Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.427, DE 21 DE OUTUBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.427, DE 21 DE OUTUBRO DE 1920

Concede autorização á Companhia Manufactora de Biscoitos para se organizar e approva, com alterações, os respectivos estatutos.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Companhia Manufactora de Biscoitos, com séde nesta Capital e devidamente representada, decreta:

     Art. 1º. E' concedida á sociedade anonyma Companhia Manufactora de Biscoitos autorização para se organizar com os estatutos que apresentou e a este acompanham, os quaes ficam approvados com as alterações seguintes: ao art. 31 accrescente-se «no caso em que os administradores não hajam feito a convocação no prazo de oito dias, contados da apresentação pelos referidos accionistas, de requerimento motivado solicitando-a; no § 1º do art. 32, depois da palavra «accionista» s, intercala-se «nos casos em que exige o quorum marcado no art. 30 », e depois das palavras « cinco dias » diga-se, em vez do que está, «declarando-se que se deliberará nella, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecem»; e no § 2º do mesmo art. 32 intercale-se, depois da palavra «trinta», «e não haja na primeira nem na segunda reunião comparecido o numero de accionistas alli exigido», e, depois da palavra «terceira», «será convocada para tres dias depois», e.».

     Art. 2º. Fica a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidade ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1920


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 683 Vol. III (Publicação Original)