REGULAMENTO DO INSTITUTO BIOLOGICO DE DEFESA
AGRICOLA
CAPITULO
I
DO INSTITUTO E SEUS
FINS
Art. 1º O Instituto Biologico de Defesa Agricola tem por fim realizar as
investigações scientificas e os experimentos concucentes ao conhecimento
das doenças e pragas dos vegetaes cultivados ou silvestres, e dos meios de
as prevenir ou combater, vulgarizando os resultados obtidos.
Art. 2º Ao Instituto Biologico de Defesa Agricola compete:
a)
effectuar as pesquizas scientificas attinentes á acção que exercem sobre
as plantas certos organismos vivos, sejam vegetaes ou animaes;
b) fazer
investigações sobre as doenças e alterações determinadas por esses
agentess, e ás modalidades que as mesmas affectem;
c)
estudar as doenaçs oriundas de causas não parasitarias e os casos
teratologicos;
d)
realizar estudos experimentaes concernentes á immunidade, ou resistencia,
das plantas cultivadas á acção dos parasitas;
e) fazer
estudos relativos á influencia dos micro-organismos do sólo sobre a vida e
o desenvolvimento das plantas;
f)
estudar e recommendar as medidas ou processos de prophylaxia, tratamento e
combate das doenças e pragas das plantas cultivadas;
g)
responder ás consultas respeito aos assumptos das suas especialidades, que
lhe forem dirigidas pelos serviços, instituições e directorias do
Ministerio da Agricultura, ou por particulares, emittindo pareceres e
ministrando os conselhos solicitados;
h)
acompanhar a execução das medidas aconselhadas mediante os informes
prestados pelos funccionarios incumbidos de executal-as, e procurar
melhoral-as na sua efficiencia, dellas.
i)
promover os ensaios requisitados pelo Ministerio da Agricultura,
referentes á verificação da efficiencia de fungicidas e insecticidas, e
dos instrumentos e machinas destinadas a applical-os;
j)
estabelecer cursos de aperfeiçoamento e de especialização nas disciplinas
versadas pelo instituto;
k)
divulgar por meio de publicações avulsas e periodicas os resultados das
pesquizas scientificas e dos experimentos relativos aos fins do
instituto;
l)
exercer a vigilancia sanitaria no que se referir á importação e exportação
de plantas vivas ou partes de plantas, mudas, fructos, sementes,
tuberculos, bulbos, rhizomas, estacas, bacellos, de conformidade com o que
for opportunamente estatuido em leis e regulamentos especiaes.
Art. 3º Para esses fins collaborarão com o instituto os estabelecimentos de
ensino agronomico, estações experimentaes serviços especiaes de
agricultura, campos de demontração e instituições congeneres do Ministerio
da Agricultura, ou por seu intermedio subvencionadas pelo Governo
Federal.
Paragrapho unico. Com o mesmo intuito o instituto promoverá o
entretenimento de relações de reciprocidade com as instituições similares
mantidas pelos Estados.
Art. 4º Nos estabelecimentos e instituições referidas no artigo e
paragrapho anteriores poderão ser realizados os experimentos comparativos
solicitados pelo instituto, consoante os methodos por elle
indicados.
Art. 5º Nos trabalhos de pesquizas scientificas, mencionadas no art. 2º,
dará o Instituto preferencia aos estudos reclamados pelos demais serviços
e repartições do ministerio para o desempenho das funcções previstas nos
respectivos regulamentos.
CAPITULO
II
DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E
DE SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 6º O Instituto Biologico de Defesa Agricola comprehenderá:
1),
serviço de Phytopathologia;
2),
serviço de Entomologia Agricola;
3),
serviço de Selecção de Plantas Immunes ou Resistentes;
4),
serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal;
5),
laboratorio de Microbiologia do Sólo;
6), campo
de Experimentos e Demonstrações.
