Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.998, DE 8 DE JANEIRO DE 1913 - Republicação

DECRETO Nº 9.998, DE 8 DE JANEIRO DE 1913

Approva o regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito

 

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo general de divisão Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva, ministro de Estado da Guerra, para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

Regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito

    TITULO I

Disposições communs a todas as armas

CAPITULO I

DO EXERCITO

    Art. 1º «As forcas de terra e mar são instituições permanentes, destinadas á defesa da Patria no exterior e a manutenção das leis no interior» (art. 14, da Constituição.)

    Art. 2º O Exercito é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, e compõe-se do pessoal combatente e não combatente, cabendo directamente ao primeiro conquistar a victoria nos campos de batalha e ao segundo preparar e fornecer os recursos necessarios á realização dessa missão.

    Art. 3º O pessoal combatente do Exercito se classifica, conforme o instrumento que usa nas operações de guerra. Dahi a sua divisão em quatro armas: infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia.

    Art. 4º O pessoal de uma mesma arma fórma unidades mais ou menos numerosas, de accôrdo com as necessidades tacticas e estrategicas, ou no interesse da administração.

    Essas unidades são:

    1. Na infantaria: a brigada, o regimento, o batalhão, a companhia, o pelotão e a esquadra.

    2. Na cavallaria: a brigada, o regimento, o esquadrão, o meio esquadrão, o pelotão e a esquadra.

    3. Na artilharia: a brigada, o regimento, o grupo, ou o batalhão na artilharia de posição, a bateria, a secção e a peça.

    4. Na engenharia: o batalhão, a companhia, o pelotão, a secção e a esquadra.

    Art. 5º O pessoal não combatente executa os serviços auxiliares: de administração, de saude, de veterinaria, de armamento e material bellico, de justiça, etc.

    Art. 6º Algumas dessas unidades: o regimento, o batalhão de caçadores, ou a companhia isolada na infantaria, e a companhia de metralhadoras; o regimento, o esquadrão de trem e pelotão de estafetas, na cavallaria; o regimento, o batalhão, o grupo e a bateria isolados, na artilharia; e o batalhão de engenharia - são unidades tacticas e administrativas, e aquartelam em edificios separados.

CAPITULO II

DA BANDEIRA, DO JURAMENTO E DO HYMN0

    Art. 7º Cada unidade tactica e administrativa, tem, sob sua guarda, uma bandeira nacional symbolizando a Patria Brazileira e destinada a excitar nos que se grupam em torno della o elevado sentimento do sacrificio pessoal necessario ao cabal desempenho da nobre profissão das armas.

    Art. 8º O regimento de infantaria ou artilharia levará nas formaturas uma unica bandeira, que será conduzida pelo batalhão ou grupo do centro ou pelo da esquerda, si só houver dous. Nas grandes paradas ou quando formarem isolados, cada batalhão ou grupo conduzirá a sua. As companhias e as unidades correspondentes a ella não usarão bandeira em formatura, excepto nas guardas de honra ou quando essas unidades forem a unica força do Exercito existente na guarnição.

    Art. 9º A ceremonia da incorporação dos voluntarios ou sorteados effectuar-se-ha do seguinte modo:

    O commandante da unidade mandará formar toda a força de seu commando, collocando-se a bandeira a 30 passos na frente do centro, ficando o commandante da unidade á direita della e o fiscal á esquerda, a dous passos de distancia, os recrutas, em uma ou duas fileiras, conforme o numero, serão collocados entre a unidade e a bandeira, a 10 passos desta e voltados para ella. O commandante mandará tocar sentido e apresentar armas, pronunciando em seguida em voz alta e pausada a formula seguinte:

    «Compromettem-se a cumprir rigorosamente todas as ordens que lhes forem dadas pelas autoridades a que estiverem subordinados, a respeitar seus superiores hierarchicos, a tratar com affeição seus irmãos de armas, e com bondade os que venham a ser seus subordinados, a votar-se inteiramente ao serviço da Patria, cuja honra, integridade e instituições defenderão com sacrificio da propria vida?»

    Ao que os recrutas responderão em voz alta - sim.

    Terminado este compromisso, a tropa fará hombro-armas, e os recrutas volverão á direita e, contramarchando á esquerda, desfilarão em frente á bandeira, fazendo a devida continencia.

    Art. 10. Emquanto não fôr executada a lei do sorteio e fixada uma data para a incorporação dos alistados, a ceremonia do juramento poderá ser feita nas companhias onde devam ser incluidos e estando ellas em formatura.

    Art. 11. O official promovido ao primeiro posto prestará, no gabinete do commandante e em presença de todos os officiaes, este outro compromisso, que será registrado em livro especial e por elle assignado:

    «Prometto, sob minha palavra de honra, cumprir bem e fielmente os deveres inherentes ao posto a que fui promovido e esforçar-me pela ordem e progresso de minha Patria, defendendo com sacrificio da propria vida a sua integridade, honra e instituições.»

    Art. 12. A bandeira nacional será guardada no gabinete do commandante, onde tambem ficarão recolhidas em armarios apropriados as que se tiverem inutilizado em serviço de guerra e as conquistadas ao inimigo.

    Art. 13. A bandeira nacional nunca se abaterá em continencia para entidade alguma.

    Na occasião de ser hasteada ou arriada nas fortalezas, quarteis e acampamentos receberá as seguintes continencias:

    As guardas formarão e apresentarão armas, bem como as sentinellas; os tambores, clarins e corneteiros tocarão marcha batida e a musica o hymno nacional.

    A bandeira será hasteada ao nascer do sol na frente dos quarteis nos dias de festa nacional, no consagrado á sua commemoração, no anniversario da unidade; será arriada ao pôr do sol.

    Por occasião de luto nacional e no dia 2 de novembro, será levantada a meia haste. Fóra desses casos só será hasteada por ordem superior. Quando estiver a meia haste deverá, antes de arriada, ser levada ao tópe.

    O movimento de içar e arriar a bandeira acompanhará o compasso da musica ou corneta, devendo as praças incumbidas dessa cerimonia descobrir-se.

    Art. 14. Todos os militares, quer armados, quer desarmados, fazem a continencia militar á bandeira, aos hymnos nacional, da independencia e da proclamação da Republica.

    Art. 15. Qualquer força que estiver em fórma fará, hombro-armas, e as sentinellas - braço-armas, sempre que proximo a ellas se executarem esses hymnos.

    Art. 16. As musicas militares só executarão o hymno nos dias de festa nacional e nos em que tenham de prestar continencia á bandeira, ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Federal.

    Art. 17. Por occasião da alvorada e nas retretas, que tiverem de tocar nos dias 7 de setembro e 15 de novembro, as bandas militares executarão, em vez do hymno nacional, o da independencia naquella data e nesta o da proclamação da Republica.

    Art. 18. O hymno nacional, quando tocado em continencia, cessará desde que a autoriadde ou corporação se tenha afastado vinte passos.

CAPITULO III

PRINCIPIOS GERAES DE SUBORDINAÇÃO

    Art. 19. O objectivo principal do Exercito é a defesa da Patria, e todos os sacrificios para mantel-o na paz, instruido e preparado, se justificam por esse destino. Declarada a guerra, cabe-lhe agir, sob o impulso decisivo de uma unica vontade e com a maxima energia, sobre as forças do adversario, de modo a arrebatar-lhe toda esperança de victoria. E' da maior importancia, para a realização dessa convergencia de esforços individuaes, a perfeita harmonia de vistas, a ininterrupta solidariedade e o respeito mutuo, a disciplina e a subordinação entre os varios orgãos por cujo intermedio as ordens do chefe alcançam o derradeiro dos subordinados. Todas essas qualidades deve possuir o Exercito desde o tempo de paz, visto como seria difficil improvizal-as durante a guerra.

    § 1º Portanto, é indispensavel que o superior obtenha dos seus subordinados completa obediencia. As ordens devem ser cumpridas fielmente e sem hesitação. A autoridade que as expede assume sua inteira responsabilidade. O subordinado só póde reclamar depois de haver obedecido.

    § 2º O interesse do serviço exige uma disciplina rigida, sem impedir que seja intelligente e digna. Todo o rigor desnecessario, como a punição não determinada nas leis e regulamentos, é susceptivel de provocar sentimentos contrarios ao dever militar, bem assim todo acto ou gesto affrontoso de um superior para um seu subordinado, mormente deste para aquelle, constitue grave falta disciplinar.

    § 3º Os membros da hierarchia militar, de qualquer gráo, devem tratar seus subordinados com estima e bondade, guial-os com benevolencia e dispensar-lhes todo interesse e as considerações devidas a homens briosos, seus irmãos de armas. Por sua vez o subordinado não deve ter a minima hesitação nem o mais leve constrangimento em dar a seus superiores as provas do respeito e consideração previstas no regulamento de continencias e as habituaes entre homens de educação. Obedecer é tão digno como commandar: ambos são exercicios do mesmo dever social. As manifestações de disciplina são tão importantes em um Exercito, que bastam para caracterizal-o.

    Entre a adulação, que avilta o caracter, e a desconsideração e desrespeito systematicos que rompem os laços fundamentaes da instituição, deve haver sempre o caminho da boa educação e do dever, que ao subordinado cumpre trilhar sem desfallecimento. A disciplina só é real e proveitosa, quando se traduz em actos voluntarios do subordinado, dictados pelo desejo de cooperar livremente para a missão espinhosa da corporação a que pertence, isto é, pelo sentimento do dever collectivo, e não pelo medo que porventura possam inspirar-lhe os castigos previstos na lei. Todo o empenho do superior consiste em inspirar a seus commandados essas fecundas disposições moraes.

    Art. 20. A subordinação se opéra rigorosamente de gráo em gráo na hierarchia militar, que é assim classificada.

    

Generaes....................................................... Marechal.

General de divisão.

General de brigada.

Officiaes superiores....................................... Coronel.

Tenente-coronel.

Major.

Capitão.  
Subalternos.................................................... 1º tenente.

2º tenente.

Aspirante a official.  
Praças........................................................... Sargento-ajudante.

1º sargento.

2º sargento.

3º sargento.

Cabo.

Anspeçada.

Soldado.

    Art. 21. As demonstrações de respeito, consideração e fraternidade, habituaes entre os militares brazileiros, serão por estes estendidas aos seus collegas estrangeiros, que visitarem o paiz, como vinculos naturaes entre individuos da mesma profissão.

CAPITULO IV

RECEPÇÃO DOS OFFICIAES

    Art. 22. Os officiaes promovidos ou transferidos para qualquer unidade serão nella recebidos com as seguintes formalidades, que não poderão dispensar:

    § 1º Coronel, tenente-coronel e major, quando commandantes:

    A força aguardará o novo chefe formada no pateo interno do quartel ou logar proximo.

    O commandante irá receber o seu substituto e se collocará com elle, em frente á tropa, ficando o que vae assumir o commando á esquerda do que vae entregar-lh'o; ambos desembainharão as espadas, dizendo este em voz alta: «Entrego o commando ao Sr. (posto e nome). Em seguida voltar-se-hão um para o outro e abaterão as espadas; o que passa o commando embainhará a sua e o que assume mandará, a força recolher a quarteis e destroçar.

    Logo depois dirigir-se-hão ao gabinete, onde se reunirão todos os officiaes, que serão apresentados individualmente ao novo commandante pelo seu antecessor.

    Lavrado o boletim regimental da entrega do commando e o do recebimento, o secretario procederá a sua leitura.

    Quando o novo commandante fôr de posto inferior ao do seu antecessor, a força formará, sob o commando do fiscal.

    Para fiel observancia das formalidades descriptas, deve o novo commandante marcar o dia e hora em que pretende assumir o exercicio do cargo.

    § 2º Tenente-coronel ou major fiscal:

    Apresentar-se-ha ao commandante da unidade; este reunirá, em seu gabinete todos os officiaes e lh'os apresentará, individualmente.

    § 3º Ajudante ou secretario:

    Apresentar-se-ha ao commandante e ao fiscal da unidade e este o apresentará, aos demais officiaes do regimento.

    O ex-ajudante acompanhará o seu substituto á casa da ordem e ahi lhe apresentará, o estado-menor.

    O pessoal da secretaria será, apresentado ao novo secretario pelo seu antecessor.

    § 4º Commandante de companhia, bateria ou esquadrão:

    Depois de se apresentar ao commandante do regimento (infantaria ou artilharia), ao seu immediato e ao major do batalhão ou grupo, e de ser apresentado pelo tenente-coronel a todos os afficiaes do regimento, cumprirá as formalidades descriptas no § 1º, com a presença do major.

    Nos regimentos de cavallaria, batalhões de artilharia, engenharia e caçadores, depois de se apresentar ao commandante e ao fiscal, que o apresentará a todos os officiaes da unidade, assumirá o commando pela mesma fórma, em presença do fiscal.

    § 5º Subalterno e aspirante:

    Feita a sua apresentação ás autoridades superiores da unidade, será, apresentado pelo fiscal a todos os officiaes.

    Em seguida apresentar-se-ha ao commandante de sua companhia, bateria ou esquadrão, que o apresentará a unidade.

    § 6º Officiaes dos serviços auxiliares:

    Apresentar-se-hão ao comandante da unidade e depois ao fiscal, que os apresentará á officialidade.

CAPITULO V

DAS HONRAS E CONTINENCIAS MILITARES

    Art. 23. As honras e continencias militares serão prestadas conforme as prescripções abaixo:

    Art. 24. Ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso, quando incorporadas ambas as camaras:

    As guardas e tropas apresentarão as armas, a musica tocará o hymno nacional e os tambores, corneteiros e clarins marcha batida. O Presidente, logo que se approximar, será recebido com o respectivo signal de corneta.

    Art. 25. Quando o Presidente da Republica tiver de entrar no acampamento de um corpo de exercito, marchará ao seu encontro até a distancia de seis kilometros um regimento de cavallaria para o acompanhar.

    O corpo de exercito estará formado da maneira mais conveniente, as guardas e piquetes em linha nos seus postos, e todas as tropas lhe farão ás continencias do artigo anterior.

    Paragrapho unico. Com o ministro da Guerra observar-se-hão as mesmas formalidades: as musicas, porém, tocarão uma marcha.

    Art. 26. Quando algum corpo de tropa em marcha encontrar com o Presidente da Republica, deverá, parar, metter em linha, dando-lhe a direita, si fôr possivel, e fazer-lhe a continencia, seguindo a seu destino depois que elle tiver passado.

    Art. 27. Ao Vice-Presidente da Republica, a cada uma das Camaras do Congresso, ás Assembléas dos Estados, aos ministros de Estado, aos minstros do Supremo Tribunal Militar, aos commandantes em chefe do Exercito ou da Armada, commandantes de corpos de Exercito ou de Esquadra, governadores em seus Estados, nuncio e embaixadores:

    As tropas em parada e guardas deverão apresentar armas; os tambores, corneteiros e clarins tocarão marcha batida, e as musicas uma marcha.

    Art. 28. Aos almirantes, marechaes, enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios:

    Armas apresentadas, marcha batida pelos corneteiros e uma marcha pela musica.

    Art. 29. Aos vice-almirantes, generaes de divisão e ministros residentes:

    Armas apresentadas, continencia pelos corneteiros, segundo a ordenança e uma marcha pela musica.

    Art. 30. Aos contra-almirantes, generaes de brigada e encarregados de negocios:

    Armas apresentadas, continencia pelos corneteiros, segundo a ordenança e uma marcha pela musica.

    Art. 31. Aos capitães de mar e guerra, coroneis, capitães de fragata e tenentes-coroneis, commandando força que corresponda á patente de general:

    As continencias do artigo precedente.

    Art. 32. Aos capitães de mar e guerra, coroneis, capitães de fragata e tenentes-coroneis:

    As sentinellas chamarão e apresentarão armas; os officiaes farão continencia de espada e a guarda hombro-armas. Nos quarteis de suas unidades, as guardas apresentarão as armas.

    Art. 33. Aos capitães de corveta e majores:

    Ao entrarem em seu quartel terão a guarda formada com hombro-armas e as sentinellas apresentarão armas; nos outros logares apenas as sentinellas lhes apresentarão armas.

    Art. 34. Aos capitães-tenentes, capitães e subalternos da Armada e do Exercito:

    As sentinellas farão hombro-armas.

    Art. 35. Aos chefes do Estado Maior General da Armada a o do Grande Estado Maior do Exercito, ao chefe do Departamento da Guerra e ao superintendente do Pessoal da Armada:

    As continencias dos postos immediatamente superiores.

    Art. 36. Aos inspectores militares, effectivos ou interinos, nas suas regiões militares e aos inspectores especiaes, nas zonas de suas jurisdicções:

    As continencias dos postos immediatamente superiores.

    Si, porém, forem de patente inferior ao posto do coronel, terão direito ás devidas aos generaes de brigada.

    Art. 37. As continencias feitas aos generaes que teem signal privativo de corneta serão precedidas desse signal.

    Quando um general entrar em um quartel, o corneteiro de serviço fará o respectivo signal; o mesmo fará para o commandante ao entrar no quartel de sua unidade, qualquer que seja sua graduação.

    Art. 38. Os commandantes em chefe do Exercito de corpos de exercito e os inspectores permanentes serão recebidos em qualquer logar das zonas de suas jurisdicções com as honras seguintes:

    Um piquete de cavallaria, si houver, sob o commando de um official, lhe, servirá de escolta.

    Toda a tropa formará em parada e lhes fará as continencias que lhes pertencerem; nas fortalezas os commandantes os esperarão á entrada com o seu estado-maior e mandarão dar as salvas competentes ao se retirarem.

    Art. 39. Os officiaes que commandarem interinamente, por ausencia de seus chefes, terão as continencias correspondentes ao posto immediatamente superior ao da sua patente.

    Art. 40. O capitão-fiscal tem a continencia devida ao seu posto, formando a guarda do quartel á sua chegada.

    Art. 41. Quando os corpos de tropa, em marcha, encontrarem com outros, com qualquer general ou autoridades superiores aos seus commandantes, olharão a direita ou á esquerda.

    Os officiaes perfilarão as espadas; o commandante fará a saudação sem interromper a marcha, dando o flanco do alinhamento á autoridade ou corpo a quem presta a continencia.

    A força, cujo effectivo não exceder ao de companhia ou lhe fôr equivalente, quando em marcha, fará a continencia de olhar á direita ou esquerda, á vóz de seu commandante.

    Si, porém, o effectivo fôr maior, a continencia será feita por companhia, depois da vóz geral do commandante ou respectivo toque.

    Art. 42. Os corpos de tropa não farão continencia a qualquer pessoa em presença de outra a quem pertença continencia superior, mas as sentinellas apresentarão as armas.

    Art. 43. Iguaes honras ou continencias, conforme as que ficam declaradas, são devidas, em igualdade de posto, aos officiaes reformados e honorarios do Exercito e Armada, Guarda Nacional, Força, Policial militarmente organizada, Corpo de Bombeiros e aos officiaes estrangeiros.

    Art. 44. Os chefes das nações estrangeiras receberão as continencias que forem ordenadas pelo Presidente da Republica.

    Art. 45. Ninguem poderá dispensar a continencia que lhe competir.

    Art. 46. A força armada, a pé firme, faz a continencia de sentido, hombro-armas e apresentar armas, conforme a patente da autoridade a quem ella é destinada.

    Art. 47. A força desarmada, achando-se a pé firme, ao approximar-se qualquer official, receberá de seu commandante (a não ser que tenha este maior graduação) a voz de - sentido; - e olhar á direita ou esquerda, a dez passos de distancia, si o official fôr general, e olhar frente, logo que este passe á frente da força.

    A' approximação de outra força, tomará, a posição de sentido.

    Art. 48. Uma força desarmada em marcha, encontrando com outra ou com qualquer autoridade de patente igual ou superior á de seu commandante, receberá as vozes - olhar á direita ou esquerda - e olhar frente.

    Art. 49. Considera-se desarmado, para o effeito da continencia, o militar com sabre-punhal, espada embainhada ou carabina em bandoleira.

    Art. 50. A força armada que passar por edificio em que funccionar corporação ou chefe com direito á continencia com salva de artilharia, olhará para o lado desse edificio.

    O mesmo procedimento terão os corpos ou forças menores, marchando sós, quando passarem por quarteis de forças equivalentes ou maiores.

    Art. 51. Nenhuma força marchará para exercicios ou qualquer serviço fóra do quartel, nem debandará, sem apresentar armas em continencia ao terreno.

    § 1º Quando qualquer autoridade se approximar de uma força em exercicio, o respectivo commandante far-lhe-ha individualmente a continencia devida, sem interromper o exercicio, si essa autoridade fizer parte da grande unidade a que pertencer a força; no caso contrario, procederá de accôrdo com as prescripções já estabelecidas.

    § 2º Os officiaes e praças deverão levantar-se sempre que passar qualquer força, embora sejam de graduação superior á de commandante della.

    § 3º As praças que viajarem na boléa dos carros farão a continencia sentadas; as que viajarem como passageiros em vehiculos publicos (bonds, carros de estrada de ferro, barcas, etc.), levantar-se-hão quando entrar ou passar algum official, farão a continencia regulamentar e sentar-se-hão á retaguarda do logar occupado pelo superior.

    § 4º A continencia das praças que estiverem com as mãos occupadas, e por conseguinte impedidas de fazer a regulamentar, consistirá, em voltarem o rosto para onde se achar o official e nelle fixarem o olhar.

    § 5º Quando um official subalterno entrar em um alojamento, as praças que ahi se acharem se levantarão, mantendo-se perfiladas até que elle se retire ou mande - á vontade; o cabo de dia ou outro graduado presente dará, a voz de - attenção.

    Si o official fôr superior ou general, a voz do cabo de dia ou graduado será - em fórma, e as praças a executarão alinhando-se parallelamente aos leitos.

CAPITULO VI

DAR CONTINENCIAS INDIVIDUAES

    Art. 52. A continencia é sempre obrigatoria e prestada em todos os gráos da hierarchia militar.

    O superior tem obrigação de corresponder á continencia ou cumprimento que lhe fôr feito, excepto quando estiver em fórma.

    O militar desarmado, quando fallar ao seu superior, levará a mão direita ao gorro ou kepi, tocando-o com a primeira phalange do dedo index na extremidade, acima do olho direito, tendo a palma da mão inteiramente voltada para a frente, os dedos unidos, conservando-se nesta posição emquanto estiver em presença do seu superior; é essa a posição de continencia que deve ser tomada de um modo vivo e decidido; o militar rectifica a sua posição, levanta a cabeça e olha para a pessoa a quem saúda. Si estiver fumando, tira o cigarro ou charuto com a mão esquerda.

    Quando entrar em um café ou outro estabelecimento publico onde já se achar um superior, far-lhe-ha a continencia antes de sentar-se; si estiver sentado no terraço, levantar-se-ha e fará a continencia quando vir passar um superior na calçada. Antes de fazer a continencia a um official, a praça de pret chamará a sua attenção, dando com a mão direita uma palmada na coxa.

    Art. 53. Si a praça de pret estiver armada, fallará ao seu superior fazendo braço arma, quando de fuzil; perfilando a arma, quando de lança, ou espada desembainhada; quando embainhada, segurando-a pela braçadeira inferior com a mão esquerda e levando a direita ao kepi ou gorro em attitude de continencia.

    Os clarins e musicos dos corpos montados, em formatura ou serviço a pé, conduzindo seus instrumentos, trarão a espada no gancho do talim.

    Art. 54. As praças de pret, quando encontrarem com algum official general, volverão ao lado por onde elle tiver de passar, dando-lhe a calçada ou a direita, fazendo-lhe a continencia á distancia de dez pessoas e desfazendo-a, quando mesmo tiver passado, cinco.

    § 1º Com o official superior procederão do mesmo modo, fazendo-lhe a continencia a cinco passos de distancia, desfazendo-a quando o mesmo tiver passado tres.

    § 2º Aos capitães ou subalternos darão a direita ou a calçada, fazendo a continencia a dous passos antes de por elles passarem e desfazendo-a quando a se tenham afastado um passo.

    § 3º Estando parado o superior, a praça que por elle passar fará continencia nas distancias indicadas.

    Art. 55. A praça de pret estando descoberta, ou não tendo a mão direita livre, por conduzir um cavallo, ou não poder passar para a esquerda, ou pôr no chão os objectos que transportar, não fará a continencia como a mão, mas tomará uma attitude respeitosa olhando para o superior, ou estacando á sua passagem e quadrando-se, si ambos se encontrarem em movimento.

    Art. 56. As continencias das sentinellas das armas serão as seguintes:

    O official general, ou autoridade a elle equiparada para esse effeito, pelos artigos precedentes:

    A' distancia de dez pessoas apresentarão armas, voltando á posição primitiva depois que o general tiver passado cinco. Si este se dirigir para o quartel ou estabelecimento, a sentinella bradará - A's armas!

    Coronel ou capitão de mar e guerra e tenente-coronel ou capitão de fragata:

    A mesma que a anterior, reduzidas as distancias a cinco e tres passos.

    Major ou capitão de corveta:

    Apresentarão armas á distancia de cinco passos e voltarão á posição primitiva quando o official tiver passado tres.

    Capitão, capitão-tenente, subalterno e aspirante a official do Exercito:

    A' distancia de tres passos farão braço armas e voltarão á posição primitiva logo que o official tiver passado.

    Art. 57. A sentinella coberta não bradará - ás armas - para pessoa alguma, fazendo, porém, as seguintes continencias:

    Levantará a mão direita até junto á primeira braçadeira, para official subalterno e capitão; para os outros, depois que levar a mão áquella posição, estenderá o braço para o lado direito, ficando, porém, a arma sempre encostada ao chão; quando esse movimento impedir ou difficultar a passagem do official, volverá préviamente á direita.

    As distancias em que a sentinella deve tomar a posição de sentido para fazer e desfazer a continencia são, respectivamente, de dez e cinco passos para os generaes, cinco e tres para os officiaes superiores e tres e um para os capitães e subalternos.

    Art. 58. Durante a noite as sentinellas só farão continencia aos officiaes de ronda; porém se quadrarão ao passar junto a seu posto algum official, conservando a arma inclinada.

    Art. 59. Nos passeios, theatros ou outros logares de diversões o inferior é obrigado a fazer a continencia ao superior, quando passar pela primeira vez proximo a elle ou o vir passar.

    Art. 60. Os militares, quando se encontrarem, deverão cortejar-se reciprocamente, partindo a continencia do menos graduado, que dará ao superior a direita ou o lado interno do passeio, quando estiverem em movimento.

    A continencia será simultanea quando forem da mesma graduação.

    Art. 61. Os militares da guarnição da Capital Federal deverão conhecer pessoalmente o presidente da Republica, o ministro da Guerra, os generaes e os officiaes da sua unidade; os das demais guarnições, os respectivos officiaes.

    Art. 62. Os officiaes, quando tiverem a espada desembainhada e forem chamados por um seu superior ou a este tiverem de se dirigir, a abaterão em sua presença e assim se conservarão emquanto lhe fallarem ou o ouvirem.

    Com a espada embainhada os officiaes tomarão a posição de sentido, sempre que em objecto de serviço tenham de fallar á autoridade superior, descobrindo-se nas repartições, secretrias, casas de ordem, etc.

    Art. 63. O official ou a praça montada deverá apear-se sempre que houver de fallar com um superior que esteja a pé.

    Art. 64. Nenhum militar a cavallo passará a galope pelo superior em um raio de 20 metros, salvo caso extraordinario em que a modificação de semelhante andadura possa prejudicar a execução de uma ordem ou deliberação de que seja portador, cabendo-lhe então dizer ao superior: - serviço urgente.

CAPITULO VII

DOS CUMPRIMENTOS EM RECEPÇÃO DE VISITA E APRESENTAÇÃO

    Art. 65. O Presidente da Republica, ao chegar a um estabelecimento militar, a uma fortaleza, ou forte armado, inesperadamente, será recebido ao portão pelo director ou commandante, com a officialidade presente, todos armados; a musica, os corneteiros e tambores virão em accelerado postar-se a direita da guarda, fazendo-se a continencia regulamentar, que será repetida em sua retirada.

    A tropa reunirá em accelerado ao toque respectivo, formando desarmada nos seus alojamentos.

    Durante a visita, o presidente, tendo á esquerda e meio passo á retaguarda o director ou commandante, será acompanhado pelos demais officiaes presentes.

    Em cada alojamento ou repartição destacar-se-ha o competente responsavel, prompto a prestar os esclarecimentos que lhe forem exigidos.

    De modo identico serão recebidos o ministro da Guerra, o chefe do Estado-Maior do Exercito, inspector da região militar ou commandante de brigada, nas unidades sob seu commando.

    § 1º Quando a visita fôr precedida de aviso, uma guarda de honra, constituida por uma companhia nos quarteis de batalhões, por um esquadrão ou bateria nos dos corpos montados, ou requisitada pelos respectivos directores nos demais estabelecimentos, prestará as honras devidas ao chefe do Estado á sua entrada e sahida.

    § 2º Quando o chefe da casa militar communicar o comparecimento do presidente a qualquer acto publico, quer de dia, quer de noite, será postada no local uma guarda de honra para prestar as devidas continencias á sua entrada e sahida.

    Uma escolta de 20 praças de cavallaria, sob o commando de um official subalterno, acompanhal-o-ha, tanto na ida como na volta.

    Art. 66. Nos cumprimentos ao presidente da Republica ou a outras autoridades, nos dias de festa nacional ou em qualquer solemnidade, os officiaes, quando houverem de comparecer incorporados, desfilarão por corpos ou repartições pela frente da autoridade e, ao enfrental-a, volverão para ella, cumprimentando-a com attenciosa inclinação de cabeça.

    Os officiaes calçarão a luva na mão esquerda e trarão no fiador da espada a da direita.

CAPITULO VIII

GUARDAS E ESCOLTAS DE HONRA

    Art. 67. Guarda de honra é uma força armada, postada para prestar honras militares, em actos solemnes officiaes ou de serviço publico, que exijam essa representação.

    A guarda de honra formará em linha, na posição de - em parada - dando a direita ao edificio junto ao qual deve permanecer, ou ao lado por onde deve chegar a autoridade a quem vae prestar as honras.

    Depois de postada, só fará continencia ás bandeiras e estandartes, e ás autoridades iguaes ou superiores áquella a quem é destinada; tomará, porém, a posição de sentido para as autoridades superiores á de seu commandante e á passagem de forças armadas.

    A guarda de honra levará sempre bandeira e musica e será constituida por um regimento, batalhão ou companhia, conforme fôr ordenado.

    Escolta de honra é a força armada destinada a acompanhar uma alta autoridade; é de cavallaria e colloca-se em linha dando a direita ao lado por onde deve chegar a autoridade, a quem acompanhará depois de lhe fazer a continencia á sua passagem.

    Emquanto estiver parada, procederá, quanto á continencia, como as guardas de honra; em marcha não fará continencia.

    Quando o seu commandante fôr official, e a autoridade seguir de carro, elle collocar-se-ha junto á portinhola direita, fazendo preceder aquelle de dous batedores, si o effectivo não exceder de um esquadrão, e de quatro, si fôr maior.

    O effectivo da escolta de honra póde elevar-se até um regimento.

SALVAS DE ARTILHARIA

    Art. 68. São dadas pelas fortalezas e fortes: 1º, por occasião da sahida de altas autoridades que os visitarem; 2º, nos dias de festa nacional; 3º, para retribuir as salvas á terra dadas por navios; 4º, quando por elles passar ou delles se approximar algum navio com as insignias do Presidente da Republica, e ainda quando o Governo determinar.

    Paragrapho unico. O numero de tiros que compete a cada autoridade é regulado do modo seguinte:

    As do art. 24 - vinte e um tiros.

    As do art. 27 - dezenove tiros.

    As do art. 28 - dezesete tiros.

    As do art. 29 - quinze tiros.

    As do art. 30 - treze tiros.

    As do art. 31 - onze tiros.

    Art. 69. As autoridades nos casos dos arts. 35 e 36 terão as salvas correspondentes aos postos immediatos, attendendo á ultima parte do art. 36.

    Art. 70. As salvas á terra devem ser correspondidas pelas fortalezas ou fortes com 21 tiros, excepto no porto do Rio de Janeiro em que essa retribuição está a cargo da Marinha.

    Art. 71. Nos dias 1 de janeiro, 24 de fevereiro, 7 de setembro e 15 de novembro as fortalezas darão tres salvas de 21 tiros, sendo a primeira ás 6 horas da manhã, a segunda ao meio dia e a terceira ás 6 da tarde. Nos outros dias de festa nacional, ellas darão uma unica salva de 21 tiros ao meio dia.

    Art. 72. A artilharia de campanha salvará:

    Ao Presidente da Republica, ministro da Guerra, commandante em chefe, chefe do Grande Estado-Maior, commandante de corpo de exercito ou de divisão e inspector da região nos campos de revista e parada, ou em visita official a acampamentos; só se dará porém a salva á chegada da maior das autoridades que tiver de comparecer, constando do numero de tiros já marcados.

    Por occasião dos funeraes de alguma das autoridades com direito á salva, esta será dada por uma bateria ou grupo postado nas proximidades do cemiterio, e na occasião em que o cadaver baixar á sepultura.

    Art. 73. Os consules geraes e os consules nos districtos de suas jurisdicções teem tambem direito á salva, aquelles de 11 tiros e estes de sete, por occasião dos funeraes.

    As salvas nas fortalezas e fortes só podem ser dadas desde o nascer até o pôr do sól. Quando por esse facto não se puder retribuir uma salva dada por navio, será essa circumstancia communicada officialmente ao seu commandante, bem como de que a salva será retribuida logo que o possa ser, dentro das horas indicadas.

    Quando na fortaleza ou forte a bandeira estiver em funeral, tambem não se responderá á salva e se procederá como acima.

CAPITULO IX

DAS HONRAS FUNEBRES

    Art. 74. A força para prestar honras funebres formará em linha, no logar que fôr determinado, com a direita para o lado de onde tiver de sahir ou chegar o feretro.

    A marcha, ao approximar-se a força da residencia do morto ou ao retirar-se, quando as honras funebres forem alli prestadas, será feita em silencio até a distancia de 200 metros.

    Art. 75. A' chegada do feretro á direita da linha, a infantaria dará tres descargas, tomando depois a posição de - em funeral, armas, que será mantida até que aquelle tenha passado.

    A' chegada e á sahida do feretro e no intervallo de uma descarga á outra a musica tocará uma marcha funebre.

    Art. 76. Quando ao morto competirem salvas de artilharia, estas serão dadas, ao baixar o corpo á sepultura, por uma bateria ou grupo postado proximo ao cemiterio, sendo o numero de tiros correspondente á graduação ou categoria do finado, conforme o estabelecido no art. 68.

    Art.. 77. A força postada para prestar honras funebres é considerada guarda de honra; mas a unica continencia que faz e a de - sentido.

    Art. 78. Formará para prestar honras funebres:

    § 1º Ao Presidente da Republica:

    Toda a tropa da guarnição, observando-se o seguinte:

    Logo que constar officialmente o fallecimento, todas as repartições militares, quarteis, fortalezas, acampamentos, etc., hastearão em funeral a bandeira nacional, coberta de crepe; as fortalezas darão uma salva de 21 tiros, seguindo-se, pela que fôr designada, um tiro de quarto em quarto de hora, até o dia do enterramento; as sentinellas porão as armas em funeral.

    No dia do funeral formará toda a tropa com as bandeiras e caixas de guerra cobertas de crepe e os officiaes com luto no braço esquerdo e nos copos da espada.

    As praças trarão luto no braço esquerdo.

    A' sahida do feretro a infantaria dará tres descargas.

    O coche será escoltado por um regimento de cavallaria.

    Ao baixar o corpo á sepultura será dada uma salva de 21 tiros por um grupo, na fórma do art. 75, e tornarão a salvar as fotalezas.

    § 2º Ao Vice-Presidente da Republica, aos ministros de Estado, aos ministros militares do Supremo Tribunal Militar, aos commandantes em chefe do Exercito ou Armada, commandantes de corpo de exercito ou esquadra, governadores em seus Estados, nuncio e embaixadores:

    Toda a tropa disponivel, acompanhando o feretro um regimento de cavallaria.

    § 3º Aos almirantes, marechaes, enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios:

    Um corpo de exercito. O feretro será acompanhado por dous esquadrões de cavallaria.

    § 4º Aos vice-almirantes, generaes de divisão e ministros residentes:

    Uma divisão. Acompanhará o feretro um esquadrão de cavallaria.

    § 5º Aos contra-almirantes, generaes de brigada e encarregados de negocios:

    Uma brigada. O feretro será acompanhado por meio esquadrão de cavallaria.

    § 6º Aos capitães de mar e guerra, coroneis, capitães de fragata, tenentes-coroneis e consules geraes nos districtos em que exercerem suas funcções:

    Um batalhão de infantaria.

    § 7º Aos capitães de corveta e majores e aos consules, nos districtos em que exercerem suas funcções:

    Uma companhia com musica e bandeira.

    § 8º Aos capitães-tenentes e capitães:

    Uma companhia de infantaria.

    § 9º Aos officiaes subalternos:

    Um pelotão de infantaria.

    § 10. Aos officiaes inferiores:

    Um piquete de 12 praças, sob o commando de um inferior da graduação do fallecido.

    § 11. Aos cabos de esquadra e demais praças:

    Uma esquadra.

    Art. 79. Estas honras só são obrigatorias quando o official, ou autoridade a elle equiparada, fallecer no exercicio de seu cargo; nos outros casos, a força de infantaria será reduzida, salvo ordem especial, para os dos §§ 2º, 3º e 4º a um regimento de infantaria, para o do § 5º a um batalhão com musica e bandeira, e para os §§ 6º e 7º a uma companhia com musica e bandeira; as honras prestadas pela cavallaria e artilharia serão as já indicadas.

    Art. 80. Aos chefes do Estado Maior da Armada e do Grande Estado Maior do Exercito, ao superintendente do pessoal da Armada e ao chefe do Departamento da Guerra e, nos districtos de suas juridiscções, aos inspectores effectivos ou interinos e especiaes:

    Honras funebres do posto immediatamente superior.

    Si, porém, forem de patente inferior á de coronel, lhes serão prestadas as honras devidas aos generaes de brigada.

    Art. 81. Iguaes honras funebres são devidas, em igualdade de postos, aos officiaes reformados, aos da Guarda Nacional, quando destacados em serviços do Ministerio da Guerra, e aos honorarios creados pela lei n. 23, de 16 de agosto de 1838; aos que prestaram serviços na guerra contra o governo do Paraguay e áquelles a quem posteriormente teem sido concedidas honras militares por serviços effectivamente de guerra, declarados nos decretos de nomeação ou nas respectivas patentes.

    Art. 82. Nas guarnições em que só houver tropa montada as honras funebres serão prestadas, em formatura a pé, e armada a clavina, a força que tiver de dar as tres descargas do estylo.

    Art. 83. Quando a força da guarnição fôr insufficiente para formar a unidade que deveria prestar as honras funebres, formará a disponivel na occasião.

    Art. 84. Não serão prestadas honras funebres:

    § 1º Quando as autoridades a quem ellas competirem as tenham dispensado em vida, ou quando tal desistencia partir da familia, após a morte.

    § 2º Aos militares que, achando-se fóra da effectividade do serviço, suas familias deixarem de communicar em tempo a fallecimento.

    § 3º Em horas de grande calor ou chuva, que possa comprometter a saude da tropa.

    § 4º Nos dias de festa nacional.

    Art. 85. O official, ou praça, que perder por fallecimento, pae, mãe, mulher, ou filho pubere, tem direito a oito dias de nojo e o que perder irmão, cunhado, sogro, sogra, genro ou nóra, tem direito a tres dias. Esse tempo será considerado como dispensa do serviço, e sua concessão depende de communicação do interessado ao commandante de companhia, si fôr praça, ou ao fiscal, si fôr official.

    TITULO II

CAPITULO X

DA INSTRUCÇÃO

Preceitos geraes

    Art. 86. A instrucção das tropas será dada de accôrdo com as exigencias da guerra e effectuar-se-ha de modo continuo e progressivo, visando dar solido desenvolvimento á instrucção individual.

    Art. 87. Os commandantes, a começar pelo de companhia, são responsaveis, perante a autoridade immediatamente superior, pela instrucção regulamentar de seus commandados.

    Art. 88. Os exercicios serão variados, para que a repetição não fatigue o corpo e o espirito. A natureza e duração delles serão reguladas pelo gráo de resistencia e aproveitamento dos soldados.

    Art. 89. Em todos os ramos da instrucção o official é sumultaneamente instructor e educador. Precisa, pois, não só de saber e de grande experiencia, como de caracter, calma e energia.

    Em qualquer circumstancia, deve proceder resolutamente, para attingir o fim desejado, sem esperar ordens de detalhes dos superiores.

    Art. 90. Devendo ser a instrucção o objecto de constante solicitude dos officiaes e inferiores, preterirá, quando possivel, a qualquer outro serviço.

    Art. 91. Para não lhe prejudicar a marcha continua e gradativa é absolutamente prohibido afastar as praças dos exercicios.

    Art. 92. O capitão goza da maior iniciativa e liberdade na escolha dos meios para a instrucção pratica e educação moral de seus commandados, de accôrdo com as idéas geraes e os respectivos programmas approvados.

    Quando, porém, o commandante do regimento ou outro chefe observar que a orientação impressa á instrucção se afasta das prescripções regulamentares, impõe-se-lhes o dever de modifical-a, fundamentando seu acto em boletim.

    Art. 93. A instrucção nunca se interrompe e vae até ao terreno das operações de guerra, si o inimigo o permittir.

    Comprehende uma parte theorica e outra pratica. A theoria é constituida pelo conjuncto dos principios que devem inspirar os militares no desempenho de seus deveres para com a Patria, os superiores, os camaradas e os concidadãos e tambem dos elementos indispensaveis ao preparo do soldado para receber a instrucção pratica.

    Esta é a applicação dos regulamentos vigentes, em exercicios diarios.

    Art. 94. Todo militar que exercer commando em qualquer exercicio tactico dará uma parte descriptiva delle, desempenhada por sua força, conforme o modelo existente no guia para a instrucção da respectiva arma.

    Estes trabalhos escriptos, reunidos a outros que existam ou venham a existir, constituirão prova de aproveitamento dos seus autores.

    Art. 95. Convindo que os officiaes acompanhem os progressos theoricos e praticos da arte militar e apurem cada vez mais o saber profissional, os commandantes os encarregarão de trabalhos que poderão effectuar individualmente ou reunidos.

    Art. 96. Todos os officiaes devem dedicar-se aos exercicios que possam desenvolver as energias physicas, taes como gymnastica e outros.

    Art. 97. A quitação tem importancia capital; os chefes devem exigir que todos os officiaes saibam ou aprendam a montar.

    Os commandantes de unidades a pé providenciarão para que seus officiaes se adextrem nesta arte, requisitando auxilio das unidades montadas.

    Esses exercicios durarão pelo menos uma hora, diariamente.

    Art. 98. Os officiaes subalternos executarão, sob a direcção de seus capitães, e por occasião de marcha ou manobras, repetidos exercicios de avaliação de distancias, com ou sem instrumento, de orientação, de calculo de escoamento de columnas, de velocidade de marcha, de porcentagem de retardatarios e estropiados, e de avaliação do effectivo da tropa em marcha e estacionamento.

    Art. 99. Depois da revista de inspecção do regimento e nos mezes que não forem occupados nos exercicios da grandes unidades, o commandante fará em logar apropriado sessões de jogo da guerra, uma vez por semana, e esse tempo será tambem aproveitado nos exercicios de quadro, de exploração, de passagem de cursos de agua, de destruição de obstaculos com ferramentas e explosivos, do emprego do telephone e do telegrapho, do levantamento expedito, de leitura de cartas, de decifração de communicações crytographicas e semaphoricas, de redacção e transmissão de ordens, tudo de accôrdo com o guia de instrucção da respectiva arma.

    Art. 100. Os commandantes das pequenas unidades de uma mesma guarnição providenciarão para que seus officiaes assistam aos exercicios de jogo da guerra ou manobra.

    Art. 101. O commandante de regimento ou unidade isolada designará mensalmente um official de qualquer graduação para dissertar em presença de seus camaradas sobre assumptos militares, á sua escolha, mas com prévio conhecimento daquella autoridade.

    Art. 102. Quando a instrucção houver attingido á escola de batalhão, grupo ou esquadrão, os commandantes de regimento, batalhão, ou grupo, darão themas tacticos para serem resolvidos no terreno pelos capitães, com suas respectivas unidades.

    Afim de habilital-os á direcção dessas unidades elevadas ao effectivo maximo os commandantes de regimento as completarão até este effectivo, mandando encostar praças de outras companhias, que figurarão como si fossem reservistas incorporados para a guerra.

    Desses exercicios os capitães farão relatorio escripto, acompanhado de um esboço topographico correspondente.

    Com o mesmo intuito, os commandantes das unidades designarão os primeiros tenentes e na falta destes os segundos mais antigos, por companhia, esquadrão, ou bateria, para, successivamente, dirigirem esses exercicios.

    Art. 103. Os themas a resolver nos exercicios referidos serão entregues ao commandante da força em capa fechada, que será aberta no primeiro alto horario. Ao partir a força, só será conhecida a direcção da marcha.

    Art. 104. Nos campos de manobras, ou em logares que os substituam, o commandante do regimento dará, pelo menos em dous exercicios, o commando dos batalhões aos tres capitães mais antigos; terá igual norma com o tenente-coronel e o major mais antigo, relativamente ao commando do regimento.

    Art. 105. Os commandantes das unidades ordenarão marchas á noite, dando um thema tactico a resolver, que pelo regimento, quer pelos batalhões e companhias.

    Art. 106. Toda a vez que se resolverem themas tacticos, em exercicios de quadro ou com a tropa, registrar-se-hão no esboço as obras de defesa julgadas necessarias ou realmente feitas.

    Art. 107. A instrucção irá dos primeiros rudimentos da escola de recrutas á de sargentos.

    Para obtenção desse resultado as praças da companhia, esquadrão ou bateria serão divididas no começo do anno em quatro turmas: de recrutas, de soldados promptos, de graduados e de inferiores, sendo confiadas, cada uma daquellas, a um subalterno e as duas ultimas a um só, designado pelo respectivo commandante.

    Na cavallaria cada subalterno se encarregará da instrucção de uma turma, e na falta de algum, o mais moderno accumulará.

    Art. 108. A instrucção será ministrada por escolas na seguinte ordem: de recrutas, de companhia de batalhão e de regimento.

    Art. 109. As revistas de exames de recrutas, de companhia, esquadrão ou bateria, de batalhão e de regimento serão feitas nos primeiros quinze dias que se seguirem á terminação do periodo da respectiva escola.

    Art. 110. Os generaes commandantes das grandes unidades comparecerão, sempre que fôr possivel, ás revistas de exame das forças de seu commando.

    Art. 111. A instrucção de batalhão, grupo ou esquadrão será dada em campo de instrucção durante quinze dias, para a educação de tiro e marchas de guerra.

    A de regimento funccionará por espaço nunca menor de vinte dias em campos de manobras, onde se operarão trabalhos relativos a marchas, evoluções, tiro de guerra e tiro real sobre alvos figurativos fixos ou moveis.

    Art. 112. As revistas das unidades isoladas, ou independente de qualquer (companhias, baterias, esquadrões e pelotões), serão passadas pela autoridade superior a que ellas estiverem immediatamente subordinadas, ou por quem essa autoridade designar.

