Legislação Informatizada - Decreto nº 9.521, de 17 de Abril de 1912 - Publicação Original

Decreto nº 9.521, de 17 de Abril de 1912

Approva o regulamento para a execução das medidas e serviços previstos na lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, concernente á defesa economica da borracha exceptuados os accôrdos com os Estados que a produzem, a discriminação e legalização das posses de terras no Territorio do Acre e a revisão e consolidação dos regulamentos da marinha mercante de cabotagem

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto na primeira parte do art. 14 da lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, e referente á execução das medidas e serviços concernentes á defesa economica da borracha, exceptuados os accôrdos com os Estados que a produzem, a discriminação e legalização das posses de terras no Territorio do Acre e a revisão e consolidação dos regulamentos da marinha mercante de cabotagem, dependentes de ulteriores providencias.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.

 

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.521, desta data

    Art. 1º As medidas e serviços creados pela lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro do corrente anno, para a defesa economica da borracha, têm por fim:

    I. A animação á industria extractiva e á cultura das principaes arvores productoras de borracha.

    II. A creação das industrias de refinação e de fabricação de artefactos de borracha.

    III. A assistencia aos immigrantes nacionaes e estrangeiros recem-chegados e aos trabalhadores já estabelecidos no valle do Amazonas.

    IV. Facilitar os transportes e diminuir o seu custo no valle do Amazonas.

    V. Crear centros productores de generos alimenticios no valle do Amazonas.

    VI. Discriminar e legalizar as posses das terras no Territorio Federal do Acre.

    VII. Realizar exposições triennaes no Rio de Janeiro, abrangendo tudo que se relacione com a industria nacional da borracha.

    VIII. Permittir accôrdos com os Estados productores de borracha seringa para a diminuição dos impostos de exportação e protecção e amparo ao commercio da borracha.

    Paragrapho unico. Serão objecto de providencias em separado as medidas referentes ao n. VIII e de regulamentos especiaes, que serão opportunamente publicados, as referentes ao n. VI e á parte do n. IV que diz respeito á revisão e consolidação dos regulamentos da marinha mercante de cabotagem.

    TITULO I

Das medidas de animação á industria extractiva e á cultura das principaes arvores productoras de borracha

CAPITULO I

DA REDUCÇÃO DO CUSTO DOS UTENSILIOS E MATERIAES EMPREGADOS NA EXPLORAÇÃO DA INDUSTRIA DA BORRACHA

    Art. 2º São livres de quaesquer impostos de importação, inclusive os de expediente, os utensilios e materiaes constantes da relação annexa a este regulamento, quando destinados á cultura da seringueira, do caucho, da maniçoba e da mangabeira e á colheita e beneficiamento da borracha extrahida dessas arvores, quer se trate de exploração puramente extractiva, quer de exploração pela cultura.

    Paragrapho unico. Gosarão de identica isenção de impostos os utensilios, materiaes e machinismos que, na vigencia do regimen estabelecido neste regulamento, venham a ser descobertos ou inventados com applicação especial á industria da borracha.

    Art. 3º A isenção será concedida, mediante processo rapido, pelos inspectores das alfandegas, aos quaes os pretendentes deverão requerel-a, juntando todos ou sómente os que forem necessarios, conforme o seu caso, dos documentos seguintes:

    1º, ultimo recibo do imposto de profissões da municipalidade ou prefeitura a cuja jurisdicção pertencer, pelo qual se prove que o requerente explora em propriedade sua ou arrendada a industria extractiva ou a cultura da borracha ou ainda que é commerciante estabelecido com casa aviadora de generos para seringueiros, quando se tratar de objectos constantes do primeiro grupo;

    2º, attestado da municipalidade ou prefeitura a cuja jurisdicção pertencer, de que o pretendente possue terras apropriadas e vae effectivamente emprehender a cultura de qualquer das arvores acima citadas e o beneficiamento da respectiva borracha, ou cópia authentica de concessão especial para estes fins que porventura tenha obtido do Ministerio da Agricultura, no caso de se tratar tambem de objectos constantes do segundo, do terceiro e do quarto grupo;

    3º, relação detalhada da especie e da quantidade dos objectos ou materiaes que precisa importar ou, si importou, que precisa despachar.

    Paragrapho unico. Ficará o importador, em todo tempo, responsavel perante o fisco pelos abusos que houver commettido.

    Art. 4º Não gosará da isenção dos impostos referidos o producto, droga ou objecto que tiver similar produzido no paiz, quando o custo deste no mercado em que tiver de ser adquirido fôr igual ao da mercadoria importada, diminuido do valor dos impostos que a mesma teria de pagar nas alfandegas.

CAPITULO II

DOS PREMIOS EM DINHEIRO AOS CULTIVADORES DAS PRINCIPAES ARVORES PRODUCTORAS DE BORRACHA

    Art. 5º A todo aquelle que fizer cultura inteiramente nova de seringueira, de caucho, de maniçoba ou de mangabeira, ou o replantio de seringaes, maniçobaes, cauchaes ou mangabaes nativos, serão concedidos, no primeiro caso e por grupo de 12 hectares, os premios de 2:500$ quando se tratar de seringueira, 1:500$ quando se tratar de caucho ou de maniçoba e 900$ quando se tratar de mangabeira, e no segundo caso e por grupo de 25 hectares: 2:000$ quando se tratar de seringaes, 1:000$ quando se tratar de cauchaes ou maniçobaes e 720$ quando se tratar de mangabaes, desde que se observe as seguintes condições:

    1ª Enviar previamente ao Ministerio da Agricultura a planta da propriedade em que pretende fazer a cultura, com indicação da respectiva área, dos cursos de agua navegaveis por vapores, por lanchas ou sómente por canoas e do caminho de accesso da séde ao porto (fluvial ou maritimo) ou á estação de estrada de ferro mais proxima, mencionada a respectiva distancia, caso a propriedade se ache situada no interior.

    A planta será acompanhada de um memorial descriptivo com informações tão detalhadas quanto possivel sobre a natureza das terras e sua aptidão para a cultura principal e para as que lhe possam ser vantajosamente subsidiarias, sobre a producção de borracha nos ultimos tres annos, caso se trate de propriedade em exploração, e sobre as respectivas condições de salubridade.

    2ª Declarar si é cultura nova ou replantio que se propõe a fazer e, no segundo caso, o numero de arvores em exploração que a propriedade já tem.

    3ª Quando a cultura fôr de seringueiras, declarar si pretendo ou não fazer culturas parallelas, especificando qual ou quaes e si occuparão o terreno das plantações da borracha ou terreno á parte.

    4ª Communicar ao funccionario incumbido da fiscalização o inicio e a terminação das plantações e, com a necessaria antecedencia, o anno em que vae fazer a primeira colheita, facilitando-lhe o exame da propriedade em qualquer tempo, todas as vezes que em serviço o deseje fazer.

    Art. 6º O numero minimo de arvores por hectare para as culturas novas será de 250 para a seringueira e para o caucho e de 400 para a maniçoba e para a mangabeira. No caso de replantio deverão ser guardadas, tanto quanto possivel, entre as arvores a distancia de 6m,0 a 6m,50 para seringueiras e para caucho e de 5m,0 para a maniçoba ou para a mangabeira.

