Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.866, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1912 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.866, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1912
Autoriza a sociedade anonyma de peculios e rendas por mutualidade A Mundial, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica, e approva os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e rendas por mutualidade A Mundial, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos a este appensos, mediante as seguintes clausulas:
I. A sociedade A Mundial submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. A sociedade A Mundial recolherá ao Thesouro Nacional, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$ e o restante até completar a importancia de 200:000$ com as importancias accrescidas annualmente ao fundo de garantia das operações.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO DA A MUNDIAL, SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS E RENDAS, COM SÉDE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CAPITAL FEDERAL
Aos vinte e oito dias do mez de outubro do anno de mil novecentos e doze, achando-se reunidos ás duas horas da tarde no salão do edificio do Jornal do Commercio, á avenida Rio Branco numero cento e dezesete, os abaixo assignados, subscriptores do capital da A Mundial, sociedade anonyma de peculios e rendas, assume a presidencia o Sr. Antonio Rodrigues Ferreira Botelho, que, em seu nome o no dos demais incorporadores da sociedade, agradece a confiança depositada pelos accionistas, subscrevendo o capital da sociedade que organizaram e declarando aberta a sessão da assembléa de installação da A Mundial, convida para secretarios os Srs. Dr. Marciano de Aguiar Moreira e Affonso Vizeu, os quaes, acceitando o convite, assumem os respectivos logares. Em seguida o Sr. presidente convida o primeiro secretario a proceder á leitura dos estatutos, que se acham assignados por todos os subscriptores do capital da sociedade e cujo teor é o seguinte:
Estatutos da sociedade anonyma de peculios e rendas A Mundial
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica constituida nesta cidade do Rio de Janeiro, com a denominação de A Mundial, uma sociedade anonyma para o fim de praticar operações de peculios, por mutualidade, ou de renda, com os planos que forem submettidos á approvação do Governo.
Paragrapho unico. A sociedade manterá no territorio nacional as agencias ou succursaes que julgar conveniente ao seu desenvolvimento.
Art. 2º A duração da sociedade, que tem no Rio de Janeiro a sua séde e fôro juridico, será de 99 annos.
CAPITULO II
DO CAPITAL E FUNDOS SOCIAES
Art. 3º O capital da sociedade é de 150:000$, dividido em 1.500 acções de 100$ cada uma, devendo ser realizados oito dias antes da assembléa geral de installação 30 % e mais 30 % depois de 60 dias, contados da installação, ficando a criterio da directoria fazer as chamadas do capital quando fôr necessario aos negocios sociaes.
Art. 4º Aos accionistas que não realizarem as entradas de capital nos prazos acima estipulados serão applicadas as disposições constantes dos arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 5º As transferencias de acções se effectuarão nos termos do art. 23 do citado decreto n. 434, de 1891;
Art. 6º Além do capital social, a sociedade manterá os seguintes fundos:
Fundo de garantia de operações, que será formado com as porcentagens determinadas nos planos.
Fundo de sorteios, que será formado pelas quotas que forem destinadas para esse fim;
Fundo de reserva, que será formado com porcentagem de que trata o art. 8º;
Fundo disponivel, que será realizado com as quotas determinadas nos planos de operações.
Art. 7º Os fundos destinam-se:
O de garantia, ao pagamento de peculios ou rendas;
O de sorteios, para effectuar o pagamento dos premios em dinheiro;
O de reserva, a supprir as deficiencias do fundo disponivel e prejuizos dos valores representativos do fundo de garantia e do capital social;
O disponivel, a effectuar todas as despezas da sociedade: installações da séde e agencias, propaganda, impostos, honorarios da directoria, ordenados dos empregados, corretagens, emfim tudo quanto constituir despeza da sociedade.
Art. 8º Do saldo semestralmente verificado no fundo disponivel, e depois de deduzidas as porcentagens estabelecidas nos arts. 12 e 27, será feita a seguinte distribuição: 10 % para o fundo de reserva e o restante distribuido pelos accionistas, sendo um terço para integração do capital e dous terços para dividendo.
