Legislação Informatizada - Decreto nº 14.572, de 23 de Dezembro de 1920 - Publicação Original

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Decreto nº 14.572, de 23 de Dezembro de 1920

Approva o Regimento da Universidade do Rio de Janeiro

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve, na conformidade do disposto no art. 2º, § 3º, do decreto n. 14.343, de 7 de setembro de 1920, approvar, para a Universidade do Rio de Janeiro, o regimento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.

REGIMENTO DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO

CAPITULO I

DA UNIVERSIDADE

     Art. 1º A Universidade do Rio de Janeiro, instituida ex-vi do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, pelo decreto n. 14.343, de 7 de setembro de 1920, com o intuito de estimular a cultura das sciencias, estreitar entre os professores os laços de solidariedade intellectual e moral e aperfeiçoar os methodos de ensino, tem sua séde na cidade do Rio de Janeiro e é constituida pela Escola Poytechnica do Rio de Janeiro, pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro.

     Art. 2º A Universidade do Rio de Janeiro é dirigida por um reitor e pelo Conselho Universitario.

     Art. 3º Os patrimonios dos institutos que constituem a Universidade não serão alienados nem onerados a favor desta, continuando a ser feita a sua administração como anteriormente ao decreto n. 14.343, de 7 de setembro de 1920.

     Art. 4º As despezas provenientes da creação da Universidade, independentes das que são proprias a cada instituto serão custeadas pelas verbas a este fim consignadas no Orçamento Geral da Republica, emquanto a Universidade não possuir rendas que lhe permittam dispensar qualquer subvenção official.

     Paragrapho unico. A Faculdade de Direito do Rio de Janeiro continuará a prover todas as suas despezas exclusivamente com as rendas do respectivo patrimonio, sem outro auxilio official ou vantagem para os professores além das que lhes são outorgadas por seus estatutos.

     Art. 5º A Universidade terá uma secretaria dirigida por um secretario, auxiliado pelo pessoal que o Conselho Universitario fixar e for approvado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.

     § 1º O secretario, que deverá ser graduado por um instituto de ensino superior da Republica, será nomeado por portaria ministerial.

     § 2º Os demais funccionarios da secretaria serão nomeados pelo reitor.

     § 3º O Conselho Universitario regulamentará os serviços da secretaria.

CAPITULO II

DO REITOR DA UNIVERSIDADE

     Art. 6º É reitor da Universidade o presidente do Conselho Superior do Ensino.

     Art. 7º Compete ao reitor:

     1º, supperintender o funccionamento dos institutos de ensino superior, que compõem a Universidade;

     2º, presidir aos trabalhos do Conselho Universitario, convocando-o para as suas sessões, que serão annuncadas com antecedencia de 48 horas, pelo menos, designando-se a assumpto que deva ser submettido á deliberação do mesmo Conselho, salvo si for de natureza secreta;

     3º, fazer cumprir, por intermedio dos directores dos Institutos superiores, as leis referentes ao ensino, as decisões do Governo e as do Conselho Universitario;

     4º, corresponder-se, em nome da Universidade, com as autoridades publicas e com as instituições scientificas nacionaes e estrangeiras;

     5º, reclamar dos institutos superiores componentes da Universidade todas as informações que julgar necessarias;

     6º, promover por todos os meios ao seu alcance as boas relações da Universidade com as suas congeneres, estabelecendo a permuta de publicações e de trabalhos dos respectivos professores;

     7º, fiscalizar a escripturação da Universidade, ordenando o pagamento das despezas que tenham sido autorizadas pela propria reitoria ou pelo Conselho Universitario;

     8º, nomear e exonerar os funccionarios administrativos da Secretaria da Universidade, cuja nomeação não for da alçada do Governo;

     9º exercer jurisdicção disciplinar na séde da reitoria e do Conselho Universitario;

     10, levar ao conhecimento do Conselho Universitario as communicações feitas pelos directores dos institutos superiores, componentes da Universidade, sobre quaesquer occurrencis extraordinarias havidas nos serviços e trabalhos dos mesmos, e promover a adopção de medidas indispensaveis ao perfeito andamento do ensino e da administração;

     11, assignar, com os respectivos directores dos institutos superiores, os diplomas e titulos conferidos pela Universidade, aos quaes será apposto o sello grande da mesma Universidade, de uso privativo do reitor;

     12, dirigir as publicações da Universidade autorizadas pelo Conselho Universitario e feitas na Imprensa Nacional por conta do Estado;

     13, enviar até o dia 28 de fevereiro de cada anno ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores um relatorio circumstanciado dos trabalhos e da situação economica da Universidade, propondo as medidas e reformas approvadas pelo Conselho Universitario e as que lhe parecerem necessarias.