Art. 7º São attribuições do Serviço de Phytopathologia:
a)
estudar as doenças das plantas motivadas por agente parasitarios de origem
vegetal, ou determinadas por causas não parasitarias, e os meios de as
evitar ou debellar; estudar esses agentes e suas relações
phytopathologicas;
b)
promover a experimentação dos fungicidas para verificar o gráo de
efficiencia que lhes corresponde, procurando estabelecer as formulas mais
recommendaveis;
c)
estudar os contra-parasitas de origem vegetal;
d)
estudar os fungos em geral, mormente nas suas ligações com as doenças das
plantas, organizando herbario mycologico e outras collecções relativas á
pathologia e teratologia vegetaes;
e)
organizar mostruarios populares de plantas ou de orgãos vegetaes,
mostrando os caracteres pathologicos, com desenhos e outras indicações
instructivas;
f)
preparar collecções e quadros muraes apresentando as doenças mais communs
das plantas cultivadas, afim de serem distribuidas pelos differentes
serviços e estabelecimentos do Ministerio;
g)
concorrer para o cumprimento do estabelecido nas alineas g, h, i, j e k do
art. 2º;
h
collaborar com as demais secções do Instituto, principalmente com o
Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal, para os fins previstos na alinea
l do art. 2º;
Art. 8º São attribuições do Serviço de Entomologia Agricola:
a)
estudar os males causados ás plantas por animaes parasitas os
depredadores, especialmente insectos;
b)
estudar os meios de evitar esses males e de combater os seus
causadores;
c) fazer
o estudo biologico dos insectos nocivos ás plantas principalmente sob o
ponto de vista de seus habitos e metamorphoses;
d)
promover a experimentação dos insecticidas, afim de verificar o gráo de
efficiencia que lhes corresponde, procurando estabelecer as formulas mais
recommendaveis;
e)
estudar os insectos contra-parasitas e os disseminadores de fungos
prejudiciaes ás plantas;
f)
organizar collecções de entomologia agricola e fazer a sua classificação
systematica;
g)
preparar collecções e quadros muraes de entomologia brasileira, afim de
serem distribuidos pelos differentes serviços e estabelecimentos do
ministerio;
h)
concorrer para o cumprimento do estabelecido nas alineas g, h, i, j, e k
do art. 2º;
i)
collaborar com as demais secções do Instituto, principalmente com o
Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal para os fins previstos da alinea l
do art. 2º.
Art. 9º São attribuições do Serviço de Selecção de Plantas Immunes ou
Resistentes;
a)
estudar as questões relativas á immunidade e resistencia das plantas
cultivadas aos agentes parasitarios ou outros factores nocivos;
b)
realizar experimentos culturaes para obtenção de bôas variedades que
apresentem esses caracteristicos;
c)
distribuir aos estabelecimentos de ensino agronomico, estações
experimentaes, serviços especiaes de agricultura, campos de demonstração e
instituições congeneres do Ministerio, bem como a estabelecimentos
agricolas particulares, racionalmente explorados, especimens das plantas
obtidas com esses caracteristicos, afim de provocar experimentos
comparativos, de accôrdo com o art. 4º, e promover a sua cultura em maior
escala;
d)
elaborar instrucções para a cultura especial das variedades que apresentem
os alludidos caracteristicos;
e)
concorrer para o cumprimento do estabelecido nas alineas g, h, j e k, do
art. 2º;
f)
collaborar com as demais secções do Instituto, especialmente com o Serviço
de Phytopathologia, para o estudo dos fungos e suas ligações
phytopathologicas e o das doenças determinadas por causas não
parasitarias.
Art. 10. São attribuições do Serviço de Vigilancia Sanitaria
Vegetal.
a)
exercer a vigilancia sanitaria vegetal, consoante o estatuido na alinea l
do art. 2º;
b)
realizar as visitas sanitarias requeridas pelos exportadores de plantas
vivas ou de productos agricolas de origem vegetal, e expedir os devidos
certificados de sanidade, na fórma do estabelecido nas leis e regulamentos
especiaes;
c)
inspeccionar, sob o ponto de vista phytopathologico e entomologico, as
plantações realizadas nos estabelecimentos particulares, dos quaes o
ministerio deva adquirir sementes ou mudas; e expedir os devidos
certificados de sanidade;
d)
elaborar instrucções para a execução, pelos differentes serviços do
ministerio, das medidas de vigilancia sanitaria vegetal concernentes ao
commercio e transito de sementes outros productos vegetaes dentro do paiz,
na fórma das leis e regulamentos respectivos, esclarecendo e orientando os
funccionarios incumbidos de applical-as;
c)
recolher e organizar os dados concernentes á distribuição das doenças e
pragas das plantas cultivadas, seu alastramamento, prejuizos determinados
e apparição de novos fócos, e que forem colhidos directamente pelo
Instituto ou por intermedio de outros serviços do ministerio ou
repartições a este extranhas;
f)
elaborar instrucções sanitarias que devam ser applicadas pelos serviços do
Ministerio da Agricultura no armazenamento e acondicionamento das sementes
que tiverem de ser distribuidas por esse ministerio, e acompanhar a sua
fiel execução;
g)
collaborar com as demais secções do Instituto, e concorrer para
cumprimento do estabelecido nas alineas g, i, j e l, do art.
