Legislação Informatizada - Decreto nº 14.486, de 22 de Novembro de 1920 - Publicação Original

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Decreto nº 14.486, de 22 de Novembro de 1920

Dá novo regulamento á Escola, de Minas, com séde em Ouro Preto

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da auctorização constante do art. 28, n. III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, resolve approvar para a Escola de Minas, com séde em Ouro Preto, o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopez.

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.486, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1920

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS CURSOS

    Art. 1º A Escola de Minas, com séde na cidade de Ouro Preto, tem por fim preparar engenheiros de minas e civis e chimicos industriaes.

    Art. 2º De accôrdo com o artigo anterior, haverá na Escola, dois cursos distinctos: o de engenheiros de minas e civis e o de chimicos industriaes, sendo o primeiro de seis annos e o segundo de tres.

    Art. 3º O curso de engenheiros de minas e civis será dividido em fundamental e especial e comprehenderá 27 cadeiras assim distribuidas:

Curso fundamental

1º anno

    1ª cadeira: Algebra superior - Geometria analytica.

    2ª cadeira: Geometria descriptiva. Perspectiva e sombras.

    3ª cadeira: Physica: calor e optica geometrica.

    4ª cadeira: Zoologia.

    Composições escriptas e exercicios de algebra superior e geometria analytica.

    Epuras.

    Trabalhos praticos de physica.

    Trabalhos praticos de zoologia.

    Desenho geometrico e de imitação.

2º anno

    5ª cadeira: Analyse infinitesimal, calculo das variações.

    6ª cadeira: Chimica geral. Chimica inorganica.

    7ª cadeira: Topographia. Legislação de terras e principios geraes de colonização.

    8ª cadeira: Botanica.

    Composições e exercicios de analyse infinitesimal e calculo das variações.

    Trabalhos praticos de chimica.

    Trabalhos praticos de topographia.

    Trabalhos praticos e excursões de botanica.

    Desenhos topographicos e de aguadas.

3º anno

    9ª cadeira: Mechanica geral. Mechanica applicada: Cinematica e dynamica applicadas.

    10ª cadeira: Trigonometria espherica. Astronomia e geodesia.

    11ª cadeira: Chimica organica. Chimica analytica.

    12ª cadeira: Electricidade geral e metereologia.

    Composições e exercicios de mechanica geral e de mechanica applicada.

    Trabalhos praticos de astronomia. Visitas a observatorios.

    Trabalhos praticos de chimica organica. Trabalhos praticos de chimica analytica.

    Trabalhos praticos de electricidade geral e de meteorologia;

    Desenho e construcção de cartas geodesicas.

Curso especial

1º anno

    13ª cadeira: Estatica-graphica. Resistencia dos materiaes.

    Materiaes de construcção. Determinação experimental e sua resistencia.

    Technologia das profissões elementares e do constructor mechanico.

    14ª cadeira: Mineralogia.

    15ª cadeira: Metallurgia.

    16ª cadeira: Electrotechnica. Calor industrial.

    Composições e exercicios de estatica-graphica e resistencia dos materiaes.

    Trabalhos praticos do resistencia dos materiaes.

    Trabalhos praticos de mineralogia.

    Trabalhos praticos de metallurgia.

    Trabalhos praticos de electrotechnica, e de calor industrial.

    Visitas a installações electricas e estabelecimentos metallurgicos.

    Desenho de machinas e relativos á metallurgia.

2º anno

    17ª cadeira: Estabilidade das construcções. Cimento armado.

    18ª cadeira: Estradas de rodagem e de ferro.

    19ª cadeira: Geologia: phenomenos actuaes; petrographia e estudo de jazidas metalliferas.

    20ª cadeira: Exploração de minas.

    21ª cadeira: Hydraulica: liquidos e gazes. Motores hydraulicos.

    Machinas operatrizes. Abastecimento de aguas e esgottos. Hydraulica agricola. Thermodynamica. Motores thermicos.

    Trabalhos praticos de Geologia.

    Trabalhos praticos de exploração de minas.

    Trabalhos praticos de hydraulica e machinas operatrizes.

    Excursões de geologia.

    Visitas a estradas de rodagem e de ferro, minas, installações hydraulicas, abastecimento de aguas, usinas manufactureiras, e construcções civis.

    Projectos de mechanica, de metallurgia e de electrotechnica.

3º anno

    22ª cadeira: Pontes e viaductos.

    23ª cadeira: Navegação interior. Portos de mar. Pharóes.

    24ª cadeira: Chimica industrial.

    25ª cadeira: Geologia: Descripção dos terrenos. Paleontologia.

    26ª cadeira: Economia politica e finanças. Direito Constitucional.

    Direito administrativo. Estatistica. Legislação de minas.

    27ª cadeira: Architectura. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.

    Trabalhos praticos de geologia.

    Visitas a pontes, viaductos, portos de mar e usinas de productos chimicos.

    Desenhos de pontes e viaductos, architectura, mechanismos e construcções hydraulicas.

    Projectos de estradas, explorações de minas, de pontes e de construcções civis.

    Art. 4º O curso de chimica industrial será dividido em fundamental e de especialização; o primeiro de dois annos e o segundo de um, assim distribuidos:

1º anno

    Cadeira unica: Chimica inorganica, chimica analytica qualitativa.

    Trabalhos praticos de laboratorio.

2º anno

    Cadeira unica: Chimica organica analytica quantitativa.

    Trabalhos praticos de laboratorio.

3º anno (especialização)

    O terceiro anno é reservado ao estudo das applicações da chimica e comprehende as seguintes especializações:

    I - Industria dos productos chimicos mineraes. Industria dos materiaes de construcção. Ceramica. Vidros.

    II - Electrochimica, precedida dos conhecimentos indispensaveis de electrotechnica. Siderurgia, comprehendendo o estudo dos combustiveis. Analyse siderurgica. Analyse de materias primas. Analyse dos procluctos siderurgicos. Metallographia de ferro e de suas ligas. Ensaios mechenicos.

CAPITULO II

DOS LABORATORIOS E INSTALLAÇÕES DA ESCOLA

    Art. 5º Para o desenvolvimento do ensino experimental, instrucção pratica dos alumnos, trabalhos e pesquisas scientificas, haverá na Escola os seguintes gabinetes, laboratorios e installações:

    Gabinete de mechanica geral.

    Gabinete de geometria descriptiva.

    Gabinete de botanica e zoologia.

    Gabinete de topographia.

    Gabinete de physica.

    Gabinete de electricidade geral.

    Gabinete de mineralogia e geologia.

    Gabinete de machinas.

    Gabinete de materiaes de construcção.

    Gabinete de experimentação da resistencia dos materiaes.

    Gabinete de estradas, pontes e viaductos.

    Gabinete de metallurgia e exploração de minas.

    Gabinete geral de desenho.

    Gabinete de chimica industrial.

    Gabinete de architectura.

    Laboratorio de chimica inorganica, organica e analytica.

    Laboratorio industrial de exploração de minas.

    Laboratorio industrial de metallurgia e electrometallurgia.

    Officina de electrotechnica.

    Officina de constructor mechanico e reparações.

    Officina de madeiramento, carpintaria e marcenaria.

    Observatorio de astronomia.

    Observatorio de meteorologia.

CAPITULO III

DO CORPO DOCENTE

PRIMEIRA SECÇÃO

    Art. 6º O corpo docente da Escola é constituido pelos lentes cathedraticos, substitutos e professores, a saber:

    Um lente de algebra superior e geometria analytica (1ª cadeira);

    Um lente de analyse infinitesimal e calculo das variações (5ª cadeira).

SEGUNDA SECÇÃO

    Um lente de geometria descriptiva, perspectiva e sombras (2ª cadeira);

    Um lente de topographia. Legislação de terras. Trigonometria espherica e principios geraes de colonização. Astronomia e geodesia (7 e 10ª cadeiras).

TERCEIRA SECÇÃO

    Um lente de mechanica geral. Mechanica applicada:

    Cinematica e dynamica applicadas (9ª cadeira).

    Um lente de electricidade geral. Meteorologia.

    Electrotechnica e calor industrial (12ª e 16ª cadeiras)

QUARTA SECÇÃO

    Um lente de botanica e zoologia (4ª e 8ª cadeiras).

    Um lente de mineralogia e geologia (14ª, 19ª, e 25ª cadeiras).

QUINTA SECÇÃO

    Um lente de physica: calor e optica geometrica; chimica geral, chimica inorganica (3ª e 6ª cadeiras).

    Um lente de chimica organica, chimica analytica, chimica industrial (11ª e 24ª cadeiras).

SEXTA SECÇÃO

    Um lente de exploração de minas e metallurgia (15ª e 20ª cadeiras).

    Um lente de direito constitucional. Direito administrativo. Economia politica e finanças. Estatistica. Legislação de minas (26ª cadeira).

SETIMA SECÇÃO

    Um lente de estatica graphica, resistencia dos materiaes, estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia; estabilidade das construcções. Cimento armado. Technologia das profissões elementares do constructor mechanico (13ª e 17ª cadeiras).

    Um lente de hydraulica: liquidos e gazes. Motores hydraulicos. Machinas operatrizes. Abastecimento de aguas e exgottos, hydraulica agricola, thermodynamica e motores thermicos (21ª cadeira).

OITAVA SECÇÃO

    Um lente de estradas de rodagam e de ferro, pontes e viaductos (18ª e 22ª cadeiras).

    Um lente de navegação interior, portos de mar e pharóes, architectura, hygiene dos edificios e saneamento das cidades (23ª e 27ª cadeiras).

    Oito lentes substitutos, sendo um para cada secção.

    Dois professores de desenho, sendo um para o 1º, 2º, e 3º annos do curso fundamantal e outro para o 1º, 2º e 3º annos do curso especial.

    Art. 7º Compete ao lente cathedratico:

    1º, reger effectivamente a respectiva cadeira;

    2º, elaborar o programma, de sua cadeira, a tempo de ser approvado, pela congregação;

    3º, fazer parte das mesas examinadoras para que for nomeado;

    4º, observar as instrucções do director, relativamente á policia interna das aulas, e auxilial-o na manutenção da ordem;

    5º, attender aos pedidos de informações do director, no interesse do ensino;

    6º, dirigir as excursões scientificas e os trabalhos praticos relativos á sua cadeira;

    7º, desempenhar as commissões que lhe forem confiadas e para as quaes tenha reconhecida competencia, a juizo da congregação.

    Art. 8º Compete ao substituto:

    1º, substituir o cathedratico da respectiva secção em suas faltas e impedimentos;

    2º, fazer cursos complementares theoricos ou praticos sobre as materias designadas pela congregação, quando os mesmos forem julgados necessarios pelo lente cathedratico, que especificará os assumptos dos respectivos programmas;

    3º, auxiliar o lente cathedratico nas excursões scientificas dos alumnos ou dirigil-as, si para isso for designado;

    4º, fiscalizar os trabalhos praticos e graphicos dos alumnos, conforme as indicações dos respectivos lentes cathedraticos;

    5º, Executar, com o auxilio dos empregados sob suas ordens, as preparações e experiencias que o cathedratico julgar necessarias;

    6º, ensinar algumas das materias da secção a que pertencer quando isso fôr julgado conveniente, a juizo da congregação e mediante proposta do lente, si este tiver mais de quatro licções theoricas por semana;

    7º, repetir as materias da secção, que forem designadas pela congregação, por proposta do lente cathedratico.

    Paragrapho unico. A regencia dos cursos complementares é cumulativa com a substituiqão dos cathedraticos.

    Art. 9º Os professores de desenho dirigirão os trabalhos graphicos de suas aulas.

    § 1º O professor de desenho dos tres annos do curso fundamental dirigirá os trabalhos graphicos das seguintes aulas:

    a) desenho geometrico e de imitação;

    b) desenho de aguada e topographico;

    c) desenho e construcção de cartas geodesicas.

    § 2º O professor de desenho dos tres annos do curso especial dirigirá os trabalhos graphicos das seguintes aulas:

    a) desenho de machinas e organopraphico;

    b) desenhos dos projectos de metallurgia e de mechanica;

    c) desenhos relativos ás cadeiras de estrada de ferro, minas e de construcções civis.

    Art. 10. Nos actos escolares em que tomarem parte lentes cathedraticos, substitutos e professores de desenho, será observada, nesta mesma ordem, a precedencia entre elles, sendo que entre os da mesma classe regulará a antiguidade, contada do dia em que tomaram posse.

