Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.809, DE 9 DE OUTUBRO DE 1912 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.809, DE 9 DE OUTUBRO DE 1912
Concede autorização á Sociedade Anonyma de Peculios «A Universal», com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica, e approva, com alterações, os respectivos estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Peculios «A Universal», com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, com as alterações abaixo indicadas, e mediante as seguintes clausulas:
1ª. A Sociedade «A Universal» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
2ª. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 1º Substitua-se pelo seguinte: «Nesta cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, onde tem a sua séde e fôro juridico, fica constituida uma sociedade anonyma de peculios sob a denominação de «A Universal», a qual poderá operar em qualquer parte do territorio nacional».
Art. 2º «A Universal tem
por fim operar em peculios por mutualidade, segundo as séries constantes dos
presentes estatutos e das que porventura venha a adoptar, com approvação do
Governo. Além das importancias dos peculios respectivos, que serão pagos pela
sociedade aos herdeiros ou beneficiarios dos mutualistas que fallecerem, «A
Universal» distribuirá aos seus mutualistas, em vida, premios em dinheiro por
meio de sorteios, nos termos estabelecidos por estes estatutos.»
Art. 3º. Substitua-se pelo seguinte: «O prazo de duração da sociedade será de noventa annos, podendo ser prorogado.»
Art. 9º. Eliminem-se as palavras «ou ao terceiro por morte de um dos instituidores.»
Art. 10, paragrapho unico, lettra a) Substitua-se a palavra «contribuindo» pelas seguintes: «que estão contribuindo e», continuando o mais como está.
Art. 28. Supprima-se a
palavra «inicial.» Igualmente supprimam-se as palavras: «quando for necessário»
e accrescentem-se depois da palavra «directoria» as seguintes: «devendo ser
integralizado dentro de um anno.»
Art. 4º. Supprima-se.
Art. 31. Substitua-se pelo seguinte: «A Universal» terá, além do capital social, os seguintes fundos: «fundo de garantia», formado por 50 % dos valores arrecadados, a titulo de joia, depois de deduzida a quota a que se refere o art. 47 e por 50 % da renda dos bens sociaes; «fundo de peculio», formado pelas contribuições por fallecimentos dos mutualistas; «fundo de sorteios», formado por 70 % do saldo que apresentar a importancia arrecadada como contribuição por fallecimento e o peculio pago; «fundo disponivel», formado por 50 % das joias, 50 % da renda dos bens sociaes e 30 % do saldo que apresentar a importancia arrecadada com a contribuição por fallecimento e o peculio pago.
Art. 32. Substitua-se pelo seguinte: Do saldo que apresentar annualmente no balanço geral de 31 de dezembro o «fundo disponivel» será feita a seguinte partilha: 40 % para dividendo aos accionistas; 20 % para gratificação aos membros da directoria e conselho fiscal, sendo a distribuição feita de accôrdo com o que a assembléa geral determinar; 20% para o «fundo de garantia»; 20 % para o «fundo de sorteios».
Art. 33. Substitua-se pelo seguinte: os fundos sociaes destinam-se: o «fundo de garantia» a supprir as deficiencias que porventura occorram nos demais fundos sociaes e na proporção do estrictamente necessario, podendo ser empregado juntamente com o capital social, no deposito de quantia a ser effectuado pela «A Universal» no Thesouro Nacional, nos termos do decreto de autorização; o «fundo de peculio» ao pagamento dos peculios por fallecimento dos mutualistas; o «fundo de sorteios» ao pagamento dos premios em dinheiro aos mutualistas, conforme estipulam estes estatutos; o «fundo disponivel» ao pagamento das despezas da sociedade, com excepção das de que trata o art. 47, que ficam exclusivamente a cargo do superintendente.
Art.
36. Onde se diz: «serão lançadas na sua totalidade no fundo de garantia»,
diga-se: «serão lançadas nos fundos de garantia e disponivel, na proporção de
dous terços para o primeiro e um terço para o ultimo».
Paragrapho unico. Elimine-se.
Art. 37. Emende-se: «tres supplentes» para «seis suplentes».
Art. 43. lettra b) Redija-se assim: «recolher e retirar dos estabelecimentos de credito os valores sociaes, assignando juntamente com o presidente, não só os cheques bancarios, como os titulos de venda e transferencia dos valores pertencentes á sociedade».