2º.
Art. 11. São attribuições do Laboratorio de Microbiologia do
Sólo:
a)
estudar a fidelidade do sólo em suas relações com a presença dos
micro-organismos, e o effeito das transformações que elles determinam;
estudar os methodos efficientes para a verificação da actividade dos
micro-organismos do sólo;
b)
estudar as causas que entorpecem ou impedem a acção benefica desses
agentes, e os meios de afastal-as;
c)
indicar e effectuar a applicação pratica das pesquizas realizadas no
desenvolvimento das culturas;
d)
collaborar com as demais secções do Instituto, e concorrer para o
cumprimento do estabelecido nas alineas g, i e k, do art. 2º.
Art. 12. No Campo de Experimentos e Demonstrações serão executados os
experimentos e demonstrações necessarios ás diversas secções do instituto,
de conformidade com a orientação dos chefes respectivos.
CAPITULO
III
DO PESSOAL
Art. 13. O instituto terá um director, nomeado em commissão, e escolhido
pelo governo de entre os chefes de serviços ou laboratorios.
Art. 14. Aos serviços de Phytopathologia e de Entomologia Agricola,
corresponderá, para cada qual, um chefe, um assistente e um preparador; ao
de Vigilancia Sanitaria Vegetal, um chefe, um assistente e um preparador;
ao de Vigilancia Sanitaria Vegetal; um chefe, um assistente e dous
auxiliares; ao de Selecção de Plantas Immunes ou Resistentes e ao
Laboratorio de Microbiologia do Sólo, um chefe e um assistente.
Art. 15. Além destes terá o instituto os seguintes
funccionarios:
1 chefe
do campo de experimentação;
1
desenhista-photographo;
1
escripturario-bibliothecario;
1
escripturario-archivista;
1
dactylographo;
1
porteiro-continuo;
1
correio;
1
capataz;
5
serventes e os trabalhadores ruraes que forem necessarios e puderem ser
admittidos dentro dos recursos orçamentarios.
CAPITULO
IV
DOS DEVERES DOS
FUNCCIONARIOS
Art. 16. Ao director compete:
a)
dirigir o instituto, de accôrdo e com a collaboração dos chefes de
serviços e laboratorios;
b) propor
ao Ministro as medidas convenientes á boa marcha e desenvolvimento dos
trabalhos do instituto;
c)
cumprir o estatuido nos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17,
19, 21, 22, 23, 26, 27 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo
decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 17. Aos chefes de serviço e de laboratorio cabe:
a)
cumprir e fazer cumprir as attribuições dos respectivos serviços e
laboratorios;
b) ter
sob sua guarda immediata as collecções de estudo;
c)
enriquecer as collecções por meio de permutas do material disponivel para
esse fim;
d)
distribuir o trabalho pelos seus auxiliares;
e)
apresentar ao director até o dia 31 de janeiro o relatorio dos trabalhos
effectuados no anno anterior.
Art. 18. Aos assistentes cumpre:
a)
auxiliar os respectivos chefes, executando os trabalhos que lhe forem
distribuidos;
b) fazer
as execuções que lhes forem determinadas;
c)
assignar os pedidos do material necessario;
d)
responder pelo andamento dos serviços, na ausencia dos respectivos chefes,
de accôrdo com o criterio por estes estabelecido;
e) zelar
pela guarda e conservação do material de estudo.
