Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.121-A, DE 31 DE MARÇO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.121-A, DE 31 DE MARÇO DE 1920
Approva o regulamento para a Escola de Aviação Militar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para a Escola de Aviação Militar, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Cologeras.
Regulamento para a Escola de Aviação Militar
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1.º A Escola de Aviação Militar, directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, destina-se a preparar pilotos aviadores, observadores, mecanicos e operarios especialistas para a construção e reparo dos aviões.
Art. 2.º Para a completa realização de seus fins a Escola disporá de:
a) uma secção de alumnos;
b) uma esquadrilha de aperfeiçoamento;
c) uma companhia de aviação.
§ 1.º A secção de alumnos será constituida pelos alumnos dos cursos de pilotos e de observadores e terá o effectivo que o Ministerio da Guerra fixar, attendidas as prescripções deste regulamento.
§ 2.º A esquadrilha será constituida por tres secções, respectivamente de caça, observação e bombardeio, cada uma das quaes terá cinco apparelhos devidamente armados e cujo pessoal será o constante do annexo n. 1.
§ 3.º A companhia de aviação destina-se a incorporar os alumnos dos cursos de mecanismos e operarios especialistas, o pessoal necessario aos differentes serviços dos apparelhos das officimas, do campo e da guarda do estabelecimento. Ella terá a organização constante do quadro annexo n. 2.
DO PLANO DE ENSINO
Art. 3.º O ensino da Escola de Aviação Militar será distribuido pelos seguintes cursos:
a) curso de pilotos aviadores;
b) curso de observadores;
c) curso de aperfeiçoamento;
d) curso de mecanismos e operario especialistas.
§ 1.º O curso de pilotos aviadores destina-se a ministrar aos alumnos os conhecimentos necessarios para a obtenção do diploma de aviador militar.
§ 2.º O curso de observadores destina-se a ministrar aos alumnos os conhecimentos necessarios, bem como a pratica correlativa, para a observação, a photographia aérea e a regulação do tiro da artilharia.
§ 3.º O curso de aperfeiçoamento constará do pleno exercicio das funcções de aviador em commando e ligação, habilitando os pilotps aviadores ás acções de conjunto nas differentes missões de caça, observa~]ao e bombardeio. O seu ensino obedecerá á gradação estabelecida no regulamento para instrucção das esquadrilhas. (R. I. E.).
§ 4.º O curso de mecanismos e operarios exclusivamente pratico.
Art. 4.º Os cursos terão sua gradação estabelecida nos programmas organizados e approvador de accôrdo com as prescripções deste regulamento.
Art. 5.º Todo ensino será ministrado por instructores e auxiliares, excepto o da esquadrilha, que o será peo seu comandante, sob a constante inspecção do commandante da Escola, a quem cumpre fazer observar o programma de instrucção regulamentar.
Art. 6.º Para regularidade do ensino, cada instructor organizará com o seu auxiliar o programma detalhado das partes a seu cargo, estabelecendo approximadamente o numero de semanas que cada uma deve occupar.
§ 1.º Este programma, depois de approvado pelo Conselho de Instrucção, será remettido ao chefe do Estado-Maior do Exercito, que o approvará ou modificará, devolvendo-o ao commandante da Escola, para que o faça executar.
Art. 7.º A duração de cada curso será fixada de accôrdo com as circumstancias pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, mediante proposta do Conselho de Instrucção.
DOS SERVIÇOS TECHNICOS
Art. 8.º Os serviços technicos da Escola comprehendem:
a) as officinas;
b) os serviços especiaes.
§ 1.º As officinas serão constituidas por quatro secções:
1º, secção de reparação dos motores;
2º, secção de obras de ferro e montagem de aviões;
3º, secção de trabalhos de tela e envernizamento;
4º, secção de obras de madeira.
§ 2.º Os serviços especiaes dividem-se em:
1º, serviço de photographia aérea;
2º, serviço de pista;
3º, serviço de viatudas automoveis.
§ 3.º A designação dos chefes dos serviços technicos será feita pelo commandante da E.A.M., de accôrdo com o parecer do director technico e publicada em boletim.
DAS MATRICULAS
Art. 9.º Os officiaes e aspirantes a official do Exercito com menos de 30 annos de idade serão os candidatos preferidos, vindo em seguida os graduados, os soldados e os reservistas. Dentre os candidatos terão sempre preferencia os solteiros.
