Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.652, DE 10 DE JULHO DE 1912 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.652, DE 10 DE JULHO DE 1912

Autoriza a sociedade A Providencia, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva com alterações os respectivos estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade A Providencia, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os respectivos estatutos, que este acompanham, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

     1ª A sociedade A Providencia submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     2ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

     Art. 9º  1ª serie, 3. Accrescentem-se, no final as seguintes palavras - devendo o plano do sorteio ser submettido á approvação do Governo.

     Art. 10. - 3ª série - Em vez de 2.000 socios diga-se 1.500 socios;

     Art. 10 - 3ª serie - Em vez de 2.000 socios diga-se 1.800 socios;

     Art. 12, § 2º - Accrescente-se a seguinte alinea - A publicação será sempre feita em determinados jornaes, cujos nomes a sociedade scientificará préviamente aos socios, em dezembro de cada anno, por meio de carta-circular sob registro postal;

     Art. 12, § 3º - Accrescentem-se no final as seguintes palavras «ficando a séde e as agencias encarregadas de receber as quotas, obrigadas a expedir avisos registrados com recibo de volta, embora taes despezas sejam indemnizadas pelos socios por occasião dos pagamentos das quotas. Findo esse prazo será o socio eliminado, perdendo ipso facto o direito ao peculio;

     Art. 12, § 4º - Elimine-se;

     Art. 12, § 7º. - Accrescente-se - comtanto que a procuração não seja conferida a membro da directoria, conselho fiscal ou a empregado;

     Art. 14, § 2º - lettras b e d - Supprimam-se;

     Art. 15, Em vez das lettras a, b e c do art. 13 - diga-se das a e c do art. 14;

     Art. 15. Accrescente-se depois da palavra «existam» o numero «1.500» - e onde se diz «2.000» diga-se «1.800» - e onde se diz «1$500 e 3$» diga-se «2$ e 3$333»;

     Art. 18. Seja substituido por este: o fundo de peculio será formado pela porcentagem das quotas que forem destinadas á formação dos mesmos peculios na 1ª serie;

     Art. 19. Substituam-se os algarismos - depois da palavra attingido a - pelos seguintes: 1.500, 1.800 e 3.000;

     Art. 20. Deve ser substituido por este: - o fundo de despezas será formado pelas joias das 2ª, 3ª e 4ª séries, por 50 % das joias da 1ª, pelo excedente entre as arrecadações das quotas e peculios, pela importancia dos diplomas, juros e demais verbas de receita, destinando-se esse fundo ao pagamento de todas as despezas administrativas;

     Art. 20. Accrescente-se o seguinte § 2º - 50 % do saldo verificado annualmente nesse fundo se destinará á formação de um fundo de reserva que será convertido em apolices federaes para o deposito no Thesouro Nacional, até completar 200:000$ e depois nesses e demais valores de accôrdo com a legislação vigente;

     Art. 22. Accrescente-se, no final, as seguinte palavras: - percebendo cada um 500$ mensaes;

     Art. 28. Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: - com approvação do governo;

     Art. 32. Accrescentem-se depois da palavra «effectivos» as seguintes: que perceberão, cada um, 100$ mensaes;

     Art. 39. Intercale-se entre as palavras «legal de» e «socios» a palavra «cem»; e accrescentem-se ao final do segundo periodo do mesmo artigo o seguinte: «os avisos de convocações pelos jornaes serão feitos durante oito dias pelo menos ».

     Art. 47. Supprima-se:

     3.ª No mez de março de cada anno a sociedade A Providencia recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia do fundo de reserva, em apolices da divida publica federal, verificada nos balanços de dezembro, até attingir a quantia de 200:000$000.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.

 

 

Sociedade Beneficente

A PROVIDENCIA

Estatutos

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica organizada na cidade do Rio de Janeiro uma sociedade denominada A Providencia. Sociedade Beneficente, composta de illimitado numero de associados de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade, crenças e profissão, residentes no Brazil e que se regerá pelas leis em vigor na parte que lhe forem applicaveis e pelas disposições destes estatutos.

    Art. 2º A séde da sociedade, sua administração geral e seu fôro serão, para todos os effeitos de direito, nesta cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 3º O prazo de duração será de 90 annos, a contar da data da installação, podendo ser prorogado.

    Art. 4º A sociedade tem por fim:

    a) constituir peculios de 3:000$, 6:000$ e 30:000$ em favor dos successores beneficiarios do socio que fallecer, seja qual for a causa da morte, sendo creada mais uma série intitulada « Patrimonio das Familias » de 30:000$, joia, diploma e registro 600$000;

    b) contribuir com as importancias de 100$, 200$ e 600$ para as despezas do funeral do socio, nas 2ª, 3ª e 4ª séries;

    c) constituir um fundo de peculio illimitado.