    Art. 11. Os lentes, substitutos ou professores, nomeados na vigencia do codigo de ensino de 23 de dezembro de 1892, que estiverem no goso da gratificação addicional correspondente a 25 annos de serviço, terão direito ás de 40, 50 e 60 % dos vencimentos, logo que completem 30, 35 ou 40 annos de serviço. Os nomeados na vigencia do codigo de ensino de 1 de janeiro de 1901 que já estiverem no goso da gratificação correspondente a 15 annos, terão direito ás 20, 33 e 40 %, ao completarem 20, 25 ou 30 annos de serviço.

    Art. 12. Os docentes em disponibilidade, salvo os que já o eram em 31 de dezembro de 1904, não terão direito a gratificações addicionaes.

    Art. 13. O Governo premiará os professores que quizerem publicar as licções de seu curso ou qualquer trabalho original sobre materia de suas cadeiras ou aulas, fazendo publicar o mesmo trabalho, si este for approvado por dous terços de votos da totalidade da congregação, em escrutinio secreto.

    § 1º O Governo concederá ao autor do trabalho approvado o premio pecuniario de dois a cinco contos de réis, conforme for arbitrado pelo Ministro, ouvido o director da escola.

    § 2º A concessão do premio pecuniario só se fará effectiva, si a congregação, ao emittir o seu voto, considerar o trabalho de merito excepcional, sob o ponto de vista scientifico e pedagogico.

    § 3º A reedição do trabalho será feita por conta do Governo, com a condição de ser ampliada, conforme a orientação do proprio curso e o desenvolvimento scientifico qne tenha tido a materia, a juizo da congregação.

    § 4º O professor cujo trabalho houver sido premiado deverá fornecer gratuitamente ao Governo 100 exemplares do mesmo trabalho.

    Art. 14. O Governo poderá enviar annualmente, ao estrangeiro, durante o periodo de férias, até tres professores da escola, para aperfeiçoarem seus estudos.

    Art. 15. A cada lente será concedida passagem de ida e volta, e, além dos respectivos vencimentos, uma mensalidade de 100 dollars para os que se dirigirem á America e 20 libras para os que forem á Europa.

    Paragrapho unico. A mensalidade será suspensa no ultimo dia de férias, tendo o lente 30 dias para reassumir o seu cargo, sem perda de vencimentos.

    Art. 16. Os lentes serão indicados pela congregação, de modo que a escolha abranja. successivamente todos os docentes.

    Art. 17. O commissionado apresentará á congregação um relatorio sobre o objecto da missão que lhe for confiada.

    Art. 18. E' licito aos lentes da mesma secção permutar as respectivas cadeiras, para o que devem requerer á congregação, e esta, julgando a permuta de vantagem real para o ensino, propol-a-á ao Governo.

    Art. 19. O lente, substituto ou professor que, dentro de dois mezes, não comparecer para tomar posse do seu cargo, sem communicar ao director a causa justificativa da demora será considerado desistente do cargo.

    Art. 20. No caso do art. 19, o director communicará o occorrido ao Governo, para o effeito das providencias legaes.

    Art. 21. Dada qualquer divergencia, em materia de ensino, entre o director e algum professor, será a especie submettida por aquelle á congregação.

    Art. 22. Si nos actos escolares algum professos faltar aos seus deveres, o director levará o facto ao conhecimentos da congregação.

    Art. 23. No caso do artigo anterior, a congregação nomeará uma commissão para syndicar do facto arguido e mandará que o accusado responda no prazo de cinco dias.

    Art. 24. Dentro de egual prazo, a commissão, com resposta do accusado, ou sem ella, apresentará o seu parecer, á vista do qual a congregação deliberará si o accusado é innocente, si deve ser admoestado particularmente, ou soffrer pena de suspensão de um mez a um anno, com privação dos seus vencimentos.

    Art. 25. Em qualquer dos casos do artigo precedente, assiste ao Governo a faculdade de reformar a decisão da congregação.

    Art. 26. Nenhum professor poderá ter curso particular das materias que professar na escola, ou daquellas de cuja mesa de exame, por força deste regulamento, deve fazer parte.

    Paragrapho unico. A inobservancia do disposto neste artigo importará a pena de suspensão de um mez a um anno, com privação dos vencimentos, observado o processo estabelecido nos artigos antecedentes.

CAPITULO IV

DAS CONGREGAÇÕES

    Art. 27. A. congregação compor-se-á dos lentes cathedraticos em exercicio, dos substitutos que contarem mais de 10 annos de magisterio ou estiverem em exercicio de cadeira, e será presidida pelo director da escola ou pelo seu substituto immediato.

    Art. 28. A' congregação só poderá deliberar, achando-se presentes metade e mais um dos seus membros, excepto nas sessões solemnes, que se realizarão com qualquer numero.

    Art. 29. Salvo caso extraordinario, a convocação dos professores para as sessões das congregações será feita por officio do director com a antecedencia minima de 24 horas e no qual, quando não houver inconveniente, será declarado o fim principal da reunião.

    Art. 30. Si, até meia hora depois da hora fixada, não houver comparecido numero sufficiente, o director fará lavrar um termo, indicando os nomes dos que deixaram de comparecer, as causas que determinaram a ausencia, e assignal-o-á com os presentes.

    Art. 31. Aberta a sessão, o secretario procederá á leitura da ultima acta, que, depois de discutida e approvada, será assignada pelo director e pelos lentes presentes, respeitada a ordem de antiguidade, em relação a cada classe.

    § 1º O director exporá em resumo o objecto da reunião e, para o fim de o discutir, dará a palavra aos professores que lh'a pedirem.

    § 2º Si o assumpto comprehende questões diversas, poderá qualquer dos presentes requerer que seja cada uma dellas discutida e votada separadamente.

    Art. 32. Durante a discussão, nenhum professor falará, de cada vez, mais de 20 minutos, nem mais de duas vezes sobre cada assumpto, salvo com o fim de encaminhar a discussão ou dar alguma explicação breve.

    Art. 33. Finda a discussão de cada assumpto, o director sujeital-o-á á votação, que, quando nominal, principiará, pelo docente mais moderno.

    Art. 34. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes, e, si o assumpto for de interesse particular de algum delles, a votação se fará por escrutinio secreto, prevalecendo na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado. Este poderá tomar parte na discussão, mas não votará e nem assistirá á votação.

    Art. 35. O director, além do seu voto, terá o de qualidade.

    Art. 36. O docente que assistir á sessão de congregação não deixará de votar: o que abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pelo director, incorre em falta egual á que daria por não comparecer.

    Art. 37. Resolvendo a congregação manter em segredo algumas das suas decisões, lavrar-se-á dellas acta especial que será fechada com o sello da escola. Sobre a capa lançará o secretario a declaração assignada por elle e pelo director de que o objecto é secreto e notará o dia em que se deliberou.

    Art. 38. Antes de fechada a acta de que trata, o artigo antecedente, se extrahirá cópia, destinada ao conhecimento do Ministro, que poderá retirar da referida acta o caracter secreto. Quando lhe parecer opportuno, poderá a congregação adoptar egual providencia.

    Art. 39. O lente que, em sessão, não se conduzir com a devida prudencia e cortesia, será chamado á ordem, até duas vezes, pelo director, que, si o não conseguir conter, convidal-o-á a retirar-se da sala, e em ultimo caso, levantará a sessão e procederá, na fórma dos arts. 23 e 24 do presente regulamento.

    Paragrapho unico. Finda a ordem do dia da sessão, caberá aos docentes propôr o que julgarem conveniente á bôa execução deste regulamento e ao aperfeiçoamento do ensino.

    Art. 40. Si, á falta de tempo, não tiver solução alguma das questões propostas, ficará adiada a discussão e o director marcará o dia e hora em que deve proseguir a sessão, convidando verbalmente, para isso, os professores presentes e os ausentes, na fórma do art. 29.

    Art. 41. O secretario lançará por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto, os requerirnentos das partes e mais papeis submettidos á congregação.

    § 1º As deliberações da congregação serão transcriptas, em fórma de despacho, nos proprios requerimentos destinados a serem archivados ou devolvidos ás partes.

    § 2º A congregação poderá mandar inserir por extenso as suas resoluções em quaesquer documentos, sempre que lhe parecer conveniente.

    Art. 42. Compete á congregação:

    1º, approvar os programmas de ensino, podendo modifical-os;

    2º, regular o horario dos trabalhos docentes;

    3º, approvar ou alterar as listas dos pontos de concurso;

    4º, propôr ao Governo as medidas aconselhadas pela experiencia para melhorar a organização scientifica da escola ou aperfeiçoar os methodos didacticos;

    5º, informar ao Governo sobre o merito dos profissionaes que houverem de ser contractados para, docentes;

    6º, propôr ao Governo, no caso de vaga, á falta de candidatos a concurso, as pessoas que, por sua idoneidade, poderão preencher interinamente a cadeira;

    7º, informar sobre a troca de cadeiras, nos termos do art. 18;

    8º, eleger commissões segundo as exigencias do ensino e dos concursos;

    9º, auxiliar o director na manutenção do regimen disciplinar.

    Art. 43. A congregação se corresponderá com o Ministro por intermedio do director.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

    Art. 44. A Escola de Minas será administrada por um director e, em seus impedimentos, por um vice-director, escolhido pelo Ministro, dentre os lentes cathedraticos, sem prejuizo de suas funcções docentes.

    Paragrapho unico. No impedimento de ambos, exercerá a directoria o lente cathedratico mais antigo em exercicio.

    Art. 45. Compete ao director:

    1º, fazer observar o presente regulamento;

    2º, presidir a congregação;

    3º, resolver sobre os requerimentos e representações, cujo assumpto fôr de sua competencia, encaminhando os demais, segundo a especie, ao Ministro ou á congregação;

    4º, convocar as reuniões ordinarias da congregação, na fórma do presente regulamento e as extraordinarias, quando julgar necessario, ou mediante determinação do Governo, ou requerimento de um dos seus membros.

    Paragrapho unico. Motivado o pedido e julgado pelo mesmo director como procedente, providenciar-se-á de modo que as reuniões se effectuem sem interrupção dos trabalhos do estabelecimento, salvo caso extraordinario, que será assignadado no officio de convite e na acta.

    5º, adiar, em casos excepcionaes, a reunião da congregação ou suspender a sessão, e dar conhecimento do caso ao Ministro;

    6º, nomear as commissões que não tiverem de ser eleitas pela congregação;

    7º, assignar a correspondencia official, os termos e despachos lavrados em virtude deste regulamento ou por deliberação da congregação;

    8º, executar e fazer executar as desisões da congregação, podendo, porém, suspendel-as si parecerem contrarias á lei, dando parte immediatamente ao Ministro;

    9º, organizar o orçamento annual da Escola, rubricar os pedidos mensaes das despezas do estabelecimento, e solicitar do Ministro a quantia que lhe parecer necessaria ás despezas de prompto pagamento, durante o mez;

    10, realizar as despezas, fiscalizando o emprego das quantias auctorizadas;

    11, dar informações sobre os recursos interpostas dos actos e decisões da congregação, os pedidos de accrescimos de vencimentos e premios de obras e trocas de cadeiras entre professores da mesma secção;

    12, regular os trabalhos da secretaria e bibliotheca e prover a tudo quanto fôr necessario aos serviços da Escola;

    13, assistir, sempre que lhe for possivel, as aulas, exercicios praticos, licções e exames;

    14, suspender os empregados administrativos, com perda de vencimentos, por um a 15 dias;

    15, receber e dirigir reclamações ao Ministro sobre faltas commettidas por empregados que não forem de sua nomeação;

    16, fiscalizar a execução dos programmas de ensino, dando conhecimento á congregação das irregularidades observadas.

    Art. 46. Além das informações, que deve dar ao Ministro, ácerca das occorrencias mais importantes, o director remetterá, ao mez de janeiro de cada anno, relatorio circumstanciado dos trabalhos da Escola durante o anno anterior, visando ao desenvolvimento do ensino.

    Art. 47. Nas mesas examinadoras em que o director funccionar tocar-lhe-á sempre a presidencia.

    Art. 48. O director só tem que responder por seus actos ao Ministro,

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES

    Art. 49. As cadeiras dos lentes cathedraticos são distribuidas por secções nos termos do art. 6º. Vago o logar de lente cathedratico será provido nelle, por decreto do Governo, o lente substituto effectivo da respectiva secção.

    Art. 50. Os lentes substitutos e os professores de desenho serão nomeados por decreto, mediante concurso.

    Art. 51. Tres dias depois de verificada a vaga, mandará o director annunciar o concurso nas folhas officiaes da Capital Federal e do Estado, e na imprensa local, e, por telegramma, nas capitaes dos outros Estados, marcando para a inscripção do mesmo o prazo de cento e vinte dias.