Art. 44. lettra a)
Accrescentem-se as seguintes palavras: «nos seus impedimentos temporarios.»
Art. 44, lettra f) Accrescentem-se estas palavras: «cujos nomes já serão do conhecimento dos mutualistas, por aviso directo em carta registrada.»
Art. 44, lettra g) Eliminem-se as palavras: «exercendo por si só todos os actos da administração.»
Ao capitulo VIII accrescentem-se as seguintes disposições: a) o mandato da directoria não é estipendiado, isto é, não teem vencimentos os seus membros, só lhes cabendo a porcentagem de que trata o art. 32; b) a destituição dos administradores só poderá ser feita pela assembléa geral.
Art. 51. Substitua-se pelo seguinte: Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que se realizará até o dia 28 de fevereiro, a qual poderá deliberar validamente, desde que compareçam accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social.
Art. 53. § 1º.
Substituam-se as palavras: «um quarto» por «um quinto» e no final
accrescentem-se as seguintes: «quando a directoria não o fizer, a seu
requerimento, dentro do prazo de oito dias.»
Art. 53, § 2º. Em vez das palavras: «o do art. 51 e seu paragrapho», diga-se: «o que represente no minimo dous terços do capital.»
Art. 53. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Si na primeira nem na segunda reunião não comparecer o numero de accionistas necessarios, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa deliberará com qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem á mesma.»
Art. 59. Supprima-se.
Art. 60. Supprima-se.
Art. 61. Supprima-se.
Accrescente-se o seguinte artigo: «No caso de dissolução da sociedade, os bens existentes, depois de solvido o passivo, serão divididos, proporcionalmente, entre os socios, cabendo aos accionistas a parte do capital com que entraram. Dada a hypothese de deliberarem os accionistas continuar com a sociedade, poderão convertel-a em mutua, desde que para isso contribuam mutualistas em numero não inferior á decima parte dos inscriptos.
3ª . A «A Universal» caucionará em garantia de suas operações no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal, a quantia de 200:000$, depositando 50:000$ dentro dos noventas dias seguintes á publicação do presente decreto, e integrando aquella importancia com as reservas annuaes que se forem apurando nos balanços.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS POR MUTUALIDADE «A UNIVERSAL»
Aos dezeseis dias do mez de agosto do anno de mil novecentos e doze, nesta cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, á praça da Intendencia n. 2, reunidos os subscriptores:
Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, representando cinco (5) acções; Custodio Teixeira Leite, cincoenta (50) acções; José Luiz Drummond, cincoenta (50) acções; Edmundo Vaz, cincoenta (50) acções; Antonio Alberto Teixeira Leite, por si e por sua mãe D. Marianna Teixeira Leite, representando ao todo cento e quinze (115) acções; Dr. Franklin de Abranches, cincoenta (50) acções; Frederico de Abranches, cincoenta (50) acções; Xenophonte Rénault, cinco (5) acções; Dr. Lincoln Brandão da Cruz Machado, cincoenta (50) acções; coronel Francisco Alves do Couto, vinte e cinco (25) acções; Francisco Leite Alvares da Silva, trinta e oito (38) acções; João Manoel de Oliveira Brazil, dez (10) acções; José Leão de Almeida, duas (2) acções; representando o total do capital inicial da Sociedade anonyma de Peculios por Mutualidade «A Universal», o Sr. Antonio Alberto Teixeira Leite convida para presidente o Sr. Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, o qual consultando a assembléa e sendo unanimemente acceito, assume a presidencia e convida para secretario o Sr. Frederico Abranches. O presidente verificando a presença do total dos accionistas declara aberta a presente assemmbléa que tem por fim a installação da Sociedade Anonyma de Peculios por Mutualidade «a Universal». Após a leitura e apresentação dos estatutos, cujo exemplar estava assignado por todos os subscriptores de acções e a apresentação do conhecimento n. 24, da Collectoria Federal de 16 de agosto do corrente anno, referente ao deposito da decima parte do capital subscripto em dinheiro, documentos esses que foram presentes á assembléa, o presidente disse que estavam preenchidas todas as formalidades da lei das sociedades anonymas. Postos os estatutos em votação foram os mesmos confirmados e ratificados, sem discussão, pelo que o presidente declara definitivamente constituida a Sociedade anonyma de Peculios por Mutualidade «A Universal», cuja directoria composta de accôrdo com o capitulo VIII, art. 37, paragrapho unico, destes estatutos, fica desde já empossada, e se compõe dos seguintes cidadãos:
Presidente, Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz.