    Art. 113. Sendo a resistencia das marchas condição indispensavel á victoria, deverão os capitães, de 1 de janeiro em deante, inicial-as de modo progressivo até obterem de suas unidades marchas diarias de 20 kilometros nos corpos a pé e de 40 nos montados.

    Art. 114. De maio a dezembro, os batalhões de infantaria, os de engenharia e os grupos de artilharia montada e de montanha e as pequenas unidades isoladas farão, pelo menos, uma vez cada mez, uma marcha diaria de 30 kilometros; os regimentos de cavallaria e os de artilharia a cavallo realizarão, nas mesmas condições e época, marchas de 60 kilometros.

    Dessas marchas darão os commandantes parte especial á autoridade immediatamente superior, informando sobre a velocidade média obtida, porcentagem de estropiados e retardatarios, e demais circumstancias da tropa. Deverão ser realizadas em horas do dia ou da noite compativeis com a estação do anno e com o gráo de resistencia util dos homens. A progressão nesses exercicios começará por marchas sem armas e irá até á marcha com equipamento de guerra completo.

    Art. 115. O subalterno encarregado da instrucção dos recrutas deverá distribuil-os em grupos de oito a dez homens, confiando a instrucção delles a aspirantes e inferiores competentes.

    Art. 116. Aos subalternos encarregados das divisões de instrucção da companhia compete a discriminação do tempo para cada assumpto, e aos aspirantes e inferiores das de recrutas a escolha dos meios para conseguir que a instrucção seja rapida e proficua.

    Art. 117. Todo official subalterno é responsavel, perante o capitão, pela instrucção a seu cargo.

    Art. 118. As ordenanças dos generaes e chefes de repartições devem comparecer ás marchas de resistencia e aos exercicios de tiro ao alvo.

    Art. 119. Só por motivos imprescindiveis serão escalados para serviço de duração superior a vinte e quatro horas soldados promptos, que não tenham completado o primeiro tempo de praça.

    Art. 120. Os soldados empregados como ordenanças dos officiaes arregimentados são obrigados a comparecer á instrucção dous dias na semana, a juizo do commandante, da unidade, e a todos os exercicios de tiro ao alvo e marcha de resistencia.

    Art. 121. Durante o periodo das escolas de batalhão e regimento, as companhias, baterias ou esquadrões executarão tiros de demonstração e exame.

    Art. 122. No periodo de ensino das escolas de batalhão e regimento, os commandantes deixarão em seus programmas dias livres na semana, para que os capitães continuem o preparo de suas unidades nas differentes sortes de tiro, em marchas, manobras e serviço em campanha.

    Art. 123. As revistas de exame de instrucção serão actos solemnes, a que comparecerão todos os officiaes do regimento.

    Art. 124. Não sendo a situação dos officiaes das differentes reservas a mesma que a dos demais, em consequencia do exiguo tempo que passam nas fileiras e dos raros periodos o que são obrigados a comparecer ás manobras, circumstancias estas que impedem a sua perfeita instrucção, os chefes das unidades em que forem incluidos aquelles officiaes exigirão delles a maxima actividade e interesse, pondo todo o empenho em preparal-os para as suas funcções na guerra.

    Art. 125. Logo depois dos primeiros 15 dias de instrucção, o commandante do regimento marcará dia e hora em que se realizará o acto solemne da incorporação dos conscriptos, para o serviço das armas, quando fôr executado o serviço militar obrigatorio.

    Art. 126. Cada homem terá comsigo, desde a data de seu alistamento, dous pequenos livros destinados ao registro de tiro e á annotação dos exercicios de apreciação de distancia a olho nú, correndo as despezas respectivas por conta do conselho administrativo da unidade.

    Art. 127. Os principios estatuidos neste capitulo serão applicaveis a todas as armas, com as modificações reclamadas pela natureza especial de cada uma dellas.

CAPITULO XI

DA INSTRUCÇÃO NA INFANTARIA

    Art. 128. Para uniformidade da instrucção na arma de infantaria deverá ser observado o seguinte guia.

    ESCOLA DE RECRUTAS

I

    Movimentos sem armas, gymnastica, perfil individual.

    Continencias. Ensino dos nomes e residencias dos officiaes do regimento e altas autoridades militares. Uniformes e distinctivos dos postos.

    Regulamento disciplinar. Conducta do soldado na rua, nos vehiculos de conducção publica. Principio de educação moral.

II

    Manejo da arma, gymnastica com arma. Exercicios preparatorios de tiro, pontarias, nas differentes posições e sobre alvos diversos. Tiro com cartucho de festim e com o de carga reduzida.

    Movimento em uma e duas fileiras, instrucção de esquadra.

    Rudimentos do serviço de campanha: arrumar a mochila, emmalar o capote, modo de usar o equipamento, armar e desarmar barraca; ordem de marcha e meia-marcha.

    Nomenclatura resumida da arma

    Continuação da educação moral.

III

    Continuação dos exercicios de tiro. Avaliar distancias; graduar a alça, ver e reconhecer os diversos alvos; tiros individuaes de instrucção.

    Ordem dispersa: desenvolvimento em atiradores, occupação de alturas, bosques e outros accidentes; modo de avançar por saltos ou arrastando-se; movimentos por vozes ou signaes; conservar-se occulto e coberto pelo terreno; transmissão de ordens á linha de atiradores. Ataque a bayoneta. Substituição do commandante da esquadra que por qualquer motivo saia de fórma.

    Continuação dos exercicios de gymnastica: saltar sobre terra removida, subir escadas, trepar em arvores sem equipamento ou com auxilio de correias do equipamento, saltar vallas, subir ladeiras ingremes, passar aramados, escalar muros, trepar um homem sobre os hombros de outro, etc.

    Utilização dos instrumentos de sapa - Cavar rapidamente um abrigo, mesmo deitado.

    Esgrima de bayoneta.

    Continuação da educação moral.

IV

    Escola de pelotão. Tiros individuaes de applicação.

    Serviço de campanha: marcha de patrulha e seus deveres, sentinella nos postos avançados, pequenos postos e postos a cossaco. Deveres do soldado de guarda. Deveres do reservista. Canções militares, sua utilidade nas marchas.

    Codigo Penal.

    Continuação da educação moral.

    A instrucção dos recrutas durará de 1 de janeiro a 31 do março, occupando cada uma das partes um periodo mais ou menos longo, conforme o adeantamento dos recrutas.

    E' expressamente prohibido passar recrutas a prompto sem completar a instrucção, sob pretexto de exigencias do serviço; quando fôr absolutamente indispensavel, elles poderão ser chamados aos serviços, sem prejuizo da instrucção.

    Na instrucção theorica e educação moral se procurará não passar dos rudimentos indispensaveis, pois os soldados continuarão a aprender durante o resto do anno.

    Deve-se ter muito cuidado em não sobrecarregar inutilmente a intelligencia dos recrutas com cousas de que elles não tenham necessidade, e se empregará sempre linguagem clara, simples, ao alcance de sua comprehensão. Para a educação moral, bem como para a instrucção de tiro e de gymnastica, os commandantes de corpos poderão designar instructores.

    Emquanto não estiver em vigor o sorteio, e não podendo, portanto, a incorporação dos recrutas se realizar em época certa, os corpos estabelecerão escolas, sob a direcção de instructores, para esses recrutas quando a instrucção já esteja adeantada.

    A instrucção tactica deve obedecer rigorosamente aos regulamentos em vigor; para a instrucção theorica e educação moral é recommendavel o Cathecismo do soldado de infantaria, do tenente Ildefonso Escobar.

    Toda a instrucção que puder ser dada fóra dos quarteis só será effectuada no seu interior quando a temperatura ou o máo tempo o exigir; o conhecimento do terreno será dado praticamente á vista dos accidentes, cujos nomes se explicarão aos recrutas, uniformizando assim a linguagem, que apresenta sensiveis differenças de um Estado para outro.

    O instructor interrogará constantemente o recruta sobre os assumptos que tiver ensinado e fará tudo para desenvolver a intelligencia e iniciativa.

    E' indispensavel que o recruta seja tratado com muita brandura e paciencia, considerando-se uma falta grave maltratal-o.

ESCOLA DE COMPANHIA

    Em ordem unida: formação, divisão da companhia, diversas formações; alinhamento, contacto, cobrimento; evoluções; fogos; carga.

    Em ordem dispersa: movimentos nas linhas de atiradores; tomada de posições por secções ou por toda a companhia; funcção dos corneteiros e tambores; apoio; modos de reforçar a linha; passar da ordem unida á dispersa e vice-versa.

    Combate da companhia; remuniciamento em combate.

    Serviço de campanha: patrulhas de exploração commandadas por graduados ou por officiaes; marcha da companhia isolada, serviço de segurança; marcha, como vanguarda do batalhão, alto guardado; em postos avançados, fazendo parte da rêde ou cobrindo isoladamente o batalhão; em reserva de postos avançados, marcha em reconhecimento; em serviço de requisição.

    Bivaque e acampamento.

    Embarque e desembarque em estradas de ferro.

    Passagem de cursos de agua; pontes improvizadas.

    Fortificação: construir entrincheiramentos rapidos por em estado de defesa bosques, casas, povoações, etc; destruição de linhas ferreas e telegraphicas, emprego de dynamite

    Tiro collectivo.

    Educação moral: prelecções sobre factos de nossa historia militar, explicação do Codigo Penal.

    A instrucção da companhia durará de 1 a 30 de abril.

    O capitão, dirigindo toda a instrucção, estabelecerá seu programma diario, dando a iniciativa necessaria aos subalternos, commandantes de pelotões.

    Em cada semana haverá um exercicio de marcha, sendo um delles, pelo menos, feito á noite.

    Os exercicios de serviço de campanha, bem como as marchas, serão sempre feitos com equipamento.

    Um official subalterno será encarregado da instrucção especial dos exploradores: estes serão escolhidos entre as praças mais intelligentes, bons atiradores, tendo boa vista e de moral forte, convindo, ainda que saibam ler e escrever, e, si fôr possivel, nadar; devem aprender a se orientar, a indicar os pontos de passagem e os logares favoraveis ás paradas, a apreciar distancias, avaliar a força de uma tropa ao longe, sua velocidade e sentido da marcha; a reconhecer bosques, logares habitados, alturas, desfiladeiros, cursos de agua, trabalhos de defesa do inimigo e finalmente a transmittir as informações que colherem e o que observarem. Essa instrucção, que deve ser dada a soldados antigos, deverá começar emquanto os novos aprendem a escola de recrutas.

    As marchas á noite são necessarias para concentração, para combate, para subtrahir a tropa á perseguição ou para approximal-a de uma posição a tomar ao clarear do dia ou nas ultimas horas da noite; os exercicios dessas marchas teem por fim familiarizar o soldado com a apparencia que os objectos tomam nas trevas, acostumando-os a ver e distinguir na escuridão; acostumal-os aos ruidos nocturnos, a orientar-se, a deslocar-se sem barulho e a adquirir sangue frio para o caso de uma surpreza. Quando a companhia estiver sufficientemente disciplinada nesses exercicios, se poderão, então fazer operações á noite, preparando-as com cuidado e tendo sempre em vista a fadiga que ellas causam; nellas não se permittirá carregar as armas, pois á noite o ataque é, como regra, feito a bayoneta, sendo o fogo a excepção, e dependendo, portanto, de ordem expressa do official commandante.

    O capitão e em geral o instructor, antes de começar cada exercicio, deverá dirigir-se em voz alta á tropa e explicar-lhe em termos breves e claros o fim do exercicio.

    Na escola de companhia tomarão parte as praças, quer antigas, quer novas.

    Sempre que houver occasião, se levantará um croquis, no qual serão indicadas as diversas phases de exercicio; e nas marchas se levantará o graphico.

ESCOLA DE BATALHÃO

    Formações, modos de commando (ordens, vozes, toques, etc.); a bandeira, modo de recebel-a e de retirar, sua collocação; a musica, cornetas e tambores, modo de conduzir os instrumentos, collocação e disposição para a banda.

    Evoluções, marchas e mudanças de direcção. Ordem dispersa. Vulnerabilidade das formações.

    Combate do batalhão isolado ou enquadrado; combate offensivo e defensivo; contra-ataque; combate em ligação com as outras armas. Occupação e defesa de pontos de apoio; marcha de approximação no campo de combate; serviço de exploradores.

    Disposições contra a cavallaria.

    Segurança em marcha e em estacionamento. Instrucção de signaleiros. Bivaque e acampamento.

    Resolução de themas tacticos, de preferencia sobre os seguintes assumptos: combate de encontro entre duas companhias fazendo parte das vanguardas de dous partidos; uma companhia de retaguarda é perseguida por outra de vanguarda; defesa e ataque de logares habitados; defesa e ataque da artilharia; defesa e ataque de um comboio; postos avançados nas proximidades do inimigo, ataque e defesa; uma companhia de flanco-guarda é atacada; defesa e ataque de um bosque, de uma ponte, e, em geral, de um desfiladeiro.

    Exercicios de quadros.

    Esgrima de bayoneta.

    Tiro collectivo e de applicação.

    Fortificação: aperfeiçoamento da instrucção de companhia, obras simples, utilização de obstaculos, defesas accessorias, abrigos para canhões de campanha.

    Embarque e desembarque em estradas de ferro.

    A instrucção do batalhão durará de 1 a 30 de maio; nella as companhias coordenam seus movimentos para o combate, completando assim sua instrucção pela intervenção das companhias de reserva, e pela apposição de uma á outra nos exercicios de dupla acção.

    Tem applicação ao batalhão o que foi prescripto para a companhia, quanto ás marchas e operações á noite.

     Si o batalhão fôr enquadrado, o coronel do regimento providenciará para que, ao menos duas vezes durante o periodo, elle disponha do effectivo de guerra para exercicios de campanha.

    O commandante do batalhão, antes de começar cada exercicio, reunirá seus officiaes e lhes explicará o fim a que elle se destina.

    Sempre que houver occasião, o commandante mandará levantar o croquis do exercicio e organizar o graphico de marcha.

ESCOLA DE REGIMENTO

    Formações e movimento por meio de ordens ou toques.

    Combate de infantaria em todas as modalidades, isolada, ou em ligação com outras tropas. Vulnerabilidade das formações.

    Marchas, bivaque, acampamento. Serviço de segurança e de exploração.

    Fortificação passageira.

    Resolução de themas tacticos.

    A escola de regimento durará de 1 a 30 de junho

    Vigorarão para ella as disposições da de batalhão, que lhe forem applicaveis.

    Para os exercicios de dupla acção o coronel poderá distribuir o pessoal de um dos batalhões pelos outros dous.

    Sempre que fôr possivel, a autoridade superior ligará ao regimento de infantaria, ou menos ao batalhão, forças de cavallaria, artilharia, engenharia e metralhadoras para a resolução de themas tacticos.

OBSERVAÇÕES GERAES

    As companhias isoladas completarão sua instrucção com o que lhes fôr applicavel da escola de batalhão; do mesmo modo, os batalhões de caçadores com o que lhes fôr applicavel da escola de regimento.

DA EDUCAÇÃO MORAL

    Na educação moral se deverá dar ao recruta, desde a sua chegada, a noção precisa e elevada de seus deveres, mostrando-se-lhe a importancia da missão patriotica que tem a cumprir, e desenvolvendo-se nelle o espirito de dedicação e sacrificio, que deve chegar á propria vida para a salvação da Patria, que se consubstancia com a do proprio lar; e um dos melhores meios é a narração enthusiastica de feitos gloriosos de nossa historia militar.

    O instructor, que é um educador, deve aproveitar os pequenos factos da vida quotidiana do quartel, uma infracção disciplinar, um acto de coragem, para dar conselhos e lições.

    As prelecções devem ser de curta duração e feitas em linguagem clara, de modo a prender a attenção do soldado e constituir um repouso physico.

    Além dessas lições em commum, o official deve dirigir-se aos soldados individualmente, sempre que tiver occasião, para conhecer seu gráo de intelligencia e o peculio moral que trazem para o quartel.

    E' claro que o melhor auxilio para essa educação será o exemplo dado pelos officiaes.

    Influirá tambem poderosamente sobre ella o modo de punir, que deverá ser brando nas primeiras faltas, a menos que se trate de factos graves.

DOS EXERCICIOS DE QUADROS

    Teem por fim ensinar aos officiaes e aos graduados as disposições dos regulamentos de manobras, do serviço de campanha e os trabalhos de fortificação que mais particularmente lhes dizem respeito; elles são necessarios, porque podem ser executados em terrenos onde a tropa não poderia penetrar sem prejudicar a propriedade particular, e porque facilitam a repetição de movimentos, sem exigir deslocamentos da tropa.

    Esses exercicios podem começar na companhia; devem ser preparados com cuidado e minuciosamente, e o director do exercicio deve fazer préviamente um reconhecimento exacto do terreno que escolheu.

    Reunido o quadro no terreno, o director expõe o thema, indica a direcção geral do inimigo, as posições occupadas pelos tropas que se suppõem nos flancos e á retaguarda da que está em exercicio, podendo mesmo figurar essas tropas por alguns homens, e em seguida indica o objectivo da operação.

    Si se trata de uma companhia, o quadro é constituido pelos officiaes, sargentos, cabos e anspeçadas, aos quaes se accrescentam os exploradores; o capitão, depois de expor a situação, dá as ordens aos commandantes de pelotão, e convida-os a dal-as aos sargentos e cabos; depois do tempo necessario para isso, o quadro é conduzido aos logares escolhidos pelos commandantes de pelotões, que devem dizer em voz alta as disposições que tomaram; o capitão interroga os graduados sobre o que teriam feito, emenda o que julgar errado e passa a outra phase do exercicio.

    O capitão deve variar a posição relativa da companhia: ora deve suppol-a vanguarda ou retaguarda, ora enquadrada no meio da linha de combate ou em uma ala, ora isolada.

    O estudo de uma operação completa comprehenderá: marcha, reconhecimento, combate, assalto, perseguição ou retirada, retomada da marcha ou bivaque.

    Cada exercicio dará logar a uma parte e a um croquis que devem ser muito simples e feitos no proprio local.

    Quando se trata de um batalhão, tomam parte no exercicio os officiaes, os sargentos commandantes de secções, os exploradores das companhias e alguns soldados munidos de bandeirolas para marcar as linhas.

    Preparado o exercicio, como precedentemente, o commandante expõe no local o thema e dá as indicações como ficou dito; em seguida elle transmitte aos capitães e em voz alta perante todos suas instrucções geraes e as especiaes para a primeira phase da operação; os quadros das companhias são conduzidos por seus capitães até a ultima posição dessa phase; o commandante faz então a critica, depois que cada commandante de companhia lhe expuzer em detalhe as formações tomadas durante a marcha, o escalonamento ou intervallo das secções, os fogos que teve occasião de ordenar, etc.

    Em seguida, passa-se á segunda phase do exercicio, por meio de novas determinações do commando.

    No fim do exercicio, o commandante fará a critica do conjuncto e um resumo geral da operação.

    Um official designado por elle fará, no proprio terreno, o relatorio summario, acompanhado de um croquis muito simples; serão esses os unicos trabalhos escriptos relativamente ao exercicio.

INSTRUCÇÃO DAS PRAÇAS PROMPTAS

    Art. 129. A instrucção dos soldados promptos constará do seguinte:

    Educação physica - Recordação pratica do ensino dado aos recrutas, desenvolvendo-se a instrucção dos homens menos adiantados.

    Educação moral - Aperfeiçoamento das noções dadas.

    Instrucção militar theorica - Recordação de todo o ensino dado ao recruta - Deveres dos homens de serviço na companhia, no batalhão e regimento. Serviço de campanha. Transmissão de ordens.

    Postos avançados e noção sobre tudo que concerne ao serviço de segurança em marcha e estacionamento. Castrametação. Medidas hygienicas em marcha. Disciplina de marcha, pequenos e grandes altos.

    Resistencia pertinaz como elemento de victoria.

    Instrucção militar pratica - escola completa de companhia. Combate.

    Emprego de ferramenta de sapa nas construcções de abrigos e trincheiras.

    Disciplina de marcha, marchas de guerra.

    Orientação de dia e de noite.

    Marchas de trabalhos de campanha á noite.

    Tiro de guerra sobre alvos fixos e moveis.

    Pratica dos assumptos theoricos já mencionados.

INSTRUCÇÃO DOS GRADUADOS

    Art. 130. Os inferiores ensinarão aos graduados os serviços de escripturação da companhia, de contabilidade e conservação do material em deposito, procurando familiarizal-os com o machinismo administrativo dessa unidade.

    Art. 131. O instructor dos graduados ensinar-lhes-ha o serviço de patrulhas e rondas, cordão de segurança, avaliação pratica de distancia, manejo dos pequenos telemetros, nomenclatura e emprego de ferramenta de sapa, e a instrucção tactica da arma até a escola de pelotão.

    Art. 132. Como candidatos aos postos de sargentos, devem os graduados conhecer os codigos e regulamentos em vigor no Exercito. Esta instrucção lhes será dada pelo subalterno instructor dos inferiores e mais tarde comprovada em exame feito perante o capitão.

INSTRUCÇÃO DOS SARGENTOS

    Art. 133. A instrucção theorica que devem receber os sargentos é dada por um subalterno designado pelo capitão e sob as vistas deste.

    Comprehende: nomenclatura do armamento, equipamento e munições; theorica elementar do tiro; instrucção tactica da arma até a escola de companhia, inclusive; serviço de campanha, especialmente serviço de segurança em estação, marcha e combate; reconhecimento do terreno e sua descripção; orientação de dia e de noite, e avaliação de distancias.

    Art. 134. A instrucção pratica constará:

    Da applicação, no terreno, da parte theorica acima referida; da resolução de problemas simples, formulados pelos subalterno; de exercicios de secção, pelotão e companhia; em ordem unida e dispersa; de construcção, com a secção ou pelotão de trincheiras - abrigo simples; de utilização dos accidentes no terreno; do aperfeiçoamento constante do tiro e de serviço de patrulhas de communicação e signaleiros.

    Art. 135. No programma acima estabelecido para a arma de infantaria estão incluidos os assumptos indispensaveis ao preparo dos soldados de todas as armas, na parte da instrucção que lhes é commum.

CAPITULO XII

DA INSTRUCÇÃO NA CAVALLARIA

    Art. 136. Para uniformidade da instrucção nesta arma será observado o seguinte guia:

ESCOLA DE RECRUTAS

I

    Movimento a pé, sem armas; gymnastica a pé e perfil individual. Continencias.

    Ensino dos nomes e residencias dos officiaes do regimento e das altas autoridades militares. Uniformes e distinctivos dos postos. Conducta do soldado na rua e nos vehiculos de conducção publica. Principios de educação moral. Regulamento disciplinar.

    Modo de se approximar do cavallo, de tiral-o da baia, de dar-lhe ração e agua. Como se faz a respectiva limpeza, tratamento da crina, colla e cascos.

II

    Manejo a pé da espada e da lança.

    Instrucção a cavallo (escola desarmada); modo de encilhar e desencilhar o cavallo; montar e apear por salto ou com auxilio do estribo; diversas andaduras regulamentares; conversões individuaes; gymnastica a cavallo e volteio.

    Cuidados a dar ao cavallo depois do trabalho.

    Nomenclatura, resumida ás suas partes essenciaes, da espada, lança e arreios.

III

    Manejo da clavina e do revolver; exercicios preparatorios do tiro, pontaria nas differentes posições e sobre alvos diversos; tiro com cartucho de festim e com o de carga reduzida.

    Nomenclatura resumida da clavina e revólver.

    Escola de pelotão a pé e em ordem unida.

    Modo do preparar o equipamento, ordem de marcha e meia marcha; armar e desarmar barracas.

    Instrucção a cavallo; continuação da instrucção no picadeiro, alternando com a do exterior; recuar e ladear emprego de espora.

    Continuação da educação moral.

IV

    Escola de pelotão a cavallo; cargas; reunir; ao alinhamento.

    Combate do pelotão a pé; avaliação de distancias e graduação da alça.

    Exercicios de equitação em terreno variado; passagem de obstaculos.

    Rudimentos de serviço de campanha; orientação, conhecimento do terreno, marcha de uma patrulha.

    Esgrima de espada.

    Fortificação - cavar rapidamente um abrigo, mesmo deitado.

    Continuação da escola de pelotão a cavallo; ordem dispersa; forrageadores, patrulhas de combate, exploradores de terreno.

    Tiro no stand.

    Serviço de campanha; missão de explorador; como deve collocar-se para vêr; pequenos postos avançados; postos a cosaco, piquetes; marcha de reconhecimento, serviço de estafeta; postos de correspondencia.

    Cuidados a dar aos cavallos nas marchas e nos acampamentos.

    Esgrima de espada e de lança.

    Deveres do soldado de guarda. Deveres dos reservistas. Canções militares. Codigo Penal.

    A instrucção dos recrutas durará de 1 de janeiro a 30 de abril, occupando cada uma das partes um periodo mais ou menos longo, conforme o adeantamento dos recrutas, e seguirá as mesmas observações feitas para a infantaria.

OBSERVAÇÕES ESPECIAES A' CAVALLARIA

    O trabalho em picadeiro deve alternar com o trabalho no exterior, do oitavo dia em deante.

    Para a instrucção no picadeiro convem muito exercitar alguns cavallos velhos, bem mansos, a andar um atrás do outro, formando um tanden, com as redeas soltas, e assim trotarem, galoparem e fazerem pequenos saltos á vontade.

    Nas primeiras lições o official não se occupará em corrigir posições; ellas serão apenas destinadas a despertar confiança no espirito dos recrutas, e um grupo de soldados antigos deve acompanhal-os a pé, no picadeiro, para acudir-lhes, quando fôr necessario; um graduado montado deve ir na frente do tanden, para que os recrutas o acompanhem, e um soldado antigo irá na retaguarda.

    O instructor dará as vozes sem aspereza, com a intensidade sufficiente para que seja bem ouvido. Desde o primeiro dia far-se-ha um pequeno tempo de trote, não indo a lição além de 20 minutos; a partir desse dia, o tempo da lição poderá ir augmentando successivamente; no quarto dia poder-se-ha começar o galope.

    Quando o instructor vir que os recrutas já adquiriram alguma firmeza começará a corrigir as posições.

    E' de boda a conveniencia que o instructor dirija sempre algumas palavras aos recrutas, animando-os e elogiando os progressos que forem apresentando.

    O ensino de cada noção nova deve ser feito individualmente, e as explicações serão sempre curtas, quando não puderem ser substituidas inteiramente pelo exemplo; assim, tendo de ensinar-se o modo de pegar nas redeas, é melhor o instructor mostrar simplesmente como se faz, do que entrar em explicações sobre dedos o suas phalanges: bastará dizer aos recrutas: «Pega-se assim nas redeas; olhem para a minha mão; vejam como ellas passam entre os dedos».

    Convem tambem, para dar iniciativa ao recruta, mandar em cada lição de picadeiro - trabalho individual á vontade - que alguns recrutas, já conhecedores de alguma cousa de equitação, sejam imitados por outros, de fórma a adiantar a instrucção.

    E' indispensavel que ao começar a escola de pelotão os recrutas saibam manter-se a cavallo em posição correcta, perfilados e garbosos; que saibam mandar com precisão seus cavallos e ainda que saibam fazel-os sahir na mão que quizerem.

    O volteio executar-se-ha a pé firme ou correndo, e com o cavallo parado ou a galope.

    Quando o cavallo dever ficar parado, um soldado antigo sujeital-o-ha junto á cabeça e um graduado collocar-se-ha ao lado opposto áquelle por onde deve o recruta fazer os saltos, para amparal-o e evitar as quédas; esse volteio faz-se primeiro pelo lado esquerdo, depois pelo direito e pela garupa; o cavallo a principio estará em pello, depois encilhado e finalmente equipado. Para o volteio a galope, feito sempre sob a vigilancia do official, um graduado segura a guia e o recruta executa os saltos sempre no interior do circulo.

    O ensino da esgrima seguirá a seguinte progressão:

    1º Conhecimento dos golpes execntados no ar;

    2º Execução, a pé, desses golpes contra manequins; estes a principio representarão um homem em pé, tendo se traçado as linhas da cabeça, pescoço, peito e cintura; depois representarão um homem de joelhos ou deitado.

    3º Execução dos mesmos golpes ainda sobre manequins, representando o inimigo a pé ou a cavallo, estando o recruta montado em um cavallo de páo.

    4º Repetição dos golpes, estando os recrutas em seus cavallos.

    5º Finalmente, exercicios de combate individual, a pé e a cavallo, estando o instructor e recrutas providos de mascaras, luvas e espadas de páo ou lanças de esgrima.

ESCOLA DE ESQUADRÃO

    Composição; formações fundamentaes; batalha e columna; diversas columnas; linha de columnas; linha de pelotões por quatro; massa; escalão.

    Evoluções em ordem unida; cargas em batalha e em columna.

    Ordem dispersa: carga em forrageadores, patrulhas de combate, exploradores de terreno. Reunir. Ao alinhamento. Combate a pé.

    Esquadrão isolado em combate. Esquadrão combatendo com ou contra as outras armas.

    Continuação da gymnastica a cavallo e esgrima.

    Serviço de exploração, esquadrão de descoberto; marcha do esquadrão isolado, serviço de protecção; esquadrão, vanguarda do regimento, esquadrão em ligação com as outras armas.

    Bivaque e acampamento; serviço de segurava do esquadrão isolado; esquadrão no serviço de grande guarda, segurança do sector. Cavallos no annel e na corda de forragem.

    Passagem de cursos de agua; pontes improvisadas; utilização dos saccos fluctuadores; construcção de rampas para tornar accessivel um passo de rio ou para transpor uma sanga.

    Construir entricheiramentos rapidos para garantir um bivaque ou para pôr em estado de defesa uma posição occupada até chegar a infantaria; destruição de linhas ferreas, de linhas telegraphicas, etc.; emprego de explosivos.

    Tiro collectivo com a clavina; fuzil-metralhadora, sua nomenclatura, utilização e conducção.

    Serviço de signaleiros.

    Prelecções sobre factos da nossa historia militar, especialmente em relação á cavallaria.

    Explicação do Codigo Penal.

    A instrucção do esquadrão durará de 1 a 31 de maio.

    O capitão, dirigindo toda a instrucção, estabelecerá seu programma diario, dando a iniciativa necessaria aos subalternos, commandantes de pelotões.

    Em cada semana haverá um exercicio de marcha, sendo uma dellas, pelo menos, feita á noite.

    Os exercicios de serviço de campanha, bem como as marchas, serão sempre feitos com equipamento.

    Um official subalterno será encarregado da instrucção especial dos exploradores; estes serão escolhidos dentre as praças mais intelligentes, bons atiradores, montando bem, tendo boa vista e de moral forte, convindo ainda que saibam ler e escrever, e, si fôr possivel, nadar; devem aprender a se orientar, a indicar os pontos de passagem e os logares favoraveis ás paradas, a apreciar distancias, avaliar a força de uma tropa ao longe, sua velocidade e sentido da marcha, a reconhecer bosques, logores habitados, alturas, desfiladeiros, cursos de agua, trabalhos de defesa do inimigo e, finalmente, transmittir as informações que colherem e o que observarem. Essa instrucção, que deve ser dada a soldados antigos, deverá começar emquanto os novos aprendem a escola de recrutas.

    As marchas á noite são necessarias para concentração, pata combate, para subtrahir a tropa á perseguição ou para approximal-a de uma posição a tomar ao clarear do dia ou nas ultimas horas da noite; os exercicios destas marchas teem por fim familiarizar o soldado e o cavallo com a apparencia que os objectos tomam nas trevas, acostumando-os a ver e dis-

    Formações; meios de commando (ordens, vozes, toques e signaes); alinhamento: batalha, linha de columnas, massa, linha de pelotões por quatro, as diversas columnas, modo de receber e retirar o estandarte, sua collocação. Reunir. Ao alinhamento. Passar de uma formação para outra, mudar de frente e de direcção. Os escalões, sua formação e evoluções.

    Carga do regimento em ordem unida.

    Ordem dispersa: forrageadores e exploradores.

    Combate com e contra as outras armas. Vulnerabilidade das formações. Combate a pé.

    Regimento na brigada de cavallaria.

    Regimento em revista; o desfilar.

    Serviço de campanha: descoberta e exploração; reconhecimento de official; segurança de primeira linha na divisão; protecção immediata de uma divisão de infantaria; segurança do regimento isolado, em marcha ou em estação; regimento-vanguarda da brigada de cavallaria.

    Bivaque e acampamento; regimento nos postos avançados.

    Embarque e desembarque em estradas de ferro.

    Passagem de cursos de agua. Pontes improvizadas. Utilização de saccos fluctuadores.

    Instrucção de signaleiros e de telegraphistas.

    Exercicios de quadros.

    Fortificação. Aperfeiçoamento da instrucção de esquadrão.

    Resoluções de themas tacticos.

    A instrucção do regimento durará de 1 a 30 de junho; nella os esquadrões coordenarão seus movimentos para o combate, completando sua instrucção pela apposição de um a outro nos exercicios de dupla acção.

    Tem applicação ao regimento o que foi prescripto para o esquadrão, quanto a marchas á noite.

    Nos exercicios de dupla acção o coronel poderá reforçar o effectivo dos esquadrões que nelles tomam parte com o pessoal dos outros.

    O commandante do regimento, antes de começar cada exercicio, reunirá seus officiaes e lhes explicará o fim que tem em vista.

    Sempre que houver occasião, o commandante mandará levantar um croquis dos exercicios e organizar o graphico da marcha.

    A instrucção technica dos telegraphistas deve ser dada por um instructor especial, convindo tambem muito que elles pratiquem na estação da localidade; os telegraphistas devem ser quatro em cada regimento, sendo um delles cabo ou sargento; em cada brigada de cavallaria e em cada regimento independente deve haver o material para o serviço optico e telegraphico de campanha.

OBSERVAÇÕES GERAES

    Os esquadrões e pelotões isolados se instruirão, aproveitando do presente guia, o que lhes fôr applicavel.

    Terminado o periodo da escola do regimento, os commandantes aproveitarão o resto do anno que não fôr occupado pelos exercicios de grandes unidades para aperfeiçoar a instrucção do seus corpos, de accôrdo com as observações que houverem feito, bem como para as instrucções especiaes, taes como: reconhecimento de official, serviço de estafetas, de sapadores, etc.

    E' indispensavel que os commandantes de esquadrão regulem a marcha dos cavallos de suas unidades, de modo que elles percorram os espaços determinados no regulamento para cada andadura; conseguirão isso fazendo percorrer diversas vezes uma mesma distancia medida, até obter a velocidade regulamentar. O major do regimento e o coronel prestarão a maior attenção a esse facto, pois que é indispensavel para os calculos de marcha e de outras operações.

    Depois de cada etapa de marcha, ou na volta de qualquer exercicio deve-se examinar com cuidado o estado dos cavallos e do arreiamento, fazendo-se immediatamente tratar os animaes que apresentarem pisaduras e concertar o arreiamento que as tiver produzido.

    Deve-se exigir a mais completa limpeza nas partes do arreiamento que estão em contacto com o cavallo.

    Os commandantes de esquadrão prestarão tambem a maior attenção á ferragem dos cavallos, principalmente antes de sahirem para exercicios de longa duração ou que exijam grandes esforços, bem como á limpeza e trato dos cascos, que deverão ser engraxados de vez em quando, principalmente na época dos erercicios de campanha.

    A autoridade superior providenciará para que as unidades de cavallaria, desde o pelotão, se exercitem no serviço de campanha em ligação com as outras armas.

DA EDUCAÇÃO MORAL

    A mesma da infantaria.

DOS EXERCICIOS DOS QUADROS

    Os mesmos preceitos indicados para a infantaria, com as modificações aconselhadas pela natureza da arma.

INSTRUCÇÃO DAS PRAÇAS PROMPTAS

    Art. 137. A instrucção das praças promptas comprehenderá:

    A recordação de todo o ensino dado ao recruta; o aperfeiçoamento do manejo da arma, no tiro, em equitação; serviço em campanha, orientação, conhecimento de terreno, sua descripção, marchas, de dia e noite, de uma patrulha; exploradores de terreno e de combate; missão dos exploradores, como se devem collocar para melhor observar; pequenos postos avançados; postos a cossaco, piquetes, grandes guardas, marchas de reconhecimento, serviço de estafetas; sua importancia; postos de correspondencia, rondas e patrulhas. Cuidados a dar aos cavallos nas marchas e nos estacionamentos, deveres nessas occasiões. Deveres antes, durante e depois do combate.

INSTRUCÇÃO DAS PRAÇAS GRADUADAS

    Art. 138. A instrucção dos graduados constará das partes estabelecidas na instrucção para os de infantaria e mais equitação, esgrima de espada e lança, hippologia, nomenclatura do armamento e equipamento, ensino de serviço em campanha para o soldado prompto, destruição de obstaculos com explosivo ou sem este.

INSTRUCÇÃO DE SARGENTOS

    Art. 139. A instrucção dos inferiores será dividida em duas partes: theorica e pratica.

    A parte theorica comprehende: nomenclatura do armamento, equipamento, arreiamento e munição; theoria elementar do tiro; noções sobre polvora; tactica de arma até á escola de esquadrão, inclusive; serviço de campanha, especialmente serviço de segurança em estação, marcha e combate; noções de topographia militar; reconhecimento de terreno e sua descripção; leitura de cartas; orientação de dia e á noite; avaliação das distancias. A parte pratica constará da applicação da theoria estudada; da resolução do problema simples; de exercicios de pelotão e esquadrão em ordem unida e dispersa; de construcção do trincheiras e abrigos simples; utilização dos accidentes do terreno; aperfeiçoamento constante do tiro; de levantamento expedito e preparo do croquis; serviço de communicação e signaleiros; reconhecimentos; equitação; esgrima de espada a pé e a cavallo.

INSTRUCÇÃO NO ESQUADRÃO DE TREM

    Art. 140. O pessoal do esquadrão de trem receberá, além da instrucção de recruta, a especial no preparo de conductores de viatura e de animaes cargueiros.

    Esta instrucção, tanto para as praças como para os animaes, constituirá preoccupação principal do serviço no esquadrão.

    Seus exercicios serão feitos de dia e á noite, em terrenos e estradas variaveis, aproveitando o ensejo para lhes serem ministrados os necessarios conhecimentos de orientação em campanha, estacionamento, organização de comboios, sua defesa, etc.

    Os sargentos e graduados do esquadrão receberão, da instrucção marcada para a arma, tudo quanto lhes possa aproveitar.

    A instrucção será dada pelo commandante do esquadrão, ou, sob sua direcção, pelo official que fôr escalado.

INSTRUCÇÃO NO PELOTÃO DE ESTAFETAS

    Art. 141. O recrutamento para os pelotões de estafetas e exploradores será feito nos regimentos de cavallaria dentre as praças promptas que souberem ler e escrever e mostrarem aptidão para o respectivo serviço, convindo que o peso de cada soldado não exceda de 65 kilos.

    Art. 142. Além da instrucção geral de pelotão, receberão uma especial, que constará da de signaleiros; de reconhecimento de terreno; avaliação de distancias; meios praticos de conhecer os vestigios do inimigo; orientação em campanha; transmissão de ordens verbaes e escriptas; meios do não as deixar cahir em poder do inimigo; conservação das forças do cavallo no serviço de correspondencia em campanha; passagens de cursos de agua a nado; reconhecimento de váos, do numero e natureza do inimigo; esgrima de espada e tiro ao alvo de revolver e clavina Mauser.

    TITULO XIII

Da instrucção na artilharia

    Art. 143. Para uniformidade na instrucção desta arma, se observará o seguinte guia:

ARTILHARIA A CAVALLO

ESCOLA DE RECRUTAS

I

    Movimento a pé, sem armas; gymnastica a pé; perfil individual; continencias.

    Ensino dos nomes e residencias dos officiaes do regimento e altas autoridades militares. Uniforme e distinctivos dos postos. Conducta do soldado na rua e nos vehiculos de conducção publica. Principios de educação moral. Regulamento disciplinar.

    Modo de se approximar do cavallo, de tiral-o da baia, de dar-lhe ração e agua. Como se faz a respectiva limpeza, tratamento da crina, colla e cascos.

II

    Manejo da espada, a pé. Escola de secção, a pé, sem material.

    Instrucção a cavallo (escola desarmada); modo de encilhar e desencilhar o cavallo; montar e apeiar por salto ou com auxilio do estribo; diversas andaduras regulamentares, conversões individuaes; gymnastica a cavallo, volteio. Cuidados a dar ao cavallo depois do trabalho.

    Escola de serventes; funcções do atirador, carregador, municiador e servente do carro.

    Nomenclatura resumida do canhão, da espada e do arreiamento. Continuação da educação moral.

III

    Instrucção a cavallo; continuação da instrucção de picadeiro, alternando com a de exterior; recuar e ladear. Manejo da espada a cavallo.

    Escola de secção, formações e evoluções.

    Primeiras noções sobre o tiro; modo do funccionamento e effeito dos projectis; sua nomenclatura resumida.

IV

    Instrucção a cavallo; exercicios de equitação em terreno variado; passagem de obstaculos.

    Escola de peça; serviço da peça em combate e movimento do armão.

    Modo de preparar o equipamento; ordem de marcha e meia marcha, armar o desarmar barraca.

    Manejo e emprego do revolver.

V

    Exercicios de tiro a bala com canhão.

    Esgrima de espada.

    Fortificação - Preparar rapidamente um abrigo para o canhão.

    Deveres do soldado de guarda. Deveres dos reservistas. Canções militares. Codigo Penal.

OBSERVAÇÕES

    A instrucção dos recrutas durará de 1 de janeiro a 30 de abril, occupando cada uma das partes um periodo mais ou menos longo, conforme o adeantamento dos recrutas, e seguirá as observações feitas para a infantaria e cavallaria.

    Depois de terminada a terceira parte deste programma, se começará a instrucção dos apontadores novos, da qual serão excluidos os analphabetos e os destinados a conductores.

    Nos movimentos e formações sem o material proprio, a artilharia a cavallo seguirá as prescripções do regulamento de cavallaria, pelo qual tambem fará o manejo da espada e do revólver.

    Nas escolas de serventes e de peça, o apontador e o chefe do carro serão graduados.

ESCOLA DE BATERIA (A CAVALLO)

    Composição; formações a pé, sem material.

    Formações com o material; fraccionamento de marcha e de combate; formações tacticas da bateria de combate, evoluções, passagem de uma para outra formação, alinhamente, mudanças de direcção. Reunir.

    Formações de marcha, exploradores de terreno.

    Formações preparatorias para o combate, formações de combate; agentes de ligação.

    Reconhecimento, escolha de posições: de vigilancia e de espectativa; descobertas, quasi encobertas e encobertas.

    Marcha de approximação; occupação das posições.

    Preparação do tiro: pontaria collectiva e individual; elementos do tiro; repartição dos objectivos.

    Execução do tiro de bateria; tiro percutente e tiro de tempo, sua egulação; tiros contra balões captivos, contra estados-maiores e postos de observação, tiro á noite.

    Fogos por salvas, por cartuchos contados e á vontade; fogo vivo e fogo habitual.

    Observação dos effeitos do tiro.

    Mudança de posição e de objectivos.

    Vigilancia no campo de batalha.

    A bateria a cavallo em ligação com a cavallaria: no serviço de reconhecimento, no combate, na perseguição e na retirada.

    Continuação da gymnastica a cavallo e esgrima de espada.

    Bivaque e acampamento; serviços respectivos, cavallos no annel e na corda de forragem.

    Passagens de cursos de agua; pontes improvizadas, construcção de rampas para tornar accessivel um passe do rio ou para transpor uma sanga.

    Embarque e desembarque em, estrada de ferro.

    Serviço de signaleiros.

    Prelecções sobre factos de nossa historia militar, principalmente acções brilhantes de artilharia.

    Explicação do Codigo Penal.

    A instrucção da bateria durará de 1 a 31 de maio.

    Na escola de bateria tomarão parte todas as praças, quer antigas, quer novas.

    Sempre que houver occasião, se levantará um croquis no qual serão indicadas as diversas phases do exercicio e nas marchas se levantará o graphico.

    Os graduados devem ser exercitados na leitura das cartas e a se dirigirem por meio dellas.

    A esses graduados se darão tambem breves noções de hyppologia.

    Ao commandante da bateria, quando ella está isolada, em exercicio de tiro, cabe providenciar sobre o serviço de segurança, estabelecer o thema para o exercicio o fazer a critica do tiro.

ESCOLA DE GRUPO (A CAVALLO)

    Composição; formações; meios do commando (ordens, vozes, toques e signaes), alinhamentos; passagem de uma formação para outra; mudanças de direcção; modo de receber o estandarte, sua collocação. Reunir.

    Fraccionamento das baterias do grupo para as marchas e para o combate.

    Ligações; exploradores de terrenos.

    Formações do grupo de baterias de combate; formações de marcha, preparatoria do combate e de combate.

    Reconhecimento das posições; escolhas das mesmas; de vigilancia e de espectativa; descobertas, quasi encobertas e encobertas.

    Marcha de approximação; occupação das posições.

    Repartição dos objectivos pelas baterias.

    Tiro no grupo. Observação de seus effeitos.

    Mudança de posição e de objectivos.

    Vigilancia no campo de batalha.

    Municiamento do grupo.

    O grupo em ligação com a cavallaria; seu papel antes durante e depois do combate.

    Logar de seu commandante.

    O grupo em revista e no desfilar.

    Bivaque e acampamento, serviços respectivos. Embarque e desembarque em estrada de ferro.

    Passagem de cursos de agua. Pontes improvizadas.

    Exercicios de quadros.

    Resolução de themas tacticos.

    A instrucção do grupo durará de 1 a 30 de junho; nella as baterias coordenarão seus movimentos para o combate, auxiliando-se e operando em conjuncto.

    Tem applicação ao grupo o que foi prescripto para as baterias, quanto a marchas á noite.

    Nos exercicios de dupla acção o commandante poderá completar o effectivo das baterias que nelles tomarem parte com o pessoal das outras.

    O commandante do grupo, antes de começar cada exercicio, reunirá seus officiaes, e lhes explicará o fim que tem em vista.

    Sempre que houver occasião, o commandante mandará levantar o croquis do exercicio, e organizar e graphico da marcha.

    O tiro no grupo deve sempre obedecer a um thema, que só será conhecido dos commandantes de baterias na occasião de ser resolvido.

    O commandante do grupo deve sempre fazer a critica do tiro.

ARTILHARIA A PE'

(De posição)

ESCOLA DE RECRUTAS

I

    Movimento sem arma, gynastica, perfil individual.

    Continencias, Ensino dos nomes e residencias dos officiaes do batalhão e altas autoridades militares. Uniformes e distinctivos dos postos.

    Regulamento disciplinar. Conducta do soldado na rua, nos vehiculos de conducção publica. Principios de educação moral.

II

    Manejo da carabina, gymnastica com arma.

    Exercicios preparatorios de tiro com carabina, pontaria nas differentes posições e sobre alvos diversos. Tiro com cartucho de festim e com carga reduzida.

    Movimento em uma e duas fileiras, instrucção de esquadra.

    Nomenclatura resumida da carabina e de canhão.

    Continuação da educação moral.

III

    Continuação dos exercicios de tiro de carabina. Avaliar distancias, graduar a alça e reconhecer os diversos alvos, tiros individuaes de instrucção.

    Primeiras noções sobre o tiro de artilharia, modo de funccionamento e effeito dos projectis, sua nomenclatura resumida.

    Escola de peça.