    Art. 7º Aos cultivadores de seringueiras que cultivarem plantas de alimentação ou de utilidade industrial, em todo o terreno beneficiado, conjuntamente com as seringueiras, ou em terreno á parte, de área pelo menos igual á terça parte da do primeiro, será conferido annualmente, desde o inicio da cultura até o anno da primeira colheita de borracha, um premio supplementar, correspondente a 5% do valor do premio principal.

    Art. 8º Não serão pagos os premios ás culturas principaes ou subsidiarias que, nas inspecções finaes para as primeiras e annuaes para as outras, se apresentem pouco convenientemente tratadas ou tenham mais de 15 % de falhas.

    Art. 9º Os premios serão pagos directamente pela Delegacia Fiscal do Estado onde estiver situada a propriedade, no anno anterior ao da primeira colheita de borracha, mediante requerimento do pretendente, com attestado do fiscal do Governo declarando que todas as condições exigidas neste regulamento foram fielmente satisfeitas.

    Paragrapho unico. O fiscal que passar o attestado fará delle immediata communicação ao Ministerio e ficará responsavel em qualquer tempo pelo valor do premio pago, caso se verifique, no todo ou em parte, falsidade na sua informação.

    Art. 10. A' vista dos documentos de que trata o art. 5º e após o seu exame, será o pretendente incluido ex-officio no registro geral dos lavradores existente na Directoria Geral de Agricultura, com as vantagens e garantias que este lhes offerece.

CAPITULO III

DAS ESTAÇÕES EXPERIMENTAES PARA A CULTURA DA BORRACHA

    Art. 11. As estações experimentaes para a cultura da seringueira, no Territorio do Acre e nos Estados de Matto Grosso, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Bahia, e para a cultura da maniçoba, conjuntamente com a da mangabeira, nos Estados do Piauhy, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, Goyaz, Paraná e Matto Grosso, têm por objecto o estudo experimental de todos os factores relacionados com a cultura regional de cada uma dessas arvores, de modo a fornecerem aos cultivadores os dados precisos para a adopção de methodos e processos que tornem possivel a producção economica e aperfeiçoada da respectiva borracha.

    Art. 12. As estações experimentaes serão estabelecidas em terrenos que reunam os seguintes requisitos:

    1º Situação climaterica e condições agrologicas exigidas pela natureza ou qualidade da planta a ser cultivada.

    2º Constituição physica e composição chimica natural, que permittam a cultura conjunta ou parallela dos principaes generos de alimentação ou de plantas de utilidade industrial.

    3º Localização em pontos facilmente accessiveis por viação aperfeiçoada, de modo a poderem ser visitadas, verificados, assim no campo como nos livros de registros dos trabalhos e de contabilidade agricola, os resultados praticos e economicos dos diversos serviços e operações.

    4º Existencia de cursos permanentes de agua ou de açudes com sufficiente capacidade, para garantirem a irrigação, quando precisa, e as necessidades dos outros serviços agricolas.

    Art. 13. A área total de cada estação experimental deverá ser de 80 a 100 hectares, de maneira a poderem ser feitas simultaneamente, em áreas parciaes distinctas, as culturas das parcellas destinadas ás experiencias relativas a cada especie de arvore e a demonstração da exploração systematica normal da respectiva cultura, para comparação dos productos e de seu rendimento.

    Art. 14. Na área reservada ás parcellas de demonstração serão comprehendidas as que deverão servir de testemunhas, sendo as primeiras cultivadas mediante os processos que se tiver verificado serem os mais vantajosos e que se procura vulgarizar e as ultimas pelos commummente adoptados na região.

    Art. 15. Em cada estação serão reservados os terrenos precisos para o estabelecimento de viveiros de plantas fructiferas e producção de sementes seleccionadas das plantas de alimentação ou de utilidade industrial cuja cultura simultanea com a da planta principal seja considerada vantajosa.

    Art. 16. Cada estação experimental terá as seguintes installações;

    1º, laboratorio de physiologia vegetal, ensaio de sementes e phytopathologia;

    2º, laboratorio de entomologia agricola;

    3º, laboratorio de chimica agricola, vegetal e bromatologica;

    4º, laboratorio de microbiologia e technologia agricolas;

    5º, museu agricola e florestal;

    6º, galeria de machinas;

    7º, posto meteorologico.

    Paragrapho unico. A estação que fôr estabelecida em região onde já exista instituto federal congenere, visando a agricultura geral, reduzirá as installações acima aos ns. 5, 6 e 7 e será provida apenas de um pequeno laboratorio para a analyse mecanica das terras e dos utensilios e instrumentos precisos para o ensaio de sementes dos vegetaes uteis, afim de se proceder á escolha e selecção das mesmas e verificar-se sua identidade, pureza, faculdade e energia germinativas, incluindo-se nessas experimentações as que se referirem ás sementes das plantas damninhas.

    Art. 17. Para preenchimento dos fins a que se propõem, devem as estações experimentaes:

    1º Attender ás consultas que Ihes forem feitas sobre qualquer questão agricola da sua competencia.

    2º Executar gratuitamente analyses de estrumes, adubos, plantas e aguas, requisitando essas analyses do instituto federal mais proximo, quando não disponham dos laboratorios necessarios.

    3º Distribuir plantas e sementes seleccionadas.

    4º Estudar as molestias communs ás plantas cultivadas e os meios de as combater, vulgarizando-os entre os interessados.

    5º Publicar todos os annos e distribuir gratuitamente um boletim destinado á divulgação dos trabalhos e conhecimentos uteis relativos a assumptos de agricultura e industria rural e especialmente dos resultados que fôr colhendo sobre o modo mais pratico e economico de ser feita a cultura das arvores productoras de borracha e das plantas subsidiarias mais vantajosas, bem como dos melhores methodos de beneficiamento, conservação e emballagem dos productos.

    Art. 18. Serão admittidas nas estações experimentaes pessoas que queiram praticar em qualquer das secções, a juizo do director, que fixará o numero de praticantes de accôrdo com o chefe da respectiva secção.

    Paragrapho unico. Serão igualmente admittidos aprendizes de 15 a 18 annos de idade, em numero determinado pelo respectivo director, com approvação do ministro, os quaes vencerão a diaria correspondente á sua capacidade de trabalho e aptidão, expedindo o director, em nome do ministro, um attestado, no qual serão indicados os trabalhos a que se dedicaram, a todos aquelles que tiverem completado o seu tirocinio pratico.

    Art. 19. O plano de cada estação será organizado de modo a satisfazer ás necessidades peculiares á zona em que fôr estabelecida, conservando, entretanto, os principios fundamentaes da sua organização.

    Art. 20. O cargo de director só poderá ser exercido por pessoa especialista em qualquer das secções technicas, que será simultaneamente chefe de uma dellas, sendo condição indispensavel que, além do preparo technico, tenha tirocinio pratico.