Art. 19. Aos preparadores incumbe:
a)
executar os trabalhos relativos á preparação do material para estudo e das
collecções destinadas aos mostruarios;
b) zelar
pela guarda do material dos serviços;
c) fazer
as excursões que lhes forem determinadas.
Art. 20. Aos auxiliares do Serviço de Vigilancia Sanitaria
incumbe:
a)
acompanhar o chefe e o assistente no serviço de fiscalização e vigilancia
sanitaria das plantações;
b)
cumprir e fazer cumprir as medidas de vigilancia sanitaria que forem
estabelecidas e referentes á exportação, importação e transito de
productos vegetaes nos portos ou estações para que forem designados pelo
chefe;
c) zelar
pela conservação do material que lhe for confiado para execução do
serviço.
Art. 21. Ao chefe do campo de experimentação:
a)
superintender os trabalhos do Campo de Experimentos e Demonstrações,
executando as instrucções que lhe forem dadas pelo director ou pelos
chefes de serviços e laboratorios;
b)
assignar os pedidos do material necessario que ficará sob sua
guarda;
c) zelar
pela conservação do material adquirido para o Campo;
d)
encerrar o ponto do capataz e dos trabalhadores ruraes.
Art. 22. Ao desenhista-photographo, cabe:
a)
executar os trabalhos de desenho para zincographia e lithographia, os de
aquarella, cartographia, photographia e microphotograhia que lhe forem
determinados pelos chefes de serviços e laboratorios;
b) ter
seu cargo e zelar todo o material de desenho e photoghaphia pertencentes
ao Instituto;
c)
assignar os pedidos de drogas e material para a execução dos trabalhos que
lhe cabem.
Art. 23. Ao escripturario-bibliothecario incumbe:
a) zelar
pela boa ordem e conservação dos livros e publicações pertencentes ao
instituto;
b)
organizar o catalogo da bibliotheca mantendo-a em dia;
c)
providenciar junto ao director para acquisição das obras que forem
julgadas necessarias pelos chefes de serviços e de laboratorio;
d)
guardar o registro da sahida de livros da bibliotheca;
e)
organizar a relação dos institutos scientificos nacionaes e estrangeiros,
afim de ser estabelecida a permuta de publicações;
f)
expedir as publicações do instituto, de conformidae com as determinações
do director.
Art. 24. Ao escripturario-archivista, incumbe:
a)
executar o serviço de expediente e de contabilidade do
instituto;
b)
protocollar e encaminhar a correspondencia do instituto;
c) cuidar
da escripturação de todo o material do instituto;
d)
organizar o archivo, extrahir certidões e cópias de documentos,
authenticando-as, mediante a prévia autorização do director.
Art. 25. Ao dactylographo compete executar os trabalhos de cópias que lhe
forem determinados.
Art. 26. Ao porteiro-continuo incumbe:
a)
cumprir as attribuições especificadas nos §§ 1º , 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º,
10 e 11, do art. 33 e os dos §§ 5º e 6º do art. 35 do regulamento
approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915;
b)
distribuir a correspondencia aos seus destinatarios;
c)
proceder annualmente, e sempre que lhe for determinado pelo director, o
inventario do mobiliario do instituto;
d)
receber adeantamentos do dinheiro do Thesouro Nacional para o fim de
attender ás despezas de promto pagamento que forem autorizadas pelo
director.
Art. 27. Ao Correio incumbe:
a)
entregar a correspondencia do instituto exigindo recibo no
protocollo;
b)
cumprir as determinações que lhe forem dadas pelo director, directamente,
ou por intermedio do porteiro-continuo;
c)
substituir o porteiro-continuo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 28. Ao capataz serventes e trabalhadores ruraes compete a execução dos
serviços inherentes aos seus cargos, de accôrdo com as instrucções
estabelecidas pelo director.
CAPITULO
V
DAS NOMEAÇÕS, PROMOÇÕES E
SUBSTITUIÇÕES
Art. 29. Os cargos de chefe de serviços, de laboratorio, de assistentes,
desenhista-photografo, preparadores, chefe do campo de demonstração e
escripturarios, serão preenchidos por concurso.
Art. 30. Nos concursos para o movimento dos cargos do chefes de serviços e
laboratorio e assistentes, a commissão examinadora será constituida pelo
director, chefe de serviços e laboratorio e por mais dous especialistas
designados pelo ministro.