Vice-presidente, Dr. Lincoln Brandão da Cruz Machado.
Secretario, Frederico de Abranches.
Thesoureiro, Dr. Franklin de Abranches.
Gerente, Custodio Teixeira Leite.
Superintendente, Antonio Alberto Teixeira Leite.
Em seguida o presidente declarou que, de accôrdo com os estatutos, ia se proceder á eleição dos membros do conselho fiscal, suspendendo a sessão por dez minutos, findos os quaes reaberta a sessão e apuradas as cedulas, foram eleitos unanimemente os seguintes cidadãos:
Membros effectivos do conselho fiscal:
Dr. Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Coronel Pedro Salles.
Visconde de Moraes.
Coronel José Maximo de Magalhães.
Edmundo Vaz.
Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes.
Membros supplentes do conselho fiscal:
Coronel Francisco Alves do Couto.
José Alves Pinto.
João Manoel de Oliveira Brasil.
Em seguida o Sr. Antonio Alberto Teixeira Leite tomou a palavra, congratulando-se com os accionistas presentes pela fundação dessa util instituição e propoz que, de accôrdo com o art. 65 dos estatutos, as succursaes creadas pela sociedade tenham um presidente, um secretario, um thesoureiro e tres membros do conselho fiscal, ficando estas succursaes sob a immediata responsabilidade do superintendente e subordinadas á séde. Essa proposta foi acceita unanimemente.
Pediu depois a palavra o Sr. Dr. Franklin de Abranches e propoz que da porcentagem que cabe á directoria sejam retirados 10 % (dez por cento) para serem distribuidos igualmente entre os membros effectivos do conselho fiscal e que a quantia restante seja dividida em seis partes iguaes, das quaes duas caberão ao director gerente e as outras, uma a cada um dos demais directores. Essa medida sendo posta em discussão e ninguem tendo pedido a palavra, foi a mesma posta em votação e unanimemente approvada.
Nada mais havendo a tratar-se o presidente agradece a honrosa incumbencia que lhe foi conferida, faz votos pela prosperidade da sociedade, suspendendo a sessão para confecção da presente acta.
Reaberta a sessão, foi esta lida e unanimemente approvada, e eu, Frederico de Abranches, a escrevi em duplicata, indo para constar, assignada pelo presidente, secretario e todos os accionistas presentes.
Barbacena, 16 de agosto de 1912.- Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz - Frederico de Abranches. - Dr. Lincoln Brandão da Cruz Machado. - Franklin de Abranches. - Custodio Teixeira Leite. - Francisco Alves da Costa. - Edmundo Vaz. - Antonio Alberto Teixeira Leite, por si e por procuração de sua mãe D. Marianna de Abreu Teixeira Leite. - Francisco Leite Alvares da Silva. - José Lins Drummond. - João Manoel de Oliveira Brasil. - José Leão Almeida. - Xenophonte Rénault.
Estatutos da Sociedade Anonyma de Peculios por Mutualidade «A Universal»
CAPITULO I
NOME - OBJECTO - SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação «A Universal» fica constituida uma sociedade anonyma de peculios por mutualidade com numero illimitado de socios, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições que lhe forem applicaveis em lei.
Art. 2º «A Universal» tem por fim formar um peculio para os beneficiarios de seus socios fallecidos e distribuir por estes sorteios pagos em dinheiro.
Art. 3º «A Universal» tem sua séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, podendo operar em toda a Republica. O seu fôro será o mesmo de sua sede e só nelle responderá por qualquer acção que contra ella fôr intentada pelos proprios socios ou por terceiros com quem fôr contrahida alguma obrigação em seu nome.
Art. 4º «A Universal» terá, existencia por tempo indeterminado.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 5º Para ser admittido socio é necessario:
a) estar no goso de bôa saude;
b) ser emancipado e ter de 18 a 60 annos de edade;
c) assignar uma proposta para a sua admissão que será fornecida em impresso pela sociedade.
Art. 6º Podem fazer parte d'« A Universal» pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.
