Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.855, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1912 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.855, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1912

Concede autorização á Middletown Car Company para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Middletown Car Company, sociedade anonyma com séde nos Estados Unidos da America do Norte, e devidamente representada, decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Middletown Car Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porem, a mesma Companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9.855, desta data

I

    A Middletown Car Company é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1912. - Pedro de Toledo.

    Lepoldo Guaraná, traductor publico e interprete commercial juramentado, rua da Candelaria n. 28.

    Certifico pela presente que me foram apresentados os estatutos da Middletown Car Company e mais documentos a ella referentes, exarados em idioma inglez, afim de os traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

    Ao governador do Estado de Pennsylvania:

    Senhor - Em cumprimento das exigencias de uma lei da assembléa geral de Estado da Pennsylvania, intitulada «Lei que dispõe sobre a incorporação e regulamentação de certas sociedades», approvada a 29 de abril A. D. 1874, e dos seus diversos supplementos, - os abaixo assignados, todos cidadãos da Pennsylvania, tendo se associado para o fim adeante mencionado, e desejando incorporar-se e que lhes sejam expedidas cartas patentes para elles, seus successores, de accôrdo com a lei, - pela presente certificamos:

    1º O nome da sociedade proposta é Middletown Car Company.

    2º A dita corporação é organizada para o fim de manufacturar e vender ferro ou aço ou ambos, fabricação e venda de carros para vias ferreas e material rodante de toda a especie, e demais partes, pertenças e materiaes necssarios ou que possam ser usados na fabricação de carros para vias ferreas, ou outros materiaes rodantes, e outros artigos de natureza semelhante ou analoga.

    3º O negocio da dita sociedade deve ser mantido em Pittsburg, Pennsylvania.

    4º A dita sociedade é de duração indefinida.

    5º Os nomes e residencias dos subscriptores e o numero de acções por elles subscriptas são os seguintes:

Nome - Residencia - Numero de acções

Ralph Longenecker, Pittsburg (Pa) ............................................................................................... 20
Alexander Black, Pittsburg (Pa) .................................................................................................... 15
William K. Johnson, Pittsburg (Pa) ............................................................................................... 15

    6º O numero de directores da dita sociedade é fixado em tres e os nomes e residencias dos que foram escolhidos como directores para o primeiro anno são os seguintes:

Nome - Residencia

    Ralph Longenecker, Pittsburg (Pa).

    Alexander Black, Pittsburg (Pa).

    William K. Johnson, Pittsburg (Pa).

    7º O capital da dita companhia é de $5000, divididos em 50 acções do valor ao par de $100.00; e $500.00, representando dez por cento do capital, foram pagos em dinheiro á vista ao thesoureiro da dita corporação, pelas pessoas cujos nomes e residencias são:

    Alexander Black, Graham Street 408, Pittsburg (Pa).

    Ralph Longenecker (sello).

    Alexander Black (sello).

    William K. Johnson (sello).

    Estado de Pennsylvania condado de Allegheny - ss:

    Perante mim, tabellião publico do condado acima mencionado, compareceram pessoalmente os referidos Ralph Longenecker, Alexander Black e William K. Johnson, os quaes, na fórma da lei, declararam que o instrumento supra é acto e feito seu para os fins nelle especificados.

    Em testemnho do que, assigno e sello com o sello official, no dia 6 de julho de 1909, A. D. - Clara I. Houston, tabellião publico.

    (Sello notarial).

    Minha commissão termina a 18 de janeiro de 1913.

    Estado de Pennsylvania, condado de Allegheny - ss:

    Pessoalmente compareceram perante mim, no dia 6 de julho de 1909, A. D., Ralph Longenecker, Alexander Black e William K. Johnson, os quaes, depois de prestarem juramento de accôrdo com a lei, declararam e disseram que são verdadeiras as declarações contidas no instrumento acima.

    Jurado e subscripto perante mim, no dia e anno acima mencionados. - Ralph Longenecker. - Alexander Black. - William K. Johnson. - Clara I. Houston, tabellião publico. - (Sello notarial).

    Minha commissão termina a 18 de janeiro de 1913.