    Rudimentos do serviço de campanha: arrumar a mochila, emmalar o capote, modo de usar o equipamento, armar e desarmar barraca, ordem de marcha e meia marcha.

    Regulamento das fortificações.

IV

    Escola de pelotão. Esgrima de bayoneta.

    Tiro com o canhão.

    Construcção de defesas accessorias.

V

    Serviço de campanha: marcha de patrulhas e seus deveres, sentinellas em postos avançados, pequenos postos e postos a cossaco.

    Cuidados a dar ao armamento de segurança das fortificações.

    Deveres do soldado de guarda. Deveres dos reservistas. Canções militares, sua utilidade.

    Explicação do Codigo Penal.

OBSERVAÇÕES

    As da 1ª e 3ª partes da escola de artilharia a cavallo, no que fôr applicavel.

ESCOLA DE BATERIA

    Composição e formação.

    Tiro de bateria, nas obras existentes e em outras figuradas pelo traçado.

    Serviço de observação e de transmissão.

    Signaleiros.

    Serviço nos armazens de carregamento.

    Trabalhos de fortificação passageira: construcções de baterias, sua occupação, fraccionamento de pessoal.

    Tiro collectivo com a carabina.

    Esgrima de bayoneta.

    Bivaque e acampamento. Serviço de segurança.

    Educação moral: prelecções sobre factos de nossa historia militar.

    A instrucção da bateria durará de 1 a 30 de maio.

    As baterias a pé sendo destinadas a guarnecer fortificações, devem ser instruidas de modo a satisfazer o serviço de uma obra, isolada, ou de um conjuncto de obras: precisam, pois, saber utilizar-se da artilharia fixa da fortificação, e tambem da movel, destinada a guarnecer pontos avançados, acompanhar as outras armas em sortidas e a garantir a defesa approximada da fortificação, e para isso teem necessidade de saber o manejo do canhão de campanha, da metralhadora ou do canhão-revólver que lhes fôr confiado.

    Essas baterias devem saber marchar e occupar uma obra, prover ou tomar parte no serviço de segurança e fazer a exploração necessaria.

    O capitão, dirigindo toda a instrucção, estabelecerá seu programma diario, dando a necessaria iniciativa aos subalternos.

    O capitão, o em geral o instructor, antes de começar cada exercicio, deverá dirigir-se em voz alta á tropa, e explicar-lhe em termos breves e claros o fim que tem em vista.

    Na escola de bateria tomarão parte todas es pragas, quer antigas, quer novas.

ESCOLA DE BATALHÃO

    Formações e evoluções.

    Aperfeiçoamento dos exercicios de tiro com o canhão. Continuação dos exercicios de fortificação.

    Exercicios de combate; sortidas de combinação com as outras armas.

    Exercicios de quadros.

    Resolução de themas tacticos.

    A instrucção do batalhão durará de 1 a 30 de junho; nella se aperfeiçoará a instrucção de bateria e se continuará a dar a relativa aos meios complementares da defesa de fortifições.

    O commandante do batalhão antes de começar cada exercicio, reunirá seus officiaes e lhes explicará o seu fim.

    As informações e evoluções, sem o material, devem ser resumidas ao estrictamente necessario, e de accôrdo com o regulamento de infantaria.

    Si o batalhão guarnecer uma fortificação costeira, sua instrucção se completará com: leitura de cartas maritimas, estudo das marés e das correntes, avaliação pela vista da distancia da bateria a pontos notaveis ou signaes, verificando-se pela carta; a navios parados ou em marcha em condições diversas de luz e da atmosphera, verificada por meio de instrumentos.

    Dar-se-hão ainda noções sobre a construcção, armamento e couraçamento dos navios de guerra; ensinar-se-hão os signaes maritimos e a reconhecer o typo de um navio, os pavilhões, a direcção que segue e sua velocidade.

ARTILHARIA MONTADA

    Destinada a acompanhar a infantaria, tendo parte do pessoal a cavallo e parte a pé, a sua instrucção será dada aproveitando o que lhe fôr applicavel do que está dito para a artilharia a cavallo e a artilharia a pé.

    A escola do regimento durará de 1 a 30 de julho, e nella se aperfeiçoará a instrucção do grupo, se resolverão themas tacticos dados pelo coronel e se fará o tiro de regimento.

ARTILHARIA DE MONTANHA

    Attendendo á sua organização especial, ella seguirá as prescripções deste guia, no que lhe fôr applicavel.

OBSERVAÇÕES GERAES

    As baterias isoladas completarão sua instrucção com o que lhes fôr applicavel de escola de grupo.

    No fim de cada periodo haverá as revistas de exame prescriptas no regulamento do serviço interno, sem que entretanto a demora de qualquer dellas prejudique a formação da escola seguinte.

EDUCAÇÃO MORAL

    A mesma da infantaria.

DOS EXERCICIOS DE QUADROS

    Teem por fim ensinar aos officiais e aos graduados as disposições do regulamento de manobras, do serviço de campanha e os trabalhos de fortificação que mais particularmente lhes dizem respeito; elles são necessarios, porque podem ser executados em terrenos onde a tropa não poderia penetrar sem prejudicar a propriedade particular, porque facilitam a repetição de movimentos, sem exigir deslocamento de tropa.

    Esses exercicios começam na bateria; devem ser preparados com cuidado e minuciosamente, e o seu director deve fazer préviamente um reconhecimento exacto do terreno que escolheu.

    Reunido o quadro no terreno, o director expõe o thema, indica a direcção geral do inimigo, as posições occupadas pelas tropas que se suppõem nos flancos e á retaguarda da que está em exercicio, podendo mesmo figural-as por alguns homens, e em seguida descreve o objectivo da operação.

    Si se tratar de uma bateria, o quadro será constituido pelos officiaes, sargentos, cabos, anspeçadas e cornetas, e, quando se entender conveniente, os apontadores; o capitão, depois de expor a situação, dará as ordens aos commandantes de secção, e convidal-os-ha a dal-as aos sargentos e cabos; depois do tempo necessario para isso, o quadro será conduzido aos logares escolhidos pelos commandantes de secções, que deverão dizer em voz alta as disposições que tomaram; o capitão interrogará os graduados sobre o que teriam feito, emendando o que julgar errado e passando á outra phase do exercicio.

    O capitão deve variar a posição relativa da bateria.

    Cada exercicio dará logar a uma parte e a um croquis, que devem ser muito simples e feitos no proprio local.

    No grupo, os exercicios de quadros são dirigidos pelo commandante e no regimento pelo coronel; nos themas devem se estudar:

    1º, serviço de marchas;

    2º, organização e installação do acampamento ou bivaque;

    3º, escolha da posição e do logar para as baterias;

    4º, reconhecimento e occupação da posição;

    5º, mudança de posição;

    6º, municiamento.

    Alguns desses exercicios são feitos sómente com officiaes; outros, com estes e os quadros dos inferiores; no primeiro caso está o estudo da escolha de posição e do logar para as baterias, o qual deve sempre, referir-se a uma hypothese sobre a situação em que se acha a artilharia.

    Esse estudo comprehende: o reconhecimento completo da posição, a orientação, a escolha dos logares a occupar, tendo em vista o objectivo a bater, a frente se deve deixar a cada bateria, o partido que se póde tirar dos accidentes do terreno, o exame das partes do terreno sobre que se póde dirigir o fogo, e dos pontos que será preciso vigiar; das posições que serão vistas com difficuldade e das medidas a tomar para batel-as; dos pontos de apoio para a infantaria amiga, e dos que podem ser utilizados pela inimiga.

    Examinam-se as disposições a tomar para o tiro directo ou indirecto; medem-se as distancias dos pontos que o inimigo póde occupar, bem como as das obras de arte e obstaculos que se teem de destruir; procuram-se as vias de accesso, e estudam-se os trabalhos necessarios para melhoral-as, quaes as formações para conducção das baterias, e os meios de leval-as á posição sem serem vistas; a collocação e abrigo dos armões e dos animaes; as disposições para avançar ou retirar com as baterias.

    O reconhecimento e occupação das posições começarão a ser estudados por bateria. Organizam-se a bateria de tiro e o reforço, collocando-se os graduados como si tivessem as viaturas e o pessoal presentes; os agentes de ligação são collocados. A bateria, a principio em formação de marcha toma a disposição de combate; depois, a formação preparatoria para este e colloca-se em posição de espectativa, seguindo sempre as prescripções regulamentares.

    O capitão faz depois o reconhecimento detalhado da posição, e explica aos quadros as vantagens e inconvenientes da posição; faz estudar o terreno na frente, retaguarda e flancos, a natureza do solo, os pontos de referencias, as facilidades do accesso e as sahidas; indica como as praças deveriam ser collocadas, as disposições para o tiro indirecto e para, o directo; mostra como se utiliza a luneta de bateria para reconhecer o objectivo e medir a distancia. Em seguida, trata do modo de abrigar os carros e animaes, aproveitando os accidentes do terreno e, finalmente, explica como se conseguirá collocar a bateria de surpreza.

    Terminada essa instrucção, cada um volta ao posto que occupava na posição de espectativa, o capitão manda a bateria occupar a posição de combate, indo buscal-a pessoalmente ou mandando a ordem de avançar.

    Executado o movimento, designado o objectivo, cada um occupa seu posto, e então o capitão examina e faz a critica.

    A bateria deve tambem ser exercitada a tomar a posição de combate sem passar pela de espectativa.

    A instrucção das baterias é completada no grupo; ahi o quadro é formado pelos capitães, os commandantes de secções e o pessoal dos quadros das baterias que teem funcções especiaes.

    Nos exercicios de mudança de posição se tratará das diversas circumstâncias de combate; sustentar a infantaria de ataque, coroar a posição, perseguir o inimigo e proteger sem uma retirada.

    Nos de municiamento tomarão parte os quadros do grupo e o de uma secção de munição.

    Na artilharia a pé os exercicios de quadro comprehendem:

    1º, reconhecimento de official;

    2º, reconhecimento de posição para uma bateria ou um grupo de baterias;

    3º, projectos para construcção de uma bateria ou para pôr em estado de defesa uma obra;

    4º, projectos de embarque e desembarque de uma equipagem de sitio;

    5º, projecto da installação de um parque de sitio;

    6º, projecto de ataque e defesa de um sector.

    O reconhecimento de official tem por fim o estudo detalhado da praça e seus arredores, comprehendendo a zona em que o inimigo poderá se estabelecer. O official de reconhecimento receberá uma ordem escripta contendo com toda a clareza:

    1º, o fim do reconhecimento;

    2º, as informações particulares que o commandante tiver sobre o assumpto;

    3º, as recommendações especiaes.

    Essa ordem será datada e conterá a hora de expedição.

    O official será acompanhado de uma patrulha na qual haverá sempre um sargento que assumirá, a direcção, na sua falta.

    Quando a artilharia guarnecer fortificações na costa maritima, os exercicios de quadros devem comprehender a defesa de uma posição ahi.

INSTRUCÇÃO DAS PRAÇAS PROMPTAS

    Art. 144. O manejo das armas portateis será ensinado segundo o estabelecido para a infantaria ou cavallaria e a equitação segundo o programma, desta ultima arma.

    Art. 145. A instrucção dos soldados promptos comprehenderá mais: o aperfeiçoamento cuidadoso do ensino anterior e manobras em terrenos accidentados, construcção do obras de fortificação passageira.

    Nomenclatura e manejo dos utensilios de ferrador e de picaria. Avaliação rapida de distancias. Tiro sobre alvos em movimento. Observação dos effeitos do tiro. Marchas de resistencias em terrenos variados até se obter a velocidade horaria média (incluindo os pequenos altos) de quatro kilometros nas baterias de obuzeiros, de seis nas montanhas e de montanha, e de nove nas a cavallo. Nessas marchas não se empregará o galope. Esta andadura sómente será utilizada quando a solução de um thema tactico exigir a occupação rapida de qualquer posição.

INSTRUCÇÃO DAS PRAÇAS GRADUADAS

    Art. 146. Para os graduados a instrucção comprehenderá: Perfeito conhecimento de toda a instrucção anterior. Instrumentos de pontaria e seu emprego. Differentes processos de pontaria. Nomenclatura completa de todo o material. Graduação das espoletas de duplo effeito, conhecimento e manejo dos "artefactos pyrotechnicos usados na artilharia. Modo de carregar os projectis. Tiro ao alvo, de dia e de noite, sobre alvos fixos e moveis. Conhecimentos da tabella do tiro o seu emprego. Escolha dos projectis de accôrdo com a natureza do alvo e a situação tactica. Serviço de segurança peculiar á arma, em marcha, estacionamento o combate. Observação do tiro. Serviço de ligação entre os elementos das columnas.

INSTRUCÇÃO DOS SARGENTOS

    Art. 147. Para os inferiores: Perfeito conhecimento da instrucção anterior. Differentes methodos de tiro. Repartição do tiro sobre a zona a bater. Serviço de exploração peculiar á arma. Traçados de obras e fortificação passageira. Reconhecimento de posições para a artilharia, condições a que deve satisfazer. Serviço de remuniciamento no campo de batalha. Formações de marchas e combates da cavallaria e da infantaria. Acção da artilharia de combinação com as outras armas.

CAPITULO XIV

DA INSTRUCÇÃO NA ENGENHARIA

    Art. 148. A instrucção na arma de engenharia comprehenderá, tanto para os recrutas, como para os soldados promptos e inferiores, todos os assumptos especificados na parte referente á infantaria e mais os peculiares á arma.

    Art. 149. Para uniformidade da instrucção desta arma, se observará a seguinte guia.

OBRIGAÇÕES GERAES

    As tropas de engenharia se incumbem, de um modo geral, de todos os trabalhos inherentes á construcção militar, ás vias de communicação e ao ataque e defesa das praças de guerra.

    Em tempo de paz, ellas occupam-se normalmente dos trabalhos de construcção e conservação dos quarteis, fortalezas e outros estabelecimentos militares, estradas de ferro e de rodagem, linhas telegraphicas e todos os serviços de campo.

    Em tempo de guerra, se incumbem:

    Dos trabalhos de fortificação permanente;

    Dos trabalhos para a defesa o ataque das praças fortes e reconhecimentos necessarios aos mesmos.

    Dos trabalhos de fortificação passageira que lhes forem confiados e reconhecimentos a elles relativos;

    Do estabelecimento das pontes de equipagem, pontes fixas e moveis de qualquer natureza, assim como da guarda e conservação do material desse serviço;

    Dos trabalhos concernentes ás vias de communicação, taes como: abertura de passagens, construcção restabelecimento ou destruição de estradas e pontes;

    Dos trabalhos de reparação e destruição dos caminhos de ferro, e, quando fôr necessario, da exploração provisoria desses caminhos, e sua construcção;

    Do serviço de telegraphia e aerostação militares.

    Além das especialidades de seu serviço, as companhias de engenharia affectas ás grandes unidades marcham, trabalham e combatem em ligação com as outras armas, sobretudo com a infantaria; a engenharia constitue assim a quarta arma, e a idéa tactica deve guial-a como ás outras tres.

    E como a complexidade dos seus serviços obriga a distribuir as especialidades pelas companhias dos batalhões, segue-se que a instrucção da tropa dessa arma deve comprehender:

    I. Instrucção commum a outras armas.

    II. Instrucção geral da arma de engenharia.

    III. Instrucção especial das companhias.

II

DA INSTRUCÇÃO COMMUN A OUTRAS ARMAS

    Nas unidades de engenharia ha praças a pé e praças montadas; estas são conductores e aquellas artifices.

    A instrucção das primeiras, isto é, dos artifices, deve modelar-se pela de infantaria, dando-se, porém, aos homens apenas o estrictamente necessario até o combate de companhia.

    A escola de batalhão será reduzida ao necessario para apresentação da tropa em revista ou paradas.

    A escola de conductores observará os regulamentos e guias das armas montadas.

III

DA INSTRUCÇÃO GERAL DA ARMA DE ENGENHARIA

ESCOLA DE RECRUTAS

    Nós, ligações e suas applicações.

    Serviço de signaleiros.

    Construcção dos perfis regulamentares de trincheiras.

    Operações elementares da construcção de linhas telegraphicas permanentes.

    Transporte e empilhamento de material.

    Cuidados com o transporte e manuseamento de explusivos;

    seu emprego nas destruições (material simulado).

    Gymnastica com e sem apparelhos. Natação.

ESCOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

    Trabalhos de fachinagem e de defesas accessorias.

    Trabalhos de acampamento; abastecimento de agua.

    Construcção de observatorios (mangrulhos, escadas, etc.)

    Machinas usuaes. Manobras de força.

    Gymnastica. Raids.

IV

DA INSTRUCÇÃO ESPECIAL DAS COMPANHIAS

I PERIODO

    a) Sapadores mineiros

    1º Conhecimento geral da ferramenta portatil e do material de parque da companhia.

    2º Carregamento dos carros.

    3º Nomenclatura dos intrincheiramentos.

    4º Idem do material de minas: construcção e assentamento de caixilhos e quadros.

    5º Defesas accessorias: construcção e destruição.

    6º Operações elementares para a construcção de pontes improvisadas.

    b) Pontoneiros

    1º Conhecimento geral do material.

    2º Carregamento e descarregamento dos carros.

    3º Nomenclatura dos intrincheiramentos.

    4º Ligações especiaes da equipagem de pontes.

    5º Navegação: instrucção individual e de barco.

    6º Operações elementares para a construcção de pontes.

    c) Telegraphistas de campanha

    1º Conhecimento geral do material. Noções praticas de electricidade.

    2º Carregamento de carros. Cuidados pessoaes para evitar accidentes.

    3º Linhas de campanha. Operações elementares, distribuição de ferramentas e reparações ligeiras dos apparelhos.

    4º Conhecimento do alphabeto Morse e dos diversos signaes convencionaes.

    5º Orientação e preceitos de transmissão e recepção com bandeiras, lanternas e heliographos.

    6º Pratica de transmissão com os manipuladores Morse.

    7º Conhecimento do material preciso para organização dos postos opticos, das estações telegraphicas e telephonicas.

    8º Radio-telegraphia. (Noções fundamentaes, recepção e transmissão.)

    d) Caminhos de ferro

    1º Conhecimento geral do material fixo, rodante e de estação.

    2º Carregamento dos carros.

    3º Noções sobre machinas a vapor e electricas.

    4º Serviços elementares de campo; reconhecimento, exploração e locação; operações elementares para construcção de vias ferreas: córtes, aterros, boeiros e pontilhões.

    5º Signaes empregados para segurança da exploração das vias-ferreas, agulhas, passagens de nivel, manobras.

II PERIODO

    a) Sapadores mineiros

    Fortificação:

    Construcção de trincheiras e de abrigos.

    Installações para artilharia e metralhadoras, abrigos para munição.

    Revestimentos.

    Defesas accessorias.

    Organização defensiva de obsbaculos naturaes e seu aproveitamento.

    Manobra de projectores electricos ou holophotes.

    Sapa:

    Sapa volante.

    Sapa progressiva.

    Alargamento e organização de trincheiras.

    Minas:

    Construcção de caixilhos e quadros.

    Construcção de poços, galerias e ramaes.

    Carregamento, atacamento e explosão de fornilhos.

    Vias de communicação.

    Inutilização e reparação de estradas e caminhos.

    Destruição parcial de uma via ferrea e sua reparação.

    Pontes:

    Pontões.

    Apoios improvizados, freios fluctuantes.

    Lançamento e levantamento de pontes improvizadas sobre apoios fixos e fluctuantes.

    Pontes desmontaveis.

    Telegraphia (só ás praças escolhidas para signaleiros).

    Conhecimento do alphabeto Morse.

    Material empregado na telegraphia optica.

    Transmissão e recepção de despachos pela telegraphia optica.

    Organização, estabelecimento e serviço dos postos opticos.

    b) Pontoneiros

    Pontes de equipagem:

    Lançamento e levantamento de pontes do barco.

    Idem de pontes de cavalletes.

    Idem de pontes mixtas.

    Pontes improvizadas:

    Pontões.

    Apoios fixos e fluctuantes.

    Pontes suspensas.

    Conservação, destruição e reparação de pontes.

    Meios accessorios de passar os cursos de agua.

    Fortificação:

    Construcção de trincheiras.

    Defesas accessorias.

    Organização defensiva de obstaculos naturaes, seu aproveitamento.

    Vias de communicação:

    Inutilização e reparação de estradas e caminhos.

    Destruição parcial de uma via ferrea e sua reparação.

    Telegraphia (só ás praças escolhidas para signaleiros).

    Conhecimento do alphabeto Morse.

    Material empregado na telegraphia optica.

    Transmissão e recepção de despachos pela telegraphia optica.

    Organização, estabelecimento e serviço dos postos opticos.

    c) Telegraphia de campanha

    Generalidades.

    Regras e preceitos de transmissão e recepção.

    Serviço das estações telegraphicas e telephonicas.

    Telegraphia optica:

    Transmissão e recepção dos despachos.

    Organização, estabelecimento e serviço dos postos opticos.

    Linhas de campanha:

    Construcção e levantamento de linhas.

    Montagem das estações, telegraphicas e telephonicas.

    Reconhecimento de avarias, sua reparação.

    Transmissão e recepção de despachos.

    Linhas telegraphicas permanentes:

    Construcção, reparação e destruição de linhas.

    Montagem de estações.

    Reconhecimento de avarias.

    Transmissão e recepção de despachos.

    Telegraphia sem fio:

    Montagem e desmontagem de estações portateis.

    Transmissão e recepção de despachos.

    d) Caminhos de ferro

    Trabalhos de via:

    Assentamento de via Decauville.

    Assentamento de via normal, desvios e ligações.

    Destruição e reparação das vias ferreas.

    Construcção de viaductos de madeira.

    Montagem e lançamento de pontes.

    Telegraphia (só ás praças escolhidas para signaleiros):

    Conhecimento do alphabeto Morse.

    Material empregado na telegraphia optica.

    Transmissão e recepção de despachos pela telegraphia optica.

    Organização, estabelecimento e serviço dos postos opticos.

    A instrucção dos recrutas durará de 1 de janeiro a 30 de abril e comprehenderá:

    Escola de recrutas de infantaria para as praças a pé.

    Escola de recrutas de cavallaria para as praças montadas.

    Instrucção geral da arma de engenharia para todas.

    A instrucção das praças promptas será dada em dous periodos, de dous mezes cada um:

    1º periodo - Escola de companhia de infantaria para as praças a pé.

    Escola de conductores para as praças a cavallo.

    Instrucção geral da arma de engenharia para todas.

    Instrucção especial das companhias para as praças a pé.

    2º periodo - Instrucção especial das companhias para as praças a pé.

    Continuação da escola de conductores para as praças a cavallo.

ESCOLA DE BATALHÃO DE INFANTARIA PARA TODOS

    Devem vigorar para a arma de engenharia as observações dos guias de infantaria e cavallaria que lhe forem applicaveis.

    Os pelotões de engenharia, isolados, regularão sua instrucção pelo que está determinado para as companhias de sapadores mineiros.

    Emquanto durar a escola de recrutas, os soldados antigos se exercitarão nas especialidades de suas companhias.

    O commandante de batalhão poderá nomear instructores para os exercicios de infantaria e cavallaria, bem como para a instrucção geral de engenharia, afim de uniformizar o ensino, mas a instrucção especial das companhias será sempre dada pelos capitães respectivos.

    Os commandantes de batalhão e unidades isoladas devem recorrer aos inspectores das regiões afim de que lhes seja concedida, permissão para utilizarem as estradas de ferro e linhas telegraphicas existentes, para alguns exercicios.

    Durante todo o periodo de instrucção annual, se ensinará especialmente aos sargentos:

    Trabalhos topographicos; levantamentos expeditos.

    Transmissão e recepção de despachos por meio de heliographos.

    Emprego de explosivos.

    Theorias elementares sobre os serviços especiaes das companhias.

    Photographia (para os sargentos que o commandante designar).

EDUCAÇÃO MORAL E EXERCICIOS DE QUADROS

    Para a educação moral e exercicios de quadros deve seguir-se o guia da arma de infantaria, adaptando-o ás especialidades da engenharia.

INSTRUCÇÃO DAS PRAÇAS GRADUADAS

    Art. 150. A instrucção para os graduados constará de recapitulação do ensino dado ao recruta, de avaliação de distancias á vista e de medição a passo, a cadeia metrica e por meio dos instrumentos de sapa. Nomenclatura das obras de fortificação passageira.

INSTRUCÇÃO DOS SARGENTOS

    Art. 151. A instrucção dos sargentos comprehenderá, além da parte que lhes fôr aproveitavel no guia da arma de infantaria, de orientação e leitura das cartas, nomenclatura do terreno e seus principaes accidentes, alinhamento e perfis de obras de campanha, conhecimento geral dos explosivos e pratica dos diversos processos de transmissão de fogo, conhecimento geral, sob o ponto de vista exclusivamente pratico, da resistencia das diversas madeiras do paiz e dos logares em que mais commummente ellas se encontram; conhecimento do talude natural das terras; nomenclatura dos diversos elementos constituintes de uma ponte, com discriminação das partes fracas em vista de sua possivel destruição. Pratica de especialidade dos trabalhos affectos á companhia a que pertencerem.

OBSERVAÇÕES

    Art. 152. As escolas em que se subdivide a instrucção serão reguladas do mesmo modo que as da arma de infantaria.

    Art. 153. Os commandantes dos batalhões de engenharia nomearão duas vezes por mez turmas compostas de um capitão e dous subalternos, encarregadas de proceder a levantamentos topographicos, de preferencia nas zonas provaveis das manobras annuaes.

CAPITULO XV

INSTRUCÇÃO GERAL DE HYGIENE E VETERINARIA

    Art. 154. Além da instrucção militar, se proporcionarão aos soldados de todas as armas os conhecimentos necessarios á conservação da saude e nos corpos montados os rudimentos de veterinaria.

    Esta parte da instrucção será dada pelo medico e pelo veterinario do corpo, ás quartas-feiras e sabbados.

    Art. 155. Compete ao medico ensinar aos recrutas noções de hygiene e soccorros medico-cirurgicos de urgencia, applicaveis no quartel, em marcha e em campanha, e dar a instrucção de padioleiro ás praças para isso designadas.

    Art. 156. Na prelecção aos recrutas, o medico deve exprimir-se com clareza, em linguagem facil e accessivel aos assistentes.

    Art. 157. O medico deve succintamente dar as seguintes noções elementares:

    1ª, principios geraes de hygiene individual;

    2ª, hygiene da bocca; consequencia da carie dentaria;

    3ª, hygiene da pelle; prophylaxia das molestias cutaneas;

    4ª, hygiene da cabeça; prophylaxia das molestias do couro cabelludo e dos pellos em geral;

    5ª, meios prophylaticos das molestias venereas;

    6ª, meios prophylaticos dos accidentes morbidos que occorrem durante as marchas;

    7ª, meios prophylaticos das molestias mais communs em tempo de paz e de guerra.

    Art. 158. A instrucção dos padioleiros deverá ser ministrada de accôrdo com o regulamento do curso de enfermeiros e padioleiros, organizado pela divisão de saude do Exercito. O medico salientará na sua exposição os pontos principaes e indispensaveis á pratica desse serviço, taes como:

    1º, descripção da padiola; diversos modelos; processo de armal-a e desarmal-a;

    2º, distribuição dos padioleiros; funcções do chefe de turma;

    3º, viaturas de saude; diversos modelos e respectivas padiolas;

    4º, instrumentos, medicamentos e objectos que devem acompanhar a padiola nos grandes trajectos;

    5º, approximação da padiola e collocação do doente;

    6º, transporte do doente por um só ou mais padioleiros;

    7º, uniformidade na marcha destes; necessidade e vantagem;

    8º, trajecto em terrenos accidentados; passagem de cursos de agua; subida e descida de escada;

    9º, chegada da padiola ao hospital ou posto de soccorro;

    10, entrega do doente ao enfermeiro pelo chefe da turma de padioleiros;

    11, cuidados necessarios nos casos de fractura;

    12, idem nos da hemorrhagia e queimaduras;

    13, idem nos de coma;

    14, transporte do ferido em animaes e por outros meios;

    15, processos mais communs de improvisar em campanha uma padiola.

    Art. 159. A instrucção dos recrutas e padioleiros se effectuará de accôrdo com o horario estabelecido neste regulamento, sendo a dos primeiros ministrada em um compartimento préviamente organizado e provido de mappas, gravuras e quadros apropriados á facilidade da exposição.

    Art. 160. Além dessa parte obrigatoria da instrucção militar, cumpre ao medico; sempre que verificar qualquer irregularidade relativa á hygiene, expôr aos soldados os males e perigos que ella póde occasionar á saude individual e collectiva.

    Art. 161. O veterinario fará tambem de accôrdo com este regulamento prelecções aos inferiores, cabos, aprendizes veterinarios-ferradores e ás praças de folga designadas pelos commandantes dos esquadrões e baterias, sobre os conhecimentos indispensaveis de hippologia e hygiene veterinaria, referidas aos animaes de tropa.

    Art. 162. Relativamente aos primeiros soccorros medico-cirurgicos na caserna e em campanha, devem os ensinamentos versar de preferencia sobre as seguintes noções:

    1ª, curativo individual de campanha; seu emprego e vantagens;

    2ª, syncope, vertigem e morte apparente; cuidados medicos opportunos;

    3ª, hemorrhagia consecutiva e ferimentos de arma de fogo e armas brancas. Sua gravidade, diversos meios de hemostase;

    4ª, asphyxia por submersão. Cuidados immediatos e necessidade de respiração artificial;

    5ª, soccorros medicos urgentes nos casos de insolação e queimadura;

    6ª, noções geraes de medicina e cirurgia de guerra. Fractura e luxação.

    Art. 163. As prelecções constarão dos seguintes pontos mais indispensaveis para os soldados dos corpos montados:

    1º, estructura externa do cavallo; orgãos correspondentes e funcções;

    2º, conhecimento de hippotomia referente á pratica da arte de ferrar;

    3º, noções geraes sobre a hygiene do animal de tropa, especialmente quanto aos pés e ao lombo;

    4º, accidentes morbidos do cavallo e cuidados opportunos no quartel, em parada, marcha e campanha;

    5º, regimen da alimentação do animal de tropa no quartel, em marcha e em campanha;

    Art. 164. As demais prescripções relativas ao serviço de veterinaria se acham explanadas no regulamento a que se refere o decreto n. 8.168, de 25 de agosto de 1910, publicado no Boletim do Exercito n. 73, de 31 do mesmo mez e anno.

CAPITULO XVI

DA ESCOLA REGIMENTAL

    Art. 165. Afim de aperfeiçoar a instrucção das praças que tiverem preparo theorico insufficiente, haverá em cada regimento de infantaria, de cavallaria e de artilharia, batalhão de engenharia, de artilharia e de caçadores, grupo e companhia isolada e esquadrão de trem, uma escola regimental.

    Art. 166. Exercerá as funcções de director um official subalterno de notoria aptidão intellectual e moral, nomeado pelo commandante da unidade sob proposta do fiscal. Na falta de officiaes poderá ser nomeado um aspirante.

    Art. 167. O commandante da unidade nomeará, mediante proposta do director, tantas praças para adjuntos quantas forem as turmas de 30 alumnos. A proposta dos adjuntos será feita de accôrdo com os capitães de companhias.

    Art. 168. No exercicio de suas funcções o director e adjuntos accumularão o das que lhes couberem, pela natureza de seus postos, não concorrendo, porém, aos serviços externos.

    Art. 169. O director observará na escripturação da escola os modelos adoptados, organizará os pedidos de que necessitar para o serviço e proporá as medidas indispensaveis á regularidade do ensino.

    Art. 170. O director será substituido em seus impedimentos pelo official que a autoridade competente nomear.

    Art. 171. Aos esforços dos funccionarios da escola regimental se juntarão os dos officiaes ou inferiores convidados pelo commandante da unidade para auxiliarem o ensino ou dos que espontaneamente se apresentarem para tal fim.

    Art. 172. No acto da sua inclusão os recrutas serão matriculados na escola, si não estiverem sufficientemente preparados.

    Art. 173. As aulas funccionarão diariamente, do primeiro dia util de janeiro ao ultimo de outubro. A duração será fixada na tabella appensa a este regulamento.

    Art. 174. O não comparecimento ás aulas, sem motivo justificado, implicará punição.

    Art. 175. Os adjuntos terão a seu cargo principalmente o ensino dos analphabetos.

    Art. 176. Os capitães acompanharão com solicitude o ensino ministrado a seus commandados e considerarão questão capital não haver analphabetos na companhia de seu commando, por occasião da respectiva revista de inspecção. Para obter tal resultado poderão, de accôrdo com o director da escola, escalar praças habilitadas que auxiliem os adjuntos. Os fiscaes das unidades velarão para que não haja irregularidade ou pouca dedicação ao ensino.

    Art. 177. O trancamento da matricula só poderá ser feito por conclusão do curso ou por exclusão da praça das fileiras do Exercito activo.

CAPITULO XVII

DA BIBLIOTHECA REGIMENTAL

    Art. 178. Haverá em cada unidade isolada uma bibliotheca, composta especialmente de livros sobre assumptos militares, historia e geographia patria. Ficará a cargo do director da escola regimental, auxiliado pelos respectivos adjuntos.

    Art. 179. Funccionará em sala especial e estará aberta nas horas que o commandante determinar, podendo ser frequentada tanto pelos officiaes como pelas praças da unidade.

    Art. 180. Será prohibido conversar no recinto da bibliotheca.

    Art. 181. As despezas com acquisição de livros, assignaturas de revistas militares, encadernação de brochuras, etc., correrão por conta do conselho administrativo da unidade.

    Art. 182. O responsavel por extravio ou inutilização de qualquer livro ou artigo da bibliotheca soffrerá em seus vencimentos o desconto da importancia respectiva, ordenado em boletim pelo commandante da unidade.

CAPITULO XVIII

DOS CONCURSOS DE INSTRUCÇÃO

    Art. 183. Os commandantes de regimentos, batalhões isolados e outras unidades das diversas armas promoverão annualmente, em data por elles fixada, concursos sobre as diversas partes da instrucção, quer individualmente entre officiaes e praças, quer entre as differentes fracções do corpo.

    Art. 184. A classificação será feita conforme o preparo demonstrado nas diversas partes da instrucção pratica e theorica, as quaes serão cotadas pela sua importancia no conjunto. A porcentagem obtida no ensino aos analphabetos terá, em todas as armas, quota igual á do tiro ao alvo. As revistas de exame das companhias poderão substituir o concurso entre ellas.

    Art. 185. Afim de despertar o maximo interesse entre as praças e estabelecer a emulação entre as unidades, serão distribuidos premios pecuniarios e artisticos aos vencedores, correndo a despeza com a sua acquisição por conta do conselho administrativo.

    Estes premios serão conferidos na arma de artilharia de accôrdo com o decreto n. 7.525, de 2 de setembro de 1909, publicado no Boletim do Departamento da Guerra n. 3, de 12 do mesmo mez e anno. Os concursos de tiro ao alvo para infantaria e cavallaria serão regulados pelas instrucções publicadas no mesmo boletim.

    Art. 186. A companhia classificada em primeiro logar terá como recompensa a elevada honra de dar nas formaturas as praças para a guarda da bandeira até a realização de novo concurso.

    Art. 187. As praças classificadas em primeiro logar nos concursos regulamentares usarão em seus uniformes um signal externo de distincção, conforme o modelo adoptado pela Confederação do Tiro Brazileiro.

    Art. 188. O uso do distinctivo se estenderá a todo o tempo de serviço, quer no Exercito activo, quer na reserva.

    Art. 189. As praças classificadas em primeiro logar nos concursos de instrucção servirão como monitores na parte do ensino em que houverem sobresahido. Quando estiverem desempenhando essas funcções, ficarão dispensadas dos serviços que possam prejudical-as.

    Art. 190. Os commandantes das companhias designarão as turmas de recrutas ou de praças promptas de que os monitores se tenham de encarregar.

CAPITULO XIX

DOS CONCURSOS PARA PROMOÇÃO DE INFERIORES

    Art. 191. A promoção aos postos de terceiros sargentos será feita por concurso entre os cabos que tenham bom comportamento e mais de seis mezes de praça.

    Art. 192. Este concurso constará de um exame na escola regimental, para se verificar o gráo de preparo dos candidatos nas differentes partes theoricas da instrucção, com uma demonstração pratica reveladora de sua capacidade da commandar uma fracção de tropa, correspondente a uma secção em effectivo de guerra.

    Art. 193. O exame theorico constará de duas partes: uma escripta e outra oral, sendo aquella realizada no prazo de uma hora para os candidatos em conjunto, e esta no de um quarto de hora para cada examinando.

    A prova pratica será realizada no interior do quartel ou em ponto que o commandante julgar conveniente.

    As praças com o curso completo da escola regimental são dispensadas do exame theorico.

    Art. 194. Os sargentos promovidos por concurso terão preferencia para o preenchimento dos postos de 2º tenente intendente e officiaes de reserva, em igualdade de classificação no concurso que fizerem para o mesmo posto. Os commandantes de regimentos organizarão os programmas para esses concursos, que serão realizados normalmente nos mezes de junho e dezembro. Quando, porém, houver vagas de sargentos e não existir em graduados habilitados com o concurso, os commandantes providenciarão no sentido de ser satisfeita fóra daquellas épocas essa exigencia.

    Art. 195. As classificações obtidas serão validas sómente até novo concurso.

    Os concurrentes que se julgarem prejudicados poderão reclamar contra a classificação, por intermedio de seus commandantes de companhia.

    Neste caso, o commandante do regimento ordenará as providencias necessarias á garantia da imparcialidade do julgamento, podendo annullar os concursos.

    Art. 196. O preenchimento das vagas de official inferior far-se-ha na ordem hierarchica de um posto a outro.

    Paragrapho unico. Como excepção, quando houver falta do posto intermediario, poderão ser promovidos ao posto de sargentos, os cabos de saude e veterinaria.

    Art. 197. A commissão julgadora será composta, nos regimentos, batalhões e grupos isolados, do fiscal, como presidente, de um capitão e de um subalterno, nomeados pelo respectivo commandante; nas companhias e baterias isoladas e nos esquadrões de trem, pelo commandante de cada uma dessas unidades, auxiliado por dous subalternos, de sua nomeação; nos pelotões de engenharia e estafetas, pelos officiaes destas unidades, sob a presidencia de um capitão, nomeado pela autoridade a quem ellas estejam directamente subordinadas. Nos concursos para sargentos veterinarios e intendentes fará parte da commissão, substituindo respectivamente um de seus membros, o veterinario ou o intendente.

    Art. 198. O preenchimento das vagas de sargentos e artifices far-se-ha tambem mediante concurso entre os cabos que quizerem disputar as vagas existentes. O programma desse concurso será organizado pelo commandante.

    Art. 199. Para que um inferior transferido de uma arma para outra mantenha seu posto na unidade em que fôr incluido, deverá, 30 dias depois da apresentação, fazer o concurso de que trata este capitulo. No caso de ser inhabilitado, terá baixa do posto, afim de percorrer regularmente as graduações successivas.

    TITULO III

Das attribuições e deveres inherentes a cada posto e funcção

CAPITULO XX

REGIMENTO DE INFANTARIA

Do coronel commandante

    Art. 200. O commandante do regimento é o principal responsavel pela instrucção, administração, disciplina e exacta observancia das ordens geraes do Exercito, relativas á unidade do seu commando.

    Art. 201. Superintende todos os serviços, deixando comtudo aos seus subordinados o livre exercicio de suas funcções, para que sintam a responsabilidade dellas e desenvolvam o espirito de iniciativa indispensavel na paz e na guerra.

    Art. 202. Incumbe-lhe, além das obrigações estabelecidas nas diversas partes deste regulamento:

    § 1º Velar pela instrucção do regimento, comparecendo inesperadamente aos exercicios das companhias e dos batalhões, e tomar as medidas que possam corrigir qualquer desvio na instrucção.

    § 2º Ter sempre em vista a eventualidade de uma mobilização e esforçar-se para que seu regimento esteja devidamente apparelhado.

    § 3º Dar a todos os seus actos exemplo de maxima correcção e pontualidade.

    § 4º Exigir de seus subordinados que se fardem correctamente, e pautem seu procedimento civil e militar pelas normas da mais severa moral.

    § 5º Esforçar-se para que seus officiaes sirvam de exemplo ás praças, quer na instrucção, quer na disciplina.

    § 6º Estudar o comportamento dos officiaes, para poder formar sobre elles juizo seguro, e observar cuidadosamente a capacidade, os defeitos de cada um, não só para sua sciencia como para dar com justiça e exactidão as informações que lhe forem pedidas.

    § 7º Louvar em boletim regimental os officiaes e praças que se tornarem dignos dessa menção, tendo o maximo escrupulo para que o elogio se não converta em formula banal e graciosa.

    § 8º Só modificar em seu boletim qualquer ordem publicada no dos commandantes de batalhões, quando estes, depois de observados, sobre sua inconveniencia, não fizerem a necessaria correcção. Neste caso, o commandante do regimento dará as razões da modificação que fizer.

    § 9º Corresponder-se directamente com as autoridades civis ou militares, quando o assumpto não exigir a intervenção da autoridade superior, e prestar aos chefes de repartições e corpos as informações que no interesse do serviço forem solicitadas.

    § 10. Communicar com presteza á autoridade superior qualquer facto grave, occorrido no regimento, solicitando a sua intervenção, si fôr mister, e informar independentemente de ordens, sobre as occurrencias noticiadas pela imprensa em que estejam envolvidos officiaes e praças do seu commando.

    § 11. Impedir que seus subordinados discutam pelos jornaes, mesmo sobre a technica da profissão, sem a necessaria compostura militar e discreção, punindo-os de accôrdo com a falta ou solicitando a intervenção da autoridade superior, si fôr mistér.

    § 12. Informar devidamente, com a possivel urgencia, os requerimentos de officiaes e praças, salvo os não redigidos em termos ou de natureza capciosa, os quaes fará archivar, publicando em boletim as razões dessa resolução.

    § 13. Nomear, de accôrdo com a escala, as commissões previstas em lei e as que julgar indispensavel ao bom andamento do serviço e por livre escolha, as que reclamarem aptidões especiaes.

    § 14. Mandar proceder aos inqueritos necessarios para esclarecimentos de factos cuja elucidação não tenha sido apurada pelo proprio commando, e nomear os conselhos que tiverem de julgar os officiaes e praças effectivos, aggregados ou addidos, de accôrdo com o Regulamento Processual Criminal Militar.

    § 15. Presidir ás sessões do conselho administrativo e não permittir despeza sem autorização deste, salvo em casos urgentes, nos quaes dará ordem por escripto, sob sua exclusiva responsabilidade.

    § 16. Fazer os contractos para que tiver autorização, assignando com os contractantes os termos, que serão archivados na secretaria, quando a despeza tiver de ser feita pelo regimento, e, em caso contrario, remettidos á autoridade competente, ficando uma cópia no regimento.

    § 17. Designar o dia e a hora em que se deverá effectuar o pagamento ás praças.

    § 18. Presidir com o maximo cuidado ás revistas de instrucção, examinando, com os auxiliares que escolher, todas as partes do ensino, afim de julgar com justiça o methodo e o esforço de cada commandante de batalhão ou companhia.

    § 19. Reunir, depois de cada exame ou exercicio, os officiaes que nelle houverem tomado parte, e, em critica breve e franca, expender seu juizo, salientando os pontos que julgar merecedores de reparo ou elogio.

    § 20. Mandar verificar praça no regimento, de accôrdo com a lei, os sorteados ou voluntarios.

    § 21. Mandar verificar praça os individuos que, tendo tido baixa por incapacidade physica, de novo pretenderem voltar ao Exercito, satisfeitas as exigencias da lei. Esses individuos completarão o tempo de serviço interrompido.

    § 22. Observar as prescripções sobre engajados e reengajados estabelecidas na lei.

    § 23. Determinar as companhias em que devem ser incluidos os officiaes subalternos, aspirantes e praças, designados ou transferidos para o regimento, tendo em vista o estado effectivo do cada uma dellas.

    § 24. Transferir, quando convier ao serviço, os subalternos e praças de uma para outra companhia ou da fileira para os diversos e vice-versa, ouvindo os respectivos commandantes do batalhão.

    § 25. Excluir das fileiras do Exercito activo, e incluir na reserva, entregando as respectivas cadernetas ás praças que houverem completado o tempo de serviço a que foram obrigadas, respeitando as disposições da lei.

    § 26. Remetter á autoridade competente a relação dos sargentos engajados que tiverem de passar para a reserva, de accôrdo com a lei.

    § 27. Excluir as praças que forem julgadas incapazes para o serviço do Exercito, mesmo as que devam á Fazenda Nacional e as comprehendidas no art. 4º do regulamento de 8 de maio de 1908.

    § 28. Não excluir as que, tendo concluido o tempo de serviço, estiverem ausentes ou cumprindo castigo disciplinar, por sentenciar, sentenciadas, em tratamento no hospital, e as que deverem á Fazenda Nacional; estas ultimas poderão ser excluidas si indemnizarem immediatamente á Nação ou si os seus vencimentos chegarem para isso. Quando de má conducta, serão excluidas independente de divida.

    § 29. Excluir os officiaes e praças transferidos do regimento, continuando, porém, estas addidas até seguirem a seu destino.

    § 30. Excluir o official que fallecer, communicando immediatamente a occurrencia á autoridade superior e proceder em relação ao expolio de accôrdo com o aviso de 25 de setembro de 1895, e quanto ao funeral, de accôrdo com a familia do fallecido, por intermedio do intendente da unidade, podendo mandar adeantar pelo thesoureiro do conselho administrativo o dinheiro para o enterramento, recebendo-o depois da repartição competente.

    § 31. Excluir as praças que desertarem ou fallecerem, procedendo para com as primeiras, segundo estatue o Regulamento Processual Criminal Militar, e para com as segundas, de accôrdo com o que estabelecem os avisos de 11 de novembro de 1891 e 14 de junho de 1892.

    § 32. Descontar para baixa no tempo de serviço prestado pelas praças no Exercito activo os seguintes periodos: de frequencia nas escolas militares, de goso de licença, de deserção (até captura ou apresentação), de sentença definitiva e de serviço anterior á deserção, quando a sentença fôr de accôrdo com a ordenança de 9 de abril de 1805.

    § 33. Mandar registrar em livro adequado os nomes dos reservistas de 1ª categoria, attendendo a que o numero delles deve corresponder ao effectivo da unidade de seu commando, em pé de guerra, accrescido de um terço. Os excedentes desse numero, de preferencia os mais velhos, passarão para a 2ª categoria.

    § 34. Communicar annualmente á autoridade incumbida do registro militar de um Estado, os nomes dos reservistas relacionados em sua unidade, e os dos que não o foram por se haverem retirado para outros Estados ou por estar completo o numero de reservistas de 1ª categoria.

    § 35. Excluir, em qualquer época do anno, da relação desses reservistas os que declararem a sua mudança de residencia de um Estado para outro, participando tal occurrencia a autoridade competente.

    § 36. Incluir nessa relação, si houver vaga, o reservista de 1ª categoria procedente de outro Estado que lhe fôr mandado apresentar, e, não havendo vaga, communicar o facto á autoridade competente.

    § 37. Fazer registrar na caderneta dos reservistas os periodos de manobras a que houverem comparecido.

    § 38. Communicar á autoridade encarregada do registro militar o comparecimento dos reservistas de 2ª categoria que se apresentarem para manobras de guarnição.

    § 39. Facilitar aos candidatos á classe de voluntarios especiaes a instrucção de recrutas, designando o official que a deve dirigir.