CAPITULO III
DOS SOCIOS CONTRIBUINTES, FUNDADORES E REMIDOS
Art. 7º Dos socios contribuintes:
a) os que instituirem o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) pagarão joia de 100$ (cem mil réis) e 7$ (sete mil réis) todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor até que fiquem remidos;
b) os que instituirem o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) pagarão joia de 200$ (duzentos mil réis) e 14$ (quatorze mil réis) todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor até que fiquem remidos;
c) os que instituirem peculio reciproco de 10:000$ (dez contos de réis) pagarão joia de 125$ (cento e vinte e cinco mil réis) e 7$ (sete mil réis) nas condições do exposto na lettra a) deste artigo;
d) os que instituirem peculio reciproco de 20:000$ (vinte contos de réis) pagarão joia de 250$ (duzentos e cincoenta mil réis) e 14$ (quatorze mil réis, nas condições do exposto na lettra b) deste artigo.
Art. 8º Dos socios fundadores:
a) os que instituirem peculio de 10:000$ pagarão joia de 150$ (cento e cincoenta mil réis) e 7$ (sete mil réis) todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor até terem pago um total de cincoenta contribuições dos 7$ (sete mil réis);
b) os que instituirem o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) pagarão joia de 300$ (trezentos mil réis) e 14$ todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor até terem pago um total de cincoenta contribuições de 14$ (quatorze mil réis);
c) os que instuirem o peculio reciproco de 10:000$ (dez contos de réis) pagarão joia de 200$ (duzentos mil réis) e 7$ (sete mil réis) nas condições do exposto na lettra a) deste artigo;
d) os que instituirem o peculio reciproco de 20:000$ (vinte contos de réis) pagarão joia de 400$ (quatrocentos mil réis) e 14$ (quatorze mil réis) nas condições do exposto na lettra b) deste artigo.
Art. 9º «A Universal» denomina peculio reciproco o que é instituido por duas pessoas para ser pago por fallecimento da primeira á sobrevivente ou ao terceiro por morte de um dos instituidores.
Art. 10. «A Universal» pagará o peculio integral de 10:000$ (dez contos de réis) desde que haja mil e quinhentos socios que tenham instituido peculio desse valor.
Paragrapho unico. Pagará o peculio integral de 20:000$ (vinte contos de réis) desde que haja mil e quinhentos socios que tenham instituido peculio desse valor.
a) os mil e quinhentos socios a que se refere o art. 10 e seu paragrapho unico é o dos socios contribuindo no goso dos seus direitos.
Art. 11. Fallecendo algum socio dos que tiverem instituido o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) antes de completo o numero citado no artigo antecedente, receberá, o beneficiario do fallecido tantas parcellas de 7$ (sete mil réis) quantos forem os socios quites menos 4 % (quatro por cento) sobre o total das parcellas de 7$ (sete mil réis) para occorrer ás despezas de arrecadação.
Paragrapho unico. Fallecendo algum socio dos que tiverem instituido o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) receberá o beneficiario do socio fallecido tantas parcellas de 14$ (quatorze mil réis) nas condições citadas no art. 11.
Art. 12. Em cada série serão inscriptos 1.000 socios fundadores.
Art. 13. Os primeiros 500 socios inscriptos como contribuintes e que tenham instituido o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) ficarão remidos quando completar o numero de 2.000 destes, além dos 500 primeiros.
Paragrapho unico. Os primeiros 500 socios inscriptos como contribuintes e que tenham instituido o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) ficarão remidos quando se completar o numero de dous mil destes, além dos quinhentos primeiros.
Art. 14. Os socios que se inscreverem como contribuintes instituindo o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) após os quinhentos mencionados no art. 13, irão ficando remidos em parcellas de cem até que a série fique com dous mil contribuindo, e dous mil remidos.
Paragrapho unico. Os socios que se inscreverem como contribuintes instituindo o peculio do 20:000$ (vinte contos de réis) após os quinhentos mencionados no paragrapho unico do art. 13, irão ficando remidos na fórma do art. 14.
Art. 15. Os mil socios que como fundadores instituirem o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) pagarão até completar o numero de suas contribuições por todos os fallecimentos dos contribuintes e fundadores que tenham instituido peculio de igual valor.