    § 1º A publicação do edital será renovada e, pelo mesmo modo, repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção.

    § 2º Si o prazo expirar durante as férias, conservar-se-á aberta a mesma inscripção nos tres dias uteis que se seguirem ao termo respectivo, procedendo-se ao encerramento no terreiro dia, ás quatorze horas.

    Art. 52. No caso de haver duas ou mais vagas, a congregação resolverá qual a ordem dos concursos.

    Paragrapho unico. O prazo de inscripção para o segundo concurso começará a correr dois mezes depois da abertura da, inscripção do primeiro, e assim por diante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.

    Art. 53. Poderão ser admittidos a concurso os brasileiros que se acharem no goso dos direitos civis e politicos e possuirem o gráu de engenheiro de minas ou civil por esta Escola ou outro estabelecimento nacional ou estrangeiro equiparado, a juizo da congregação.

    Paragrapho unico. Os estrangeiros, com os requisitos scientificos do artigo precedente, só poderão se inscrever no concurso, si falarem correctamente a lingua vernacula e forem naturalizados.

    Art. 54. Para satisfazerem as exigencias dos artigos precedentes, os candidatos deverão apresentar á secretaria da Escola, no acto da inscripção, folha corrida, diplomas e titulos scientificos ou publicas-fórmas dos mesmos, na falta justificada dos originaes e carta de naturalização, no caso de estrangeiro.

    Art. 55. Si no exame dos documentos exigidos, suscitar-se duvida ácerca da validade ou importancia de qualquer delles, o director, ouvido o interessado, convocará á congregação que resolverá o assumpto no prazo de tres dias.

    Paragrapho unico. A resolução da congregação será transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.

    Art. 56. Da decisão da congregação, em materia de habilitação para concurso, poderá recorrer para o Ministro qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que fôr resolvido a seu respeito, como a respeito dos demais candidatos.

    Art. 57. O candidato deverá comparecer á secretaria, afim de assignar o seu nome no livro apropriado, que terá, um termo de abertura e outro de encerramento, lavrado pelo secretrio e assignado,pelo director.

    Art. 58. No acto da inscripção poderão os candidatos apresentar além dos documentos especificados no art. 54, outros que julgarem convenientes, como sejam titulos de idoneidade ou provas de serviços prestados á sciencia e ao Estado.

    Paragrapho unico. O secretario dará recibo de taes documentos, no qual declarará o numero e a natureza dos mesmos.

    Art. 59. A inscripção poderá fazer-se por procuração.

    Art. 60. No dia fixado para o encerramento da inscripção, a congregação se reunirá, ás quatorze horas, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido em votação nominal e por maioria de votos se cada concurrente reune as mecessarias condições de idoneidade.

    Paragrapho unico. O secretario lavrará, então, o termo de encerramento, que será immediatamente assignado pelo director.

    Art. 61. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.

    Art. 62. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.

    Art. 63. Se, terminado o prazo, ninguem se houver insscripto, o director deverá prorogal-o por egual tempo, se, terminado o novo prazo, ninguem se apresentar, o Governo poderá fazer a nomeação interina, de accôrdo com o art. 42 e adiar por cento e vinte dias a nova inscripção.

    Art. 64. Se não fôr possivel, para os actos do concurso, reunir a congregação, por falta de docentes, o director convidará lentes jubilados que puderem comparecer, dando communicação do facto ao Ministro.

    Art. 65. Si, encerrada a inscripção, algum candidato considerar-se moralmente incompatibilizado com qualquer membro da congregação, poderá, em officio, arguil-o de suspeito perante o Ministro, a quem caberá apreciar os fundamentos da allegação e resolver.

    Art. 66. O concurso para o logar de lente substituto constará, de tres ordens de provas, a saber:

    1ª Uma prova escripta sobre uma das cadeiras da secção, sendo a cadeira designada por sorte.

    2ª Duas provas oraes, versanado cada uma sobre uma das materias ensinadas pelos lentes cathedraticos da secção.

    3ª Duas provas praticas, cada uma das quaes, relativa á materias das cadeiras, conforme a sorte designar, de cada um dos cathedtaticos da secção, salvo quanto á sexta secção, em que as duas provas praticas serão relativas ás decima, quinta e vigesima cadeiras.

    Art. 67. Nas provas oraes serão dados aos candidatos os apparelhos, reactivos, fosseis, mineraes, plantas e objectos necessarios ás experiencias ou demonstracções necessarias.

    Art. 68. As provas praticas serão assim distribuidas:

    a) 1ª secção:resolução de uma ou mais questões concernentes ás materias da primeira cadeira e da resolução de uma ou mais questões relativas aos programmas das materias da 5ª cadeira, devendo ser concedidas quatro horas para cada prova.

    b) 2ª secção: execucão de uma epura relativa ás materias da segunda cadeira, e para a qual serão concedidas sete horas, e de um trabalho pratico attinente ás materias das cadeiras 7ª e 10ª, ou da resolução de uma ou mais questões relativas a essas mesmas cadeiras, sendo que para o trabalho pratico serão concedidas oito horas e para a resolução das questões quatro horas.

    c) 3ª secção: resolução de uma ou mais questões concernentes ás materias da 9ª cadeira e para a qual serão concedidas quatro horas; resolução de uma ou mais questões relativas as materias dos programmas ou esboço de um projecto ou execução de um ou mais trabalhos praticos, quantos ás cadeiras 12ª e 16ª, para a qual serão concedidas quatro horas, no caso de questões, e oito no caso de trabalhos praticos ou projecto.

    d) 4ª secção: determinação especifica de duas plantas ou de dois animaes e de uma preparação de botanica ou de zoologia, quanto ás cadeiras quarta e oitava, e determinação especifica de dez mineraes e seis rochas, ou seis fosseis, quanto ás cadeiras 14, 19ª e 25ª, para o que serão concedidas sete horas para cada uma das provas.

    e) 5ª secção: uma experiencia, que comprehenderá a verificação de uma lei ou a determinação de uma propriedade physica, ou a resolução de uma questão relativa ás materias dos programmas, quanto á 3ª cadeira, para o que serão concedidas sete horas, ou duas preparações chimicas e analyse quantitativas da mistura de dous sáes com o mesmo acido, quanto á 6ª cadeira, para o que serão concedidas sete horas; uma preparação de chimica organica ou de um trabalho pratico de chimica analytica ou resolução de uma questão de chimica industrial, quanto ás cadeiras 11ª e 24ª, para o que serão concedidas sete horas

    f) 6ª secção: dous esboços de projecto, relativos ás materias das cadeiras 15ª e 20ª, para o que serão concedidas oito horas;

    g) 7ª secção: resolução de uma ou mais questões relativas ás ás materias dos programmas das cadeiras 13ª e 17ª, para o que serão concedidas quatro horas, e resolução de uma ou mais questões ou um esboço de projecto relativo ás materias da 21ª cadeira, para o que serão concedidas sete horas;

    h) 8ª secção: resolução de uma ou mais questões ou esboço de um projecto, quanto ás materias dos programmas das cadeiras 18ª e 22ª, para o que serão concedidas sete horas; e resolução de uma ou mais questões ou esboço de um projecto, quanto ás materias dos programmas das cadeiras 23ª e 27ª.

    Art. 69. Os pontos para a prova escripta serão em numero nunca inferior a 20, nem superior a 40, para o conjuncto das disciplinas ensinadas por lente cathedratico.

    Art. 70. O concurso para professor de desenho comprehenderá:

    1º, prova escripta sobre cartographia ou architectura, para o que serão concedidas quatro horas;

    2º, uma prova pratica que será uma epura, um esboço cartographico, ou um desenho de machinas ou de architectura, para o que serão concedidas sete horas;

    3º, uma prova oral, versando sobre o ponto de geometria descriptiva, perspectiva, sombras ou architectura.

    Art. 71. Os pontos para qualquer prova pratica serão de seis a 12. No caso de duas provas praticas, guardar-se-á entre ellas o intervallo de um dia util.

    Art. 72. No primeiro dia util, depois do encerramento da inscripção, salvo o caso de recurso, reunida a congregação, os lentes da secção em que se du a vaga e mais um eleito pela congregação formulação para a prova escripta a lista dos pontos, de accôrdo com o art. 469.

    Art. 73. A' falta de lentes cathedraticos da secção, a congregação elegerá, dentre os seus membros, os que deverão substituil-os.

    Art. 74. Constituida, assim, a commissão examinadora, designar-se-á dia e hora para o começo das provas, o que será annunciado pela imprensa com a necessaria antecedencia.

    Art. 75. Os pontos para a prova escripta, depois de approvados pela congregação, que os poderá modificar, serão numerados pelo director, e o secretario, escreverá os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, eguaes em tudo, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.

    Paragrapho unico. O ponto, uma vez sorteado, não figurará na lista dos que têm de servir para as outras provas e nem a mais de uma turma.

    Art. 76. Lançar-se-ão em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; desta urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras escrevendo-se os nomes dos lentes, á medida que forem sorteados.

    Art. 77. Serão, logo depois, admittidos os candidatos. O primeiro, na ordem de inscripção, tirará um numero da urna e, lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.

    Art. 78. Os candidatos se recolherão immediatamente á uma sala, onde terão o prazo de quatro horas para dissertar sobre o ponto sorteado, devendo deixar em cada meia folha de papel uma pagina em branco.

    Art. 79. A cada hora da referida prova, assistirão dois docentes, dentre os oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de manterem o silencio necessario e evitar que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis (salvo os volumes de legislação), que lhe possa servir de auxilio, ou tenha communicação com quem quer que seja.

    Art. 80. Terminado o prazo, serão todos as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos docentes que tiverem assistido á ultima hora da mesma, e pelos outros candidatos.

    Art. 81. Fechada e lacrada cada prova escripta e inscripto no envoltorio o nome do seu auctor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes quaes será guardada pelo director, e as outras duas pelos dois docentes a que se refere o artigo antecedente.

    Art. 82. A urna será tambem cerrada com o sello da escola, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dois referidos docentes.

    Art. 83. No segundo dia util, depois da prova escripta, a congregação se reunirá para a organização dos pontos das provas oraes e para o sorteio do ponto sobre o qual os candidatos terão de dissertar.

    § 1º Observar-se-á, quanto a esta prova, o procecsso referido nos arts. 75 e 77 sendo o numero de pontos na razão de 30 á 60 para o conjuncto das disciplinas ensinadas por cada cathedratico.

    § 2º Teminadas as provas oraes do conjuncto das cadeiras de um cathedatico, começarão as do outro, obedecendo ao mesmo processo acima.

    Art. 84. A prova oral se realizará em sessão publica, 24 horas depois de tirado o ponto, devendo os candidatos, sob pena de exclusão, discorrer por espaço de uma hora. Enquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem não o poderão ouvir e estarão incommunicaveis

    Art. 85. Havendo mais de tres candidatos, serão divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.

    § 1º A divisão das turmas se fará por sorte no dia designado no art. 83.

    § 2º Cada turma tirará o seu ponto no dia em que a anterior fizer a prova, observado sempre o intervallo marcado no art. 87 e mais o disposto no paragrapho único do art. 75.

    Art. 86. No terceiro dia util depois da prova oral, a congregação se reunirá para tratar das provas praticas, nas quaes se observará, em todas as partes, o processo da prova oral e o disposto nos arts. 68 e 71.

    Art. 87. Tirado o ponto pelo candidato e, lido pelo director, na fórma do art. 77, o secretario entregará uma cópia á commissão, que, acto continuo, formulará as questões relativas ao ponto, si, no enunciado do mesmo, já não estiverem ellas formuladas;

    Art. 88. A prova pratica se effetuará em uma ou mais sessões, a juizo da commissão, por programma especial que a respeito do modo pratico de proceder for organizado pela congregação, dando-se delle conhecimento aos interessados, com respeito do modo pratico de proceder for pela congregação organizando, dando-se delle conhecimento aso interessados, com antecedencia de 24 horas, pelo menos.

    Art. 89. A commissão acompanhará a execução da prova pratica e apresentará á congregação um relatorio ácerca das aptdões reveladas pelos candidatos.

    Art. 90. Na hypothese do art. 85, proceder-se-á, relativamente á prova pratica, conforme o estatuido no mesmo artigo.

    Art. 91. Todos os documentos resultantes da prova pratica serão, no acto da entrega, rubricados pela commissão, lacrados e guardados na secretaria, afim de serem exhibidos com o relatorio da commissão na acto do julgamento.