Art. 10. Poderão ser admittidos á matricula os reservistas ou praças com mais de seis mezes de serviço procando ter menos de 26 e mais de 18 annos de idade, serem solteiros ou viuvos sem filhos, terem exame de portuguez, geographia, mathematica elementar, noções de mecanica, physica e chimica ou sujeitando-se a um exame vestibular dessas materias perante uma commissão nomeada pelo commandante da escola.
Paragrapho unico. Todos os candidatos serão submettidos a uma rigorosa inspecção de saude, afim de verificar-se o perfeito funccionamento dos seus orgãos visuaes, respiratorios, etc.
Art. 11. O numero de alumnos em cada cursi será préviamente fixado pelo ministro da Guerra mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito que, para esse fim, ouvirá o commadante da escola.
Art. 12. Os alumnos são obrigados á frequencia regular dos cursos em que estiverem matriculados, devendo ser desligados da escola quando completarem cinco faltas sem motivo justificado ou 10 faltas por qualquet circumstancia.
Art. 13. Nenhum alumno poderá matricular-se simultaneamente em mais de um curso.
Art. 14.As matriculas no curso de observadores serão feitas dous mezes antes da época designada para as manobras da 1ª região, nas quaes os alumnos completarão a sua aprendizagem.
§ 1.º A metade das vagas deste curso deve ser preenchida por officiaes de artilharia e as restantes por officiaes de qualquer arma com o curso de Estado-Maior. Todos devem ter menos de 35 annos de idade.
§ 2.º As duas primeiras semanas do curso de observadores serão consagradas a trabalhos praticos de photographia nos laboratorios do Serviço Geographico Militar e sob a direcção de um official do quadro deste serviço.
Art. 15. Os alumnos do curso de macaniscos e operarios especialistas serãoe scolhidos entre as praças da companhia de aviação que revelarem aptidão durante um estagio em um dos differentes serviços da escola.
DOS EXAMES
Art. 16. No fim de cada curso o alumno será submettido a exame perante uma commissão nomeada pelo commandante da escola.
Paragrapho unico. Esses exames constarão da execução de provas e trabalhos praticos, detalahados em instrucções especiaes, organizadas pelo Conselho de Instrucção, que serão alteradas de accôrdo com os typos de apparelhos adoptados e outras exigencias que forem surgindo.
Art. 17. Ao terminar o perido lectivo e decima semana de instrucção, em todos os cursos, mesnos no de observadores, os instructores entregarão ao commandante da escola as médias do aproveitamento sod seus alumnos.
Paragrapho unico. Estas médias, tiradas das notas que os instructores devem dar aos alumnos no fim de cada semana, - notas correspondentes a attenção, assiduidade e aproveitamente de cada um - , serão expressas por gráos de 0 a 3; o 0 representa nenhum aproveitamento e os gráos1, 2 e 3, respecticvamente, - pouco, bom e muito aproveitamento.
Art. 18. Nos temos do paragrapho unico do art. 16, não haverá provas escuptas nem pontos para os exames. Estes serão feitos sobre todas as partes ensinadas ou em provas que as synthetizem e com a duração que determinarem as instrucções respectivas, não podendo ser a elles submettidos os alumnos de média final inferior a 2 que são considerados reprovados.
Art. 19. Os gráos das approvações dos alumnos servisão para a sua classificação relativa em dous grupos correspondentes a optimos os que conquistarem gráo em 2 e 3, a qual deve ser remettida ao E. M. E., afim de que, publicada no boletim D. G. e no Diario Official, sirva ao recrutamento dos pilotos para as funcções que lhes forem propias e que sejam creadas no Exercito.
Art.20. Todos os alumnos que forem reprovados serão desligados da escola, excepção feita dos que tiverem obtido notas superiores a 1 e que, a juizo do commandante, mereçam repetir o curso em que estavam matriculados.
Art. 21. O alumno que sem motivo justificado faltar a qualquer prova do exame será considerado reprovado. Aquelle, poré,. que justificar sua falta a uma prova de exame terá outro dia designado pelo commadante para que ella se realize empreterivelmente.
Art. 22. Dos resultaados de cada exame de um cursom a commissão examinadora lavrará termo do mesmo dia, enviando-o para o commandante da escola afim de que o secretario o transcreva no livro para tak existente.
