Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.458, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.458, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1920
Publica a adhesão da Republica Tcheco-Slovaca á Convenção Postal Universal e a dois Accôrdos assignados em Roma a 26 de Maio de 1906
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão da Republica Tcheco-Slovaca á Convenção Postal Universal (Convenção Principal), ao Accôrdo relativo á troca de cartas e de caixas com valor declarado e ao Accôrdo relativo ao serviço de vales postaes, assignados em Roma a 26 de Maio de 1906, - conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação da Suissa nesta capital; por Nota de 29 de Junho ultimo, cuja traducção official acompanha este decreto.
Rio de Janeiro, 3 de Novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. M. de Azevedo Marques.
TRADUCÇÃO
Legação da Suissa no Brasil - N. 1309|2 - Rio de Janeiro, 29 de Junho de 1920.
Senhor Ministro,
De ordem do meu Governo, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que, por Nota de 22 de Abril de 1920, a Legação da Republica Tcheco-Slovaca em Berna notificou ao Conselho Federal Suisso, pedindo-lhe de o communicar aos Estados que fazem parte da União Postal universal, a adhesão daquella Republica, aos Actos abaixo indicados, concluidos em Roma a 26 de Maio de 1906, a saber:
1. Convenção postal universal (Convenção principal);
2. Accôrdo relativo á troca de cartas e de caixas
com valor declarado;
3. Accôrdo relativo ao serviço
de vales postaes:
4. Accôrdo relativo á permuta
de encommendas postaes;
5. Accôrdo relativo ao
serviço de cobranças;
6. Accôrdo relativo á
intervenção do Correio nas assignaturas de jornaes e publicações periodicas;
Esta notificação é feita a Vossa Excellencia, pela presente, em virtude do artigo 24 da Convenção postal universal (artigo 15 do Accôrdo relativo ás cartas e caixas com valor declarado, artigo 10 do Accôrdo relativo aos vales postaes, artigo 20 da Convenção relativa ás encommendas postaes, artigo 18 do Accôrdo relativo ás cobranças e artigo 12 do relativo ás assignaturas de jornaes).
Os equivalentes de taxa a perceber pela Republica Tcheco-Slovaca, de conformidade com o artigo 10 da Convenção postal universal, foram assim fixados:
50 dinheiros tcheco-slovacos, por 25 centésimos;
30 dinheiros tcheco-slovacos, por 15 centésimos;
20 dinheiros tcheco-slovacos, por 10 centésimos;
10 dinheiros tcheco-slovacos, por 5 centésimos; e
os equivalentes validos para as encommendas postaes (artigo 5 da Convenção
relativa a esse serviço), inclusive as caixas com valor declarado:
5 corôas tcheco-slovacas, por 50 centésimos e
2 corôas e 50 dinheiros tcheco-slovacos, por 25
centésimos.
A Republica Tcheco-Slovaca é collocada, par a a contribuição da Administração desse paiz nas despezas da Repartição Internacional, na terceira classe indicada no artigo XXXVIII do Regulamento de execução da Convenção postal universal.
A Legação tcheco-slovaca accrescenta que o seu Governo se vê forçado a adiar a entrada em execução das Convenções e Accôrdos acima mencionados sob os numeros 2 a 6, assim como, a entrada em execução das disposições do artigo 7 da Convenção principal concernente ás cartas registradas, oneradas de reembolso, de um lado, até que a Administração postal tcheco-slovaca se haja posto de accôrdo com as Administrações dos outros paizes da União sobre o uso reciproco dos serviços em questão, e do outro lado, até que as condições monetarias desfavoraveis se tenham melhorado. A data dessa entrada em execução será communicada em tempo opportuno á Repartição Internacional da União postal universal.
Aproveito ainda a occasião; Senhor Ministro, para lhe reiterar as seguranças da minha alta estima e da mais distincta consideração. - Chs. Redard.
A Sua Excellencia o Dr. José Manoel de Azevedo Marques,
Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1920, Página 18372 (Publicação Original)