Paragrapho unico. Os mil socios que como fundadores instituirem o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) pagarão até completar o numero de suas contribuições por todos os fallecimentos dos contribuintes e fundadores que tenham instituido peculio de igual valor.
Art. 16. Os socios que instituirem como contribuintes o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) pagarão 7$ (sete mil réis) não só pelos obitos dos contribuintes como pelos dos fundadores e dos remidos que tenham instituido peculio de igual valor.
Paragrapho unico. Os socios que instituirem como contribuintes o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) pagarão 14$ (quatorze mil réis) não só pelos obitos dos contribuintes como pelos dos fundadores e dos remidos que tenham instituido peculio de igual valor.
Art. 17. Depois de completo o numero de socios em cada série mencionada no art. 14 e seu paragrapho, abrir-se-ha nova série.
Paragrapho unico. Depois de completo o numero de 2.000 socios na nova série, irão ficando remidos os da primeira em parcellas de cem, de conformidade com o disposto no art. 14.
Art. 18. O socio inscripto como contribuinte, depois de remido, só será chamado ao pagamento de contribuição por fallecimento si a sua série decrescer a menos de mil e quinhentos socios contribuindo.
CAPITULO IV
DOS SORTEIOS
Art. 19. Os socios, quer fundadores, contribuintes ou remidos, que instituirem o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) concorrerão mensalmente a um sorteio de 5:000$ (cinco contos de réis) que «A Universal» distribue.
Paragrapho unico. Os socios que instituirem o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) concorrerão mensalmente a um sorteio de 10:000$ (dez contos de réis) nas mesmas condições do exposto neste artigo.
Art. 20. «A. Universal» distribuirá estes sorteios depois de completo em cada série o numero de mil fundadores e dous mil contribuintes no goso dos seus direitos.
Art. 21. Os sorteios a que se refere o art. 19 e seu paragrapho serão procedidos um anno depois de completo o numero de socios mencionados no art. 20, e sómente quando a porcentagem de obitos do anno anterior fôr de oito por mil ou mais.
Art. 22. O socio poderá ser sorteado mais de uma vez.
CAPITULO V
DOS DIREITO E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 23. São deveres dos socios:
a) pagar de conformidade com o disposto nestes estatutos a sua joia;
b) pagar as contribuições por fallecimento dentro do prazo de 30 dias a contar da data do aviso ou da publicação pela imprensa das cidades em que a sociedade mantiver agencias, dando a directoria conhecimento aos socios dos nomes dos jornaes respectivos. Si dentro do prazo de 30 dias acima mencionado não fôr effectuado o pagamento da contribuição, será concedido ao socio um prazo supplementar de mais 30 dias para realizar a entrada da mesma. No decurso do prazo supplementar o socio ficará suspenso de todos os direitos que só se restabelecerão depois de feito o pagamento da contribuição;
c) communicar por escripto á séde social o seu novo domicilio sempre que mudar de residencia, declarando a quem deve ser dirigido o aviso de pagamento;
d) designar na proposta de admissão o nome de pessoa ou pessoas a quem deve ser entregue o peculio instituido;
1º, si o beneficio fôr a titulo gratuito poderá em qualquer época mudar o beneficiario;
2º, na falta de declaração a que se refere a lettra d deste artigo, o peculio passará aos herdeiros legitimos ou testamentarios dos socios.
Art. 24. São direitos dos socios:
a) tomar parte nas assembléas geraes;
b) dispôr do peculio instituido, designando pessoa que deverá recebel-o, ou na proposta de admissão, ou em testamento, ou por communicação feita á directoria por escripto;
c) concorrer aos sorteios;
d) examinar em qualquer época a escripturação da sociedade e representar contra abusos ou faltas que cheguem ao seu conhecimento;
e) ser remido de accôrdo com as disposições do capitulo III destes estatutos;
f) receber o diploma logo que seja inscripto;
g) ficar isento de pagamento de contribuições por fallecimento quando por invalidez cahir em estado de indigencia, provada perante a directoria, sendo a quantia formada pelas contribuições em atrazo descontada do peculio no acto do pagamento ao beneficiario.
CAPITULO VI
DAS PENAS
Art. 25. Incorrem os socios nas penas seguintes:
a) eliminação do quadro social verificada qualquer fraude na sua admissão;
b) eliminação do quadro social si deixar de pagar a joia ou as contribuições por fallecimento dentro do prazo estipulado nesses estatutos.