    Art. 92. Nodia util immediato á Segunda prova pratica, a congregação se reunirá para ouvir a leitura da prova escripta e proceder ao julgamento do concurso.

    Paragrapho unico. Aberta, em plena congregação, a uma das provas escriptas, cada candidato, segundo a ordem da inscripção, receberá a sua, que lerá em voz alta, fiscalizando a leitura de cada candidato o que se lhe seguir, sendo o ultimo fiscalizado pelo primeiro. Havendo um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes designado pelo director.

    Art. 93. Si algum inhibido de fazer qualquer das provas poderá justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, prorogará o acto por oito dias.

    Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Ministro, interposto dentro de 24 horas.

    Paragrapho unico. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que a congregação julgar sufficiente, dentro do prazo de 30 dias.

    Art. 94. O candidato que, ainda por motivo de doença, deixar de comparecer á prova, depois de tirado o ponto, ou se retirar de qualquer dellas, depois de começada, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.

    Art. 95. Finda a ultima prova, reunir-se-á a congregação em sessão secreta para ouvir a leitura do relatorio de que trata o art. 89, e proceder, em seguida, ao julgamento do concurso.

    Art. 96. Não poderão tomar parte na votação os lentes que tiverem faltado a algumas das provas oraes ou não tiverem ouvido a leitura da prova escripta.

    Paragrapho unico. Ao lente cathedratico que apenas tiver deixado de ouvir a leitura da prova escripta, será mantido o direito de voto, si quizer del-a, para o que será concedido pelo director um prazo razoavel.

    Art. 97. O julgamento se fará por votação em lista assignada.

    § 1º Correrão dous escrutinios: o primeiro para a habilitação dos candidatos; o segundo para a classificação, podendo entrar neste ultimo sómente os candidatos que houverem obtido no primeiro maioria absoluta de votos. Si nenhum a obtiver, proceder-se-á a novo concurso.

    § 2º Depois de votarem todos os juizes do concurso, o director lerá as listas, mencionando os nomes dos signatarios, e assim as apurará.

    § 3º No caso de empate entre dous candidatos, quando forem os unicos a concorrer ou os unicos votados, exercerá o director o direito conferido no art. 35.

    § 4º Si nenhum dos candidatos conseguir maioria absoluta dos votos, proceder-se-á a novo escrutinio entre os dous que alcançarem os dois primeiros logares na ordem da votação, e si houver mais de dois candidatos nessas condições, se abrirá inscripção para novo concurso na fórma do paragrapho unico do art. 102.

    Art. 98. Nenhum lente deixará de votar para classificação dos candidatos já habilitados no primeiro escrutinio.

    Paragrapho unico. Si algum lente infringir o preceito contido no presente artigo, o seu voto não será computado para o reconhecimento da maioria absoluta.

    Art. 99. A acta da sessão em que se julgar o concurso será assignada no final da mesma sessão.

    Art. 100. A congregação se reunirá, no dia seguinte, para assignar o officio de que trata o art. 101, o qual será acompanhado da cópia das provas escriptas, do relatorio da commissão constante do art. 89 e das actas do processo do concurso.

    Art. 101. O director communicará, ao Ministro qual o candidato classificado em primeiro logar, para que seja nomeado no prazo de 15 dias.

    Art. 102. O Governo poderá annullar o concurso, si entender que durante o respectivo processo foram preteridas formalidades essenciaes, que serão apontadas como justificativas do decreto.

    Paragrapho unico. O prazo para inscripção do novo concurso será, então, de dois mezes.

    Art. 103. Aos estrangeiros que forem nomeados lentes, substitutos ou professores de desenho, não se expedirá o titulo de nomeação, sem que exhibam carta de naturalização.

    Art. 104. Nenhum docente interino poderá fazer parte das sessões de congregação que tratem do processo e julgamento do concurso de docentes.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES E FALTAS

    Art. 105. Dado o caso de licença concedida a um lente, assim como o de vaga de cadeira, será chamado pelo director o substituto da respectiva secção para regel-a.

    Paragrapho unico. Quando não haja substituto da secção ou esteja este impedido, será convidado, por ordem de preferencia, outro lente da mesma secção, um lente cathedratico, um substituto de outra secção ou um professor de desenho, e, por ultimo, o Governo nomeará interinamente, um engenheiro de minas ou civil.

    Art. 106. O membro do magisterio licenciado poderá renunciar ao resto do tempo que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio de seu cargo; mas, si não tiver feito renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

    Art. 107. A presença dos membros do corpo docente será verificada pela sua assignatura nas cadernetas das aulas e nas actas da congregação.

    Paragrapho unico. A presença dos empregados do serviço administrativo será verificada pela sua assignatura no livro de ponto, indicando a hora da entrada e a da sahida.

    Art. 108. O secertario, á vista das notas das cadernetas, das que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e do livro de ponto, organizará, no fim de cada mez, a lista completa das faltas e apresental-a-á ao director, que, attendendo aos motivos, poderá considerar justificadas até tres para os docentes que derem menos de cinco licções por semana e até ao dobro para os demais e o pessoal administrativo.

    Art. 109. As faltas dos lentes ás sessões de congregação ou a quaesquer actos a que forem obrigados pelo regulamento, serão contadas como as que derem nas aulas.

    Art. 110. Si coincidirem as horas de aulas e de congregação, o serviço desta terá preferencia, importando em falta a ausencia do lente.

    Paragrapho unico. Não coincidindo, a ausencia a qualquer dos serviços será tambem considerada como falta.

    Art. 111. O lente, substituto ou professor que, além do desempenho do seu cargo, reger cadeira ou aula, por impedimento ou falta do respectivo funccionario, terá direito a um accrescimo de vencimentos egual á gratificação do mesmo.

CAPITULO VIII

DA MATRICULA

    Art. 112. Para ser admittido a matricuIa no primeiro anno do curso fundamental de engenheiros de minas e civil, deverá o candidato submetter-se a exame de admissão, apresentando préviamente certificados de approvação em exames das materias seguintes: portuguez, francez, inglez ou allemão, geographoa ou chorographia, historia universal e do Brasil, arithmetica, physica, chimica, e historia natural.

    Art. 113. O exame de admissão versará sobre algebra, geometria e trigonometria, prestado na escola, perante uma comissão de docentes designados pelo director e de accórdo com o processo e os programmas organizados pela congregação.

    Paragrapho unico. O exame começará a partir do primeiro dia util de setembro, devendo os candidatos apresentar os seus requerimentos á secretaria da Escola, até ao dia 25 de agosto.

    Art. 114. Será dispensado do exame de mathematica elementar o candidato que apresentar certidão de approvação no conjunto desta materia em exames feitos para admissão na Escola Polythechnica do Rio de Janeiro, Escolas Militares, Naval ou outros estabelecimentos congeneres, cujo ensino fôr equivalente, a juizo da congregação.

    Art. 115. Adminittir-se-á á matricula no primeiro anno do curso especial, que será obtida por concurso, o numero de alumnos que o Ministro fixar cada anno, ouvido o Director.

    Paragrapho unico. Serão admittidos á inscripção para esse concurso:

    1º Os alumnos do terceiro anno do curso fundamental.

    2º Os candidatos que apresentarem certidões de approvação das materias do curso fundamental em exames feitos na Escola Polythnica do Rio de Janeiro, nas Escolas Militares, Naval ou em outras nacionaes ou estrangeiras, cujo ensino fôr julgado equivalente, a juizo da congregação.

    Art. 116. Para serem admittidos a concurso, deverão os candidatos entregar seus requerimentos na secretaria, até ao dia 15 de maio.

CAPITULO IX

DOS EXERCICIOS ESCOLARES

    Art. 117. Os cursos da Escola abrir-se-ão a 15 de setembro e fechar-se-ão a 30 de abril.

    Art. 118. Vinte dias antes da abertura os cursos, a congregação reunir-se-á para organizar o horario respectivo, verificar a presença dos docentes e designar os substitutos que devem reger as cadeiras, cujos cathedraticos se acharem impedidos.

    Art. 119. No caso de deficiencia de numero de substitutos, observar-se-á o disposto no art. 105.

    Art. 120. Na sessão de 1º de maio, a congregação fixará, por proposta do respectivo cathedratico, o numero de licções semanaes das cadeiras de cada lente, durante o anno lectivo seguinte.

    Art. 121. O lente, ou quem o estiver substituindo, será obrigado a apresentar na sessão de abertura dos trabalhos de que trata o art. 118, para serem discutidos e approvados, os seus programmas de ensino, divididos em licções ou grupos de lições, de accôrdo com o numero de horas, que lhe foi marcado pela congregação, de modo a poderem ser executados integralmente.

    Paragrapho unico. Sem haver cumprido o dispositivo a que se refere o presente artigo nenhum docente poderá assumir o exercicio da respectiva cadeira ou aula, cuja regencia será confiada ao substituto legal.

    Art. 122. Na hypothese do artigo anterior, o substituto apresentará ao Director o respectivo programma, dentro de 72 horas, o qual será remettido, sem demora, á commissão de que trata o art. 123.

    Paragrapho unico. No caso do art. 119, o encarregado da regencia da cadeira ou aula deverá egualmente aprseentar o programma, dentro de tres dias, a partir da data da designação.

    Art. 123. Apresentados os programmas, o Director nomeará uma commissão de tres membros para os uniformisar, de modo que o conjuncto corresponda ao ensino completo das materias professadas no estabelecimento.

    Art. 124. A commissão apresentará o seu parecer motivado em sessão da congregação, que deverá effectuar-se dez dias antes da abertura das aulas e esse parecer será discutido a approvado na mesma sessão.

    Art. 125. Os programmas, depois de approvados pela congregação, serão impressos e distribuidos e só poderão ser alterados na primeira sessão do seguinte anno lectivo.

    Paragrapho único. Os docentes deverão executal-os até ao dia do encerramento do curso, justificando perante a congregação, quando o não fizerem.

    Art. 126. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos docentes, não julgar necessario alteral-os.

    Art. 127. Os lentes, quando impedidos, habilitarão os seus substitutos com os esclarecimentos necessarios, ácerca do estado do ensino da respectiva cadeira.

    Art. 128. A congregação fixará, ao iniciar cada anno lectivo, uma época de exames parciaes, que serão precedidos de cinco dias de suspensão dos cursos, seguidos de oito, destinados a trabalhos praticos, excursões e visitas.

    Paragrapho unico. Os exames referidos serão dirigidos, em relação a cada cadeira, pelo cathedratico e substitutos respectivos e consistirão em provas escriptas, para as quaes serão concedidas 3 horas.

    Art. 129. Cada lente dará, por semana, pelo menos, tres licções theoricas de uma hora e meia.

    § 1º O numero de licções das aulas será de quatro por semana.

    § 2º Os lentes destinarão parte do tempo para arguirem os alumnos, sobre as materias leccionadas anteriormente, e lhes darem exercicios, e problemas concernentes ao objecto das licções.

    § 3º Os alumnos deverão entregar os trabalhos na época que lhes fôr marcada.

    Art. 130. Nas cadeiras que o comportarem, o cathedratico dará aos alumnos problemas concernentes aos objecto das licções, observado o § 3º do artigo anterior, sem o que os alumnos terão a nota zero.

    Art. 131. Para cada cadeira, aula ou trabalho pratico, haverá um livro especial, que será entregue ao lente ou professor, antes de começar a licção, aula ou trabalho pratico, afim de escrever o assumpto de que se vae occupar, os nomes dos alumnos que faltarem, as notas conferidas aos que forem arguidos e as dos exercicios e problemas a que se referem os artigos 129 e 130.

    Art. 132. As notas, conferidas aos alumnos nos differentes trabalhos escolares serão expressas por algarismos de 0 a 20. de 0 a 20.

    Paragrapho unico. Nas provas dos exames das cadeiras dos differentes annos as notas inferiores a 5, inhabilitam o alumno; de 5 a 8, exclusive, são notas de habilitação condicional, dependendo esta de média geral, não inferior a 8, conforme o art. 158.

    Art. 133. Além das arguições de que trata o art. 129, os substitutos arguirão os alumnos todas as semanas, em dias determinados pelo horario, sobre as materias ensinadas pelos cathedraticos.

    Art. 134. Além dos exercicios de que trata o art. 130, todas as semanas, nos dias determinados pelo horario, os substitutos fiscalizarão as composições escriptas por elles dadas aos alumnos.

    Art. 135. Haverá, segundo os programmas que forem adoptados, trabalhos praticos em todos os laboratorios, gabinetes e officinas, durante o anno lectivo, assim como pratica de astronomia no respectivo observatorio e trabalhos de meteorologia no observatorio meteorologico.

