Legislação Informatizada - Decreto nº 14.027, de 21 de Janeiro de 1920 - Publicação Original
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Decreto nº 14.027, de 21 de Janeiro de 1920
Crêa a Superintendencia do Abastecimento e approva o regulamento para a execução das medidas constantes dos arts. 2º, 3º e 4º, do decreto legislativo n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que dispõem os arts. 2º, 3º e 4º, do decreto n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920,
DECRETA:
Art. 1º Para execução das medidas a que se refere o decreto legislativo n. 4.034, de 12 do corrente, nos artigos acima citados, fica creada a Superintendencia do Abastecimento e approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1920, 99º da Independência e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Simões Lopes
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.027, DESTA DATA
Art. 1º A Superintendencia do Abastecimento é o apparelho administrativo incumbido de regular a exportação dos generos alimenticios e de primeira necessidade, e bem assim, de executar as medidas que o Governo julgar necessarias, gara impedir a elevação exaggerada dos preços dos mesmos generes, resguardando, todavia, os legitimos interesses do productor e dos vendedores.
Art. 2º Os generos alimenticios e de primeira necessidade, abrangidos no artigo anterior, são os seguintes: arroz, assucar, aves, banha, batatas, café carne, verde, congelada ou resfriada, carne secca ou xarque, conservas alimenticias, farinha de mandioca, farinha de milho, farinha de trigo, feijão, leite condensado, leite fresco, manteiga, massas, milho, ovos, pão, peixes seccos, salgados ou em salmoura, sal e toucinho.
Paragrapho unico. Consideram-se, tambem, como generos de primeira necessidade, e sujeitos á acção da Superintendencia do Abastecimento, os seguintes artigos: adubos, ferramentas e utensilios de cultura dos generos alimenticios, os materiaes de acondicionamento desses generos, medicamentos, sabão, sementes, e, bem assim, os combustiveis e lubrificantes empregados nas machinas de transporte e de preparo e fabricação dos ditos generos.
Art.
3º Para conseguir os objectivos visados no art. 1º deste regulamento poderá
a Superintendencia do Abastecimento:
| a) | regular, isto é, restringir ou suspender, a exportação, interna e externa, dos generos e artigos mencionados no art. 2º e seu paragrafo; |
| b) | propôr ao Governo a isenção dos direitos de importação aos generos alimenticios e de primeira necessidade, de procedencia estrangeira, quando de taes generos haja escassez no mercado; |
| c) | comprar nos centros productores generos alimenticios e de primeira necessidade; requisital-os ou declaral-os de necessidade publica, onde fôr conveniente, sempre que a sua desapropriação fôr indispensavel como medida de ordem e segurança publica, ou de soccorro immediato á população, caso em que poderá immitir-se, desde logo, na posse delles, mediante o deposito prévio do seu valor, e expol-os, em um e outro caso, á venda a retalho, por preços que apenas, cubram as despezas, em armazens que poderá estabelecer, ou por accôrdo, em casas particulares; |
| d) | agir junto ás emprezas particulares de transportes terrestres ou maritimos, para a reducção dos fretes e preferencia no transporte dos generos alimenticios, e de primeira necessidade e dos instrumentos agrarios: e promover a concessão dessas vantagens nas estradas de ferro e linhas de navegação de propriedade nacional; |
| e) | fixar os preços maximos de venda dos generos e artigos comprehendidos no art. 2º, e paragrafo unico deste regulamento; |
| f) | sujeitar a um regimen especial de licenças o commercio das mercadorias, que forem para tal fim discriminadas; |
| g) | verificar, sempre que entender conveniente, a quantidade dos generos alimenticios e de primeira necessidade, existente nos armazens, trapiches, depositos, estações e outros estabelecimentos; |
| h) | inquirir da qualidade desses generos, da sua procedencia, da sua relação com as necessidades do consumo, do custo da sua producção, do preço por que foram comprados e daquelle por que são offerecidos á venda. |
Art. 4º A desapropriação ou requisição a que se refere o art. 3º, lettra c, far-se-á pelo pagamento ao proprietario, ou seu representante legal, do preço ajustado com o superintendente, ou, no caso de desaccôrdo, mediante o deposito do preço por este offerecido, salvo ao proprietario neste ultimo caso pleitear o seu direito, perante o poder competente.
