Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.452, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.452, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1920

Resolve encampar o ramal de Curralinho a Diamantina e incorporal-o á Estrada de Ferro Central do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a linha ferrea de Curralinho a Diamantina, com a extensão de 147km, 516, foi construida em virtude substituição que por ella se fez, para os effeitos da garantia de juros, do trecho de Estrada de Ferro Victoria a Diamantina comprehendido entre Sant'Anna dos Ferros e Serro, conforme o decreto n. 7. 445, de 8 de julho de 1909, pelo qual a mesma linha tornou-se parte integrante da concessão de que trata o decreto n. 4.337, de 1 de fevereiro de 1902, ora regulado pelo contracto que foi celebrado ex-vido decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916;

Considerando que, pela sua resolução, em 1909, de construir essa linha, o Governo teve em vista realizar desde logo a ligação do ponto terminal da Estrada de Ferro Victoria a Diamantina á Estrada de Ferro Central do Brasil; mas que a dita linha, pela natureza de suas condições, veiu de facto a constituir um ramal desta, ultima estrada, porquanto nem siquer foram iniciadas as obras, de difficil realização, da linha ferrea de Barra do Rio Santo Antonio a Diamantina, para cuja construcção a companhia cessionaria tem ainda o dilatado prazo de 14 annos approximadamente;

Considerando que, destacada e a uma longa distancia do seu tronco, a linha de Curralinho a Diamantina exige a manutenção de serviços distinctos, como os de administração e officinas, circumstancias que encarecem o seu custeamento, donde a impossibilidade de se adoptarem preços de transporte reduzidos, que contribuam para o desenvolvimento ecomomico da zona, vasta e populosa, por tal linha servida;

Considerando que da sua annexação á Estrada de Ferro Central do Brasil resultará para a população da mesma zona a vantagem, assim da applicação do systema de tarifas em vigor nesta estrada, como do trafego directo, que conduzirá á normalização dos serviços, executados com deficiencias pela companhia concessionaria;

Considerando que a linha de Curralinho a Diamantina, em regimen de deficits, tem concessão de garantia de juros de 6% sobre o capital ouro, de 3.000.000$000, garantido até 3 de novembro de 1939, e de 1.500:000$000, garantido até 23 de abril de 1940; e só reverteria ao pleno dominio da União, sem indemnização, em 30 de dezembro de 1999, justificando assim a emcampação da mesma linha pelo preço de 7.000:000$000 em apolices papel da divida interna, juros de 5% ao anno e Usando da autorização constante do art. 53, n. XXVI, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,

DECRETA:

     Art. 1º Fica resolvida a encampação, sob as seguintes bases, do ramal de Curralinho a Diamantina, de que é concessionaria a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas, nos termos do decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916:

a) o referido ramal, da extensão de 147km, 516, passa á plena propriedade da União, com todo o seu material fixo, rodante e de tracção, officinas, dependencias, e bemfeitorias e todos os materiaes de consumo e serviço existentes nos escriptorios e depositos em ser no almoxarifado precisos para os differentes misteres do trafego e correspondentes pelo menos, ás necessidades de um trimestre; devendo ser tudo entregue livre 'e desembaraçado de qualquer onus, seja de que natureza fôr, pelas plantas do ramal e respectivos inventarios que deverão abranger todo o material rodante e de tracção, já incluido na conta de capital;
b) ficam extinctos todos os direitos, favores e concessões conferidos á companhia pelo citado decreto n, 12.094, de 7 de junho de 1916, na parte referente á linha de Curralinho a Diamantina, e cessará o pagamento dos juros garantidos sobre o capital de 4.500:000$000. ouro, correspondente á mesma, linha, desde 1 de julho do corrente anno, correndo desta data os juros das apolices de que trata a alinea seguinte;
c) o Governo pagará como preço total da encampação a quantia de sete mil contos de réis (7.000:000$000) em apolices papel, juros de 5%, as quaes serão pela companhia recebidas ao par;
d) a companhia, em tempo algum, reclamará do Governo qualquer indemnização, compensação ou pagamento pela cessão que faz do ramal.

     Art. 2º Recebido pelo respectivo inventario, o ramal de Curralinho a Diamantina ficará incorporado á Estrada de Ferro Central do Brasil.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1920, Página 18547 (Publicação Original)