    Art. 136. Quer no decurso do anno lectivo, quer durante as ferias, haverá para os alumnos exercicios praticos, excursões scientificas, visitas a minas, estabelecimentos metallurgicos, fabricas, usinas de electricidade, estradas de ferro, abastecimento de aguas, exgottos, construcções civis, etc.

    Art. 137. O lente ou professor que dirigir trabalhos praticos, excursões scientificas, visitas a minas, estabelecimentos metallurgicos, fabricas, etc., terá direito á diaria e transporte, á indemnização das despezas de transporte dos instrumentos e dos serventes e á uma gratificação tirada da sub-consignação para esse fim destinada no orçamento da Escola e que será proporcional ao numero de dias dos referidos trabalhos.

    Art. 138. Serão concedidas ao director, para o fim de fiscalizar os trabalhos e exercicios praticos ou excursões scientificas, etc., todas as vantagens attribuidas aos docentes que dirigirem taes trabalhos, sendo a gratificação calculada pelo numero total dos alludidos trabalhos e excursões.

    Art. 139. O docente que houver dirigido excursões ou visitas a estabelecimentos dará conhecimento, por officio, ao director dos resultados e occorrencias das mesmas.

    Art. 140. Os alumnos que tiverem de fazer exercicios praticos ou excursões scientificas, etc., terão direito ás despezas de transporte.

    Paragrapho unico. Será posta á disposição do docente uma quantia variavel, segundo o numero de alumnos e os dias de trabalho fóra da séde da Escola, para auxiliar as despezas dos mesmos e a qual deverá ser calculada a razão de 10$000 réis por alumno.

    Art. 141. Os alumnos são obrigados a assistir a todos os cursos e trabalhos praticos e a tomar parte nos exercicios práticos, excursões scientificas e visitas a minas, estabelecimentos metallurgicos, fabricas, estradas de ferro, etc.

    § 1º No prazo marcado pelo lente, os alumnos apresentarão relatorios com desenhos sobre as minas, vias-ferreas, estabelecimentos industriaes, etc., que tiverem visitado, assim como sobre a constituição geologica e mineralogica, fauna e flora da região que houverem, percorrido.

    § 2º Sem a nota desse relatorio, não poderá effectuar-se a matricula do alumno no anno seguinte.

    Art. 142. Os alumnos do curso especial de engenheiros de minas e civis deverão tambem entregar, nos prazos fixados pelos lentes, os projectos que forem dados successivamente.

    Paragrapho unico. A nota inferior a 5 em qualquer projecto obrigará o alumno á execução de outro.

    Art. 143. Os desenhos que os alumnos forem obrigados a executar durante o anno lectivo, deverão ser feitos, na Escola, sob as vistas do respectivo professor de desenho.

    Art. 144. Durante as ferias, a congregação poderá marcar um prazo, que não excederá de um mez, afim de que os alumnos dos primeiro e segundo annos do curso especial possam acompanhar a execução de trabalhos publicos ou particulares, sob as vistas dos engenheiros que os tiverem a seu cargo ou dos respectivos lentes da Escola.

    § 1º Aos alumnos do curso fundamental caberá acompanhar trabalhos praticos de topographia, geodesia, e astronomia.

    § 2º Os alumnos apresentarão seus relatorios de accôrdo com as instrucções que receberem dos lentes, assim como um attestado dos chefes ou directores dos serviços a quem acompanharam.

    § 3º Da apresentação desses relatorios depende a matricula no anno seguinte, e as notas obtidas serão contadas para a classificação dos alumnos, conforme o disposto no artigo 165.

    § 4º Os alumnos deverão apresentar esses relatorios até ao dia 14 de agosto improrogavelmente, salvo o caso de força maior reconhecida pela congregação, ouvido o respectivo lente.

    § 5º Os lentes deverão dar á secretaria até ao dia 31 de agosto, as notas concedidas aos alumnos sobre todos os trabalhos, relatorios, etc., executados durante as ferias.

    Art. 145. Determinará a perda do anno o numero de faltas correspondente a uma quarta parte do numero de licções, aulas, exercicios e trabalhos praticos do anno lectivo.

CAPITULO X

OS EXAMES E CONCURSO DE ADMISSÃO

    Art. 146. Haverá duas épocas de exames finaes no curso de engenheiros de minas e civil, excepto para o concurso de admissão á matricula no 1º anno do curso especial.

    § 1º A primeira época de exames finaes começará no dia 8 de maio e terminará até 15 de junho, e a segunda se realizará a partir de 5 de setembro, podendo prolongar-se até ao dia 20, sem prejuizo da abertura dos cursos.

    § 2º A época para a realização do concurso, de que trata o art. 115, será de 20 de maio a 15 de junho.

    Art. 147. Os exames finaes serão prestados perante commissões de tres membros, presididas pelos lentes das respectivas cadeiras de cada secção, respeitadas as disposições do art. 55.

    Art. 148. As chamadas para as provas de exame serão por edital affixado na Escola, com 24 horas de antecedencia.

    Art. 149. Os alumnos dos differentes annos não serão admittidos a exames finaes ou a concurso, sem que tenham entregue, até ao dia marcado, todos os exercicios, desenhos, projectos, relatorios, etc. de que forem encarregados durante o anno.

    Art. 150. Em caso de doença dos alumnos, devidamente provada ou no caso de força maior reconhecida peIa congregação, ouvidos os lentes das respectivas cadeiras, poder-Ihes-á ser concedido prazo, até ao dia 14 de agosto, para entrega dos trabalhos de que trata o artigo antecedente.

    Paragrapho unico. A concessão comprehenderá apenas os trabalhos de duas cadeiras no maximo.

    Art. 151. Os alumnos, que se acharem nas condições do art. 149, serão admittidos a exames finaes de todas as cadeiras ou a concurso para a matricula no 1º anno do curso especial quando houverem alcançado média geral não inferior a 8, calculada sobre as médias das notas obtidas em cada cadeira ou aula, durante o anno lectivo.

    Paragrapho unico. A média geral inferior a 8, determinará a perda do anno cursado, sendo o alumno, caso queira continuar, obrigado a repetir todas as materias que constituem o respectivo anno, nas mesmas condições offerecidas aos novos alumnos que tiverem de o frequentar.

    Art. 152. Aos alumnos que estiverem nas condições do art. 150, será permittido prestar exames em primeira época das cadeiras de que tenham entregue os trabalhos, desenhos, etc., no prazo marcado, desde que, em taes cadeiras, as médias das notas lhes dêem uma média geral não inferior a 8.

    Paragrapho unico. Para as cadeiras que gozarem do disposto no art. 150 terão os alumnos de prestar exames em segunda época.

    Art. 153. A nota do exame escripto final de cada cadeira é a média da nota da prova escripta do exame parcial e da prova escripta final, desde que esta não seja inferior a 5, caso em que a combinação não se fará, sendo o alumno considerado inhabilitado na cadeira e podendo repetir na segunda época o respectivo exame, de accôrdo com o art. 163.

    Art. 154. As provas escriptas dos exames finaes do e 2º annos do curso fundamental e dos tres annos do curso especial serão feitas sobre pontos designados por sorte, e que deverão ser formulados de modo que a prova de cada cadeira verse principalmente sobre exercicios e problemas numericos ou graphicos.

    § 1º São concedidas aos alumnos 3 horas para a execução da prova.

    § 2º Além da prova escripta haverá prova pratico-oral nas seguintes cadeiras: physica, (3ª cadeira); chimica, (6ª cadeira); zoologia, (4ª cadeira); botanica, (8ª cadeira); mineralogia, (14ª cadeira); geologia, (19ª e 25ª cadeiras); electrotechnica, (16ª cadeira).

    § 3º Nas demais cadeiras haverá uma prova escripta e uma oral.

    Art. 155. Na prova oral, os examinadores arguirão os alumnos sobre questões relativas a qualquer ponto dos respectivos programmas.

    Art. 156. Quando o examinando pretextar motivo para não terminar uma prova oral ou pratico-oral, cabe á commissão examinadora o direito de o julgar.

    Paragrapho unico. Caso a commissão não dê nota á dita prova, a nota da prova escripta só poderá ser aproveitada para os effeitos do art. 164, ficando o alumno sujeito ao alludido artigo.

    Art. 157. Haverá exame de desenho nas aulas do 1º anno do curso fundamental e 2º do curso especial.

    Art. 158. A média geral das notas obtidas pelo alumno em exames finaes de cada cadeira ou aula, ou em concurso, quando inferior a 8, determinará a sua reprovação para todos os effeitos no anno do curso, sendo o alumno, caso queira continuar o curso da Escola, obrigado a repetir todas as materias que constituem o respectivo anno, nas mesmas condições dos novos alumnos que tiverem de o frequentar.

    Art. 159. Estará inhabilitado na cadeira o alumno que fôr inhabilitado em uma das provas.

    Art. 160. O alumno inhabilitado em uma cadeira, si não tiver outra época para repetir o exame, está reprovado em todo o anno.

    Art. 161. O alumno que se retirar da prova escripta ou fôr inhabilitado nella, não será chamado á prova oral.

    Art. 162. O alumno que faltar á chamada para qualquer das provas de exame final, só poderá ser chamado de novo na mesma época, si justificar perante o director, ouvida a commissão examinadora, o motivo de sua falta.

    Paragrapho unico. O requerimento para a segunda chamada, convenientemente instruido, deverá ser presente á secretaria da Escola, dentro de 24 horas.

    Art. 163. Nos exames de segunda época só serão admittidos:

    1º - Os alumnos que estiverem no caso do art. 150.

    2º - os que na primeira época não tiverem feito exame do anno ou de algumas das cadeiras que o compõem, por motivo de força maior reconhecido pela congregação, desde que não tenha sido inhabilitado em nenhuma cadeira.

    Art. 164. Salvo os casos dos artigos anteriores, a nenhum alumno será permittido prestar exames de mais de duas cadeiras em segunda época, ficando essa permissão subordinada á exigencia de uma média não inferior a 8 nas provas realizadas.

    Paragrapho unico. Na formação da referida média, não figurarão as notas das provas escriptas dos exames parciaes relativos a essas cadeiras.

    Art. 165. A média das notas de exames finaes de cada anno do curso, combinada com a média geral do anno e com a obtida em relatorios, trabalhos praticos, etc., feitos nas ferias, dará uma média que servirá para a classificação do alumno e sua admissão no anno seguinte.

    Art. 166. O concurso de admissão á matricula no 1º anno do curso especial se fará perante uma commissão de seis docentes, nomeados pelo director e composta, tanto quanto possivel, pelos docentes que leccionaram as materias. A presidencia da commissão caberá ao cathedratico mais antigo, salvo si o director fizer parte da mesma.

    Art. 167. As provas do concurso constarão de:

    1º. Uma prova escripta de Mechanica;

    2º. Uma prova escripta de Trigometria espherica, Astronomia e Geodesia;

    3º. Uma prova escripta de Electricidade geral e Meteorologia;

    4º. Uma prova escripta de Physica;

    5º. Uma prova pratica de Chimica Organica e Chimica Analytica;

    6º. Uma prova pratico-oral de Electricidade e Meteorologia;

    7º. Uma prova oral de Chimica Organica e Chimica Analytica;

    8º. Uma prova oral de Mechanica;

    9º. Uma prova oral de Trigonometria espherica, Astronomia e Geodesia;

    10. Uma prova oral de Analyse e Geometria Analytica;

    11. Uma prova oral de Physica.

    Paragrapho unico. Os candidatos terão o prazo de sete horas para a prova pratica e quatro para cada uma das provas escriptas.

    Art. 168. Os candidatos não poderão fazer uso de notas nem livros, salvo os que fôrem permittidos pela commissão examinadora, que combinará o melhor meio de fiscalizar as ditas provas.

    Art. 169. Concluida cada prova, será a mesma rubricada pelo membro da commissão que estiver fiscalizando, e, depois de fechada e lacrada, será entregue ao director,, para ser opportunamente julgada.

    Art. 170. As provas oraes começarão no 1º dia util, depois de terminadas as escriptas e praticas, á hora que a commissão julgadora determinar.

    Art. 171. Os exames oraes serão vagos e se farão segundo os programmas do curso fundamental, salvo em relação ás materias de revisão, para as quaes no começo de cada anno lectivo, a congregação fará um programma especial, comprehendendo as partes mais importantes das materias.

    Art. 172. Considerar-se-á inhabilitado o candidado que em qualquer das provas obtiver nota inferior a 5.