    Art. 21. Os cargos technicos serão preenchidos por profissionaes nacionaes ou estrangeiros, contractados, de reconhecida competencia.

    Art. 22. Para cada uma das estações será expedido regulamento especial determinando-lhe as proporções, conforme as necessidades do caso, fixando-lhe o quadro e os vencimentos do respectivo pessoal e providenciando sobre as necessidades especiaes a attender.

    TITULO II

Da creação das industrias de refinação e de fabricação de artefactos de borracha

CAPITULO UNICO

    Art. 23. A' primeira usina de refinação de borracha seringa que se estabelecer em cada uma das cidades de Belém e de Manáos e de borracha de maniçoba e de mangabeira que se estabelecer em cada um dos Estados de Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes e S. Paulo, bem como á primeira fabrica de artefactos de borracha que se estabelecer em Manáos, em Belém, no Recife, na Bahia e no Rio de Janeiro, serão concedidos os seguintes premios e favores:

    a) até 400:000$ em dinheiro para as usinas de refinação de borracha seringa;

    até 100:000$ em dinheiro para as usinas de refinação de borracha de maniçoba e de mangabeira;

    até 500:000$ em dinheiro para as fabricas de artefactos de borracha;

    b) isenção dos impostos de importação, inclusive os de expediente, na fórma e pelos processos descriptos nos arts. 3º e 91, combinadamente, conforme o caso, para todos os materiaes, machinismos, utensilios e ferramentas necessarios á construcção e completa montagem da fabrica, bem como para todas as substancias chimicas, tecidos e materiaes diversos, combustivel e lubrificantes, indispensaveis ao custeio e funccionamento da fabrica, durante o prazo de 25 annos;

    c) direito de desapropriação por utilidade publica, na fórma da legislação vigente, dos terrenos e bemfeitorias pertencentes a particulares, que forem julgados apropriados e necessarios á montagem da fabrica e ás suas dependencias;

    d) preferencia dada pelo Governo para a compra dos productos usados nos serviços do Exercito, da Marinha e das repartições publicas federaes que forem manufacturados pelas fabricas, quando possam competir em qualidade com os similares estrangeiros, sendo o contracto de fornecimento adjudicado triennalmente a cada fabrica, para aquelles dos seus productos que forem classificados em primeiro logar nas exposições de que trata o art. 95;

    e) isenção de todos os impostos estadoaes e municipaes pelo mesmo prazo do favor da lettra b, por ser a fabrica considerada um serviço federal.

    Art. 24. Para fazer jús a estes favores, o industrial ou sociedade que pretender montar uma ou mais fabricas deverá sujeitar-se ás seguintes formalidades e condições:

    1ª Apresentar ao ministro da Agricultura requerimento prévio acompanhado dos documentos abaixo:

    a) projecto de conjunto, detalhado, das fabricas;

    b) orçamento das despezas de primeiro estabelecimento;

    c) memoria descriptiva na qual se declare a capacidade de producção da fabrica, os principaes objectos que se pretende fabricar, o preço minimo pelo qual se propõe a lavar e refinar a borracha, que deverá ser reduzida, para cada qualidade, a um typo unico e superior de exportação, e sejam em geral prestadas todas as informações que possam habilitar o Governo a fazer um juizo seguro da natureza e importancia do estabelecimento projectado;

    d) attestados e referencias que demonstrem a completa idoneidade profissional e financeira do pretendente.

    2ª Obrigar-se, no contracto que fizer com o Ministerio da Agricultura, á clausula da reversão, findo o prazo combinado.

    3ª Franquear ao funccionario nomeado pelo Governo para a fiscalização a visita das obras, no periodo da construcção, afim de ser verificado o custo real das despezas de primeiro estabelecimento e determinado o valor do premio pecuniario, que será, em qualquer dos tres casos, igual á quarta parte desse custo, não excedendo os limites fixados na lettra a do art. 23, bem como a visita do estabelecimento, depois de inaugurado, para que elle possa constatar, quando o julgue conveniente, que os materiaes importados com isenção de impostos são effectivamente utilizados em uso e serviços exclusivamente da fabrica.

    4ª Enviar annualmente ao Ministerio, por intermedio do referido fiscal, um quadro estatistico, no qual sejam especificados:

    a) a quantidade, a qualidade e a procedencia da borracha utilizada como materia prima;

    b) a especie, a quantidade e o valor dos productos sahidos da fabrica para o consumo interno e para a exportação;

    c) o numero de operarios nacionaes e estrangeiros effectivamente em serviço durante o anno, com especificação das respectivas categorias.

    Art. 25. O premio em dinheiro será pago, logo depois de inaugurada a fabrica, no Thesouro Nacional, ou na Delegacia Fiscal do Estado em que ella estiver situada, mediante autorização do ministro da Agricultura.

    TITULO III

Da assistencia aos immigrantes nacionaes e estrangeiros recem-chegados e aos trabalhadores já estabelecidos no valle do Amazonas

CAPITULO I

DAS HOSPEDARIAS DE IMMIGRANTES DE BELÉM, DE MANÁOS E DO TERRITORIO DO ACRE

    Art. 26. As hospedarias de immigrantes de Belém, de Manáos e do Territorio Federal do Acre serão estabelecimentos installados e mantidos por conta da União, destinados á hospedagem dos immigrantes nacionaes e estrangeiros, chegados espontaneamente ou com passagem paga pela União ou pelos Estados áquelles portos.

    Art. 27. A hospedaria de Belém terá capacidade para acolher no minimo 1.500, a de Manáos 1.200 e a do Acre 800 immigrantes.

    Art. 28. O plano dos respectivos edificios e as diversas installações das hospedarias obedecerão rigorosamente ás condições exigidas pelo clima da região e prescriptas pelas necessidades especiaes do serviço a que se destinam.

    Art. 29. A construcção será feita mediante concurrencia publica.

    Paragrapho unico. Não dando resultado a primeira concurrencia aberta, o Governo mandará construir a hospedaria projectada por administração.

    Art. 30. Annexo a cada hospedaria, haverá um edificio apropriado, no qual será mantido um almoxarifado especial de ferramentas de operarios, empregadas nas industrias agricola e extractiva e indispensaveis ao exercicio de cada profissão, para serem vendidas, pelo estricto preço do custo, aos immigrantes que desejarem adquirir as que lhes forem pessoalmente necessarias.

    Paragrapho unico. Aos immigrantes nacionaes que, nas épocas de secca nos Estados do nordéste e delles procedentes, chegarem ás hospedarias desprovidos de quaesquer recursos, serão fornecidas gratuitamente, com autorização do ministro, as indispensaveis ferramentas de trabalho.

    Art. 31. As familias de immigrantes, nacionaes e estrangeiros, chegadas ás hospedarias de Belém e de Manáos, que não declararem expressamente preferir outro destino, serão transportadas, por conta da União ou da empreza arrendataria, para as fazendas nacionaes do Rio Branco, onde, de accôrdo com as suas aptidões e habilidade, serão localizadas nos nucleos coloniaes, por esta ou aquella fundados.

