Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.433, DE 22 DE OUTUBRO DE 1920 - Republicação

DECRETO Nº 14.433, DE 22 DE OUTUBRO DE 1920

Approva as clausulas para celebração de contracto com C. H. Walker Cº. Ltd. para administração de serviços de construcção de barragens de canaes de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares da sua execução, no Nordeste Brasileiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 1º da lei numero 3.965, de 25 de dezembro de 1919,

DECRETA:

     Artigo único. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, pelas quaes é a Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas autorizada a contractar com C. H. Walker & Cº Ltd, a administração de serviços de construcção de barragens, de canaes de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares da sua execução, no Nordeste Brasileiro.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSOA.
J. Pires do Rio.

 

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.433, DESTA DATA

I

    A Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, de accôrdo com o estabelecimento nos arts. 4º e 47º, com o seu paragrapho único, do regulamento approvado pelo decreto n. 14.102, de 17 de março de 1920, contracta com os Srs. C. II. Walker & Cº Ltd. a administração dos serviços de construcção de barragens, de canaes de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares da sua execução, no Nordeste Brasileiro, pela fórma constante nas clausulas que seguem

II

    Os Srs. C. H. Walker & Cº, Ltd, obrigam-se a administrar, em nome e por conta da Inspectoria, no Estado do Rio Grande do Norte, a construcção das barragens de alvenaria dos grandes açudes e das obras de irrigação respectivas que a Inspectoria construir na vigencia deste contracto.

    Ficam desde já designadas as barragens de Gargalheira, Parelhas e Pata Choca, cuja construcção a Inspectoria entregará immediatamente aos administradores para continuarem ou iniciarem os trabalhos de construcção ou de preparo das cavas de fundação, abertura de pedreiras, construcção de armazens para guarda de materiaes, edificios necessarios, estradas e caminhos de serviço e demais trabalhos considerados necessarios e preparatorios para a installação definitiva do apparelhamento que tenha de ser importado para as respectivas construcções.

    As demais obras de barragem e irrigação serão designadas em termo additivo a este contracto a que se refere adeante a clausula XIV.

III

    Si por qualquer circumstancia for verificada a inexequibilidade technica ou a inviabilidade economica de qualquer das obras entregues aos administradores, será eliminada do plano de obras da Inspectoria sem indemnização alguma.

IV

    Além das obras acima mencionadas, ficarão, mediante mutuo accórdo, comprehendidas neste contracto, as que a Inspectoria resolver entregar aos administradores dentro dos limites territoriaes da clausula II e que forem pela Inspectoria, em qualquer tempo, julgadas preparatorias e complementares á execução dos projectos de açudagem e irrigação.

V

    Os administradores executarão as especificações e planos de obras e de serviços determinados pela Inspectoria, bem como quaesquer modificações dos mesmos que lhes sejam communicadas por escripto.

VI

    A Inspectoria dará aos administradores ou a seus representantes devidamente autorizados, salvo no que for objecto de restricções deste contracto, ampla liberdade de acção e de administração sobre tudo que seja necessario ou conveniente á execução das obras a que se refere este contracto.

    Os administradores terão, a todos os respeitos, completa liberdade na escolha, nomeação, direcção e demissão do pessoal superior, technico, administrativo e operario empregado nas obras, e serão por elles fixados, mediante approvação de Inspector, o honorarios, salarios, gratificações, jornaes e quaesquer outras compensações por serviços prestados assim como as condições de engajamento e de trabalho.

    Os honorarios do pessoal technico e administrativo serão marcados de modo a permittir aos administradores engajar empregados de primeira ordem.

    Os jornaes de trabalhadores serão os correspondentes ao local e qualificações individuaes e os operarios terão as mesmas concessões e feriados, compensações e tratamento por accidentes, etc., que forem concedidos aos operarios de iguaes classes sob as ordens directas da Inspectoria.

    A Inspectoria passará, sem demora, para a direcção dos administradores todo o pessoal operario presentemente empregado nas obras e o pessoal technico e administrativo que de commum accôrdo for julgado necessario e auxiliará os administradores por todos os meio ao seu alcance na obtenção do pessoal necessario.

VII

    A Inspectoria passará para a direcção dos administradores todo o material e apprelhamento que se acham presentemente nas obras, mas nenhum material ou apparelhamento poderá ser removido de uma obra para outra pelos administradores sem o consentimento por escripto do Inspector.

VIII

    Os materiaes, machinismos e outros supprimentos necessarios ás obras, quando suppridos pela Inspectoria, serão adquiridos pelos administradores em nome da Inspectoria e com sua prévia autorização, depois de accordadas as condições de pagamento e entrega.