    Art. 173. As notas das provas escriptas das diversas materias do concurso ou as das provas praticas das que não tiverem provas escriptas, quando não inferiores a 5, serão combinadas com as dos exames parciaes, respectivos, quando as houver, dando a nota da prova escripta do concurso.

    Art. 174. Concluidas todas as provas, os examinadores procederão ao julgamento e organizarão uma lista dos candidatos, com as competentes notas, nos termos dos artigos anteriores.

    § 1º Lavrada no livro respectivo a acta do concurso e assignada esta e a referida lista pelos examinadores, o director communicará ao Ministro o resultado do concurso.

    § 2º Os nomes dos candidatos approvados, segundo a ordem de sua classificação, serão proclamados na sala dos exames e depois publicados no Diario Official.

    Art. 175. Sómente os alumnos matriculados poderão prestar os exames dos differentes annos que constituem os dois cursos, salvo o disposto no art. 115, paragrapho unico.

    Art. 176. O alumno approvado nos exames finaes do 3º anno do curso especial receberá o diploma de engenheiro de minas e civil, depois de haver entregue os relatorios das excursões finaes.

    § 1º O alumno habilitado no concurso de admissão ao curso especial terá direito ao diploma de engenheiro geographo, depois de haver entregue os relatorios das excursões finaes.

    § 2º O alumno habilitado no 2º anno do curso fundamental, terá direito ao diploma de agrimensor, depois de haver entregue os relatorios das excursões finaes.

    Art. 177. Não se passará segundo diploma, senão no caso de ser justificada a perda do 1º e com a competente resalva lançada pelo secretario e assignada pelo director.

    Art. 178. O alumno reprovado em um anno qualquer do curso só poderá renovar a sua matricula no mesmo anno do curso uma unica vez.

    Paragrapho unico. O alumno reprovado em um anno qualquer do curso e que nelle renovar a sua matricula, caso não se apresente a exame por motivo de força maior, a juizo da congregação, poderá, ainda uma vez, matricular-se no referido anno.

CAPITULO XI

DOS ANNAES DA ESCOLA DE MINAS

    Art. 179. A Escola de Minas continuará a manter uma publicação annual, sob a denominação de ANNAES DA ESCOLA DE MINAS.

    Art. 180. Nos ANNAES serão publicados trabalhos e pesquisas originaes do corpo docente, ou de pessoas de reconhecido valor scientifico, embora estranhos á Escola.

    Paragrapho unico. Além destes trabalhos, serão publicados resumos bibliographicos e revistas geraes sobre assumpto de importancia scientifica ou industrial.

    Art. 181. Os ANNAES serão redigidos por uma commissão de quatro docentes, sob a presidencia do director da Escola.

    Paragrapho unico. A commissão será eleita annualmente pela congregação na sua primeira reunião do anno lectivo.

    Art. 182. E' obrigatorio a acceitação do cargo de redactor.

CAPITULO XII

DOS PREMIOS DE VIAGEM

    Art. 183. O alumno que tiver completado seus estudos e fôr classificado pela congregação como distincto, por sua capacidade intellectual, amor ao trabalho e conducta moral, terá direito ao premio de viagem á Europa ou á America do Norte, afim de se applicar aos estudos de sua predilecção condizentes com o curso escolar ou áquelles que forem designados pela congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção.

    Art. 184. A classificação será feita por uma commissão nomeada pela congregação, em sua sessão inicial e será composta de tres lentes.

    Paragrapho unico. A commissão colligirá com a maior imparcialidade todos os titulos que puderem revelar o merito dos alumnos e apresentará o relatorio, que será, em suas conclusões, votado em sessão da congregação.

    Art. 185. Não poderá ter o premio de viagem o alumno a quem tenham sido infligida as penas escolares, que desabonem sua reputação. No caso de recusa por parte do primeiro indicado, passará o premio ao segundo, recusando este, ao terceiro.

    Art. 186. Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção, continuarão a ser considerados como pertencendo ao estabelecimento e serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma comissão do mesmo estabelecimento, eleita pela congregação.

    Art. 187. Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento por parte dos seus autores, a congregação poderá reduzir o prazo concedido e até dal-o por findo, participando a sua resolução ao Governo, afim de que suspenda a respectiva pensão.

CAPITULO XIII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 188. Haverá na Escola de Minas um secretario, um bibliothecario, um almoxarife-pagador, tres escripturarios, dois chimicos analystas, um porteiro, um mecanico, seis conservadores, cinco bedeis e os serventes que forem precisos de accôrdo com os recursos orçamentarios.

    Art. 189. O secretario e o bibliothecario deverão ser engenheiros de minas ou civis.

    Art. 190. Os chimicos analystas servirão um na quarta, outra na quinta secção e serão providos no cargo por meio de concurso.

    Art. 191. O concursos para chimico analysta constará de duas provas praticas relativas á chimica analytica e uma prova pratico-oral de mineralogia e chimica analytica, as quaes serão realizadas perante uma commissão especial nomeada pelo director e por este presidida.

    Paragrapho unico. Para inscrever-se neste concurso, deverá o candidato apresentar diploma de engenheiro de minas ou civil, de chimico industrial pelas escolas officiaes ou equiparadas ou pelos cursos de chimica industrial, subvencionados pelo Governo da Republica.

    Art. 192. Ao chimico analysta compete:

    1. Permanecer diariamente na Escola, das 11 ás 16 horas, afim de executar as analyses indicadas pelo director.

    2º - Auxiliar os lentes das respectivas secções nas investigações scientificas que lhe forem designadas.

    Art. 193. Compete ao almoxarife-pagador:

    1. Ter sob sua guarda todo o material que fôr recolhido ao almoxarifado, fazendo a escripturação que fôr necessaria.

    2. Satisafazer, mediante recibo, todos os pedidos de material, depois de auctorizados pelo director.

    3. Fazer o arrolamento de todo o material da Escola, de accôrdo com as instrucções do director, o qual será entregue annualmente á secretaria.

    4º. Receber da Delegacia Fiscal, por ordem do director, as importancias necessarias ao pagamento mensal das folhas do pessoal docente, administrativo e contractado, e das facturas de compras de material.

    5. Effectuar os pagamentos que forem ordenados pelo director, apresentando mensalmente a prestação de contas de accôrdo com as instrucções do mesmo director.

    6º. Propôr ao director a nomeação de um guarda-servente para auxilial-o no almoxarifado.

    Art. 194. O almoxarife-pagador prestará uma fiança de oito contos de réis, que será feita de conformidade com a legislação em vigor, sendo a sua nomeação proposta pelo director.

    Art. 195. Ao mechanico, compete a montagem e reparação das machinas e bem assim a responsabilidade da officina de construtor mechanico.

    Art. 196. O mechanico deverá ser artifice de pratica reconhecida.

    Art. 197. Os conservadores-preparadores serão de confiança immediata dos lentes da secção e nomeados pelo director, mediante proposta dos mesmos, e demittidos desde que estes o julguem conveniente.

    Art. 198. Os conservadores-preparadores serão:

    Um para a segunda, um para a terceira, um para a quarta, um para a quinta, um para a sexta e um para as setima e oitava secções.

    Art. 199. Compete ao conservador-preparador:

    1. Dispôr segundo as determinações do lente tudo quanto fôr necessario para as demonstrações e trabalhos praticos.

    2. Demorar-se no gabinete, laboratorio, observatorio ou officina o tempo preciso para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo.

    3. Zelar pelo asseio do gabinete, laboratorio, observatorio ou officina, bem como pela conservação dos instrumentos, apparelhos, e machinas, sendo obrigado a substituir os que forem inutilizados por negligencia ou erro de officio, a juizo do lente.

    4º. Fiscalizar o trabalho dos serventes sob as suas ordens zelando pelo asseio rigoroso de tudo o que se referir á sua secção.

    5º. Examinar si os gabinetes, laboratorios, observatorio, officinas e dependencias são fechadas á hora propria, entregando depois ao porteiro a chave da porta principal da dependencia a seu cargo.

    6º. Communicar aos lentes qualquer irregularidade ou falta que observar no laboratorio, observatorio, gabinete ou officina, ministrando-lhe as informações que tiver colhido a respeito.

    7º. Inventariar, no fim do anno lectivo, todo o material sob a sua guarda a apresentar o respectivo inventario aos lentes, para ser remettido á secretaria, depois de examinado e visado.

    8º. Communicar aos lentes, com antecipação, qualquer motivo que o impeça de comparecer no dia seguinte.

    9º. Responder, a juizo dos lentes, pelos objectos que desapparecerem ou se deteriorarem fóra das experiencias e preparações dos cursos, assim como por todos as perdas e damnos occorridos no gabinete, laboratorio, observatorio ou officina, si não fôr conhecido seu auctor.

    10. O conservador da segunda secção deverá tambem comparecer á Escola para observações de astronomia, nos dias e horas marcadas pelo lente.

    1. O conservador da terceira secção deverá registar diariamente, segundo as indicações do lente, as observações meteorologicas.

    Art. 200. Compete ao porteiro:

    1º. Ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o as horas ordenadas;

    2º. Cuidar do asseio interno da casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados;

    3º. Receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria e expedil-os ou entregal-os ás partes, quando assim fôr ordenado;

    4º. Protocollar os requerimentos;

    5º. Zelar pela conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da secretaria ou da bibliotheca;

    6º. Entregar ao secretario uma relação delles, e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario.

    Art. 201. Aos bedeis compete manter o silencio das salas em que se estiver procedendo a algum acto escolar, e em suas proximidades e zelar pela conservação dos moveis e objectos das salas de aulas.

    Art. 202. Ao bedel da bibliotheca compete:

    1º Attender aos leitores, inscrevendo em livro especial, os seus nomes, de par com os pedidos;

    2º Auxiliar o bibliothecario no trabalho de expediente e conservar-se na bibliotheca na ausencia do mesmo.

    3º Fiscalizar a sala de leitura, no que será coadjuvado pelo servente, impedir o extravio e o estrago dos livros;

    4º Expedir, por intermedio da secretaria, a correspondencia da bibliotheca.

    Art. 203. O mechanico, os conservadores, o porteiro, os bedeis e os serventes deverão comparecer á Escola ás 7 horas.

    Art. 204. As ferias do pessoal administrativo serão reguladas pelos dispositivos que regem a materia na Secretaria de Estado.

CAPITULO XIV

DA SECRETARIA

    Art. 205. A secretaria, com excepção dos domingos e feriados nacionaes, estará aberta, das 11 ás 16 horas, podendo o Director prorogar o expediente.

    Art. 206. Haverá na secretaria os seguintes livros:

    1º, para os termos de posse do Director, Vice-Director, dos docentes e mais funccionarios;

    2º, para o registo dos titulos do pessoal do estabelecimento e quaesquer outros actos a elles referentes;

    3º, para a inscripção de matricula em cada um dos annos;

    4º, para as actas dos exames finaes;

    5º, para os registos dos diplomas, licenças ou titulos expedidos pelo estabelecimento;

    6º, para os concursos;

    7º, para os termos de admoestação e outras penas impostas aos alumnos;

    8º, para os termos de advertencia e suspensão dos docentes e seus auxiliares, e dos empregados do estabelecinmento;

    9º, para o apontamento das faltas dos docentes;

    10º, para o registo das notas dos exames parciaes;

    11º, para inventario dos moveis do estabelecimento;

    12º, para o registo das licenças concedidas pelo Governo

    Paragrapho unico. Além dos livros acima, haverá os necessarios á contabilidade.

    Art. 207. Além dos livros especificados, poderá o Director por si, por deliberação da congregação ou proposta do secretario, crear os que julgar convenientes aos serviços do estabelecimento.

    Art. 208. A entrada da secretaria não é facultada aos alumnos, nem a pessôas extranhas, senão em caso de necessidade, com licença do respectivo chefe.

    Art. 209. O pessoal da secretaria compõ-se de um secretario, um 1º, um 2º e um 3º escripturarios.

    Art. 210. Os cargos de escripturarios serão providos por concurso perante uma commissão composta do secretario, do bibliothecario e presidida por um lente.

    Art. 211. O concurso constará de:

    1º, uma prova de redacção em lingua vernacula;

    2º, uma prova escripta de arithmetica

    3º, uma traducção de um trecho de lingua franceza;

    4º, uma prova pratica de dactylographia.

    Art. 212. O Director da Escola apresentará ao Ministro os nomes dos candidatos habilitados, para que seja nomeado um dos classificados no dois primeiros logares.

    Art. 213. Compete ao secretario:

    1º Fazer ou mandar fazer a escripturação da secretaria, e ter sob a sua guarda os moveis e objectos a ella pertencentes.