    Art. 5º O anno social d'A Providencia será o anno civil.

    Art. 6º A sociedade só poderá ser dissolvida pelos meios previstos na legislação em vigor.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO, DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

    Art. 7º Para ser admittido na sociedade torna-se necessario:

    § 1º Ter de 20 a 60 annos de idade e estar no goso de perfeita saude.

    § 2º Ter bom procedimento civil e social.

    § 3º Ser proposto por um socio ou agente da sociedade.

    § 4º Ser inspeccionado por medicos do corpo social.

    § 5º Ter occupação que lhe garanta a subsistencia honesta.

    § 6º Uma vez verificado que o candidato está nas condições de saude, idade e posição exigidas, será admittido na sociedade, pagando no acto de assignar a proposta joia, diploma e registro conforme a série que escolher.

    Art. 8º O peculio constituido em favor dos herdeiros ou legatarios do associado será de quatro séries, discriminadas pela fórma seguinte:

Primeira série

    Art. 9º Esta série compõe-se de grupos de 3.000 socios com a idade de 20 a 60 annos, que contribuirão cada um, no acto da inscripção, com a quantia de 600$ de joia, diploma e registro, e 15$ sempre que fallecer um socio desta série.

    § 1º O pagamento da inscripção poderá ser feito de uma só vez, em tres parcellas trimestraes da data da inscripção.

    Do socio que fallecer dentro de nove mezes, sem completar o pagamento total da joia, será descontado do peculio o restante da joia devida.

    § 2º O socio terá direito ao peculio de 30:000$ si a série estiver completa, ou, si o numero dos socios inscriptos attingir o numero de 500. No caso contrario, si a série não estiver completa e o numero dos socios inscriptos não attingir a 500, os herdeiros ou beneficiarios do socio fallecido receberão a sua entrada de 600$, mais as quotas de 10$ de cada socio sobrevivente deste grupo.

    § 3º Logo que a série tenha 500 associados inscriptos, desse numero em deante se farão sorteios semestraes dos socios quites, recebendo os que forem sorteados a quantia de 100$000.

Segunda série

    Esta série compõe-se de grupos de 2.000 socios com a idade de 20 a 60 annos, que contribuirão, cada um, no acto da inscripção, com a quota de 23$ de joia, diploma e registro.

    § 1º Os socios pertencentes a esta série teem direito ao peculio de 3:000$ pagos aos seus herdeiros ou legatarios no caso de fallecimento e mais 100$ para o funeral.

    § 2º Concorrerão estes socios com a prestação de 3$ sempre que fallecer um associado.

Terceira série

    Art. 10. Compõe-se esta série de grupos de 2.000 socios com a idade de 20 a 60 annos, contribuindo cada um, no acto da inscripção, com a quantia de 43$ de joia, diploma e registro.

    § 1º Os herdeiros deste socio teem direito, no caso de fallecimento, ao peculio de 6:000$ e mais 200$ para o funeral.

    § 2º A contribuição de 5$ será paga toda vez que venha a fallecer um socio deste grupo.

Quarta série

    Art. 11. Esta série compõe-se de 3.000 socios de 20 a 60 annos de idade.

    § 1º O socio contribuirá com a quantia de 100$ no acto da inscripção, de joia, diploma e registro, tendo direito os seus herdeiros ou legatarios, no caso de obito, ao peculio de 30:000$, além de 600$ para o funeral.

    § 2º Cada socio concorrerá com a quota de 15$ cada vez que venha a fallecer um associado de seu grupo.

    § 3º Por deliberação da directoria e approvação da assembléa geral reunidas, nesta série intitulada 4ª, fica estabelecido o seguro de conjuncto, entre marido e mulher, com o preço de entrada de 166$ de joia, diploma e registro. A contribuição ou chamada semestral é a mesma, na razão de 15$ para cada um.

CAPITULO III

DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 12. São deveres dos socios:

    § 1º Contribuir para os cofres da sociedade, sempre que fallecer um socio, com a quota correspondente á respectiva série em que se tiver inscripto.

    § 2º O pagamento será feito dentro do prazo de 20 dias, a contar da data do aviso ou publicação, pela imprensa, de chamada feita pela directoria.

    § 3º Si dentro do prazo do paragrapho anterior não for effectuada a entrada para o que fôr avisado, terá mais o prazo de 10 dias para tornar effectiva a sua contribuição.

    § 4º Communicar por escripto á directoria o seu novo domicilio, sempre que se retirar da séde social ou do logar da sua residencia actual.

    § 5º No acto da inscripção, designará por escripto a pessoa ou pessoas a favor de quem lega o peculio, podendo o beneficiado ser substituido. Desta fórma tem a vantagem de não poder ser o mesmo penhorado pelos credores do socio fallecido.