Quando o capital social estiver integrado, passará a quota de integração a ser distribuida aos accionistas.
Paragrapho unico. No caso do fallecimento de cada incorporador, a sua quota reverterá em beneficio dos accionistas, até que, pelo desapparecimento do ultimo, se extinga a porcentagem.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A sociedade será dirigida por uma directoria, composta de um director presidente, um director thesoureiro e um director secretario, e por um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes.
Art. 10. A duração do mandato da directoria será de seis annos e do conselho fiscal de um anno, nos termos da legislação em vigor.
Art. 11. Tanto os membros da directoria como os do conselho fiscal poderão ser reeleitos.
Art. 12. Os directores vencerão os honorarios de 1:000$ por mez, cada um, e mais a porcentagem de 10 % do saldo verificado semestralmente no fundo disponivel, que dividirão entre si em partes iguaes.
Os membros do conselho fiscal vencerão por mez cada um os honorarios de 200$ e mais a porcentagem de 5 %, do saldo verificado semestralmente no fundo disponivel, a qual dividirão entre si em partes iguaes.
Art. 13. Para garantia de sua gestão caucionarão os directores 50 acções, cada um. Esta caução far-se-ha por termo no livro do registro e não poderá ser levantada emquanto não forem approvadas por assembléa geral as contas de sua gestão.
Paragrapho unico. Considerar-se-ha como não tendo acceitado o cargo o director que não realizar a caução dentro de 30 dias da eleição.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS ADMINISTRADORES E DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. A' directoria da sociedade compete:
a) submetter á approvação do Governo os planos que organizar para as operações de peculios ou renda;
b) crear ou supprimir succursaes, agencias ou sub-agencias, nomeando ou demittindo os respectivos serventuarios, determinando-lhes vencimentos, gratificações e commissões;
c) organizar os regulamentos internos; crear os cargos de auxiliares, marcando-lhes os ordenados; nomear, suspender e demittir os respectivos funccionarios;
d) escolher os estabelecimentos de credito em que devem ser depositados os dinheiros ou valores pertencentes á sociedade e tudo o mais que com isso se relacionar, ouvido o conselho fiscal;
e) convocar as assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias;
f) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral;
g) fixar os dividendos, de accôrdo com os presentes estatutos;
h) nomear os medicos e o consultor juridico para o serviço social.
Art. 15. Cada um dos directores terá toda autonomia no desempenho das attribuições que lhe são conferidas por estes estatutos, tendo sempre em vista os interesses da sociedade, cabendo, porém, a todos indistinctamente a gertão social. A responsabilidade de cada um oriunda dos actos que praticar é mantida nos casos expressos nas leis vigentes e sempre que o director agirfóra dos preceitos estabelecidos nestes estatutos.
Art. 16. A directoria reunir-se-ha quinzenalmente para tomar conhecimento e resolver os assumptos de sua competencia e extraordinariamente sempre que os interesses sociaes o exigirem. Dessas reuniões será sempre lavrada uma acta no livro respectivo, sendo a mesma assignada por todos os directores.
Art. 17. No impedimento ou ausencia de um dos directores, será convidado um membro do conselho fiscal para o substituir, quando essa substituição for julgada necessaria pelos demais directores. Emquanto a substituição não for feita pela fórma estabelecida neste artigo, será, para regularidade do serviço, a funcção do director ausente accumulada por um dos dous outros directores, por accôrdo entre elles.
Paragrapho unico. O membro do conselho fiscal que estiver substituindo o director ausente vencerá metade dos honorarios pelo tempo que exercer o mandato. No caso de não voltar mais o director impedido a occupar o seu logar, o que o estiver substituindo se conservará no cargo até á primeira assembléa geral ordinaria que se realizar, a qual escolherá por eleição o substituto definitivo, que exercerá o mandato pelo tempo que faltar á directoria em exercicio.
Art. 18. Ao director presidente compete:
a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle, bem como perante as autoridades administrativas;
b) assignar, juntamente com outro director, quaesquer papeis ou documentos de interesse da sociedade;
c) presidir as assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, e bem assim as reuniões da directoria;
d) tomar conhecimento de todos os negocios sociaes, resolvendo-os de accôrdo com os interesses da sociedade.
