Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.564, DE 8 DE MAIO DE 1912 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.564, DE 8 DE MAIO DE 1912

Concede autorização á Sociedade Mutua de Peculios «A Bonificadora», com séde em Barbacena, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica e approva, com alterações, os respectivos estatutos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Mutua de Peculios «A Bonificadora», com séde em Barbacena, Estado de Minas Geraes:

     Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

     1ª A sociedade «A Bonificadora» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     2ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

         Art. 23. § 1º. Emendem-se as palavras «além destes» para «além daquelles».

         Art. 23, § 2º. Emendem-se as palavras «além destes» para «além desses».

         Art. 24. Substitua-se pelo seguinte: «Quando qualquer grupo completar o numero de 5.500 socios contribuintes, além dos 2.000 remidos a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, abrir-se-ha nova serie, sendo para ella transferidos os 2.000 socios contribuintes mais antigos, os quaes gosarão da remissão logo que a nova serie completar o numero de 5.000 socios inscriptos.»

         Art. 27, §§ 1º e 2º. Supprimam-se.

         Art. 28, § 2º. Substitua-se pelo seguinte: «Realizar o pagamento das quotas, por fallecimento, dentro do prazo de 20 dias, a contar da data do aviso e da publicação pela imprensa das cidades em que a associação mantiver agencias, dando a directoria conhecimento aos socios dos nomes dos jornaes respectivos. Si dentro do prazo de 20 dias, acima citado, não fôr effectuado o pagamento da quota, será concedido ao socio um prazo supplementar de 30 dias para realizar a entrada da mesma. No decurso do prazo supplementar o socio fica suspenso de todos os seus direitos, que só se restabelecerão depois de feito o pagamento da quota.»

         Art. 39, lettra d. Onde se diz «á directoria de 1 %», diga-se «á directoria e conselhos fiscal e consultivo de 1 %, cerão depois do feito o pagamento da quota».

     3ª A Sociedade Mutua de Peculios «A Bonificadora» recolherá annualmente, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia do fundo de garantia ao Thesouro Nacional em apolices da divida publica federal, até attingir a de 200:000$, dentro dos 90 dias seguintes ao encerramento do balanço.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS
«A BONIFICADORA»