    Art. 32. Inaugurada cada hospedaria, ser-lhe-ha applicado, com as modificações exigidas pelas condições especiaes de cada caso, o regulamento da Hospedaria da Ilha das Flôres.

CAPITULO II

DOS HOSPITAES INTERIORES

    Art. 33. Com o fim de reduzir as distancias e o tempo de viagem para os habitantes do interior do valle do Amazonas que necessitam de procurar um centro de recursos onde se possam tratar quando enfermos ou abastecer de medicamentos de confiança para as suas ambulancias domesticas; de proporcionar a todos que o desejem meios de se immunizarem contra as molestias contagiosas e de crear um serviço de propaganda dos habitos e praticas de hygiene necessarios a quem precisa viver e trabalhar no meio amazonico, será construido um hospital, cercado de pequena colonia agricola, em Boa Vista do Rio Branco; S. Gabriel do Rio Negro; Teffé ou Fonte Boa, no rio Solimões; S. Philippe, no rio Juruá; Bocca do Acre, no rio Purús; confluencia dos rios Arinos e Juruena, no alto Tapajoz; Conceição do Rio Araguaya e Montenegro, no Amapá.

    Art. 34. Os hospitaes serão construidos em logares que reunam os seguintes requisitos:

    1º Possuir uma esplanada de pequena elevação, convenientemente ventilada, para as construcções dos edificios do hospital propriamente dito e suas dependencias e das casas de residencia do pessoal.

    2º Existencia, em roda ou nas proximidades da esplanada, de terrenos enxutos, providos de boas e abundantes aguadas, que se prestem á agricultura e á criação, e de área sufficiente para a fundação de um nucleo agricola de 100 familias, pelo menos.

    3º Facilidade do estabelecimento de communicações rapidas com o porto fluvial que o deverá servir.

    Art. 35. Cada hospital terá capacidade para 100 doentes.

    Art. 36. Cada hospital possuirá as seguintes installações:

    a) cinco pavilhões separados, para 20 doentes cada um, devendo cada doente dispôr de cinco metros cubicos de ar e de uma área de 12 metros quadrados.

    Um dos pavilhões deverá ser installado com os requisitos necessarios para isolamento de molestias infectuosas, devendo para isso ser dividido em quartos de isolamento, independentes e facilmente desinfectaveis, com apparelhos sanitarios proprios.

    Todos os pavilhões hospitalares deverão ter as janellas protegidas por tecido de arame, de malhas nunca superiores a 1 1/2 millimetro, e as portas munidas de tambores de téla;

    b) desinfectorio provido de um apparelho para desinfectar pela ebulição em lixivia e de uma estufa de esterilização pela acção combinada do calor, vacuo e formol.

    Annexo ao desinfectorio estará a lavanderia;

    c) um laboratorio para diagnosticos clinicos e microbiologicos;

    d) sala de intervenções cirurgicas;

    e) consultorio clinico;

    f) sala de autopsias;

    g) pharmacia;

    h) installação sanitaria, na qual deverão terminar as canalizações de esgoto do hospital, destinada ao tratamento bacteriologico das aguas usadas, as quaes sómente depois dessa operação serão lançadas nos cursos naturaes dos rios;

    i) dependencias para a administração e habitação do pessoal.

    Art. 37. Em cada hospital será feito, no respectivo laboratorio pharmaceutico, um estudo preliminar de todos os remedios usados pelo povo contra as molestias da região, para que, verificados os que são prejudiciaes ou mesmo inoffensivos, o respectivo director mostre á população, em circulares impressas e profusamente distribuidas com frequencia, os inconvenientes da sua applicação, e, verificados os que são efficazes e susceptiveis de aperfeiçoamento, os envie a estudos mais completos nos laboratorios chimicos e pharmaceuticos federaes, dando igualmente conhecimento á população dos resultados obtidos.

    Art. 38. Terminada a installação completa de cada hospital, serão contractados por concurrencia publica ou independentemente de concurrencia, a juizo do Governo, com profissional de reconhecida idoneidade, a direcção e o custeio dos respectivos serviços, incluidas no contracto as seguintes obrigações:

    1ª, reserva de uma hora por dia no consultorio medico para serem attendidos gratuitamente, com o exame e o fornecimento dos respectivos medicamentos, os doentes conhecidamente sem recursos;

    2ª, manutenção de um posto vaccinico contra a variola e outras molestias contagiosas em que esse meio preservativo é considerado efficaz, para attender gratuitamente a todos que delle se queiram utilizar;

    3ª, submetter á approvação do Governo o regimento interno do estabelecimento e a tabella dos preços para os doentes internados, a qual deverá ser revista de tres em tres annos;

    4ª, expôr á venda na pharmacia sómente medicamentos da melhor qualidade, especialmente o sulfato e outros saes de quinino, sob pena de ser inutilizado todo o sortimento da droga reconhecida impura, além da multa que para o caso será fixada no contracto;

    5ª, prestar uma fiança, em dinheiro ou apolices da divida publica federal, que possa responder pela boa conservação do estabelecimento durante todo o tempo do contracto;

    6ª, distribuir semestralmente e em profusão impressos contendo conselhos sobre a hygiene preventiva das molestias da região, mostrando em linguagem bem clara, ao alcance de todos, os inconvenientes e o perigo do uso de bebidas alcoolicas e ensinando quaes as providencias a tomar e os remedios communs que devem ser applicados nos differentes casos, em falta de medico;

    7ª, sujeitar-se á fiscalização do Governo, que será especialmente minuciosa e severa quanto ao estado de asseio e conservação do estabelecimento, á qualidade dos medicamentos empregados e vendidos ao publico e aos cuidados com que são tratados os doentes.

    Art. 39. Os hospitaes e todas as suas dependencias e secções não estão sujeitos a imposto algum estadoal ou municipal, por serem de propriedade da União e constituirem serviço publico federal.

    Art. 40. A cada hospital será concedida uma subvenção pecuniaria annual, proporcionada á importancia dos serviços a que tiver de attender, até que a renda do estabelecimento, comprehendidas todas as suas dependencias, dê um lucro de 10 %, durante tres annos consecutivos, sobre o respectivo capital de gyro, cuja importancia será reconhecida e préviamente approvada pelo Governo.

CAPITULO III

DOS NUCLEOS AGRICOLAS ADJACENTES AOS HOSPITAES

    Art. 41. Os nucleos agricolas adjacentes aos hospitaes interiores serão fundados pela União e terão por fim:

    1º, a producção de generos de alimentação necessarios ao abastecimento dos ditos hospitaes;

    2º, a cultura e a criação intensivas das plantas e dos animaes de alimentação geralmente consumidos pela população circumvisinha;

    3º, a constituição de centros de população fixa, economicamente apparelhados, que sirvam de ponto de partida para colonias de maior vulto, capazes de attender gradualmente ás necessidades que o crescente povoamento da região fôr creando.