Ao director thesoureiro compete:
a) o recebimento e guarda de todos os dinheiros e valores sociaes;
b) o pagamento de tudo que seja autorizado pelo presidente;
c) a assignatura, com o presidente, dos cheques bancarios e documentos de valor.
Ao director-secretario compete:
a) a chefia de todo o serviço de expediente da séde e das succursaes ou agencias da sociedade;
b) fazer a proposta ao presidente para pagamento dos peculios ou das rendas;
c) o exame de todos os papeis, das propostas dos peculios ou das rendas e dos documentos a estes referentes e sobre elles se pronunciar;
d) organizar os planos de peculios ou de renda, que, depois de serem submettidos á approvação official, serão adoptados pela sociedade.
Art. 19. O conselho-fiscal exercerá as attribuições nos termos da lei das sociedades anonymas, decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, competindo-lhe comparecer ás reuniões da directoria para as quaes fôr convocado, constando das respectivas actas as suas decisões.
CAPITULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 20. Este conselho será formado por 10 cavalheiros, escolhidos dentre os mutualistas da sociedade pela assembléa geral de seis em seis annos e reunir-se-ha sempre que for convocado, afim de emittir seu parecer acerca dos assumptos que forem submettidos ao seu conhecimento. Das suas reuniões serão lavradas actas em livro proprio.
Art. 21. Todas as vezes que se proceder a sorteios para distribuição de premios aos mutualistas, será designado um dos membros do conselho consultivo, por accôrdo entre os mesmos, para presidir o acto.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLE'AS GERAES
Art. 22. No mez de março de cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria, para tomar conhecimento do relatorio da directoria sobre os negocios realizados no anno anterior do balanço geral e do respectivo parecer do conselho fiscal.
Art. 23. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas por annuuncios na imprensa, com o prazo de 15 dias para cada convocação, e as extraordinarias com o de cinco dias.
Art. 24. As assembléas geraes ordinarias, para que possam deliberar na 1ª ou 2ª convocação, carecem de comparecimento de accionistas representando no minimo um quarto do capital social, podendo na 3ª convocação deliberar com qualquer somma de capital representado. As assembléas geraes extraordinarias carecem na 1ª e 3ª convocação de dous terços do capital, podendo na 3ª convocação deliberar com qualquer somma de capital representado pelos accionistas que comparecerem. Cada dez acções valerão um voto.
Paragrapho unico. Os accionistas poderão se fazer representar nas assembléas por procuradores, comtanto que estes sejam accionistas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. Nos casos omissos destes estatutos se observarão os preceitos e disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e demais leis em vigor.
Art. 26. No caso de dissolução da sociedade e depois de solvido o passivo social, será rateado pelos mutualistas da sociedade o fundo de garantia de operações. Caso, porém, queiram os mutualistas continuar a sociedade, desde que tome essa resolução no minimo a decima parte de todos os existentes então, o poderão fazer, convertendo-a em associação mutua. Neste caso, o fundo de garantia será entregue integralmente á referida associação.
Art. 27. São incorporadores da sociedade e terão 25 % do saldo semestralmente verificado no fundo disponivel os Srs. Antonio Rodrigues Ferreira Botelho, Octavio Reis, Manoel Barbosa Pereira Borges, Oscar da Costa, Ademaro Augusto de Castro Machado e Anatolio Valladares, que dividirão a porcentagem entre si em partes iguaes.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 28. O deposito de garantia de seu funccionamento será realizado no Thesouro Nacional da seguinte fórma: 50:000$ dentro de 90 dias da data da publicação do decreto concedendo autorização para funccionar na Republica e o restante, annualmente, com a importancia do fundo de garantia de operações que for constatada no balanço geral de 31 de dezembro, convertido em apolices da divida publica e mediante guia da Inspectoria de Seguros, até completar a importancia de 200:000$000.
Art. 29. A primeira directoria da sociedade será composta das seguintes pessoas:
Director-presidente, Antonio Rodrigues Ferreira Botelho.