     Aos dezenove dias do mez de agosto de mil novecentos e onze, nesta cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, á praça da Intendencia numero um, compareceram João Ferreira de Castro, por si e pelos seguintes socios, de que é procurador: José Nogueira Chagas, Aprigio Caldas, Floripes Alonso Pereira, Antonio Machado de Carvalho Campos, Maria de Castro Caldas, Abilio Rodrigues Pereira, Francisco Rodrigues Barbosa, Maria Diva Cardoso de Navarro, João Paes Ribeiro de Navarro, José Antonio Rabello Junior, Maria Christina do Nascimento, Antonio Joaquim de Mello, Vigario José Pedro Cotta, Alice Alonso de Castro, Julio Candido Pereira, Maria Christina da Piedade Castro, José Augusto de Menezes, Ponciano Pereira da Silva, Raymundo Dionysio da Silva Pires, Augusto Ramos Esteves, José Joaquim de Moraes, Celestino de Paula Cardoso, Francisco Anacleto de Moraes, José Baptista de Jesus, Antonio José Pereira, Antonio Pedro da Silva, Francisco A. de Almeida, José Candido Prates, Juscelino Martins do Amaral, Antonio Marciano de Carvalho, Maria Antonia de Nazareth, Marciana Maria do Rosario, Francisco Ferreira de Carvalho, Odorica Augusta de Carvalho, Maria Antonia de Campos, João Antonio de Carvalho, José Braz Goyatá Camopy, Leonides Candido de Meirelles, Julieta Seabra, Francisco Candido Seabra, Maria José de Souza Seabra, Aniano Henriques Cabral de Albuquerque, Oliveiros de Souza Lima, Daniel Nogueira Brandão, Luiz B. de Almeida, José Joaquim de Sant'Anna, Amelia Marcellino de Almeida, José Sabino de Miranda, Alcides Peixoto, Josephino da Silva Pinto, Jovita do Couto Figueiredo, Hermillo Alcantara de Oliveira Penna, Anna Fellipa da Gama Pereira, João Manoel de Oliveira Brazil, por si e por procuração dos seguintes socios: Alvaro Meniconi, Maria Olyntha Quintão Brazil, Salvina Velloso de Assis, Dr. Bernardino Augusto de Lima, Oscar Morgan Birchal, Richard W. Holmann, Antonio Marques da Rocha, Francisco Braz de Figueiredo, José de Magalhães Santeiro, José Joaquim Pereira, Augusto de Magalhães, Benjamin Canuto Dias, Antonio Marciano de Oliveira, Recemvindo Clemente de Oliveira, Antonio Raso, Maria Baptista da Silva, Orlando Piergentilie, Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, Caetano Baptista da Silva, José Aureliano de Oliveira, Dr. José Bonifacio de Andrade e Silva, Aurea Valle Pimentel, Augusto Dias Lana, Arthur Amaral, Firmino Augusto de Lana, Astolpho de Souza, Augusto José Vieira, Maria Elizena Vieira, Amelia Lana de Souza, Emilia Siqueira Lana, Antonio Virginio da Costa, Alexina Brazil de Lima e Sebastião Pereira de Souza, Edmundo Vaz, por si e por procuração dos seguintes socios: Antonio Pereira de Souza Neves, Maria da Conceição de Souza, Lucas Augusto Pereira da Silva, padre João de Deus Macario, Cecilia Amelia de Lima, Christopher H. Roborf, Eugenio Bertrand, Americo Severino, Maria Augusta de Lima, Vicente de Paula Jorge, José Olegario Ferreira, Emilia Luiza de Lima, José Zacarias de Almeida, Maria José Tavares, monsenhor Sylvestre de Castro, José Hermogenes Ferreira, Domingos Nigri, Raul Nascentes Coelho, Thobias Ferreira da Silva, Maria Amelia da Rocha, Francisco Cardoso da Rocha, Candido Lana, Benjamin Lopes Tinoco, Maria José da Silva, José Luiz Moreira, Alexandrino Martins da Silva, Manoel Rufino de Almeida, José Corrêa de Figueiredo, Benjamin Candido de Meirelles, Adolpho Albino de Almeida Cyrino, Jovelino Bertholdo da Silva, Hortence do Valle, Albano Faustino do Valle, Francisco Anselmo da Paixão, José Augusto de Araujo Neves, por si e por procuração de Sebastiana Ayres Neves, Thomaz de Aquino Gonzaga, por si e representando Cleta Barbara dos Anjos, Constantino Horta, por si e representando Feliciana de Mello Horta, Antonio José Muniz, por si e representando Maria de Assis Muniz, Francisco Gonçalves Dutra, Faustino David da Costa, Thomaz Aquino Fernandes, Antonio Francisco Pereira, Sylvio Boratto, João Manoel Gomes de Araujo, Dr. Benedicto de Araujo Cesar, Dr. Alberto de Andrade Machado, Carlos Rodrigues de Moraes Goyano, Custodio Teixeira Leite, Dr. José Severiano de Lima Junior e Antonio Alberto Teixeira Leite, Antonio Pacheco Guimarães, representando por procuração Delphina Campos Guimarães, Manoel da Silva Paes e Maria Vicencia da Gloria Paes, a presente assembléa, préviamente convocada pelos incorporadores para installação da Sociedade Mutua de Peculios «A Bonificadora», acclamaram presidente desta assembléa o Sr. Dr. Alberto de Andrade Machado, o qual, assumindo a presidencia, convidou para seus secretarios os Srs. Dr. Benedicto de Araujo Cesar e José Augusto de Araujo Neves; depois de lidos os estatutos, assignados por todos os presentes, foram os mesmos approvados, á vista do que, o presidente declarou definitivamente constituida a Sociedade Mutua de Peculios «A Bonificadora», com séde nesta cidade, e cuja directoria, composta dos incorporadores, na fórma do capitulo doze, artigo quarenta, paragrapho primeiro, dos estatutos, desde já empossada, se compõe dos seguintes:

     Presidente, Dr. José Maria Metello; secretario, Dr. José Bonifacio de Andrada e Silva; thesoureiro, Dr. José Severino de Lima Junior; technico, coronel Bernardino de Senna Figueiredo; superintendente da zona do norte, Carlos Rodrigues de Moraes Goyano; superintendente da zona do sul, Antonio Alberto Teixeira Leite.

     Procedendo-se, em seguida, á eleição dos membros de conselho fiscal, foram eleitos, unanimemente, os seguintes cidadãos: Dr. Chrispim Jacques Bias Fortes, Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, Dr. Bernardino de Souza Monteiro, Dr. José Bonifacio de Oliveira Coutinho, Dr. Bernardo Pinto Monteiro e Dr. João Nogueira Penido. Pela assembléa foram tomadas e approvadas as seguintes deliberações: primeira, a porcentagem a que se refere o capitulo onze, artigo trinta e nove, lettra a) dos estatutos, será dividida pelos menbros da directoria na seguinte fórma: cincoenta por cento em sete partes iguaes, sendo duas ao director thesoureiro gerente, e ao presidente, secretario, technico, superintendente da zona do norte, superintendente da zona do sul, uma cada um; trinta por cento em seis partes iguaes, sendo uma a cada um dos membros do conselho fiscal; os vinte por cento restantes em tres partes iguaes, sendo uma a cada um dos membros do conselho consultivo. O director gerente fica autorizado a fixar o ordenado do guarda-livros em duzentos mil réis (200$), até que haja tresentos socios em cada grupo, dahi em diante, o de quatrocentos mil réis mensaes. A sociedade, attingindo um desenvolvimento maior que o mencionado, fica o director gerente autorizado a augmentar-lhe os vencimentos. A presente assembléa approva e assume a responsabilidade de todos os actos praticados pelos incorporadores até hoje, e dos que praticarem até a approvação dos referidos estatutos pelo Governo, desde que estes actos estejam de accôrdo com estes estatutos e com as disposições inseridas nesta acta.