    Art. 42. Os estudos preliminares, o projecto, os trabalhos preparatorios e as diversas installações necessarias á fundação de cada nucleo, bem como a colonização dos lotes e a sua administração em geral, serão feitas de accôrdo com as disposições dos decretos n. 9.081, de 3 de novembro, e n. 9.214, de 15 de dezembro de 1911, observadas as seguintes alterações:

    1ª, o preço de venda dos lotes ruraes e urbanos será calculado tendo por base os preços estabelecidos nas leis de terras dos Estados do Pará e do Amazonas e applicados aos nucleos situados respectivamente em cada Estado;

    2ª, em falta de trabalho remunerado, ou quando este não baste, a juizo da administração, para manter familias numerosas, fornecer-se-hão viveres a debito aos chefes de familia, calculando-se esse fornecimento á razão de 2$ a 3$ diarios no maximo, por adulto ou por maior de sete annos, e de metade por menor de sete até tres annos.

    Art. 43. Os indios e trabalhadores nacionaes Iocalizados nos nucleos agricolas participarão das vantagens e obrigações constantes do decreto n. 9.214, de 15 de dezembro de 1911.

    Art. 44. Terminados os trabalhos preparatorios de cada nucleo, serão colonizados primeiramente os lotes destinados á producção dos generos necessarios ao abastecimento do hospital que lhe ficar visinho, afim de que este possa contar, desde a sua inauguração, com o supprimento regular e sufficiente desses generos.

    TITULO IV

Dos melhoramentos e medidas tendentes a facilitar os transportes e diminuir o seu custo no valle do Amazonas

CAPITUlO I

DAS RÊDES DE VIAÇÃO FERREA

    Art. 45. Serão construidas no valle Amazonas rêdes de viação ferrea de duas categorias:

    1ª, rêdes de grande viação, fazendo parte integrante da rêde geral de vias ferreas federaes, com identicos caracteristicos e obedecendo aos mesmos principios;

    2ª, rêdes de viação economica, de bitola reduzida, estabelecidas provisoriamente com o caracter do simples caminhos de penetração, qualquer que seja o seu desenvolvimento, e apenas sufficientes para facilitarem o accesso e permittirem a exploração dos seringaes virgens e das boas terras de cultura situados nos altos flancos dos rios Xingú Tapajós, Branco, Negro e outros nos Estados do Pará, Matto Grosso e Amazonas.

    Art. 46. Pertencendo á primeira categoria, serão iniciadas desde já e construidas no menor prazo possivel as seguintes rêdes:

    1ª, partindo do porto de Belém do Pará e ligando-se á rêde geral de viação ferrea em Pirapora, no Estado de Minas Geraes, e em Coroatá, no Estado do Maranhão, com os ramaes necessarios á ligação dos pontos iniciaes ou terminaes de navegação dos rios Araguaya, Tocantins, Parnahyba e S. Francisco;

    2ª, tendo por origem um ponto convenientemente escolhido da Estrada de Ferro Madeira e Mamoré nas proximidades da foz do rio Abunã, passando por Villa Rio Branco e pelo ponto mais apropriado entre Senna Madureira e Catay e terminando em Villa Thaumaturgo, com um ramal até á fronteira do Perú pelo valle do rio Purús.

    Art. 47. O regimen para a construcção destas rêdes é o estabelecido pela lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, e ambas serão arrendadas por concurrencia publica.

    Art. 48. O Ministerio da Viação é o competente para mandar fazer os estudos, contractar a construcção e fiscalizar o trafego destas estradas, mas fornecerá ao Ministerio da Agricultura cópia das plantas relativas ao traçado e da memoria descriptiva do projecto e, na occasião de redigir os editaes de concurrencia, incluirá as clausulas que este julgue necessarias e opportunas para a colonização dos terrenos marginaes e desenvolvimento das industrias da zona tributaria da rêde, bem como para attender a eventuaes necessidades do commercio.

    Art. 49. A construcção e a concessão para a construcção das estradas de segunda categoria poderão ser feitas pela União ou pelos Estados interessados.

    Art. 50. O Ministerio da Agricultura é o competente para construir ou conceder a construcção das que o Governo resolva levar a effeito por conta da União, bem como para autorizar o pagamento da subvenção de 15:000$ por kilometro ás que forem contractadas pelos Estados.

    Art. 51. As condições technicas das estradas de que trata o art. 45, 2ª parte, são as seguintes:

    Linha do typo Décauville portatil;

    Peso dos trilhos, 15 kilos por metro;

    Bitola, 0m,60 entre trilhos;

    Raio minimo de curvatura, 40m,0;

    Rampa maxima, 0m,010;

    Peso das locomotivas, 18 a 20 toneladas em ordem de marcha.

    Art. 52. A concessão destas estradas poderá ser feita, por concurrencia publica, segundo o regimen estabelecido na lei n. 1.126, de 1903, ou independentemente de concurrencia, com pessoa ou empreza sufficientemente idonea, mediante o pagamento da subvenção maxima de 25:000$ por kilometro, segundo as difficuldades do terreno a atravessar, paga por secções nunca menores de 30 kilometros, completamente promptas e apparelhadas com o necessario material rodante dentro de 90 dias da data das respectivas inaugurações.

    Art. 53. A concessão destas estradas não poderá ser feita a quem as pretenda construir como simples emprezas de transporte, mas tão sómente aos que se obrigarem a colonizar e a explorar, em proporções que as justifiquem, os respectivos terrenos marginaes.

    Paragrapho unico. E' condição essencial para a validade da concessão que o contractante apresente ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo maximo de um anno, a prova de que dispõe dos terrenos a colonizar e uma memoria descriptiva das especies e da extensão das industrias que pretende explorar.

    Art. 54. Aquellas das estradas deste typo que de futuro se ligarem a uma linha qualquer da viação geral serão obrigadas, logo que a sua renda bruta attinja a 10:000$ por kilometro, a uniformizar com a desta a sua bitola, ficando desde então, para todos os effeitos, fazendo parte da rêde geral de viação federal.

    Paragrapho unico. Independentemente de ligação com estrada da viação geral, as estradas economicas passarão para a jurisdicção do Ministerio da Viação e Obras Publicas e serão abrigadas a alargar a bitola para um metro, sem outros favores do Governo a não ser um supplemento de prazo do seu contracto, si faltar para a terminação deste menos de 60 annos, quando a renda bruta tiver attingido, durante tres annos consecutivos, a 15:000$ por kilometro.

    Antes disso a estrada poderá ainda passar para o Ministerio da Viação e alargar a bitola por conta propria, quando o julgar do seu interesse ou, mediante novo contracto, quando o Governo entender que precisa mandar fazel-o, para attender a necessidades da administração ou da defesa do paiz.

    Art. 55. Além da subvenção kilometrica, serão concedidos a estas estradas todos os favores indirectos de que gosam as outras vias ferreas do paiz.

    Art. 56. O prazo maximo para as concessões será de 90 annos, findos os quaes a estrada reverterá para o dominio da União.