    § 40. Provindenciar sobre a inclusão desses voluntarios no regimento, durante o periodo de manobras, de accôrdo com as ordens superiores, e, terminadas as manobras, excluil-os, fornecendo-lhes a respectiva caderneta, se ainda não a tiverem recebido.

    § 41. Proceder com os voluntarios especiaes de accôrdo com os arts. 68, 70 e 72 do regulamento de 8 de maio de 1908.

    § 42. Prover o cargo de secretario do regimento por escolha sua, o de director da Escola Regimental por proposta do fiscal e o de ajudante dos batalhões por proposta dos respectivos commandantes, scientificando de tudo a autoridade superior.

    § 43. Prover todos os cargos que sejam desempenhados por praças de pret, de accôrdo com as propostas dos officiaes a que tenham de ficar subordinadas, ouvidos os commandantes de batalhão.

    § 44. Preencher as vagas de inferiores e mais praças graduadas e de classe sempre que, passados oito dias, não se lhe sejam apresentadas as respectivas propostas por quem de direito, e no caso de apresentação destas, dentro de quatro dias, declarando, quando não as approvar, os motivos de sua resolução.

    § 45. O intersticio para a promoção de anspeçada a cabo será de 15 dias, e de 30 para os demais postos.

    § 46. Utilizar no serviço de escripta da secretaria os inferiores encarregados dos serviços auxiliares ou outras praças, sempre que o accumulo de trabalho daquella repartição reclamar tal medida e dahi não advenha prejuizo a esses serviços.

    § 47. Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commetterem.

    § 48. Reintegrar na sua primitiva graduação a praça que tendo sido rebaixada por effeito de sentença, fôr absolvida em ultima instancia.

    § 49. Requisitar annualmente, no mez de janeiro, inspecção de saude para as praças addidas pertencentes ao Asylo de Invalidos da Patria.

    § 50. Conceder aos seus subordinados até quatro dias de dispensa do serviço, sem prejuizo de vencimentos. Esta dispensa só poderá ser dada ao mesmo individuo uma vez por mez.

    § 51. Conceder ás praças a licença supplementar especificada no art. 14, lettra b, da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.

    § 52. Annullar, antes da averbação e pela fórma por que a tiver manifestado, qualquer nota sua que tenha reconhecido injusta ou illegal.

    A annullação depois da averbação só poderá ser feita por determinação do Ministerio da Guerra.

    § 53. Fazer baixar ao hospital ou enfermaria o official que der parte de doente depois de nomeado para qualquer serviço ou de haver recebido ordem de marcha, communicando o facto á autoridade competente, afim de ser o mesmo official submettido a inspecção.

    § 54. Remetter trimestralmente á secção competente do Departamento da Guerra a relação das alterações occorridas com os officiaes, dando ao tenente-coronel para assignar as que disserem respeito a elle coronel.

    § 55. Mandar eliminar da carga do regimento os artigos que forem extraviados ou inutilizados, por officiaes ou praças, sem motivo justificado; obrigando os responsaveis, inclusive os desertores reincluidos, de conformidade com o art. 99 da lei n. 1.860, ao pagamento da respectiva importancia.

    § 56. Mandar incluir na carga do regimento tudo que fôr fornecido ao corpo pelas repartições competentes ou adquirido pelo conselho administrativo, publicando em boletim os preços da acquisição.

    § 57. Dar suas ordens, sempre que fôr possivel, por intermedio do fiscal e, quando o fizer directamente, determinar aos officiaes que dellas façam sciente o fiscal, logo que se lhes offereça opportunidade.

    § 58. Requisitar da repartição competente, quando não conste das respectivas guias, o tempo de duração e custo de todos os objectos fornecidos ao corpo.

    § 59. Considerar em máo estado os artigos que se inutilizarem em serviço e já não se prestarem mais a concerto, nomeando uma commissão composta de dous membros do conselho administrativo, sob a presidencia do fiscal, para examinal-os, sendo depois do parecer desta, descarregados da dependencia em que se achavam e recolhidos á intendencia regimental, onde só serão dados em consumo os que não tiverem valor para ser vendidos em hasta publica ou administrativamente, recolhendo-se a importancia arrecadada ao cofre do conselho administrativo da unidade.

    § 60. Conservar na carga os artigos que estiverem em condições de servir, embora terminado o tempo de duração, esforçando-se para que os bens da Fazenda Publica sejam zelados e aproveitados com economia.

    § 61. Transferir qualquer artigo da carga de uma para outra companhia ou repartição.

    § 62. Descarregar as munições consumidas em exercicios, fazendo as devidas communicações.

    § 63. Attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e estiverem em sua alçada.

    § 64. Ter na secretaria um livro onde sejam lançadas as declarações de familia dos officiaes para os effeitos do montepio e meio soldo de accôrdo com a lei n. 2.484, de 14 de novembro de 1911.

    § 65. Providenciar para que os ajudantes e secretarios do regimento e batalhões não permaneçam nessas funcções por mais de dous annos consecutivos.

DO TENENTE-CORONEL

    Art. 203. O tenente-coronel é o auxiliar e o substituto do coronel. Serve-lhe de intermediario na transmissão de ordens, cujo, execução fiscaliza. Ordena sempre em nome do coronel, afim de tornar patente a unidade de direcção.

    Art. 204. Incumbe-lhe:

    § 1º Fiscalizar cuidadosamente a instrucção do regimento, providenciando para que seja dada de accôrdo com os regulamentos em vigor e horario estabelecido.

    § 2º Organizar o boletim regimental de accôrdo com as ordens do commandante, providenciando para que delle sejam extrahidas as cópias necessarias á distribuição pela secretaria do regimento, seu estado-maior e pelos batalhões ou grupos.

    § 3º Ter a seu cargo a escala de serviço dos officiaes e aspirantes a official.

    § 4º Informar todas as propostas para preenchimento de vagas ou impedimentos eventuaes no serviço regimental.

    § 5º Scientificar o coronel do que houver occorrido em sua ausencia e das providencias tomadas.

    § 6º Fiscalizar todos os serviços do regimento, visando os pedidos e aprezentando-os a despacho do coronel, quando satisfizerem as exigencias legaes.

    § 7º Inspeccionar a escripturação do regimento, certificando-se de sua execução.

    § 8º Attender as solicitações dos majores, para não faltarem ás companhias os elementos materiaes indispensaveis á execução do programma de ensino.

    § 9º Auxiliar o coronel nas revistas de exame.

    § 10. Distribuir, segundo as ordens do commandante, os differentes alojamentos.

    § 11. Vigiar assiduamente pela conducta civil e militar dos officiaes e praças do regimento, no intuito de secundar os esforços do coronel na manutenção da disciplina e do bom nome do regimento.

    § 12. Inspeccionar com frequencia todas as dependencias do quartel; assistir, si sempre puder, á sahida dos generos para as refeições diarias, bem como ás refeições das praças e á distribuição das forragens aos animaes, providenciando sobre qualquer falta ou irregularidade.

    § 13. Escalar para o serviço os officiaes e aspirantes, observando o seguinte criterio:

    a) escalar primeiro o serviço externo e o de maior duração;

    b) escalar o official mais moderno, em igualdade de folga;

    c) contar as folgas separadamente para cada serviço;

    d) evitar que alguem dobre no serviço, salvo necessidade absoluta;

    e) escalar o serviço ordinario antes do extraordinario.

    § 14. Mandar fazer os toques para as formaturas geraes do regimento, cujo commando assumirá até a chegada do coronel.

    § 15. Permittir que os officiaes de sua escala troquem de serviço, publicando a alteração em boletim.

    § 16. Assignar qualquer documento referente ao coronel.

    § 17. Ouvir os majores sobre as faltas dos seus officiaes e praças, antes de dar andamento a qualquer parte que lhe seja dirigida.

    § 18. Mandar affixar na secretaria, sala de ordens e gabinete do official de dia, uma relação da morada de todos os officiaes do regimento (effectivos, aggregados e addidos) e bem assim nas diversas dependencias, quadros com as attribuições dos graduados encarregados do respectivo serviço.

    Art. 205. O tenente-coronel será substituido em seus impedimentos pelo major mais antigo.

DO AJUDANTE

    Art. 206. O ajudante do regimento é o auxiliar immediato do tenente-coronel.

    Deverá montar bem a cavallo e já ter exercido o commando de uma companhia por espaço de um anno, no minimo.

    Art. 207. Incumbe-lhe especialmente:

    § 1º Receber as ordens do commando da brigada e dar conhecimento dellas ao tenente-coronel, que as transmittirá ao coronel.

    § 2º Providenciar para que o boletim do regimento seja tirado em tantas vias quantas sejam necessarias ás repartições e companhias.

    § 3º Commandar o pessoal do estado menor do regimento, propondo as praças em condições de preencher os postos de inferiores e graduados.

    § 4º Instruir as bandas de musica, tambores e corneteiros, na parte relativa ao aperfeiçoamento especial dos movimentos e evoluções militares, procedendo a esse ensino nos dias designados.

    § 5º Propor as praças que devam passar a aprendizes de musica, corneteiros e tambores, ouvidos os respectivos ajudantes de batalhões, e bem assim os aprendizes que devam passar a musicos, corneteiros e tambores.

    § 6º Organizar trimestralmente, em duas vias, a relação de alterações dos officiaes do regimento. Um destes documentos será remettido pelo commandante á divisão competente da arma, no Departamento da Guerra ou da Administração, e o outro ficará archivado na secretaria do regimento. Quando o official estiver servindo addido, uma terceira via será directamente enviada ao corpo a que elle pertencer.

    § 7º Ter uma escala dos officiaes e aspirantes do regimento, afim de poder indicar, na ausencia e em nome do tenente-coronel, a quem cabe desempenhar qualquer serviço e communicar depois ao referido tenente-coronel a alteração occorrida.

    § 8º Reunir e inspeccionar todas as forças que tiverem de sahir do quartel para serviço extraordinario, quando forem constituidas por pessoal pertencente a mais de um batalhão.

    § 9º Escalar os serviços que tenham de ser feitos pelo estado-menor do regimento.

    § 10. Escalar, de accôrdo com as ordens do tenente-coronel, o batalhão que tiver de dar serviço no dia seguinte, só recorrendo a mais de um quando o pessoal do escalado for insufficiente para o dito serviço.

    § 11. Auxiliar o tenente-coronel no serviço de fiscalização.

    § 12. Velar pelo asseio, uniformidade e compostura militar de todas as praças de pret do regimento.

    § 13. Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser apresentados ao tenente-coronel, notando as alterações dadas, particularmente as que devam ser publicadas em boletim, e entregal-os depois á secretaria para serem archivados.

    § 14. Organizar o mappa da força sempre que houver formatura geral do regimento.

    § 15. Commandar a parada.

    § 16. Representar o coronel do regimento em actos exteriores quando isso lhe for ordenado.

    Art. 208. Não poderá servir como ajudante o filho, genro, irmão ou cunhado do coronel ou tenente-coronel.

    Art. 209. O ajudante será substituido em seus impedimentos pelo ajudante mais antigo dos batalhões.

    Art. 210. O ajudante será o responsavel pela carga dos objectos existentes na casa da ordem.

DO SECRETARIO

    Art. 211. O secretario é encarregado dos trabalhos de escripta referentes á correspondencia, ao archivo e ao registro das alterações dos officiaes.

    Art. 212. Incumbe-lhe:

    § 1º Cumprir todas as ordens que lhe forem dadas directamente pelo coronel ou por intermedio do tenente-coronel.

    § 2º Escripturar pelo proprio punho a correspondencia de caracter reservado.

    § 3º Expedir a correspondencia, fazendo registral-a em um caderno-protocollo, em que será passado o competente recibo.

    § 4º Subscrever as certidões e demais papeis congeneres, que tiverem de ser assignados pelo commandante do regimento.

    § 5º Authenticar, depois de conferir, as cópias de documentos existentes na secretaria, feitas por ordem superior.

    § 6º Fiscalizar a escripturação das fés de officio dos officiaes.

    § 7º Prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos pelos majores e officiaes do regimento, quando não se tratar de assumpto reservado.

    § 8º Ler aos officiaes individualmente o juizo que o coronel forma a respeito delles.

    § 9º Dirigir o pessoal da secretaria, mantendo nella a maior ordem e disciplina.

    § 10. Solicitar do tenente-coronel o material necessario ao serviço.

    § 11. Ter sempre em dia a escripturação, de accôrdo com os modelos, e o archivo bem organizado.

    § 12. Ter uma relação dos objectos que se acharem no gabinete do coronel e na secretaria, feita de modo a facilitar a conferencia da carga. Para os effeitos desta conferencia a relação deverá ter o confere do intendente e o visto do tenente-coronel.

    § 13. Reunir e entregar diariamente ao coronel, logo que este chegue á secretaria, a correspondencia recebida.

    § 14. Não deixar sahir livros ou documentos da secretaria sem ordem do coronel e recibo da pessoa que os tiver pedido, devendo verificar, ao serem restituidos, se voltam no estado em que foram entregues; no caso contrario, communicar o facto ao coronel.

    § 15. Escripturar o livro de declarações dos officiaes de que trata o § 65 do art. 201 e trazer em dia, em livro especial, o historico do seu regimento.

    Art. 213. A escripturação da secretaria será feita pelo secretario e pelo 1º sargento archivista do regimento, ajudados, quando necessario, pelos primeiros sargentos amanuenses dos batalhões e sargentos dos serviços auxiliares.

    Art. 214. O secretario fará parte do estado-maior do regimento.

    Art. 215. Nenhum subalterno poderá exercer o cargo de secretario sem que tenha estado pelo menos durante um anno na companhia encarregada de uma parte da instrucção.

DO CAPITÃO MEDICO

    Art. 216. O capitão-medico será responsavel pelo serviço sanitario do regimento. Entender-se-ha directamente com o tenente-coronel sobre as occurrencias relativas a esse serviço e terá sob suas ordens o pessoal necessario á sua execução.

    Art. 217. Cumpre-lhe:

    § 1º Inspeccionar com frequencia, sob o ponto de vista hygienico, todas as dependencias do quartel, informando-se de tudo que disser respeito á saude do pessoal e providenciando para a execução das medidas que julgar necessarias.

    § 2º Comparecer diariamente ao regimento, afim de scientificar-se do que occorrer em relação ao serviço sanitario.

    § 3º Transmittir aos medicos dos batalhões as ordens emanadas das autoridades superiores com relação ao serviço de saude.

    § 4º Levar ao conhecimento das autoridades competentes as medidas de hygiene propostas pelos medicos dos batalhões.

    § 5º Prestar ás autoridades superiores qualquer esclarecimento sobre o serviço de saude do regimento.

    § 6º Fiscalizar a instrucção sobre noções de hygiene e de primeiros soccorros.

    § 7º Encarregar-se da instrucção pratica dos padioleiros, que se effectuará em época determinada pelo respectivo regulamento.

    § 8º Escalar para qualquer serviço extraordinario os medicos dos batalhões, communicando o facto aos respectivos majores.

    § 9º Acompanhar nas formaturas o estado-maior do regimento.

    § 10. Organizar os pontos para concurso de sargento e cabo de saude.

    § 11. Examinar os generos alimenticios por occasião de seu recebimento e, quando o não puder fazer, escalar o medico do batalhão que o deve substituir.

    § 21. Substituir, sem prejuizo de sua funcção, os medicos dos batalhões.

    § 13. Prestar soccorros medicos ás familias dos officiaes do estado-maior do regimento e ás praças do estado-menor e por intermedio dos medicos dos batalhões ás dos demais officiaes effectivos ou reformados, bem como a estes, quando os solicitarem.

DO INTENDENTE

    Art. 218. O intendente é o representante do serviço de administração no regimento. São-lhe commettidos todos os encargos relativos á subsistencia do pessoal, de fardamento, equipamento, material de acampamento e acquisição do material necessario ao mecanismo administrativo.

    Art. 219. Incumbe-lhe:

    § 1º Ter a seu cargo as arrecadações geraes de fardamento, equipamento, utensilios, generos e forragens, sendo responsavel pela guarda e conservação de todos os artigos.

    § 2º Examinar cuidadosamente todas as arrecadações, fazendo as mudanças indispensaveis ao asseio e conservação dos artigos.

    § 3º Ter a seu cargo o material não distribuido e o que estiver em repartições onde não haja responsavel directo.

    § 4º Fiscalizar as officinas do corpo, organizando mensalmente um mappa da materia prima consumida e das obras feitas.

    § 5º Ter á sua disposição, para auxilial-o nos differentes serviços, o pessoal designado para esse fim no quadro do regimento.

    § 6º Escripturar o livro-carga geral do corpo de accôrdo com o modelo respectivo; tendo cadernos de notas indispensaveis ao computo das entradas e sahidas de todo o material.

    § 7º Fazer os pedidos do material necessario ao corpo apresental-os ao commandante para serem visados.

    § 8º Receber as quantias destinadas ao corpo, recolhendo á caixa do regimento as que no dia do recebimento não tiverem o competente destino.

    § 9º Organizar as folhas dos officiaes do regimento e as recapitulações das companhias, fazendo os respectivos pagamentos aos mesmos officiaes e aos sargentos intendentes das companhias, mediante recibo dos capitães e em presença destes.

    § 10. Receber dos capitães, por intermedio dos sargentos intendentes, os vencimentos das praças que não tiverem comparecido á formatura e pagal-os as mesmas quando se apresentarem, dando parte, no fim de cada mez, dos pagamentos que houver effectuado.

    § 11. Entregar ás repartições competentes os valores que tiverem de ser a ellas recolhidos.

    § 12. Receber da repartição competente o material destinado ao regimento e os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, passando recibo e organizando uma relação dos preços por que foram adquiridos, com o tempo de duração, para ser mencionada em boletim a devida alteração.

    § 13. Não entregar objecto algum de sua carga sem ordem superior e o competente recibo.

    § 14. Examinar, fazendo pesar, medir ou contar, os artigos que receber.

    § 15. Ter a seu cargo o serviço de illuminação do quartel, designando quem, dentre seus auxiliares, deve ajudal-o nessa tarefa; organizar o respectivo mappa e inspeccionar diariamente os encanamentos, bicos, etc., de modo a providenciar de prompto sobre qualquer concerto.

    § 16. Receber o material existente no quartel, para onde o regimento tiver de mudar-se e organizar uma relação ou declaração do estado do mesmo.

    § 17. Satisfazer os pedidos, devidamente legalizados, de artigos existentes em depositos a seu cargo.

    § 18. Communicar ao tenente-coronel o estrago de qualquer genero existente na arrecadação, prestando os devidos esclarecimentos.

    § 19. Organizar o mappa demonstrativo dos generos consumidos durante o mez, com a alimentação das praças e dos animaes, de accôrdo com os modelos adoptados, guardando uma cópia do dito mappa.

    § 20. Propôr, por intermedio do tenente-coronel, tudo quanto julgar conveniente para melhorar as condições do rancho.

ESTADO MENOR

Do sargento ajudante

    Art. 220. Cumpre ao sargento ajudante do estado menor do regimento:

    § 1º Coadjuvar o ajudante em todo o serviço da casa da ordem e de seu archivo, zelando pelo material da mesma.

    § 2º Ter perfeito conhecimento das ordens geraes do Exercito e das relativas á sua unidade.

    § 3º Ter uma escala dos inferiores, cabos e corneteiros.

    § 4º Comparecer a todas as formaturas em que tomar parte o ajudante e substituil-o na casa da ordem em seus impedimentos.

    § 5º Participar ao ajudante qualquer ordem que em sua ausencia fôr dada pelas autoridades superiores.

    § 6º Receber a correspondencia e mandar entregal-a.

    § 7º Guiar o pessoal empregado na casa da ordem, distribuindo o serviço e obrigando cada um a cumprir o seu dever.

    Art. 221. O sargento ajudante é tirado, por proposta do respectivo official ajudante, dentre os primeiros sargentos do regimento.

    Será substituido em seus impedimentos pelo sargento ajudante mais antigo dos batalhões incorporados.

Do 1º sargento archivista

    Art. 222. Compete-lhe auxiliar o secretario na escripturação da secretaria e executar o serviço que lhe fôr ordenado, trazendo o archivo na melhor ordem.

    Art. 223. O archivista será tirado dentre os 2os sargentos dos batalhões, de fórma identica á dos sargentos ajudantes.

Diversos serviços

A

Do 2º sargento de saude

    Art. 224. Ficará sob a immediata direcção do medico do regimento e será tirado dentre os 3os sargentos de saude dos batalhões.

    Art. 225. Cabe-lhe:

    § 1º Apresentar-se diariamente ao medico do regimento.

    § 2º Ministrar aos 3os sargentos de saude dos corpos os esclarecimentos de que necessitarem para o bom desempenho de sua missão.

    § 3º Visitar amiudadamente os postos da ambulancia dos corpos, fazendo os respectivos 3os sargentos de saude corrigirem as irregularidades encontradas.

    § 4º Receber os 3os sargentos de saude dos batalhões, os boletins das baixas havidas nelles e organizar um boletim geral, que entregará ao medico do regimento.

    § 5º Organizar trimestralmente um mappa nosologico do regimento, declarando o numero de baixas ao hospital ou enfermaria, os diagnosticos e os casos de obitos.

    § 6º Comparecer ás prelecções sobre instrucção de hygiene e cuidados medicos urgentes dadas aos recrutas, servindo, com os 3os sargentos de saude, de auxiliar nas explicações aos camaradas.

    § 7º Zelar pela conservação e asseio do posto de ambulancia do regimento, levando ao conhecimento do respectivo medico os factos que reclamarem providencias.

    § 8º Encarregar-se da escripturação da carga e descarga do material do posto de ambulancia do regimento.

    § 9º Acompanhar a viatura medica do regimento em qualquer formatura.

Do 2º sargento veterinario

    Art. 226. E' o encarregado do serviço de hygiene e de saude dos animaes do regimento e será tirado, mediante concurso, dentre os 3os sargentos dos batalhões.

    Art. 227. Incumbe-lhe:

    § 1º Ter a seu cargo o serviço veterinario dos animaes, instruindo um ou mais soldados para servirem de ferradores.

    § 2º Inspeccionar diariamente, á hora determinada, os animaes que lhe forem apresentados pelos soldados encarregados das baias, e extraordinariamente, quando para isso for chamado.

    § 3º Acompanhar o tenente-coronel fiscal nas revistas que passar ás baias, propondo-lhe as modificações indispensaveis á boa hygiene.

    § 4º Examinar com o intendente a forragem recebida e formular por escripto a sua opinião no caso de ser rejeitada.

    § 5º Comparecer a todas as formaturas geraes do regimento e a qualquer exercicio que lhe for determinado.

    § 6º Sacrificar por ordem da autoridade competente o animal que houver soffrido fractura que o torne inservivel e o que se achar atacado de molestia para a qual o regulamento veterinario exija esta providencia, passando o respectivo attestado.

    § 7º Conservar a seu cargo uma ambulancia, provida de todos os recursos indispensaveis ao desempenho de suas funcções.

    § 8º Ter uma relação do material sob sua responsabilidade.

Do cabo de saude

    Art. 228. Será escolhido entre os anspeçadas do regimento que saibam ler e escrever e demonstrem aptidão especial para o serviço sanitário; ficará, em questões de saude e hygiene, subordinado ao capitão medico do regimento e terá sempre preferencia, mediante prova de habilitação, para os logares de sargento de saude.

    Art. 229. Incumbe-lhe:

    § 1º Apresentar-se diariamente ao 2º sargento de saude, a quem substituirá nos seus impedimentos.

    § 2º Comparecer á instrucção sobre noções de hygiene e soccorros de urgencia, ministrada aos recrutas.

    § 3º Acompanhar, quando for escalado pelo medico do regimento, a aviatura medica nas formaturas.

B

Do 1º sargento intendente

    Art. 230. Compete-lhe auxiliar o official intendente, ficando sob immediata direcção, e executar os trabalhos que lhe forem determinados.

    Art. 231. Os 1os sargentos intendentes serão tirados dentre os 2os sargentos do regimento por proposta do respectivo intendente e approvação do coronel, ouvido o commandante do batalhão.

Do cabo do rancho

    Art. 232. Compete-lhe prestar ao sargento intendente encarregado desse serviço o auxilio necessario á boa conservação e guarda de todo o material do rancho de que for encarregado; dirigir o 1º e 2º cozinheiros de sua escolha, dentre os soldados auxiliares.

Dos soldados auxiliares

    Art. 233. Compete-lhes auxiliar o cabo do rancho em todo o serviço que por elle for determinado.

Do 1º sargento do material de estacionamento

    Art. 234. Compete-lhe auxiliar o 1º tenente intendente, no serviço respectivo, executando os trabalhos que lhe forem distribuidos, segundo a sua especialidade, zelando pelo material pertencente ao regimento.

    Paragrapho unico. Será escolhido como o 1º sargento intendente.

Do cabo do material de estacionamento

    Art. 235. Incumbe-lhe, auxiliar o 1º sargento do material em tudo que competir a esse inferior. O cabo do material será tirado, por proposta do intendente, do regimento e com acquiescencia prévia dos respectivos commandantes, dentre os anspeçadas dos batalhões incorporados, ou dentre os cabos das companhias.

C

Do 1º sargento do material bellico

    Art. 236. E' o auxiliar do fiscal no serviço de armamento e munição distribuidos ao regimento e na respectiva escripturação, bem como na administração do pessoal affecto a esse serviço. E' escolhido dentre os 2os sargentos do regimento ou por transferencia da fileira, ouvido sempre o commandante do batalhão, sob proposta do ajudante.

D

Do 2º sargento artifice

    Art. 237. O 2º sargento artifice é subordinado ao intendente, cujas ordens cumpre nas officinas.

    Art. 238. O sargento artifice será tirado, por proposta do ajudante, entre os 3os sargentos artifices dos batalhões, ouvido o respectivo commandante.

E

Do 2º sargento corneteiro

    Art. 239. Ao 2º sargento corneteiro, que deve conhecer perfeitamente todos os toques das differentes armas, incumbe:

    § 1º Ensinar os toques de corneta e tambor ás praças da banda, nas horas para isso designadas, auxiliado pelos sargentos corneteiros dos batalhões e cabos corneteiros das companhias, entre os quaes distribuirá turmas de aprendizes, cuja instrucção fiscalizará cuidadosamente.

    § 2º Examinar diariamente, antes de começar o ensaio, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante quando encontrar algum estragado.

    § 3º Não alterar, nem permittir que seus subordinados alterem os toques das ordenanças em vigor.

    § 4º Indicar ao ajudante os soldados em quem descobrir aptidão para tocar corneta ou tambor, de modo que sempre existam aprendizes em numero conveniente.

    Art. 240. O sargento corneteiro será tirado, por proposta do ajudante, dentre os terceiros sargentos corneteiros dos batalhões, ouvido o respectivo commandante.

F

Do 1º sargento de musica

    Art. 241. Ao 1º sargento da musica, que deve conhecer bem a musica e tocar um instrumento de sopro, compete:

    § 1º Ensinar e ensaiar o pessoal da banda de musica, nas horas determinadas, auxiliado pelos musicos de 1ª classe, aos quaes distribuirá turmas de aprendizes, cuja instrucção fiscalizará cuidadosamente.

    § 2º Examinar antes de principiar o ensaio, todos os instrumentos, dando parte á autoridade competente, quando encontrar algum estragado.

    § 3º Indicar ao capitão ajudante os soldados em quem descobrir aptidão para a musica, afim de ter sempre aprendizes.

    § 4º Responder perante o ajudante, por occasião das formaturas, pela disciplina, uniformidade e compostura militar dos musicos.

    Art. 242. O 1º sargento da musica será tirado dentre os musicos de 1ª classe, por proposta do ajudante do regimento.

Dos musicos de 1ª, 2ª e 3ª classes

    Art. 243. Além das demais obrigações impostas ás outras praças, compete a cada um:

    § 1º Esforçar-se por aprender tudo quanto fôr ensinado pelo mestre da musica, pedindo-lhe sem constrangimento qualquer explicação sobre pontos duvidosos.

    § 2º Communicar immediatamente ao mestre da musica qualquer extravio ou desarranjo no instrumental de que estiver encarregado, esforçando-se para que o mesmo esteja sempre em bom estado de conservação.

    § 3º Procurar estudar bem as partes da musica que lhe forem distribuidas, empregando todos os meios para que a banda a que pertencer seja considerada a primeira entre as demais.

    § 4º Aos musicos de 1ª classe tambem compete encarregarem-se do ensino das turmas de aprendizes.

    Art. 244. Os musicos tomarão parte da instrucção de padioleiros, que será dada pelo capitão medico do regimento.

    Um dos musicos de 1ª classe servirá de contra-mestre e substituirá o mestre em seu impedimento; usará as divisas de 2º sargento.

G

Do cabo ou anspeçada ordenança

    Art. 245. Serão tirados dentre os cabos e anspeçadas dos batalhões e ficarão ás ordens dos officiaes superiores do regimento, não podendo ser empregados em serviço estranho á sua profissão.

Dos soldados conductores

    Art. 246. Serão encarregados do serviço de tracção das viaturas do regimento e do trato do respectivo material e cavalhada, ficando subordinados ao 2º sargento veterinario.

BATALHÃO INCORPORADO

Do major commandante

    Art. 247. O major é o responsavel perante o coronel e o tenente-coronel pela administração, instrucção e disciplina do seu batalhão.

    Art. 248. Incumbe-lhe:

    § 1º Desenvolver a instrucção profissional dos officiaes, de accôrdo com os principios geraes estatuidos no titulo II deste regulamento.

    § 2º Dar pessoalmente a instrucção relativa á escola de batalhão.

    § 3º Inspeccionar frequente e inesperadamente a instrucção, a escripturação e o material das companhias, corrigindo com firmeza qualquer negligencia.

    § 4º Providenciar sobre o que fôr necessario á mobilização rapida do batalhão.

    § 5º Propôr o ajudante do batalhão.

    § 6º Esforçar-se para que as ordens geraes do Exercito e as do regimento sejam devidamente observadas.

    § 7º Collaborar, quando lhe fôr determinado, nas revistas de exame de instrucção do pessoal de outros batalhões.

    § 8º Publicar o boletim de seu batalhão juntamente com o do regimento.

    § 9º Encaminhar, por intermedio do fiscal do regimento, ao respectivo coronel, informando-as devidamente, todas as propostas de promoção das praças e provimento de funcções de officiaes.

    § 10. Velar pelo comportamento de seus subordinados.

    § 11. Punir os officiaes e praças do batalhão nos limites deste regulamento.

    § 12. Apresentar diariamente ao tenente-coronel fiscal o mappa detalhado, de accôrdo com o modelo, contendo o movimento do batalhão durante o dia anterior, assim como uma parte dos exercicios que tiver de effectuar, quer geraes, quer de companhias.

    § 13. Apresentar ao tenente-coronel, antes das manobras annuaes, pedido do que necessitar para instrucção de sua unidade e, depois das manobras, um relatorio dos exercicios e themas que tiverem sido desenvolvidos.

    § 14. Examinar, na época do recebimento, o material e fardamento destinados á sua unidade assim como de vez em quando, a alimentação das praças.

    Art. 249. O major será substituido em seus impedimentos pelo mais antigo dos capitães do batalhão.

    Art. 250. Quando o batalhão estiver temporariamente isolado, fóra da serie do regimento, o major terá as attribuições do coronel e o capitão mais antigo as do tenente-coroneI. O primeiro designará um subalterno para desempenhar as funcções de secretario e organizará os serviços indispensaveis á vida isolada do batalhão, dando de tudo conhecimento ao coronel, a quem remetterá o que fôr necessario á escripturação e registro a cargo da secretaria do regimento.

    Art. 251. O major que estiver exercendo a fiscalização do regimento será substituido nesse serviço, sempre que o bataIhão de seu commando se desligar do regimento.

DO AJUDANTE

    Art. 252. O ajudante é o auxiliar immediato do commandante na transmissão de suas ordens.

    Art. 253. Compete-lhe:

    § 1º Receber as ordens e alterações diarias do regimento, transmittil-as ao major e tirar o detalhe no quartel-general quando fôr escalado.

    § 2º Dirigir e responsabilizar-se pela escripturação relativa ao commando do batalhão.

    § 3º Entregar á secretaria do regimento todos os documentos e mais papeis regulamentares.

    § 4º Ter sempre em dia uma relação dos objectos existentes no gabinete do commando e na sala das ordens.

    § 5º Exercer na unidade a que pertencer funcções identicas ás estabelecidas nos artigos concernentes ao ajudante do regimento.

    § 6º O ajudante do batalhão será substituido em seus impedimentos pelo mais antigo dos subalternos do batalhão, excluidos os que estiverem commandando companhia, e o director da escola regimental.

    Art. 254. O cargo de ajudante do batalhão será exercido por um 1º tenente, proposto pelo major e nomeado pelo coronel.

DO MEDICO

    Art. 255. Ao medico do batalhão cabe observar as disposições do regulamento da divisão de saude, as instrucções sobre o serviço interno das unidades e as ordens do respectivo commandante.

    Art. 256. Compete-lhe:

    § 1º Comparecer diariamente ao quartel á hora determinada para a revista medica, registrando no livro respectivo os nomes dos doentes que tiverem de baixar ao hospital, com designação das respectivas companhias.

    § 2º Deixar em observação no quartel, por 24 horas, as praças que comparecerem á revista medica, sobre cujo estado de saude não possa formar juizo immediato, levando essa providencia ao conhecimento do commandante e communicando qualquer irregularidade, disciplinar que occorrer durante a visita medica.

    § 3º Visitar os officiaes enfermos e suas familias, bem assim as das praças, sempre que a enfermidade destas não permittir que compareçam ao quartel, á hora da revista medica.

    § 4º Proceder mensalmente a uma revista sanitaria rigorosa das praças e inferiores, dando parte escripta ao commandante do resultado dessa inspecção.

    § 5º Visitar ameudadas vezes, em beneficio da hygiene, as diversas dependencias do quartel, requisitando qualquer providencia que julgar opportuna.

    § 6º Examinar, quando estiver de serviço, a qualidade e quantidade das refeições, requisitando as providencias que julgar necessarias e registrando-as em livro especial.

    § 7º Formar sempre com seu batalhão, fazendo-se acompanhar da viatura-medica convenientemente preparada e do respectivo pessoal.

    § 8º Attender com presteza qualquer chamado extraordinario.

    § 9º Dar cumprimento ás ordens emanadas do capitão medico do regimento, prestando-lhe todas as informações referentes ao serviço sanitario.

    § 10. Fiscalizar e responder pela escripturação relativa ao material sanitario.

    § 11. Exigir do pessoal affecto ao serviço de saude o cumprimento exacto e pontual das ordens dadas e das obrigações que lhes competem.

    Art. 257. Quando um regimento de infantaria tiver de formar e não comparecer o respectivo medico, o mais graduado dos medicos dos batalhões assumirá a chefia do serviço sanitario.

ESTADO MENOR

Do sargento ajudante

    Art. 258. O sargento ajudante do batalhão incorporado, como o do regimento, auxiliará o ajudante em todos os serviços que couberem a este official.

    Art. 259. Compete-lhe:

    § 1º Ter perfeito conhecimento de todas as ordens geraes do Exercito e as relativas ao seu batalhão.

    § 2º Possuir uma escala dos inferiores do batalhão, para poder indicar a qual delles toca qualquer serviço ordinario ou extraordinario.

    § 3º Conhecer todos os inferiores do batalhão, de modo a poder informar sobre suas qualidades e habilitações.

    § 4º Distribuir aos sargentos das companhias, para ser entregue aos respectivos commandantes, o boletim regimental, depois de lido pelo 1º tenente ajudante ao commandante do batalhão, ficando um exemplar archivado na casa da ordem.

    § 5º Comparecer a todas as formaturas de força em que deva estar presente o 1º tenente ajudante e auxilial-o no serviço de sua reunião e inspecção.

    § 6º Substituir o tenente ajudante nas formaturas internas e distribuição do pessoal a que esse official eventualmente não comparecer.

    § 7º Participar-lhe qualquer ordem dada em sua ausencia pelo commandante do batalhão.

    § 8º Procurar manter a boa harmonia entre os inferiores do batalhão.

    § 9º Receber toda a correspondencia do batalhão e distribuil-a.

    Art. 260. Será substituido em seus impedimentos pelo 1º sargento mais antigo do batalhão e será tirado dentre os 1ºs sargentos do batalhão, mediante proposta do ajundante, ouvido o commandante da companhia.

Do 2º sargento archivista

    Art. 261. Ao 2º sargento archivista cumpre executar as ordens que receber e auxilial-o na escripturação da sala das ordens.

    Art. 262. O 2º sargento archivista será tirado dentre os 3os sargentos do batalhão de fórma identica á estabelecida para o preenchimento da vaga de sargento ajudante, depois de ouvido o commandante da companhia a que pertencer o proposto.

    Art. 263. Em seus impedimentos eventuaes será substituido por um dos 2os sargentos do batalhão designado pelo major commandante, mediante proposta do ajudante.

    Art. 264. Exercerá no estado menor as funcções dos 1os sargentos das companhias.

Diversos serviços

A

Do 3º sargento de saude

    Art. 265. Compete-lhe as mesmas obrigações que ao 2º sargento de saude do regimento, na parte que fôr applicavel ao batalhão. Será tirado dos cabos de saude do batalhão legalmente habilitados, por proposta do medico.

B

Do 2º sargento intendente

    Art. 266. Ficará subordinado directamente ao intendente do batalhão, competindo-lhe as mesmas obrigações que ao 1º sargento intendente.

    Art. 267. O 2º sargento intendente será tirado dentre os 3os sargentos do batalhão, por proposta do intendente ou transferencia da fileira, ouvido sempre o commandante.

Do cabo do rancho

    Art. 268. Quando houver um só rancho, será o auxiliar do cabo do rancho do regimento, na parte relativa a seu batalhão; nos casos de ranchos separados, terá attribuições identicas ás do cabo do regimento.

Do soldado auxiliar

    Art. 269. Obrigações identicas ás do soldado auxiliar do regimento.

Do 2º sargento do material de estacionamento

    Art. 270. Cabe-lhe auxiliar o 1º sargento no serviço respectivo e cuidar, sob a direcção geral do intendente, do material pertencente ao batalhão. Será tirado como o 2º sargento intendente.

Do cabo do material de estacionamento

    Art. 271. E' o auxiliar immediato do 2º sargento do material de estacionamento.

C

Do 2º sargento do material bellico

    Art. 272. Centraliza o respectivo serviço nas companhias, como auxiliar do ajudante no reabastecimento das unidades. E' tirado como o sargento intendente.

Do cabo do material bellico

    Art. 273. E' o auxiliar immediato do 2º sargento; encarrega-se da viatura e conducção desse material. E' tirado dentre os anspeçadas, por proposta do ajudante.

D

Do 3º sargento artifice

    Art. 274. As mesmas obrigações que as dos 2os sargentos artifices no regimento.

Do cabo artifice

    Art. 275. Compete-lhe auxiliar e substituir o 2º sargento artifice em todas as obrigações inherentes a este inferior.

    Art. 276. Os cabos artifices serão tirados dentre os soldados artifices do regimento, por proposta do 1º tenente ajudante.

    Dos soldados armeiros, selleiros, carpinteiros, serralheiros e ferradores

    Art. 277. Cabe-lhes exercer, nas officinas, a cargo dos sargentos artifices e com fiscalização immediata do ajudante, as suas funcções especiaes.

E

Do 3º sargento corneteiro

    Art. 278. Exerce funcções identicas ás do 2º sargento corneteiro nos regimentos.

Do cabo corneteiro

    Art. 279. E' o auxiliar do 3º sargento corneteiro, a quem substitue nos seus impedimentos.

G

Dos soldados conductores

    Art. 280. As mesmas funcções que no regimento.

COMPANHIA INCORPORADA

Do capitão commandante

    Art. 281. O commandante da companhia instrue, disciplina e administra a sua unidade:

    Instrue, applicando os processos que julgar mais convenientes ao preparo da companhia para mobilização e combate, de accôrdo com as ordens geraes do Exercito e os regulamentos em vigor;

    Disciplina, inspirando-se na justiça para recompensar os que bem se conduzem e revelam qualidades militares, e castigar sem rancor os que se afastam dessa boa norma, procurando por gradativas punições, em harmonia com a natureza da falta e os precedentes dos delinquentes, chamal-os ao cumprimento do dever;

    Administra, verificando directamente, ou por intermedio dos officiaes subalternos, si o pagamento de sua tropa esta feito regularmente, si ella está bem alojada, alimentada e fardada, cabendo-lhe agir de modo que o pessoal destinado a executar estes differentes serviços se desempenhe cabalmente de seus deveres.

    Art. 282. Para que o capitão possa cumprir as obrigações decorrentes dessa triplice missão, disporá dos officiaes subalternos, dos aspirantes, dos inferiores, dos graduados e do pessoal da intendencia, mencionados no quadro da companhia, pelos quaes distribuirá, segundo as prescripções dos regulamentos, os serviços de ordem fixa, e, segundo lhe parecer conveniente, os que estiverem subordinados ao seu criterio.

    Art. 283. Incumbe-lhe:

    § 1º Ter sempre em vista que o commando da companhia representa a verdadeira escola de commando immediato, pois é nelle que o official se exercita nessa funcção, aprimorando as virtudes militares e adquirindo a energia capaz de manter e elevar o moral das tropas no campo de batalha.

    § 2º Dividir a companhia em tres pelotões e designar por ordem de antiguidade os seus commandantes.

    § 3º Fiscalizar a instrucção dada pelos subalternos ás fracções de seu commando, para que haja unidade de vistas, mantendo, entretanto, a autoridade iniciativa que os referidos subalternos devem ter.

    § 4º Entender-se com o commandante do batalhão sobre todos os assumptos que digam respeito á companhia.

    § 5º Mandar fazer toda a escripturação pelo 1º sargento, fiscalizando a sua exacção.

    § 6º Mandar organizar pelo 3º sargento intendente a relação dos vencimentos da companhia, fazendo-o receber do intendente, na sua presença, a respectiva importancia e entregar a este no mesmo dia do pagamento os das praças que houverem faltado á formatura, acompanhados da relação respectiva.

    § 7º Distribuir pelos subalternos o serviço de instrucção das praças da companhia e fiscalizal-o diariamente.

    § 8º Esforçar-se por ter perfeito conhecimento do pessoal, afim de poder julgar de seus meritos e defeitos.

    § 9º Ouvir com attenção as queixas que qualquer de seus commandados lhe dirigir, por injustiças soffridas, providenciando de accôrdo com o caso, sem nunca esquecer que commetterá falta grave descurando esta parte de seus deveres. O queixoso poderá dirigir-se á autoridade superior quando não houver sido attendido pelo commandante da companhia, cumprindo pedir-lhe antes a devida licença, que não lh'a poderá negar.

    § 10. Visitar seus commandados enfermos nos hospitaes e enfermarias, pelo menos uma vez por mez, ouvindo-os e providenciando sobre suas reclamações.

    § 11. Não consentir que por parte de seus subordinados haja alteração dos uniformes.

    § 12. Punir as praças de sua companhia (effectivas, aggregadas ou addidas) de accôrdo com o regulamento disciplinar.

    § 13. Acompanhar com solicitude os processos em que qualquer dellas estiver envolvida, providenciando para que não lhe faltem os recursos de defesa.

    § 14. Fazer pedido no começo de cada anno do material necessario á instrucção de tiro, separando a dotação de cartuchos por suas qualidades e fins. Os cartuchos que passarem de um anno para outro deverão ser utilizados em primeiro logar.

    § 15. Declarar nas receitas passadas ás familias das praças de pret si ellas estão legalmente habilitadas a receber medicamentos das pharmacias militares.

    § 16. Assignar as baixas ao hospital dos officiaes e praças de sua companhia.

    § 17. Verificar, com attenção e frequentemente, a escala do serviço da companhia.

    § 18. Conceder permissão para que troquem de serviço as praças sujeitas á sua escala antes de começar o serviço para que tiverem sido designadas.

    § 19. Submetter ao commandante do batalhão as propostas para inferiores e graduados.

    § 20. Requisitar com antecedencia, do intendente, providencias para alimentação de sua companhia quando esta tiver de fazer exercicios em logar distante do quartel, de onde não possa regressar á hora da refeição.

    § 21. Participar ao major as faltas havidas nas formaturas da companhia e que escapem á sua competencia remediar.

    § 22. Apresentar todos os dias um mappa do pessoal, de accôrdo com o modelo adoptado, e os demais papeis diarios regulamentares.

    § 23. Providenciar para que a escripturação esteja sempre em dia e prompta a ser inspeccionada.

    § 24. Verificar com attenção e frequentemente a existencia dos artigos a cargo da companhia.

    § 25. Ter uma relação desses artigos em condições de servir para conferencia.

    § 26. Registrar em livro especial a instrucção dada diariamente á companhia e os resultados dos exercicios (velocidade de marcha, porcentagem de retardatarios, pontos obtidos no tiro ao alvo, etc.).

    § 27. Alternar os inferiores nos serviços da companhia, de modo que elles se exercitem em todos os misteres inherentes ás suas graduações.

    § 28. Conceder dispensa do serviço, até 24 horas, a praças em numero que não prejudique o serviço, dando disso parte ao major.

    Art. 284. O cargo de commandante de companhia será exercido por um capitão do quadro da arma, nomeado por decreto. O capitão será nos seus impedimentos substituido pelo 1º tenente da companhia e, na falta deste, pelo 1º tenente mais antigo do batalhão.

    Art. 285. O capitão só deixará as suas funcções nos seguintes casos: 1º, quando der parte de doente; 2º, quando preso; 3º, quando tenha de deixar a séde de sua unidade por mais de oito dias em commissão ou dispensa do serviço.

    Art. 286. Quando uma companhia destacar para local de onde não se possa corresponder diariamente com o commandante do batalhão, o capitão terá as attribuições de commandante de companhia de caçadores isolada.

    Art. 287. O capitão disporá em campanha de um animal para sua montaria e, quando sahir com a companhia isolada para campo de instrucção e solução de themas tacticos, desde que essa unidade tenha o effectivo de campanha ou pelo menos o normal de paz, deve o commandante do batalhão providenciar sobre o animal.

Dos officiaes subalternos

    Art. 288. O official subalterno auxilia o capitão no commando, administração e instrucção da companhia.

    Art. 289. Incumbe-lhe:

    § 1º Secundar os esforços do capitão para que a companhia esteja sempre instruida e disciplinada.

    § 2º Ter pleno conhecimento das ordens do Exercito e das do capitão sobre o serviço interno da companhia.

    § 3º Responder pela companhia na ausencia do capitão, tomando, sem hesitar, qualquer providencia urgente e communicando-a opportunamente áquelle official. Esta attribuição compete ao mais graduado ou mais antigo dentre os subalternos presentes, ou ao que estiver na occasião. O exercicio desta prerogativa constitue prova de iniciativa, que o official deve cultivar.

    § 4º Estar sempre no quartel ás horas destinadas á instrucção de que se achar encarregado. Quando, por motivo de força maior, que lhe cumpre justificar, não puder comparecer, deverá communical-o com antecedencia, para que o ensino não seja prejudicado. A falta não justificada constitue grave infracção disciplinar.

    § 5º Visitar diariamente o alojamento de seu pelotão, informando-se de tudo quanto houver occorrido de extraordinario, afim de communicar ao capitão.

    § 6º Tomar as providencias que julgar acertadas para impedir extravio de objectos pertencentes ás praças, solicitando ao capitão as medidas necessarias á conservação dos uniformes, do armamento e equipamento.

