Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.499, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.499, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1920
Publica a adhesão do Marrocos á Convenção Postal Universal e a dois accôrdos em Roma a 20 de maio de 1906
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faz publica a adhesão do protectorado francez de Marrocos á Convenção Postal Universal (Convenção Principal), assignada em Roma a 26 de maio de 1906, e aos accôrdos relativos à troca de cartas e de caixas com valor declarado e ao serviço de vales postaes, iguaImente assignados naquella cidade, na mesma dita, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação da Suissa nesta capital, por nota de 3 do corrente, cuja traducção acompanha este decreto.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. M. de Azevedo Marques.
TRADUCÇÃO
Legação da Suissa no Brasil - N. 1.488/2 - Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1920.
Sr. ministro. - De ordem do meu Governo, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex. que, por notas de 17 de Julho e 30 de Setembro, a Embaixada da França em Berna notificou ao Conselho Federal Suisso, pedindo-lhe que o communique aos Estados que fazem parte da União Postal Universal, a adhesão de Marrocos aos Actos abaixo indicados, concluidos em Roma a 26 de Maio de 1906, a saber:
1º Convenção Postal Universal (Convenção principal);
2º Accôrdo relativo á troca de cartas e de caixas com valor declarado;
3º Accôrdo relativo ao serviço de vales postaes;
4º Convenção relativa á permuta de encommendas postaes;
5º Accôrdo relativo ao serviço de cobranças;
6º Accôrdo relativo á intervenção do Correio nas assignaturas de jornaes e publicações periodicas;
7º Accôrdo relativo ás cadernetas de identidade.
Esta communicação é feita, pela presente, a Vossa ExcelIencia, em virtude do art. 24 da Convenção Postal Universal (art,. 15, do Accôrdo relativo ás cartas e caixas com valor declarado, art. 10 do Accôrdo relativo aos vales postaes, artigo 20 da Convenção relativa As encommendas postaes, art. 18 do Accôrdo relativo ás cobranças, art. 12 do Accôrdo relativo ás assignaturas de jornaes e art. 17 do relativo ás cadernetas de identidade).
A adhesão de Marrocos é valida a contar de 1º de Outubro de 1920.
Marrocos aproveita-se do favor da sobretaxa de 25 centásimos, prevista pelo art. 5º, paragrapho 4º, 1º alinea, da Convenção relativa á permuta de encommendas postaes.
Visto Marrocos ter o franco como unidade de moeda, as suas taxas acham-se em concordancia com as taxas-typos da União.
Marrocos é collocado, quanto á contribuição da administração desse paiz para as despezas da Repartição Internacio
nal, na 5ª classe; indicada no art. XXXVIII do Regulamento de execução da Convenção Postal Universal.
Aproveito com prazer esta nova occasião, Senhor Ministro, para lhe pedir que acceite as novas seguranças da minha alta estima e da minha mais distincta consideração. - Chs. Redard. Encarregado de Negocios da Suissa.
A Sua Excellencia o Senhor Dr. José Manuel de Azevedo Marques, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1920, Página 19860 (Publicação Original)