    Art. 57. A titulo de experiencia, o Governo promoverá desde já a construcção das duas seguintes rêdes de estradas economicas:

    1ª, partindo de Antiga Souzel ou de outro ponto mais conveniente da margem esquerda do Xingú e subindo o flanco esquerdo do valle até á margem do rio Cariahy, com um ramal que, partindo de um ponto conveniente, se dirija para o Tapajós e suba o flanco direito do valle até encontrar o rio S. Manoel ou das Tres Barras e com os sub-ramaes que forem reconhecidos vantajosos, subindo os valles secundarios e se dirigindo para o divisor de aguas dos dous rios principaes;

    2ª, partindo da confluencia do rio Negro com o rio Branco e, pelo valle do rio Seruiny, ganhando o flanco direito do valle do rio Caratimani e dirigindo-se para o alto Uraricoera, com um ramal partindo de um ponto conveniente em demanda do alto Paduiry e um ramal em direcção á villa da Boa Vista.

CAPITULO II

DOS MELHORAMENTOS DA NAVEGABILIDADE DOS RIOS BRANCO, NEGRO, PURÚS E ACRE

    Art. 58. Os melhoramentos necessarios para a navegabilidade effectiva, em qualquer estação do anno, por vapores calando até tres pés, do rio Negro, entre Santa lsabel e Cucuhy; do rio Branco, da foz até S. Joaquim; do rio Purús, entre Hyutanahã e Senna Madureira, e do rio Acre, da foz até Riosinho de Pedras, serão contractados por concurrencia publica ou, independentemente de concurrencia, com emprezas sufficientemente idoneas, sob o regimen estabelecido pelo decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, ou outros que não lhe sejam mais onerosos e permittam assegurar com maior rapidez a abertura á navegação das secções fluviaes a melhorar.

    Art. 59. Em nenhum dos contractos será concedido á empreza contractante prazo maior de sete annos, a contar da data da respectiva assignatura, para que seja dada passagem segura e franca, em toda a extensão contractada, aos vapores de calado até tres pés.

    Art. 60. Os melhoramentos a fazer no rio Branco terão começo pela desobstrucção e regularização do furo do Cujubim, de modo a ser desde logo assegurada a navegação de inverno até á villa da Boa Vista.

    Art. 61. Os estudos, o projecto, a construcção e a fiscalização ou a conservação directa destas obras são da competencia do Ministerio da Viação; mas, antes de ser assignado o respectivo contracto, serão fornecidas ao Ministerio da Agricultura cópias das plantas e da memoria descriptiva referentes ao projecto, afim de que seja elle ouvido sobre a opportunidade e a ordem em que deverão ser executados taes trabaIhos, no interesse do desenvolvimento economico da região, e possam ser convenientemente attendidos interesses eventuaes de colonização e exploração das industrias dos terrenos ribeirinhos e do commercio em geral.

    Paragrapho unico. Caso se verifique que a desobstrucção e regularização do furo do Cujubim não possam ser feitas em uma só estação de vasante do rio, o Ministerio da Agricultura, mediante accôrdo com o Estado do Amazonas, mandará assentar uma linha Décauville, do typo descripto nos arts. 45, 2ª parte, e 51, na estrada de rodagem construida por aquelle Estado ao longo das cachoeiras, afim de que não soffram maior demora o arrendamento e a colonização das fazendas nacionaes do rio Branco.

CAPITULO III

MEDIDAS COMPLEMENTARES

    Art. 62. São livres de quaesquer direitos de importação, inclusive os de expediente, as embarcações de qualquer genero destinadas á navegação fluvial no valle do Amazonas.

    Paragrapho unico. A isenção será concedida pelas alfandegas de Belém e Manáos, mediante requisição do Ministerio da Agricultura, do qual o importador deverá solicital-a, declarando no seu requerimento o numero, a especie, a tonelagem, o calado, o custo e os fins a que se destina cada uma das embarcações.

    Art. 63. A embarcação importada com o goso deste favor, que fôr vendida para fóra do valle do Amazonas ou, mesmo dentro deste, para paiz estrangeiro, pagará os impostos devidos segundo a lei do orçamento em vigor no anno em que foi importada.

    Art. 64. Serão estabelecidos depositos de carvão de pedra para abastecimento dos vapores que navegam nos rios da Amazonia e que delles se queiram utilizar, nos logares seguintes, ou em outros que a pratica demonstre serem mais convenientes: Belém do Pará, Cametá, Breves, Chaves, Mazagão, Gurupá, Souzel, Prainha, Santarém, Ponta Nova Brazileira, ObiIzabel do Rio Negro, Carmo do Rio Branco, Caracarahy, Bocca do Canumã, Baetas, Bocca do Rio Machado, Bocca do Purús, Campina, Nova Olinda, Canutama, Cachoeira de Hyutanahã, Bocca do Pauhiny, Bocca do Acre, rio Branco, Senna Madureira, Coary, Teffé, Bocca do Juruá, Juruapeca, Marary, Bocca do Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Bocca do Jutahy, S. Paulo de Olivença, Benjamin Constant e Santo Antonio de Maripi.

    Art. 65. Os depositos serão fluctuantes, afim de poderem ser mudados de um logar para outro, conforme o incremento que fôr tomando a navegação neste ou naquelle ponto; terão a capacidade sufficiente para o movimento de vapores na estação a que estiverem servindo e possuirão apparelhos modernos de baldeação do combustivel que reduzam ao minimo o levantamento do pó e façam perder o menor tempo possivel ao vapor a abastecer.

    Art. 66. Nos pontos em que fôr fazendo sentir a necessidade, os depositos serão providos de reservatorios de oleo combustivel, os quaes poderão ser feitos na propria embarcação que armazenar o carvão de pedra ou em pontões fluctuantes separados.

    Art. 67. O estabelecimento dos depositos e o commercio de fornecimentos de combustivel aos vapores serão feitos por contracto, assignado, depois de concurrencia publica, com o Ministerio da Agricultura.

    Art. 68. O material fluctuante para os depositos e o combustivel importados são isentos de todos os direitos de importação, inclusive os de expediente.

    Paragrapho unico. O despacho nas alfandegas será ordenado mediante requisição do Ministerio da Agricultura, do qual a empreza contractante o solicitará, para cada carregamento, com a necessaria antecedencia.

    Art. 69. O combustivel importado pela empreza não poderá ser vendido sinão exclusivamente para o serviço da navegação fluvial.

    Art. 70. Os preços maximos pelos quaes a empreza contractante venderá combustivel aos vapores constarão de tabellas, approvadas annualmente pelo ministro, as quaes só poderão ser alteradas, dentro do anno, por motivo absoluto de força maior, a juizo do Governo.

    Art. 71. A empreza contractante não ficará sujeita ao pagamento de impostos estadoaes ou municipaes, por ser o objectivo do seu contracto serviço publico federal.

    Art. 72. Nos logares em que a empreza tiver e o Governo não tiver depositos de combustivel, ser-lhe-ha dada a preferencia para o fornecimento da quantidade de que precisarem os navios de guerra nacionaes, pelos preços por que estiver fornecendo aos vapores particulares.