    Camara Executiva, Harrisburg. 11 de agosto de 1909 - Ao Secretario do Estado:

    Tendo examinado o requerimento incluso e o achado na devida fórma e comprehendido nos fins da classe de sociedades especificadas no § 2º, da lei intitulada «Lei que provê para a incorporação e regulamentação de certas corporações», approvada a 29 de abril de 1874 A. D. e nos seus diversos supplementos pelo presente approvo o mesmo e faço com que se expeça esta carta patente, de accôrdo com a lei. - Edwin S. Stuart. presidente.

    Repartição do Secretario - Pennsylvania. ss:

    Registrada no livro de cartas n. 112, pag. 124.

    Em testemunho do que assigno e sello com o sello official, em Harrisburg, no dia 11 de agosto de 1909 A. D. - Lewis E. Beitler, secretario departamental do Estado. (Sello da Secretaria).

    Estado da Pennsylvania - Condado de Allegheny. ss:

    Registrado no dia 16 de agosto de 1909 A. D. na Repartição do Registro do dito Condado, no livro de cartas, volume 44, pag. 226. Passado sob minha assignatura e o sello da dita repartição no dia e anno acima mencionados. - John A. Fairman, archivista. (Sello do archivista).

    Estado de Pennsyvania - Condado de Allegheny, ss:

    Eu, John A Fairman, archivista de instrumentos publicos, etc., no dito Condado pelo presente certifico que o instrumento retro é cópia fiel e correcta da carta tal como está registrada na repartição de registro do dito Condado, no dia 16 de agosto de 1909 A. D., no livro de cartas, volume 44, pagina 226.

    Em testemunho do que, assigno o presente e o sello com o sello da dita repartição no dia 22 de agosto de 1912 A. D.- John A. Fairman, registrador. (Estava o sello official).

    Estado da Pennsylvania - Condado de Allegheny, ss:

    Eu Robert S. Frazer, juiz presidente do Court of Common Pleas, no dito Condado, certifico que John A. Fairman, por quem foi executado o attestado supra, era, na data do mesmo archivista de instrumentos publicos etc., no dito Condado, devidamente qualificado, e o dito attestado está em devida fórma legal e passado por official competente.

    Em testemunho do que, assigno e sello, no dia 22 de agosto de 1912 A. D. - Robt. S. Frazer. (Sello).

    Condado de Allegheny, ss:

    Eu, William B. Kirker, protonotario do Court of Common Pleas, no dito Condado, certifico que Hos. Snr. Robt S. Frazer, por quem foi expedido o certificado acima e cujo nome está nelle subscripto de seu proprio punho, era na data constante do certificado, juiz presidente do dito tribunal, devidamente commissionado, juramentado e em exercicio.

    Em testemunho do que, assignei o presente ao qual affixei o sello do dito tribunal, no dia 22 de agosto de 1912. - Wm. B. Kirker, protonotario. - Arthur King, presidente. (Estava o sello official referido.

    Em nome e por autorização do Estado de Pennsylvania.

    Departamento executivo - A todos quantos o presente virem, saudações:

    Considerando que, na conformidade de uma lei da assembléa geral do Estado de Pennsylvania, intitulada «lei que provê sobre incorporação e regulamentação de certas sociedades», approvada a vinte e nove de abril do anno Domini, de mil oitocentos e setenta e quatro, e dos seus supplementos - o governador deste Estado está autorizando e é competente para expedir cartas patentes para todas as sociedades organizadas de accôrdo com as prescripções da dita lei, comprehendidas na segunda classe mencionada no presente.

    E considerando que as estipulações e condições da dita lei da assembléa geral e de seus supplementos, foram inteiramente cumpridas pela Middletown Car Company.

    Saibam todos que, autorizado pela Constituição e leis do dito Estado prescriptas para taes casos, pelo presente, que fiz se tornasse patente, o qual sello com o sello official do Estado. - organizo, estabeleço e incorporo os subscriptores do capital da dita sociedade, seus associados e successores e tambem todos aquelles que de futuro se tornarem subscriptores ou possuidores de capital da dita sociedade, em pessoa juridica e incorporada de facto e de direito, com o nome escolhido e acima mencionado, tendo estas pessoas successão perpetuamente gosando de todos os poderes, privilegios e franquias inherentes ás sociedades, e serão sujeitos a todos os deveres, obrigações e restricções especificadas e prescriptas pela dita lei e seus supplementos, da assembléa geral, e por todas as outras leis deste Estado.