     Nada mais havendo a tratar, foi lavrada esta acta em duplicata, por mim, secretario, e depois de lida foi approvada, sendo assignada por todos os presentes acima mencionados.

Estatutos da Sociedade Mutua de Peculios «A Bonificadora»

CAPITULO

Nome, objecto, séde e duração

     Art. 1º Sob a denominação «A Bonificadora» fica instituida uma sociedade de auxilios mutuos, com illimitado numero de socios, que se regerá pelos      presentes estatutos e pelas disposições legaes que lhe forem applicaveis.

     Art. 2º «A Bonificadora» tem por fim formar um peculio para os beneficiarios de seus socios e distribuir por estes bonificações por sorteios.

     Art. 3º «A Bonificadora» tem a sua séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, podendo operar em toda a Republica. O seu fôro será o mesmo da sua séde, e só nelle responderá por qualquer acção que contra ella fôr intentada pelos proprios socios ou por terceiros com quem fôr contrahida alguma obrigação em seu nome.

     Art. 4º «A Bonificadora» terá existencia por tempo indeterminado.

CAPITULO II

Da admissão do socio

     Art. 5º Para ser admittido socio é necessario:

     § 1º Estar no goso de boa saude.

     § 2º Ter de 21 a 60 annos de edade.

     § 3º Assignar uma proposta para a sua admissão, a qual será fornecida em impresso pela sociedade.

     Art. 6º Podem fazer parte da «A Bonificadora» pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.

CAPITULO III

Do peculio e contribuições

     Art. 7º Os socios serão classificados em tres grupos distinctos, conforme o valor do peculio que instituirem, ficando os mesmos grupos designados pelas lettras do alphabeto A - B - C.

     Art. 8º Os socios classificados no grupo A terão instituido um peculio da quantia de 5:000$, que será pago aos seus beneficiarios por occasião de seu fallecimento.

     Paragrapho unico. Estes socios contribuirão com as seguintes quantias no acto de assignar a proposta de admissão:

     1º, 70$ a titulo de joia;

     2º, 6$ de taxa de sinistro;

     3º, 5$ de custo do diploma;

     4º, 3$500 todas as vezes que fallecer algum socio deste grupo até que haja 2.499, passando a ser de 3$ esta contribuição no caso de haver de 2.500 a 2.999 socios; si houver de 3.000 a 3.499 socios, será de 2$700; si houver de 3.500 a 3.999 socios, será de 2$500; si houver de 4.000 a 4.999 socios, será de 2$300; si houver de 4.500 a 4.999, será de 2$200; si houver 5.000 socios ou mais, será de 2$000.

     Art. 9º Os socios classificados no grupo B terão instituido um peculio da quantia de 10:000$, que será pago aos seus beneficiarios por occasião de seu fallecimento.

     Paragrapho unico. Estes socios contribuirão com as seguintes quantias no acto de assignar a proposta de admissão:

     1º, 140$ a titulo de joia;

     2º, 12$ de taxa de sinistro;

     3º, 5$ de custo do diploma;

     4º, 7$ todas as vezes que falecer algum socio deste grupo até que haja 2.499 socios, passando a 6$ esta contribuição no caso de haver de 2.500 a 2.999 socios; si houver de 3.000 a 3.499 socios, será de 5$400; si houver de 3.500 a 3.999 socios, será de 4$900; si houver de 4.000 a 4.499 socios, será de 4$500; si houver de 4.500 a 4.999 socios, será de 4$300; si houver, 5.000 ou mais, será de 4$000.

     Art. 10. Os socios classificados no grupo C terão instituido um peculio da quantia de 20:000$, que será pago aos seus beneficiarios por occasião do seu fallecimento.

     Paragrapho unico. Estes socios contribuirão com as seguintes quantias no acto de assignar a proposta de admissão:

     1º, 280$ a titulo de joia;

     2º, 24$ de taxa de sinistro;

     3º, 5$ do custo do diploma;

     4º, 14$ todas as vezes que fallecer algum socio deste grupo até que haja 2.499 socios, passando a ser de 12$000 esta contribuição no caso de haver de 2.500 a 2.999 socios; si houver de 3.000 a 3.499 socios, será de 10$700; si houver de 3.500 a 3.999 socios, será de 9$800; si houver de 4.000 a 4.499 socios, será de 9$; si houver de 4.500 a 4.999 socios, será de 8$500; si houver 5.000 ou mais, será de 8$000.