    § 6º Comparecer ás assembléas geraes por si ou por procurador que seja socio e acceitar os cargos ou incumbencias para que forem eleitos ou nomeados.

    § 7º Participar por escripto á directoria quando temporaria ou definitivamente tiver de retirar-se do paiz.

    § 8º Constituir na séde da Sociedade pessoa ou representante legal que faça suas entradas.

    § 9º Prestar gratuitamente á Sociedade os serviços que forem julgados necessarios pela directoria.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS E PENAS DOS SOCIOS E SEUS HERDEIROS

    Art. 13. O socio tem direito:

    § 1º A tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado.

    § 2º A propor socios effectivos.

    § 3º A legar o peculio a quem entender.

    § 4º A propor medidas que julgar de interesse social.

    Art. 14. Incorre o associado nas penas seguintes:

    § 1º Todo membro da directoria ou do conselho fiscal que não cumprir os deveres inherentes ao seu cargo ou ultrapassar os limites de suas attribuições na fórma da legislação em vigor, será destituido do cargo que occupar.

    § 2º Será eliminado, a juizo da assembléa geral, seja qual fôr a sua categoria, perdendo o direito ao peculio e a qualquer reembolso, o socio que:

    a) extraviar qualquer quantia ou objecto que represente valor pertencente á Sociedade;

    b) que fôr condemnado por crime infamante ou abandonar os meios honestos de vida;

    c) que propuzer para socio pessoa inadmissivel, havendo-se com má fé, perdendo ambos o peculio em caso de fallecimento e o direito a qualquer reembolso.

    d) si deixar de pagar as quotas estabelecidas dentro do respectivo prazo estipulado no art. 12 e seus paragraphos. Todavia o socio eliminado por falta de pagamento de suas contribuições, poderá ser readmittido, sujeitando-se de novo ás exigencias do art. 7º e seus paragraphos.

    Art. 15. Eliminado o socio pelas faltas constantes do § 1º e das lettras a, b e c, do art. 13, não poderá ser readmittido na Sociedade.

    Paragrapho unico. Ficam comprehendidos nas disposições deste artigo os socios que pedirem demissão em collectividade.

    Art. 16. A importancia dos peculios constituidos em favor dos successores do socio que fallecer, será de 3:000$, 6:000$ e 30:000$ desde que existam 2.000 e 3.000 socios effectivos e quites, conforme as séries discriminadas. Em caso contrario, serão entregues aos herdeiros do associado tantos multiplos de 1$500, 3$ e 10$ estabelecidos nas respectivas séries, quantos forem os socios existentes no dia do seu fallecimento.

    Paragrapho unico. O peculio não poderá ser desviado do seu destino sob pretexto algum.

    Art. 17. Para o effeito do pagamento do peculio aos herdeiros declarados do associado fallecido, e de accôrdo com a respectiva série, incumbe a elles communicarem immediatamente, o obito á directoria da Sociedade, ou representantes legaes nos Estados, e de se habilitarem regularmente, afim de que esta possa, acto continuo, concorrer com a quota do funeral.

    Paragrapho unico. Si os herdeiros não communicarem immediatamente o obito á directoria, só receberão o peculio quando a Sociedade tiver conhecimento positivo do obito, e a importancia do peculio nunca será superior áquella que lhes tocaria si o houvessem participado no dia em que o socio falleceu.

    Art. 18. O fundo do peculio será constituido pelas quotas de 3$, 5$ e 15$ com que contribuirá cada socio por occasião do fallecimento de um socio, pelos donativos ou beneficios em favor da sociedade, pelos juros dessas quantias e bem como pelo saldo das joias de entrada e multas.

    Art. 19. Logo que o fundo de peculio o permitta, o pagamento do peculio aos herdeiros ou beneficiarios, a juizo da directoria e do conselho fiscal, poderá ser de 3:000$, 6:000$ e 30 contos de réis, independente do numero de socios ter attingido a 2.000 ou 3.000, de accôrdo com a respectiva série.

    Art. 20. O fundo de despezas será formado pelas joias pagas pelos socios e pela importancia do diploma, ficando sujeito ao pagamento de todas as despezas de administração.

    Paragrapho unico. O fundo de despeza será depositado em conta corrente em um ou mais bancos desta Capital e dahi retirado pela directoria, á medida de suas necessidades.

    Art. 21. A directoria poderá crear uma caixa de depositos, facultativos aos socios, seja qual fôr o domicilio dos mesmos, na qual depositarão qualquer quantia destinada apenas a garantir-lhes a permanencia na Sociedade, e evitar a sua eliminação por falta de pagamento no tempo devido das quotas de que trata o art. 12 e seus paragraphos.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 22. A Sociedade será dirigida e administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos pela assembléa geral, de seis em seis annos.