    Passado sob minha assignatura e o sello official deste Estado, na cidade de Harrisburg, no dia onze de agosto do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e nove, e cento e trinta e quatro do Estado. - Pelo governador; Edwin S. Stuart. - Robert Mc. Afee, secretario do Estado. - (Sello official) - Arthur King, presidente.

Estatutos da Middletown Car Company

ARTIGO I

ESCRIPTORIO

    § 1º O escriptorio principal da companhia será na cidade de Pittsburgh, Pennsylvania.

    § 2º Todas as assembléas dos directores e accionistas se realizarão no escriptorio principal da companhia, salvo si de outra maneira se estabelecer nos avisos para as ditas assembléas.

ARTIGO II

ASSEMBLÉA DE ACCIONISTAS

    § 1º A assembléa annual dos accionistas se realizará na terceira terça-feira, do mez de setembro de cada anno, ás 2 1|2 horas da tarde. As assembléas dos accionistas serão convocadas a qualquer tempo pelo conselho de directores ou pelos accionistas que representarem maioria em valor da emissão de capital, de accôrdo com aviso, como adeante se estabelece. O aviso para todas as assembléas de accionistas será dado pessoalmente ou por carta expedida ao ultimo endereço conhecido do accionista, em ambos os casos ao menos dez (10) dias antes da data fixada para a assembléa. Tal aviso será assignado pelos accionistas que fizerem a convocação para a assembléa; ou, si a convocação fôr feita pelo conselho de directores, ou em virtude dos estatutos, o aviso será assignado pelo presidente, vice-presidente ou secretario da companhia.

    Todo e qualquer accionista ou accionistas, antes ou depois de uma assembléa, poderá dispensar por escripto a notificação de qualquer assembléa e o aviso de desistencia, no que diz respeito á remessa de notificações, tornará a referida assembléa e tudo o que nella se fizer tão valido como si a devida notificação tivesse sido feita préviamente aos referidos accionistas. O comparecimento a qualquer assembléa será considerado como desistencia do respectivo aviso. Si todos os accionistas estiverem presentes a qualquer assembléa annual ou especial não será necessario aviso algum.

    A expedição pelo correio de um aviso endereçado a um accionista com o seu ultimo endereço conhecido, acompanhada da observação usual ao agente do Correio, para que a devolva si não fôr procurada dentro de cinco dias, será considerada como aviso feito, si a dita carta não fôr devolvida.

    § 2º Em todas as assembléas de accionistas a ordem dos negocios será a seguinte:

    I. Eleição do presidente. Emquanto esta se não realiza, a presidencia será occupada pelos seguintes funccionarios da companhia, na seguinte ordem de prioridade: presidente, vice-presidente e thesoureiro. Si nenhum desses funccionarios estiver presente assumirá a presidencia o accionista mais velho presente.

    II. Eleição de um secretario.

    III. Chamada pela lista.

    IV. Leitura de actas.

    V. Negocios não ultimados.

    VI. Novos negocios.

    VII. Adopção de estatutos ou emendas aos mesmos.

    VIII. No caso de assembléa annual, a eleição de directores.

    IX. Adiamento.

ARTIGO III

DIRECTORES

    § 1º Os negocios da companhia serão dirigidos por um conselho de tres directores, que serão eleitos em assembléa annual, em cada anno.

    Os directores servirão por um anno, desde a data de sua eleição até que seus successores sejam eleitos e qualificados. As vagas no conselho serão preenchidas por uma eleição pelo conselho de directores, até a proxima assembléa annual dos accionistas.

    § 2º o conselho de directores reunir-se-ha em assembléa, immediatamente após a assembléa annual dos accionistas, ou assim que fôr conveniente; e elegerão um presidente e vice-presidente, que serão membros do conselho; o conselho de directores tambem elegerá um secretario e thesoureiro. Estes funccionarios servirão pelo prazo do conselho, por que forem eleitos, salvo si forem antes demittidos pelo mesmo. Os cargos de secretario e thesoureiro poderão ser occupados por uma só pessoa.

    § 3º O conselho de directores nomeará tambem os empregados e agentes que entender necessarios.