Director-thesoureiro, Octavio Reis.
Director-secretario, Manoel B. Pereira Borges.
Conselho fiscal:
Affonso Vizeu.
Oscar da Costa.
Octavio da Rocha Miranda.
Supplentes:
Dr. José Pires Brandão.
Dr. Marciano Aguiar Moreira.
José Ferreira dos Santos.
Conselho consultivo:
Conselheiro Augusto da Silva.
Senador Antonio Azeredo.
Senador Araujo Góes.
Deputado Felix Pacheco.
Deputado Dr. Octavio Mangabeira.
Coronel Rodolpho Ernesto de Abreu.
Dr. Luiz Olympio Guillon Ribeiro.
Antonio Jannuzzi.
Azevedo Branco.
Theotonio de Sá.
Terminada a leitura, o Sr. presidente consulta si algum dos presentes deseja fazer qualquer consideração ou pedir algum esclarecimento. Ninguem pedindo a palavra, o Sr. presidente imforma á assembléa ter sido cumprida a exigencia do artigo sessenta e cinco do decreto numero quatrocentos e trinta e quatro, de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um, exhibindo o recibo do deposito de que trata aquelle dispositivo legal, o qual é lido e é do seguinte teor: «N. 681/E 15:000$ - Recebi da sociedade anonyma de peculios e rendas A Mundial a quantia de quinze contos e setenta e cinco mil réis, sendo 15:000$ - 10 % do capital com que se organiza a mesma sociedade e 75$000 de nossa commissão. Para clareza firmo o presente em unico. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1912. Banco do Brazil - Thesoureiro, Lirio. (Estava collada e devidamente inutilizada uma estampilha do tresentos réis.)» Nada mais havendo a tratar o Sr. presidente declara installada a sociedade e encerrando a sessão da assembléa convida todos os presentes a assignarem esta acta, que é lavrada em duplicata.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1912. - Antonio Rodrigues Ferreira Botelho. - Aurelino de Araujo Leal. - Marciano Aguiar Moreira. - Luiz Olympio Guillon Ribeiro. - José Rodrigues Borba. - Ademaro Augusto de Castro Machado. - Julio Barbosa. - Dr. Daciano Goulart. - Benevenuto Pereira. - Manoel Barbosa Pereira Borges. - Octavio da Rocha Miranda. - Hermano de Villemar Amaral. - Adão da Cunha Lemos. - José Augusto de Mattos. - C. de Aguiar Moreira. - Octavio Reis. - I. W. Tebyriçá. - Anatolio Valladares. - Hermogenes Sampaio. - Felix Pacheco. - Affonso Vizeu. - Oscar da Costa. - Edgard Costa. - Manoel Soares de Souza Barbosa. - José Ferreira dos Santos. - Julio Monteiro. - Th. Müller. - Mario Guaraná de Barros. - Maria José Barbosa. - Mario Ramos. - Jayme Luiz Smith de Vasconcellos. - Custodio Rodrigues. - José Pires Brandão. - Rodolpho Abreu. - Salvador Grassia Sereno. - Juvencio Watson. - Octavio Gomes.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1912. - Director presidente, Antonio Rodrigues Ferreira Botelho. - Director secretario, Manoel B. Pereira Borges. - Director thesoureiro, Octavio Reis.