    § 7º Communicar, por escripto, ao capitão todos os extravios e perdas occorridos com os objectos pertencentes a seu pelotão, e bem assim scientifical-o do estado do armamento, a que dedicará o maximo cuidado.

    § 8º Reunir seu pelotão e inspeccional-o antes de incorporado á companhia, afim de o apresentar ao 1º tenente. A este cabe preparar a companhia e entregal-a ao capitão, e, na sua falta, este serviço será feito pelo 2º tenente mais antigo.

    § 9º Declarar no registro diario da instrucção o ensino ministrado ao pessoal a seu cargo, annotando as observações que houver feito quanto ao aproveitamento das praças e outros assumptos correlatos.

    Art. 290. Os subalternos não se poderão entender por escripto ou verbalmente com o major, em objecto de serviço, sinão por intermedio dos commandantes de companhias, salvo o caso previsto de queixa contra estes ou no desempenho de funcção ou serviço sujeito immediatamente á autoridade superior.

Dos aspirantes a official

    Art. 291. Os aspirantes a official exercem todas as funcções inherentes aos officiaes subalternos, inclusive as de ajudante de ordens de generaes, exceptuadas, porém, as de juizes em conselhos e encarregados de inqueritos.

Dos officiaes inferiores

    Art. 292. Os officiaes inferiores são auxiliares do capitão e dos subalternos na instrucção, disciplina e administração da companhia. Em vista de sua permanencia effectiva na caserna, cumpre-lhes assegurar a observancia ininterrupta das ordens vigentes. Deverão tratar seus subordinados com bondade, mas sem familiaridade nociva á disciplina, esforçando-se por captar-lhes a estima e o respeito. Attenderão com solicitude ás suas justas pretensões. Não occultarão as faltas que commetterem, pois desse modo tornar-se-hiam conniventes e acoroçoariam a reproducção dellas.

    Art. 293. Os officiaes inferiores serão promovidos pelos commandantes de regimentos, na fórma prevista neste regulamento.

    Art. 294. Ao 1º sargento compete:

    § 1º Fazer a escripturação que lhe fôr designada pelo capitão e fiscalizar a que estiver a cargo dos outros sargentos, sendo responsavel pelos erros ou omissões encontrados nos papeis que apresentar á assignatura do commandante da companhia.

    § 2º Conservar em dia a escripturação e as escalas do serviço de sua companhia.

    § 3º Archivar os boletins do regimento, extrahindo, de accôrdo com elles e com a escala, os papeis de serviço e as ordens referentes aos officiaes da companhia, que serão entregues a estes em fórma de aviso, quando não comparecerem ao quartel por motivo justificado.

    § 4º Organizar uma relação mensal do pessoal da companhia, registrando na observação respectiva todas as alterações occorridas durante o mez, afim de servir de base á escripturação que tiver de ser organizada.

    § 5º Prestar todos os esclarecimentos de que carecer o 3º sargento intendente para elaboração dos papeis a seu cargo.

    § 6º Exercer, na ausencia do capitão e dos officiaes da companhia, autoridade sobre o pessoal, procurando conduzir-se de modo que seus actos cada vez mais o recommendem á estima e consideração dos superiores.

    § 7º Annotar as faltas das praças ás differentes formaturas, afim de dar sciencia dellas ao tenente.

    § 8º Instruir os demais sargentos nos assumptos concernentes á escripturação, afim de pol-os a par do serviço e preparal-os para o substituir em seus impedimentos.

    § 9º Substituir os officiaes subalternos no commando dos pelotões.

    § 10. Conhecer a instrucção de sua arma e os principaes regulamentos;

    § 11. Escalar diariamente um inferior para auxilial-o no serviço interno da companhia.

    Art. 295. Os 1os sargentos serão tirados dentre os 2os, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.

    Art. 296. Ao 2º sargento compete:

    § 1º Auxiliar o commandante de seu pelotão nas partes da instrucção que elle designar.

    § 2º Communicar ao commandante do pelotão tudo que occorrer em sua ausencia.

    § 3º Auxiliar o 1º sargento, em horas alheias ao ensino, em toda a escripturação da companhia e no mais que se relacionar com o serviço.

    § 4º Verificar si as praças de seu pelotão arrumam o que lhes pertence de accôrdo com as determinações do commandante da companhia.

    § 5º Substituir o 1º sargento em seus impedimentos.

    § 6º Annotar em qualquer formatura as faltas do pessoal de seu pelotão, afim de communicar ao 1º sargento.

    § 7º Conhecer a instrucção de sua arma e os principaes regulamentos do Exercito.

    Art. 297. Os 2os sargentos serão tirados dentre os 3os, de accôrdo com as prescripções regulamentares.

Dos graduados e soldados

    Art. 298. Aos cabos de esquadra incumbe:

    § 1º Cuidar dos soldados pertencentes á sua esquadra, ensinando-lhes praticamente como são feitos os differentes serviços, cumprindo e fazendo cumprir por elles as ordens recebidas do inferior do pelotão a que pertencer a esquadra.

    § 2º Communicar a esse inferior tudo que occorrer na ausencia delle.

    § 3º Procurar conhecer as funcções dos 3os sargentos, afim de preparar-se para mais tarde as desempenhar.

    Art. 299. Os cabos serão tirados dentre os anspeçadas, mediante exame em que provem saber ler e escrever, e estar habilitados ao commando de uma esquadra, em tempo de paz e de guerra.

    Art. 300. Aos anspeçadas cabe auxiliar os cabos e substituil-os em seus impedimentos e serão tirados dentre os soldados, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.

    Art. 301. O soldado tem o dever de pautar sua conducta pela observancia das leis e regulamentos, de modo a se mostrar digno da farda que veste. O respeito e obediencia a seus superiores hierarchicos, a fraternal camaradagem com os companheiros, o adestramento na utilização das armas, o asseio corporal e dos uniformes, o cuidado com o armamento e equipamento, a dedicação pelo serviço e a voluntaria submissão ás regras da disciplina, são qualidades indispensaveis ao soldado, para que se torne militarmente util e socialmente digno do papel que tem de desempenhar.

    Art. 302. Cumpre-lhe:

    § 1º Esforçar-se para aprender tudo quanto fôr ensinado por seus superiores, pedindo-lhes sem acanhamento quaesquer explicações sobre pontos duvidosos.

    § 2º Evitar desordens e questões, quer com camaradas, quer com civis, abstendo-se da pratica de vicios que prejudicam á saude e aviltam o moral.

    § 3º Saber que é prohibido vender, desemcaminhar ou extraviar, de proposito ou por negligencia, peças do seu fardamento e equipamento ou outros objectos da Fazenda Nacional.

    § 4º Communicar immediatamente ao inferior commandante da fracção a que pertencer qualquer extravio ou estrago em serviço de peças de seu fardamento, armamento e equipamento, afim de que tal occurrencia chegue ao conhecimento do commandante da companhia.

    § 5º Apresentar-se ao cabo de dia á companhia quando se sentir doente, afim de ser dispensado do serviço até que o medico o examine, lembrando-se, porém, de que incorrerá em falta si a molestia fôr simulada.

    Art. 303. O soldado que se julgar prejudicado em seus vencimentos ou que fôr tratado com injustiça queixar-se-ha verbalmente aos commandantes de pelotão, da companhia e do batalhão, e poderá recorrer ao do regimento, depois de prévia licença, no caso de não ser attendido pelo capitão e pelo major.

    Art. 304. Os graduados aggregados serão incluidos nas vagas que se derem si não houver entre os effectivos praças em melhores condições para o accesso.

DIVERSOS SERVIÇOS

A

Do cabo de saude

    Art. 305. Será escolhido dentre os anspeçadas da companhia que saibam ler e escrever e demonstrem aptidão especial para o serviço sanitario; ficará, em questões de saude e hygiene, subordinado ao medico do batalhão e terá sempre preferencia, mediante prova de habilitação, para os logares de 3os sargentos de saude.

    Art. 306. Incumbe-lhe:

    § 1º Apresentar-se diariamente ao 3º sargento de saude, a quem substitue nos seus impedimentos.

    § 2º Comparecer á instrucção sobre noções de hygiene e soccorros de urgencia, ministradas aos recrutas.

    § 3º Acompanhar, quando fôr escalado pelo medico do batalhão, a viatura medica nas formaturas.

B

Do 3º sargento intendente

    Art. 307. Cabe-me exercer, na parte relativa ás companhias, funcções identicas ás do 2º sargento intendente em relação ao batalhão, auxiliando este sempre que as conveniencias do serviço o exigirem.

    Paragrapho unico. Fará a escripturação da companhia na parte referente á subsistencia e fundos, de accôrdo com as notas do pessoal que lhe forem fornecidas pelo 1º sargento.

Do 3º sargento do material de estacionamento

    Art. 308. Cabe-lhe dirigir os carros de bagagens da companhia, seus trens de estacionamento, sendo responsavel pela conservação do respectivo material. Está subordinado ao intendente do batalhão na parte referente a seu serviço especial.

C

Do 3º sargento do material bellico

    Art. 309. Cabe-lhe dirigir as viaturas do serviço da companhia, por cujo material é responsavel.

E

Dos corneteiros e tambores

    Art. 310. Teem obrigações identicas ás dos soldados.

CAPITULO XXI

BATALHÕES DE CAÇADORES

    Art. 311. As funcções dos officiaes e praças dos batalhões de caçadores são identicas ás dos serventuarios de igual categoria nos regimentos de infantaria e batalhão incorporado.

CAPITULO XXII

COMPANHIA ISOLADA DE CAÇADORES

    Art. 312. O capitão tem as attribuições do commandante de batalhão de caçadores, assim sob o ponto de vista de administração, como de instrucção; na parte disciplinar, porém, essas attribuições soffrem as restricções impostas pelo respectivo regulamento.

    Art. 313. O 1º tenente tem as funcções de fiscal do batalhão de caçadores, com as modificações proprias do posto, além das instituidas para o subalterno na companhia incorporada, e o 2º tenente mais moderno as do ajudante e secretario, concorrendo, porém, com os demais subalternos no serviço diario.

    Art. 314. Os pedidos feitos á intendencia serão organizados pelo secretario, visados pelo fiscal, e o fornecimento ordenado pelo commandante da companhia, conforme os modelos dos batalhões de caçadores. As relações de vencimentos serão organizadas pelo intendente e rubricadas pelo commandante da companhia. Todo o material em serviço na companhia está a cargo do commandante, sendo por elle directamente responsaveis os officiaes ou graduados incumbidos de sua guarda e conservação, de accôrdo com as funcções que lhes estão affectas neste regulamento.

    Art. 315. Os inferiores e as praças não comprehendidos no quadro da companhia incorporada teem attribuições identicas ás dos serventuarios de igual categoria nos batalhões de caçadores, e o pessoal comprehendido naquelle quadro as especificadas nos artigos referentes ás companhias incorporadas.

CAPITULO XXIII

COMPANHIAS DE METRALHADORAS

    Art. 316. O serviço será feito como nas companhias de caçadores.

CAPITULO XXIV

COMPANHIAS REGIONAES

    Art. 317. As companhias regionaes do Alto Acre, Alto Purús, Alto Juruá e Amapá se regerão pelas companhias de caçadores.

    Art. 318. O quadro dos officiaes se completará com um 1º tenente medico, um 2º tenente intendente e um 2º tenente pharmaceutico, tirado dos quadros respectivos.

    Art. 319. O pessoal de praças de pret será recrutado de accôrdo com a legislação em vigor, no que estabelece para o voluntariado, preferindo-se, na falta de voluntarios da região da companhia, os que forem obtidos na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões de inspecção permanente.

    Paragrapho unico. Sendo deficiente o voluntariado para preencher os claros existentes, o inspector permanente da 1ª região militar os preencherá por transferencia de praças dos corpos sob sua jurisdicção.

    Art. 320. As companhias ficarão subordinadas ao inspector permanente da 1ª região, devendo os commandantes manter com os prefeitos dos territorios respectivos as mesmas relações que as das outras forças federaes estacionadas nos Estados com os respectivos governadores ou presidentes.

    § 1º Os commandantes das companhias regionaes são obrigados a satisfazer as requisições de força que lhes fizerem os prefeitos em caso de perturbação da ordem publica ou simples ameaça.

    § 2º A força do Exercito destacada nas prefeituras só poderá ser empregada em diligencias policiaes nos casos do paragrapho anterior e precedendo sempre requisição escripta dos respectivos prefeitos.

    Art. 321. Na séde de cada companhia funccionarão uma enfermaria militar e uma pharmacia, a cargo dos respectivos officiaes do serviço de saude, auxiliados pelo 2º sargento de saude e os dous cabos enfermeiros que deverão existir no quadro de cada companhia regional.

CAPITULO XXV

DISPOSIÇÕES PECULIARES Á CAVALLARIA

Regimento de quadro e dous esquadrões

Do commandante

    Art. 322. O commandante do regimento de cavallaria terá as mesmas attribuições que o do de infantaria, e mais as seguintes:

    § 1º Providenciar em tempo sobre a remonta do regimento.

    § 2º Nomear uma commissão composta de um commandante de esquadrão, de um subalterno e do veterinario, para examinar e receber a cavalhada de remonta. Essa commissão tirará a resenha e mandará marcar nos cascos, com o numero do regimento e do esquadrão, os cavallos que fôr recebendo.

    § 3º Nomear, opportunamente, uma commissão com a mesma organização da anterior, para examinar a cavalhada declarada imprestavel pelos commandantes de esquadrões e providenciar sobre a sua venda.

    § 4º Distribuir pelos esquadrões e estado menor a cavalhada de remonta, de accôrdo com o effectivo dessas unidades.

    § 5º Transferir cavallos de um esquadrão para outro ou para o estado menor, quando o serviço assim o exigir.

    § 6º Autorizar o sacrificio immediato do cavallo que o veterinario declarar atacado de hydrophobia, mormo ou outra molestia de facil contagio, que requeira semelhante providencia e dos que ficaram inutilizados em consequencia de desastre. Disso se lavrará um termo assignado pelo official de dia e o veterinario.

    § 7º Excluir os cavallos comprehendidos no artigo anterior e os que tiverem morte natural, bem como os que forem extraviados, devendo neste caso e no de inutilização por desastre não casual responsabilizar os culpados.

    § 8º Organizar a tabella de forragem e de agua, de accôrdo com o conselho administrativo, ouvido o veterinario, a quem tambem se ouvirá quando houver necessidade de alteral-a.

    § 9º Providenciar junto ás autoridades competentes no sentido de ser ministrada nas estações telegraphicas a respectiva instrucção aos sargentos, cabos telegraphistas e soldados auxiliares.

    Art. 323. O commandante do regimento será substituido em seus impedimentos pelo respectivo fiscal.

Do major

    Art. 324. O major terá as mesmas attribuições do tenente-coronel no regimento de infantaria, e mais as seguintes:

    § 1º Inspeccionar a sahida de forragem da arrecadação para os esquadrões, verificando si é observada a tabella estabelecida, em relação á qualidade e quantidade.

    § 2º Visitar frequentemente a enfermaria dos cavallos e as cavallariças dos esquadrões, afim de verificar si os animaes recebem os cuidados hygienicos precisos e a alimentação conveniente.

    § 3º Pôr em hasta publica, ou providenciar sobre a venda administrativa dos animaes julgados inserviveis para o serviço, recolhendo a importancia respectiva ao cofre do regimento.

    § 4º Escalar, diariamente, um sargento veterinario-ferrador, para fiscalizar, na ausencia do veterinario, o serviço da enfermaria, e um cabo para fazer o extraordinario da ferraria, o que será publicado em boletim.

    § 5º Nos regimentos, cuja cavalhada não estiver em cavallariças, visitar e inspeccionar, sempre que lhe parecer necessario, as invernadas.

Do ajudante

    Art. 325. O ajudante terá as mesmas funcções desempenhadas no regimento de infantaria pelo ajudante do regimento e pelo do batalhão incorporado.

Do secretario

    Art. 326. O 1º ou 2º tenente-secretario terá as mesmas attribuições que o do regimento de infantaria.

Do medico

    Art. 327. Exercerá as mesmas funcções do medico de regimento e as do de batalhão de caçadores.

Do intendente

    Art. 328. Terá as mesmas attribuições do intendente do batalhão de caçadores e mais as seguintes:

    § 1º Superintender os serviços da forragem e ferragem da cavalhada e os que disserem respeito ao material das officinas exigidas pela natureza da arma, providenciando em tempo sobre o supprimento á arrecadação dos generos e artigos necessarios.

    § 2º Dirigir a escripturação do livro de matricula de cavallos, fazendo registrar não só as resenhas como as alterações que se derem por motivo de invalidez, extravio, morte e venda.

Do veterinario

    Art. 329. O veterinario é o encarregado do serviço de hygiene e de saude da cavalhada.

    Incumbe-lhe:

    § 1º Exercer sobre a cavalhada a mais activa e severa vigilancia, no intuito de evitar as molestias a que está sujeita, e de poder combater promptamente as que vierem a manifestar-se.

    § 2º Empregar em taes occasiões as medidas aconselhadas pela sciencia, recorrendo promptamente ás autoridades competentes, quando essas medidas escaparem á sua alçada.

    § 3º Examinar minuciosamente todos os dias a cavalhada, nas horas determinadas no programma do serviço interno, acompanhado em cada esqudrão pelo respectivo 3º sargento e cabo veterinario-ferrador, e mandar annotar na caderneta do primeiro as alterações do regimen que julgar conveniente introduzir no trato de qualquer cavallo.

    § 4º Providenciar para serem apresentados na ferraria os cavallos que precisarem de curativos, mandando fazel-os, sob suas vistas, pelo pessoal auxiliar.

    § 5º Fazer baixar á enfermaria o cavallo doente, e só permittir que algum animal nestas condições fique em tratamento na cavallariça do esquadrão, quando não houver inconveniente.

    § 6º Mandar isolar immediatamente o cavallo que reconhecer atacado de qualquer molestia contagiosa e, pelo menos, os dous das baias contiguas; fazer desinfectar rigorosamente estas baias, depois de desoccupadas, assim como o arreiamento e mais objectos que tiverem servido aos cavallos atacados.

    § 7º Não permittir a volta desses animaes ás baias que occupavam na occasião da molestia, sinão depois de um espaço de tempo aconselhado pela hygiene.

    § 8º Sacrificar qualquer animal atacado de molestia que exija semelhante providencia, obtida a permissão do commandante.

    § 9º Communicar por escripto ao major todas as alterações relativas á cavalhada, logo que houver terminado os trabalhos de inspecção diaria.

    § 10. Não consentir que se appliquem curativos nos cavallos sem ordem sua, salvo o caso de urgencia; cumprindo então a quem os fizer, levar-lhe a respectiva communicação.

    § 11. Praticar nos cavallos as operações necessarias.

    § 12. Attestar os casos de morte que occorrerem na cavalhada.

    § 13. Fiscalizar o serviço da ferraria.

    § 14. Instruir os sargentos e cabos veterinarios-ferradores no modo de fazer os curativos, principalmente os de urgencia.

    § 15. Inspeccionar os objectos da carga dos veterinarios-ferradores, responsabilisando-os, em parte escripta ao major, pelas faltas que encontrar.

    § 16. Visitar frequentemente a enfermaria, verificando si o serviço é executado de accôrdo com as ordens existentes.

    § 17. Indicar aos commandantes de esquadrões as praças para o preenchimento das vagas que se derem no serviço veterinario e na ferraria.

    § 18. Ter a seu cargo uma ambulancia, provida de todos os recursos necessarios ao desempenho de suas funcções.

    § 19. Fazer o ensino que lhe está determinado no capitulo geral da instrucção.

    § 20. Receber diariamente, mediante pedido, a quantidade de forragem necessaria ao sustento da cavalhada da enfermaria.

    § 21. Ter uma relação do material sob sua responsabilidade.

    § 22. Nas unidades de cavallaria e de artilharia montada, que não tiverem animaes em cavallariças, o veterinario tomará conta da invernada, auxiliado pelos sargentos veterinarios, cabos ferradores e mais praças necessarias ao serviço, escalados pelos regimentos, recebendo do fiscal as ordens relativas ao seu regimen.

    § 23. Terá sobre os cavallos particulares, que por qualquer circumstancia se acharem no regimento, as mesmas attribuições e autonomia que sobre os demais, menos as dos §§ 8º e 11 que dependem do consentimento do proprietario, obrigado desde então a retirar immediatamente do quartel o animal em questão.

Do picador

    Art. 330. O picador ficará encarregado de ensinar os animaes novos e corrigir-lhes as manhas; tambem lhe caberá ensinar equitação aos recrutas e ás praças transferidas de outras armas, quando isso lhe fôr ordenado.

    Deve escolher uma praça para auxilial-o em todos os trabalhos, inclusive na guarda e conservação dos objectos do picadeiro, e ter uma relação do material a seu cargo.

    § 1º Auxiliado pelos conductores necessários, se encarregará de educar os animaes para tracção e carga.

    § 2º Receberá por intermedio do ajudante do regimento todas as ordens referentes ao serviço a seu cargo.

ESTADO MENOR

Do sargento ajudante

    Art. 331. Terá as mesmas attribuições que o dos batalhões de caçadores.

Do 1º sargento archivista

    Art. 332. Terá attribuições identicas ás do de regimento de infantaria.

DIVERSOS SERVIÇOS

A

2º sargento e cabo de saude, 2º sargento veterinario

    Art. 333. Terão attribuições identicas ás dos de regimento de infantaria.

Cabo veterinario

    Art. 334. E' o auxiliar do 2º sargento e o encarregado do material desse serviço.

B

    1º sargento intendente, cabo do rancho, soldados auxiliares 2º sargento e cabo do material de estacionamento

    Art. 335. Attribuições identicas ás dos serventuarios de igual categoria no batalhão de caçadores.

C

2º sargento do material bellico

    Art. 336. As mesmas attribuições que no regimento de infantaria.

D

2º sargento artifice, soldados armeiro, selleiro-correeiro, carpinteiro, serralheiro, cabo e soldado ferrador

    Art. 337. Desempenharão as suas funcções nas officinas do regimento, sob a direcção technica do ajudante.

E

2º sargento e cabo clarim

    Art. 338. Teem as mesmas attribuições que os sargentos e cabos, corneteiros nos regimentos de infantaria.

G

Cabo e anspeçada ordenança e soldados conductores

    Art. 339. Attribuições analogas ás dos de regimento de infantaria.

H

2º sargento e cabo telegraphista e soldados auxiliares

    Art. 340. São os encarregados do serviço da secção e servem sob a direcção do ajudante. O 2º sargento é o responsavel pelo material respectivo. Receberão instrucção na estação telegraphica da localidade ou na mais proxima, e a peculiar á telegraphia de cavallaria no regimento, sob a direcção de um official.

I

2º e 3º sargentos, cabo e anspeçada, pontoneiros e soldados auxiliares

    Art. 341. Desempenharão o serviço que lhes compete na secção, segundo a ordem de sua graduação, recebendo a instrucção do 2º sargento, quanto á responsabilidade que compete a cada um, quer nas funcções technicas, quer nas inherentes á guarda do material. A responsabilidade geral cabe ao 2º sargento.

    Art. 342. Todas essas praças, além das attribuições que Lhes estão affectas nos artigos anteriores, ainda teem as especiaes, decorrentes de sua arma, no que diz respeito ao trato e conservação de sua montaria e do respectivo arreiamento.

ESQUADRÃO INCORPORADO DO CAPITÃO COMMANDANTE

    Art. 343. Terá as mesmas attribuições que o commandante de companhia, no regimento de infantaria, e mais as seguintes:

    § 1º Velar attentamente pela hygiene e saude da cavalhada do esquadrão e pelo seu preparo para as marchas de resistencia.

    § 2º Exigir que os officiaes e praças tratem com o devido cuidado os cavallos de suas montadas.

    § 3º Visitar frequentemente as cavallariças do esquadrão, verificando si a cavalhada é alimentada de accôrdo com a tabella e si as recommendações do veterinario são observadas.

    § 4º Prestar ao veterinario todo o auxilio para o desempenho das attribuições que Ihe competem.

    § 5º Não consentir que nenhum cavallo de seu esquadrão seja utilizado para marchas longas sem que tenha tido o preciso treinamento.

    § 6º Exigir que os subalternos passem frequentes revistas ao arreiamento de seus pelotões, afim de serem evitadas as pisaduras no lombo dos animaes.

    § 7º Propor ao commandante do regimento o preenchimento das vagas de veterinarios-ferradores e artifices, que se derem no esquadrão, de accôrdo com as disposições estabelecidas.

    § 8º Distribuir o pessoal, cavalhada e material do esquadrão, pelos seus subalternos, commandantes de pelotões, responsabilizando-os pelas faltas que encontrar.

    § 9º Accommodar o pessoal no alojamento, de accôrdo com a divisão que tiver feito, bem assim a cavallaria nas baias do esquadrão.

DOS SUBALTERNOS

    Art. 344. Terão as mesmas attribuições que os de infantaria, competindo-lhes tambem revistar frequentemente a cavalhada e inspeccionar o arreiamento das praças de seus pelotões, afim de que este não pise os animaes.

Do 1º, 2º e 3º sargentos

    Art. 345. Teem as mesmas attribuições que os dos batalhões de infantaria e mais decorrentes da natureza da arma.

Do cabo de metralhadora

    Art. 346. Terá a seu cargo esta arma, por cuja conservação zelará, cabendo-lhe o dever de receber a respectiva instrucção, afim de ser por sua vez o instructor das praças que lhe forem apresentadas para tal fim. Dará instrucção aos animaes de tracção, a seu cargo, velando pelo seu tratamento e conservação.

Cabo de esquadra, anspeçadas e soldados

    Art. 347. Terão as mesmas attribuições que os de infantaria, devendo zelar com o maximo cuidado os seus arreiamentos e montadas.

DIVERSOS SERVIÇOS

A

Cabo de saude e cabo veterinario

B

2º sargento intendente, 3º sargento do material de estacionamento

C

3º sargento do material bellico

D

Cabo artifice, soldados armeiro selleiro-correeiro, cabo ferrador e soldados ferradores

E

Soldados clarins

    Art. 348. Todas essas praças desempenharão no esquadrão o serviço de suas especialidades, como na infantaria, sem prejuizo da uniformidade da instrucção do serviço geral do regimento.

    Art. 349. Quando o esquadrão se destacar da sua unidade, cada um desses serviços auxiliares constituirá uma secção da officina geral a cargo do 2º sargento intendente.

DOS ESQUADRÕES DE TREM

    Art. 350. O capitão commandante desempenhará, no que diz respeito á instrucção e administração, attribuições identicas ás do commandante de regimento; o 1º tenente as de fiscal e o 2º tenente mais moderno as de ajudante e secretario. Quanto aos demais cargos as attribuições serão as marcadas para os esquadrões incorporados.

    Art. 351. O serviço de esquadrões de trem comprehende:

    a) o serviço interno de accôrdo com o respectivo regulamento;

    b) a instrucção do pessoal;

    c) a guarda e conservação do material de instrucção e de mobilização do esquadrão a cargo do commandante;

    d) a execução de transportes militares de qualquer natureza (viveres, forragens, fardamento, equipamento, munição, etc.), no interior das guarnições ou de uma guarnição para outra, nos termos deste regulamento.

    § 1º Os esquadrões de trem não concorrem ao serviço de guarnição, salvo em falta de pessoal para tal fim, a juizo da autoridade competente.

    Art. 352. A sua instrucção especial constitue a parte mais importante do serviço que lhe compete visto os esquadrões de trem serem centros destinados á formação de conductores de viaturas e animaes cargueiros, tendo igualmente a necessaria instrucção militar.

    Art. 353. Essa instrucção será objecto de regulamento especial.

    Art. 354. Os esquadrões de trem se incumbirão dos transportes, quando a necessidade da instrucção a isso não se oppuzer e sómente nos casos em que os corpos ou repartições a que se destina o material não possam effectual-os com os meios de que dispõem.

    Art. 355. Os pedidos motivados de pessoal e material dos esquadrões de trem para a execução de transporte, devem ser dirigidos ás autoridades abaixo mencionadas, que resolverão de accôrdo com os recursos dessa unidade.

    Art. 356. São competentes para resolver esse pedido:

    a) os inspectores das regiões permanentes, quando o material tiver de ser transportado de uma unidade da brigada para qualquer outra fóra da brigada e vice-versa;

    b) os commandantes de brigadas para os corpos de sua jurisdicção.

DO PELOTÃO DE ESTAFETAS

    Art. 357. O 1º tenente commandante terá as mesmas attribuições que os commandantes de esquadrão de trem, na parte relativa á instrucção e administração. O 2º tenente serve de secretario, visa os documentos de receita e despeza e auxilia o serviço relativo ao pessoal, material e cavalhada.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 358. O pessoal dos differentes serviços desde o de regimento até o de pelotão, deve ser considerado como empregado nelles e não constituindo classe separada, podendo, portanto, ser transferido de um serviço para outro ou para a fileira, ficando sempre sujeito á instrucção geral da unidade. Poderá tambem, sem prejuizo do seu officio especial ser nomeado para o serviço interno, conforme determinar o commandante, concorrendo os inferiores e demais graduados ou soldados na escala correspondente.

    Paragrapho unico. Os commandantes de regimento poderão organizar uma fanfarra, utilizando-se dos clarins e de outras praças, sem prejuizo do serviço, não constituindo os seus musicos quadro especial.

CAPITULO XXVI

DISPOSIÇÕES PECULIARES Á ARTILHARIA

    Art. 359. Além das obrigações que lhe são applicaveis, relativas á infantaria e á cavallaria, os officiaes e praças da arma de artilharia teem mais as seguintes:

REGIMENTO DE ARTILHARIA MONTADA

    Art. 360. O coronel commandante:

    § 1º Passar minuciosa revista no material de artilharia e na cavalhada, pelo menos uma vez por mez, afim de que o regimento esteja sempre nas melhores condições possiveis para attender a uma ordem de mobilização.

    § 2º Propôr, dentro do regimento, as substituições necessarias, afim de que, além do ajudante e secretario, o major do estado maior não permaneça nessas funcções por mais de dous annos consecutivos.

    Art. 361. O tenente-coronel, a de exercer as discriminadas para o tenente-coronel de infantaria, em relação á fiscalização continua da instrucção ministrada ao pessoal, á manutenção da disciplina e á substituição temporaria do coronel, de quem é auxiliar immediato no commando do regimento.

    Art. 362. O major do estado-maior:

    § 1º Inspeccionar o serviço das officinas.

    § 2º Visitar diariamente os depositos da intendencia e outros a cargo do regimento.

    § 3º Fiscalizar o serviço relativo á alimentação das praças e ao forrageamento dos animaes, assistindo ao recebimento dos generos, cuja qualidade e quantidade examinará.

    § 4º Conferir todos os papeis referentes a esses serviços e ao das officinas.

    § 5º Communicar ao tenente-coronel, por escripto ou verbalmente, todas as irregularidades que encontrar, solicitando dessa autoridade as providencias que escaparem á sua alçada.

    Art. 363. O 1º tenente ajudante commanda o estado-menor do regimento, exercendo nelle funcções identicas ás dos commandantes de bateria, com as restricções impostas pela natureza do cargo.

    Art. 364. O capitão medico, o 1º tenente-secretario, o 1º tenente veterinario, o 2º tenente intendente e o 2º tenente picador teem as obrigações discriminadas para os mesmos postos na infantaria e cavallaria, com as modificações provenientes da natureza da arma.

ESTADO MENOR DO REGIMENTO

Sargento ajudante e 1º sargento archivista

DIFFERENTES SERVIÇOS

A

2º sargento e cabo de saude e 2º sargento veterinario

B

1º sargento intendente, cabo do rancho, soldados auxiliares; 1º sargento e cabo do material de estacionamento

C

1º sargento do material bellico

D

1º sargento artifice

E

2º sargento clarim

G

Cabo, anspeçada e soldado ordenanças e soldados conductores

    Art. 365. Teem as mesmas obrigações que as praças de igual graduação na infantaria e cavallaria.

GRUPOS INCORPORADOS

    Art. 366. Aos majores commandantes de grupo incumbe:

    § 1º Exercer a mais rigorosa fiscalização sobre a fórma pela qual os capitães commandantes de baterias instruem as praças a ellas pertencentes e cumprem os preceitos regulamentares na parte administrativa e disciplinar.

    § 2º Dirigir os exercicios do grupo, quer na carta, quer no terreno.

    § 3º Verificar, ameudadas vezes, si as praças e os animaes são convenientemente alimentados.

    § 4º Visitar diariamente todas as dependencias do quartel, solicitando do tenente-coronel as providencias que escapam á sua alçada e dando sciencia ao major do regimento da medida que houver tomado por iniciativa propria, quando ella se referir a assumpto sob a fiscalização dessa autoridade.

    Art. 367. Ao 2º tenente ajudante cumpre commandar o estado menor do grupo, instruindo o pessoal a elle pertencente e velando para que os animaes e os artigos necessarios ao serviço sejam convenientemente tratados.

ESTADO MENOR

Sargento ajudante e 2º sargento archivista

DIFFERENTES SERVIÇOS

A

3º sargento de saude, 3º sargento e cabo veterinarios e soldado auxiliar

B

2º sargento intendente, cabo do rancho e soldado auxiliar, 2º sargento e cabo do material de estacionamento

C

2º sargento e cabo do material bellico e soldado auxiliar

D

2º sargento artifice, cabos armeiro, selleiro-correeiro, carpinteiro, serralheiro e ferrador

E

3º sargento e cabo clarins

G

Anspeçada e soldados ordenanças e soldados conductores

    Art. 368. Teem as attribuições que lhes forem applicaveis mencionadas nos cargos semelhantes na infantaria e cavallaria.

BATERIAS INCORPORADAS

    Art. 369. Aos capitães commandantes de bateria cumpre:

    § 1º Zelar pela conservação e limpeza das boccas de fogo e de todo o material bellico a seu cargo.

    § 2º Inspeccionar diariamente a cavalhada da unidade.

    § 3º Passar uma revista por semana nas viaturas de artilharia, dando parte immediata das faltas que encontrarem.

    Art. 370. Os 1ºs, 2ºs e 3ºs sargentos, os cabos, anspeçadas e soldados teem attribuições analogas ás determinadas para as praças de igual graduação na infantaria e cavallaria.

DIFFERENTES SERVIÇOS

A

Cabo de saude e soldado auxiliar, cabo veterinario e soldado auxiliar

B

3º sargento intendente, cabo do rancho e soldado auxiliar, 3º sargento e cabo do material de estacionamento

C

3º sargento e cabo do material bellico

D

3º sargento e cabo artifices, soldados armeiro, selleiro-correeiro, carpinteiro, serralheiro e ferrador

E

Soldado clarim

G

Anspeçada ordenança, soldado conductor

    Art. 371. Teem as mesmas attribuições mencionadas para os cargos semelhantes na infantaria e cavallaria.

GRUPOS DE ARTILHARIA A CAVALLO E DE MONTANHA

    Art. 372. Os tenentes-coroneis teem as obrigações exercidas pelo coronel nos regimentos de artilharia montada e os majores as exercidas nesses corpos pelo tenente-coronel e pelo major do estado-maior do regimento, bem assim fiscalizar o ensino dos animaes novos, impulsionando-o de fórma a ser feito com a maior rapidez e perfeição.

    Art. 373. O 1º tenente ajudante, o 2º tenente secretario, o 1º tenente medico, o 1º tenente veterinario, o 1º tenente intendente, e os inferiores e praças do estado-maior teem as estabelecidas para os officiaes e praças que desempenham funcções identicas nos regimentos de cavallaria, com as modificações impostas pela natureza da arma.

    Art. 374. Os officiaes e praças das baterias teem funcções já especificadas para as baterias de artilharia montada.

DIFFERENTES SERVIÇOS

A

2º sargento e cabo de saude, 3º sargento e cabo veterinario e soldado auxiliar

B

2º sargento intendente, cabo do rancho e soldado auxiliar, 2º sargento e cabo do material de estacionamento

C

2º sargento e cabo do material bellico e soldado auxiliar

D

2º sargento artifice, cabos armeiro, selleiro-correeiro, carpinteiro, serralheiro e ferrador

E

3º sargento e cabos clarins

G

Cabo, anspeçada e soldado ordenanças e soldados conductores

    Art. 375. Teem as mesmas attribuições mencionadas nos cargos semelhantes na infantaria e cavallaria.

BATERIA DE OBUZEIROS

    Art. 376. O serviço administrativo nestas baterias será feito como nas companhias de metralhadoras, tendo-se, porém, em vista as modificações impostas pela natureza da arma.

    Art. 377. Os officiaes e praças teem as mesmas attribuições dos das baterias isoladas e incorporadas.

DIFFERENTES SERVIÇOS

A

3º sargento e cabo de saude e soldado auxiliar, 3º sargento e cabo veterinarios e soldado auxiliar

B

    2º sargento intendente, cabo de rancho e soldado auxiliar, 3º sargento e cabo do material de estacionamento

C

3º sargento, cabo e soldado auxiliar do material bellico

D

3º sargento e cabo artifice, soldados armeiros, selleiros-correeiros, carpinteiros, serralheiros e ferradores

E

Cabo e soldado clarins

G

Anspeçada ordenança e soldados conductores

    Art. 378. Teem as mesmas obrigações especificadas para identicos cargos na infantaria e cavallaria.

BATALHÕES DE ARTILHARIA DE SEIS BATERIAS

    Art. 379. O coronel commandante tem as obrigações mencionadas para o coronel no regimento de infantaria, e mais as seguintes:

    § 1º Exercer o commando da fortaleza em que aquartelar o batalhão.

    § 2º Procurar conhecer bem os arredores da posição que estiver guarnecendo, para poder agir efficazmente em caso de guerra.

    Art. 380. O major tem as obrigações discriminadas para o tenente-coronel de infantaria e mais as de major da praça.

    Art. 381. O capitão-ajudante tem as dos ajudantes de batalhões de caçadores, além das funcções de ajudante da fortaleza.

    Art. 382. Os demais officiaes do estado-maior teem obrigações identicas ás especificadas para os officiaes de igual categoria nos regimentos de infantaria.

    Art. 383. Os officiaes e praças das baterias teem as attribuições discriminadas para os officiaes e praças das baterias montadas, com as modificações peculiares ao serviço de fortificações.

ESTADO MENOR

Sargento ajudante, 1º e 2º sargentos archivistas

DIFFERENTES SERVIÇOS

A

2º sargento e cabo de saude

B

1º e 2º sargentos intendentes, cabo do rancho e soldados auxiliares, 1º sargento e cabo do material de estacionamento

C

1º e 2º sargentos e cabo do material bellico

D

1º e 2º sargentos e cabo artifices, cabos armeiro, carpinteiro e serralheiro

E

2º sargento e cabo corneteiros

F

1º sargento musico e musicos de 1ª, 2ª e 3ª classes

G

Cabos anspeçadas e soldados ordenanças

    Art. 384. Teem as mesmas attribuições mencionadas para identicos cargos na infantaria.

BATALHÕES DE ARTILHARIA DE DUAS BATERIAS

    Art. 385. O tenente-coronel tem obrigações identicas ás de coronel dos batalhões de seis baterias.

    Art. 386. O major e os demais officiaes do estado-maior, os officiaes e praças das baterias teem obrigações identicas ás discriminadas para os officiaes e praças que nos batalhões de seis baterias desempenham funcções analogas.

ESTADO MENOR

Sargento ajudante, 1º e 2º sargentos archivistas

DIFFERENTES SERVIÇOS

A

2º sargento, cabo de saude e soldado auxiliar

B

1º e 2º sargentos intendentes, cabo do rancho e soldado auxiliar, 2º argento e cabo do material de estacionamento

C

2º sargento e cabo do material bellico

D

1º e 2º sargentos e cabo, artifices, cabos armeiro, carpinteiro e serralheiro

E

3º sargento e cabo corneteiro

G

Cabo, anspeçada e soldado ordenanças

    Art. 387. Teem as mesmas attribuições especificadas para identicos cargos na infantaria.

BATERIAS INDEPENDENTES

    Art. 388. Os capitães teem obrigações analogas ás discriminadas para os commandantes, majores e capitães dos batalhões do artilharia de posição, com as restricções referidas no regulamento disciplinar.

    Art. 389. Os officiaes subalternos, o intendente e os inferiores e praças teem as obrigações impostas aos officiaes e praças das companhias isoladas o aos das baterias incorporadas.

    Art. 390. O 1º tenente auxilia o capitão commandante, especialmente na fiscalização do cumprimento exacto de suas ordens e no das prescripções regulamentares.

DIFFERENTES SERVIÇOS

A

3º sargento, cabo de saude e soldado auxiliar

B

2º e 3º sargentos intendentes, cabo do rancho e soldado auxiliar, 3º sargento do material de estacionamento

C

3º sargento, cabo do material bellico e soldado auxiliar

D

3º sargento e cabo artifices, armeiro, soldados carpinteiros e serralheiro

E

Cabo e soldado corneteiros

G

Anspeçada ordenança

    Art. 391. Teem as mesmas obrigações especificadas para identicos cargos na infantaria.

CAPITULO XXVII

DISPOSIÇÕES PECULIARES Á ARMA DE ENGENHARIA

    Art. 392. Aos officiaes superiores, capitães e officiaes subalternos cabem attribuições identicas ás estabelecidas para officiaes de igual graduação nos batalhões de caçadores, com as indispensaveis modificações peculiares á arma.

    Art. 393. Os commandantes de companhia serão responsaveis pela conservação do material technico a cargo de suas unidades, esforçando-se por mantel-o sempre em condições de prompto emprego.

    Art. 394. Os artifices serão escolhidos, para cada especialidade, entre os soldados que revelarem a necessaria aptidão.

    Art. 395. Caberá ao ajudante a direcção technica das officinas existentes no batalhão. A parte administrativa, porém, ficará a cargo do intendente, a quem os sargentos artifices apresentarão mensalmente um mappa demonstrativo da entrada e do consumo da materia prima.

    Art. 396. Os pelotões de engenharia serão constituidos por transferencia de praças promptas dos batalhões dessa arma. As vagas de graduados que ahi se derem serão preenchidas pelas praças do pelotão que satisfizerem os requisitos exigidos em lei. Na parte administrativa e disciplinar, os commandantes dos pelotões de engenharia são assimilados aos de estafetas.

BATALHÕES DE QUATRO COMPANHIAS

ESTADO MENOR

Sargento ajudante e 1º sargento archivista

SERVIÇOS AUXILIARES

A

2º sargento de saude, 2º sargento veterinario, cabo de saude, cabo veterinario

B

1º sargento intendente, cabo do rancho, 2º sargento do material de estacionamento, cabo do material, de estacionamento

C

2º sargento do material bellico

D

2º sargento artifice, cabo artifice, soldados armeiro, selleiro-correeiro, carpinteiro, serralheiro e ferrador

E

2º sargento corneteiro, cabo corneteiro

G

Cabo ordenança, anspeçada ordenança, soldados conductores

    Art. 397. Todo o pessoal acima designado exerce as funcções já definidas para os serventuarios de igual categoria nos batalhões de caçadores, accrescidas das peculiares á natureza especial de sua arma.

COMPANHIA INCORPORADA

1º, 2º, 3º sargentos, cabos, anspeçadas e soldados

SERVIÇOS AUXILIARES

A

Cabo de saude, soldados auxiliares

B

2º sargento intendente, cabo de rancho, soldados auxiliares, 3º sargento do material de estacionamento, cabo do material de estacionamento

C

3º sargento do material bellico, cabo do material bellico

D

Cabo artifice, soldados armeiro, selleiro-correeiro, carpinteiro, serralheiro e ferrador

E

Soldado corneteiro, soldado tambor

G

Soldados conductores

    Art. 398. Teem as mesmas funcções que as exercidas pelo pessoal de igual categoria nas companhias dos batalhões de caçadores, accrescidas das peculiares á natureza especial de sua arma.

PELOTÃO ISOLADO

2º e 3º sargentos, cabo de esquadra, anspeçadas e soldados

SERVIÇOS AUXILIARES

A

Cabo de saude

B

3º sargento intendente, soldados auxiliares, cabo do material de estacionamento

G

Cabo do material bellico

E

Soldados corneteiros

    Art. 399. Teem as mesmas funcções que as exercidas pelo pessoal de igual categoria nas companhias desta arma, cabendo, porém, ao 2º sargento exercer as funcções inherentes ao 1º.

    TITULO IV

Dos differentes serviços

CAPITULO XXVIII

DO SERVIÇO DIARIO NA INFANTARIA

    Art. 400. Nos regimentos de infantaria cujos batalhões estiverem alojados em um só quartel será escalado para o serviço seguinte pessoal:

    Um official para dia ao regimento;

    Um 1º sargento para seu adjunto;

    Um 2º ou 3º sargento para dia em cada batalhão;

    Um cabo de saude para dia á ambulancia;

    Um cabo ou anspeçada e tres soldados para guarda dos alojamentos em cada companhia;

    As praças precisas para a guarda do quartel;

    Os corneteiros necessarios ao serviço.

    Art. 401. O serviço diario não impedirá o comparecimento aos exercicios praticos internos, as instrucções theoricas, e ás aulas da escola regimental, sendo as praças dispensadas sómente quando estiverem de sentinella ou em serviços inadiaveis.

    Art. 402. O official de serviço dará a instrucção ou o exercicio interno que lhe competir.

    Art. 403. Todo o pessoal de serviço permanecerá armado e uniformizado, salvo as excepções estabelecidas neste regulamento.

DO OFFICIAL DE DIA

    Art. 404. O official de dia ao regimento tem por dever assegurar a exactidão do serviço, o cumprimento das disposições regimentaes e a policia interna. Dependendo directamente do fiscal da unidade, é o responsavel pela ordem, policia e limpeza do quartel na parte que não está a cargo das companhias e estado menor. Sua acção se estende a todas as dependencias do edificio sempre que não esteja presente o respectivo commandante no local em que seja preciso intervir. Para isso compete-lhe:

    § 1º Manter-se armado e no uniforme estabelecido para o serviço interno.

    § 2º Apresentar-se ao tenente-coronel logo que essa autoridade compareça ao quartel.

    § 3º Visitar, ao assumir o serviço, todas as dependencias do quartel, para verificar si estão devidamente asseiadas e em ordem, e velar pela sua conservação.

    § 4º Inspeccionar frequentemente a guarda e os alojamentos das praças nos casos acima, providenciando sobre qualquer irregularidade.

    § 5º Registrar em livro especial, rubricado pelo fiscal do regimento ou batalhão, as occurrencias que se derem nas suas 24 horas de serviço e rubricar os papeis regulamentares.

    § 6º Assistir á sahida dos generos da arrecadação para a cozinha e á distribuição do rancho ás praças, fiscalizando a qualidade e quantidade das rações, permanecendo na respectiva sala ou ordenando a seu adjunto que o faça durante as refeições.

    § 7º Ordenar os toques regulamentares, depois de solicitar permissão a qualquer superior que porventura se ache proximo.

    § 8º Assistir á revista medica e assignar as baixas extraordinarias.

    § 9º Guardar em seu poder, durante a noite, as chaves das prisões.

    § 10. Providenciar para que a illuminação se faça segundo as ordens em vigor.

    § 11. Responder pelos objectos existentes na sala do official de dia.

    § 12. Fazer encostar a companhia, préviamente designada pelo tenente-coronel, as praças mandadas apresentar pelo quartel general depois de encerrado o expediente, assignando um vale supplementar de ração.

