votos dos eleitores que, legalmente, o requererem, ou deixar o tabellião designado de tomal-os:

     Penas - seis mezes a um anno de prisão e perda do emprego.

     III. Atacar seção eleitoral, impedindo a reunião da mesa, ou impossibilitando a continuação dos trabalhos eleitoraes em qualquer das suas phases, ou praticar a mesma violencia com a junta apuradora, ou quanto á apuração.

     Penas - um a quatro annos de prisão.

     IV. Impedir, por violencia ou ameaça, ou qualquer fórma de coacção, directa ou indirecta, que o eleitor exerça o seu direito de voto:

     Pena - um a quatro annos de prisão.

     V. Deixar o secretario da mesa de reconhecer as firmas dos mesarios, fiscaes e eleitores que tiverem comparecido, ou deixar de declarar o motivo por que não o fez, ou, ainda, fazer declarações falsas ou de motivos falsos, ou deixar de apresentar á mesa o livro de actas que houver recebido.

     Penas - quatro mezes a um anno de prisão e perda do emprego, si fôr funccionario publico.

     VI. Deixar a junta apuradora ou algum de seus membros de dar diploma aos candidatos eleitos. Penas - seis mezes a um anno de prisão e perda do emprego.

     Art. 89. A falsificação da assignatura de qualquer eleitor nos officios ou nas listas de apresentação de mesarios será punida com a pena de tres a seis mezes de prisão ao autor da fraude, e multa de 500$ a 2:000$ ao tabellião que reconhecer a firma falsificada.

     Art. 90. De crimes aqui definidos e os de igual natureza do Codigo Penal serão inafiançaveis e de acção publica, cabendo a respectiva denuncia aos procuradores da Republica, nos Estados, perante o juiz seccional, e ao procurador criminal no Districto Federal, perante o juiz federal da 2ª vara, ou o Supremo Tribunal Federal, conforme a categoria do accusado, ou, ainda, a qualquer cidadão.

     § 1º. O processo correrá perante a Justiça Federal, e a fórma será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos, competindo, originariamente, ao Supremo Tribunal, quando o culpado fôr o Governador ou Presidente do Estado ou o juiz federal. Neste caso, a denuncia caberá ao procurador geral da Republica.

     § 2º. As penas serão augmentadas de um terço, quando os crimes forem commettidos por funccionarios publicos.

     § 3º. A acção contra qualquer desses crimes prescreverá em oito annos.

     Art. 91. Todas as vezes que a Camara ou o Senado, na verificação e no reconhecimento de poderes dos seus membros, julgar nullos ou não apurar, por vicios e fraudes, documentos ou actas eleitoraes, remetterá, por intermedio da respectiva Mesa, as actas e os documentos á competente autoridade, para que, pelos meios legaes, se torne effectiva a responsabilidade dos que para taes fraudes e vicios tiverem concorrido.

     Art. 92. Qualquer membro de mesa eleitoral ou secretario que der logar ao não funccionamento desta, ou truncar, alterar, accrescentar nome na acta, differente do que estiver na cedula, falsear qualquer termo eleitoral, será punido com a multa de 500$ a 1:000$; tendo competencia para, promover o respectivo processo e execução qualquer eleitor da secção, além do ministerio publico federal, que deverá promovel-os. Neste caso, qualquer eleitor da secção poderá acompanhar o processo, como auxiliar da accusação.

     Paragrapho unico. Si o ministerio publico federal não iniciar ou não seguir com exacção o procedimento penal, qualquer eleitor da secção poderá dar-lhe seguimento, bastando para habilital-o a juntada do titulo de eleitor da secção, e, assim, poderá seguir, contra o desidioso, processo criminal, por falta de exacção no cumprimeno do dever.

CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 93. A eleição para Deputados, no triennio de 1921 a 1923, e renovação do terço do Senado, effectuar-se-á no dia 20 de fevereiro do 1921 (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 36.).

     Art. 94. No Districto Federal, e para a eleição de que trata o artigo anterior, serão observadas, conforme determina o decreto legislativo n. 4.227, de 30 de dezembro de 1920, as disposições seguintes:

     § 1º. Até ao dia 1 de fevereiro de 1921, no maximo, deverá estar prompta e publicada, a divisão dos eleitores, feita pelo juiz federal da 2ª vara, e, tambem, deverão achar-se designados os locaes e indicados os presidentes das diversas mesas eleitoraes.

     § 2º. No dia 2 de fevereiro de 1921, os presidentes das diversas mesas eleitoraes do Districto Federal farão publicar editaes, no Diario Official, designando dia, hora e logar, dentro do prazo maximo de tres dias, a contar dessa data, para o recebimento dos officios de apresentação de mesarios, bem assim para fixação do prazo legal para as reclamações dos interessados.

     § 3º. Até ao dia 18 de fevereiro de 1921, no maximo, os presidentes das mesas mandarão publicar, no Diario Official, os editaes a que se referem os arts. 12 e 13 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, contendo não só os nomes dos eleitores designados para fazerem parte das respectivas mesas, mas tambem os dos secretarios, com a declaração do dia, logar e hora em que aquelles terão de comparecer para constituil-as. Na mesma occasião, deverão ser feitas as necessarias communicações.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1921. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 1921


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1921, Página 104 Vol. 2 (Publicação Original)