§ 1º O
programma do concurso será organizado pela commissão examinadora e
approvado pelo ministro.
§ 2º O
concurso constará de tres provas: pratica (eliminatoria), escripta e
oral.
Art. 31. Si, terminado o prazo para a inscripção, não se houver apresentado
qualquer candidato, será aquelle prorogado; e, esgotado o novo prazo, si
ninguem se apresentar, o Governo preencherá o cargo vago, contractando
especialista competente, nacional ou estrangeiro.
Art. 32. Os assistentes poderão ser dispensados do concurso para promoção
dos cargos de chefes de serviços ou de laboratorio, si tiverem publicado
trabalhos originaes de real valor e revelado competencia e idoneidade no
exercicio de seus cargos.
Paragrapho unico. O julgamento desses trabalhos será feito por uma
commissão constituida de accôrdo com o estabelecido no art. 30, devendo o
candidato reunir pelo menos dous terços de votos.
Art. 33. Os preparadores e o desenhista-photographo prestarão concurso de
habilitação perante uma commissão constituida pelo director e por dous
chefes de serviços.
Paragrapho unico. O programma do concurso será approvado pelo
ministro, e constará principalmente de provas praticas.
Art. 34. O chefe de campo de experimentação prestará concurso perante uma
commissão composta do director, dous chefes de serviços e um dos
professores de agricultura da Escola Superior de Agricultura e Medicina
Veterinaria designado pelo ministro.
Paragrapho unico. O programma do concurso, que constará
principalmente de provas praticas, será submettido á approvação do
ministro.
Art. 35. Os escripturarios prestarão concurso perante uma commissão de
funccionarios designados pelo ministro, presidida pelo director do
instituto.
Art. 36. O dactylographo, os auxiliares do Serviço de Vigilancia Sanitaria
Vegetal, porteiro-continuo, correio e o capataz serão da livre nomeação do
ministro; os serventes e trabalhadores ruraes da do director.
Art. 37. Nas suas faltas e impedimentos o director será substituido pelo
chefe de serviço mais antigo na funcção effectiva do cargo.
Art. 38. Os chefes de serviços e de laboratorio serão substituidos pelos
respectivos assistentes.
Paragrapho unico. Quando houver mais de um assistente em cada qual
dos serviços ou laboratorio, a substituição far-se-ha consoante o
principio da antiguidade na funcção do cargo.
CAPITULO
VI
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 39. Além de publicações avulsas de divulgação pratica, o Instituto
publicará um «Boletim» contendo os trabalhos scientificos effectuados nos
serviços e laboratorios.
Art. 40. Os especialistas estranhos ao instituto poderão collaborar no
«Boletim», a juizo do director.
Art. 41. As publicações avulsas são distribuidas gratuitamente pelos
agricultores inscriptos no Ministerio da Agricultura, e o «Boletim»,
tambem de distribuição gratuita, será enviado ás instituições scientificas
e aos especialistas, nacionaes ou estrangeiros.
CAPITULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 42. O Instituto Biologico de Defesa Agricola será provido de completo
apparelhamento technico e da bibliographia necessaria aos seus estudos e
pesquizas.
Art. 43. Os serviços e laboratorios se coadjuvarão no sentido da maior
efficiencia dos trabalhos do Instituto, sem prejuizo da mais completa
autonomia, que cabe a cada qual, na iniciativa e realização das
respectivas investigações.
Art. 44. As repartições e estabelecimentos do Ministerio da Agricultura
devem encaminhar ao Instituto as consultas e o material de estudos que
lhes venham ás mãos, e digam respeito ás especialidades delle.
Art. 45. Ficam transferidos para o Instituto Biologico de Defesa Agricola
os actuaes Laboratorios de Phytopathologia, do Jardim Botanico, e o de
Entomologia Geral e Applicada, do Museu Nacional, e bem asim as verbas que
lhes cabem.