Art. 23. O exame final dos pilotos constituirá uma prova especial variavel com os aparelhos adaptados e que será fixada annualmente pelo Cehefe do Estado-Maior do Exercito, mediante proposta do Conselho de Instrucção da Escola.
DOS INSTRUCTORES E AUXILIARES
Art. 24. Aos instructores incume dar as lições nos dias e horas designados segundo o programma organizado, de accôrdo com o art. 6º e seu § 1º, e o horario approvado pelo commandante da escola.
Paragrapho unico. Além das lições a que se refere o presente artigo, o instructor poderá chefiar serviços para os quaes tenha aptidão especial e seja regularmente designado.
Art. 25. Aos instructores e auxiliares compete ainda:
1º, apresentar no fim da 10º semana e logo após a terminação do curso a média de aproveitamento de cada um dos seus alumnos;
2º, Comparecer ás reuniões do Conselho de Instrucção e tomar parte em outros actos quando para isso recebam ordem do commandante da escola;
3º, solicitar do director technico da escola tudo quanto precisarem para o ensino;
4º, velar com especial attenção pela conducta e a disciplina dos alumnos, communicando qualquer falta ou irregularidade ao commandante da escola.
Art. 26. Aos auxiliares de instructores compete secundar e repetir o ensino dos instructores, sunstituil-os em seus impedimentos e auxilial-os na confecção dos seus programmas.
Art. 27. Os instructores e seus auxiliares serão officiaes nomeados por cinco annos, mediante concurso prestado perante uma commissão especial nomeada pelo ministro da Guerra e proposta pelo chefe do Estado-Maior do Exercito.
§ 1.º Desde que attinjam ao posto de major, em suas armas, os instructores ou auxiliares, quaesquer que sejam suas idades, serão immediatamente dispensados de suas funcções na Escola de Aviação.
§ 2.º O official que após cinco annos de exercicio nos cargos de instructor ou auxiliar, quizer continuar em taes funcções, poderá ser reconduzido por tres annos, desde que dê provas de sua resistencia no serviço, realizando as mesmas exigencias estabelecidas para o consurso a que se refere o presente artigo.
§ 3.º O numero de instructores será fixado pelo Ministerio da Guerra, mediante proposta do chefe E. M., de accôrdo com o desenvolvimento que for tomando o ensino.
DO MATERIAL E DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 28. Para que o ensino seja ministrado regularmente, a Escola deve ter:
1º, aviões dos typos mais apropriados;
2º, officibas;
3º, varios hangars e depositos de material;
4º, gabinete photographico;
5º, posto medico, laboratorio pharmaceutico e enfermaria;
6º, diversos generos de viaturas.
Art. 29. A companhia de aciação deve dispor de material necessario á instrucção de infantaria, e metralhadoras para a defesa das esquadrilhas em terra.
Art. 30. Todo o materla da escola ficará a cargo do official intendente auxiliar, que nada fornecerá sinão mediante recibo da pessoa que precisar e o «visto» do chefe de serviço respectivo.
Art. 31. O commandante da Escola apresentará em julho de cada anno, ao chefe do Estado Maior do Exercito o orçamento approximado das despezas necessarias ao ensino do anno seguinte e, bem assim, a relação do material cuja acquisição ou encommenda deva ser feita com antecedencia.
Art. 32. Todo material cuja acquisição possa exceder a verba especial para esse fim designada para a escola, será pedido ao chefe do Estado Maior do Exercito, para que esta autoridade providencie como entender conveniente.
Art. 33. Todo material adquirido para os serviços da Escola será examinado por uma commissão composta de um representante da administração, do intendente mais graduado ou mais antigo e do technico ou technicos das secções ou repartições a que se destinar o material. Essa commissão lavrará um termo em livro proprio, termo que será vizado pelo commandante da Escola.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 34. O commandante da Escola de Aviação Militar será um tenente-coronel ou coronel do Exercito, com o curso de estado maior ou diplomado em aviação militar.
Art. 36. A Escola terá major fiscal, um capitão ajudantem um 1º tenente secretario, um official da arma de engenharia, um com o curso de 1º tenente ou capitão, dous officiaes intendentes, dos quaes um com o curso de 1º tenente e o outro com o de 2º tenente, um porteiro, um continuo e 10 serventes.