     Art. 11. O peculio instituido pelo socio que fallecer será pago integralmente quando o respectivo grupo tiver attingido o numero completo de 2.000 socios. Si esse numero não houver sido attingido ou excedido, os beneficiarios do socio fallecido receberão o peculio na seguinte proporção: no grupo A, tantas quotas de 2$500 quantos forem os socios quites deste grupo, na data do fallecimento; no grupo B, tantas quotas de 5$ e no grupo C, tantas quotas de 10$, nas mesmas condições.

     Art. 12. Desde que seja designada a pessoa a quem deve ser pago o peculio, ficará este pertencente ao beneficiario indicado, isento de penhora e livre de quaesquer outras responsabilidades do socio, que o instituir, ficando estranho aos bens que deixar por seu fallecimento.

CAPITULO IV

Do peculio mutuo e suas contribuições

     Art. 13. Duas pessoas que quizerem se inscrever como socios nos grupos B e C poderão fazel-o instituindo-se beneficiarios reciprocamente, participando do beneficio o sobrevivente e pagando apenas uma só quota por fallecimento do respectivo grupo.

     Art. 14. Os socios classificados no grupo B terão instituido um peculio da quantia de 10:000$000, que será pago ao sobrevivente por occasião do fallecimento do primeiro.

     Paragrapho unico. Estes socios contribuirão com as seguintes quantias no acto de assignar a proposta de admissão:

     1º, 230$ a titulo de joia;

     2º, 12$ de taxa de sinistro;

     3º, 5$ do custo do diploma;

     4º, as quotas por fallecimento serão iguaes ás que se refere o art. 9º, paragrapho unico, n. 4.

     Art. 15. Os socios classificados no grupo C terão instituido um peculio da quantia de 20:000$, que será pago ao sobrevivente por occasião do fallecimento do primeiro.

     Paragrapho unico. Estes socios contribuirão com as seguintes quantias no acto de assignar a proposta de admissão:

     1º, 460$ a titulo de joia;

     2º, 24$ de taxa de sinistro;

     3º, 5$ do custo do diploma;

     4º, as quotas por fallecimento serão iguaes ás que se refere o art. 9º, paragrapho unico, n. 4.

     Art. 16. Tambem no peculio mutuo será pago ao sobrevivente integralmente o valor instituido quando o grupo a que pertencer attingir o numero de 2.000 socios; não estando completo, o pagamento ao sobrevivente será feito de conformidade com o disposto no art. 11.

     Art. 17. Os socios que instituirem peculio mutuo concorrerão tambem aos sorteios nos respectivos grupos, distribuidos de conformidade com o disposto nos arts. 18, §§ 2º e 3º, 19 e seus paragraphos e arts. 20 e 21.

CAPITULO V

Dos sorteios

     Art. 18. «A Bonificadora» distribuirá annual ou mensalmente sorteios pagos em dinheiro, a titulo de bonificação, aos seus socios, na conformidade das clausulas seguintes:

     § 1º Os socios pertencentes ao grupo A concorrerão annualmente a um sorteio de 4:000$ por cada 500 socios até o grupo completar o numero de 5.000 socios; attingido este numero, concorrerão mensalmente a um sorteio de 5:000$000.

     § 2º Os socios pertencentes ao grupo B concorrerão annualmente a um sorteio de 4:000$ por cada 500 socios até o grupo completar o numero de 5.000 socios; attingido este numero, concorrerão mensalmente a um sorteio de 10:000$000.

     § 3º Os socios pertencentes ao grupo C concorrerão annualmente a um sorteio de 8:000$ por cada 500 socios até o grupo completar o numero de 5.000 socios; attingido este numero, concorrerão mensalmente a um sorteio de 20:000$000.

     Art. 19. Os sorteios serão procedidos em cada grupo logo que o mesmo completar o numero de 2.000 socios.

     § 1º O numero do diploma do socio só entrará na urna do sorteio do respectivo grupo um anno após a sua inscripção.

     § 2º «A Bonificadora» distribuirá os sorteios a que se refere o art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, desde que a porcentagem da mortalidade do anno anterior exceda de 5 por 1.000.

     Art. 20. Sempre que o «Fundo de Sorteio» permittir, proceder-se-ha ao sorteio, ainda que o numero de socios exigido no artigo anterior não tenha sido attingido.

     Art. 21. O socio, emquanto contribuinte, poderá ser sorteado mais de uma vez; o socio remido, uma vez sorteado o numero do seu diploma, será excluido da urna do sorteio.