    Art. 73. Em circumstancias extraordinarias e á requisição do Governo, a empreza porá á sua disposição todos os depositos de combustivel que então possuir, sendo desde logo indemnizada do valor da parte ou do total do combustivel entregue e, posteriormente, do valor dos depositos que se inutilizarem, mais uma somma correspondente aos lucros cessantes durante o tempo de interrupção do seu negocio, calculados pelos de igual periodo do anno anterior.

    Art. 74. A concurrencia versará sobre os prazos para a installação dos depositos e reversão destes á União e sobre os preços de venda do combustivel para o primeiro anno.

    TITULO V

Da creação de centros productores de generos alimenticios no valle do Amazonas

CAPITULO I

DO ARRENDAMENTO DAS FAZENDAS NACIONAES DO RIO BRANCO

    Art. 75. O Ministerio da Agricultura poderá, contractar o arrendamento das duas fazendas nacionaes S. Bento e São Marcos, menos a parte desta situada entre os fios Mahú, Takutú, Surumú e Cotingo, por concurrencia publica ou independentemente de concurrencia, com empreza sufficientemente idonea, observando as seguintes disposições, que serão explicadas e asseguradas nas clausulas de detalhe do contracto.

    A empreza obrigar-se-ha:

    a) a desenvolver e a praticar em larga escala, pelos methodos mais modernos e aperfeiçoados, a criação de gado das diversas especies e a cultura dos cereaes de alimentação usual;

    b) a estabelecer uma xarqueada para o preparo da carne secca e uma fabrica para conservas de productos alimenticios animaes e vegetaes;

    c) a montar uma fabrica de lacticinios, na qual, além dos queijos e da manteiga, seja preparado leite pelo systema Pasteur ou outro mais vantajoso, em condições de poder ser fornecido para consumo aos seringaes e propriedades do interior;

    d) a montar um engenho central de beneficiar arroz e outros cereaes e duas fabricas aperfeiçoadas de farinha de mandioca, logo que o numero de colonos localizados faça prever uma producção que possa fornecer materia prima a taes estabelecimentos;

    e) a acolher e localizar os immigrantes que desejarem estabelecer-se nas terras das fazendas, de accôrdo com as disposições deste regulamento e com as dos decretos ns. 9.081, de 3 de novembro de 1911, referente ao povoamento do sólo, e 9.214, de 15 de dezembro de 1911, referente á protecção aos indios e localização de trabalhadores nacionaes, nas partes que lhe forem applicaveis;

    f) a apresentar á approvação do ministro os projectos e as memorias descriptivas, tão detalhadas quanto possivel, do nucleo agricola que será obrigada a fundar e de todas as installações referentes ás fabricas e serviços necessarios á completa montagem das fazendas, dentro do prazo maximo de dous annos, a contar da data da assignatura do contracto;

    g) a sujeitar-se á fiscalização do Governo para a fiel execução do seu contracto, nos termos que serão neste estabelecidos.

    Art. 76. A' empreza poderão ser concedidos os seguintes favores:

    a) isenção dos impostos de importação, inclusive os de expediente, na fórma e pelo processo referido no art. 91, para todo o material importado necessario á completa montagem das fazendas, comprehendendo edificios, curraes, pastos, cercas, aguadas, ferramentas e machinismos para a cultura, colheita e beneficiamento dos cereaes e installações dos engenhos e fabricas, gados de raça e sementes de plantas de alimentação ou industriaes, bem como para os materiaes e adubos chimicos de que necessitar o custeio das fabricas e lavouras, durante o tempo do seu contracto;

    b) direito de desapropriação, por utilidade publica, das propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares, que sejam imprescindiveis, a juizo do Governo, a qualquer dos serviços da empreza;

    c) todos os favores especificados nos arts. 131 e 132 do decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911, equiparados, para esse effeito, os colonos nacionaes aos estrangeiros;

    d) preferencia para o contracto das obras necessarias ao melhoramento da navegação do rio Branco, desde que os preços forem considerados acceitaveis pelo Governo e o prazo para a terminação das obras não seja superior a seis annos.

    Art. 77. O prazo do contracto de arrendamento será de 60 annos, findos os quaes todo o gado de criação e todas as bemfeitorias que então possuir a empreza reverterão para o dominio da União.

    Art. 78. Dentro do prazo de um anno, a contar da data da assignatura do contracto, o Governo entregará á empreza cópia das plantas das fazendas, nas quaes serão assignalados os cursos de agua, com especificação dos que são navegaveis, as zonas de matta e de campo e as situações dos occupantes que porventura forem encontrados.

    Art. 79. A entrega das fazendas será feita mediante inventario das bemfeitorias e do numero de cabeças de gado de cada especie, existentes na occasião.

CAPITULO II

DA COLONIZAÇÃO DAS TERRAS DA FAZENDA DE S. MARCOS SITUADAS ENTRE OS RIOS MAHU', TAKUTU', SURUMU' E COTINGO

    Art. 80. A colonização das terras da fazenda de S. Marcos situadas entre os rios Mahú, Takutú, Surumú e Cotingo, na fronteira da Guyana Ingleza, será feita directamente pelo Ministerio da Agricultura, que mandará sem demora levantar-lhes a planta, com os indispensaveis detalhes, e em seguida nellas estabelecerá, á medida que forem sendo necessarios:

    a) uma povoação indigena;

    b) um centro agricola;

    c) um nucleo colonial;

    d) um curso ambulante de agricultura;

    e) um aprendizado agricola;

    f) uma escola pratica de agricultura;

    g) uma estação experimental.

    Art. 81. A colonização dos terrenos, quer do centro agricola, quer do nucleo colonial, será feita de modo que a cada lote occupado por colono estrangeiro correspondam, pelo menos, dous occupados por familias de colonos nacionaes, que serão escolhidas de preferencia entre as que chegarem ás hospedarias de Belém e de Manáos, procedentes dos Estados do nordéste.

    Art.. 82. Gradual e opportunamente serão installados nas terras colonizadas engenhos e fabricas tendo em vista o beneficiamento e a producção, em larga escala, dos cereaes e outros generos de alimentação.

    Art. 83. Em local apropriado será montada uma fazenda modelo de criação de gado cavallar e muar, na qual será feito o estudo comparativo das raças nacionaes e estrangeiras mais resistentes ao clima da região, para, verificadas quaes as mais vantajosas, serem melhoradas pelo methodo de selecção e cruzamento e formação de typos aperfeiçoados.

CAPITULO III

DOS PREMIOS E FAVORES AOS QUE PRETENDAM FUNDAR GRANDES FAZENDAS DE AGRICULTURA E CRIAÇÃO

    Art. 84. A's grandes fazendas de agricultura e criação que se fundarem, uma no Territorio do Acre (entre rio Branco e Xapury), uma no Estado do Amazonas (na região do rio Autaz) e uma no Estado do Pará (na ilha de Marajó ou em outro ponto mais conveniente do baixo Amazonas), o Governo Federal concederá os seguintes favores:

    a) isenção dos impostos de importação, inclusive os de expediente, na fórma e pelo processo descripto no art. 91, para todo o material importado, necessario á completa montagem da fazenda, comprehendendo edificios, curraes, pastos, cercas, aguadas, ferramentas e machinismos para a cultura, colheita e beneficiamento de cereaes e installações das fabricas de lacticinios e de conservas de carne, e, bem assim, para os gados e sementes que forem importados, dentro dos primeiros cinco annos, depois de installada a fazenda;

    b) premios de 30:000$ por grupo de 1.000 hectares de pastos artificiaes plantados e convenientemente cercados e de 100:000$ por grupo de 1.000 hectares de terrenos beneficiados para a cultura e effectivamente cultivados com arroz, feijão, milho e mandioca;

    c) premio de 100:000$ pago por grupo de 500 toneladas de generos manufacturados de lacticinios e de conservas de carne ou xarque, que forem produzidos dentro de um quinquennio.