    § 4º Todas as vagas nos escriptorios serão preenchidas pelo conselho de directores, e o conselho terá autorização para definir os deveres de todos os empregados e agentes, fixar-lhes os vencimentos, e podem á discripção demittir qualquer empregado ou agente.

    § 5º O conselho de directores se reunirá em assembléas nas datas e logares que determinar. Não é necessario expedir aviso algum para as reuniões ordinarias do conselho. Pódem ser convocadas reuniões especiaes do conselho de directores pelo presidente ou vice-presidente ou secretario, ou por dous quaesquer directores, por meio de um aviso escripto ou impresso expedido pelo correio ao endereço de cada director, constante dos livros da companhia, com o prazo pelo menos de tres (3) dias antes da data da reunião da assembléa, ou em aviso pessoal, ou por telegramma a cada director, com o prazo pelo menos de dous (2) dias antes da data de reunião da assembléa. O comparecimento a uma assembléa do conselho significará desistencia do aviso para ella. Si todos os membros do conselho estiverem presentes a uma assembléa, não será necessario aviso algum. A maioria numerica do conselho de directores constituirá quorum para tratar de negocios; mas, si em uma assembléa do conselho não houver numero sufficiente, os membros dessa assembléa pódem adiar a mesma para qualquer data.

    § 6º O conselho de directores fica autorizado a augmentar ou diminuir o numero dos directores, quando for opportuno, sem o voto dos accionistas. Si o numero de directores for augmentado, os directores accrescidos serão eleitos pelo conselho de directores e servirão até a seguinte assembléa de accionistas.

ARTIGO IV

COMMISSÃO EXECUTIVA

    O conselho de directores póde nomear uma commissão executiva composta de tres directores no maximo. Os membros desta commissão servirão até que um novo conselho de directores seja eleito. Poderão eleger um de seus membros para presidente da commissão. A commissão será autorizada a exercer todos os poderes do conselho de directores, excepto quando este estiver em sessão, e se reunirá, mediante convocação do presidente, nos dias e logares que elle determinar, devendo os avisos para taes assembléas ser dados da mesma maneira que os avisos para assembléas do conselho de directores. O presidente presidirá todas as reuniões dessa commissão.

ARTIGO V

FUNCCIONARIOS

Presidente

    § 1º O presidente será o principal funccionario executivo da companhia. Presidirá a toda assembléa do conselho de directores em que estiver presente. Cumprirá todos os deveres inherentes commumente ao cargo de presidente.

Vice-presidente

    § 2º Na ausencia ou impedimento do presidente, seus deveres serão cumprido pelo vice-presidente.

Secretario

    § 3º O secretario assistirá ás assembléas dos accionistas, conselho de directores e commissão executiva, e lavrará as actas respectivas em livros apropriados. Encarregar-se-ha dos registros e papeis da companhia. Expedirá avisos para todas as assembléas, quando isso for exigido pela lei ou por estes estatutos. Cumprirá todos os deveres commumente inherentes ao cargo de secretario.

Thesoureiro

    § 4º O thesoureiro receberá todos os dinheiros pagos á companhia, e escripturará ou fará escripturar cuidadosamente todos os dinheiros recebidos, ou pagamentos em livros destinados para esse fim. Fará pagamento das contas por meio de cheques ou titulos convenientes, assignados por elle, como thesoureiro. Cumprirá todos os deveres geralmente inherentes ao cargo de thesoureiro.

Assignatura de cheques, notas, etc.

    § 5º Todas as letras, notas, cheques e outros instrumentos negociaveis, serão feitos, assignados e endossados pelo thesoureiro, e referendados pelo presidente ou vice-presidente.

ARTIGO VI

SELLO

    O seguinte dispositivo constituirá o sello social desta companhia, a saber: (Sello)

ARTIGO VII

REFORMAS

    Estes estatutos pódem ser emendados ou alterados pelo voto affirmativo dos possuidores da maioria de todas as acções do capital desta companhia, em qualquer assembléa annual, ou em qualquer assembléa especial de accionistas, quando houver sido dado aviso de que a emenda dos estatutos será discutida nessa assembléa. - Arthur King, presidente.

Middletown Car Company

RECONHECIMENTO DA ELEIÇÃO, AUTORIZANDO UM AUGMENTO DO CAPITAL

Dispensa de aviso

    Aos directores da Middletown Car Company.