     Art. 8º Emquanto não fôr nomeado, na fórma do art. 31 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 19018, um presidente interino para o Conselho Superior do Ensino, será, o reitor substituido, nos seus impedimentos, por um vice-reitor nomeado pelo Governo dentre os membros do Conselho Universitario.

CAPITULO III

DO CONSELHO UNIVERSITARIO

     Art. 9º O Conselho Universitario é composto pelo reitor, pelos directores em exercicio dos institutos de ensino superior componentes da Universidade e por dous professores cathedraticos em exercicio, de cada um desses institutos, pelas respectivas congregações eleitos biennalmente.

     Paragrapho unico. Os professores cathedraticos, que representarem, no Conselho Universitario, as Congregações dos alludidos institutos de ensino superior, poderão ser reeleitos quando se verificar o intersticio, pelo menos, de um biennio.

     Art. 10. Quando o professor eleito deixar de comparecer seguidamente a duas reuniões do Conselho, o reitor da Universidade communical-o-ha, á faculdade ou escola respectiva para ser designado outro professor que o substitua.

     Art. 11. O Conselho Universitario funccionará de 15 de março a 31 de dezembro de cada anno, reunindo-se uma vez em cada mez durante os dias necessarios, e extraordinariamente sempre que o reitos o convocar para casos de urgencia, ou quando cinco de seus membros o requererem, declarando o motivo da convocação.

     § 1º O numero legal será constituido pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

     § 2º Nenhum assumpto extranho aos motivos da convocação extraordinaria poderá ser objecto de deliberação do Conselho assim reunido.

     Art. 12. Ao Conselho Universitario incumbe:

     1º, exercer com o reitor a jurisdicção superior universitaria;

     2º, organizar o seu regimento interno;

     3º, approvar ou modificar os regimentos internos dos institutos componentes da Universidade, harmonizandos nos pontos fundamentaes e communs;

     4º, crear e conceder, quando possivel, premios pecuniarios e recompensas honorificas para estimular a producção scientifica no paiz;

     5º, conferir a brasileiros ou estrangeiros eminentes o gráo de doutor «honoris causa» pela Universidade do Rio de Janeiro, mediante proposta justificada e assignada por tres membros do Conselho e acceita por unanimidade de votos em votação secreta;

     6º, resolver os recursos dirigidos por funccionarios e alumnos dos institutos componentes da Universidade, e dar informações sobre os que professores, docentes e candidatos aos cargos do magisterio dirigirem ao Governo;

     7º, organizar sob proposta do reitor, o orçamento annual da Universidade, que será submettido á approvação do Governo;

     8º, examinar as contas annuaes, apresentadas pelo reitor, e sobre as mesma contas dar o seu voto;

     9º, acceitar legados e donativos feitos á Universidade, bem como autorizar a acquisição de bens para o respectivo patrimonio;

     10, submetter á approvação do Governo quaesquer reformas que julgar necessarias a este regimento;

     Art. 13. Nas sessões do Conselho Universitario funccionará, como secretario, o secretario da Universidade.

     Art. 14. Ao secretario do Conselho da Universidade incumbe: 1º, preparar e organizar todos os papeis e documentos que hajam de ser submettidos á apreciação do mesmo conselho; 2º, redigir e ler as actas das respectivas sessões; 3º, redigir toda a correspondencia do conselho; 4º, prestar, quando lhe forem pedidas, todas as informações necessarias para a resolução dos assumptos alli tratados.

     Art. 15. Nos impedimentos do secretario da Universidade, substituil-o-há o official da secretaria da mesma Universidade.

CAPITULO IV

DAS CONGREGAÇÕES E DIRECTORES DOS INSTITUTOS UNIVERSITARIOS

     Art. 16. As congregações e os directores dos institutos de ensino superior componentes da Universidade teem as attribuições que lhes são conferidas pelo decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915 e pelos respectivos regimentos internos.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

     Art. 17. Prevalecerão para todos os casos comprehendidos neste regimento as disposições do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915 com a necessaria adaptação ao regimen universitario, de accôrdo com o § 3º do art. 6º do mesmo decreto.

     Art. 18. A Universidade do Rio de Janeiro gosará de autonomia didactica e administrativa nos termos deste regimento e terá a necessaria representação no Conselho Superior do Ensino.

     Art. 19. A Reitoria, o Conselho Universitario e a Secretaria da Universidade terão sua séde no edificio do Conselho Superior do Ensino, emquanto não houver séde especial para esse fim.

     Art. 20. As congregações dos institutos componentes da Universidade darão execução ao disposto no art. 9º deste regimentos, dentro de trinta dias de sua publicação.

     Art. 21. O presente regimento entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1921; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1920. - Alfredo Pinto Vieira de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1920


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 1352 Vol. 3 (Publicação Original)