Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.244, DE 1º DE JULHO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.244, DE 1º DE JULHO DE 1920
Concede autorização á «Bethlehem Steel Company of Brazil», para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Bethlehem Steel Company of Brazil», sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida autorização á «Bethlehem Steel Company of Brazil», para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a esta acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.244, DESTA DATA
I
A' Bethlehem Steel Company of Brazil, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1920. - Simões Lopes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1920, Página 11981 (Publicação Original)