    § 13. Tomar qualquer medida urgente, na ausencia das autoridades superiores.

    § 14. Dispensar de pernoitar no quartel a praça que, por necessidade urgente, solicitar este favor, uma vez que sejam justas as suas allegações, registrando em sua parte o seu nome e o motivo allegado.

    § 15. Mencionar em sua parte as horas de sahida e regresso de forças.

    § 16. Receber e acompanhar o commandante e qualquer outra autoridade quando entrar no quartel.

    § 17. Rondar durante a noite as sentinellas e as diversas dependencias do edificio, encarregando desse serviço o adjunto, quando não possa fazel-o pessoalmente.

    § 18. Fiscalizar a distribuição das rações ás praças que estiverem presas.

    § 19. Examinar as refeições destinadas ás que se acharem de serviço externo.

    § 20. Não permittir que as praças recolhidas ás prisões tenham comsigo instrumentos com que possam damnifical-as; consentirá, porém, que levem seu uniforme de fachina e as peças de agasalho apropriadas á estação.

    § 21. Verificar, pelo quadro existente na sala do estado-maior, a relação dos utensilios dessa dependencia, consignando no livro competente a falta que notar.

    § 22. Enviar ao fiscal a relação dos generos sahidos da arrecadação, os roteiros da guarda, relação de presos, pernoites das companhias e parte do adjunto ou outros quaesquer documentos que houver recebido.

    § 23. Assistir á entrada da forragem e á entrega da que for pedida.

    § 24. Inspeccionar as baias, providenciando sobre qualquer irregularidade que observar.

    Art. 405. Farão serviço de dia ao regimento todos os officiaes e aspirantes das companhias.

    Quando esse numero não attingir a cinco, concorrerão os secretarios e depois os ajudantes, por ordem de menor antiguidade.

    Os officiaes que fizerem superior de dia não entram nesta escala.

DO INFERIOR ADJUNTO

    Art. 406. O adjunto é o auxiliar immediato do official de dia. Incumbe-lhe:

    § 1º Comparecer á parada diaria e em seguida apresentar-se ao official de dia.

    § 2º Examinar as dependencias do quartel.

    § 3º Verificar, ao entrar de serviço, a existencia dos utensilios da sala do official de dia.

    § 4º Assistir á revista medica, tomando nota dos nomes das praças que baixarem ao hospital e das que ficarem em observação.

    § 5º Organizar os papeis que lhe forem indicados pelo official de dia.

    § 6º Fiscalizar o serviço do cabo e das praças encarregadas da fachina do quartel.

    § 7º Acompanhar o official de dia nas revistas que elle tiver de passar.

    § 8º Dar-lhe parte de tudo quanto observar contrario ás ordens estabelecidas.

    Art. 407. O serviço de adjunto será feito pelos 1º sargentos.

DO INFERIOR DE DIA AO BATALHÃO

    Art. 408. O inferior de dia ao batalhão é o auxiliar do official de dia na unidade a que pertence. Compete-lhe no batalhão funcção identica á do inferior adjunto, bem como assistir á chamada das revistas.

DOS CORNETEIROS E DOS TOQUES

    Art. 409. Serão escalados diariamente os corneteiros necessarios ao serviço.

    Os toques devem ser reduzidos ao menor numero possivel.

DOS CABOS DE DIA E PLANTÕES DAS COMPANHIAS

    Art. 410. Os cabos de dia e plantões das companhias são guardas do alojamento e da arrecadação da unidade a que pertencem.

    Art. 411. Ao cabo de dia incumbe:

    § 1º Apresentar-se logo depois da parada ao official de dia.

    § 2º Manter em perfeito asseio o alojamento das praças.

    § 3º Acordal-as ao toque de alvorada e providenciar sobre o arranjo das camas e os cuidados de limpeza pessoal, de maneira que ao toque de rancho estejam promptas para entrar em fórma.

    § 4º Conservar-se no recinto da companhia para attender promptamente a qualquer ordem e cumprir as instrucções do commandante que lhes forem transmittidas pelo respectivo sargenteante.

    § 5º Não consentir jogo de azar, disputa ou algazarra no alojamento.

    § 6º Velar para que os plantões se conservem attentos e cumpram fielmente todas as ordens.

    § 7º Apresentar ao inferior de dia as praças doentes que tiverem de comparecer á revista medica e tambem as que ficarem presas, conservando no alojamento as reclusas por ordem superior, cuja relação nominal ficará em seu poder.

    § 8º Render os plantões ás mesmas horas em que se renderem os quartos da guarda.

    Art. 412. Os plantões serão collocados á porta do alojamento, munidos de um apito para darem signal da approximação de qualquer official.

    Este signal consistirá de um só trilo para os officiaes subalternos e capitães, de dous para os officiaes superiores, de tres para os generaes e de quatro para o Chefe de Estado.

    Art. 413. Ao plantão de sentinella incumbe ainda:

    § 1º Zelar pelo asseio do alojamento.

    § 2º Revistar os objectos que qualquer praça pretender retirar do alojamento, quando tiver duvida sobre o verdadeiro dono.

    § 3º Não permittir que se utilizem de objectos pertencentes a praças ausentes do alojamento.

    § 4º Impedir que, depois do toque de silencio e sem prévia licença do cabo de dia, entrem no alojamento praças de outras companhias.

    § 5º Avisar ao cabo de dia quando vir jogos de azar ou qualquer outra irregularidade.

    Art. 414. Os cabos de dia e os plantões comparecerão á parada uniformizados, trazendo apenas o cinturão.

DA ALVORADA

    Art. 415. O toque de alvorada será mandado fazer pelo official de serviço, á hora regulamentar e pelo respectivo corneteiro; nos dias de festa nacional ou do regimento o referido toque será feito por toda a banda. A esse toque todas as praças se levantarão, cuidando logo de preparar-se, para o rancho e os exercicios. O commandante da guarda mandará acordar os presos, providenciando sobre sua hygiene pessoal e fazendo sahir escoltados os que tiverem de fazer a faxina, ordenando aos demais que procedam á limpeza das prisões.

DA FAXINA

    Art. 416. Haverá em cada regimento um cabo de esquadra ou anspeçada encarregado do serviço de faxina.

    Art. 417. Todos os dias, logo depois do café da manhã, o referido cabo requisitará do commandante da guarda do quartel o numero de presos necessarios ao serviço e o de praças para escoltal-os, devendo ser uma praça para cada preso, e duas, quando este tiver de sahir do recinto do quartel.

    Art. 418. Em seguida mandará que elles façam a varredura da secretaria, casa da ordem, estado-maior, escola regimental, banheiros, latrinas, etc., e a limpeza dos seus moveis.

    Art. 419. Os plantões varrerão os alojamentos de suas companhias e os empregados do rancho, das arrecadações e das officinas, etc., as suas dependencias.

    Art. 420. Terminado o trabalho, o cabo da faxina mandará remover o lixo para logar apropriado e apresentará os presos ao commandante da guarda, afim de serem recolhidos as prisões.

    Art. 421. Durante todo o dia, o cabo da faxina velará para que os pateos do quartel permaneçam rigorosamente asseiados.

    Art. 422. A faxina será feita pelos sentenciados e presos correccionaes, a quem tenham sido impostos esses castigos e, na falta destes, por praças para tal fim escaladas.

    Art. 423. Os trabalhos de defesa e os que se destinarem a melhoramento das condições hygienicas dos acampamentos não serão considerados faxinas.

DAS REVISTAS DIARIAS

    Art. 424. Em épocas normaes haverá apenas uma revista diaria, a do recolher, que se effectuará ás 9 horas da noite. O official de dia deverá, porém, passar durante o correr da noite as revistas incertas que julgar necessarias, sem, entretanto, exigir que as praças acordem ou se levantem das camas.

    Art. 425. Na revista do recolher observar-se-ha o seguinte:

    § 1º A' hora marcada, o official de dia mandará fazer pelo corneteiro de serviço os toques, com 10 minutos do intervallo um do outro.

    O inferior de dia de cada batalhão assistirá á chamada á revista, feita pelos sargenteantes das companhias e em seguida levará ao conhecimento do official de dia as faltas annotadas, entregando-lhe os pernoites.

    Concluida a revista, o official de dia mandará debandar. Em seguida os inferiores de dia aos batalhões lhe apresentarão as praças que tiverem permissão para pernoitar fóra.

    § 2º O commandante da guarda passar-lhe-ha revista, informando, ao official de dia, das faltas encontradas.

    § 3º O inferior que sargentear o estado-menor passar-lhe-ha revista, levando ao conhecimento do official de dia as alterações occorridas. Os sargentos ajudantes não são sujeitos á revista de recolher, bem como os sargentos engajados, quando estiverem de folga.

    Art. 426. Estando o regimento de promptidão, os capitães passarão revistas ás suas companhias, communicando as faltas ao major e este ao fiscal do regimento. Si apenas um dos batalhões do regimento estiver de promptidão, as suas revistas ficarão fóra da alçada do official de dia.

    Art. 427. A's 10 horas da noite o official de dia mandará fazer pelo corneteiro de serviço o toque de silencio, depois do qual as praças se recolherão a seus alojamentos.

DA PARADA

    Art. 428. A parada realizar-se-ha á hora designada na tabella appensa. A ella deverão comparecer todos os officiaes e praças que tiverem de entrar em serviço.

    Art. 429. O ajudante mandará fazer os toques respectivos. O primeiro, meia hora antes da designada para a parada; o segundo, um quarto de hora depois deste, e o de avançar, exactamente á hora designada na tabella. O primeiro toque será de advertencia para que se preparem os que tiverem de comparecer á formatura; ao segundo os officiaes e praças deverão se achar no uniforme do dia e armados. As praças entrarão em fórma no recinto de suas companhias e um inferior designado pelo capitão, passará revista minuciosa nos uniformes e armamentos e verificará, pelo papel de serviço, si estão presentes todas as praças escaladas. Ao toque de avançar, o referido inferior marchará com o pessoal de sua companhia para o logar da parada. Alli o metterá em linha, em duas fileiras e occupará a posição que corresponder á numeração de sua unidade. Ao toque de avançar, o ajudante do regimento deverá achar-se no logar habitual da parada, acompanhado por um dos sargentos ajudantes (o qual ficará á sua esquerda e um passo á retaguarda) e ahi assistirá á entrada em fórma dos contingentes das diversas companhias. Os sargentos que trouxerem as companhias lhe communicarão qualquer occurrencia relativa á formatura e depois tomarão posição á retaguarda daquellas a que pertencerem, na altura do centro, e a tres passos da segunda fileira. O pessoal do estado-menor que, entrar de serviço formará á direita da força.

    Art. 430. Presentes todas as companhias, o sargento ajudante rectificará o alinhamento da parada e mandará os inferiores, cabos e corneteiros á retaguarda. Estes formarão em uma só fileira, a oito passos de distancia, por suas graduações. Em seguida, o sargento ajudante dividirá a força em guardas, de conformidade com o roteiro, e por ellas distribuirá os inferiores, cabos e corneteiros, segundo as prescripções da ordem. A' esquerda da ultima guarda formarão os terceiros sargentos, cabos veterinarios e ferradores; em seguida os cabos de dia das companhias com os plantões e, por ultimo, o pessoal dos serviços isolados. A' direita da parada, á distancia de tres passos e no prolongamento da primeira fileira, formarão os corneteiros que tiverem de entrar de serviço. Preparada a força, o sargento ajudante corrigirá, pela ultima vez, o alinhamento e tomará posição, convenientemente perfilado, tres passos á direita dos corneteiros. O ajudante collocar-se-ha então na altura do centro da força, com a frente voltada para ella, á distancia de 15 passos e mandará: Hombro armas. Em continencia ao terreno, apresentar armas.

    A esta voz os homens que estiverem sem armas farão a continencia individual e os corneteiros tocarão a marcha da ordenança. Em seguida, o ajudante mandará: Hombro armas, guardas á direita, marche. Depois fará a parada seguir a seus destinos. As guardas irão, pelo caminho mais curto, render os differentes serviços.

    Art. 431. O sargento ajudante poderá commandar a parada sob as vistas do ajudante.

    Art. 432. Quando houver guarda sob commando de official este só o assumirá depois da parada prompta e mettida em columna; ao recolher-se ao quartel mandará pelo inferior dar parte ao official de dia e debandará depois de feita a continencia regulamentar.

    Art. 433. As outras guardas que se recolherem a quarteis metterão em linha no logar habitual da parada, farão a continencia no terreno, e só debandarão com licença do official do dia.

    Art. 434. A' medida que se forem realizando as substituições, os commandantes das guardas que sahirem, excepto os officiaes, apresentar-se-hão ao official de dia.

    Art. 435. As praças de serviço isolado procederão da mesma fórma.

Da guarda do quartel

    Art. 436. Diariamente serão escaladas as praças necessarias á guarda do quartel, que ficará directamente subordinada ao official de dia.

    Essa guarda será composta do numero de praças estrictamente necessario para serem distribuidas tres por posto. Para os em que não houver necessidade de sentinella durante o dia e sómente á noite, a guarda receberá, ao escurecer, um reforço que se retirará pela manhã.

    Art. 437. O commando da guarda será exercido normalmente por um inferior, 2º ou 3º sargento.

    Art. 438. Incumbe especialmente ao commandante da guarda:

    § 1º Verificar, ao entrar de serviço, a presença das praças presas ou reclusas e a existencia e estado dos utensilios a seu cargo.

    § 2º Ler ás praças, logo depois de rendida a guarda, as instrucções peculiares a esse serviço.

    § 3º Prohibir ajuntamento nas proximidades do corpo da guarda, das prisões, e dos postos das sentinellas.

    § 4º Impedir a entrada de bebidas alcoolicas e de inflammaveis.

    § 5º Vedar a sahida das praças que não estejam no uniforme; do dia e asseiadas, ou não tenham a competente licença.

    § 6º Fazer acompanhar á presença do official de dia qualquer civil que pretenda entrar no quartel.

    § 7º Formar a guarda para rendição das sentinellas, mandando debandal-as apenas tenha sahido o quarto respectivo. O cabo apresentará ao commandante da guarda o quarto que tiver sido rendido.

    § 8º Formar a guarda e mandar reconhecer a 50 passos, pelo cabo acompanhado de duas praças, toda a força ou grupo que de noite se approximar do quartel.

    § 9º Formar a guarda e mandar fechar o portão quando se der no quartel algum facto anormal.

    § 10. Não abrir as prisões sem ordem do official de dia, nem receber ou soltar presos sem determinação desse official, revistando-os préviamente.

    § 11. Mandar apresentar ao official de dia, por occasião da revista medica, os presos doentes.

    § 12. Entregar os presos ao cabo de fachina, á hora marcada para o serviço.

    § 13. Rondar e fazer rondar pelo cabo da guarda as sentinellas.

    § 14. Não consentir que praças ou pessoas estranhas fallem aos presos, sem licença sua ou do official de dia.

    § 15. Velar pelo rigoroso asseio das prisões e conservação dos utensilios.

    § 16. Entregar a parte da guarda ao official de dia, logo depois da parada.

    § 17. Formar a guarda de bayoneta armada e cruzada, em frente á porta da prisão, quando tiver de abril-a.

    § 18. Dar entrada ás praças que se apresentarem depois de fechado o portão, registrando-lhes os nomes e as horas de entrada.

    Art. 439. Ao cabo da guarda, incumbe:

    § 1º Coadjuvar em todo o serviço o commandante da guarda, e cumprir-lhe as ordens.

    § 2º Conduzir os quartos quando tiverem de ser rendidas as sentinellas, verificando si as ordens são bem transmittidas.

    § 3º Reconhecer as forças e grupos que de noite se approximarem do quartel.

    § 4º Alternar com o commandante da guarda no serviço de ronda ás sentinellas.

    Art. 440. As praças da guarda manter-se-hão uniformizadas durante todo o serviço e exercerão toda vigilancia nas horas de sentinella, para que não haja a menor infracção das ordens em vigor.

    Art. 441. As sentinellas serão substituidas de hora em hora.

    Art. 442. No corpo da guarda haverá taboletas com a relação dos utensilios ahi existentes e nas prisões, com as instrucções para o serviço da guarda e com os nomes das praças presas e reclusas.

    Art. 443. Esta ultima relação será reformada pelo sargento ajudante, quando se tornar necessario; as outras o serão pelo intendente do regimento.

DO RANCHO

    Art. 444. Em regra todas as praças de pret serão arranchadas.

    Art. 445. Os commandantes só poderão conceder desarranchamento nos seguintes casos:

    § 1º A's praças casadas que viverem em companhia de suas familias.

    § 2º Aos musicos de classe.

    § 3º A's praças cujo serviço externo as impeça de tomar suas refeições no quartel.

    Art. 446. As refeições serão distribuidas ás horas marcadas na tabella.

    Art. 447. As praças comparecerão ao rancho convenientemente fardadas. Serão acompanhadas por inferior, que dará ao sargento intendente a relação das que por motivo justificado houverem faltado, afim de serem guardadas as suas rações.

    Art. 448. O rancho para os inferiores será distribuido ao mesmo tempo que o das praças, em mesa separada.

    Art. 449. Os officiaes de serviço interno terão direito a uma ração de praça, gratuita, sendo permittido aos demais officiaes arrancharem, mediante indemnização ao cofre do regimento, da importancia correspondente.

    Art. 450. Aos officiaes e inferiores é facultado melhorar, á sua custa, a tabella de generos para suas refeições, cabendo ao tenente-coronel examinal-a e submettel-a á approvação do coronel. As quotas com que houverem de contribuir os officiaes e inferiores arranchados serão descontadas de seus vencimentos pelo intendente e recolhidas ao cofre do conselho administrativo.

    Art. 451. Quando receber communicação de estar prompta a refeição, o official de dia irá examinar sua qualidade, quantidade e preparo, mandando communicar pelo sargento intendente ao fiscal o resultado dessa inspecção. Em seguida mandará fazer o toque de rancho e 10 minutos depois o de avançar.

DO BOLETIM DO REGIMENTO

    Art. 452. Será publicado diariamente um boletim assignado pelo coronel, e contendo, além das determinações deste, o resumo das ordens superiores cujo conhecimento interesse ao regimento, e o detalhe do serviço.

    O ajudante mandará extrahir as cópias necessarias, em machina de escrever, ou outro processo rapido, restituindo o original á secretaria, onde ficará archivado; em seguida distribuirá essas cópias, depois de conferidas e rubricadas pelo tenente-coronel, e á hora marcada pelo coronel, aos ajudantes dos batalhões, encarregados do serviço de intendencia, saude do regimento e ao estado-menor, convocados ao toque de - ajudantes á ordem.

    Os ajudantes dos batalhões levarão aos commandantes respectivos o boletim do regimento, e organizarão, segundo as ordens que então receberem, o de suas unidades, guiando-se pelos principios acima; delle serão extrahidas as cópias necessarias ás companhias e aos serviços, as quaes serão entregues aos 1os sargentos daquellas e aos inferiores destes, convocados ao toque de - sargentos á ordem. O original do boletim, assignado pelo major, ficará archivado no batalhão, bem como a cópia do regimento. Uma cópia do boletim do batalhão será enviada ao ajudante do regimento para ser apresentada ao coronel.

    O coronel só corrigirá em seu boletim qualquer irregularidade que observar no do major si este não o fizer, depois de aconselhado por elle.

    O mesmo procedimento terá o major em relação aos capitães.

    O commandante da companhia dará em seguida ao boletim do batalhão suas ordens para o dia seguinte; determinará o pessoal para os diversos serviços e indicará as partes do boletim que devem ser lidas á tropa; essa leitura será feita pelo 1º sargento na formatura á tarde, que se effectuará por companhia, immediatamente depois da instrucção, sem preparo nem formalidades prévias e com o pessoal que na occasião estiver presente. A ella assistirão os officiaes que estiverem no quartel; na ausencia do commandante da companhia, o official mais, graduado ou mais antigo tomará a direcção. As praças formarão em seu alojamento no uniforme em que estiverem; o 1º sargento lerá as ordens e designação dos serviços; em seguida o commandante da companhia, ou o official que o substituir, fará as observações que entender sobre o trabalho do dia e poderá aproveitar a occasião para elogiar ou reprovar actos de seus commandados que mereçam nota, principalmente quanto á disciplina e educação.

    Os officiaes que não estiverem presentes á formatura teem o dever de ler em suas companhias o boletim, no qual escreverão - sciente.

    O sargenteante do estado-menor lerá o boletim para o respectivo pessoal.

    Quando no boletim do regimento ou batalhão houver alguma disposição de que convenha dar conhecimento com solemnidade, o commandante daquelle ou o deste poderá ordenar a reunião dos officiaes na secretaria ou a formatura do corpo, que será executada ao toque de ordem.

    Nenhuma falta é desculpavel pelo pretexto de não se ter conhecimento do boletim.

    Em cada companhia será affixado em um quadro o programma dos trabalhos a executar no dia seguinte e a escala do serviço.

DAS FORMATURAS

    Art. 453. As formaturas parciaes de companhia para seus trabalhos diarios serão feitas sem toque algum.

    Para formar o batalhão, o ajudante mandará, fazer pelo corneteiro de serviço o 1º e 2º toques e o de avançar, com os intervallos determinados pelo commandante; ao 1º, as praças se apromptarão e ao 2º entrarão em fórma, tomando os officiaes conta de seus pelotões e o capitão da companhia que lhe é apresentada pelo subalterno mais graduado ou mais antigo. Ao de avançar, as companhias serão conduzidas para o logar de reunião, formando o batalhão em columna de pelotões na ordem de numeração das companhias, de accôrdo com o regulamento da arma.

    Os corneteiros e tambores formarão nas companhias, e quando o batalhão se reunir irão tomar o seu logar, constituindo então a banda.

    Na marcha dos alojamentos ao ponto de reunião, só tocarão os tambores.

    Para formar o regimento, o respectivo ajudante mandará fazer o 1º e 2º toques, que serão repetidos nos batalhões, e, depois que estes estiverem formados, o de - avançar.

    Os majores conduzirão suas unidades ao logar de reunião, onde já deve estar o tenente-coronel, formando linha de batalhões em columna de pelotões, na ordem de sua numeração, salvo si o coronel determinar o contrario.

    No caso de formatura urgente, ella se fará ao toque de reunir; as companhias entrarão em fórma e serão conduzidas ao logar de reunião do batalhão; si o toque partir do regimento, os batalhões depois de formarem separadamente, serão conduzidos ao local da reunião do regimento.

    Na cavallaria o 1º toque é substituido pelo de encilhar; os sargentos formarão o pessoal, vestido á vontade, e o conduzirão ás cavallariças, onde cada um encilhará seu cavallo, sem enfreiar; as praças voltarão então ao alojamento, para se apromptarem. Ao 2º toque, o esquadrão entrará em fórma no alojamento, sendo conduzido á cavallariça pelo sargento; ahi as praças retirarão os cavallos das baias, os enfreiarão, entrarão em seguida novamente em fórma a pé com os cavallos pela redea; os subalternos tomarão conta de seus pelotões, e o mais antigo ou graduado apresentará o esquadrão ao capitão. Ao toque de montar, os esquadrões, tendo-o executado, aguardarão o de avançar; em seguida os capitães conduzirão seus esquadrões para o logar de reunião, de accôrdo com o regulamento da arma. Os clarins formarão com os esquadrões e só se reunirão á banda quando aquelles chegarem ao ponto de reunião do regimento. Os officiaes não são obrigados a aguardar o toque de montar, podendo fazel-o antes.

    Si em logar de encilhar o ajudante mandar fazer o 1º toque de formatura, o regimento deve formar a pé.

    Quando se tratar de formatura urgente a pé, o toque será o de reunir, como na infantaria; si ella deve ser a cavallo, o toque será apenas o de - montar, sendo indispensavel que esses toques sejam precedidos do signal de regimento. Nesse ultimo caso, as praças se apromptarão rapidamente no alojamento, e, levando os arreios, se dirigirão á cavallariça, encilharão seus cavallos, montarão e entrarão em fórma. Logo que o esquadrão esteja formado, o capitão o conduzirá ao trote para o logar de reunião.

CAPITULO XXIX

DO SERVIÇO DIARIO NOS BATALHÕES DE CAÇADORES, NOS DE ENGENHARIA E NAS COMPANHIAS ISOLADAS

    Art. 454. Nos batalhões de caçadores, nos de engenharia e nos incorporados que aquartelarem isoladamente, haverá um official de dia, com as attribuições marcadas neste capitulo e o pessoal designado para o serviço nos regimentos de infantaria, cabendo ao inferior de dia ao batalhão as funcções do inferior adjunto.

    Art. 455. O serviço que nos regimentos e batalhões compete ao official de dia será desempenhado nas companhias isoladas pelo inferior de dia á companhia, sob a fiscalização de um dos subalternos escalado diariamente.

CAPITULO XXX

DO SERVIÇO DIARIO NOS REGIMENTOS DE CAVALLARIA

Do official de dia

    Art. 456. Terá as mesmas attribuições que o official de dia ao regimento de infantaria, nos serviços que são communs ás duas armas e mais as seguintes:

    § 1º Mandar fazer ás horas determinadas os toques de recebimento e distribuição de forragem, agua para a cavalhada, revista veterinaria, officinas, etc., e velar pela execução destes serviços.

    § 2º Assistir ás entradas de forragem e á entrega da que fôr pedida pelos esquadrões, verificando a qualidade e quantidade pelos vales respectivos.

    § 3º Registar no livro competente das occurrencias diarias as que se derem nos serviços relativos á cavalhada.

    § 4º Percorrer as cavallariças depois da limpeza geral, afim do providenciar sobre qualquer irregularidade.

    § 5º Não permittir que saiam do quartel por emprestimo animaes do regimento, sem ordem expressa do commandante.

Dos adjuntos

    Art. 457. O official do dia terá á sua disposição um 1º sargento para auxilial-o no serviço.

    Art. 458. O adjunto terá as mesmas attribuições que o do regimento de infantaria e mais a fiscalização do serviço da cavalhada.

Do sargento de dia ao esquadrão

    Art. 459. Será nomeado um 2º ou 3º sargento para o serviço de dia a cada esquadrão, competindo-lhe:

    § 1º Formar o esquadrão ao toque de limpeza e verificar si todas as praças comparecem trazendo os apparelhos de limpeza e as cabeçadas de prisão com arreiatas.

    § 2º Marchar com o esquadrão para as cavallariças, ao toque de avançar, apresentando-se ao adjunto, e mandar proceder á limpeza das mesmas e da cavalhada.

    § 3º Distribuir pelas praças presentes os cavallos das que se acharem no hospital ou de serviço.

    § 4º Não consentir que os animaes sejam limpos sinão a rascador e escova.

    § 5º Acompanhar o capitão, ou qualquer outra autoridade, nas visitas que fizer ás cavallariças, prestando-lhe as informações que exigir.

    § 6º Inspeccionar, tanto de dia como de noite, as cavallariças, verificando si as sentinellas estão vigilantes.

    § 7º Receber na arrecadação a forragem destinada ao esquadrão e assistir á serrotagem da alfafa ou capim, mandando aproveitar o retraço secco para cama dos animaes.

    § 8º Assistir, ás horas fixadas, á distribuição da forragem e agua á cavalhada.

    § 9º Tomar nota dos cavallos que se desferrarem, fornecendo seus numeros ao adjunto.

    § 10. Não permittir que os animaes sejam soltos sinão ás horas para isso estabelecidas.

    § 11. Acompanhar o veterinario na visita aos animaes do esquadrão, tomando nota dos que forem encontrados doentes.

    § 12. Informar ao adjunto de todas as faltas ou irregularidades que observar, ou lhe forem communicadas pelos guardas das cavallariças.

    Art. 460. Os inferiores escalados para o serviço de dia aos esquadrões comparecerão á parada e em seguida se apresentarão ao official de dia e ao adjunto.

    Art. 461. Quando a forragem tiver de ser serrotada, será paga de uma só vez ás 6 horas da manhã; sahirá da arrecadação para a sala da machina e dahi para os depositos dos esquadrões.

    Art. 462. Tanto por occasião dos toques de distribuição de forragem como dos de agua os sargentos intendentes e o veterinario-ferrador de dia apresentar-se-hão nas cavallariças do estado-menor e da enfermaria, e fiscalizarão o serviço, dando depois parte ao official de dia.

DA GUARDA DAS CAVALLARIÇAS

    Art. 463. Cada esquadrão nomeará diariamente a sua guarda de cavallariça, composta de um anspeçada e tres soldados.

    Art. 464. Quando o effectivo da cavallariça o exigir, poderá ser augmentado o numero de soldados.

    Art. 465. A guarda da cavallariça será substituida todos os dias, por occasião da parada interna, e apresentar-se-ha sempre no uniforme de fachina.

    Art. 466. Ao anspeçada commandante incumbe:

    § 1º Dividir por quartos durante 24 horas de serviço as praças que compõem a guarda, de maneira a ter sempre uma dellas de sentinella na cavallariça;

    § 2º Receber de seu antecessor a forragem destinada á alimentação de cavalhada e os objectos necessarios ao serviço, os quaes conferirá pela relação que lhe fôr apresentada.

    § 3º Examinar a cavalhada, verificar si está limpa, si ha algum animal em serviço fóra do quartel e desde quando, e si os que estão nas baias teem ferimentos ou contusões que o veterinario não tenha examinado.

    § 4º Communicar ao sargento de dia ao esquadrão qualquer occurrencia que se der no serviço, afim de que elle a leve ao conhecimento do capitão e do official de dia ou do adjunto.

    § 5º Reunir o pessoal da guarda quando tocar distribuição de forragem a agua para a cavalhada, e dividir por elle o serviço.

    § 6º Fazer render as sentinellas ás mesmas horas que as da guarda do quartel, e exigir que cada soldado receba de seu antecessor o serviço, verificando si tudo está em ordem.

    § 7º Não permittir que a guarda se afaste para longe da cavallariça sem motivo justificado.

    § 8º Zelar para que as praças não maltratem os animaes, dando parte das que assim procederem.

    Art. 467. A' sentinella incumbe:

    § 1º Conservar as cavallariças asseiadas, removendo o estrume para logar apropriado.

    § 2º Não consentir que sejam retirados da cavallariça os objectos que fazem parte da carga.

    § 3º Não consentir que os animaes sejam maltratados e permaneçam fóra de suas baias.

    § 4º Dar parte ao commandante da guarda quando reconhecer que algum animal apresenta indicios de molestia.

    § 5º Não permittir que o animal que chegar de serviço seja logo desencilhado, devendo ser recolhido á baia que lhe é destinada sem o freio e com a cilha despertada.

    § 6º Não consentir, salvo ordem de autoridade competente, que qualquer praça se utilize de outro cavallo que não o de sua montada.

    Art. 468. As sentinellas auxiliarão tambem o serviço da limpeza das cavallariças.

DO FERRADOR DE DIA

    Art. 469. Serão escalados diariamente um ferrador e um aprendiz para os serviços extraordinarios da ferraria, cabendo-lhes comparecer á parada e apresentar-se ao adjunto; serão inseparaveis do quartel.

DA LIMPEZA DA CAVALHADA

    Art. 470. A' hora determinada proceder-se-ha á limpeza da cavalhada; todas as praças disponiveis formarão com o uniforme de fachina e com os artigos de limpeza; os sargentos de dia farão a chamada e ao toque de avançar as conduzirão para a cavallariça.

    Antes de começar a limpeza, cada praça examinará cuidadosamente seu cavallo, para verificar si tem algum ferimento no corpo, o que, no caso positivo, levará ao conhecimento do sargento.

    Sempre que o tempo permittir, a limpeza se fará fóra das baias.

    Iniciada pelo corpo do cavallo, passa depois á crina e á cauda e em seguida aos cascos, verificando si existe algum corpo estranho na anilha ou na palma. Depois, com agua bem limpa, lavam-se e enxugam-se os olhos, e finalmente as ventas, quartelas, etc.

    Deve haver todo o cuidado em que o cavallo fique bem enxuto, principalmente no inverno.

    Os cascos devem ser untados nos talões, e em torno da corôa, uma vez por semana.

    Além dessa limpeza geral, o cavallo deve ser limpo de modo mais summario, antes de ser encilhado e quando se recolhe ao quartel.

    No tempo de inverno é prohibido dar banho aos cavallos, antes das 10 horas da manhã e depois das 2 horas da tarde.

    Terminada a limpeza geral, o sargento de dia ao esquadrão fará o ferrador revistar a cavalhada, para verificar o estado das ferraduras, tomando nota dos animaes que necessitarem ser ferrados; em seguida dará parte ao official de dia, que irá verificar como o serviço se fez, corrigindo as faltas que encontrar. Terminada essa inspecção, o esquadrão entrará em fórma e retirará.

CAPITULO XXXI

DO SERVIÇO DIARIO NA ARTILHARIA

    Art. 471. No regimento de artilharia montada o serviço geral será feito como na infantaria e cavallaria.

    Art. 472. Nos grupos de artilharia montada, não aquartelados no mesmo edificio, nos de artilharia a cavallo e de montanha, o serviço será feito como nos regimentos de cavallaria.

    Art. 473. Nas baterias de obuzeiros, aquarteladas isoladamente, o serviço será feito como nas companhias de caçadores e esquadrões isolados, escalando-se diariamente um inferior para fiscalizar o trato e a alimentação da cavallada.

    Art. 474. Nos batalhões de artilharia de posição o serviço será feito como nos regimentos de infantaria, tendo official de dia, nos batalhões de seis baterias, dous inferiores adjuntos, entre os quaes serão distribuidas as funcções respectivas.

    O serviço nesses batalhões obedecerá ao prescripto no regulamento para fortificações da Republica.

    Art. 475. Nas baterias isoladas o serviço será feito de fórma analoga á estabelecida para as companhias isoladas de caçadores, com a modificações decorrentes da natureza da arma e as impostas pelo mesmo regulamento das fortificações.

CAPITULO XXXII

PARTE DE DOENTE

    Art. 476. O official que adoecer deve mandar ao fiscal da sua unidade, ou ao commandante do batalhão ou grupo incorporado, uma parte attestada por um dos medicos em serviço da guarnição.

    Art. 477. Si a molestia o impossibilitar de ir ao posto medico para ser examinado, competirá ao medico comparecer á residencia do official logo que receba chamado ou ordem do fiscal.

    Art. 478. Tres dias depois da parte de doente, si o official não se apresentar prompto para o serviço, será sujeito a uma inspecção de saude passa pela junta medica local.

    Art. 479. Publicado o resultado da inspecção e sendo-lhe arbitrado prazo para tratamento, será desde logo o official considerado com licença para esse fim.

    Art. 480. Si o official quizer tratar-se fóra do logar onde estiver estacionada sua unidade, mas na zona da região da inspecção a que elle pertencer, bastará communicar ao commandante o logar a que se destina, ficando na obrigação de apresentar-se no dia seguinte áquelle em que concluir a licença.

    Art. 481. Succedendo aggravar-se a molestia de modo a não poder regressar em tempo, deverá então dar disso conhecimento á autoridade militar do logar onde se achar, ou á quem mais proximo estacionar. Esta autoridade dará a quem competir conhecimento do caso, proporcionando ao mesmo tempo ao doente os recursos de que puder dispor.

    Art. 482. Tres medicos constituirão uma junta; na falta, porém, ella poderá funccionar com dous.

    Art. 483. Em caso de falta de medicos militares poderão fazer parte medicos civis, a convite da autoridade militar.

    Art. 484. Na impossibilidade absoluta de se conseguir o numero determinado de medicos, um só fará o exame, assignando as actas com aquella declaração.

    Art. 485. Si na acta da inspecção constar que a junta é de parecer que o official deve mudar de clima para fóra da região, o commandante da unidade fará por telegramma o pedido da necessaria permissão, afim do official della se aproveitar, querendo.

    Art. 486. Nos casos em que a junta declarar que a mudança de clima deve ser feita com urgencia, o commandante da sua unidade permittirá a partida do official immediatamente, fazendo as devidas communicações ao inspector da região.

    Art. 487. Ao official que baixar á enfermaria por ter dado parte de doente, achando-se escalado para serviço, poderá ser permittido tratar-se em casa de sua familia, aproveitando-lhe em tudo os dispositivos do presente regulamento, depois da inspecção de saude a que deve ser submettido.

    Art. 488. O official que estiver em transito e der parte de doente deve ser inspeccionado de saude, e na respectiva acta a junta medica declarará si póde ou não viajar.

    Art. 489. Os commandantes de corpos poderão permittir que suas praças convalesçam em casa de suas familias, na séde das unidades, mediante requerimento informado pelo chefe da enfermaria em que se acharem. As praças assim licenciadas deve comparecer, em dias determinados, ao posto medico, afim de serem observadas.

    Art. 490. A praça que fôr julgada incapaz do serviço militar será excluida com baixa, logo que tenha alta do hospital; si, além disso, fôr tambem julgada incapaz de prover os meios de subsistencia, o seu commandante solicitará a sua inclusão no Asylo de Invalidos da Patria, si isso a ella convier.

CAPITULO XXXIII

DAS ORDENANÇAS

    Art. 491. Terão direito a ordenança os ministros do Supremo Tribunal Militar, os officiaes generaes activos e os reformados que estiverem exercendo commissão dependente do Ministerio da Guerra, os chefes de repartições militares e os officiaes superiores arregimentados.

    Paragrapho unico. As ordenanças dos generaes e officiaes superiores poderão ser cabos ou anspeçadas.

    Art. 492. Nos corpos montados os commandantes mandarão fornecer, diaria ou effectivamente, a cada official que tenha cavallo a trato e delle se utilize para o serviço, uma praça do respectivo esquadrão ou bateria, preferindo conductores disponiveis, sem prejuizo da instrucção. Essas praças poderão concorrer na escala do serviço interno, mas só farão o externo com o official a quem estiverem affectas.

    Art. 493. Nenhuma praça será escalada para o serviço de ordenança effectiva contra sua vontade e antes do seu primeiro semestre de permanencia nas fileiras.

    Art. 494. As unidades de cavallaria darão ordenanças exclusivamente para os officiaes generaes, na actividade, ou chefes de repartições que tiverem animaes a trato, e os de artilharia para os officiaes em serviço no corpo.

    Art. 495. No serviço de guarnição compete ás ordenanças cuidar do armamento, fardamento e equipamento dos officiaes, bem como da respectiva montaria e arreiamento, cumprindo-lhes ainda prestar-se á transmissão de recados e correspondencia.

    Art. 496. Os officiaes darão ás suas ordenanças a quantia necessaria para compra de artigos de limpeza.

    Art. 497. Na guerra, nas manobras e nos periodos em que as forças estiverem mobilizadas, todos os officiaes terão ordenanças, que se desvelarão nos cuidados materiaes indispensaveis para que os officiaes de que são camaradas se possam entregar inteiramente aos seus deveres profissionaes.

    Art. 498. As praças-ordenanças não poderão ser empregadas em serviços que lhes não caibam pela natureza de suas funcções.

    Art. 499. Quando uma ordenança apresentar um officio a seu superior, o fará com a mão esquerda, conservando-se em braço-armas, ou fazendo a continencia; si estiver montada e dirigir-se a um superior tambem montado, entregal-o-ha com a mão direita e em seguida fará a continencia.

    As ordenanças a cavallo empregarão a andadura marcada no subscripto do officio.

    As ordenanças a pé não acompanharão os officiaes quando a cavallo, sinão em formatura, nos corpos de infantaria.

CAPITULO XXXIV

DO SERVIÇO DE GUARNIÇÃO

    Art. 500. O serviço de guarnição é um e unico, quer se faça em cidades, acampamentos, ou acantonamentos, quer nas praças de guerra, e as suas regras são applicaveis ao tempo de guerra como ao de paz, salvo as excepções determinadas no regulamento do serviço de campanha.

    Art. 501. Os serviços de guarnição ou externos são os seguintes:

    a) guardas, rondas, patrulhas, reforço e ordenanças que se rendem diariamente;

    b) guardas de honra e paradas;

    c) escoltas e fachinas;

    Art. 502. As ordens relativas aos serviços de guarnição serão dadas diariamente nos respectivos boletins á hora determinada pelos quarteis generaes nas regiões, brigadas e commandos de praças; nos casos de urgencia, porém, poderão ser transmittidas verbalmente ou por escripto pelas autoridades competentes.

    Art. 503. Em campanha ou campo de manobras, os toques geraes, como alvorada, formatura geral, parada, revista de recolher e silencio, partirão do commando superior da força que ahi estiver.

    Art. 504. Os commandantes de praça podem nomear inquerito policial militar, sobre factos que se relacionem com o serviço externo.

    Art. 505. Entende-se por praça qualquer localidade onde existir força militar de guarnição.

    Art. 506. Exercerá o commando da praça o official mais graduado ou mais antigo dentre os combatentes em serviço na localidade.

    Art. 507. Na localidades que não sejam séde de região ou brigada, os commandantes de praça accumulam essa funcção com a do commando de suas unidades, publicando em seu proprio boletim as ordens de serviço externo, que serão distribuidas por toda a força constitutiva da guarnição.

    Art. 508. O encarregado do boletim nas sédes das brigadas é o seu assistente e fóra dellas o proprio fiscal da unidade a que pertencer o commando da praça, e a elle cabe:

    § 1º Receber todas as manhãs, logo após a parada, as partes relativas ao serviço do dia anterior e os mappas diarios das unidades e estabelecimentos sob a jurisdicção do commando da praça, examinando si são organizados de accôrdo com os modelos regulamentares, levando tudo ao conhecimento do commandante.

    § 2º Escalar o serviço de modo que os officiaes e unidades da guarnição o façam em rigoroso turno, tendo cuidado que cada guarda seja composta de individuos de uma mesma unidade.

    Art. 509. Os commandantes de unidades, de fortalezas e chefes de serviços são subordinados ao commando da praça em tudo que fôr relativo ao serviço externo e policia geral nas localidades em que se acharem.

    Quanto á policia, administração e serviços deve-se pro-os exercerão, immediatamente, conforme os regulamentos que lhes são proprios.

    Art. 510. Na fixação dos differentes serviços, deve-se procurar simplifical-os tanto quanto o permittam as circumstancias, afim de deixar ás unidades o maior effectivo possivel para a instrucção technica e preparação para a guerra.

    Art. 511. Os serviços extraordinarios que possam sobrevir serão dados pela unidade préviamente escalada pelo commando da praça.

    Art. 512. A força das diversas guardas se determina tomando-se para base tres soldados para sentinella, sendo de uma hora o tempo de cada uma.

    Art. 513. As guardas commandadas por capitão terão, pelo menos, um official subalterno; as commandadas por subalterno, um inferior e as commandadas por inferior, um cabo ou anspeçada.

    Art. 514. Todo serviço começado e depois interrompido por ordem superior será abonado na escala respectiva como feito.

    Art. 515. São isentos do serviço de guarnição: os officiaes e praças empregados nas repartições e institutos militares; os que desempenharem commissões de qualquer natureza que os inhibam desse serviço, a criterio do commandante.

    Art. 516. As tropas não devem ser distrahidas em serviço policial ou outro qualquer de natureza semelhante, nem ser postas á disposição de autoridades policiaes.

    Art. 517. Qualquer alteração feita nas forças de guarda será communicada ao superior de dia.

    Art. 518. Diariamente nos logares em que houver, pelo menos, tres unidades differentes, será escalado pelo commando da guarnição um capitão para superior de dia e um ou mais subalternos ou aspirantes para officiaes de ronda de visita, de accôrdo com a exigencia do serviço.

    Paragrapho unico. Quando houver falta de capitães para esse serviço, concorrerão a elle os tenentes que estiverem commandando companhia.

    Art. 519. Nos logares onde não houver superior de dia, a fiscalização do serviço externo caberá á administração da unidade a que pertencer a força em serviço, por intermedio de seus auxiliares (fiscal, ajudantes, sargentos-ajudantes).

    Art. 520. Ao serviço de superior de dia concorrerão normalmente e sempre que fôr possivel seis officiaes; para attingir a esse numero entrarão para a escala, nos casos de falta dos capitães commandantes de companhia, aos quaes tal serviço compete, os officiaes subalternos, e na falta absoluta, o ajudante.

    Art. 521. O superior de dia, sendo responsavel pela regularidade do serviço das guardas, tem por obrigação:

    § 1º Apresentar-se com os officiaes deronda de visita, ao assumir o serviço, ao commandante da praça para receber a senha e contra-senha e as ordens que houver de cumprir.

    § 2º Visitar as guardas de dia, pelo menos uma vez, afim de examinar si o serviço é feito com regularidade; si os corpos de guardas estão asseiados e si os utensilios se acham arrumados e em bom estado, providenciando immediatamente de fórma a fazer cessar qualquer falta que encontrar.

    § 3º Distribuir a senha e contra-senha ás guardas e aos officiaes de ronda de visita e rondal-as pelo menos uma vez á noite.

    § 4º Determinar aos officiaes de ronda as horas da noite em que deverão rondar as guardas antes e depois da meia noite, distribuindo esse serviço por elles com equidade.

    § 5º Requisitar, em caso de tumulto, força do quartel mais proximo e examinar por si ou por seus auxiliares si as guardas estão vigilantes e em condições de resistir a qualquer aggressão, apresentando-se ao commandante da praça para dar-lhe parte do que houver, e receber suas ordens.

    § 6º Permanecer no quartel do commando da praça ou logar mais conveniente, conforme determinar o mesmo commando, todo o tempo que não empregar em percorrer as guardas e mais serviços, durante a noite.

    § 7º Prender qualquer official ou praça que no serviço ou fóra delle commetter falta, fazendo apresentar o delinquente ao commando da unidade a que pertencer.

    § 8º Remetter ao commandante da praça, até duas horas depois de rendido no serviço, uma parte, em que mencionará o modo por que este foi executado, as novidades que occorreram, as vezes que elle e os officiaes de ronda visitaram e rondaram as guardas, si estas foram tambem visitadas e rondadas por outras autoridades e a que horas, fazendo acompanhar por outras autoridades e a que horas, fazendo acom-commandantes das guardas e os officiaes de ronda de visita.

    Art. 522. Durante o serviço, o superior de dia fica immediatamente subordinado ao commando da praça.

    Art. 523. Ao official de ronda de visita incumbe:

    § 1º Apresentar-se ao superior de dia no quartel do commandante da praça á hora que lhe fôr designada.

    § 2º Participar ao superior de dia qualquer novidade sobre que seja preciso providenciar; cumprir as ordens que elle lhe der e apresentar-se-lhe logo que tenha conhecimento de que qualquer cousa de anormal se está passando.

    § 3º Enviar, uma hora depois de rendido, uma parte circumstanciada, mencionando as horas em que tiver visitado e rondado cada uma das guardas e as novidades que houver encontrado.

    Art. 524. O serviço de ronda de visita será feito pelos subalternos e aspirantes das unidades montadas e, na falta destes, pelos das unidades a pé.

    Art. 525. Cada um dos officiaes de serviço á guarnição terá uma ordenança, no dia de serviço.

    Art. 526. A força detalhada para o serviço externo formará na parada de sua unidade, de onde seguirá directamente a seu destino.

DAS GUARDAS

    Art. 527. Para a substituição das guardas serão observadas as seguintes regras:

    § 1º Ao chegar a guarda que entra de serviço, á distancia de 50 passos, a sentinella da que vae ser rendida bradará - ás armas.

    Esta, formando em linha, de arma ao hombro, esperará a outra que, marchando em passo ordinario, irá collocar-se tambem em linha, á esquerda daquella. O commandante menos graduado mandará então - apresentar armas - no que será correspondido com igual continencia pelo outro; este mandará em seguida - hombro-armas - no que será acompanhado por aquelle.