IX

    Os pagamento referentes ás obras, de despezas feitas no paiz, inclusive honorarios jornaes, custo de materiaes e ferramentas e de todos os supprimentos, comprehendidas as despezas de transporte, seguros e outras devidas, serão feitos pela Inspectoria mediante folhas de pagamento, facturas, talões ou respectivos documentos que lhe fornecerão os administradores depois de processados pela Inspectoria no local da obra ou na séde administrativa da mesma Inspectoria.

    Os pagamentos de cada mez findo das despezas feitas na obra serão feitos com pontualidade no começo do mez seguinte.

    Os administradores não terão responsabilidade alguma pelos pagamentos ou dividas a que se refere esta clausula.

X

    Todas as despezas feitas pela Inspectoria, na execução das obras a que se refere este contracto, inclusive o valor no local das obra, no qual serão computadas todas as despezas de transporte de quaesquer fornecimentos ou materiaes directamente feitos ou adquiridos pela Inspectoria, serão escripturadas como custo das obras separadamente para cada uma dellas e a Inspectoria fornecerá aos administradores para a escripta das obras as necessarias cópias dos documentos de pagamento.

    A Inspectoria effectuará o seguro contra accidentes de trabalho, não cabendo aos administradores nenhuma responsabilidade pelos pagamentos devidos a terceiros como indemnização ou compensação por prejuizos e accidentes materiaes ou pessoas, salvo si occasionados por manifesta negligencia dos administradores. As indemnizações por accidentes não serão computadas para o effeito da percentagem de benefico a ser paga aos administradores.

XI

    Os administradores manterão os livros de escripturação e de medições que forem exigidos pela Inspectoria, referentes a cada obra em construcção, livros que serão devidamente rubricados pelo Inspector ou por um seu delegado e poderão, em qualquer tempo, ser examinados pelos empregados da Inspectoria para isso designados.

XII

    O Inspector e os funccionarios por elle autorizados terão em qualquer tempo, livre accesso ás obras; aos administradores cabe facilitar sempre a inspecção dos serviços.

XIII

    A Inspectoria e os administradores, na medida dos meios de que cada um dispuzer, cooperação e se auxiliarão mutuamente, dentro dos termos deste contracto, afim de que seja terminada a maior quantidade de obras que for possivel dentro de dous annos.

    Para esse fim as installações de trabalho de cada barragem terão a capacidade sufficiente para produzir, por dia de doze horas, um volume minimo de alvenaria que será determinado para cada obra e que ficará definitivamente especificado no termo additivo a que se refere a clausula XIV.

    A amplitude a ser dada aos canaes de irrigação será definida no termo additivo a que se refere a clausula XIV.

XIV

    Os administradores empregarão os necessarios esforços para que, até quinze de fevereiro de mil novecentos e vinte e um, esteja a Inspectoria em condições de poder deliberar definitivamente sobre o necessario para completar as installações, assignando-se até aquella data um termo additivo onde se consignarão, além do que vem referido nas clausulas II, VIII e XV, as condições de pagamento e entrega dos materiaes a serem adquiridos pela Inspectoria ou em seu nome fóra do paiz, e mais o que por ambas as partes contractantes for julgado necessarios para a definitiva conclusão deste contracto.

XV

    Para a assignatura do termo additivo a que se refere a clausula XIV, os administradores effectuarão uma caução de tresentos contos de réis em dinheiro ou apolices federaes brasileiras, o darão uma garantia bancaria ou fiança sufficiente e equivalente a juizo da Inspectoria, que será levantada seis mezes depois de receberem as barragens a sua maxima carga, admittindo-se para isso um periodo maximo de dous annos a partir da conclusão dos trabalhos das barragens, salvo defeito de construcção que seja devido a negligencia dos administradores.

XVI

    Os administradores receberão como beneficio a percentagem de 15% (quinze por cento), livre de quaesquer impostos, sobre o custo das obras, quantia que lhes será paga mensalmente de accôrdo com as despezas effectuadas. No custo das obras para o calculo dessa percentagem não serão incluidos o valor das desapropriações de terras e propriedades necessarias á construcção das obras e formarão das bacias hydraulicas, nem tão pouco o custo dos materiais e das installações existentes no local das obras por occasião da entrega das mesmas aos administradores.

    Por custo das obras para o effeito da percentagem de 15% (quinze por cento) acima referida entende-se toda e qualquer despeza feita para a execução das obras entregues aos administradores, excepto as que estiverem expressamente excluidas neste contracto.