Paragrapho unico. Todos os officiaes da administração da Escola serão nomeados pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do chefe do Estado Maior do Exercito. Para a nomeação do fiscal, do ajudante, do secretario e do official de engenharia, o chefe do Estado Maior ouvirá o commandante da escola.
Art. 36. A Escola terá um estado-maior constituido de:
Um sargento-ajuiadante;
Dous sargentos amanuenses;
Cinco sargentos intendentes, dos quaes um primeiro e quatro segundos;
Um primeiro sargento archivista;
Segundos sargentos para a escripturação technica;
Um segundo sargento para o serviço de engenharia;
Um segundo sargento de saude e dous cabos de saude;
Um cabo ordenança do commandante, e um anspeçada ordenança da secretaria;
Dous cabos intendentes e seis soldados auxiliares.
Art. 37. Quando o Governo julgar conveniente nomeará um director technico para a Escola de Aviação. Este cargo será confiado de preferencia a um official superior piloto de grande competencia no assumpto.
Art. 38. O pessoal do serviço de saude constará de dous medicos, um capitão e um 1º ou 2º tenente, um 1º ou 2º tenente pharmaceutico, um sargento de saude, dous cabos de saude e quatro serventes, e ficará subordinado ao commandante da Escola.
Art. 39. O commandante da Escola exercerá constante inspecção sobre o cumprimento deste regulamento, dos programmas e horarios approvados, cabendo-lhe ainda todas as attribuições consignadas no R. I. S. G. para os commandantes de batalhão de engenharia em tudo quanto for compativel com o regimen escolar.
Paragrapho unico. A campanhia de aviação fica directamente subordinada ao commandante da escola, mantendo com esta autoridade a mesma ligação que existe entre a companhias de um batalhão de engenharia e o respectivo commandante.
Art. 40. Responsavel pela fiel execução deste, o commandante da escola é o orgão para as communicações com as autoridades superiores.
Art. 41. Além das attribuições já determinadas, compete ao commandante da Escola:
1. Propôr ao chefe do Estado Maior do Exercito as pessoas que julgar idoneas para os empregos da administração, quando não lhe competir a nomeação.
2. Nomear dentre os empregados da administração e, na falta ou impedimento de qualquer destes o substituto provisorio, communicando ao chefe do Estado Maior da Exercito.
3. Contractar, temporariamente, em caso de necessidade, qualquer trabalhador, communicando ao chefe do Estado Maior do Exercito.
4. Conceder dispensa, por motivos justos e sem perda de vencimentos, até oito dias, ao empregado que a solicitar e a merecer.
5. Informar semestralmente o chefe do Estado Maior do Exercito sobre o procedimento de todos os officiaes sob seu commando, dos alumnos e empregados da Escola, observando o modo pelo qual cada um desempenha as suas funcções.
6. Mandar, quando julgar necessario, organizar instrucções para esclarecer qualquer parte deste regulamento.
7. Transmitir , pela publicação de um boletim interno, todas as suas ordens, as que receber do chefe do Estado Maior do Exercuto e todas as outras que interessem á escola, de accôrdo com as ordens em vigor.
8. Apresentar no fim de cada anno um relatorio discriminando todos os trabalhos da Escola e as despezas feitas.
9. Desligar qualquel alumno ou demittir empregados de sua nomeação.
10. Suspender os empregados de nomeação de autoridade superior, quando incorrerem em falta grave, devendo communicar esse acto ao chefe do Estado Maior do Exercito.
11. Requisitar do chefe do Estado Maior do Exercito ou comprar, uma vez autorizado, dentro ou fora do paiz, por conta da respectiva verba orçamentaria os materiaes necessarios aos trabalhos da Escola.
12. Propôr ao chefe do Estado-Maior do Exercito as mudanças, alterações e melhoramentos geraes que no seu entender se tornarem necessarios no estabelecimento, a bem do serviço.
Art. 42. Em seu imoedimento o commandante da Escola será substituido pelo official effectivo do Exercito mais graduado que faça parte da administração, ou docencia da Escola.
Art. 43. Ao fiscal competem as attribuições que o R. I. S. G. estabelece para os fiscaes de batalhões de engenharia e que forem compativeis com o regimen escolar.