    Nós, abaixo assignados, accionistas da Middletown Car Company, possuidores de capital da dita companhia no valor indicado ao lado de seus nomes, requeremos que vós, em resolução, declareis ser vontade da companhia augmentar seu capital de $5.000.ºº para $400.000ºº, e que, em resolução, convoqueis uma assembléa de accionistas da mesma companhia, a reunir-se no dia 29 de setembro de 1909, para o fim de approvar ou não esse augmento. E pelo presente desistimos do aviso, para tal assembléa de accionistas, aviso que deverá ser feito de accôrdo com o paragrapho setimo do artigo dezeseis, da Constituição do Estado de Pennsylvania, e pelas leis do mesmo, relativamente ao augmento do capital e encargos de companhias, bem como pelos estatutos da companhia, que exigem a expedição desse aviso.

    

    Nomes Acções
Ralph Longenecker ............................................................................................................. 20
William K. Johnson ............................................................................................................. 15
Alexander Black ................................................................................................................. 15

    Estado de Pennsylvania, Condado de Alleghany - ss:

    Alexander Black, depois de prestar juramento, declarou ser secretario da Middletown Car Company; que o registro de capitaes da mesma companhia está sob sua guarda e fiscalização e que a lista de accionistas, apresentada na desistencia de aviso supra, para uma assembléa que se deve reunir, afim de votar pró ou contra o augmento do capital da dita companhia, é a lista completa dos ditos accionistas, e que elles são os proprietarios da emissão total do capital da dita companhia, e que as assignaturas exaradas na referida desistencia são verdadeiras e de proprio punho dos subscriptores. - Alexander Black, secretario.

    Jurado e subscripto perante mim, aos 29 de setembro de 1909. A. D. - Clara I. Houston, tabellião publico. (Sello.)

    Minha commissão termina a 18 de janeiro de 1913.

    Resoluções do conselho de directores, Pittsburg - Pa., 29 de setembro de 1909.

    Pelo presente certifico que foram approvadas as seguintes resoluções pela maioria do conselho de directores da Middletown Car Company, em uma assembléa reunida ao escriptorio principal da Companhia, no dia 29 de setembro de 1909.

    «Fica resolvido que o capital desta companhia seja augmentado de $5.000.ºº a $400.000ºº;» «Fica resolvido que seja convocada uma assembléa de accionistas a reunir-se no escriptorio geral desta companhia no dia 29 de setembro de 1909. A. D. para deliberar sobre a approvação ou não do augmento proposto do capital desta companhia, tendo sido dispensado pelo consenso unanime dos accionistas o aviso em publicação, exigido pela Constituição e leis deste Estado. Attestado, Alexander Black, secretario.

    Estava o respectivo sello official.

JURAMENTO DE JUIZES

    Estado de Pennsylvania, Condado de Alleghany - ss:

    Aos 29 de setembro de 1909, compareceram pessoalmente, perante mim, tabellião publico, do Condado acima, Ralph Longenecker, Alexander Black e William K. Johnson, accionistas devidamente nomeados juizes pelo conselho de directores da Middletown Car Company, afim de dirigir a eleição da dita companhia a se realizar a 29 de setembro de 1909, - os quaes, depois de prestarem juramento, declararam e disseram que, de accôrdo com a lei, dirigirão bem e fielmente a dita eleição, na medida de sua capacidade e fidelidade, e reconhecerão a mesma.

    Jurado e subscripto perante mim no dia e anno acima. - Clara I. Houston, tabellião publico. Minha commissão termina a 18 de janeiro de 1913. - Ralph Longenecker. - Alexander Black. - William K. Johnson, juizes.

CERTIDÃO DE ELEIÇÃO COM DESISTENCIA

    Archivada na Secretaria de Estado no dia 11 de outubro de 1909. - Lewis E. Beitler.

    Preposto do secretario de Estado. Livro de registro n. 57, pagina 292. Emolumentos de registro $35.ºº.

