Legislação Informatizada - Decreto nº 14.158, de 5 de Maio de 1920 - Publicação Original

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Decreto nº 14.158, de 5 de Maio de 1920

Concede autorização á «Compagnie Commerciale et Industrielle du Brésil» para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Compagnie Commerciale et Industrielle du Brésil», sociedade anonyma, com séde em Paris, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo único. É concedida autorização á «Compagnie Commerciale et Industrielle du Brésil» para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.158, DESTA DATA

I

    A «Compagnie Commerciale et Industrielle du Brésil» é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 5 de maio de 1920. - Simões Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1920, Página 8019 (Publicação Original)