    Paragrapho unico. A primeira directoria será composta dos actuaes directores provisorios e fundadores da Sociedade, que administrarão por espaço de seis annos.,

    Art. 23. A eleição da directoria será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte, no caso de empate.

    Paragrapho unico. Todos os cargos são reelegiveis e a directoria cujo mandato terminar poderá ser reeleita.

    Art. 24. Os directores ficam investidos de amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da Sociedade, represental-a em juizo, activa e passivamente, não podendo, porém, hypothecar nem alienar os bens immoveis da Sociedade que possam existir.

    Art. 25. A' directoria compete:

    a) dirigir e administrar todos os negocios sociaes, organizar os regulamentos precisos e a escripta da Sociedade admittir e demittir os empregados, fixar os seus vencimentos, estabelecer agencias onde convier, nomeando empregados idoneos;

    b) de accôrdo com as disposições dos estatutos, acceitar e rejeitar socios, escolher os medicos que devem proceder ao exame nos candidatos a socio;

    c) nomear, destituir esses medicos quando achar conveniente aos interesses sociaes;

    d) promover a verificação dos obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a dos seus successores e avisar os socios dos fallecimentos havidos;

    e) averiguar os diplomas dos socios e pagar aos herdeiros ou beneficiarios dos fallecidos o peculio que lhes tocar;

    f) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, e zelar pelos fundos da Sociedade;

    g) preparar e apresentar ás assembléas geraes o relatorio annual da Sociedade e resolver todos os casos não previstos nos presentes estatutos;

    h) convocar o conselho fiscal para conferenciar com elle sempre que julgar conveniente aos interesses da Sociedade.

    Art. 26. A directoria reunir-se-ha ao menos uma vez por mez para deliberar sobre os interesses sociaes.

    Art. 27. A directoria exercerá finalmente as funcções que em geral pertencem ás suas congeneres, pelo art. 10 do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, e art. 101 e seguintes do decreto n. 434, de 1891, e sujeita á fiscalização do Governo Federal.

    Art. 28. Cabe tambem á mesma directoria, entre as diversas attribuições, crear novas séries para admissão de socios, elevar as quotas dos peculios por occasião da creação das mesmas séries.

    Paragrapho unico. A' presidencia compete passar o seu visto em todos os actos administrativos da Sociedade, para garantia dos seus haveres e beneficio dos associados.

    Art. 29. Ao presidente da directoria compete:

    § 1º Presidir as reuniões da directoria e do conselho fiscal e as assembléas geraes.

    § 2º Assignar os diplomas dos socios, com o director-secretario e com o thesoureiro, e com este os balanços annuaes da Sociedade e os cheques para a retirada de dinheiro dos bancos.

    § 3º Convocar as sessões da directoria e assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e conselho fiscal.

    § 4º Dar andamento aos papeis da Sociedade, dependentes de seu despacho, rubricar livros, assignar escripturas, procurações, e autorizar despezas, praticando, afinal, todos os actos que lhe devem estar affectos em virtude de seu cargo.

    Art. 30. Ao director-secretario compete:

    § 1º Redigir todas as actas das sessões da directoria, os relatorios annuaes, de accôrdo com os outros directores, bem assim quaesquer documentos que lhe forem solicitados.

    § 2º Redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação e bem assim quaesquer annuncios ou reclames uteis á Sociedade.

    § 3º Auxiliar o director-presidente e o thesoureiro em todos os serviços a seu cargo.

    § 4º Passar as certidões que forem requeridas, ter a seu cargo a secretaria em geral e o archivo da Sociedade, e substituir o director-presidente e o director-thesoureiro em seus impedimentos.

    Art. 31. Ao director-thesoureiro compete:

    § 1º Organizar e ter sob a sua direcção e guarda a escripturação da Sociedade, extrahir e assignar recibos, assignar cheques com o presidente e fornecer ao presidente e secretario todas as reclamações exigidas.

    § 2º Organizar e ter a seu cargo a thesouraria em geral da Sociedade, dirigindo e distribuindo o serviço de expediente.

    § 3º Recolher aos bancos o dinheiro da Sociedade e ter sob a sua guarda as respectivas cadernetas e os titulos de renda da Sociedade, os livros de escripturação e mais papeis de importancia.

    § 4º Fazer entrega, mediante recibo, aos herdeiros ou beneficiarios dos socios fallecidos, do peculio a que os mesmos teem direito.

    § 5º Prestar contas á directoria do movimento social e ter a seu cargo a caixa de depositos.

    § 6º Fornecer os balanços annuaes da receita e despeza e assignal-os com o presidente.

    § 7º Effectuar todos os demais pagamentos.

    § 8º Substituir o director-presidente e o secretario em todos os seus impedimentos.

    § 9º No caso de divergencia entre os directores o voto do presidente desempatará.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 32. O conselho fiscal da Sociedade será constituido de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral em sessão ordinaria.

