Legislação Informatizada - Decreto nº 14.488, de 24 de Novembro de 1920 - Publicação Original

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Decreto nº 14.488, de 24 de Novembro de 1920

Approva, com modificações, as resoluções da assembléa geral extraordinaria, de 9 de maio findo da Mutualidade Catholica Brasileira, com séde na Capital Federal, alterando os seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Mutualidade Catholica Brasileira com séde na Capital Federal, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 10. 410, de 27 de agosto de 1913, resolve approvar, com as modificações abaixo indicadas, as resoluções da assembléa geral extraordinaria realizada a 9 de maio do corrente anno de 1920, alterando os seus estatutos:

I

    A Mutualidade Catholica Brasileira continuará a funccionar sujeita ao regimen da legislação vigente e da que vier a ser promulgada sobre as operações que praticar.

II

    Os seus estatutos continuarão a ser observados de accôrdo com as resoluções já approvadas e as alterações feitas pela assembléa geral extraordinaria de 9 de maio do corrente anno de 1920, porém com as seguintes modificações, devendo ser assim registrados:

    Art. 6º, lettra a - Substitua-se pelo seguinte «Os planos para as diversas categorias de seguro.»

    Art. 9º Redija-se assim: «As importancias pagas pelos socios, sejam pensionistas ou segurados, serão escripturadas de conformidade com as tabellas e planos constantes dos estatutos ou já submettidos e approvados pelo Governo e com os que vierem a ser adoptados.»

    Art. 11 - Supprima-se a lettra a deste artigo e no § 1º, onde se diz «99 annos», diga-se «29 annos.»

    Art. 12 - Onde se diz: «Nestas operações» diga-se «Nas operações hypothecarias.»

    Arts. 22-27 - Substituam-se as palavras «Reserva Geral» pelas seguintes: «Receita Geral» e em vez de «Inversões» diga-se «distribuições.»

    Art. 26 - Supprima-se.

    Art. 28 - No § 2º em vez de «juro de 6 % «diga-se «juro de 5 %» e supprima-se o § 4º.

    Art. 44, § 6º - Substitua-se pelo seguinte: «As despezas que forem communs ás carteiras de pensões e de seguros serão debitadas porporcionalmente aos recursos de que dispuzer cada carteira para despezas.»

    Art. 46 - Substituam-se as palavras «e teem direito... etc.» pelas seguintes «tendo, um, direito a uma gratificação de 300$ annuaes.»

    Art. 53 - Conserve-se o dos estatutos, com o seguinte accrescimo: «No prazo maximo de dous annos, será convocada uma assembléa geral, da qual terão direito de participar todos os associados, contribuintes ou segurados, afim de ser feita a revisão dos presentes estatutos.»

    Art. 65, § 6º - Conserve-se sem qualquer alteração.

    Art. 1º da «disposição addicional» - Supprima-se.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1920, 99º de Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1920, Página 20056 (Publicação Original)