RECONHECIMENTO DOS JUIZES

    Nós, os juizes abaixo assignados, nomeados pelo Conselho de Directores da Middletown Car Company para a direcção de uma eleição pelos accionistas da mesma, pró ou contra um augmento do capital de $5.000.ººº para 400.000.ºº, pelo presente certifico que, depois de prestarem o devido juramento, realizamos a dita eleição a 29 de setembro de 1909, no escriptorio da dita companhia, no dia e logar prefixado para realizar a mesma, tendo havido desistencia do aviso por publicação com seis dias de antecedencia, e na devida fórma e modo recebemos os votos dos accionistas da dita companhia pró ou contra tal augmento; e na dita eleição houve a favor do augmento 50 acções, e contra - nenhuma, evidenciando o consenso das pessoas ou corporações incorporadas, opinando a quantia maior do valor do capital da dita companhia pelo referido augmento. - Ralph Longenecker. - Alexander Black. - William K. Johnson, juizes.

    Ao Hon. Sr. Robert Mc. Afee, secretario do Estado.

    Certifica-se pela presente que, em virtude de assentimento dos accionistas da Middletown Car Company autorizando um augmento do stock de capital da mesma de $5.000 para $400.000, approvado em uma eleição devidamente procedida para esse fim, no dia 29 de setembro de 1912 A. D., o capital da dita companhia foi augmentado de $5.000 para 300.000, sendo emittido por dinheiro á vista o dito capital addicional.

    (Sello). Pela Middletown Car Company - Ralph Longenecker, presidente.

    Estado de Pensylvania, Condado de Allegghany. - ss:

    Ralph Longenecker, acima mencionado, depois de prestar juramento, declarou que são fieis e exactos os factos exarados no certificado supra.

__________________

    Nota - Acompanhará o presente documento uma lista mecanographada de todas as assignaturas.

    Declarado e subscripto perante mim, aos 29 de setembro de 1909. - Clara I. Houston, tabellião publico. - Ralph Longenecker.

    Minha commissão termina a 18 de janeiro de 1913.

    Esta declaração póde ser feita tanto pelo presidente como pelo thesoureiro.

    Repartição da Secretaria do Estado de Pennsylvania - Harrisburg, 30 de agosto de 1912.

    Pennsylvania, ss:

    Pelo presente certifico que o documento annexo é cópia integral, fiel e exacta da declaração de eleição autorizando um augmento de capital, da Middletown Car Company, juntamente com a declaração do presidente sobre o augmento effetivo do dito capital, como o mesmo consta do registro e fica archivado nesta repartição.

    Em testemunho do que, firmei a presente que fiz sellar com o sello da repartição do secretario, no dia e anno acima referidos. - W. Hertzler, preposto do secretario do Estado.

    Estava o sello official referido.

    Repartição da Secretaria do Estado de Pennsylvania - Harrisburg, 30 de agosto de 1912.

    Pennsylvania, ss:

    Eu, Robert Mc. Afee, secretario do Estado de Pennsylvania, tendo a guarda do grande sello de Pennsylvania, pelo presente certifico que o attestado ou certidão a este annexo está em devida fórma e executado por official competente, e que, Wm. Hertzler, cujo nome o subscreve, era ao tempo em que o subscreveu preposto do secretario do Estado de Pennsylvania, devidamente nomeado e commissionado, merecendo e fazendo inteira fé e credito todos os seus actos officiaes praticados neste caracter; que os registros e provas acima certificados e juntos estão notificados na fórma da lei deste Estado, pelo dito official, que os authentica.

    Em testemunho do que, assignei o presente, ao qual fiz affixar o sello official do Estado, no dia e anno acima declarados. - Robert Mc. Afee, secretario do Estado.

    Estava o sello official referido.

    Certidão da procuração do presidente da Middletown Car Company, dos funccionarios e do conselho de directores da mesma companhia, stock de capital realizado, os nomes e o numero de acções pertencentes a sete accionistas e estatutos da dita companhia.

    Arthur King, devidamente juramentado, de accôrdo com a lei declara e diz que é presidente da Middletown Car Company, sociedade organizada e existente de accôrdo com as leis do Estado de Pennsylvania, e que, na qualidade de presidente, tomou conhecimento dos factos adeante declarados a saber:

    Funccionarios:

    Arthur King - Presidente.

    T. H. Gillespie - Thesoureiro.

    Wm. Bierman - Secretario.

    Conselho de directores:

    Arthur King.

    J. M. Hansen.

    JamesB. Brady.