Art. 26. O socio eliminado na fórma da lettra b do artigo antecedente, poderá inscrever-se de novo, si se sujeitar ás novas formalidades e onus, como si nunca tivesse pertencido á sociedade; no caso da lettra a não será readmittido no quadro social em circumstancia alguma.
Art. 27. A eliminação do quadro social importa a perda de todas as vantagens e regalias conferidas aos socios, sem direito a reembolso ou indemnização de qualquer especie.
CAPITULO VII
DO CAPITAL, ACCIONISTAS E FUNDOS SOCIAES
Art. 28. «A Universal» fica instituida com o capital inicial de 100:000$ (cem contos de réis), dividida em quinhentas acções de 200$ (duzentos mil réis) cada uma e realizado da seguinte fórma: 60 % (sessenta por cento) no acto da subscripção e o restante em chamadas de 10 % (de dez por cento), com intervallo de 60 dias no minimo, quando fôr necessario, a juizo da directoria.
Art. 29. O capital de 100.000$ (cem contos de réis) poderá ser elevado até 500:000$ (quinhentos contos de réis.)
A assembléa de accionistas que decretar a elevação do capital deverá marcar a fórma de sua realização, não sendo, porém, permittido que a primeira chamada seja inferior a 20 % (vinte por cento).
Paragrapho unico. No caso de augmento de capital, os accionistas já inscriptos no registro da sociedade terão direito a distribuição proporcional das novas acções, sendo para este fim avisados por meio de circulares, pelos jornaes de maior circulação da Capital Federal e pelo orgão official do Estado de Minas Gerais, dando-se-lhes um prazo para dizerem si acceitam a parte que lhes couber na respectiva emissão. Entende-se renunciada esta preferencia pelo accionista que não se declarar no prazo fixado.
Art. 30. Compete aos accionistas: inscreverem-se como socios desde que preencham as condições exigidas no art. 5º.; realizarem a entrada do capital na fórma exigida por estes estatutos; concorrerem ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias; elegerem a directoria, conselho-fiscal e suplentes. Para exercer estes cargos não é necessario ser accionista.
Art. 31. O fundo social será formado pelo capital dos accionistas, pelas importancias arrecadadas dos socios a titulo de joia, contribuições por fallecimentos e pela renda dos bens sociaes.
Art. 32. Os valores arrecadados a titulo de joia, depois de deduzida a parte a que se refere o art. 47, serão divididos pelos fundos de garantia e disponivel, sendo 40 % (quarenta por cento) ao primeiro e 60 % (sessenta por cento) ao segundo.
Art. 33. Os valores arrecadados a titulo de contribuições por fallecimento, depois de deduzida a parte destinada ao pagamento do peculio ao beneficiario do socio fallecido, serão divididos pelos fundos de sorteio e disponivel, sendo 70 %, (setenta por cento) ao primeiro e 30 % (trinta por cento) ao segundo.
Art. 34. Ao fundo disponivel pertence tambem a renda dos titulos e dos dinheiros sociaes.
Art. 35. Os diversos fundos destinam-se: o de garantia, á realização de uma caução de apolices da Divida Publica Federal no Thesouro Nacional, no valor de 200:000$ (duzentos contos de réis), e o que exceder deste valor será empregado em titulos de renda; o de sorteio, a cumprir o disposto no art. 19, e seu paragrapho; o disponivel, a pagar as despezas geraes da sociedade, taes como: impressão de prospectos, propostas, material de propaganda, vencimentos de funccionarios de escriptorio, a porcentagem de 20 % (vinte por cento) á directoria e de 40 % (quarenta por cento) aos accionistas sobre o saldo deste fundo. No fim de todos os exercicios annuaes o saldo do fundo disponivel será levado no fundo de garantia.
Art. 36. As contribuições por fallecimento, realizadas pelos socios fundadores, depois de completo o numero de dous mil socios contribuintes, serão lançadas, na sua totalidade, no fundo de garantia.
Paragrapho unico. Antes de completo o numero mencionado neste artigo terão a applicação estipulada no art. 33.
CAPITULO VIII
DA DIRECTORIA, CONSELHO FISCAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 37. A Universal será administrada por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um gerente, um superintendente e um conselho fiscal, composto de seis membros effectivos e de tres supplentes, eleitos em assembléa de accionistas.