Art. 5º Os administradores, chefes, fieis ou encarregados de quaesquer depositos, armazens, trapiches ou estabelecimentos, quer particulares, quer officiaes, são obrigados a fornecer á Superintendencia do Abastecimento, dentro dos prazos determinados, e obedecendo a um modelo official, as informações sobre os generos alimenticios e de primeira necessidade, existentes sob sua guarda, discriminando quantidades, natureza e peso dos volumes, qualidade da mercadoria, procedencia, nome e endereço do proprietario ou consignatario.
§ 1º A Superintendencia do Abastecimento fiscalizará, por seus agentes, a exactidão das informações exigidas neste artigo, que serão absolutamente confidenciaes, só podendo ser utilizadas pela mesma superintendencia, para orientar a sua acção.
§ 2º Essas informações serão firmadas pelos proprios responsaveis, ou por terceiros, para isso devidamente autorizados, mantendo-se, porém, a responsabilidade daquelles.
Art. 6º As pessoas, firmas ou emprezas proprietarias, ou arrendatarias de vehiculos de carga, deverão fornecer á Superintendencia do Abastecimento, quando lhes fôr exigido, informações sobre os generos alludidos no art. 2º e paragrafo unico, deste regulamento, que forem transportados em taes vehiculos.
Art. 7º Sob as penas do art. 8º, além de outras em que possam incorrer, são todas as autoridades, funccionarios federaes, estaduaes ou municipaes, sociedades commerciaes ou civis, companhias, emprezas, associações, firmas ou pessoas particulaes, obrigados a prestar á Superintendencia do Abastecimento as informações que lhes forem solicitadas, dentro dos prazos marcados, para fiel execução da lei n. 4.034, de 11 de janeiro de 1920, e deste regulamento.
Art. 8º As transgressões da mencionada lei n. 4.034, e deste regulamento, bem como das resoluções do Superintendente do Abastecimento, tomadas por ordem ou em nome do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, e o desacato aos seus agentes, serão punidos com multas até 50:000$ e prisão até 30 dias, conforme a qualidade da infracção.
§ 1º A infracção será autoada summariamente, em presença de duas testemunhas, pelos representantes do superintendente, e, onde não os houver, pelas autoridades policiaes, com assignatura do infractor, ou de outrem por elle, si não souber ou não quizer assignar, fazendo-se desse facto expressa declaração.
§ 2º Para maior efficacia do serviço de verificação dos stocks e fiscalização das tabellas de preços maximos, o Superintendente exigirá o deposito prévio da multa, sem o qual não serão recebidas quaesquer allegações ou defesas.
§ 3º Caso o pagamento das multas não se effectue amigavelmente, serão ellas cobradas por executivo fiscal. Os autos de infracção, depois de julgados definitivamente contra o infractor, constituem titulo de divida certa e liquida.
§ 4º O superintendente é o competente para impôr as multas e penas autorizadas pela lei nas infracções de que tenha de tomar conhecimento directamente.
§ 5º Fóra da séde da Superintendencia do Abastecimento, que será o Districto Federal, as multas e penas serão impostas pelos seus representantes, havendo recurso obrigatorio para o superintendente, ao qual será remettido, em original, todo o processo, ficando cópia;
§ 6º De todas as penas deste artigo haverá recurso da parte, sem effeito suspensivo, e dentro do prazo de trinta (30) dias, para o Ministro da Agricultura, industria e Commercio.
Art.
9º A Superintendencia do Abastecimento terá o pessoal necessario para o bom
funccionamento das seguintes divisões:
| 1ª, divisão - Expediente e Estatistica. 2ª divisão - Circulação, Abastecimento e Exportação. 3ª divisão - Fiscalização, Contabilidade e Thesouraria. |
§ 1º O quadro do pessoal da Superintendencia do Abastecimento será organizado com os funccionarios, effectivos e addidos, do Ministerio da Agricultura e de outros Ministerios, além dos trabalhadores e serventes, que forem indispensaveis.
§ 2º Esse pessoal será de immediata confiança do Superintendente e por elle proposto ao Ministro da Agricultura.
§ 3º Os funccionarios que servirem na Superintendencia do Abastecimento perceberão, além dos vencimentos de seus respectivos cargos, pagos por intermedio das repartições a que pertencem, gratificações mensaes, arbitradas pelo ministro, sob proposta do Superintendente, por trabalhos extraordinarios, e auxilios para conducção, quando em serviço externo.