Art. 44. Ao director-technico que junto ao commandante da Escola é o responsavel immediato por todos os serviços technicos e pela fiel execução dos programmas de ensino, compete:
1. Orientar o Conselho dos Instructores, do qual é o principal elemento.
2. Solicitar ao commandante da Escola todas as providencias necessarias para a boa marcha da instrucção.
3. Dar aos instructores todas as ordens e instrucções concernentes ao ensino, pedindo ao commandante da escola sua publicação quando julgar necessaria e communicando sua inobservancia á mesma autoridade referida.
4. Reservar para si, caso julgue conveniente, qualquer parte da instrucção.
5. Visar todos os pedidos dematerial indispensavel ais apparelho ou seu funccionamento, ás officinas e os mappas do seu consumo mensal, sendo por este responsavel.
6. Propor a compra do material indispensavel ao desenvolvimento technico da Escola e bem assim as construcções questões referentes á aviação.
7. Dar parecer sobre todas as construcções e installações que forem projectadas para a Escola e sobre quaesquer questões referentes á aviação.
8. Apresentar trimestralmente o seu juizo sobre o valor profissional dos officiaes que estiverem sob sua inspecção technica.
Art. 45. ao capitão ajudante, incumbem as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos ajudantes dos batalhões de engenharia em tudo que for compativel com o reimen escolar.
Art.46. Ao engenheiro da Escola compete encarregar-se de todos os serviços de sua especialidade necessarios á conservação, modificação e ampliação do campo e de todas as outras dependencias e installações da Escola, bem como estudar e projectar tudo o que para o mesmo fim lhe fôr determinado pelo commandante.
Art. 47. Ao secretario incumbe:
1. Preparar a correspondencia diaria segundo as ordens do commandante.
2. Dirigir, fiscalizar e distribuir os trabalhos da secretaria.
3. Preparar, instruir com todos os documentos e informar todos os assumptos que devem subir ao estudo do commandante.
4. Escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada.
5. Lançar no livro os termos de exames e lavrar as actas dos conselhos de Instrucção e Administrativo.
6. Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante.
7. Propor ao commandante as medidas necessarias ao bom andamento dos serviços da secretaria.
8. Fazer escripturar o livro do pessoal docente e administrativo.
9. Fazer escripturar o livro de matriculas.
10. Lavrar os contractos que devam ser assignados pelo commandante.
11. Fiscalizar o serviço de porteito no que diz respeito á recepção e distribuição da correspondencia.
Art. 48. Ao 1º tenente intendente da Escola incumbem as atribuições que o R. I. S. G. vigente consigna para os intendentes do regimento, excepção feita das especificações dos numeros 3 e 24 e ainda ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material que não for designado para o deposito.
Art. 49. Ao 2º tenente intendente auxiliar que é o responsavel por tudo que estiver recolhido ao deposito do campo de aviação, confiado á sua guarda incumbe:
1. Manter em perfeito estado de conservação o material sob sua guarda.
2. Pedir opportunamente o material necessario ao consumo ordinario.
3. Satisfzaer com pontualidade os pedidos que lhe forem apresentados devidamente legalizados.
4. Assistir o exame e a verificação da quantidade e qualidade de tudo o que sahir do deposito.
5. Dar parte immediata de qualquer avaria havida no material a seu carugo, para que, investigada a causa, sejam tomadas as providencias convenientes.
6. Ter um diario para o lançamento chronologico das entradas e sahidas de todos os artigos que receber ou entregar e do mesmo extrahir um balanço que será, mensalmente, entregue ao commandante da Escola.
7. Organizar um mappa de todo o materla em deposito e delle dar annualmente uma cópia ao commandante da Escola.
Art. 50. As capitão medico da Escola competem as mesmas atribuições que o R. I. S. G. estabelece para os medicos de regimento, em tudo que for compativel com o regimen escolar.
Paragrapho unico. O capitão medido ou o seu auxiliar prestarão serviços não só aos militares mas tambem a todos os empregados civis da Escola.
Art. 51. Ao 1º ou 2º tenente medico auxiliar competem as funcções similares estabelecidas no R. I. S. G. para os tenentes medicos de regimento em tudo o que for compativel com o reguimen escolar.
Art. 52. Durante as horas de vôo, deverá estar sempre presente um dos medicos da Escola.
Art. 53. Ao 1º ou 2º tenente pharmaceutico da Escola incumbe dirigir todo o serviço da respectiva pharmacia, mantel-a sortida com os artigos necessarios ao seu funccionamento regular e ebcarregar-se da respectiva escripturação, de accôrdo com as regras em vigor.