Paragrapho unico. A primeira directoria será composta dos socios fundadores e incorporadores da sociedade:
Presidente, Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz.
Vice-presidente, Dr. Lincoln Brandão da Cruz Machado.
Secretario, Frederico de Abranches.
Thesoureiro, Dr. Franklin le Abranches.
Gerente, Custodio Teixeira Leite.
Superintendente, Antonio Alberto Teixeira Leite.
Art. 38. A directoria fica investida dos mais amplos poderes, para praticar todos os actos da gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo, activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar bens immoveis que a sociedade possua.
Paragrapho unico. Todas as deliberações da sociedade serão lançadas em acta, em um livro especial a este fim destinado e essas resoluções só poderão ser revogadas por unanimidade de votos.
Art. 39. A' directoria, incumbe:
a) resolver todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar em livros especiaes as suas deliberações que serão tomadas por maioria de votos;
b) acceitar ou recusar as propostas admittindo socios;
c) convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias;
d) zelar os fundos sociaes, dando-lhes a applicação determinada nestes estatutos;
e) organizar relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos de conformidade com a lei;
f) escolher o estabelecimento de credito onde deverá recolher os dinheiros da sociedade;
g) instituir as séries que praticamente forem aconselhadas de utilidade, com audiencia da Inspectoria de Seguros, marcando-lhes numero de mutuarios, limitando as idades, joias e mais contribuições.
Art. 40. Ao presidente compete:
a) presidir ás reuniões da directoria;
b) assignar os diplomas dos socios e as acções;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria e o conselho fiscal e assembléas geraes e ordinarias e extraordinarias;
f) assignar as escripturas, procurações, termos de abertura e encerramento de livros.
Art. 41. Ao vice-presidente compete:
a) substituir o presidente para todos os effeitos;
b) auxiliar aos demais.
Art. 42. Ao secretario compete:
a) lavrar as actas das sessões da directoria;
b) assignar as certidões que forem requeridas.
Art. 43. Ao thesoureiro compete:
a) ter sob a sua guarda todos os valores sociaes;
b) recolher aos estabelecimentos de credito os valores sociaes;
c) pagar, mediante recibo, os premios distribuidos por sorteio; o dividendo aos accionistas; o peculio aos beneficiarios dos socios fallecidos e a commissão a que se refere o art. 47.
Art. 44. Ao gerente compete:
a) substituir para todos os effeitos os demais directores;
b) a gerencia em geral da séde social;
c) nomear os empregados de escriptorio que julgar necessarios e os banqueiros locaes, marcando aos primeiros os seus vencimentos e horas de trabalho e aos ultimos a sua commissão;
d) fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos mutuarios, accionistas e membros da directoria;
e) ter sob a sua immediata direcção a escripta, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;
f) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação;
g) publicar os annuncios e reclames que julgar necessarios ao progresso da sociedade e finalmente dirigir toda a parte interna da sociedade, exercendo por si só todos os actos da administração.
Art. 45. Ao superintendente compete:
a) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes;
b) angariar por si ou por seus prepostos e agentes locaes o maior numero de socios que fôr possivel;
c) viajar sempre a custa propria para angariar socios e tornar «A Universal» conhecida em todos os pontos do paiz;
d) apresentar ao gerente as propostas de novos socios angariados;
e) receber dos socios a joia e fazer entrega desta quantia ao thesoureiro.
Art. 46. Ao conselho fiscal compete:
a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;
b) convocar a assembléa geral extraordinaria desde que occorra um motivo grave que fôr communicado á directoria e esta se recusar a fazer a convocação.
Art. 47. O superintendente terá 60 %, (sessenta por cento) da joia dos socios angariados por si, seus prepostos ou agentes locaes, correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos desses seus auxiliares.
Paragrapho unico. A porcentagem a que se refere este artigo será retirada na sua totalidade da primeira prestação da joia paga pelo socio.
Art. 48. Na vaga de um dos cargos da directoria os outros directores convidarão um accionista para preencher a vaga até a reunião da primeira assembléa.
Art. 49. No caso a que se refere o art. 46, lettra b) a deliberação do conselho fiscal deverá constar da acta lavrada no livro especial destinado ao registro das resoluções da directoria.