XVII

    Dos 15% (quinze por cento) a que se refere a clausula XVI será retida a decima parte, ou um e meio por cento (1,5%), do custo das obras, a qual será escripturada separadamente para cada uma dellas e que será restituida logo que cessem as responsabilidades referentes á respectiva obra, nos termos da clausula XV.

    As quantias retidas por força desta clausula poderão ser substituidas por apolices federaes em caução.

     Si as obras apresentarem defeitos de construcção que sejam devidos a negligencia dos administradores, ficam estes obrigados a corrigil-os por sua propria conta e emquanto o não fizerem ficarão inhibidos de receber em restituição as quantias a que se referem esta e a clausula XV.

XVIII

    Nos 15% (quinze por cento) que os administradores receberão como beneficio, nos termos da clausula XVI deste contracto, estará incluido o necessario para os administradores pagarem as despezas de escriptorio e administração fóra do Estado do Rio Grande do Norte, e tambem os honorarios de quaesquer empregados, não residentes no Estado, ainda quando em inspecção ás obras, as despezas de viagem no Brasil serão pagas pela Inspectoria e carregadas no custo das obras, ao qual se referem as clausulas IX, X e XVI.

XIX

    Os administradores terão franquia telegraphica official para objecto de serviço dentro do paiz e á conta da Inspectoria serão lançadas as despezas com telegrammas trocados entre o Brasil e o estrangeiro e referentes á acquisição de materiaies autorizada pela Inspectoria.

XX

    Em qualquer tempo a Inspectoria poderá exigir a retirada ou substituição de qualquer representante dos administradores, engenheiro, operario, ou pessoa contracta ou admittida pelos administradores, por motivo de incompetencia ou conveniencia de outra ordem a juizo pessoal do inspector.

XXI

    A quantia maxima a despender-se por força deste contracto não excederá de 50.000:000$000 (cincoenta mil contos), nem o seu prazo de duração de cinco annos. Si despendida aquella quantia ou terminado aquelle prazo, convier á Inspectoria continuar a manter os Srs. C. H. Walker & Cº., Ltd., como administradores renovará este contracto por um novo accôrdo.

    Em qualquer tempo poderá, porém, a Inspectoria dispensar os serviços dos administradores, sem indemnização alguma, no caso de não cumprimento, sem reconhecido motivo de força maior, de clausulas contractuaes.

    No caso de falta grave que possa acarretar prejuizo ou damno ás obras, serão os administradores responsaveis pelo damno causado, podendo a Inspectoria rescindir o contracto sem nenhuma indeminzação e reter as cauções a que se referem as clausulas XV e XVII.

XXII

    Si sobrevierem circumstancias imperiosas que determinem a suspensão completa dos trabalhos por parte da Inspectoria, os administradores poderão ser dispensados mediante uma indemnização de 5% (cinco por cento) sobre a differença entre a quantia maxima a que se refere a clausula XXI e o total das despezas feitas até a data da rescisão e incluidas no custo das obras a que se refere a clausula XVI.

XXIII

    Qualquer divergencia que possa surgir entre os administradores e a Inspectoria será submettida a arbitragem, cada parte nomeando um arbitro, e, caso os dois arbitros não concordem, as partes de commum accôrdo escolherão um arbitro desempatador. Tanto os dois no caso de concordarem, como o desempatador, agirão como mediadores tanto quanto possivel e sem formalidades desnecessarias, sendo as suas decisões consideradas finaes e as custas do arbitramento serão pagas pela parte que for indicada pela decisão arbitral.

XXIV

    Os administradores serão considerados para todos os fins deste contracto como delegados da Inspectoria, gosando dos privilegios que lhes dá esta quantidade, e ficarão portanto isentos de todos os impostos federaes, estaduaes e municipaes existentes ou que venham a ser creados.

XXV

    Aos administradores será dada posse livre de despezas de todos os terrenos necessarios á execução das obras.

XXVI

    O fôro deste contracto será o da capital da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

    Sobre a importancia dos pagamentos que forem effectuados aos administradores, de accôrdo com a clausula XVI, será cobrado o respectivo sello proporcional á medida que forem sendo effectuados os respectivos pagamento.

XXVIII

    As despezas correrão por conta dos valores da Caixa Especial das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordeste Brasileiro.

XXIX

    Para construcção das obras dos portos de Fortaleza, Natal e Parahyba, não fica o Governo obrigado a incluil-as entre as a que se refere a clausula IV, muito embora sejam julgadas preparatorias e complementares á execução do plano geral de açudagem e irrigação do Nordeste.

    Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1920. - J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1920, Página 18030 (Republicação)