Art. 54. Ao 2º sargento de saude e ao cabo de saude incubem as attribuições que o R. I. S. G. estabelece para os sargentos de saude do regimento e cado de saude dos batalhões.
Paragrapho unico. Os serventes designados para a enfermaria da Escola ficam directamente subordinados ao sargento de saude cujas ordens cumprirão.
Art. 55. O porteiro será encarregado da portaria, competindo-lhe:
1. Receber e expedir a correspondencia official.
2. Velar pela séde da direcção da Escola, responsabilizando-se pelo fechamento de suas dependencias.
3. Cumprir as ordens que receber do commandante da Escola.
Paragrapho unico. Será substituido pelo continuo e na falta deste pelo servente que o commandante da Escola designar.
Art. 56. Ao continuo e aos serventes incumbe cumprir, com toda a fidelidade, as ordens do commandante da Escola.
Art. 57. Ao commandante da companhia de aviação competem todas as attribuições consignadas para os commandantes de companhias incorporadas (R. I. S. G.) em tudo que não contrariar ao regimen escolar e a natureza dos serviços.
Art. 58. Aos officiaes subalternos da companhia de aviação competem as mesmas attribuições proprias aos seus postos nas companhias incorporadas.
DOS CONSELHOS DE INSTRUCÇÃO E ADMINISTRATIVO
Art. 59. O Conselho de Instrucção compõe-se do director-technico, dos instructores e auxiliares da escola, presidido pelo commandante.
Paragrapho unico. Quando no exame e deliberação sobre assumptos de ordem technica houver empate entre os vogaes do Conselho de Instrucção, o commandante, caso não seja um especilista, decidirá de accôrdo com a opinião do director-technico.
Art. 60. As deliberações do Conselho de Instrucção serão commnunicadas ao chefe do Estado-Maior do Exercito para receberem approvação.
Art. 61. O Conselho de Instrucção só deve funccionar com a maioria de seus membros e tem a seguintes principaes attribuições:
1. Discutir e approvar os programmas que os instructores tiverem organizado.
2. Organizar instrucções para discriminar as condições exigiveis aos candidatos á matricula.
3. Propor reformas e melhoramentos que possam convir ao ensino.
4. Prestar informações e dar pareceres sobre assumptos que se refiram á technica especial da escola.
Art. 62. As actas deste conselho serão assignadas por seu presidente e demais membros, devendo servir de secretario o da escola, que, para esse fim estará presente.
Art. 63. O conselho administrativo será constituido com os dos batalhões isolados e funcionará de accôrdo com as prescrições dp R. S. A.
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 64. Os instructores, os auxiliares e os alumnos, bem como todos os afficiaes pertencentes á administração da escola, desde que se tornem inconvenientes á ordem e á disciplina, serão mandados apresentar ao chefe do Estado-Maior do Exercito, acompanhados de informação escripta justificativa deste acto, para ulterior procedimento daquella autoridade.
Art. 65. As faltas aos serviços normaes da escola, commettidas pelos instructores ou auxiliares, quando justificadas, motivarão a perda da metade da indemnização diaria do reisco de vôo a que lhe dá direito a cargo; e quando não justificadas darão logar á perda total da mesma diaria. Esta punição não exclue a acção disciplinar que o caso comporte.
§ 1.º As faltas commetidas pelos instructores e auxiliares deverão ser justificadas perante o commandante da Escola que poderá abonar até duas por mez.
Art. 66. O comparecimento dos instructores e auxiliares aos exercícios será comprovado pelo registro da instrucção ministrada em um livro ou por um auxiliar da administração com ordem sua.
Art. 67. Os alumnos de pilotos, cujas notas após a decima semana de instrucção forem inferiores a dous (2), deverão ser mandados apresentar ao chefe do D. G. para que se recolham aos respectivos corpos. Os alumnos dos cursos de mecanismos e operarios especialistas, incorporados á companhia de aviação, só serão afastados para outros serviços e semana de instrucção tiverem média inferior a meio (½).
Art. 68. Os pilotos e os observadores da esquadrilha, promptos no serviço, desde que faltem sem motivo justificado a seis exercicios consecutivos, dos que estabelecer o R. I. E., deverão ser mandados apresentar ao D. G. para que se recolham aos seus corpos.