CAPITULO VI

Do pagamento das joias em prestações

     Art. 22. A importancia da joia deve ser paga integralmente, no acto de assignar a proposta de admissão, todavia, por equidade, «A Bonificadora» admitte o pagamento por prestações, na conformidade dos paragraphos seguintes:

     § 1º Os socios pertencentes ao grupo A poderão realizar a sua joia integralmente ou pagando 30$ no acto de assignar a proposta de admissão e mais quatro prestações de 10$, nos mezes seguintes;

     § 2º Os socios pertencentes ao grupo B poderão realizar a sua joia integralmente ou pagando 60$ no acto de assignar a proposta de admissão e mais quatro prestações mensaes de 20$000;

     § 3º Os socios pertencentes ao grupo C poderão realizar a sua joia integralmente ou pagando 120$ no acto de assignar a proposta de admissão e mais quatro prestações de 40$000;

     § 4º Os socios que instituirem peculio mutuo no grupo B poderão realizar a sua joia integralmente ou pagando 130$ no acto de assignar a proposta da admissão e mais quatro prestações mensaes de 25$000;

     § 5º Os socios que instituirem peculio mutuo no grupo C poderão realizar a sua joia integralmente ou pagando 260$ no acto de assignar a proposta da admissão e mais quatro prestações mensaes de 50$000.

CAPITULO VII

Da remissão

     Art. 23. «A Bonificadora» expedirá titulos de socio remido aos contribuintes mais antigos na fórma seguinte:

     § 1º Em favor dos primeiros 500 socios inscriptos, quando o grupo a que pertencerem completar o numero de 2.500 socios, além destes;

     § 2º Em favor dos 1.500 socios subsequentes, na ordem da inscripção, quando o grupo a que pertencerem completar o numero de 5.000 socios, além destes e dos primeiros 500.

     Art. 24. Quando qualquer grupo completar o numero de 5.500 socios contribuintes, além daquelles a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, abrir-se-ha nova serie, sendo transferidos para ella os 2.000 socios contribuintes mais antigos da serie antecedente, os quaes gosarão da remissão logo que a segunda serie completar o numero de 5.000 socios, além destes.

     Art. 25. Quando fallecer ou fôr eliminado um socio remido, será a vaga preenchida pelo socio mais antigo (contribuinte) do respectivo grupo, qualquer que seja a serie a que pertencesse o fallecido ou eliminado.

     Paragrapho unico. Caso existam dous ou mais socios com direito a remissão, proceder-se-ha a sorteio entre elles, cabendo ao sorteado o titulo de socio remido.

     Art. 26. O titulo de socio remido isenta o seu possuidor do pagamento de Quotas por fallecimento, continuando a gosar das vantagens e prerogativas, inclusive a de sorteio.

     Paragrapho unico. No caso do grupo decrescer a menos de 2.000 socios contribuintes, serão obrigados os socios remidos ao pagamento de Quotas por fallecimento, até que o respectivo grupo alcance de novo aquelle numero de socios contribuintes.

CAPITULO VIII

Da caixa de depositos

     Art. 27. A directoria poderá crear uma Caixa de Depositos, na qual os socios depositarão por antecipação até a quantia de 500$, cada um, destinada a garantir os deveres sociaes.

     § 1º «A Bonificadora» pagará sobre estas quantias o juro de 3 % ao anno, reservando o socio o direito de saccar contra a mesma em qualquer época o saldo ou parte da quantia depositada.

     § 2º «A Bonificadora» pagará sobre estas quantias o juro de 5 % ao anno, não tendo o socio o direito de saccar, e sendo ellas exclusivamente destinadas a pagar contribuições futuras de Quotas por fallecimento;

CAPITULO IX

Dos deveres e direitos dos socios

     Art. 28. São deveres do socio:

     § 1º Effectuar na época fixada no art. 22 o pagamento de cada uma das prestações da joia, si esta não tiver sido paga integralmente.

     § 2º Realizar dentro do prazo de 20 dias, a contar da data do aviso ou da publicação pela imprensa de Barbacena, Bello Horizonte e Rio de Janeiro, as Quotas por fallecimento. Si, dentro do prazo de 20 dias não fôr effectuada a entrada, poderá ser concedido, a juizo da directoria, um prazo supplementar de 30 dias.

     § 3º Communicar por escripto á séde social o seu novo domicilio sempre que mudar de residencia, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos de pagamento das Quotas por fallecimento.

     § 4º Designar na proposta de admissão a pessoa, ou pessoas a quem deve ser entregue o peculio que tiverem instituido.

     a) si o beneficio fôr a titulo gratuito, poderá ser em qualquer época mudado o beneficiario;
     b) na falta da declaração a que se refere o § 4º deste artigo, o peculio passará aos herdeiros legitimos ou testamentarios do socio.