    Art. 33. Ao conselho fiscal compete:

    § 1º Examinar e fiscalizar a escripturação da Sociedade, dar annualmente por escripto o seu parecer sobre os negocios da Sociedade, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração.

    § 2º Assistir ás reuniões da directoria para as quaes fôr convidado por ella, emittindo o seu parecer sobre os assumptos apresentados á discussão.

    § 3º Convocar a aesembléa geral extraordinaria, desde que occorram motivos graves e a directoria se recuse a fazel-o.

    Art. 34. O conselho fiscal poderá ser reeleito.

CAPITULO VII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 35. Todos os annos, em janeiro, haverá uma assembléa geral ordinaria para apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes serão discutidos e sujeitos á approvação dos socios presentes e bem assim para a eleição do conselho fiscal.

    Paragrapho unico. A convocação desta assembléa será feita 15 dias antes por annuncio tres vezes nos principaes jornaes.

    Art. 36. Os directores e os membros do conselho fiscal não podem votar pela approvação de suas contas, relatorios e pareceres.

    Art. 37. Haverá tantas assembléas extraordinarias quantas forem julgadas necessarias pela directoria, pelo conselho fiscal, ou requeridas pelos socios em numero que represente no minimo a sua quinta parte.

    Paragrapho unico. A convocação destas assembléas será feita com antecedencia de 15 dias para as ordinarias ou de oito para as extraordinarias. Nestas assembléas só se tratará, do assumpto que tiver motivado a convocação.

    Art. 38. Em todas as assembléas ordinarias ou extraordinarias vencerá sempre a maioria de socios presentes, seja qual fôr o assumpto de que se trate, de accôrdo com o art. 35.

    Art. 39. As assembléas geraes funccionarão sempre com o numero legal de socios que a ella se apresentem pessoalmente ou por procuração.

    Quando, porém, nem na primeira nem na segunda convocação houver o numero legal, as assembléas funccionarão com qualquer numero na terceira convocação préviamente convocada.

    Art. 40. Nas assembléas geraes em que se tiver de proceder á eleição, se fará por escrutinio secreto.

    Art. 41. São attribuições das assembléas geraes:

    § 1º Resolver acerca de todos os assumptos referentes a sociedade.

    § 2º Eleger a directoria do conselho fiscal.

    § 3º Resolver sobre as alterações ou reformas dos estatutos, dissolução da Sociedade e sobre quaesquer propostas dos socios, da directoria e do conselho fiscal.

    Art. 42. A Sociedade poderá ser dissolvida por concenso dos socios, em assembléa geral, em numero superior a tres quartos de socios inscriptos e na plenitude dos direitos sociaes.

    Paragrapho unico. Dada a dissolução da Sociedade, só será devido aos socios:

    a) Os bens existentes, na data da dissolução da Sociedade, serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre todos os membros da sociedade, comprehendendo o successor do socio fallecido no dia da dissolução social.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 43. Não havendo fallecimento algum durante um semestre, a directoria fará uma chamada de 3$, 5$ ou 15$, conforme a série a que pertencer o socio, afim de occorrer ás despezas de administração. O excedente será levado a fundo de peculio.

    Art. 44. Sendo esta sociedade inteiramente nova, o seu relatorio, a bem dos interesses sociaes, ficou entendido por uma assembléa geral reunida, que começará o primeiro relatorio d'A Providencia em janeiro de 1912, occasião essa que, pela sua acreditada propaganda, fique provado, por documento official da Sociedade, o seu elevado numero de associados.

    Art. 45. Os casos omissos, nestes estatutos, serão resolvidos e regulados pela legislação em vigor.

    Art. 46. Os presentes estatutos, approvados pela assembléa geral, entrarão em vigor, na fórma das leis vigentes.

    Art. 47. Não poderá ser exigido dos associados o pagamento de mais de dois rateios dentro do mesmo mez. Dado caso de mais de dous fallecimentos, dentro desse periodo, passarão os excedentes para os mezes seguintes.

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE BENEFICENTE «A PROVIDENCIA»

    Aos cinco dias do mez de abril de 1910, ás 12 horas do dia, reunidos no primeiro andar do predio sito á rua do Hospicio n. 187 (antigo 171) 20 socios expressamente convidados para essa sessão de installação, foi acclamado presidente da assembléa, o Sr. A. de Souza Menezes, que occupando a cadeira presidencial, escolheu para secretario o Sr. D. Carmello Seoane e para segundo o Sr, Cicero de Souza Menezes, tomando estes os respectivos lugares junto á mesa. O Sr. presidente, passando a presidencia ao 1º secretario, lê a exposição dos fins da Sociedade Beneficente «A Providencia», declarando achar-se presente a commissão encarregada de confeccionar os estatutos da referida sociedade, cujos nomes assim compostos e por elles firmados nesta sessão de installação, são os Srs. Pedro Valverde, Aristoteles de Souza, Mario Drummond e Almeida e Bernardino Cardoso.