LISTA DE SUBSCRIPTORES DO CAPITAL DE 150:000$000 DIVIDIDO EM 1.500 ACÇÕES DE 100$000 CADA UMA DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS E RENDAS «A MUNDIAL», COM SE'DE NO RIO DE JANEIRO
Nomes - Profissão - Domicilio - N. de acções - Imp. subscripta
| A. Rodrigues Pereira Botelho, jornalista; ladeira Meirelles 32 ............................... | 183 | 18:300$000 | |
| Octavio Reis, commercio; rua General Camara 8 ................................................. | 183 | 18:300$000 | |
| Manoel B. Pereira Borges, industrial; Avenida Rio Branco 40 .............................. | 183 | 18:300$000 | |
| Oscar da Costa, commercio; S. Clemente 275 .................................................... | 183 | 18:300$000 | |
| Anatolio Valladares, commercio; G. Polydoro 192 ............................................. | 183 | 18:300$000 | |
| Ademaro Augusto de Castro Machado, f. publico; Copacabana .......................... | 85 | 8:500$000 | |
| Mario Ramos, commercio; G. Camara 8 ............................................................. | 10 | 1:000$000 | |
| Dr. Daciano Goulart, medico; Had. Lobo 130 .................................................... | 10 | 1:000$000 | |
| Adão da Costa Lima, commercio; r. C. Lima 32 ................................................ | 20 | 2:000$000 | |
| José Augusto de Mattos, commercio; Aqueducto 302 ........................................ | 10 | 1:000$000 | |
| Salvador Grassia Sereno, commercio; Itapirú 385 .............................................. | 10 | 1:000$000 | |
| Maria José Barbosa, professora; G. Polydoro 192 ............................................. | 8 | 800$000 | |
| Dr. Jayme Luiz Smith de Vasconcellos, medico; A. Centra 117 .......................... | 20 | 2:000$000 | |
| Hermano Villemor Amaral, advogado; Carmo 51 ............................................... | 5 | 500$000 | |
| Edgard Costa, advogado; Ouvidor 11 ............................................................... | 10 | 1:000$000 | |
| Benevenuto Pereira, e. publico; V. Figueiredo 66 .............................................. | 10 | 1:000$000 | |
| Luiz Olympio Guillon Ribeiro, f. publico; B. Icarahy 12 ..................................... | 50 | 5:000$000 | |
| Julio Barbosa, f. publico; Copacabana 1.001 ................................................... | 50 | 5:000$000 | |
| Manoel Soares de Souza Barbosa, commercio; G. Polydoro 192 ..................... | 3 | 300$000 | |
| Aurelino de Araujo Leal, advogado; H. Lobo ................................................... | 50 | 5:000$000 | |
| Hermogenes Sampaio, commercio; A. R. Branco 117 ...................................... | 10 | 1:000$000 | |
| Mario Guaraná de Barros, f. publico; Jq. Murtinho 2 ........................................ | 10 | 1:00$000 | |
| Custodio Rodrigues, commercio; Diamantina 82 ............................................... | 1 | 100$000 | |
| Juvencio Watson, commercio; Alzira Brandão 33 .............................................. | 1 | 100$000 | |
| M. Aguiar Moreira, eng. Civil; V. Figueiredo 66 .................................................. | 10 | 1:000$000 | |
| J. W. Tebyriçá, commercio; A. R. Branco 18 ..................................................... | 12 | 1:200$000 | |
| F. P. Müller, commercio; S. Pedro 34 ................................................................. | 5 | 500$000 | |
| Felix Pacheco, jornalista; B. Constant 40 ............................................................. | 10 | 1:000$000 | |
| Affonso Vizeu, commercio; 1º de Março 116 ...................................................... | 50 | 5:000$000 | |
| Julio Monteiro, commercio; 1º Março 116 ........................................................... | 20 | 2:000$000 | |
| Octavio da Rocha Miranda, advogado; p. Flamengo 322 ..................................... | 50 | 5:000$000 | |
| José Ferreira dos Santos, negociante; Ouvidor 92 ................................................ | 10 | 1:000$000 | |
| Octavio Gomes, negociante; S. Furtado 97 ......................................................... | 5 | 500$000 | |
| Rodolpho Abreu, proprietario; F. Eugenio 310 ................................................... | 10 | 1:000$000 | |
| José Pires Brandão, advogado; Alfandega 12 ..................................................... | 15 | 1:500$000 | |
| José Rodrigues Barbosa, jornalista; M. Abrantes 147 .......................................... | 10 | 1:000$000 | |
| C. de Aguiar Moreira, medico; Palmeiras 35 ....................................................... | 5 | 500$000 | |
| 1.500 | 150:000$000 | ||
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1912. - Director presidente, Antonio Rodrigues Ferreira Botelho. - Director secretario, Manoel B. Pereira Borges. - Director thesoureiro, Octavio Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1912, Página 14956 (Publicação Original)