Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.284, DE 3 DE AGOSTO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.284, DE 3 DE AGOSTO DE 1920

Dá attribuições e deveres aos Addidos Commerciaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil decreta que sejam observadas as normas reguladoras das attribuições e deveres dos Addidos Commerciaes, que com este baixam assignados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, em cumprimento do disposto no regulamento expedido pelo decreto n.14.058, de 11 de fevereiro de 1920, art. 51, lettra d.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. M. d'Azevedo Marques.

 

INSTRUCÇÕES RELATIVAS AOS ADDIDOS COMMERCIAES

    Art. 1º Aos Addidos Commerciaes cabem as attribuições e deveres seguintes:

    1) promover e fomentar o intercambio commercial entre o Brasil e os paizes estrangeiros, tomando iniciativas da sua alçada ou propondo as medidas convenientes e cumprindo as ordens do Governo brasileiro;

    2) proteger os productos brasileiros contra quaesquer fraudes, imitações ou embaraços;

    3) fazer propaganda das industrias fabril, manufactureira, extractiva, agricola e pastoril do Brasil para ampliar-lhes o desenvolvimento;

    4) organizar mostruarios como e onde lhes for determinado pelo Governo;

    5) promnver cu auxiliar exposições periodicas dos productos nacionaes;

    6) acompanhar os serviços de informação e divulgação de productos brasileiros, organizando e publicando estatisticas;

    7) visitar os centros industriaes dos paizes em que servirem, estudando, observando, colhendo elementos de comparação uteis ao Brasil, inclusive os referentes aos transportes, communicações, usos e costumes;

    8) conhecer as leis e tratados dos paizes estrangeiros, indicando ao Governo as vantagens ou os prejuizos dellas decorrentes para a producção nacional;

    9) estudar a situação dos Addidos Commerciaes estrangeiros, seus methodos de trabalho e de propaganda;

    10) percorrer no Brasil, quando lhes for determinado, os centros de producção para explicar aos interessados os processos de aperfeiçoamento das industrias e da producção, seu acondicionamento e exportação;

    11) prestar o seu concurso technico e informativo aos commerciantes e industriaes brasileiros;

    12) manter correspondencia e relações convenientes com as Camaras de Commercio e instituições congeneres dos centros productores nacionaes e dos mercados estrangeiros;

    13) comparecer ás exposições e feiras de productos;

    14) informar a imprensa estrangeira e nacional sobre factos e esclarecimentos uteis á produccção e ao commercio do Brasil, de modo a prestigial-o quanto possivel;

    15) cumprir as ordens e instrucções geraes ou especiaes do Governo brasileiro e desempenhar as incumbencias que este lhes confiar anttimentes ás suas funcções;

    16) communicar assiduamente ao Ministerio das Relações Exteriores e, quando convier, tambem aos outros Ministerios, directamente ou pelo intermedio das Embaixadas, Legações e Consulados, o que for conveniente ao commercio nacional;

    17) enviar, semestralmente, ao Ministerio das Relações Exteriores minuciosos relatorios sobre tudo quanto fizerem e observarem em pról da missao que lhes incumbe;

    18) prestar informações e conselhos, de caracter commercial, quando solicitados, aos commerciantes e industriaes estabelecidos no Brasil, bem como aos Chefes de missão ou Consules do Brasil.

    Art. 2º Cada um dos Addidos Commerciaes terá sua, séde na Embaixada, Legação, Consulado ou outro ponto que lhe for designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, permanente ou transitoriamente.

    Paragrapho unico. Na respectiva séde, o Addido Commercial comparecerá e trabalhará, attendendo ás pessoas que o procurarem, durante seis horas em cada dia util, quando não estiver em viagens de serviço.

    Art. 3º As viagens dos Addidos Commerciaes serão feitas na respectiva circumscripção, tendo em vista as necessidades e interesses commerciaes do Brasil e as ordens do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 1º Para fazel-as os Addidos Commerciaes consultarão previamente ao referido Ministro declarando os motivos e o interesse da occasião, ou cumprirão as ordens emanadas do Ministro.

    § 2º Sempre que viajarem, os Addidos Commerciaes communicarão ao Ministerio e ás Embaixadas e ás Legações da sua circumscripção as suas partidas e chegadas, bem como o resultado dos trabalhos realizados.

    Art. 4º Os Addidos Commerciaes são autonomos, gozando das iniciativas e liberdade de acção dos Consules; mas, no desempenho de suas funcções, ficam sujeitos á fiscalização dos Chefes de missão da respectiva circumscripção, devendo estes informar sobre o procedimento e capacidade daquelles, habilitando o Governo a ajuizar do seu merecimento (Reg. 14.057, de 11 de Fevereiro de 1920 - Artigo 11, Ns. 17 e 21).

    Art. 5º Aos Addidos Commerciaes é applicavel a regra do art. 34 do Reg. n. 14.058, de 11 de Fevereiro de 1920 quanto ás passagens e á diaria nas viagens de serviço previamente autorisadas.

    Art. 6º Os Addidos Commerciaes ficam distribuidos pelas circumscripções seguintes:

    1ª) WASHINGTON (séde) - Canadá, Mexico, Cuba, com jurisdicção em todo o territorio dos Estados Unidos;

    2ª) BUENOS-AYRES (séde) - Argentina, Uruguay e Paraguay;

    3ª) SANTIAGO DO CHILE (séde) - Chile, Peru, Ecuador e Bolivia;

    4ª) PARIS (séde) - França, Belgica, Hespanha, Portugal e ltalia;

    5ª) LONDRES (séde) - Grã-Bretanha, Hollanda, Suecia, Noruega e Finlandia; e

    6ª) BERLIM (séde) - Allemanha, Austria, Polonia, Suissa e Tcheco-Slovaquia.

    Art. 7º Haverá no Ministerio das Relações Exteriores um ou mais livros, conforme os modelos organisados pelo Ministro, destinados ao registro de tudo quanto se refira aos Addidos Commerciaes, com annotações dos seus serviços, viagens, e outras occorrencias.

    Art. 8º Sempre que for conveniente, poderá o Governo modificar as presentes Instrucções.

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 3 de Agosto de 1920. - J. M. de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1920, Página 13208 (Publicação Original)