    2º Mandar encadernar, no fim de cada anno, os avisos e ordens do Governo, minutas dos editaes, das portarias do Director, dos officios por elle expedidos, e as actas das secções da congregação.

    3º Copiar ou mandar copiar em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do material da secretaria, das aulas, dos exames, em geral de tudo que disser respeito ao serviço do estabelecimento, exceptuando sómente o que pertencer á bibliotheca;

    4º Exercer a policia, não só dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a ordem dos trabalhos, como, em Geral, em todas as dependencias do estabelecimento, e fiscalizar o serviço dos empregados, afim de informar ao Director;

    5º Redigir e fazer expedir a correspondencia do Director, inclusive os officios de convocação para as sessões da congregação;

    6º Comparecer ás sessões da congregação, e lavrar as actas respectivas;

    7º Abrir e encerrar, assingando-os com o Director, todos os termos referentes a concurso e inscripções para a matricula e exames dos alumnos;

    8º Lavrar e assignar com o Director todos os termos de grau e posse dos empregados;

    9º Lavrar os termos de posse do Director, Vice-Director e docentes;

    10. Lavrar os termos de exames;

    11. Fazer a folha de vencimentos do Director e do pessoa docente e administrativo, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no 1º do seguinte;

    12. Providenciar sobre o asseio do edificio;

    13. Encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento que não fôr da exclusiva competencia do Director;

    14. Informar por escripto e todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do Director ou da congregação;

    15. Lançar e subscrever todos os despachos da congregação;

    16. Prestar nas sessões da congregação as informações que lhe forem exigidas, para o que o Director lhe dará a palavra, quando julgar conveniente.

    Art. 214. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do Director, a quem explicará o motivo de suas faltas.

    Art. 215. O secretario é o chefe da secretaria e lhe são subordinados, não só os empregados desta, como tambem os empregados subalternos do estabelecimento.

    Art. 216. Na ausencia do Director, nenhum dos empregados poderá abandonar o serviço antes da hora do expediente, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o Director, lhe faça a necessaria communicação.

    Art. 217. Os escripturarios auxiliarão o secretario, fazendo toda a escripta que lhes for determinada e substituirão, em seus impedimentos temporarios, o secretario e o bibliothecario, conforme designação do director.

    Paragrapho único. Quando a ausencia do secretario ou do bibliothecario tiver de ser prolongar por mais de seis mezes, o Governo, por proposta do director e de conformidade com o art. 189, nomeará um profissional para substituir interinamente um ou outro.

CAPITULO XV

DA BIBLIOTHECA

    Art. 218. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas no estabelecimento.

    Art. 219. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes das pessoas que fizerem donativos de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.

    Art. 220. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, das 9 até ás 17 horas, e, havendo necessidade, a juizo do director, das 19 ás 22 horas.

    Art. 221. Haverá na bibliotheca tres catalogos:

    1º, das obras pelas especialidades de que trata;

    2º, das obras pelos nomes dos seus auctores;

    3º, das publicações periodicas.

    Art. 222. O catalogo será organizado pelos nomes dos auctores, de modo que, em frente do nome pelo qual cada auctor é mais conhecido, se achem inscriptas todas as suas obras existentes na bibliotheca.

    Art. 223. No catalogo das publicações periodicas se mencionarão as revistas, theses, bibliographias, memorias, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos.

    Art. 224. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão, assim como os folhetos, impressos e manuscriptos, o carimbo do estabelecimento.

    Art. 225. Não sahirão da bibliotheca livros, mappas, folhetos, impressos ou manuscriptos, salvo nos seguintes casos:

    1º, para os trabalhos escolares e mediante requisição assignada pelo docente, que ficará responsavel pelas obras;

    2º, em circumstancias urgentes, como substituições temporarias, pareceres officiaes, etc., em que o director poderá permittir, com a sua responsabilidade, a sahida das obras indispensaveis;

    3º, quando, recentemente adquiridas, forem requisitadas pelos respectivos docentes, sob a sua responsabilidade, por espaço de tempo não superior a 30 dias, sendo isso permittido

    Art. 226. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com a indicação da época da entrada e do numero de volumes.

    Art. 227. No recinto da bibliotheca propriamente dita, só é facultado o ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares e aos empregados do estabelecimento; para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras, haverá uma sala contigua, onde se acharão em logar apropriado os catalogos necessarios, e as mesas e cadeiras para a accommodação dos leitores.

    Art. 228. O pessoal da bibliotheca, constará de um bibliothecario, de um bedel e de um servente.

    Art. 229. Ao bibliothecario compete:

    1º, conservar-se na bibliotheca emquento estiver aberta;

    2º, cuidar da conservação das obras;

    3º, organizar os catalogos especificados no art. 221, segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas e de accôrdo com as instrucções que a congregação ou o director lhe transmittir;

    4º, observar e fazer observar este, regulamento em tudo que lhe disser respeito;

    5º, communicar diariamente ao director as óccurrencias que se derem na bibliotheca;

    6º, propôr ao director, por si ou por indicação dos docentes a compra de obras e assignaturas de revistas dando preferencia ás que versarem sobre materias ensinadas na escola e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;

    7º, empregar o maior cuidado para que não haja duplicata desnecessaria e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;

    8º, providenciar para que as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem;

    9º, fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, recorrendo ao director, quando não fôr attendido;

    10, apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser fornecidas, por não existirem; outrosim, uma relação das obras, que mensalmente entrarem para a bibliotheca acompanhada de noticia, embora perfunctoria de cada uma;

    11, organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido.

    Art. 230. Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados por ordem numerica, em estantes numeradas, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero, que tem no respectivo catalogo.

    Art. 231. O bibliothecario reorganizará, de 5 em 5 annos, os, catalogos, afim de nelles contemplar as publicações accrescidas.

    Art. 232. Sempre que concluir os catalogos, o bibliothecario os fará imprimir, com prévia autorização do director, para serem enviados ao Governo, ao corpo docente e aos empregados graduados de todos os estabelecimentos de ensino superior, ficando sempre archivado um exemplar na secretaria.

CAPITULO XVI

DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRRETOR, DO VICE-DIRECTOR, DOS DOCENTES E DOS EMPREGADOS

    Art. 233. A correspondencia entre o director e os membros do corpo docente se fará por officio; a daquelIes com os empregados administrativos, por portaria.

    Art. 234. O director tomará posse do seu cargo perante a congregação.

    Paragrapho unico. Para esse fim, deverá enviar uma participação ao director em exercicio, o qual convocará, a congregação para o primeiro dia util, e communicará ao nomeado o dia e hora em que deverá comparecer para lhe ser dada a posse.

    Art. 235. No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita da presidencia da congregação, e, lido pelo secretario o acto de nomeação, estará empossado, lavrando se de tudo um termo que será assignado por elle director e pelos ditos lentes. occupará, logo depois, o logar que lhe compete e dar-se-á, por terminado o acto da posse, que será communicado ao Ministro.

    Art. 236. As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice-director.

    Art. 237. Os docentes tomarão posse dos seus cargos em sessão da congregação, que ser convocada para esse fim, em dia e hora designados pela director. Serão recebidos pelo secretario, e dirigir-se-ão para os logares que lhes forem designados no recinto da congregação, ao lado direito da meza da presidencia. Tomando assento o nomeado, o director fará lêr pelo secretario o titulo de nomeação.

    O nomeado prestará depois o compromisso constante da formula n. 1.

    Art. 238. Os empregados administrativos se empossarão perante o director. No acto da posse farão as promessas constantes da formula n. 1.

    Art. 239. Da posse dos cargos de docente e mais funccionarios o secretario lavrará um termo, que será assignado pelo director e pelo nomeado.

    Paragrapho unico. O termo da posse do cargo de docente será tambem assignado pela congregação.

CAPITULO XVII

DA POLICIA MILITAR

    Art. 240. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem na aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo docente. Si não se contiver, este o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director.

    Paragrapho unico. Si o docente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a licção, e dará parte do occorrido ao director.

    Art. 241. O director ao ter noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo antecedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e, depois de lêr a parte dada pelo docente, convocará immediatamente a congregação, que imporá por votação nominal, depois de ouvido o delinquente, a pena de suspensão de um a dois annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou equiparado, conforme a gravidade do facto.

    Art. 242. Si a desordem se der dentro do edificio, mas fóra da aula, qualquer membro do magisterio ou empregada que se achar presente procurará conter os autores. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo fòr de natureza grave, o funccionario que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director.

    Art. 243. O director, logo que receber a participação e tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer á sua presença, na secretaria, o alumno ou alumnos indigitados.

    Art. 244. Si, depois das indagações a que proceder, entender o director que o alumno merece maior correcção do que simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.

    Art. 245. A reprehensão será, nesse caso, dada na secretaria em presença de dois docente, dois empregados e de quatro ou seis alumnos, pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer presentes o docente e outros estudantes da mesma aula, que se conservarão nos seus respectivos logares.

    Paragrapho único. A todos estes actos assistirá o secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos nos artigos 241 e 243, se lavrará um termo, que será presente á primeira sessão da congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo acerca do procedimento dos estudantes.

    Art. 246. Se a perturbação do silencio, a falta de respeito ou a desordem for praticada durante o exame ou em qualquer acto publico do estabelecimento, se observará o disposto nos arts. 241 e 244.

    Art. 247. Si alguns dos factos de que trata o artigo antecedente e a primeira parte do art. 242 for praticado por estudantes que já tenham feito os exames do ultimo anno, o director levará tudo ao conhecimento da congregação, que poderá substituir a pena de rephrensão publica pela do espaçamento de época para a collação do gráu, ou retenção do diploma até um anno.

    Art. 248. Si o director entender que o delicto declarado no art. 240 merece, pelas circumstancias que o acompanharem, mais severa punição que a do art. 245, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario, com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á congregação; esta, depois de empregar os meios necessarios para apurar a verdade, condemnará o delinquente na pena de suspensão de um a dois annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou equiparado, conforme a gravidade do delicto.

    Art. 249. O alumno que intencionalmente estragar ou inutilizar instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros ou moveis, será obrigado a restituir o objecto por elle damnificado, e, na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director, á vista da participação da autoridade competente, ou sujeito á pena de suspensão por um a dois annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou equiparado, segundo a gravidade do delicto.

    Art. 250. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objecto, tanto da secretaria, como das demais dependencias do estabelecimento, o secretario, recebida a communicação, participará por escripto o facto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder á syndicancia respectiva.

    Art. 251. O bibliothecario levará, egualmente, ao conhecimento do director, quaesquer subtrações occorridas na bibliotheca, e, a tal respeito se praticará o que fica determinado no artigo antecedente.

    Art. 252. Descoberto o auctor do delicto de que tratam os dois ultimos artigos, será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido, promovendo-se processo criminal, si no caso couber.

    Art. 253. Os estudantes que, dentro ou fóra do edificio escolar, praticarem actos de injuria por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo contra o director ou outros membros do corpo docente, serão punidos com a pena de suspensão de um a dois annos de estudos em qualquer estabelecimento ou equiparado, conforme a gravidade do caso.

    Art. 254. Si os actos forem offensivos da moral publica ou consistirem em ameaças ou tentativas de aggressão contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, os auctores serão punidos com o dobro das penas alli comminadas.

    § 1º Si realizarem a aggressão, serão punidos com a exclusão dos estudos.

    § 2º As penas deste artigo e as do antecedente não isentam daquellas em que incorrem os delinquentes, segundo a legislação commum.

    Art. 255. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes do ultimo anno, serão punidos com a suspensão do exame ou, si este já tiver sido feito, com a demora da collação do grau ou com a retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.

    Art. 256. Das penas de suspensão de estudo ou de exame, demora da collação do grau e retenção do diploma, caberá recurso para o Ministro, devendo ser interposto dentro de oito dias contados da data da intimação.

    O recurso terá effeito suspensivo, quando a pena imposta for a de suspensão de estudos ou a da exclusão.

    Art. 257. O Ministro, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão da congregação.

    Art. 258. O estudante que, chamado pelo director, não comparecer, será coagido a vir á sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial.

    Art. 259. Os docentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas, e nos actos escolares que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem dentro do edificio.

    Art. 260. Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da ordem, o vice-director e os docentes, por ordem de antiguidade, e, na falta de todos elles, o secretario.

    Art. 261. O porteiro, os bedeis e os serventes velarão pela manutenção da ordem e do asseio dentro do edificio, advertindo com toda a ubanidade os infractores.

    Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos ditos infractores e darão immediatamente parte do occorrido ao director, e, em sua ausencia, a qualquer membro do corpo docente ou ao secretario.

    Art. 262. Si qualquer pessoa extranha ao estabelecimento praticar algum ou alguns dos actos passiveis de punição, na fórma do presente regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director, afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridades policial, para proceder, na conformidade das leis.

    Paragrapho único. Poderá tambem o director vedar a entrada do auctor daquelles actos no edificio.

CAPITULO XVIII

DO CURSO DE CHIMICA INDUSTRIAL

    Do pessoal docente

    Art. 263. O pessoal docente do curso de chimica industrial constará de:

    1 lente de chimica geral inorganica e chimica analytica qualitativa;

    1 lente de chimica analytica quantitativa e chimica organica;

    1 lente de chimica industrial mineral (productos chimicos; materiaes de construcção);

    1 lente de chimica industrial mineral (electrochimica; siderurgia e analyse siderurgica);

    4 preparadores-repetidores, sendo um para cada cadeira.

    Art. 264. Tanto quanto possivel, os lentes e preparadores-repetidores serão tirados do corpo docente da Escola de Minas, sem prejuizo das suas funcções. Cada lente perceberá a gratificação de 700$ mensaes, que será a mesma para o lente contractado.

    Art. 265. Incumbe aos lentes ensinar as materias de suas cadeiras e dirigir as excursões scientificas e os trabalhos praticos.

    Art. 266. Ao preparador-repetidor, que será da immediata confiança do lente, compete:

    1º, fiscalizar a execução dos trabalhos praticos e guiar os alumnos nos laboratorios e officinas, sob a direcção effectiva do respectivo lente;

    2º, executar, com o auxilio dos serventes as suas ordens, as preparações e experiencias que os lentes julgar em necessarias;

    3º, ensinar pma parte das faterias da cadeira a que pertencer; quando isso for conveniente, a juizo do director da Escola e sob proposta do lente, ouvido o director de estudos.

    Da direcção do curso

    Art. 267. O curso de chimica industrial será dirigido por um director administrativo e um director de estudos.

    Art. 268. O cargo de director administrativo será exercido pelo director da Escola de Minas.

    Art. 269. O director dos estudos será nomeado pelo Ministro da Agricultura de entre os lentes do curso.

    Art. 270. Compete ao director administrativo superintender todos os serviços e elaborar, no fim de cada anno, um relatorio dos trabalhos, despezas e necessidades do curso, o qual será dirigido ao Ministro da Agricultura.

    Art. 271. Compete ao director dos estudos ter a seu cargo a execução de todos os trabalhos relativos ao ensino, ficando suas decisões dependentes da approvação do director da Escola, que é o responsavel pela direcção geral do ouro.

    Da matricula

    Art. 272. Para ser admittido á matricula no 1º anno do curso fundamental de chimica industral deverá o candidato apresentar certificado de exame das seguintes materias: portuguez francez, inglez ou allemão, historia do Brasil, geographia do Brasil, mathematica elementar, prestados em Gymnasios officiaes ou estabelecimentos equiparados.

    Art. 273. Além do disposto do artigo antecedente, deve o candidato submetter-se a exame de admissão na Escola de Minas, o qual constará de physica, chimica mineral e organica.

    Art. 274. Será dispensado de frequentar o 1º anno do curso fundamental o candidato que apresentar certificado de approvação no 2º anno do curso fundamental da Escola de Minas, tendo obtido média não inferior a 12 nos exames da cadeira de chimica que tiver cursado.

    Art. 275. Poderá matricular-se directamente no 3º anno o alumno que tiver sido approvado no 3º anno do curso fundamental da mesma Escola, desde que haja obtido média não inferior a 12 nos exames de chimica desse anno.

    Art. 276. A matricula será requerida ao director dá Escola de Minas.

    Art. 277. Será admittido á matricula em cada anno do curso o numero de alumnos que comportarem os laboratorios, sem prejuizo do ensino pratico.

    Art. 278. Os exercicios escolares do anno lectivo será contado de 15 de setembro a 30 de abril e divididos em dois periodos iguaes.

    Art. 279. Em data anterior á época fixada para a abertura das aulas reunir-se-ão os lentes do curso de chimica, sob a presidencia do director da Escola para tratarem da organização dos programmas, exames de admissão, horarios, excursões, visitas, etc.

    Art. 280. - Dos EXAMES - Serão chamados á exame, nos ultimos 15 dias de cada periodo, os alumnos que tiverem obtido média geral não inferior a 10 nas materias ensinadas e nos trabalhos praticos executados durante o dito periodo.

    Paragrapho unico. A média inferior a 10 determinará a perda do anno.

    Art. 281. Os exames constarão de provas escriptas, praticas e oraes, sob as materias ensinadas durante o periodo escolar.

    Art. 282. A média das notas obtidas pelos alumnos nos exames de cada cadeira, no primeiro periodo, quando inferior a 10, determinará a perda do anno.

    Paragrapho unico. No exame do segundo periodo, a média inferior a 12 determinará a perda do periodo, sendo o alumno obrigado a repetil-o no anno lectivo seguinte.

    Art. 283. Ao alumno approvado no terceiro anno do curso será conferido o diploma de «Chimico industrial» diplomado pelo curso de chimica industrial da Escola de Minas, com a designação da respectiva especialização.

    Art. 284. Os casos omissos neste regulamento e no da Escola de Minas serão resolvidos pelo director, ficando suas decisões dependentes da approvação do Ministro.

    Art. 285. O director, quando julgar conveniente a maior efficiencia do ensino de cada cadeira, poderá, de accôrdo com o respectivo lente, encarregar um outro membro do corpo docente do curso de chimica industrial ou da Escola de Minas de ensinar parte das materias da dita cadeira, sendo, então, dividida entre dois lentes, a respectiva remuneração.

    Art. 286. Para o serviço das aulas, laboratorios e officinas, haverá o pessoal necessario, de accôrdo com os recursos orçamentarios.

    Art. 287. Os lentes, preparadores-repetidores e alumnos do curso de chimica industrial, quando em excursões e visitas de que trata o art. 279, terão direito a uma diaria, que será arbitrada pelo Ministro por proposta do director e de accôrdo com os recursos orçamentarios.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 288. A Escola de Minas estará aberta das sete ás dezesete horas.

    Art. 289. Os cursos da Escola de Minas são gratuitos.

    Art. 290. As pensões que o Governo Federal concede cada anno, a tres alumnos pobres, só poderão concorrer os que tiverem obtido nos exames finaes do anno anterior média não inferior a 12 e voto favoravel da maioria da congregação.

    Paragrapho unico. Cessará a pensão no caso do alumno perder o anno.

    Art. 291. Os gráus a que se refere o art. 292 serão conferidos pelo director na secretaria da Escola perante tres lentes.

    Art. 292. O distinctivo dos gráus conferidos pela Escola será um anel de saphira circundado de brilhantes, com engaste de ouro e com os seguintes emblemas ao longo do aro: o de engenheiro de minas e civil um trilho vignole, tendo nos pontos de ligação do arco com o cravação martellos cruzados; o de engenheiro geographo um atrena metallica.

    Art. 293. Os diplomas serão impressos a expensas daquelles a que pertencerem, de accôrdo com os modelos annexos ao presente regulamento.

    Art. 294. Os casos administrativos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo director da Escola e levados ao conhecimento do Ministro.

    Art. 295. Ficam extensivas á Escola de Minas, na parte em que lhe forem applicaveis as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

    Art. 296. O pessoal docente e administrativo da Escola perceberá os vencimentos da tabella annexa.

    Art. 297. Para attender as despezas das visitas, viagens, excursões, etc., a que se refere o presente regulamento, serão abonadas diarias aos docentes e pessoal technico da Escola, as quaes serão fixadas pelo Ministro sob proposta do director da Escola, dentro dos recursos orçamentarios.

    Art. 298. As disposições do presente regulamento que importarem augmento de despeza, em relação ás verbas consignadas no orçamento do actual exercicio, entrarão em vigor sómente depois de concedidos os necessarios recursos.

CAPITULO XX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 299. A congregação organizará instrucções especiaes para que os alumnos já approvados em exames finaes concluam seus estudos de accôrdo com o presente regulamento, submettendo-as á approvação do Ministro.

    Art. 300. Os actuaes auxiliares de gabinete, mestres de officinas passarão a conservadores preparadores sem perda das vantagens do seus cargos, o da officina de electro techica e electro-metallurgica será o conservador preparador da sexta secção; o da officina de madeiramento será o conservador preparador da setima e oitava secçõesi.

    Art. 301. Revogam-se as disposições dos regulamentos anteriores.

    Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1920. - Simões Lopes.

Tabella a que se refere o art. 298 do presente regulamento

  Ordenado Gratificação
Director.................................................................................... - 6:000$000
Lente....................................................................................... 6:400$000 3:200$000
Substituto................................................................................ 4:000$000 2:000$000
Professor de desenho............................................................. 4:000$000 2:000$000
Chimico-analysta..................................................................... 3:600$000 1:800$000
Secretario................................................................................ 5:600$000 2:800$000
Bibliothecario........................................................................... 5:600$000 2:800$000
Almoxarife-pagador................................................................. 4:000$000 2:000$000
1º escripturario........................................................................ 4:000$000 2:000$000
2º escripturario........................................................................ 3:600$000 1:200$000
3º escripturario........................................................................ 2:400$000 1:200$000
Mechanico............................................................................... 2:400$000 1:200$000
Conservador-preparador......................................................... 2:000$000 1:000$000
Porteiro.................................................................................... 2:400$000 1:200$000
Bedel....................................................................................... 1:440$000 720$000
Servente.................................................................................. - 1:200$000

    Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1920. - Simões Lopes.

    FORMULAS DAS PROMESSAS PARA A POSSE

MODELO N. 1

DO DIRECTOR E DO VICE-DIRECTOR

    Prometo respeitar as Leis da Republica, observar e fazer observar o Regulamento da Escola de Minas, cumprindo, quanto em min couber, os deveres de.......................................

DOS DOCENTES

    Prometto respeitar as Leis da Republica, observar o Regulamento da Escola de Minas, e cumprir os deveres de .................................... com zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

    DO SECRETARIO, DO BIBLIOTHECARIO E DEMAIS EMPREGADOS

    Prometto cumprir fielmente os deveres do cargo de.................................................................................

MODELO N. 2

    Para a promessa dos candidatos ao gráo de engenheiro:

    Prometto que, no exercicio da profissão de engenheiro de minas e civil cooperarei da profissão e engenheiro de minas e civil cooperarei sempre para o desenvolvimento das sciencias relativas a esses ramos de engenharia e suas applicações, e para a prosperidade do Brasil.

____________

MODELO N. 1

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

(Armas da Republica)

ESCOLA DE MINAS

Diploma de engenheiro

    Em nome do Governo da Republica:

    Eu (nome e titulos), director da Escola de Minas:

    Faço saber aos que o presente virem que o Sr. F.......................................... nascido em .................. de .......................... de ......................... no....................... foi julgado habilitado para exercer a profissão de engenheiro de ............................. cujo curso concluiu no anno lectivo de ...................... E, para que gose dos direitos e prerogativas inherentes a essa profissão, mandei passar o presente diploma, que vai assignado por mim, pelo secretario da Escola e pelo proprio diplomado.

    Escola de Minas de Ouro Preto, em................. de.................. de .....................

O director,

..............................................

     Assignatura do engenheiro,       O secretario,

     ...............................................................     .......................................

     (O diploma, impresso em pergaminho, será sellado com as armas da Republica e terá fita azul e encarnada.)

     (Adiante do nome se mencionará a filiação, si for declarada.)

    _________________

    MODELO N. 2

    REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDO DO BRASIL

    (Armas da Republica)

    ESCOLA DE MINAS

    Diploma de agrimensor

    Eu (nome e titulos), director da Escola de Minas:

    Faço saber que aos que o presente virem que o Sr. F........................................., nascido em .................. de ........................ de ........................ no........................ tendo sido approvado nos exames do segundo anno do curso fundamental desta Escola, se acha habilitado desde............................ de.................... de.................. para exercer a profissão de agrimensor de terras publicas.

    Em firmeza do que mandei passar-lhe este diploma, com o qual gosará dos direitos inherentes á sua profissão.

    Escola de Minas de Ouro Preto, em................ de................ de ....................

O director,

......................................................

    (O diploma será impresso em papel e terá apenas o carimbo da Escola.)

    (Adiante do nome se mencionará a filiação, si for declarada.)


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1920, Página 20383 (Publicação Original)