     Art. 29. São direitos dos socios:

     § 1º Tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado;

     § 2º Dispor do peculio instituido, designando a pessoa que deverá recebel-o, ou na proposta de admissão, ou em testamento, ou por communicação feita á directoria, por escripto.

     § 3º Concorrer aos sorteios a que se proceder no respectivo grupo.

     § 4º Examinar em qualquer época a escripturação da sociedade, e representar contra abusos ou faltas que cheguem ao seu conhecimento.

     § 5º Ser remido, nos termos dos arts. 23, 24 e 25.

     § 6º Receber o diploma depois de integralizar a joia.

     § 7º Ficar isento do pagamento das quotas por fallecimento, quando por invalidez cahir em estado de indigencia, provando perante a directoria que, ouvido o conselho fiscal, decidirá, sendo a quantia formada pelas quotas em atrazo descontada do peculio, no acto do pagamento ao beneficiario.

CAPITULO X

Das penas

     Art. 30. Incorre o socio nas penas seguintes:

     § 1º Eliminação do quadro social, verificando-se qualquer fraude na sua admissão.

     § 2º Eliminação do quadro social, si deixar de pagar as prestações da joia ou das Quotas por fallecimento, relativas aos grupos em que estiver inscripto, dentro do prazo estipulado nos arts. 22 e 28, § 3º.

     § 3º Eliminação do quadro social, si por qualquer fórma extraviar vales pertencentes á sociedade, empregando-os sem a competente autorização, ou simulando despezas que não tenham sido feitas.

     § 4º Perda do cargo, ao funccionario que faltar reincidentemente ao cumprimento dos seus deveres sociaes.

     Art. 31. O socio eliminado na fórma do § 2º do artigo antecedente, poderá inscrever-se de novo, si sujeitar-se a novas formalidades e onus, como si nunca tivesse pertencido á sociedade. No caso, porém, dos §§ 1º e 3º, não será mais admittido ao quadro social em circumstancia alguma.

     Art. 32. A eliminação do quadro social importa a perda de todas as vantagens e regalias conferidas aos socios, sem direito a reembolso ou indemnização de qualquer especie.

     Art. 33. A imposição das penas applicadas no art. 30 é da competencia privativa das assembléas geraes, sendo necessario que a votem pelo menos dous terços dos socios presentes á reunião.

CAPITULO XI

Dos fundos sociaes

     Art. 34. A «Bonificadora» sendo uma sociedade puramente mutua, não tem capital de fundação, o fundo social será formado das quantias realizadas pelos proprios socios a titulo de Joia, Taxa de sinistro, Diploma, Sello e Quota por fallecimento.

     Art. 35. Os valores arrecadados a titulo de Joia, deduzida a parte a que se refere o art. 51, serão divididos em duas partes iguaes, formando os Fundos de garantia e Disponivel.

     Art. 36. Os valores arrecadados a titulo de Taxa de sinistro, serão divididos em duas partes, formando os Fundos de peculio e Sorteio, sendo 90 % ao primeiro e 10 % ao segundo.

     Art. 37. Os vales arrecadados a titulo de Diploma e Sello serão lançados, na sua totalidade, ao Fundo disponivel.

     Art. 38. Os valores arrecadados a titulo de Quota por fallecimento serão divididos em tres partes, formando os Fundos de peculio, Sorteio e Disponivel: $500 (quinhentos réis), 1$ (mil réis), 2$ (dous mil réis) de cada uma das dos grupos A, B e C, respectivamente, ao Fundo de sorteio, parte igual ao Disponivel e o saldo ao Fundo de peculios.

     Art. 39. Os diversos fundos sociaes destinam-se:

     a) o de Garantia, a realizar a quantia em que o Governo arbitrar o deposito no Thesouro Nacional; realizado o deposito os valores a este destinados reverterão ao Fundo de Peculios;
     b) o de Peculios, que será de valor illimitado, a pagar aos beneficiarios dos socios fallecidos o peculio;
     c) o de Sorteio, tambem de valor illimitado, a pagar os premios estabelecidos nos arts. 18, 19, 20 e 21;
     d) o Disponivel, a pagar os vencimentos dos empregados do escriptorio, commissão aos banqueiros locaes, a impressão de estatutos, prospectos, propostas, material de propaganda e uma porcentagem á directoria de 1 % sobre o total do valor instituido em peculios, a qual será retirada, annualmente; emfim, as despezas geraes da sociedade.

     No fim de todos os exercicios annuaes o saldo deste fundo será incorparado ao de Peculios.

CAPITULO XII

Da directoria, conselho fiscal, suas attribuições e deveres

     Art. 40. A «Bonificadora» será administrada por uma directoria, composta de um presidente, um secretario, um thesoureiro, um technico, um superintendente para a zona do norte e outro para a zona do sul do Brazil, e um conselho fiscal de seis membros, eleitos em asembléa de socios.