§ 4º O pessoal da Superintendencia do Abastecimento, quando em serviço fóra de suas respectivas sédes, perceberá ajudas de custo e diarias, arbitradas pelo Superintendente, de conformidade com a tabella approvada pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 5º O Superintendente será nomeado, em commição, por decreto do Presidente da Republica, e o demais pessoal, a que se referem os paragraghos anteriores, será designado pelo Ministro da Agricultura, que requisitará dos outros Ministerios os funccionarios delles dependentes: sendo os trabalhadores e serventes admittidos pelo Superintendente, sendo as necessidades do serviço.
Art. 10. Para a execução das providencias deste regulamento, fóra do Districto Federal e do Territorio do Acre, a União entrará em accôrdo com os Governos Estaduaes.
Art. 11. A Superintendencia do Abastecimento poderá manter Delegados ou Juntas de Abastecimento, nos pontos em que entender convenientes, aproveitando, sempre, funccionarios federaes, quando o pagamento de quaesquer gratificações tiver de occorrer por conta da União.
Art. 12. A' Superintendencia do Abastecimento compete attender ás sociedades cooperativas, operarias e populares, em tudo que for possivel, para que ellas alcancem os objectivos a que se propõem.
Art. 13. A Superintendencia do Abastecimento estabelecerá feiras livres e zonas francas ou poderá conceder a particulares o seu estabelecimento, separadamente ou em globo, nos pontos em que se tornarem necessarias.
Art. 14. Os actos do Superintendente praticados por ordem ou em nome do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, terão, ordinariamente, a fórma de «Resoluções», as quaes entrarão em vigor logo depois de publicadas, si não fixarem prazo para a sua obrigatoriedade, e abrangerão todo o territorio nacional, si não forem restringidas a uma parte deste.
§ 1º Quando a «Resolução» tiver execução individualizada, della serão notificados os interessados.
§ 2º Essa notificação se fará por communicação escripta, em duplicata, assignada pelo Superintendente, ficando uma das vias com o interessado, que na outra porá o «sciente» e a «data».
§ 3º Si o interessado não puder escrever, ou se pegar a pôr o «sciente» em uma das vias, o funccionario encarregado da diligencia, assim o certificará, com duas testemunhas.
Art. 15. Tendo em vista a parte final da lettra a do art. 2º da lei n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio constituirá um «Orgão consultivo», formado por elementos os mais representativos do commercio, da lavoura e da industria.
Paragrapho unico. Esse «Orgão» será ouvido pelo Superintendente sempre que for opportuno, sendo, porém, a consulta obrigatoria, quando se tratar de prohibir a exportação e de decretar a isenção de impostos aduaneiros.
Fica, entretanto, entendido que si o «Orgão consultivo», por qualquer razão, deixar de reunir-se, ou de apresentar seu parecer no prazo marcado no acto da sua convocação, poderá o Governo deliberar independentemente desse parecer.
Art. 16. Para occorrer ás despezas de prompto pagamento ou de caracter urgente, a juizo do Superintendente, assim como para attender ao pagamento das gratificações do pessoal, ajudas de custo, diarias, despezas de conducção e outras, cujo bom desempenho dependa de recursos immediatos, o Ministro da Agricultura poderá mandar fazer ao Superintendente ou ao funccionario por elle indicado, adeantamentos por conta dos creditos abertos, fazendo-se as necessarias prestações de contas, na fórma da lei.
Art. 17. Terá livre franquia no Correio toda a correspondencia relativa aos serviços previstos neste regulamento, desde que traga inscripta a declaração: «Da» ou «Para» a Superintendencia do Abastecimento.
Art. 18. Os funccionarios da Superintendencia do Abastecimento, no Districto Federal e nos Estados, poderão fazer uso do telegrafo, em objecto de serviço publico, quando devidamente autorizados.
Art. 19. O
Superintendente expedirá as instrucções que forem necessarias á perfeita
execução do presente regulamento, e submetterá á deliberação do Ministro da
Agricultura os casos omissos, que escaparem á respectiva alçada.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1920. - Ildefonso Simões Lopes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1920, Página 1532 (Publicação Original)