    Assumindo a presidencia o associado Sr. A. de Souza Menezes, concede a palavra ao Sr. Aristoteles de Souza, que, como relator, faz a leitura do projecto dos estatutos, o qual submettido á discussão foi unanimemente approvado.

    Em seguida pede a palavra o Sr. Valverde, que, dissertando sobre o nobilissimo tentamen do Sr. presidente e actual secretario, que, lançando as bases da fundação de uma Sociedade Beneficente, ella vem prestar relevantes serviços, nos dias talvez amargurados de uma familia que terá para seu consolo, um peculio que em vida seu chefe teve a feliz lembrança de garantil-a, com os pequenos recursos de sua economia, aproveitou o ensejo de amparar os seus com as diminutas contribuições desta sociedade em tão boa hora fundada, por isso nesta solemne installação, proponho que a inauguração desta Sociedade Beneficente seja no dia 12 do corrente.

    Posta a votos a moção apresentada pelo Sr. Valverde, foi unanimemente approvada.

    Fallaram mais os Srs. Bernardino Ferreira Cardoso e Mario Drummond e Almeida congratulando-se com a sociedade pela sua fundação.

    Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente designou o dia 12 do corrente para inauguração da sociedade, ás 12 horas do dia, tomando posse nesse mesmo dia a sua directoria eleita e de conformidade com os estatutos approvados, a qual ficou assim composta:

    Presidente, A. de Souza Menezes. - Secretario, Carmello Seoane. - Thesoureiro, Antonio José Ferreira Monteiro.

    Conselho Fiscal - Manoel Rodrigues Fontes. - Julio de Abreu. - José Luiz Ferreira Fontes.

    Supplentes - Bernardino Ferreira Cardoso. - Arthur Marinho. - Mario de Drummond e Almeida.

    O Sr. presidente suspende a sessão ás 3 1/2 da tarde, assignando todos. - A. de Souza Menezes. - Carmello Seoane. - Antonio José Ferreira Monteiro. - Julio de Abreu. - José Luiz Ferreira Fontes. - Bernardino Ferreira Cardoso. - Arthur Marinho. - Mario Drummond e Almeida. - Osorio Barreto de Menezes. - Bernardino. Cardoso. - Aristoteles de Souza. - Pedro Valverde.- Jacintho da Costa Leite. - Cicero de Souza Menezes.- João Reboredo. - Dr. Joaquim Almarque. - Ignacio Almarque. - Lafayette Barbosa. - José da Cunha Lopes. - Henrique Reboredo. - Sebastião Dias. - Roberto Reboredo. - Antonio Pimentel. - Francisco Torres Martins.

    Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1912. - Manoel Alves de Lemos, presidente. - Luis Julio de Moura, secretario. - Antonio José Ferreira Monteiro, thesoureiro.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL ORDINARIA REALIZADA EM 3ª CONVOCAÇÃO, NA SÉDE SOCIAL, Á 1 HORA DA TARDE, NO DIA 23 DE JANEIRO DE 1912

    Aos 23 dias de janeiro de 1912, presentes os Srs. directores e associados, abaixo assignados, o Sr. presidente interino declara aberta a assembléa e os fins para que a mesma foi convocada: apresentação do relatório, eleição do presidente e do conselho fiscal, prestação de contas da directoria e interesses sociaes.

Relatório

    O Sr. secretario declara não se achar prompto, todavia compromete-se dal-o á distribuição o mais breve possível. Diz que, os embaraços que tem encontrado para a reunião dos dados necessários, e isto devido á escripturação dos livros não ser organizada e feita regularmente, muito tem atrazado e difficultado a confecção do mesmo relatório.

Prestação de contas

    O Sr. thesoureiro apresenta um balancete minucioso tanto quanto permittiu a escripturação da sociedade, escripturação essa só agora mercantilmente organizada. Por esse balancete, que abrange todo período da installação da sociedade até 31 de dezembro próximo passado, verifica-se o seguinte movimento:

    

    Receita 1910    
Maio............................................................... 1:536$000    
Junho............................................................ 492$000    
Julho............................................................. 308$000    
Agosto .......................................................... 899$000    
Setembro....................................................... 361$000    
Outubro......................................................... 188$000    
Novembro...................................................... 231$000    
Dezembro...................................................... 1:287$000 5:302$000  
       