Art. 69. Aos officiaes e praças do Exercito em effectivo serviço de aviação serão conferidas, além dos vencimentos militares, as seguintes indemnizações diarias:
a) aos pilotos instructores, pilotos auxiliares da instructores da Escola e aos commandantes de esquadrilha....................... 15$000
b) aos officiaes pilotos diplomados pela E. A. M. e aos observadores ........................................................................................ 10$000
c) aos alumnos officiaes dos cursos de pilotos ou observadores .................................................................................................. 5$000
d) aos sargentos com diploma de aviador pela E. A. M. ................................................................................................................. 5$000
e) aos sargentos alumnos do curso de pilotos .................................................................................................................................. 2$000
f) cabos e soldados alumnos do curso de pilotos ............................................................................................................................. 1$200
Paragrapho unico. Os mecanismos e operarios especialistas terão direito a gratificações diarias variaveis com a graduação e assim distribuidas: soldados, 1$; anspeçadas, 2$; cabos, 3$; sargentos ............................................................................................... 4$000
Art. 70. O official de engenharia da escola terá, além dos seus vencimentos, uma diaria de 10$000.
Art. 71. O tempo passado na Escola de Aviação Militar, para todo o pessoal inclusive commandante e seus auxiliares, será contado arregimento na tropa.
Art. 72. A todos os alumnos que forem approvados nos respectivos cursos será conferido um diploma ou attestado de curso, de accôrdo com o annexo n. 4. Esses diplomas, bem como as funcções exercidas na escola e especificadas no anexo n. 3, dão direito ao uso dos distinctivos no mesmo consignados.
Paragrapho unico. Esses distinctivos serão dourados para os pilotos e observadores e prateados para as demais funcções; serão usados sobre o peito, no lado esquerdo. Os da companhia de aviação como mostra o deseho.
Art. 73. Attendidas os respectivos postos, os officiaes que obtiverem os dous primeiros logares na classificação das suas turmas, terão preferencia para o commando das esquadrilhas que se organizarem.
Art. 74. Si um graduado, soldado ou reservista obtiver o primeiro logar na classificação referida no artigo anterior.
o reservista será promovido a 2º tenente aviador da reserva logo após sua retirada da escola e os outros ficarão com direito ao mesmo premio quando derem baixa do serviço.
Paragrapho unico. Os cabos, anspeçadas e soldados que obtiverem o diploma de piloto aviador militar serão promovidos a terceiros sargentos pelo commandante da escola, no dia da entrega dos diplomas. Está será a menos graduação inherente á função de piloto.
Art. 75. Todo instructor auxiliar ou alumno que soffrer qualquer accidente de vôo terá, durante o seu tratamento, direito a dispensa de serviço de que trata o n. 54 do R. I. S.. G (férias) em época que será faixada a juizo do commandante da escola.
Art. 76. Todo instructorr auxiliar ou alumno que soffrer qualquer accidente de vôo terá, durante o seu tratamento, direito a todas as vantagens que lhe competirem em effectivo serviço na escola.
§ 1.º Si os effeitos do accidente forem de natureza a prolongarem por mais de uma anno o tratamentom só durante este tempo a victima gosará das vantagens deste artigo. Terminado o primeiro anno de tratamento e victima será submettida á rigorisa inspecção de saude, procedendo-se dahi por deante, de conformidade com a legislação vigente, sendo que, uma vem reformado ou na 2º classe, a victima terá direito aos vencimentos militares integraes pela tabella que vigorar no dia da reforma ou da passagem para a 2º classe.
§ 2.º Si o accidente produzir morte, os herdeiros da victima terá direito á percepção do soldo pela tabella de vencimentos que vigorrar no dia do fallecimento.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 77. Instrucções especiaes regularão o exame medico dos candidatos aos cursos de pilotos e observadores.
Art. 78. Em obediencia á relação logica a manter entre os serviços de aeronautica do exercito e os de cartographia militar, a Escola de Aviação Militar e o Serviço Geographico Militar, sempre que for poddivel, se auxiliarão reciprocamente em tudo que for relativo ao preparo especializado dos elementos de trabalho (material, pessoal e installação), que lhes sejam respectivamente peculiares e que visem a efficiente execução do programma da escola e do plano de cartographia militar adaptadas pelo Estado-Maior do Exercito.
