Legislação Informatizada - Decreto nº 14.492, de 24 de Novembro de 1920 - Publicação Original
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Decreto nº 14.492, de 24 de Novembro de 1920
Concede autorização á sociedade anonyma Balfour, Beatty & Company, Limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Balfour, Beatty & Company, Limited, com séde em Londres, Inglaterra, e devidamente representadas,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida autorização á sociedade anonyma Balfour, Beatty & Company, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.492, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma Balfour, Beatty & Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se sucitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela referida sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial ao Ministerio dos Negocios da Fazenda ou, no caso particular de seguros contra accidentes no trabalho, ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1920. - Simões Lopes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1920, Página 21518 (Publicação Original)