     § 1º A primeira directoria será composta dos socios fundadores e incorporadores da sociedade: presidente, Dr. José Maria Metello; secretario, Dr. José Bonifacio de Andrada e Silva; thesoureiro, Dr. José Severiano de Lima Junior; technico, coronel Bernardino de Senna Figueiredo; superintendente da zona do norte, Carlos Rodrigues de Moraes Goyano; superintendente da zona do sul, Antonio Alberto Teixeira Leite.

     § 2º Haverá um conselho consultivo, de tres membros, que serão escolhidos pela directoria e cuja funcção será dar parecer sobre as consultas de ordens administrativas e juridicas, que forem feitas pela directoria.

     Art. 41. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos da gestão, relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo, activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar bens immoveis que a sociedade possua.

     Paragrapho unico. Todas as deliberações da directoria serão lançadas em acta, em um livro a esse fim destinado, e estas resoluções só poderão ser revogadas por unanimidade de votos.

     Art. 42. A' directoria incumbe:

     a) resolver todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar, em livro especial, as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
     b) acceitar ou recusar as propostas de admissão de socios;
     c) convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias;
     d) zelar os fundos sociaes, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;
     e) organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando, nos casos omissos, de conformidade com a lei e o direito;
     f) escolher o estabelecimento de credito onde deverá recolher o dinheiro da sociedade.

     Art. 43. Ao presidente compete:

     a) presidir as reuniões da directoria;
     b) assignar os diplomas dos socios, com o secretario;
     c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes; 
     d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
     e) convocar a directoria, o conselho fiscal e assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
     f) assignar as escripturas, procurações e termos de abertura e encerramento de livros.

     Art. 44. Ao secretario compete:

     a) substituir o presidente para todos os effeitos; 
     b) lavrar as actas das sessões da directoria;
     c) assignar as certidões que forem requeridas.

     Art. 45. Ao technico compete:

     a) substituir, para todos os effeitos, o presidente e o secretario;
     b) auxiliar aos demais.

     Art. 46. Ao thesoureiro, que será o gerente, compete:

     a) a gerencia em geral do escriptorio da séde social;
     b) pagar, mediante recibo, os premios distribuidos por sorteio, as despezas geraes da sociedade, os vencimentos dos empregados, a commissão aos banqueiros e aos superintendentes, a commissão a que se refere o art. 51, aos beneficiarios dos socios, tambem mediante recibo, o peculio, sendo necessario para este ultimo pagamento ser ouvida a directoria;
     c) nomear os empregados de escriptorio que julgar necessarios e os banqueiros locaes, marcando aos primeiros os seus vencimentos e horas de trabalho e aos ultimos a sua commissão;
     d) recolher aos estabelecimentos de credito os valores sociaes, ter sob sua guarda as respectivas cadernetas e titulos de renda;
     e) assignar os recibos e cheques e fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas, referentes aos valores da sociedade, e ter a seu cargo a Caixa de Depositos;
     f) ter sob sua immediata direcção a escripta social, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem; redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulso e nos jornaes de maior circulação;
     g) publicar os annuncios e reclames que, de commum accôrdo com os superintendentes, julgar necessarios ao progresso da sociedade e, finalmente, dirigir toda a parte interna da sociedade, exercendo por si só todos os actos da administração, substituindo os demais directores para todos os effeitos.

     Art. 47. Aos superintendentes compete:

     a) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes;
     b) angariar, por si ou por seus prepostos ou agentes locaes, o maior numero de socios que fôr possivel;
     c) viajar sempre á custa propria para angariar socios e tornar a «Bonificadora» conhecida em todos os pontos do paiz;
     d) apresentar ao thesoureiro as propostas de admissão dos novos socios angariados;
     e) receber dos socios a primeira prestação e fazer entrega desta quantia ao thesoureiro.

     Art. 48. Ao conselho fiscal compete:

     a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;
     b) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que occorra um motivo grave, que será communicado á directoria e esta se recuse a fazer a convocação.

     Art. 49. No caso a que se refere o artigo antecedente, lettra b, a deliberação do conselho fiscal deverá constar da acta lavrada no livro especial, destinado ao registro das resoluções da directoria.

     Paragrapho unico. Esta acta será lavrada por um dos fiscaes indicado pelos demais.

     Art. 50. O mandato da directoria durará pelo espaço de seis annos, a contar da data da approvação destes estatutos pelo Governo, podendo ser reeleita. O conselho fiscal será eleito annualmente.

     Art. 51. Os superintendentes terão 30 % da joia dos socios angariados por si, seus prepostos ou agentes locaes, correndo, porém, por sua conta o pagamento de commissões, ou vencimentos destes seus auxiliares.