Art. 79. Os grauados e soldados mecanismos e operarios especialistas poderão engajar-se e reengajar-se emquanto bem servirem.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 80. A escola, sem prejuizo dos seus trabalhos normaes, ministrará instrucção de observação aerea aos officiaes de todas as armas da Escola-Maior e aos de artilharia da Escola de Aperfeiçoamento, designados ao E. M. E., pelos respectivos commandantes, devendo a esquadrilha de aperfeiçoamento, quando possível, participar de certos exercícios e manobras dos alumnos destas duas escolas.
Art. 81. Emquanto durar o contrato da Missão Militar Franceza de Aviação o seu chefe será o responsável pela instrucção technica da escola, competindo-lhe:
1º, exerce as funcções de diretor-technico;
2º, distribuir os cargos de instructores e auxiliares aos membros da missão e aos oficciaes brasileiros já nomeados, segundo o seu criterio e por sua responsabilidade, devendo communicar esta distribuição ao commandante para que elle tome conhecimento e faça sciente o Estado-Maior do Exercito;
3º, apresentar annualmente ao chefe do Estado-Maior, um relatorio de todas as observações feitas na escola ou fóra della e que interessem á aviação e propôr tudo que lhe pareça conveniente ao bom desenvolvimento desta.
Art. 82. O commandante da Escola de Aviaçãi emquanto durar o contracto de que trata o artigo anterior, deverá esforçar-se pela sua perfeita execução sendo responsável administrativamente perante o chefe do Estado-Maior do Exercito por todas as medidas que se relacionem com a boa marcha do ensino.
Paragrapho unico. Quando aos trabalhos techinos, confiados á direcção estrangeira, o commandante da escola será um observador metículoso que representa os interesses do Exercito no que concerne ao ensino da aviação e como tal deve apresentar, semestralmente, um relatorio ao chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 83. Desde que seja necessario ao desenvolvimento do ensino, o chefe da Missão Militar Franceza de Aviação poderá propôr o augmento dos instructores das especialidades, escolhendo-os entre os officiaes já diplomados na França ou por concurso entre os aviadores ou especilistas brasileiros que pertençam ao Exercito ou á sua reserva.
Paragrapho unico. Em caso de consurso, elle será procedido pelos membros da Missão Militar Franceza de Aviação, de accôrdo com as instrucções que forem publicadas com a antecedencia de 30 dias, havendo na Commissão Examinadora um representante do Estado-Maior do Exercito com voto.
Art. 84. Os officiaes da Missão Militar Franceza de Aviação organizarão, logo que seja possivel, o regulamento para instrucção das esquadrilhas (R. I. E.).
Art. 85. Provisoriamente o commandante da esquadrilha de aperfeiçoamento poderá ser um dos officiaes francezes contractados na M. M. F. da A., devendo toda a instrucção technica ser fiscalizada pelo chefe da referida missão. Neste caso a esquadrilha terá um segundo commandante brasileiro, que responderá administrativa e disciplinarmente perante o commandante da escola.
Art. 86. Os programmas de que trata o art. 4º, devem ser acompanhados de parecer explicativo do chefe da Missão Militar Franceza de Aviação.
Art. 87. A com~missão de que trata o art. 16 deverá ser presidida pelo chefe da Missão Militar Franceza de Aviação e por elle proposta emquanto tiverem que ser examinadores officiaes estrangeiros da mesma missão referida.
Art. 88. Além das attribuições discriminadas no presente regulamento, o chefe M. M. F. de A. terá todas as que decorrerem do respectivo contracto ou nelle estando implicita ou explicitamente estabelecidas, encontrarem applicação na escola.
Art. 89. Durante tres annos, a contar da publicação do presente regulamento, as diarias dos mecanicos e operarios especialistas de que trata o paragrapho unico do art. 69, serão dadas conforme o merito de cada um, o juizo do director-technico.
Art. 90. Emquanto a escola não tiver preparados mecanismos ou operarios especialistas em numero sufficiente para os seus serviços, o commandante poderá admitir até 12 operarios civis, sujeitando-os préviamente á inspecção de saude e a um exame da sua competencia.
Paragrapho unico. A eses operarios, emquanto durar o seus contracto, serão concedidas as mesmas vantagens dos similares das fabricas e arsenaes.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1920. - João Pandiá Calogeras.
- Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 909 Vol. 3 (Publicação Original)