    A. W. Mellon.

    R. B. Mellon.

    Nomes de sete accionistas:

Certificado N. - Nomes - Acções

7. A. W. Mello - Pittsburg (Pa) ..................................................................................................... 10
8. R. B. Mellon - Pittsburg (Pa) ..................................................................................................... 10
9. J. M. Hansen - Pittsburg (Pa) .................................................................................................... 10
10. Arthur King - Middletown (Pa) ............................................................................................... 10
11. J. B. Brady - Nova York (N. Y.) ........................................................................................... 10
12. Wm. Biermann - Pittsburg (Pa) .............................................................................................. 10
13. T. H. Gillespie, Butler, (Pa) ................................................................................................... 10

    Em uma assembléa do conselho de directores, realizada no dia dous de abril de 1912, foi approvada a seguinte resolução:

    Resolve: «Que Arthur King, presidente da Middletown Car Company, seja nomeado procurador effectivo da dita companhia, afim de represental-a na Republica do Brazil ou em outros Estados, com amplos poderes para agir em todos os assumptos pertinentes aos negocios da companhia, com plenos poderes de substabelecimento.»

    Que os estatutos da Middletown Car Company, taes como se acham appensos á presente, assignalados com a lettra «» A são copia fiel e correcta dos estatutos da dita companhia.

    Que o capital realizado da Middletown Car Company é de $300.000.ºº, que os impostos devidos sobre o mesmo stock de capital estão integralmente pagos. - Arthur King, presidente. - Wm. Bierman, secretario.

    Estado de Pennsylvania - Condado de Dauphin. ss.:

    Arthur King, devidamente juramentado, declara que são verdadeiros e fieis os factos declarados na certidao supra, relativos aos estatutos, ao conselho de directores e funccionarios, ao stock de capital e á procuração passada ao presidente da companhia e os nomes de sete accionistas. - Arthur King.

    Declarada e subscripta perante mim, 13 de agosto de 1912. - Paul A. Kundel, tabellião publico. Minha commissão termina a 25 de janeiro de 1915.

    Repartição da Secretaria do Estado de Pennsylvania, Harrisburg, 31 de agosto de 1912. - Pennsylvania, ss:

    Eu, Robert Mc. Afee, secretario do Estado de Pennsylvania, guarda do sello official de Pennsylvania e dos registros que provam a nomeação dos tabelliães publicos dentro do dito Estado, pela presente certifico: Que Paul A. Kinkel, cujo attestado official consta do instrumento annexo, era, quando assignou o mesmo, tabellião publico em exercicio no Estado de Pennsylvania, Estados Unidos da America, residente na cidade de Harrisburg, condado de Dauphin, devidamente nomeado, commissionado e qualificado, e nessa qualidade tinha autorização dentro do dito Estado para presidir juramentos e affirmações, fazer declarações e protestos, tomar depoimentos e declarações juradas, tomar e receber o reconhecimento ou confirmação de todos os actos, cessões, hypothecas ou outros instrumentos por escripto, referentes ou concernentes a terras, terrenos arrendados ou herdados, que fiquem ao todo ou em parte no dito Estado, receber a confirmação ou reconhecimento de todos os instrumentos por escripto relativos á navegação ou ao commercio, procurações, e os documentos escriptos que forem geralmente approvados ou reconhecidos perante tabelliães, dentro do dito Estado, etc., de accôrdo com a lei, em todos os assumptos que pertençam ou interessem ao exercicio de seu officio de tabellião, merecendo inteira fé e credito todos os seus actos officiaes. Que acredito firmemente que o sello e assignatura attestando o mesmo são verdadeiros.

    Em testemunho do que, assignei o presente e fiz com que ao mesmo fosse affixado o sello official do Estado, no dia e anno acima declarados. - Robert Mc. Afee, secretario do Estado.

    Estava o sello official referido.

    Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Robert Mc. Afee, secretario do Estado da Pennsylvania; e para constar onde convier, a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

    Nova York, 3 de setembro de 1912. - Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

    Estava uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de tres mil réis devidamente inutilizada pela chancella do Consulado Brazileiro em Nova York.

    Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis estava inutilizando-as:

    Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1912. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

    Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

    Seguiam-se tres estampilhas federaes valendo collectivamente cinco mil e trezentos réis devidamente inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal.

    Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

    Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.

    Duplicata.

    Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1912. - L. Guaraná.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1912, Página 15434 (Publicação Original)