     Paragrapho unico. A porcentagem a que se refere este artigo será deduzida, na sua totalidade, da primeira prestação paga pelo socio.

     Art. 52. Na vaga de um dos cargos da directoria, os outros directores convidarão um socio para preenchel-a até a reunião da primeira assembléa.

CAPITULO XIII

Das assembléas geraes

     Art. 53. No dia 31 de janeiro de cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria para apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes devem ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa, e para eleição dos fiscaes que deverão servir no anno social immediato.

     § 1º A convocação desta assembléa geral será feita pela imprensa de Barbacena, Bello Horizonte e Rio de Janeiro, com antecedencia minima de 30 dias.

     § 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nestas assembléas para approvação de seus relatorios, contas e pareceres.

     Art. 54. Além da assembléa geral ordinaria para tomadas de contas annuaes da directoria, haverá as assembléas geraes extraordinarias, que forem julgadas necessarias pela directoria, conselho fiscal, ou pelos proprios socios em numero nunca inferior a um terço dos socios na plenitude de seus direitos sociaes.

     Paragrapho unico. A convocação das assembléas extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados na imprensa da séde social, em Bello Horizonte e Rio de Janeiro, com antecedencia de 20 dias pelo menos, salvo nos casos urgentes, em que esse prazo poderá ser reduzido a cinco dias. Nestas assembléas só se tratará de assumpto que tiver motivado a convocação.

     Art. 55. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que esteja presente, no minimo, a quarta parte dos socios na plenitude de seus direitos sociaes, conforme estes estatutos, pessoalmente ou representados por procuração.

     Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar esse numero, nem na primeira, nem na segunda convocação, que se fará para o decimo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero, em uma terceira reunião, que será feita com o mesmo intervallo e com esta declaração.

     Art. 56. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes nas assembléas, pessoalmente ou por procuração; para a reforma dos estatutos é necessario que estejam presentes, ou representados por procuração, socios em numero de dous terços, no minimo, e no goso de seus direitos sociaes.

     Paragrapho unico. Na terceira convocação poderão funccionar com qualquer numero as assembléas extraordinarias convocadas para a reforma ou modificação dos presentes estatutos. A deliberação destas assembléas só entrará em vigor depois da respectiva approvação do Governo.

     Art. 57. Nas assembléas geraes ordinarias e extraordinarias cada socio terá um voto, embora tenha se inscripto em mais de um grupo. Os do peculio mutuo podem comparecer ambos, mas só um delles tem direito de voto.

     Art. 58. Os socios podem fazer-se representar por procuração bastante nas assembléas geraes, comtanto que seja igualmente socio o mandatario.

     Paragrapho unico. E' vedado aos membros da directoria, do conselho fiscal e aos empregados da sociedade acceitar procuração de socios para represental-os nas assembléas.

     Art. 59. As assembléas geraes serão presididas por um presidente eleito ou acclamado, o qual convidará dous secretarios para o auxiliarem e a elles compete:

     a) resolver sobre todos os negocios da sociedade;
     b) eleger a directoria, o conselho fiscal e deliberar sobre o relatorio e contas da directoria;
     c) deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade;
     d) fixar os vencimentos da directoria, depois de completo o numero de 500 socios em cada um dos grupos, submettendo á approvação do Governo.

CAPITULO XIV

Da dissolução da sociedade

     Art. 60. A sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação de dous terços dos socios na plenitude de seus direitos, salvas as hypotheses previstas em lei.

     Art. 61. No caso da dissolução da sociedade, os bens existentes da sociedade serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre todos os socios

CAPITULO XV

Disposições geraes

     Art. 62. O socio poderá pertencer a mais de um grupo, ou mais de uma serie, pagando as respectivas joias, taxas de sinistro, diplomas, sellos e quotas por fallecimento.

     Art. 63. Verificando-se no periodo de 30 dias mais de um obito, a sociedade terá 60 dias de prazo para pagar o peculio aos beneficiarios do socio fallecido por ultimo.

     Art. 64. A directoria poderá augmentar o prazo a que allude o art. 28, § 2º, para os socios residentes em zonas mais afastadas.

     Art. 65. O augmento do prazo, a que se refere o artigo antecedente, importará em um accrescimo proporcional ao prazo concedido á sociedade no art. 63.

     Art. 66. Compete aos beneficiarios communicar á séde social o fallecimento do socio.

     Art. 67. Si o socio fallecer sem ter completado o pagamento da joia, a sociedade descontará do peculio a importancia devida.

     Art. 68. Em caso de suicidio a sociedade só pagará o peculio si o socio estiver inscripto ha mais de dous annos.

Barbacena, 18 de fevereiro de 1912. - Dr. José Maria Metello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 08/05/1912


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 8/5/1912, Página 151 (Publicação Original)