Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.513, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.513, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1920

Publica a adhesão da Zona do Protectorado hespanhol de Marrocos á Convenção Postal Universal e outros actos assignados em Roma a 26 de maio de 1906.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão da Zona do Protectorado hespanhol de Marrocos á Convenção Postal Universal (Convenção Principal) e aos accôrdos relativos á troca de cartas e de caixas com valor declarado e ao serviço de vales postaes, assignados em Roma a 26 de maio de 1906, - conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação da Suissa nesta capital, por nota de 16 de novembro proximo passado, cuja traducção, official acompanha este decreto.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. M. de Azevedo Marques.

TRADUCÇÃO

    Legação da Suissa no Brasil - Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1920.- Caixa postal n. 744 - N. 1.509/2.

    Senhor Ministro, - De ordem do meu Governo, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que, por nota de 14 de outubro corrente, a Legação da Hespanha em Berna notificou ao Conselho Federal Suisso, pedindo-lhe que o communicasse aos Estados que participam da União Postal Universal, a adhesão, a partir do 1º de outubro de 1920, da Zona do Protectorado hespanhol de Marrocos aos actos em seguida indicados, concluidos em Roma a 26 de maio de 1906, a saber:

    1º, Convenção Postal Universal (Convenção principal);

    2º, accôrdo relativo á troca de cartas e de caixas com valor declarado;

    3º, accôrdo relativo ao serviço de vales postaes;

    4º, Convenção relativa á permuta de encommendas postaes;

    5º, accôrdo relativo ao serviço de cobrança;

    6º, accôrdo relativo á intervenção do Correio nas assignaturas de jornaes e publicações periodicas;

    7º, accôrdo relativo ás cadernetas de identidade.

    Esta notificação é feita, pela presente, a Vossa Excellencia, em virtude do art. 24 da Convenção Postal Universal (art. 15 do accôrdo relativo ás cartas e caixas com valor declarado, art. 10 do accôrdo relativo ao serviço de vales postaes, art. 20 da Convenção relativa ás encommendas postaes, art. 18 do accôrdo relativo ás cobranças, art. 12 do accôrdo relativo ás assignaturas de jornaes e art. 17 do relativo ás cadernetas de identidade).

    Visto ser a peseta, provisoriamente, a unidade monetaria da dita Zona, as suas taxas postaes acham-se em concordancia com as taxas-typos da União.

    A Zona do Protectorado hespanhol de Marrocos é collocada, quanto á contribuição da Administração desse paiz para as despezas da Repartição Internacional, na 5ª classe indicada no art. XXXVIII do Regulamento de execução da Convenção postal universal.

    Aproveito com prazer esta nova occasião, senhor ministro, para lhe reiterar as seguranças da minha alta estima e da minha mais distincta consideração. - Chs. Redard, encarregado de Negocios da Suissa.

    A Sua Excellencia o Sr. Dr. José Manuel de Azevedo Marques, Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1920, Página 20059 (Publicação Original)