    § 2º Concluida tal formalidade, se dirigirão um para o outro de espada perfilada, si forem officiaes, e de braço-armas, si forem praças: no primeiro caso se saudarão com as espadas, e no segundo caso com uma pequena pancada na bandoleira, e o da nova guarda, informado do numero de sentinellas que ella deverá fornecer, mandará dividil-a pelo sargento ou cabo em varias partes, chamadas quartos de sentinellas, fazendo sahir o primeiro desses para o serviço com o respectivo cabo de esquadra e o da antiga á direita. Durante o tempo em que se renderem as sentinellas, devendo este serviço acabar pelo das armas, ambos os commandantes mandarão, cada um por sua vez: descançar armas. O da nova receberá do outro as instrucções, e tomará conta de tudo o que fica a seu cargo, verificando por si, á vista de uma relação assignada pelo seu antecessor, o bom ou máo estado dos objectos recebidos. Depois de rendidas as sentinellas, o quarto (sentinellas e cabo) se reunirá á sua guarda, devendo os cabos dar parte das novidades que occorrerem. Então os commandantes das suas guardas repetirão as continencias da chegada, dando o da antiga as vozes necessarias para se retirar com a sua guarda, tendo em vista que esta deverá seguir a passo cadenciado e de hombro-armas até á distancia de 50 passos. Nesta distancia, o commandante da nova guarda, que a terá tambem conservado na posição de hombro-armas, tomando a posição da antiga, fará ensarilhar-armas ou pol-as nos cabides, destroçando depois a força.

    Art. 528. Em todos os corpos de guarda, além dos quadros consignando as ordens geraes, existirá um indicando:

    a) as guardas mais proximas;

    b) os quarteis mais proximos;

    c) a estação de bombeiros mais proxima;

    d) a delegacia e estação de policia mais proximas;

    e) o medico militar mais proximo;

    f) a assistencia publica;

    g) a caixa de aviso de incendio mais proxima.

DOS COMMANDANTES, INFERIORES E CABOS DE GUARDAS

    Art. 529. O primeiro dever do commandante de uma guarda ou de um posto é ter conhecimento de todas as indicações contidas nos quadros de que trata o artigo anterior e dar aos sargentos e cabos as instrucções necessarias para sua execução. Desde que entre de serviço, revistará as sentinellas, fará repetir por ellas as ordens que tiverem recebido, rectificando-as, si fôr preciso. Si o commandante fôr official, irá acompanhado do cabo encarregado de mudar os quartos; si fôr inferior ou cabo, irá só. De volta ao corpo da guarda, regularizará todo o serviço e verificará si a sua distribuição foi feita de accôrdo com as suas ordens, esforçando-se para que a cada praça, inferior ou cabo caiba uma parte igual no serviço.

    Art. 530. Nenhum commandante de guarda poderá afastar-se sob qualquer pretexto, sendo-lhe expressamente prohibido jogar, consentir que as praças joguem e permittir no corpo da guarda reuniões de pessoas estranhas ao serviço.

    Paragrapho unico. O commandante conservar-se-ha uniformizado e armado, exigindo o mesmo de seus commandados e fará suas refeições no proprio corpo da guarda.

    Art. 531. O commandante de uma guarda, tendo em lembrança que a disciplina é a primeira condição de toda a força armada e que esta é essencialmente protectora da ordem, das pessoas e das propriedades publica e particular, observará as seguintes regras:

    § 1º Velará constantemente sobre todas as praças do seu commando e fará com que cumpram as suas obrigações.

    § 2º Marcará a distancia e os logares além dos quaes nenhum soldado poderá ir sem sua prévia autorização.

    § 3º Poderá conceder licença, sómente de dia e a um de cada vez, por tempo de uma hora, aos soldados que tiverem urgente necessidade de sahir.

    § 4º Não admittirá no corpo da guarda pessoa alguma cuja companhia possa comprometter o seu decoro.

    § 5º Fará chamar ás armas todas as vezes que as sentinellas houverem de ser rendidas, menos á noite, que fará render sem essa formalidade.

    § 6º Protegerá, nas proximidades da guarda, não se achando presente a autoridade policial, qualquer pessoa cuja segurança esteja ameaçada.

    § 7º Quando informado que nas immediações da sua guarda ha desordens graves, enviará o sargento ou cabo com alguns soldados para deter os perturbadores da ordem. Encontrando no local a policia, a força retirar-se-ha, sem intervir, a não ser que aquella lhe peça auxilio. Si as desordens tive-tem logar em casas particulares, enviará do mesmo modo um destacamento, porém com prohibição terminante de entrar, salvo pedido do inquilino, gritos de soccorro ou em caso de incendio.

    § 8º Si acontecer que proximo do corpo da guarda alguma pessoa seja ferida, acommettida de algum ataque ou caia embrigada, deverá recolhel-a, participando logo á autoridade policial do districto e tendo particular attenção com o dinheiro, joias e outros objectos de valor que ella trouxer, para tudo entregar á referida autoridade, mediante o competente recibo.

    § 9º Si se der em alguma praça da guarda caso de doença grave ou ferimento que necessite de immediato soccorro, procurará recursos no logar mais proximo, remettendo depois o enfermo para o quartel e dando parte ao superior de dia.

    § 10. Quando houver algum ajuntamento tumultuoso perto da guarda, conserval-a-ha formada e armada até que elle se desfaça ou reconheça não resultar dahi perigo algum.

    §11. Quando, pelo mesmo motivo, julgar que póde perigar a segurança do posto, estação ou edificio sob sua guarda, mandará municiar as respectivas praças, não fazendo, porém, uso das armas sinão quando verificar que não lhe será absolutamente possivel conservar de outro modo o seu posto, sendo que, si o tempo e outras circumstancias o permittirem, dará primeiramente parte ao superior de dia, antes de lançar mão desse recurso extremo.

    § 12. Em caso de incendio, fará a guarda tomar armas e avisará á estação de bombeiros mais proxima, á policia e ao superior de dia, prestando o auxilio que lhe fôr possivel.

    § 13. Si nas immediações do corpo da guarda se commetter algum crime ou qualquer desordem, fará prender os culpados, dando immediatamente parte circumstanciada á autoridade militar ou civil para que providencie sobre o destino dos presos.

    § 14. Prenderá os individuos preseguidos pelo clamor publico ou apanhados em flagrante delicto proximo da guarda, fazendo-os entregar á autoridade competente.

    § 15. Não consentirá que sem sua ordem qualquer soldado ou individuo pegue nas armas.

    § 16. Terá cuidado em que o corpo da guarda e suas dependencias se conservem asseiados.

    § 17. Entregará ao commandante que o render uma relação dos utensilios e cartuchame que houver na guarda, pelos quaes é responsavel, com declaração do estado em que os deixar.

    § 18. Remetterá ao superior de dia, até meia hora depois de ser rendida a guarda, a parte das occurrencias que se tiverem dado, acompanhada da relação dos utensilios, com declaração do estado em que os deixar.

    Art. 532. Os officiaes inferiores commandantes de guarda terão as mesmas responsabilidades que os officiaes de patente.

    Art. 533. O official inferior, quando de guarda commandada por official, deverá coadjuval-o, segundo as ordens que delle receber, e terá principalmente por obrigação:

    § 1º Zelar por que cumpram seu dever as praças.

    § 2º Nomear os soldados para qualquer serviço que lhes competir, fóra ou dentro do corpo da guarda.

    § 3º Fazer a escripturação que fôr necessaria.

    § 4º Mandar, depois do clarear do dia e feita a limpeza do corpo da guarda, que as praças se preparem, e em seguida as formará, dando parte ao commandante para lhes passar revista e verificar si os uniformes, armamento e equipamento estão em ordem.

    § 5º Transmittir ao commandante as participações que receber do cabo da guarda.

    Art. 534. Ainda que o official inferior não seja commandante da guarda, como é seu dever manter a disciplina dos soldados, não deixará elle de ser igualmente responsavel por qualquer occurrencia desagradavel que houver, devido á sua falta de zelo e fiscalização.

    Art. 535. Ao cabo de esquadra ou anspeçada que se achar commandando uma guarda cumpre executar tudo quanto está determinado para os officiaes e inferiores exercendo essa funcção, apenas com a restricção de não mandar reconhecer a ronda. Depois, porém, de formada a guarda, fará aquella avançar e adeantando-se elle dous passos, com a baioneta cruzada, a reconhecerá, recebendo em seguida a senha e dando a contra-senha.

    Art. 536. Incumbe ao cabo de uma guarda:

    § 1º Manter a disciplina entre os soldados, não consentindo que se travem de razões, nem que façam qualquer estrago dentro do corpo da guarda e em redor do mesmo, ou nos utensilios que nelle houver.

    § 2º Depois do toque da alvorada, mandar varrer pelos soldados o corpo da guarda e conserval-o em perfeito estado de asseio até o momento em que deva ser rendido.

    § 3º Participar ao inferior da guarda as occurrencias que a sentinella das armas lhe communicar, quer se tenham dado no posto, quer tenham sido transmittidas de posto a posto por outras sentinellas.

    § 4º Reconhecer todas as pessoas que durante a noite pretenderem entrar no corpo da guarda, dando em seguida parte ao seu superior.

    § 5º Fazer com que durante a noite se conserve a luz no corpo da guarda.

    § 6º Observar constantemente si as sentinellas cumprem seus deveres e rendel-as com as formalidades.

    § 7º Avisar ao inferior ou cabo que estiver de quarto logo que seja dada a hora de render as sentinellas.

    § 8º Ir acordar, si por qualquer circumstancia as sentinellas tiverem de ser rendidas á noite sem o brado d'armas, as praças que tiverem de entrar de serviço.

    Art. 537. O acto de render a sentinella se executará do modo seguinte:

    1º Formar-se-ha em uma só fileira, quando o quarto constar de tres soldados; em duas, si tiver de quatro a oito e, em tres, si fôr de nove ou mais.

    2º Assim formado, o cabo mandará hombro-armas; ordinario-marche; collocando-se á esquerda.

    3º Chegando á distancia de dez passos da sentinella a quem vae render, mandará fazer alto.

    4º Quando o quarto se achar a dez passos da sentinella, o cabo, em braço-arma, mandará avançar o soldado n. 1, nomeado para esse posto, acompanhando-o até que fique postado a um passo em frente do que está de sentinella que se conservará voltado para a frente que lhe foi determinada; tanto um como o outro fazendo braço-arma, atravessarão a arma em frente ao corpo e nessa posição transmittirá o que sahe ao que entra de serviço as ordens a cumprir.

    5º Acabada esta entrega, cada um dos homens, fazendo braço-armas, dará um passo á esquerda e o cabo dará então a voz: ordinario-marche; o que sahe segue a reunir-se á patrulha e o que entra toma o seu logar.

    6º O cabo prestará a maior attenção quando uma sentinella transmittir a outra as obrigações do posto, devendo corrigir ou lembrar-lhe tudo quanto fôr por ella alterado ou esquecido.

    7º Acabada a entrega, olhará em roda do posto, para se certificar si nas suas proximidades ha falta de asseio e si dentro da guarita ou proximo a esta existe algum objecto que alli fosse posto para a sentinella sentar-se, ou algum indicio pelo qual se conheça que ella faltou ás suas obrigações.

    8º Quando marchar com a patrulha, a fará conservar em boa ordem e no maior silencio, não permittindo, quer de dia, quer de noite, que os soldados caminhem dispersos.

    9º Nunca consentirá que, a titulo de mais brevidade, sentinella alguma se renda fóra de sua presença e sem as formalidades estabelecidas.

    10. Quando fôr collocar qualquer sentinella em algum logar que dantes não a tinha, lhe determinará a frente que deverá tomar.

    11. Chegando ao corpo da guarda, depois de render as sentinellas, mandará o quarto fazer alto, participando as novidades encontradas.

DOS SOLDADOS DE GUARDA

    Art. 538. São obrigações do soldado de uma guarda:

    § 1º Não se afastar do corpo da guarda sem permissão do seu commandante.

    § 2º Comparecer a todas as formaturas da guarda.

    § 3º Conservar-se uniformizado como quando esteve na parada, não tirando siquer as correias sem licença do commandante da guarda, que só a dará por motivo justificado.

    § 4º Nunca entrar nas tavernas ou casas publicas, quer proximo, quer afastadas do corpo da guarda, nem se conservar nas suas portas.

    § 5º Não se sentar no logar que costuma occupar o official da guarda.

    § 6º Não se demorar deante da sentinella das armas.

    § 7º Não fazer barulho na guarda, nem questionar com pessoas que por ella passem.

    § 8º Sendo mandado em serviço externo, seguir pelo caminho mais curto.

    Art. 539. O soldado que tiver de levar alguma parte a um official lh'a entregará em braço-arma, e mantendo-se a alguns passos de distancia. Quando tiver de retirar-se, dará meia volta, regressando pelo mesmo caminho.

    Art. 540. O soldado, como todo o militar, deverá lembrar-se que, pelas leis militares, a circumstancia de se achar de guarda ou em outro qualquer serviço aggrava qualquer crime ou infracção que commetter.

DAS SENTINELLAS

    Art. 541. Sentinella chama-se o soldado armado pertencente a uma guarda e que se colloca em um logar para o vigiar e nelle executar tudo quanto lhe fôr determinado, por espaço ordinariamente de uma hora. Posto de sentinella é o logar em que se colloca uma sentinella.

    Art. 542. A sentinella é, em todos os sentidos, respeitavel e inviolavel e deverá ter sempre em mente que, assim como as leis castigam com a maior severidade a quem offende uma sentinella, do mesmo modo as faltas por ella commettidas tomam um caracter aggravante e são por isso punidas com o maior rigor.

    Art. 543. Todas as sentinellas terão duas especies de obrigações a preencher: geraes e particulares.

    § 1º Obrigações geraes são as que devem ser observadas por todas as sentinellas e em todos os postos.

    § 2º Ter sempre a arma como se ensina na instrucção, sem o conhecimento destas obrigações passará verbalmente de uma a outro sentinella na occasião de serem rendidas.

    Art. 544. São obrigações geraes das sentinellas:

    § 1º Estar sempre alerta e a pé firme, em posição de ver tudo quanto se passa á grande distancia em roda do posto.

    § 2º Ter sempre a arma como se ensina na instrucção, sem a abandonar jamais nem permittir que pessoa alguma lhe toque.

    § 3º Abster-se de bebidas alcoolicas e bem assim de comer, fumar, ler e cantar, ou fallar, sem necessidade do serviço, com pessoa alguma, ainda mesmo que seja pertencente á guarda.

    § 4º Só entrar na guarita quando chover, conservando sempre abertas as setteiras.

    § 5º Não se travar de razões com pessoa alguma e prender aquella que comsigo queira provocar questões.

    § 6º Resistir áquelle que a quizer atacar ou forcar o seu posto, podendo até fazer uso da arma, si de outro modo não lhe fôr possivel conseguir a sua segurança.

    § 7º Quando vir fogo nas immediações da guarda ou quando lhe constar que ha alguma desordem, bradar - O' da guarda - para que esta advertencia, passando de sentinella a sentinella, possa chegar ao conhecimento do commandante.

    § 8º Bradar do mesmo modo quando se sentir com algum incommodo que torne preciso ser rendida antes do tempo, ou quando tiver necessidade de communicar algum acontecimento extraordinario.

    § 9º Não consentir que proximo do seu posto haja gritaria ou motim, nem que alli se pratiquem acções contrarias ao decoro.

    § 10. Deixar passar livremente as patrulhas, não permittindo que ellas se demorem junto ao seu posto.

    § 11. Não communicar as obrigações de seu posto sinão á sentinella que a tiver de render, e em presença do cabo da guarda.

    Art. 545. As obrigações de uma sentinella durante a noite, além das indicadas nos artigos antecedentes, são mais as seguintes:

    Como durante a noite não lhe será possivel reconhecer quem se dirige para o seu posto, á approximação de qualquer vulto e quando este se achar á distancia de 30 passos, perguntará: Quem vem lá?

    Si a resposta fôr - Amigo, camarada; official, ou, de paz - deverá dizer - Passe de largo; porém, si não lhe responder, tornará a gritar - Quem vem lá? - segunda e terceira vez. Si vir que, apezar disto, o individuo se encaminha para o seu posto, correrá sobre elle, afim de o afastar, ou prendel-o-ha, si lhe parecer suspeito. Si ao grito de - Quem vem lá? - lhe responderem - Ronda - e a sentinella não fôr a das armas, deixará aquella approximar-se-lhe e cruzando a baioneta, responderá nesta posição ás perguntas que ella lhe fizer.

    Quando o posto fôr em logar de muita passagem, como nas ruas, só se fará a pergunta si o commandante da guarda tiver ordenado, e isso depois de recolher.

    Não deixará, comtudo, pessoa alguma approximar-se-lhe a menos de seis passos, para o que dirá simplesmente - Passe de largo - áquelles que quizerem exceder esse limite.

    Art. 546. Sentinella das armas é a que se posta fóra e perto do corpo da guarda, onde se conserva o armamento desta, com o fim de vigial-o e defendel-o de qualquer aggressão.

    Art. 547. Além de todas as obrigações já determinadas para as sentinellas em geral, cumpre á das armas:

    § 1º Participar ao cabo da guarda todas as novidades transmittidas pelas outras sentinellas.

    § 2º Não deixar entrar no corpo da guarda, sem autorização do commandante, pessoa alguma desconhecida ou que pareça suspeita.

    § 3º Estar sempre com toda attenção para chamar - ás armas - quando se approximar da guarda alguma força, ajuntamento tumultuoso ou pessoa a quem caiba essa continencia, na fórma da tabella regulamentar, e, bem assim, quando lhe fôr ordenado, quer para se renderem as sentinellas, quer por qualquer outro motivo extraordinario.

    § 4º Mandar fazer - alto - a qualquer pessoa que pretender fallar a alguem da guarda e depois chamar - Cabo da guarda - para que este, sahindo a fazer sua obrigação, possa dar parte ao inferior.

    Art. 548. Depois da hora de silencio até á da alvorada, bradará - Sentinella, alerta - ou fará uso de apitos, segundo as conveniencias do quartel, de quarto em quarto de hora, para a sentinella do posto que ficar mais proximo; esta, depois de lhe responder - Alerta estou - ou corresponder o trilo de apito, irá repetindo o signal convencionado para a do posto immediato, e assim successivamente até á ultima, que o reproduzirá para a do penultimo posto, esta para a do antepenultimo, e assim por deante até que este signal chegue de novo á sentinella das armas. Não farão, porém, esse brado as guardas dos edificios existentes nas ruas centraes.

DAS RONDAS E PATRULHAS

    Art. 549. Quando fôr necessario á conservação da ordem, serão estabelecidas patrulhas, com a força conveniente, determinando o commando da praça os logares que ellas devem percorrer e quaes as ordens a cumprir.

    Art. 550. Estas inspeccionarão lentamente e em boa ordem o trajecto designado, delle só se afastando si fôr urgente prestar auxilio em outro logar.

    Quando o commandante da patrulha fôr menos graduado que um delinquente, o convidará, em nome do superior de dia, a recolher-se a seu quartel.

    Art. 551. Em casos anormaes e por ordem de autoridade competente, quando a patrulha encontrar com qualquer official de ronda, o seu commandante dar-lhe-ha a senha e quando se encontrarem duas patrulhas, ambas farão alto ao brado de - Quem vem lá? - Approximando-se os respectivos commandantes com as baionetas armadas e recebendo o da que primeiro tiver dado o brado a senha do outro commandante, que lhe pedirá a contra-senha.

    Art. 552. As rondas e visitas ás guardas serão feitas pelo superior de dia e pelos officiaes de ronda.

    O commandante da guarnição poderá tambem, quando julgar conveniente, visitar as guardas, por si, por seus ajudantes ou por officiaes do seu quartel general, que elle designar.

    Art. 553. A sentinella das armas, quando á noite se dirigir para a guarda alguma pessoa, perguntará - Quem vem lá? - e, si lhe fôr respondido - Ronda - a mandará fazer alto e bradará - ás armas.

    Art. 554. Toda a guarda, pegando em armas, formará, e o seu commandante, desembainhando a espada, mandará sahir uma patrulha composta do inferior da guarda e de dous soldados, afim de reconhecer a ronda.

    Art. 555. Avançando a patrulha até a distancia de seis passos daquelle, o inferior mandará aos dous soldados fazer - Alto - e lhes dará a voz de - Cruzar baionetas, - perguntanto então - Que ronda?

    Art. 556. A essa pergunta, o official da ronda declarará a qualidade della (ronda do commandante da praça, do superior de dia ou de visita) e dará, a contra-senha.

    Art. 557. O inferior, deixando os dous soldados, irá a passo accelerado communicar ao commandante da guarda a qualidade da ronda.

    Art. 558. O commandante da guarda, si a contra-senha que lhe derem fôr a do dia, dará as vozes - Hombro-armas. - Avance a ronda.

    Art. 559. A' voz - Hombro-armas, - os dous soldados da patrulha volverão ao centro, darão um passo largo á recta-guarda, deixando o caminho desembaraçado para passar a ronda.

    Art. 560. A' voz - Avance a ronda, - o official rondante desembainhará a espada e avançará a pé ou a cavallo, conforme estiver, passando por entre os dous soldados da patrulha até chegar junto ao commandante da guarda, ao qual pedirá a senha.

    Art. 561. Reconhecida a ronda, o commandante da guarda mandará retirar a patrulha e o official de ronda se informará das novidades, verificando si ha falta de algum soldado e si as praças estão completamente fardadas e armadas.

    Art. 562. Feita a ronda, a guarda encostará as armas, o official rondante mencionará em livro especial, para isso destinado e que haverá em cada corpo de guarda, as horas em que tiver rondado.

    Art. 563. Quando a guarda fôr commandada por inferior, a patrulha para reconhecer a ronda deverá ser composta de dous soldados e um cabo de esquadra.

    Art. 564. Si na occasião da ronda estiver chovendo, a guarda poderá formar no corpo da guarda, caso ahi haja espaço.

    Art. 565. Durante o dia, quando os officiaes do serviço visitarem qualquer guarda, esta deverá formar em - Hombro-armas. Só podem rondar as guardas os officiaes de patente superior ou mais antigos que os seus commandantes. Os outros apenas a visitarão.

DA SENHA E CONTRA-SENHA

    Art. 566. São palavras renovadas diariamente, que servem para o reconhecimento das tropas em serviço, entre si.

    A senha é sempre o nome de um grande homem, o de um general celebre ou de um héroe; a contra-senha é um nome geographico, o de uma batalha ou de uma virtude civica ou militar, devendo ambos ser de facil pronuncia para que os soldados não tenham difficuldade em retel-os.

    Art. 567. A senha e contra-senha são dadas diariamente pelo commando da praça e enviadas na occasião da ordem aos commandantes dos corpos que estiverem de guarnição e ao superior de dia, em carta fechada. Este as distribue aos officiaes de ronda e commandantes de guardas. Os commandantes de corpos e guardas as transmittem a todos os seus subordinados de serviço, que dellas tenham necessidade.

    Art. 568. Os que receberem a senha e contra-senha conserval-as-hão secretas. A sua divulgação constitue um dos mais graves crimes militares.

DAS MARCHAS

    Art. 569. Nenhuma força deixará seu quartel sem ordem do commando da praça, salvo os casos ordenados de modo geral para o seu comparecimento nos campos e logares de instrução, guardas e outros serviços.

    Art. 570. Toda a força que marchar de uma povoação para outra observará as seguintes regras:

    § 1º Marchará na ordem determinada pelo seu commandante, levando os soldados as armas á vontade, conservando-se os officiaes em suas posições e não podendo retirar-se sem permissão superior.

    § 2º Depois de cada 50 minutos de marcha se fará um alto por 10 minutos, para dar um pequeno descanço e para os retardatarios se incorporarem á columna. Um destes altos deverá durar o tempo necessario para que a tropa faça rancho e a cavalhada seja cuidada. Neste grande alto será passada uma revista geral, antes da força ensarilhar armas.

    § 3º Na marcha se observará a maxima ordem, sem que isto impeça os soldados de conversarem, cantarem e fumarem, quando tal lhes seja permittido.

    § 4º A tropa evitará sempre impedir o transito e para isso marchará de um lado da estrada, deixando o outro livre, ou nos dous lados, deixando o centro livre.

    § 5º As tropas em marcha substituirão os diversos serviços logo que terminem a jornada diaria.

    § 6º A autoridade que ordenar o deslocamento da tropa marcará o seu itinerario e o tempo provavel da marcha.

    § 7º Um intendente acompanhado por auxiliares precederá a columna de algumas horas de marcha, afim de que esta encontre tudo preparado á sua chegada em cada logar em que tenha de pernoitar.

    § 8º Os transportes de bagagens e cargas, não havendo inconveniente, poderão adeantar-se da columna.

    § 9º Os negociantes, ou quaesquer pessoas que acompanhem as tropas em marcha, não se misturarão com estas, seguindo na vanguarda ou retaguarda da columna, segundo determinar o commandante, mas nunca nos flancos. No caso em que alguma pessoa da força adoeça, será examinada pelo medico, e, si não puder continuar a marcha, será conduzida em ambulancia ou padiola até á localidade mais proxima, onde será entregue á enfermaria militar ou á autoridade civil, para dar-lhe assistencia.

    Si alguem da tropa fallecer em caminho, será sepultado na primeira localidade em que se chegar; no caso em que isto não seja possivel, o enterro se fará no proprio logar, lavrando-se o respectivo termo, testemunhado por nunca menos de tres officiaes, ou, na falta destes, por tres dos individuos mais graduados da força. Essas providencias só terão logar depois de verificado cabalmente o obito por um medico.

    § 10. As bandas de musica e corneteiros tocarão na entrada, passagem e sahida das povoações.

    § 11. Ao chegar em qualquer localidade onde haja autoridade militar, o commandante da columna se lhe apresentará, dando-lhe conta da força que leva a seu destino, si não fôr reservada; porém si essa autoridade fôr de igual ou menor graduação que a sua, apenas communicará a sua presença e a da força.

    § 12. Quando só houver autoridade civil, mandará cumprimental-a e communicar a chegada da força.

    § 13. Quando o commandante da força não puder dispor dos recursos necessarios para a alimentação de sua tropa, se entenderá com a autoridade civil, passando recibo em duplicata do que porventura houver recebido por seu intermedio, afim de que os interessados sejam indemnizados.

    § 14. Ao chegar ao ponto de seu destino, o commandante da força communicará ao da praça, por um ajudante, a sua chegada, enviando ao mesmo tempo o respectivo mappa.

    § 15. Aquarteladas as tropas, o commandante destas, com os seus officiaes, irá se apresentar ao commandante da praça.

    § 16. Em se tratando de pequena força ou contingente destacado para a guarnição ou de destacamento que se recolha a respectiva unidade, a communicação será levada ao commando da praça pelo militar immediatamente inferior em graduação ao commandante da força.

    Art. 571. As marchas por terra calculam-se a 24 kilometros por dia.

    Art. 572. Quando as tropas transitarem em estradas de ferro, os officiaes irão nos carros de 1ª classe e as praças nos de 2ª, sob a fiscalização dos sargentos, divididas por companhias, pelotões e secções.

    Art. 573. Quando uma unidade ou fracção de tropa tenha de embarcar em via-ferrea, será destacado o intendente para entender-se com o agente da estação, afim de que ao chegar a tropa já se tenham embarcado as bagagens e o material e se encontrem designados os carros que cada companhia, pelotão ou secção deve occupar.

    Art. 574. A tropa chegará formada e fará frente aos respectivos carros, que devem estar marcados de modo bem visivel a giz, ou por outro qualquer meio, e o embarque terá logar á voz dos commandantes de fracções, sem precipitação nem desordem. Os soldados tirarão as mochilas e as arrumarão debaixo do banco. Os officiaes embarcarão depois que os soldados estiverem collocados nos carros que lhes correspondem. Na chegada desembarcam, primeiro os officiaes, e os soldados, tendo preparado as armas e equipamento, vão formar nos logares préviamente designados.

    Art. 575. Os animaes serão transportados em carros proprios, e si não viajarem encilhados, os arreios serão collocados em vagão contiguo, ou no mesmo, si houver logar.

    Art. 576. Os chefes militares embarcados não podem intervir no serviço technico dos empregados da estrada de ferro, do mesmo modo que estes não intervirão no serviço militar do trem.

    Art. 577. As tropas embarcadas a bordo ficam ás ordens directas dos seus chefes, mas estes devem seguir as indicações do commandante do navio, no que se refere á ordem e á hygiene.

    Art. 578. O encarregado do embarque e desembarque incumbir-se-ha desse serviço em relação aos officiaes e praças que marcharem isolados e do despacho ou recebimento do material que o commando da guarnição tiver de expedir ou receber.

DA CHEGADA E SAHIDA DE TROPAS

    Art. 579. Quando o commando da praça é informado de que uma tropa deve ahi chegar, determina ao chefe do estado-maior para que, de accôrdo com o intendente, disponha do necessario, afim de ser ella convenientemente alojada.

    Art. 580. As tropas que chegarem em uma praça só farão serviços externos depois do indispensavel descanço, afim de poderem se estabelecer convenientemente.

    Art. 581. Toda tropa que receber ordem de marcha deixará de concorrer ao serviço de guarnição tres dias antes de sua partida, si fôr possivel.

    Art. 582. Quando qualquer tropa deixar uma praça, o seu commandante fará entrega, por inventario, dos moveis e utensilios que não possa ou não deva conduzir á autoridade competente ou á pessoa por esta autorizada.

DOS MILITARES QUE CHEGAM A UMA GUARNIÇÃO OU NELLA SE ACHAM DE PASSAGEM

    Art. 583. Os officiaes que chegam a uma guarnição para ahi servirem, ou em virtude de uma missão, de uma licença ou permissão, devem se apresentar ao respectivo commandante dentro de 24 horas após a sua chegada.

    § 1º De passagem por uma praça, os officiaes só serão obrigados á apresentação no caso de desembarcarem; si, entretanto, o vapor se demorar no porto por mais de 24 horas, e mesmo que o official não desembarque, fará por escripto uma communicação áquelle commandante de sua presença a bordo.

    § 2º Quando o commandante da guarnição fôr de patente inferior, o official não se apresentará, communicando, porém, por escripto, a sua chegada.

    § 3º As praças de pret, quando desembarcarem em transito ou chegarem a alguma guarnição, desde que não venham como ordenança ou acompanhando algum official, serão logo enviados pelo encarregado do embarque, ou quem suas vezes fizer, para o quartel do corpo que as tiver de receber.

    Art. 584. O official que recusar embarcar será recolhido a uma fortaleza ou estado-maior de uma unidade e processado por crime de desobediencia.

    Art. 585. Nos trens ou navios em que viajarem praças isoladas, o oficial mais graduado que nelles se achar será responsavel pela disciplina e ordem das mesmas.

DOS UNIFORMES

    Art. 586. Os officiaes de serviço esforçar-se-hão pela observancia por parte dos militares das prescripções sobre uniformes, dando parte de toda e qualquer irregularidade encontrada a respeito.

    Art. 587. Os officiaes do Exercito poderão usar trajo civil em actos alheios ao serviço, sem que isso os exima de cumprir em todos os casos os deveres militares de cortezia para com os seus superiores, sendo expressamente prohibido penetrar ou sahir dos quarteis, repartições ou estabelecimentos militares, durante as horas de expediente, nesse trajo.

    A's praças de pret é prohibido o uso do trajo civil, exceptuados os sargentos ajudantes e sargentos engajados de exemplar comportamento, que o poderão fazer depois de 6 horas da tarde com licença escripta das autoridades superiores a que estejam directamente subordinados.

    Art. 588. Diariamente a maior autoridade militar da localidade designará em seu boletim o uniforme para o dia seguinte, o qual será obrigatorio para todos os officiaes e praças de serviço, excepto os que o tiverem já designado; bem como para as praças de folga que andarem na rua depois do meio dia.

    Entretanto, poder-se-ha permittir a sahida com outro uniforme a praças que tenham de assistir a alguma cerimonia, em que os usos sociaes o exijam.

    Neste caso será necessaria uma licença assignada pelo capitão da companhia.

    Os commandantes de unidade podem tambem marcar outro uniforme para formaturas ou exercicios dentro do quartel.

DOS THEATROS E CASAS PUBLICAS

    Art. 589. Os officiaes de serviço encarregar-se-hão da vigilancia nos theatros e espectaculos publicos, para evitar que os militares perturbem a ordem.

    Art. 590. Nas casas publicas, em que seja habitual a desordem será prohibida a entrada a militares, sem prejuizo de serem ellas apontadas á autoridade civil para tomar as medidas policiaes necessarias.

DAS DILIGENCIAS

    Art. 591. As diligencias se destinam aos diversos serviços de vigilancia e garantia de comboios, de conducção de presos, etc.

    A sua composição depende da natureza e importancia do objecto ou presos, que ellas tenham a garantir ou escoltar.

    Art. 592. Compete á autoridade que as designar avaliar e regular o seu effectivo.

    § 1º O commandante de uma diligencia receberá ordens da autoridade nomeante relativamente a objecto do serviço, sem prejuizo das determinações geraes da sua unidade quanto á instrucção, disciplina e administração da força.

    § 2º Pelas medidas de cautela que tomar durante o trajecto, afim de impedir a fuga dos presos ou desvio de valores ou material, é o commandante dessa força o principal responsavel, devendo ter sempre em vista harmonizar os principios de humanidade com os de segurança quando conduzir presos.

    § 3º Ao regressar a unidade, o commandante apresentará ao seu chefe uma parte das novidades occorridas.

DOS DESTACAMENTOS NO INTERIOR

    Art. 593. Destacamentos são serviços de duração maior de 24 horas, dadas por parte de uma unidade, para guarnecer um edificio ou qualquer localidade. Este serviço póde ter um caracter provisorio ou permanente.

    No segundo caso o pessoal que compõe o destacamento deve ser rendido de tres em tres mezes, no maximo, salvo circumstancias especiaes.

    Art. 594. Relativamente ao serviço interno e destino do destacamento devem ser observadas as mesmas regras dadas ás diligencias.

    Art. 595. Excepcionalmente as unidades poderão ser destacadas para fóra de sua séde; na região ou brigada, por ordem do inspector permanente e fóra da mesma por ordem do ministro da Guerra.

DAS MANIFESTAÇÕES E PUBLICAÇÕES

    Art. 596. São prohibidas as manifestações collectivas, mesmo de approvação a actos de serviço, sob qualquer pretexto, do inferior para superior.

    Art. 597. Os militares estão no pleno direito de que gosa a universalidade dos cidadãos brazileiros, de communicarem seus pensamentos por palavras ou escriptos e publical-os pela imprensa, sem dependencia de censura, sob sua assignatura ou não, seguida ou não de seu posto militar, comtanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste direito, nos casos e pela fórma que a lei determinar.

    Art. 598. Dentre os abusos em que neste assumpto possam incorrer os militares ha aquelles cujo julgamento pertence ao fôro commum e os que violam os principios da disciplina e offendem o decoro e a dignidade militares, que são da competencia da jurisdicção militar.

    Art. 599. E' contraria á disciplina toda e qualquer discussão pela imprensa entre militares, sobre objecto de serviço, constituindo uma grave falta darem elles publicidade a assumptos que conhecerem ou em que intervierem em virtude de suas funcções militares.

CAPITULO XXXV

DOS DESTACAMENTOS NAS FRONTEIRAS

    Art. 600. Ao commandante de descamento ou guardas localizados nas fronteiras compete:

    § 1º Fazer observar a inviolabilidade do territorio que lhe fôr confiado contra qualquer invasão armada, impondo com prévia intimação a retirada ou o desarmamento de grupos invasores.

    § 2º Evitar qualquer conflicto e só empregar a força no caso em que as intimações não produzam o desejado effeito.

    § 3º Remetter á autoridade superior, directamente, todos os individuos que detiver, não devendo, nos movimentos militares que fizer com as forças, ultrapassar a fronteira dos Estados visinhos.

    § 4º Prevenir e impedir por meio de intimações e, não sendo estas sufficientes, por meio da força, as reuniões illegaes na fronteira de partidos armados que tenham por fim invadir o territorio dos Estados limitrophes.

    No caso do emprego da força, desarmar e dispersar taes partidos e remetter seus chefes á autoridade militar superior da região.

    § 5º Auxiliar e pedir auxilio aos demais commandantes de fronteira, mediante requisições entre si, para fazer respeitar as leis, devendo, porém, sem perda de tempo, e antes da execução dellas, si possivel fôr, ou logo depois, enviar parte da occurrencia á autoridade militar superior.

    Mandar do mesmo modo igual parte, quando tiver noticia de qualquer movimento militar, tanto na fronteira como no territorio dos Estados proximos.

    § 6º Prestar todo auxilio ás autoridades civis, mesmo para a prisão de criminosos, dentro de um raio de 60 kilometros, entregando-os á autoridade competente.

    § 7º Empregar todos os meios para manter a tranquillidade e ordem no territorio que occupar, prendendo os criminosos e desertores e dando parte á autoridade superior quando lhe constar que alguns delles tenham atravessado a fronteira.

    § 8º Mandar arrecadar os animaes pertencentes á Nação que encontrar dispersos.

    § 9º Procurar manter as relações de perfeita e amigavel intelligencia com as autoridades civis e militares das fronteiras dos Estados visinhos, sem quebra da dignidade nacional.

    § 10. Em tempo de guerra, ou em estado de sitio, prohibir a entrada ou sahida de qualquer pessoa, pela fronteira, desde que não esteja munida de passaporte, devidamente sellado e visado pela autoridade policial e deter os individuos suspeitos que quizerem entrar ou sahir sem esse documento.

    § 11. Fazer observar as leis, na parte em que se referem á prohibição de andar armado na visinhança da fronteira, sendo o infractor preso e remettido á autoridade superior, com excepção dos officiaes do Exercito e Armada e pessoas que andarem em serviço publico, e das que tenham permissão da autoridade policial.

    § 12. Impedir que qualquer militar armado, nacional ou estrangeiro, transponha a fronteira, salvo em casos especiaes de que já tenha sido dado conhecimento official.

    § 13. Informar, mensalmente, á autoridade superior, de todas as occurrencias que se derem no territorio sob sua jurisdicção e enviar, com urgencia, a parte de qualquer occurrencia, imprevista que mereça séria attenção.

    § 14. Tomar conhecimento do movimento de tropas de gado, de qualquer especie, que passarem do Brazil para os Estados visinhos, ou vice-versa, á vista das guias expedidas pelas autoridades legaes e apresentadas pelo conductor, e quando verificar que os animaes não são de boa propriedade ou as guias illegitimas, embargal-os e remettel-os, com o conductor preso, á autoridade superior.

    § 15. Apprehender e impedir os contrabandos que se tentarem passsar pelo territorio de sua jurisdicção, tanto os que vierem para o Brazil como aquelles que daqui partirem em direcção aos Estados visinhos, prestando immediatas informações á autoridade superior.

    § 16. Executar diariamente os exercicios da respectiva arma que forem adequados ao numero de praças que cada destacamento tiver e manter a maior disciplina, moralidade e hygiene nas habitações.

    § 17. Lançar mão de todas as medidas que as circumstancias aconselharem, para debellar e remover os embaraços de occasião, tendo sempre em vista a calma e firmeza necessarias ao militar, emquanto não lhe chegarem as ordens superiores expedidas para taes casos.

    § 18. Estabelecer vigias ou patrulhas collocadas nos logares em que possam perceber qualquer vehiculo, tropa, cargueiro ou pessoa que queiram passar sem se apresentar ás guardas.

    § 19. Receber ordem dos respectivos inspectores permanentes directamente ou por intermedio de seus auxiliares e cumpril-as.

    § 20. Requisitar e conceder, por conta do respectivo ministerio, passagem a todos os serventuarios que em serviço se dirijam das fronteiras para outros pontos, bem como transporte das respectivas bagagens e do material do Exercito e da Armada, dando immediatamente conhecimento dessas providencias á autoridade superior.

    § 21. Providenciar para que as forças do seu commando estejam sempre providas de tudo e promptas para serem mobilizadas.

    § 22. conceder dispensa do serviço aos officiaes e praças sob seu commando, até o maximo de quatro dias, sem que elles abandonem a zona de sua jurisdicção e não seja prejudicado o serviço especial de que estejam encarregados.

    § 23. Reprimir e castigar os contraventores, de accôrdo com o regulamento disciplinar, como commandante de força isolada.

    § 24. Prestar o culto devido aos grandes dias da Patria, com os festejos permittidos por este regulamento.

    § 25. Prohibir dentro dos limites de sua zona de vigilancia a entrada e sahida de mercadorias e mesmo de pessoas por pontos que não sejam de transito habitual.

    § 26. Observar fielmente, na parte que lhe couber, a lettra dos tratados entre o Brazil e os paizes limitrophes, não oppondo embaraços ás disposições nelles contidas, de modo a ser observado o seguinte:

    a) os navios mercantes brazileiros e colombianos poderão communicar livremente nos portos que o Brazil e a Colombia teem habilitados ou venham habilitar no rio Içá ou Putumayo.

    Os navios colombianos destinados á navegação do Putumayo poderão communicar livremente com o oceano pelo Amazonas;

    b) o Brazil permittirá, notificando préviamente o seu numero, a passagem pelo Amazonas e pelo Içá aos navios de guerra colombianos que se dirijam a aguas de jurisdicção colombiana no Putumayo; reciprocamente, a Colombia permittirá a navegação dos navios de guerra brazileiros nas aguas de sua jurisdicção no Putumayo;

    c) a navegação dos rios reconhecidos communs ao Brazil e á Colombia pele seu tratado de limites de 24 de abril de 1907 é completamente livre para os navios mercantes brazileiros e colombianos e para estes ultimos é igualmente livre a navegação do Amazonas e dos outros rios que o Brazil tenha aberto ou venha a abrir ao commercio de todas as nações e não façam objecto de accôrdo especial entre os dous paizes;

    d) os navios e transportes de guerra da Colombia poderão navegar livremente pelas aguas brazileiras do rio Japurá e pelas do Amazonas e de outros rios que o Brazil tenha aberto ou venha a abrir á navegação estrangeira;

    e) os navios peruanos destinados á navegação dos rios que nascem ou correm dentro ou nas extremidades da região atravessada pela linha de fronteira, communicarão livremente com o oceano pelo Amazonas;

    f) os navios mercantes de todas as nações terão livre transito, não só pelo rio Paraguay, entre a fronteira do Brazil e da Bolivia ao sul de Coimbra e o porto brazileiro de Corumbá, como navegam actualmente, mas tambem pelo canal Tamengo e lagôa de Caceres, entre Corumbá e o porto boliviano de Guachalla, situado na mesma lagôa;

    g) as embarcações e transportes de guerra da Bolivia poderão navegar livremente: em Matto Grosso, pelas aguas brazileiras das lagôas de Caceres, Mandibré, Gahyba e Uberaba; pelos canaes entre essas lagôas e a margem direita do rio Paraguay; pelo canal Pedro II ou rio Pando, entre as duas ultimas lagôas, e pelo rio Paraguay; desde a fronteira do Brazil com a Republica Paraguaya, na confluencia do Apa, até á lagôa Uberaba; na bacia do Amazonas, em todo o curso brazileiro desse rio principal e seus affluentes abertos á navegação estrangeira, e tambem no rio Purús, desde a sua confluencia até á do Acre e em toda a extensão do rio Acre e Igarapé Bahia;

    h) a navegação da lagôa Mirim e do rio Jaguarão é livre para os navios mercantes do Brazil e Republica do Uruguay e para os orientaes é tambem livre o transito entre o oceano e a lagôa Mirim pelas aguas brazileiras do rio S. Gonçalo, lagôa dos Patos e barra do Rio Grande de S. Pedro, sendo que os navios de commercio empregados nessa navegação só poderão no outro paiz communicar-se com a terra no caso de força maior ou licença especial nos logares em que haja postos aduaneiros ou estações fiscaes ou de policia;

    i) os navios de guerra orientaes poderão transitar livremente pelas aguas brazileiras, entre o oceano e a lagôa Mirim, e navegar como os brazileiros o rio Jaguarão e a dita lagôa, ou estacionar em suas aguas;

    j) as embarcações venezuelanas, regularmente registradas, podem livremente passar de Venezuela ao Brazil e vice-versa pelos rios Negro ou Guainia e Amazonas, na parte de sua exclusiva propriedade, e sahir ao oceano e vice-versa. Como reciprocidade e compensação, os mesmos direitos tem o Brazil quanto aos rios Negro, Cassiquiare e Orenoco;

    k) a navegação dos rios Uruguay, Paraná e Paraguay é livre para o commercio de todas as nações, desde o rio da Prata até aos portos habilitados ou que para esse fim forem habilitados em cada um dos ditos rios pelos respectivos Estados, conforme as concessões já feitas por cada uma das altas partes contractantes em seus decretos, leis e tratados;

    l) a liberdade de navegação concedida a todas as bandeiras não se entende a respeito dos affluentes (salvas as estipulações especiaes em contrario), nem de que se faça de porto a porto da mesma nação;

    m) os navios de guerra dos Estados ribeirinhos gosarão tambem da liberdade de transito e de entrada em todo o curso dos rios habilitados para os navios mercantes. Os navios de guerra das nações não ribeirinhas sómente poderão chegar até onde em cada Estado ribeirinho lhes fôr isso permittido, não podendo a concessão de um Estado extender-se além dos limites de seu territorio, nem obrigar de fórma alguma aos outros ribeirinhos.

    Art. 601. Os destacamentos escalados pelas differentes unidades para a attender ao serviço de vigilancia nas fronteiras podem constituir uma só guarda ou mais de uma, collocadas sobre a linha divisoria, nos logares mais convenientes ao desempenho de sua missão.

    Art. 602. A localização das guardas deve ser feita sob a direcção do commandante da unidade a que pertencer o destacamento, a qual enviará ao de sua brigada e ao inspector da região o respectivo esboço, consignando a composição de cada guarda.

    Art. 603. Depois de approvada a distribuição por essa autoridade, só com seu assentimento poderá ser alterada.

    Art. 604. A guarda principal será collocada, tanto quanto possivel, no centro da linha e o seu commando será exercido pelo official mais graduado, que accumulará tambem o da linha divisoria na zona abrangida pelas guardas de seu regimento.

    Art. 605. Quando um só regimento estacionado junto á linha divisoria tiver de attender ao serviço de duas alas separadas pelo seu quartel, escalará um destacamento para cada ala, designada pela direcção cardeal que seguir, a partir do quartel.

    Art. 606. Os commandantes de destacamentos receberão ordens directamente do inspector da região, ou por intermedio do commando de seus regimentos, e com este sómente se entenderão para supprir ás necessidades da força.

    Art. 607. Os destacamentos devem ser substituidos de tres em tres mezes, salvo aquelles cujo prazo o inspector da região julgar conveniente dilatar.

    Art. 608. Para a alimentação de descatamento, a unidade a que elle pertencer abonar-lhe-ha sempre, por adeantamento, um mez de etapa.

    Art. 609. Os conselhos administrativos das respectivas unidades organizarão opportunamente a tabella de distribuição dos generos ás praças destacadas, cujo fornecimento deve ser feito por concorrencia publica, ou administrativamente, pelo commandante do destacamento. A tabella de distribuição deve ser sujeita á approvação da autoridade sob cuja direcção estiver o corpo.

    Art. 610. Nenhuma praça destacada poderá ser desarranchada.