Paragrapho unico. Juntamente com as collecções scientificas,
apparelhos, instrumentos e mobiliario pertencentes a esses laboratorios,
serão transferidos todas as obras e publicações scientificas sobre
phytopathologia, entomologia e mycologia que tenham sido adquiridas por
compra, permuta ou offerta para os mesmos laboratorios; e bem assim as
duplicatas que existirem nas bibliothecas do Jardim Botanico e do Museu
Nacional, referentes ás especialidades dos Serviços de Phytopathologia e
Entomologia Agricola.
Art. 46. Aos funccionarios dos dous laboratorios transferidos ficam
assegurados todos os direitos e vantagens em cujo goso se
encontrem.
Paragrapho unico. O chefe e o assistente do Laboratorio de
Entomologia Geral e Applicada passarão, respectivamente, a chefe e a
assistente do Serviço de Entomologia Agricola; o chefe do Laboratorio de
Phytopathologia, passara a chefe do Serviço de Phytopathologia.
Art. 47. Para o cargo de chefe do Serviço de Vigilancia Sanitaria, será
aproveitado, em commissão, o director do extincto Serviço de Combate á
Lagarta Rosea.
Art. 48. Os cargos de chefes dos Laboratorios de Plantas Immunes e
Resistentes e Microbiologia do Sólo, serão providos por contracto, na
fórma da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, art. 72, lettra j, e seu
paragrapho unico.
Paragrapho unico. Findos estes contractos serão estes, cargos
preenchidos definitivamente por concurso.
Art. 49. Aos funccionarios do Instituto são extensivas todas as disposições
contidas no capitulo IX do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436,
de 13 de janeiro de 1915.
Art. 50. O chefe de Serviço ou Laboratorio, que exercer o cargo de director
do Instituto, servirá nessa commissão sem prejuizo das funcções inherentes
ao seu cargo technico.
Paragrapho unico. Na escolha do primeiro director do Instituto será
levado em conta o principio da antiguidade.
Art. 51. Em igualdade de condições serão preferidos os profissionaes da
agronomia para o preenchimento dos cargos technicos do Instituto Biologico
de Defesa Agricola.
Art. 52. O Governo poderá dentro dos recursos orçamentarios e consoante as
necessidades do serviço, accrescer encargos, pessoal e funcções ao
Instituto Biologico de Defesa Agricola, independentemente da reforma deste
regulamento.
Art. 53. Os funccionarios do Instituto Biologico de Defesa Agricola
perceberão os vencimentos da tabella annexa.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1920.
Simões Lopes
|
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO
INSTITUTO BIOLOGICO DE DEFESA
AGRICOLA
| |
Orde-nado |
Grati-ficação |
Total annual |
| Director
................................................................................................... |
............... |
3:600$ |
3:600$000 |
| Chefe de serviço e de laboratorio
........................................................... |
9:600$ |
4:800$ |
14:400$000 |
| Assistente de serviço de laboratorio
....................................................... |
6:400$ |
3:200$ |
9:600$000 |
| Preparador
.............................................................................................. |
3:600$ |
1:800$ |
5:400$000 |
| Chefe do Campo de Experimentação
..................................................... |
4:000$ |
2:000$ |
6:000$000 |
| Auxiliar de serviço
................................................................................... |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$000 |
| Desenhista photographo
......................................................................... |
4:000$ |
2:000$ |
6:000$000 |
| Bibliothecario escripturario
...................................................................... |
4:000$ |
2:000$ |
6:000$000 |
| Escripturario archivista
............................................................................ |
3:600$ |
1:800$ |
5:400$000 |
| Dactylographo
......................................................................................... |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$000 |
| Porteiro continuo
..................................................................................... |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$000 |
| Correio
.................................................................................................... |
1:600$ |
800$ |
2:400$000 |
| Capataz
................................................................................................... |
1:600$ |
800$ |
2:400$000 |
Servente - Salario mensal de
150$000.
Trabalhador - Salario diario de 3$ a 6$000.
O chefe
de serviço que exercer as funcções de director do Instituto perceberá além
de seus vencimentos de chefe de serviço, para perfazer o vencimento de
qualquer mais réis 3:600$000.
Nota -
Nos vencimentos desta tabella não está incluido o augmento concedido pela
lei - decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, ficam, portanto, com
direito a este augmento os funccionarios cujos vencimentos estiverem
dentro dos limites desta lei. |
| |