  1911    
Janeiro........................................................... 381$000    
Fevereiro....................................................... 1:176$000    
Março........................................................... 575$000    
Abril............................................................... 259$000    
Maio.............................................................. 1:145$000    
Junho............................................................. 820$000    
Julho............................................................ 716$000    
Agosto............................................................ 2:945$000    
Setembro....................................................... 1:191$500    
Outubro......................................................... 412$500    
Novembro....................................................... 742$000    
Dezembro........................................................ 1:950$500 12:312$500 17:614$500
       
  1910    
    Despeza:      
Maio............................................................... 824$000    
Junho........................................................... 770$600    
Julho............................................................... 972$800    
Agosto........................................................... 290$400    
Setembro........................................................ 456$700    
Outubro.......................................................... 833$100    
Novembro....................................................... 250$000    
Dezembro....................................................... 778$500 5:177$100  
       
  1911    
Janeiro............................................................ 289$800    
Fevereiro......................................................... 569$400    
Março............................................................. 1:409$700    
Abril................................................................ 176$300    
Maio............................................................... 664$200    
Junho............................................................. 380$800    
Julho.............................................................. 1:160$500    
Agosto........................................................... 1:500$200    
Setembro...................................................... 1:184$200    
Outubro........................................................ 3:331$300    
Novembro..................................................... 690$400    
Dezembro..................................................... 184$400   11:541$200   16:718$300

cujo saldo de rs. oitocentos e noventa e seis mil e duzentos (896$200) passou para o corrente anno.

Eleições

    Obedecendo ao programma annunciado, passe a proceder ás eleições do presidente e do conselho fiscal.

    É acclamado presidente, unanimemente, por proposta do associado Sr. capitão João Baptista Lacerda do Nascimento, o Sr. coronel Manoel Alves de Lemos.

    Faz-se em seguida, a votação do conselho fiscal, dando o seguinte resultado: elegendo os Srs. coronel Jayme Gomes de S. Lemos, Drs. Delphim Moreira da Costa Ribeiro e Francisco Bressane de Azevedo, supplentes, os Srs. Manoel da Silva Mattos, Anselmo José Patrício e Albino Moreira Machado.

    Nota - O art. 23 do capitulo V, determina que a directoria seja eleita por escrutínio secreto, porém, a assembléa resolveu fazer a eleição do presidente por acclamação.

Interesses sociaes

    O associado Sr. capitão João Baptista Lacerda do Nascimento, por si e por grande numero de associados que nesta representa por procurações, que apresenta e as quaes ficam archivadas, as seguintes medidas de interesse social.

    a) A presente assembléa congratula-se com sociedade em geral pelo cabal desempenho que deram no exercício dos seus cargos de presidente interino e thesoureiro e secretario respectivamente, os Srs. Antonio José Ferreira Monteiro e Luiz Julio de Moura. Approvado unanimemente.

    Propondo:

    1º Seja renovado o mandato dos Srs. directores Luiz Julio de Moura e Antonio José Ferreira Monteiro, respectivamente secretario e thesoureiro, terminando por conseguinte conjunctamente com o do presidente, daqui a seis annos (como determina o art. 22) isto é em janeiro de 1918.

    2º Offerecendo os nomes das pessoas que compõem o conselho fiscal já organizado (menos os supplentes).

    3º Seja approvado o seguro em conjuncto, entre marido e mulher, na 1º série, em um só diploma, garantidas as duas vidas, entre as idades de 20 a 55 annos de boa saúde, sob as condições seguintes:

    1º Cada associado, no acto da inscripção, pagará 800$ (oitocentos mil réis) de jóia, diploma e registro, de uma só vez ou em prestações de 400$ (quatrocentos mil réis) semestraes, ou de 200$ (duzentos mil réis) trimensaes, e a contribuição de 15$ (quinze mil réis) por cada fallecimento, no prazo previsto no art. 12, §§ 1º e 2º dos estatutos.

    2º O sócio que durante o prazo de 10 (dez) annos pagar a suas contribuições com pontualidade e sem interrupção alguma, terá direito ao premio de 5:000$ (cinco contos de réis) pago em moeda corrente, que por sorte lhe sahir em sorteio.

    3º Os sorteios serão realizados semestralmente em série de 500 (quinhentos) por um, em cada semestre e por ordem numerica dos diplomas, depois daquella data (10 (dez) annos).

    4º Cada sócio terá direito a um só sorteio para cada contracto de seguro.

    5º A sociedade tendo provas bem documentadas de que o associado está privado dos meios de subsistência ou invalido, debitará ao associado as contribuições que forem devidas, de accôrdo com as chamadas, por cada fallecimento e descontadas no acto do pagamento do premio, si o associado for sorteado, ou no pecúlio aos seus beneficiados por fallecimento do segurado.

    6º O associado é obrigado a quitar-se com a sociedade logo que cessem os motivos de que trata o artigo anterior, podendo fazel-o de uma só vez ou parcialmente, conforme as condições pecuniárias do associado.