    Art. 611. Da verba destinada á forragem da cavalhada do regimento deve o conselho administrativo arbitrar a que será fornecida aos cavallos em serviço nos destacamentos, organizando uma tabella de distribuição, por cuja execução serão responsaveis os commandantes de guardas.

    Art. 612. Os documentos relativos ao fornecimento, tanto de viveres ás praças como de forragem á cavalhada, devem ser mensalmente enviados ao conselho administrativo da unidade.

    Art. 613. O commandante da unidade providenciará sobre os meios de transporte do material destinado ás guardas.

    Art. 614. Para o bom arranjo do aquartelamento das praças, de modo a offerecer-lhes o possivel conforto, bem como a segurança e conservação do armamento, munição, etc., principalmente na estação invernosa, os commandantes de regimentos enviarão annualrnente, ao inspector da região, um orçamento da despeza a fazer-se, afim de ser pelo Ministerio da Guerra estipulada a quantia que deve ser posta á sua disposição para aquelle fim.

    Art. 615. Os commandantes de destacamentos enviarão aos do suas unidades partos detalhadas do estado em que receberem o serviço, quarteis, etc., solicitando-lhes providencias sobre irregularidades que escaparem á sua competencia, e relatando as medidas que tiverem feito executar.

    Art. 616. Ao seguirem para os destacamentos as praças, devem os respectivos commandantes receber suas guias, onde se mencionarão não só os artigos de fardamento, armamento, arreiamento, etc., levados por ellas, como tambem os de sua propriedade que ficarem recolhidos á arrecadação do seu esquadrão.

    Art. 617. O regimento a que pertencer o destacamento providenciará sobre os utensilios necessarios ao seu rancho e alojamento.

    Art. 618. E' prohibido alterar os uniformes nos destacamentos, mesclando-os com peças de uso civil, como bombachas, ponches de pala, etc.

    Os officiaes devem dar o exemplo, conservando-se fardados correctamente.

    Art. 619. No serviço de destacamento o gorro será substituido pelo chapéo regulamentar.

    Art. 620. O armamento da cavallaria neste serviço será clavina e espada.

CAPITULO XXXVI

DAS FESTAS MILITARES

A da bandeira

    Art. 621. Todas as unidades do Exercito e estabelecimentos militares festejarão no dia 19 de novembro de cada anno a bandeira nacional, com solemnidade de caracter essencialmente militar.

    § 1º Para essa festa, os commandantes de unidades e chefes de repartições militares organizarão o respectivo programma, que consistirá em regra no seguinte:

    a) ao meio dia a bandeira nacional será içada na frente do quartel ou do estabelecimento pelo proprio commandante, da unidade ou chefe de estabelecimento, cercado de seus officiaes ou auxiliares;

    b) a guarda do quartel formará em linha, com a frente para a bandeira, e far-lhe-ha, durante a cerimonia, a devida continencia, executando a banda de musica (si houver) e a de corneteiros, respectivamente, o hymno nacional e uma marcha batida. A bandeira nacional será arriada sempre ao pôr do sol;

    c) em horas convenientes, previstas no programma, se farão no quartel diversões, que consistirão em torneios de equitação, esgrima de espada, florete, bayoneta, lança, maça, corridas a pé o outras uteis e de caracter puramente militar, evitando-se todo e qualquer exercicio que se torne exhaustivo aos officiaes e soldados;

    d) o commandante da unidade publicará um boletim commemorativo, no qual fará resaltar os acontecimentos militares notaveis em que tiver tomado parte a bandeira nacional, para despertar os sentimentos de abnegação patriotica nos soldados;

    e) um official designado pelo commandante da unidade fará uma conferencia sobre o assumpto do dia, de caracter civico, tratando especialmente dos acontecimentos em que o desfraldar da bandeira tenha vencido as ultimas resistencias e conduzido as nossas forças á victoria;

    f) o rancho das praças será melhorado;

    g) as despezas que porventura se tenham de fazer com estas festas serão autorizadas pelo conselho administrativo da unidade, de accôrdo com o programma que lhe fôr apresentado.

    § 2º Nas praças ou guarnições em que houver mais de uma unidade, essa festa será organizada pelos commandantes das mesmas, sendo nella representada cada uma das unidades da praça, sem prejuizo da que fôr feita isoladamente.

DIAS FERIADOS

    Art. 622. Todas as unidades do Exercito e commando de praça festejarão os dias feriados da Republica, sendo que a bandeira nesses dias será içada e arriada ao nascer e pôr do sol. O boletim e as conferencias tratarão do assumpto do dia, procurando avivar no espirito do soldado o ardor civico.

    Em cada unidade é considerado como feriado o dia do anniversario de sua organização.

OUTRAS FESTAS MILITARES

    Art. 623. A todas as outras festas que, com espirito civico, os commandantes de unidade ou de praça resolvam fazer, se dará o caracter puramente militar, incluindo no programma só diversões de reconhecida utilidade. Será publicado boletim sobre o motivo da festa, em que se procurará incutir no espirito do soldado o gosto por essas manifestações.

FÉRIAS A OFFICIAES

    Art. 624. Os officiaes arregimentados terão direito annualmente, e no ultimo trimestre, a tres semanas de férias; o commandante da unidade as concederá por turmas, attendendo ás necessidades do serviço e o official poderá gozal-as onde lhe aprouver, communicando, porém, ao commandante, si sahir da guarnição.

    Dessas tres semanas serão abatidos os dias de dispensa do serviço que o official já houver gozado nesse anno, inclusive os oito dias a que tem direito, si se casar.

    Art. 625. Quando as tropas regressarem dos acampamentos, por occasião das manobras annuaes, será concedida a cada official que houver tomado parte nellas uma semana de férias, nas mesmas condições acima, não sendo, porém, esta descontada nas de fim de anno.

    Art. 626. O periodo de férias será contado como de effectivo exercicio para todos os effeitos, devendo os que exercerem cargos deixar os seus substitutos respondendo por elles, si fôr necessario.

    TITULO V

Regulamento disciplinar (*)

CAPITULO XXXVII

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 627. Contravenção disciplinar é a acção ou omissão contraria ao dever militar não qualificada crime por lei.

_________________

    Este regulamento é baseado no esboço do codigo disciplinar organizado pelo Dr. Clovis Bevilacqua para a Armada Nacional.

CAPITULO XXXVIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 628. São penas disciplinares:

    a) Para officiaes e aspirantes a official:

    1º, reprehensão;

    2º, prisão até 15 dias.

    b) Para inferiores:

    1º, reprehensão;

    2º, veclusão até 30 dias;

    3º, prisão até 15 dias;

    4º, baixa.

    c) Para os cabos e anspeçadas:

    1º, reprehensão;

    2º, reclusão até 30 dias;

    3º, prisão até 15 dias;

    4º, rebaixamento temporario do posto até 60 dias;

    5º, baixa.

    d) Para os soldados em geral:

    1º, reprehensão;

    2º, dobro do serviço;

    3º, reclusão até 30 dias;

    4º, prisão até 15 dias;

    5º, baixa.

    Art. 629. Não se considera pena a admoestação que, o superior faça ao inferior, chamando a sua attenção para algum ligeiro deslise da ordem ou da disciplina.

    A admoestação será sempre em particular.

    Art. 630. A reprehensão consistirá na declaração de que o infractor é reprehendido por haver faltado a determinado dever militar. Ella poderá ser feita em boletim ou verbalmente.

    § 1º A reprehensão verbal a official será dada em particular ou na presença de outros officiaes de posto igual ou superior.

    § 2º A reprehensão verbal a inferiores poderá ser dada em particular ou na presença de outros inferiores.

    § 3º A reprehensão a outras praças será dada em frente á companhia ou destacamento a que pertencerem.

    Art. 631. A pena da reclusão sujeitará o delinquente a recolher-se ao quartel, sem dispensa do serviço que lhe competir.

    Art. 632. A pena do serviço dobrado não será imposta quando de sua applicação possa resultar prejuizo da saude da praça a punir.

    Art. 633. Para todas as fachinas do quartel serão nomeadas, de preferencia, as praças sujeitas a reclusão, que não forem graduadas.

    Art. 634. A pena de prisão sujeita o official a conservar-se no quartel de sua residencia, no estado-maior de qualquer unidade ou em fortaleza, e suspende-o das funcções de serviço durante o cumprimento.

    § 1º O inferior será preso em compartimento fechado de quartel, fortaleza ou na reserva de sua companhia.

    § 2º As outras praças em compartimento commum fechado de fortaleza ou quartel.

    § 3º Os soldados e graduados que já estejam temporariamente rebaixados de posto poderão ser recolhidos á prisão isolada com privação de todos os vicios tolerados.

    Art. 635. Sempre que fôr possivel, as praças que soffrerem prisão por faltas disciplinares serão recolhidas a logar differente de prisão dos sentenciados ou por sentenciar.

    Art. 636. A pena de prisão sempre acarretará para o delinquente a perda da gratificação durante o seu cumprimento.

    Art. 637. As praças de pret presas ou reclusas poderão comparecer aos exercicios e ás aulas da escola regimental.

    Art. 638. O rebaixamento temporario de posto é a retrogradação a simples soldado por todo o tempo determinado.

    Art. 639. A pena de baixa só póde ser imposta pelo Conselho de Disciplina e importa no afastamento definitivo do serviço do Exercito e inhabilitação do delinquente para qualquer cargo publico.

CAPITULO XXXIX

DAS REGRAS A OBSERVAR NA APPLICAÇÃO DA PENA

    Art. 640. A autoridade deverá julgar as contravenções disciplinares apreciando as circunstancias da falta sem frouxidão nem rigores excessivos.

    Art. 641. Toda pena disciplinar, salvo a reprehensão verbal, somente por declaração escripta da autoridade competente poderá ser infligida.

    Nessa declaração mencionar-se-ha somente a infracção, suas circunstancias aggravantes ou attenuantes, o artigo do regulamento que pune a infracção e a pena applicada, sendo expressamente prohibidos os commentarios offensivos ou deprimentes.

    Art. 642. As penas disciplinares que forem impostas serão registradas nos assentamentos dos infractores, de accôrdo com a declaração de que trata o artigo anterior, não sendo permittida a transcripção na integra de boletins.

    Art. 643. As circumstancias aggravantes e attenuantes da falta regularão a applicação da pena do seguinte modo:

    a) havendo sómente circumstancias attenuantes, será applicada a pena no gráo minimo;

    b) havendo sómente aggravantes, no gráo maximo;

    c) concorrendo umas e outras, ou não existindo nem uma nem outra, no gráo médio.

    Art. 644. São circumstancias attenuantes: o bom comportamento anterior; a relevancia de serviços prestados; o imperfeito conhecimento do dever violado.

    Art. 645. São circumstancias aggravantes: a accumulação de contravenções; o máo comportamento anterior; o conluio de dous ou mais infractores; o ser a contravenção commettida em razão do serviço ou durante elle, ou offensiva de honra ou pundonor militar.

    Art. 646. São justificaveis as contravenções commettidas: por ignorancia claramente reconhecida da disposição ou ordem transgredida; por força maior ou defesa da vida, da honra ou da propriedade do transgressor ou de outrem, por occasião de praticar o transgressor uma acção meritoria, no interesse do serviço ou do socego publico.

    Art. 647. A parte dada por um official contra qualquer subordinado, relativa á infracção da disciplina, será recebida pelo superior como expressão da verdade, podendo, porém, a autoridade ouvir o accusado quando entender necessario para formar perfeito juizo da gravidade da falta.

    Art. 648. Pela mesma infracção não será applicada mais do uma pena.

    Art. 649. Quando o delinquente tiver commettido mais de uma infracção, as penas correspondentes serão applicadas separadamente.

    Art. 650. Quando uma autoridade tiver de punir um subordinado que esteja desempenhando serviço sob as ordens de outra, a ella dará conhecimento da resolução tomada, e só fará effectivo o castigo depois que o delinquente lhe seja apresentado.

    Art. 651. Nenhum infractor da disciplina será interrogado ou punido em estado de embriaguez.

    Art. 652. Quando este regulamento estabelecer penas sem distinguir entre officiaes, inferiores e outras praças, entende-se que a punição é a mesma, qualquer que seja a categoria do infractor.

CAPITULO XL

DA PENA CONDICIONAL

    Art. 653. Quando a autoridade tiver de punir um infractor da disciplina que vá, pela primeira vez, soffrer punição, poderá suspender a execução da pena, declarando ao culpado que esta não lhe será applicavel si não vier a commetter outra falta. Commettida segunda infracção, soffrerá o contraventor a pena suspensa e a que merecer pela segunda falta. A disposição deste artigo não se applica ás reprehensões.

CAPITULO XLI

DAS CONTRAVENÇÕES DISCIPLINARES

    Art. 654. Demorar a execução de ordens ou deixar por negligencia de executal-as;

    Ser negligente no desempenho de serviço ou incumbencia que se lhe confiar;

    Não dar parte ao superior da execução das ordens que tiver delle recebido;

    Penas - Para officiaes, reprehensão ou prisão até cinco dias;

    Para inferiores, prisão por cinco dias, no maximo; reclusão pelo mesmo prazo, no médio; reprehensão, no minimo;

    Para outras praças, prisão por quatro dias, no maximo; serviço dobrado por seis, não consecutivo, no médio; reprehensão, no minimo.

    Art. 655. Ausentar-se, sem permissão, do seu quartel, não constituindo esta ausencia deserção nem abandono de posto eu de serviço;

    Não se apresentar, finda a licença ou depois de saber que lhe foi cassada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para a falta se qualificar deserção;

    Penas - Para officiaes, prisão, até oito dias;

    Para inferiores, prisão, até oito dias, no maximo; reclusão por 20, no médio; reclusão por cinco, no minimo;

    Para outras praças, prisão por 15 dias, no maximo; por 10, no médio, e por cinco no minimo.

    Art. 656. Censurar os superiores ou procurar desconsideral-os por palavras ou por escripto. Responder ao superior com palavras ou acções inconvenientes:

    Penas - Para officiaes, prisão por 15 dias, no maximo; por oito, no médio; reprehensão, no minimo;

    Para inferiores, prisão por 15 dias, no maximo; por oito, no médio, e reclusão por cinco, no minimo;

    Para outras praças, prisão por 15 dias, no maximo; prisão por oito, no médio, e reclusão por quatro, no minimo.

    Si forem graduadas, rebaixamento até 60 dias.

    Art. 657. Embriagar-se:

    Penas - Para officiaes, prisão por 15 dias, no maximo; por oito, no médio; reprehensão, no minimo;

    Para inferiores, reclusão por 15 dias, no maximo; por oito, no médio; reprehensão, no minimo;

    Para outras praças, prisão por cinco dias, no maximo; reclusão por oito, no médio; reprehensão, no minimo.

    Art. 658. Entrar ou sahir do quartel ou de estabelecimento militar por outro logar que não seja o marcado para isso, salvo motivo de força maior;

    Penetrar em aposentos que não os proprios e outros logares reservados, sem a devida permissão ou ordem, exceptuando o caso de circumstancia grave que compilla a isso;

    Introduzir bebidas alcoolicas no quartel ou em outros estabelecimentos militares:

    Penas - Para officiaes, prisão por quatro dias, no maximo; por dous, no médio; reprehensão, no minimo;

    Para inferiores, reclusão por oito dias, no maximo; por quatro, no médio; reprehensão, no minimo;

    Para outras praças, reclusão por oito dias, no maximo; serviço dobrado por quatro, não consecutivos, no médio; reprehensão, no minimo.

    Art. 659. Deixar de comparecer ao quartel, á formatura, á revista e ao exercicio ou de acudir immediatamente á chamada para qualquer serviço;

    Trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer exercicio ou serviço;

    Extraviar ou estragar, por negligencia, bens da Fazenda Nacional, não constituindo a falta crime de damno;

    Estragar ou extraviar a praça de pret o seu fardamento:

    Pena - Prisão por dous a seis dias.

    Art. 660. Fazer representações sem dar conhecimento ao superior, em termos desrespeitosos ou sem observar a ordem hierarchica;

    Publicar representações contra o superior, sem a devida venia da autoridade competente;

    Autorizar, promover ou assignar petições collectivas, excepto as que exijam esse caracter para produzir effeitos legaes;

    Dirigir collectivamente manifestações politicas a qualquer militar ou civil:

    Pena - Para officaes, prisão por tres a seis dias;

    Para inferiores e demais praças, reclusão por 10 a 30 dias.

    Art. 661. Fazer accusações falsas em materia de serviço ou que se relacionem com elle, quando o facto falsamente imputado não seja crime definido em lei:

    Pena - Prisão por quatro a oito dias.

    Art. 662. Tratar o inferior com injustiça ou palavras asperas:

    Penas - Para officaes, prisão por dous dias, no maximo; um, no médio e reprehensão, no minimo;

    Para inferiores e demais praças, reclusão por dous a quatro dias.

    Art. 663. Permutar serviço sem autorização:

    Penas - Para officaes, reprehensão ou prisão até tres dias;

    Para inferiores, reclusão por dous a seis dias;

    Para outras praças, serviço dobrado, por tres a seis dias não consecutivos.

    Art. 664. Introduzir no quartel ou estabelecimento militar inflammaveis ou explosivos, salvo phosphoros amorphos:

    Penas - Prisão por seis dias, no maximo; de tres no médio; reprehensão, no minimo.

    Art. 665. Fumar em logares onde seja prohibido ou em occasião em que não seja licito fazel-o;

    Conversar alto ou fazer ruido por occasião da fachina, exercicio, formatura, ou reunião para qualquer serviço:

    Penas - Para officiaes, reprehensão, prisão até quatro dias;

    Para inferiores e demais praças, prisão por quatro dias, no maximo; reclusão por cinco, no médio; reprehensão, no minimo.

    Art. 666. Provocar pela imprensa ou por outro qualquer meio conflicto ou rixa com os seus camaradas;

    Não corresponder ao cumprimento dos camaradas, não fazer a continencia a superior e á bandeira ou por occasião de ser tocado o hymno nacional, ou o da independencia ou da proclamação da Republica;

    Conservar-se sentado á passagem de qualquer força militar ou de seus superiores;

    Deixar o official de cumprimentar seu commandante quando este comparecer ao respectivo quartel:

    Penas - Para officiaes, quatro dias de prisão, no maximo; por dous, no médio, e reprehensão no minimo;

    Para inferiores e outras praças, prisão por quatro dias, no maximo; de reclusão por cinco, no médio; reprehensão, no minimo.

    Art. 667. Travar rixa ou conflicto;

    Dar toques, fazer signaes, içar ou arriar a bandeira, disparar qualquer arma, sem ordem:

    Penas - Para officiaes, prisão por 10 dias, no maximo; por cinco no médio e tres no minimo;

    Para inferiores, prisão por 10 dias, no maximo; reclusão por 15, no médio e cinco no minimo;

    Para outras praças, rebaixamento até 30 dias, si o infractor tiver alguma graduação, e de prisão por oito, si não tiver, no maximo; de prisão por quatro, no médio; serviço dobrado por oito não consecutivos, no minimo.

    Art. 668. Casar-se sem fazer as devidas communicações:

    Pena - Para officiaes, reprehensão a prisão até tres dias.

    Art. 669. Casar-se a praça de pret:

    Pena - Prisão até 10 dias.

    Art. 670. Ser negligente no trato necessario ao corpo e á roupa e ao cavallo de sua montaria;

    Andar fóra do uniforme;

    Servir-se de armas, uniforme ou cavallo de outrem:

    Pena - Prisão por quatro dias, no maximo; por dous, no médio; reprehensão, no minimo.

    Art. 671. Emprestar dinheiro ao superior ou contrahir divida para com o inferior:

    Pena - Prisão por quatro dias, no maximo; por dous, no médio; reprehensão, no minimo.

    Art. 672. Tomar parte em jogos de azar;

    Conversar com os que estiverem de sentinella, de plantão ou presos:

    Pena - Prisão por dous a quatro dias.

    Art. 673. Usar a praça outras armas que não sejam as fornecidas pelo Governo, ou sahir armada do quartel sem estar para isso autorizada:

    Pena - Prisão por quatro a oito dias.

    Art. 674. Recusar o pagamento, alimentação ou fardamento que lhe competir:

    Pena - Prisão por quatro a seis dias.

    Art. 675. Praticar actos offensivos á moral, nos quarteis, estabelecimentos militares ou logares publicos; subtrahir objectos pertencentes a seus camaradas ou á Nação:

    Pena - Prisão por oito a 15 dias.

    Paragrapho unico. Si o facto constituir crime no Codigo Penal commum, será levado ao conhecimento da autoridade civil, para os fins da lei.

    Art. 676. As transgressões de regras de policia no quartel ou em estabelecimentos militares, não previstos neste regulamento, e as infracções a preceitos de ordens do Exercito para as quaes não haja penas determinadas, serão punidas segundo a importancia ou gravidade do caso, não podendo ser applicadas outras penas sinão as estabelecidas, graduadas segundo as circumstancias que as acompanharem, e tendo em vista a sua analogia com os casos previstos.

    Art. 677. Os aspirantes serão punidos como si fossem officiaes.

    Art. 678. No concurso de crime ou contravenção será applicada sómente a pena de crime. O juiz, porém, tomará em consideração a falta disciplinar, si tiver connexão com o delicto.

CAPITULO XLII

DA COMPETENCIA PARA APPLICAÇÃO DAS PENAS CORRECCIONAES

    Art. 679. O ministro da Guerra, o chefe do Grande Estado-Maior do Exercito, os chefes de departamentos do Ministerio da Guerra, os inspectores permanentes de região, os commandantes de brigada e os de regimento, batalhão, grupo e pequenas unidades isoladas poderão infligir qualquer das penas mencionadas ao capitulo XXXVIII, excepto a de baixa, que só será applicada mediante conselho de disciplina e decisão do inspector permanente da região.

    Art. 680. Os commandantes de batalhão ou grupo incorporado poderão applicar as penas até o gráo médio.

    Art. 681. Os capitães commandantes de companhias incorporadas poderão applicar as penas de reprehensão e reclusão.

    Art. 682. Os chefes de estabelecimentos militares poderão infligir castigos correspondentes á categoria do cargo e de accôrdo com os respectivos regulamentos.

    Art. 683. Quando a transgressão disciplinar exigir castigo superior ao que póde infligir uma autoridade, esta enviará a parte correspondente á autoridade superior para decidil-a.

    Art. 684. Um corpo ou uma companhia não póde ser detido no quartel sinão pelo inspector da região, commandante da brigada ou commandante do mesmo corpo. Este, porém, communicará immediatamente á autoridade superior os motivos de sua resolução.

CAPITULO XLIII

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

    Art. 685. Os inferiores e outras praças de pret que:

    1º, no espaço de 12 mezes commetterem seis contravenções disciplinares de gravidade;

    2º, reincidirem pela terceira vez nas contravenções dos arts. 655, 656, 657 e 667, ou outra qualquer de natureza infamante, serão submettidas a conselho de disciplina, que, reconhecendo a incorrigibilidade do culpado, applicará a pena de baixa, ficando o delinquente inhabilitado para exercer qualquer cargo publico.

    Art. 686. Si o incorrigivel fôr assemelhado, o conselho, reconhecendo-o como tal, pronunciará sua eliminação do quadro ou emprego.

    Art. 687. O conselho de disciplina funccionará na unidade ou estabelecimento militar onde se achar o culpado ou se der a contravenção que tiver motivado a sua convocação. Será feito de accôrdo com o modelo annexo. Terá por presidente a segunda autoridade da unidade ou estabelecimento onde se reunir e por membros dous officiaes combatentes do Exercito. Na falta destes servirão officiaes das classes annexas.

    Art. 688. Não poderão fazer parte do conselho o official que houver dado a parte accusatoria e o commandante da companhia a que pertencer o accusado.

    Art. 689. O conselho será convocado por ordem escripta do commandante da unidade, ou do chefe do estabelecimento militar, quer por deliberação propria, quer por determinação da autoridade competente.

    Nos pelotões isolados a nomeação do conselho de disciplina será feita pela autoridade a quem estejam immediatamente subordinados os commandantes dessas unidades, mediante a respectiva solicitação.

    Art. 690. A ordem de convocação deverá ser acompanhada da parte accusatoria, da cópia de assentamentos do contraventor e de quaesquer outros documentos destinados á elucidação do assumpto.

    Art. 691. O processo será summario, servindo de escrivão o official mais moderno do conselho.

    Art. 692. Examinados os documentos, ouvidas as testemunhas da accusação e da defesa e feito o interrogatorio do réo, o conselho proferirá a sua sentença, que deverá ser justificada.

    Art. 693. Assignada a sentença por todos os membros do tribunal, será remettida, attendidos os tramites legaes, pelo presidente, com todos os papeis do processo, ao inspector da região para ordenar a execução da pena.

    A autoridade nomeante prestará no officio de remessa os esclarecimentos que julgar necessarias.

CAPITULO XLIV

DOS RECURSOS

    Art. 694. Dentro do prazo de vinte e quatro horas contadas daquella em que o delinquente fôr notificado da applicação de qualquer pena disciplinar, poderá ser interposto directamente recurso á autoridade immediatamente superior á que tiver imposto a pena, dando-se préviamente a esta sciencia da interposição do recurso.

    Paragrapho unico. Si se tratar de pena de baixa, imposta pelo conselho de disciplina, competirá ao ministro da Guerra conhecer do recurso interposto.

    Art. 695. O recurso interposto suspenderá a execução da decisão recorrida, até que a autoridade a quem caiba tomar conhecimento resolva a respeito.

    Art. 696. Ao recorrente serão facilitados os meios de defesa necessarios á instrucção do seu recurso.

    Art. 697. O recurso deverá ser conciso e redigido em termos convenientes.

    Art. 698. A autoridade a quem fôr dirigido o recurso é obrigada a attendel-o sem demora, mandando proceder ás averiguações necessarias para resolver como fôr de justiça.

    Art. 699. Si o recurso fôr julgado procedente no todo, a punição será annullada; si fôr julgado sómente em parte, será attenuada.

    Si o recurso se referir aos termos em que foi feita a punição, e parecer de justiça, a autoridade modificará esses termos e ordenará que assim se faça.

    Art. 700. A decisão do recurso, qualquer que seja, será fundamentada.

    Art. 701. O damno de punição injusta será reparado na medida do possivel.

    A nota referente á punição será cancellada; o militar será reintegrado nos direitos e vantagens que houver perdido pela punição; e lhe será dada uma satisfação de ordem moral, segundo entender a autoridade que houver reconhecido a injustiça da punição.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 702. Toda a autoridade que, ao conhecer uma contravenção, verificar a existencia de um crime militar ou commum, deverá levar o facto ao conhecimento de quem fôr competente para providenciar, segundo o caso exigir, no sentido de ser apurada a responsabilidade do delinquente.

    Art. 703. Toda prisão ou reclusão anterior á decisão que se applicar como pena, de accôrdo com este regulamento, será considerada preventiva e não poderá durar mais de 24 horas, salvo si houver qualquer occurrencia imprevista que demore a investigação do facto. Essa prisão será sempre computada no cumprimento da pena.

    Art. 704. Todo superior póde prender preventivamente o subordinado, desde que o faça á ordem da autoridade competente para infligir pena disciplinar ao preso. Effectuada a prisão, o autor della dará parte immediatamente ao commandante de sua unidade, mencionando na referida parte a causa da prisão, as particularidades necessarias e os nomes das testemunhas, si as houver. Ao commandante dessa unidade cabe encaminhar a parte á autoridade competente para providenciar a respeito.

    Art. 705. Trimestralmente será remettida aos inspectores permanentes de região por todos os commandantes de unidade e estabelecimentos militares uma relação nominal dos punidos disciplinarmente, com a declaração da falta commettida, suas circumstancias, e da pena applicada.

    Art. 706. A averiguação dos abusos commettidos na imposição de penas disciplinares póde ter logar ex-officio, por ordem da autoridade superior ou á vista dos recursos dos que se considerarem lesados.

    Art. 707. Reconhecido excesso ou injustiça manifesta na applicação de penas, a autoridade superior procederá contra o responsavel na fórma das leis em vigor.

    Art. 708. As penas disciplinares prescrevem em seis mezes contados do dia em que a infracção fôr commettida.

    Art. 709. Não será contado, para o cumprimento da pena, o tempo em que o delinquente punido passar em hospital ou enfermaria.

    Art. 710. Mensalmente será lido e explicado ás praças este regulamento disciplinar, especialmente o capitulo XLI.

    Art. 711. As disposições deste regulamento applicam-se aos officiaes e praças do Exercito e a quaesquer individuos assemelhados a militares que servirem nos corpos do Exercito ou seus estabelecimentos.

    Art. 712. Em tempo de guerra poder-se-ha fazer applicação do presente regulamento disciplinar, tanto quanto fôr possivel, a juizo dos commandantes das forças em operações, ao pessoal ligado a ellas.

CAPITULO XLV

FORMULARIO PARA O CONSELHO DE DISCIPLINA

Conselho de disciplina para verificar o procedimento incorrigivel dos inferiores e praças com o fim de excluil-os do Exercito

    Logar da reunião do conselho ... anno de ...

Processo

    Do conselho de disciplina feito afim de verificar a má conducta militar de que é accusado F ... (posto e nome) da ... companhia de ... tal unidade (1).

Termo de autuação

    Aos ... dias do mez de ... do anno de ... na cidade de ... (logar) em o quartel da (unidade) congregou-se o conselho de disciplina, composto dos (nomes e postos) afim de verificar a má conducta militar de que é accusado F ... (praça e nome) da ... companhia. E para constar se lavrou o presente termo, que eu F ... (nome e posto) (2) escrevi e assigno (3).

F ... (nome e posto).

    Depois da autuação, juntam-se os seguintes documentos:

    1º, nomeação do conselho e rol das testemunhas (4).

    2º Certidão de assentamento do accusado.

_________________

    (1) Fórma isto o rosto dos autos ou fl. 1.

    (2) E' o official menos graduado quem escreve, e o mais graduado depois do presidente do conselho quem interroga; no caso de serem ambos de igual posto, escreve o mais moderno e interroga o mais antigo.

    (3) Este termo fórma a segunda folha dos autos.

    (4) Esta nomeação será feita nos seguintes termos:

(Designação do corpo)

    Tendo F ... (nome e praça) da ... companhia da ... (unidade) de meu commando se mostrado incompativel com as funcções militares, por isso que (expendem-se todos os motivos da accusação), como tudo consta dos documentos juntos e do que dirão as testemunhas do rol que esta acompanha; e cumprindo que sejam estes factos reconhecidos pelo conselho de disciplina, na fórma do art. 458 deste regulamento, afim de se proceder com a referida praça nos termos da lei, nomeio para o respectivo conselho:

    Os Srs. F ... F ... (posto e nome).

    F ... (idem).

    F ... (idem).

    Quartel do (corpo) em (logar) aos ... de ... de 19 ...

    F ... (nome e posto), commandante.

    São testemunhas (nunca menos de tres, nem mais de cinco).

    F ... (nome, praça ou posto), etc.

    3º Os documentos que existirem no archivo (cópia de boletins regimentaes, etc.), que concorram para comprovar a má conducta do accusado (1).

Termo de inquirição das testemunhas de accusação

    No mesmo dia e logar declarados no termo de autuação foram presentes F ... F ... (nomes e praça das testemunhas), testemunhas da accusação, que passaram a ser inquiridas como abaixo vae especificado. E, para constar, lavrou-se, o presente termo, que eu, F ... (nome e posto) escrevi e assigno.

     F ... (nome e posto).

Primeira testemunha

    F ... (nome, posto e idade) prometteu dizer a verdade do que soubesse, e lhe fosse perguntado: aos costumes (2) nada disse. Sendo-lhe perguntado (fazem-se todas as perguntas necessarias para verificar a verdade da accusação. Essas perguntas e as respectivas respostas serão transcriptas circumstanciadamente). E nada mais disse, nem lhe foi perguntado, e, sendo-lhe lido o seu depoimento, o ratificou por achal-o conforme e assignou com F ... (posto e nome) interrogante. E eu, F ... (posto e nome) o escrevi.

    F ... (posto e nome) interrogante. F ... (testemunha).

    F ... (testemunha).

    (Assim se procede com as outras testemunhas. Quando a testemunha não souber ler nem escrever, far-se-ha declaração disso no termo e assignatura alguem por ella).

    Tomados os depoimentos das testemunhas, far-se-ha o interrogatorio do accusado, para o que se lavrará o seguinte termo:

Termo de interrogatorio do accusado (3)

    Aos ... dias do mez de .... do anno de ... na cidade de ... (logar) no quartel da (unidade) compareceu o accusado F ... (nome e praça) e F ... (nome e posto), interrogante, fez-lhe as seguintes perguntas:

    Seu nome, idade, estado, praça, companhia e corpo?

    Respondeu chamar-se F ... ter de idade ... (solteiro, casado ou viuvo) e ser praça da ... companhia do (corpo) ................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................

_________________

    (1) Todos os documentos serão rubricados pelo presidente do conselho e formarão cada um de per si uma folha dos autos.

    (3) Si o interrogatorio fôr no mesmo dia da autuação, dir-se-ha: clarar; escrever-se-ha a declaração.

    (3) Si o interrogatorio fôr no mesmo dia da autuação dir-se-ha:

    E logo no mesmo dia, mez, anno e logar, compareceu, etc.

    (Seguem-se todas as perguntas necessarias para confrontar a accusação; essas perguntas e as respostas serão todas escriptas).

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    E nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Tendo o accusado pedido prazo para defesa, foram-lhe concedidos ... dias (no maximo 10, a contar da data em que o capitão tiver prestado os esclarecimentos que julgar acertados).

    Lido o seu interrogatorio o ratificou por achal-o conforme, e o assignou ou, por não saber ler e escrever ou por não poder fazel-o, pediu a F ... F ... (posto e nome) que por si o fizessem com F ... (posto) interrogante. E eu, F... (nome e posto) o escrevi.

    F ... (nome e posto), interrogante.

     F ... accusado. (4)

Termo de encerramento

    Em tal dia, mez, anno e logar declarados no termo do interrogatorio, tendo o conselho recebido os documentos exigidos, taes como: (citam-se os documentos), julgando-se habilitado para dar o seu julgamento sobre o objecto da accusação intentada contra F ... mandou que se encerrasse este processo. E, para constar, lavrei o presente termo, que eu F ... (nome e posto), escrevi e assigno.

     F ... (nome e posto).

Sentença

    O conselho de disciplina, tendo em vista o officio de fls ... documentos de fls ... e fls ..., o depoimento das testemunhas de fls ... o interrogatorio de fls ... e mais documentos de fls ...; considerando mais que os depoimentos das testemunhas de fls ... a fls ... provam (declara-se o que elles provam), o que tudo se acha corroborado por interrogatorio do accusado F ..., julga unanimemente (ou por maioria de votos) que a accusação está perfeitamente provada e que o accusado F ... (nome e praça) não póde, por sua má conducta militar, continuar nas fileiras do Exercito (ou o conselho é de parecer que, apezar da falta commettida, o accusado não está incompatibilizado para o exercicio de suas funcções militares, tendo, entretanto, se tornado merecedor do castigo que lhe será infligido pela autoridade nomeante deste conselho). Remetta-se este

_________________

    (4) Depois de terminado o interrogatorio, vão os autos ao capitão da companhia, afim de que este official preste nelles os esclarecimento que julgar acertados a bem da justiça, podendo analysar não só os depoimentos das testemunhas como as declarações do réo. A informação do capitão será prestada dentro do prazo improrogavel de 48 horas. O accusado terá o prazo de 10 dias para apresentar sua defesa escripta e no caso de ser de menor idade, dar-se-lhe-ha um curador.

processo, pelos tramites legaes, á autoridade competente para resolver como fôr de direito.

    F ... (nome e posto), presidente.

    F ... (idem), interrogante.

    F ... (idem).

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    Quando a autoridade nomeante não se conformar com a sentença absolutoria, enviará o processo á autoridade superior.

    TITULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 713. Haverá em cada unidade administrativa um conselho destinado á gerencia e fiscalização da receita e despeza dos dinheiros provenientes das seguintes verbas ou de outras que o Governo entenda entregar á administração do conselho:

    a) rancho geral das praças;

    b) forragem;

    c) ferragem;

    d) soldo e gratificações das praças presas, de accôrdo com a lei n. 1.860;

    e) economias licitas de qualquer proveniencia.

    Art. 714. As economias licitas poderão provir:

    a) do soldo e gratificação das praças que forem presas correccionalmente, sem fazer serviço;

    b) das sobras de generos ou forragens que se possam dar;

    c) dos contractos da musica;

    d) da venda de objectos inserviveis e do estrume;

    e) das multas em que incorrerem os fornecedores.

    Art. 715. Os fundos das economias licitas serão applicados, a juizo do conselho, exclusivamente no que fôr conveniente ao bem estar das praças, ao asseio e arranjo do quartel, premios de concursos e festividade militares.

    Art. 716. O conselho será constituido: nos regimentos de infantaria e de artilharia montada, pelo coronel, tenente-coronel e majores do regimento; nos demais corpos de infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia, pelo commandante, fiscal, ajudante e commandantes de companhias, esquadrões ou baterias. Nas companhias, esquadrões e baterias isoladas o conselho ficará constituido por todos os seus officiaes.

    Art. 717. Os documentos da receita e despeza, apresentados pelo intendente serão examinados e visados pelos fiscaes das suas unidades.

    Art. 718. O secretario do corpo fará toda a escripturação do conselho e o intendente prestará mensalmente conta da receita e despeza occorridas, organizando o respectivo balancete-conta corrente, de accôrdo com o modelo adoptado. Este balancete será registrado em um livro e assignado por todos os membros do conselho. Não serão permittidas rasuras; os erros ou enganos, porventura havidos, serão rectificados em observação feita á margem ou no fim do balancete.

    Art. 719. Os dinheiros recebidos pelo intendente para occorrer ás despezas da unidade, na fórma prescripta pelas leis e regulamentos que regem a materia, serão recolhidos á respectiva caixa da unidade, depois de registrada a alteração em boletim e dalli retirados nos dias designados pelo commandante para os respectivos pagamentos.

    Art. 720. O intendente organizará uma grade numerica das etapas das praças arranchadas, que tenham de entrar como receita para o cofre, e uma relação por companhia dos descontos feitos nos vencimentos das praças, quer por motivo de prisão, quer para indemnização de qualquer estrago ou extravio de objectos adquiridos pelo cofre. As quantias provenientes das etapas e descontos referidos não serão entregues ás companhias e sim ao conselho.

    Art. 721. Haverá em cada unidade um cofre com tres chaves para deposito dos dinheiros e documentos, sendo clavicularios os dous membros mais graduados do conselho e o thesoureiro, que será um dos seus membros e servirá por tres mezes. O cofre só será aberto em presença da maioria do conselho e do official de dia.

    Art. 722. O conselho reunir-se-ha: ordinariamente uma vez em cada mez para prestação das contas do mez anterior, devendo comparecer o intendente munido de todos os elementos para esclarecer o conselho: e, extraordinariamente, quando o presidente julgar necessario.

    Art. 723. Depois de conferidas as contas, o secretario terá 48 horas para registrar o balancete no livro respectivo, afim de recolhel-o ao cofre, depois de assignado pelos membros do mesmo conselho.

    Art. 724. O conselho entregará ao intendente, uma vez prestadas as contas, a importancia em dinheiro necessaria para occorrer ás despezas administrativas de cada mez, só permittindo retirada de nova importancia depois de justificada a despeza anterior, com documentos.

    Art. 725. O presidente do conselho é o principal responsavel pela sua gerencia. Compete-lhe:

    § 1º Convocar o conselho ordinaria e extraordinariamente.

    § 2º Fazer publicar em boletim todas as resoluções do conselho que importem em receita e despeza.

    § 3º Autorizar, dentro dos recursos da caixa e sob sua responsabilidade, as despezas de que o conselho por sua maioria discordar, publicando em boletim o seu acto e dando delle conhecimento á autoridade superior.

    § 4º Ordenar ao intendente as providencias de caracter administrativo urgente, submettendo-as opportunamente á approvação do conselho.

    § 5º Remetter á repartição competente, annualmente, um balancete geral do movimento da receita e despeza do conselho administrativo, discriminando-as por mez e instruindo-as com a primeira via dos documentos respectivos.

    § 6º Dar o voto de desempate.

    Art. 726. Ao tenente-coronel nos regimentos de infantaria e artilharia, e aos majores nos demais corpos das differentes armas compete:

    § 1º Verificar a exacção das contas apresentadas pelo intendente.

    § 2º Fiscalizar os documentos de receita e despeza.

    § 3º Auxiliar o presidente do conselho, propondo-lhe medidas tendentes a melhorar as condições do serviço e a commodidade das praças.

    § 4º Declarar em conselho, depois de feitos os pagamentos, qual o saldo que deve passar para o mez seguinte, para que os demais membros verifiquem si o dinheiro confere com o saldo escripturado.

    § 5º Assistir, em companhia do medico, de um dos membros do conselho e do official de serviço, às entradas quinzenaes dos generos para a arrecadação, afim de responder pela qualidade e quantidade delles, fazendo-se, substituir pelo seu immediato, quando não possa comparecer.

    Art. 727. Ao thesoureiro incumbe:

    § 1º Ter sob sua guarda os dinheiros e documentos existentes no cofre.

    § 2º Examinar todos os documentos referentes a dinheiros que tenham de ser recolhidos ao cofre ou delle retirados.

    § 3º Pagar aos credores do conselho as contas devidamente legalizadas.

    Art. 728. Aos outros membros do conselho cumpre auxiliar o presidente e o fiscal na boa gestão das quantias que lhes são confiadas, sendo todos solidarios nas resoluções tomadas, desde que sobre ellas não divirjam. Para que a responsabilidade do divergente fique salvaguardada, deverá registrar seu voto contrario no livro de balancete antes de sua assignatura, fundamentando-o succintamente.

    Art. 729. Além das obrigações consignadas nos artigos anteriores, cabem ao intendente mais as seguintes:

    § 1º Ter a seu cargo os generos pertencentes ao rancho das praças e á forragem dos animaes, escripturando-os de accôrdo com os modelos.

    § 2º Apresentar, no fim de cada quinzena, uma nota do balanço dos generos que passam para a seguinte, o qual será feito na presença do fiscal ou de um membro do conselho e do official de dia.

    § 3º Providenciar para que sejam bem acondicionados os generos que receber e ser por elles responsavel.

    § 4º Apresentar no principio de cada mez ao fiscal do conselho um mappa demonstrativo dos generos entrados e consumidos no mez anterior, com declaração do que passar para o mez seguinte.

    § 5º Fazer, com a necessaria antecedencia, o pedido de generos para cada quinzena, levando em conta as sobras existentes na arrecadação, providenciando para que sejam evitados, quanto possivel, os pedidos supplementares.

    § 6º Fazer o pedido diario de pão, carne verde, verdura e sobre-mesa, e o especial necessario ás refeições em dias de festa nacional.

    § 7º Distribuir em presença do official de dia os generos que tiverem de ser fornecidos pela arrecadação para o consumo diario, de accôrdo com os pedidos das companhias.

    § 8º Distribuir em presença do mesmo official as forragens dos animaes, de accôrdo com os pedidos.

    § 9º Fiscalizar a entrega dos generos para a caldeira, providenciando para que a comida seja feita com todo o asseio.

    § 10. Pedir ao conselho, por intermedio do fiscal, tudo que fôr necessario ao serviço do rancho.

    § 11. Apresentar ao conselho todos os documentos de receita e despeza mensaes.

    § 12. Assistir ás refeições diarias, afim de que possa providenciar sobre qualquer falta e attender ás requisições do official de dia.

    § 13. Fazer as compras do material necessario ás obras e concertos mandados executar pelo conselho administrativo, de accôrdo com a deliberação que tiver sido tomada.

    Art. 730. O intendente terá para auxilial-o nos serviços acima referidos o pessoal designado no quadro respectivo. Poderá conferir parte de seus encargos ao sargento de intendencia, sem que por isso fique isento, perante o conselho, da responsabilidade pelas iregularidades que se derem.

    Art. 731. Os contractos para fornecimento serão feitos pela fórma prescripta no regulamento que baixou com o decreto n. 2.213, de 9 de janeiro de 1896.

    A tabella de distribuição diaria das refeições de forragem será organizada semestralmente, tendo por base a tabella geral feita pela repartição competente.

    Art. 733. As praças desarranchadas perceberão a respectiva etapa em dinheiro ou em generos, conforme preferirem.

    Art. 734. Não se abonarão ás praças de pret rações de generos atrasadas, que por qualquer eventualidade deixarem de ser fornecidas no devido tempo;

    Art. 735. As praças que baixarem ao hospital ou enfermaria fóra de sua unidade passarão a vencer por esses estabelecimentos, devendo nas baixas declarar-se a qualidade de praças e todas as alterações que influam nos vencimentos, afim de que os intendentes desses estabelecimentos possam organizar o pret respectivo.

    Art. 736. Os vales, mappas, etc., serão impressos e tirados dos livros de talões, que servirão para as conferencias mensaes. Para estes vales só haverá duas especies de livros, um destinado aos quinzenaes e supplementares, e outro aos de fornecimento diaria. Cada fornecedor receberá um vale com o pedido de seu fornecimento.

    Art. 737. As bandas de musica não tocarão, sob pretexto algum, fóra do serviço publico sinão mediante contracto feito pelo ajudante, com acquiescencia do coronel, do tenente-coronel ou major fiscal e de accôrdo com a tabella approvada pelo conselho. Os contractos da musica serão sempre publicados em boletim. Do producto das tocatas em festas e actos particulares entrará para a caixa um terço e os outros dous serão divididos, proporcionalmente, pelos musicos que nellas tomarem parte.

    Paragrapho unico. As bandas de musica não deverão ser contractadas para tocar em manifestações de caracter politico.

    Art. 788. Os generos extraordinarios só serão fornecidos em dias de festa nacional ou por ordem de autoridade superior.

    Art. 739. O primeiro fornecimento de utensilios para o rancho dos corpos será feito pelos cofres publicos e a sua renovação pela caixa do conselho administrativo.

    Art. 740. O intendente providenciará para que todas as contas sejam apresentadas ao fiscal do conselho até o dia 5 de cada mez, afim de poder ser conferido o balancete mensal.

    Art. 741. Os fornecedores serão pagos pelo conselho administrativo por occasião da reunião mensal. O intendente deverá prevenil-os com antecedencia, exigindo que cada um escreva a palavra - sciente - no aviso que receber.

    O fornecedor que não comparecer á sessão, só receberá a importancia de sua conta na sessão ordinaria seguinte.

    Art. 742. Quando faltar o intendente da unidade, o commandante nomeará para o substituir um aspirante, devendo pedir com urgencia a vinda de um official daquelle quadro; poderá tambem nomear um 2º tenente, mas de accôrdo com este.

    O nomeado terá por dever servir durante tres mezes, podendo, entretanto, continuar a exercer o cargo voluntariamente até á chegada do intendente.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 743. Nenhum artigo poderá ser conservado fóra da carga, quer fornecido pelas repartições militares, quer adquirido por conta do conselho administrativo.

    Art. 744. Em nenhum caso poderão os officiaes dar vales ás praças para acquisição, em casas commerciaes, de artigos de qualquer natureza.

    Art. 745. Não devem ser dirigidos pedidos de objectos que não sejam absolutamente necessarios.

    Art. 746. Os utensilios que não possam mais ser usados em serviço serão vendidos administrativamente, devendo o producto da venda ser recolhido ao cofre do conselho.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1913, Página 2877 (Republicação)