Legislação Informatizada - Decreto nº 14.037, de 28 de Janeiro de 1920 - Publicação Original

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Decreto nº 14.037, de 28 de Janeiro de 1920

Concede autorização á sociedade anonyma Handley Page Limited para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Handley Page Limited, com séde em Londres, Inglaterra e devidamente representada,

DECRETA:

      Artigo unico. E' concedida autorização á sociedade anonyma Handley Page Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Simões Lopes

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.037, DESTA DATA

I

    A sociedade anonyma Handley Page Limited é obrigada ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (réis 5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1920. - Simões Lopes.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1920, Página 2497 (Publicação Original)