    7º O associado pagará a titulo de premio os juros de 5% (cinco por cento) sob as importâncias que a sociedade supprir-lhes para pagamento das suas contribuições.

    8º A directoria resolverá a bem dos interesses da sociedade, os casos ou as duvidas não previstos neste regulamento.

    9º As regalias de que tratam os artigos anteriores (excepto o 1º) são extensivas aos sócios de seguros simples.

    4º Sejam approvados os honorários da directoria, presidente, secretario e thesoureiro, réis, 500$ (quinhentos mil réis), a cada director, mensalmente a contar deste mez, e ao conselho fiscal, réis 100$ (cem mil réis), a cada membro mensalmente.

    5º Os honorários do Sr. Presidente serão contados da data da sua posse em diante.

    A proposta do referido Sr. associado capitão João Baptista Lacerda do Nascimento, em todas as suas bases, depois de relida e discutida, foi approvada conforme se achava e se acha redigida.

    A directoria submette á consideração da assembléa para resolver o seguinte:

    Demissão: a pedido do Sr. J. Campolina, do cargo de superintendente geral no Estado de Minas Geraes, conforme carta do mesmo senhor que é mostrada, na qual apresenta os motivos do seu pedido.

    Foi acceito o pedido e nomeado em substituição o Sr. capitão João Baptista Lacerda do Nascimento, nosso agente geral.

    Reclamação: do sócio Sr. Hildebrando Fraga, quanto ao diploma de sua senhora, de seguro conjuncto.

    A respeito dessa reclamação, a directoria expõe á assembléa o procedimento incorreto que teve o ex-agente Sr. Antonio Pedro Nolasco.

    Este senhor que foi exonerado a bem dos créditos e moral da sociedade, recebeu do referido Sr. Fraga a importância do seguro em conjuncto, e prestou contas do seguro simples.

    Actos illicitos como esse, praticou o dito Sr. Nolasco com muitos associados.

    Chegou ao abuso de mandar fazer um talão de recibos (e mostrando um talão que veio ás mãos da directoria) para seu uso, com o titulo de «Previdência».

    Sciente a assembléa dos maus actos desse agente, approvou a resolução da directoria, e todos os seus actos praticados até esta data e deliberou que seja conferido á esposa do Sr. Fraga o competente diploma, a titulo de equidade, exigindo porém o respectivo exame medico e a competente proposta.

    Proposta: é mostrada uma do novo sócio Sr. Alexandre Joaquim Teixeira Machado.

    Por essa proposta verifica-se que este senhor tem pouco mais de 60 annos, pois nasceu em 7 de outubro de 1851.

    A assembléa resolve acceital-o para associado, exigindo também a certidão de idade.

    Actas: são lidas as três ultimas anteriores, cujas redacções foram approvadas.

    Nada mais havendo a tratar, é encerrada a assembléa ás 3 1/4 da tarde.

    O Sr. Presidente pede para que sejam expedidos officios competentes.

    Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1912. - Antonio José Ferreira Monteiro, presidente interino. - Luiz Julio de Moura, secretario. - Antonio José Ferreira Monteiro, thesoureiro. - João Baptista Lacerda do Nascimento, por si e por procurações dos seguintes: Manoel Alves de Lemos, Olympio Olyntho de Paiva, Aureliano Moreira de Carvalho, Henriqueta de Carvalho, Maria Benedicta Villela Santos, Gabriel de Oliveira Junqueira, Ignácio Fortes Bustamente, Olympia Araújo de Oliveira, José Bernardino de Oliveira Sobrinho, Joaquim Pedro Coimbra, Francisco de Oliveira Guedes, Justo Monteiro de Queiroz, Antonio Baptista dos Reis, Francisco Ferreira Mendes, Rita A. Scarpa Guedes, João de Miranda Sá Sobral, Felicia Teixeira Xavier de Rezende, Antonio Justiniano de Rezende Xavier, Mario Netto, Ignacia Carolina de Souza, Helena Junqueira de Souza, Baldoino Lemos de Paulo, Manoel Gondim, Dr. Antonio Hygino Correia de Oliveira, Lucia Cândida Reno, Maria da Cunha Reno, José Bernardino de Souza Pinto, José Guedes Sobrinho e Fernando Petronilho.

Additivo á acta anterior

    A proposta do Sr. capitão João Baptista Lacerda do Nascimento, com relação ao seguro em conjunto na 1ª série, seja additado mais o artigo sob n. 10, o seguinte.

    Fica sem effeito o § 3º do art. 9º (1ª série).

    Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1912. - Antonio José Ferreira Monteiro, presidente interino. - Luiz Julio de Moura, secretario. - Antonio José Ferreira Monteiro, thesoureiro. - João Baptista Lacerda do Nascimento, por si e por procurações dos mesmos que consta da acta anterior.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1912, Página 9695 (Publicação Original)