Paragrapho unico. Esta acta será lavrada por um dos fiscaes indicado pelos demais.
Art. 50. Os directores são obrigados a garantir a sua gestão, caucionando cada um vinte e cinco acções á sociedade.
CAPITULO IX
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 51. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria que será realizada até o dia 31 de janeiro de cada anno, a qual poderá deliberar com o numero de accionistas que represente pelo menos dous terços do capital.
Paragrapho unico. Si no dia designado não alcançar o numero, será convocada nova reunião com antecipação de dez dias por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião se deliberará seja qual fôr a somma de capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 52. Compete á assembléa geral ordinaria:
a) tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, approvando ou não as contas apresentadas pela directoria relativas ao anno antecendente e fechadas em balanço a 31 de dezembro;
b) eleger de cinco em cinco annos os directores da sociedade e annualmente o conselho fiscal, bem como preencher tambem por eleição qualquer vaga que se tenha dado na directoria;
c) discutir e resolver sobre qualquer assumpto social que escape ás attribuições da directoria.
Art. 53. Além da assembléa geral ordinaria podem ser convocadas outras extraordinarias nas quaes só se poderá tratar de assumpto que fôr objecto da convocação.
§ 1º Essas assembléas poderão ser convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou por um grupo de sete accionistas pelo menos representando no minimo um quarto do capital social.
§ 2º O numero de accionistas para a reunião destas assembléas será o do art. 51 e seu paragrapho.
Art. 54. Os accionistas podem fazer se representar nas assembléas por procuração bastante, sendo necessario que os mandatos sejam conferidos a outros accionistas que não sejam directores, membros do conselho fiscal ou funccionarios estipendiados pela sociedade.
Art. 55. E' licito ao mutuario que não fôr accionista e que estiver em pleno goso de seus direitos sociaes comparecer ás assembléas geraes, discutindo sem voto quaesquer assumptos de interesse commum.
Paragrapho unico. A prova de sua qualidade de mutuario nas condições deste artigo será prestada no acto perante a mesa da assembléa.
Art. 56. As votações serão pela representação do capital social, contando-se um voto por cada acção.
Paragrapho unico. O accionista lançará o seu nome e o numero de acções que possuir ou representar no livro de presença sempre que tomar parte nas assembléas geraes.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 57. Desde que seja designada a pessoa a quem deve ser pago o peculio, ficará este pertencendo ao beneficiario indicado, isento de penhora e livre de quaesquer outras responsabilidades do socio que o instituir; ficando estranho aos bens que deixar pelo seu fallecimento.
Art. 58. Verificando-se no prazo de trinta dias mais de um obito, a sociedade terá sessenta dias de prazo para pagar o peculio aos beneficiarios do socio fallecido por ultimo.
Art. 59. A directoria poderá augmentar o prazo a que allude o art. 23, lettra b) para os socios residentes em zonas mais afastadas.
Art. 60. O augmento do prazo a que se refere o artigo antecedente importará em accrescimo proporcional ao prazo concedido á sociedade no art. 58.
Art. 61. Compete aos beneficiarios communicar á séde da sociedade o fallecimento do socio.
Art. 62. Si o socio fallecer sem ter completado o pagamento da joia, a sociedade descontará do peculio a importancia devida.
Art. 63. Em caso de suicidio, a sociedade só pagará o peculio si o socio já estiver inscripto ha mais de um anno.
Art. 64. A directoria da «A Universal», fica autorizada a dividir a joia em prestações como melhor lhe parecer para facilitar aos socios a sua realização.
Art. 65. «A Universal», poderá crear as succursaes que julgar convenientes ao seu desenvolvimento.
Barbacena, 16 de agosto de 1912. - Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz. - Frederico de Abranches. - Dr. Lincoln Brandão da Cunha Machado. - Franklin de Abranches. - Custodio Teixeira Leite. - Francisco Alves de Castro. - Edmundo Vaz. - Antonio Alberto Teixeira Leite, por si, e por procuração de sua mãe, D. Marianna de Abreu Teixeira Leite. - Francisco Leite Alves da Silva. - José Lins Drumond. - João Manoel de Oliveira Brasil. - José Leão de Almeida. - Xenophonte Rénault.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1912, Página 13847 (Publicação Original)