    Art. 85. Para ter direito a estes premios, o pretendente deverá fazer contracto prévio com o Ministerio da Agricultura, no qual se obrigue:

    1º, a apresentar, dentro de um anno, a planta da fazenda, na qual sejam assignalados o porto fluvial que a deverá servir, os cursos de agua que a banham, com a especificação dos que são navegaveis por vapores, por lanchas ou sómente por canôas, e as zonas de matta e de campo, acompanhada do projecto da installação a ser feita, de uma memoria descriptiva dos serviços e industrias que pretende explorar e uma relação detalhada indicando a qualidade, a quantidade, e o custo dos materiaes que precisará importar para o primeiro anno de trabalho;

    2º, a franquear a fazenda e todas as suas dependencias á visita do funccionario incumbido da fiscalização, quando este em serviço o desejar fazer, para verificar o fiel emprego dos objectos e materiaes importados com isenção de direitos, a área, o estado e a especie das culturas e a quantidade, especie e qualidade dos generos manufacturados destinados á alimentação.

    Art. 86. Os premios serão pagos no Thesouro Nacional, ou nas delegacias fiscaes de Belém e de Manáos, mediante requisição do ministro da Agricultura, do qual o pretendente deverá solicital-os, juntando ao seu requerimento attestado do fiscal do Governo, de que foram cumpridas fielmente as disposições deste regulamento, e um mappa estatistico dos operarios empregados durante o anno em cada industria e da producção da safra annual, com especificação da quantidade de cada genero.

    Art. 87. O contractante poderá colonizar as terras da fazenda sob o regimen estabelecido no capitulo XII do regulamento que baixou com o decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911, equiparados os colonos nacionaes vindos dos Estados do nordéste aos colonos estrangeiros, para o effeito dos premios de que tratam os arts. 132 e 133 do sobredito regulamento.

CAPITULO IV

DOS FAVORES A UMA EMPREZA DE PESCA

    Art. 88. Pelo Ministerio da Agricultura será contractado, com pessoa, syndicato ou companhia offerecendo garantias de sufficiente idoneidade, o estabelecimento de uma empreza de pesca que, com séde em Belém do Pará ou em Manáos, se apparelho convenientemente, no menor prazo possivel, para exercer essa industria e seus derivados, em larga escala, nos rios da Amazonia.

    Art. 89. Serão concedidos á empreza os seguintes favores:

    a) isenção dos impostos de importação, inclusive os de expediente, para as embarcações, instrumentos e demais material maritimo; para todo o material necessario á installação e completa montagem e estabelecimento da empreza em condições de poder exercer a industria em todas as suas phases, bem como para as drogas, ingredientes, latas e caixas, ou materiaes para fabrical-as, e em geral para tudo o que precisar importar do estrangeiro, indispensavel ao custeio de suas embarcações e fabricas, durante o prazo de 15 annos, a contar da data do inicio das suas operações;

    b) premio de animação em dinheiro, da importancia de 10:000$, durante cinco annos consecutivos, quando a producção de peixe em conserva e salgado se mantiver annualmente acima de 100 toneladas;

    c) direito de desapropriação por utilidade publica dos terrenos e bemfeitorias pertencentes a particulares, julgados apropriados e indispensaveis á installação de qualquer dos estabelecimentos que precisar construir em terra;

    d) isenção de todos os impostos estadoaes e municipaes, por ser o objectivo do contracto serviço publico federal.

    Art. 90. Todas as propriedades da empreza reverterão á União, findo o prazo que fôr accôrdado no contracto.

    Art. 91. As isenções de direitos serão concedidos pela Alfandega de Belém ou pela de Manáos, mediante requisição do ministro da Agricultura, do qual serão solicitadas, juntando a empreza uma ralação dos objectos, com especificação das qualidades, quantidades e fins a que se destinam, que importar para os serviços de primeiro estabelecimento e, terminados estes, dos que precisar importar para o custeio.

    Art. 92. A empreza ficará sujeita á fiscalização do Governo, quanto á segurança dos vapores e processos empregados na pesca, ao fiel emprego dos objectos importados, á fabricação das conservas, na qual não poderão ser empregadas substancias nocivas á saude publica, e ainda quanto á producção annual de peixe salgado e em conserva, para o effeito do pagamento dos premios em dinheiro.

    Art. 93. Das especies pescadas que não forem notoriamente conhecidas a empreza mandará um exemplar, devidamente conservado, ao Ministerio da Agricultura, acompanhado de um pequeno relatorio, descrevendo o logar e as condições em que foi apanhado e qualquer particularidade notada que possa interessar ao seu estudo.

    Art. 94. Cada commandante ou patrão de navio da empreza fará communicação escripta á directoria, para esta levar ao conhecimento do Governo, dos pontos em que tiver verificado a existencia de qualquer obstaculo á navegação, indicando-lhe a posição, em ligeiro esboço do trecho do rio, e descrevendo-lhe a natureza e o roteiro a seguir para evital-o

    Paragrapho unico. Essas communicações serão transmittidas ao Ministerio da Viação, para que este mande assignalar o obstaculo e, logo que seja possivel, removel-o.

TITULO VI

Das exposições triennaes abrangendo tudo o que se relaciona com a industria da borracha nacional

CAPITULO UNICO

    Art. 95. As exposições de borracha serão effectuadas no Rio de Janeiro, de tres em tres annos, sendo a primeira a 13 de maio de 1913, e terão por fim dar o balanço triennal do movimento da industria nacional da borracha, em suas varias modalidades, comparadamente com a situação da mesma industria nos outros paizes.

    Art. 96. As exposições triennaes, abrangendo a industria da borracha em todas as suas manifestações, comprehenderão as seguintes classes:

    I, cultura;

    II, extracção;

    III, beneficiamento;

    IV, fabricação de artefactos.

    Paragrapho unico. As classes serão subdivididas em grupos, comprehendendo as plantas nativas ou cultivadas, machinismos, utensilios, processos, typos de commercio, estudos e estatisticas.

    Art. 97. Serão conferidos premios de animação aos melhores processos de cultura, extracção e beneficiamento e aos productos de melhor fabricação, quer como materia prima, constituindo typos de commercio para exportação, quer como artefactos.

    Art. 98. O Governo solicitará opportunamente do Congresso Nacional as verbas necessarias para a effectividade desses premios.

    Art. 99. As exposições de borracha serão verdadeiras exposições-feiras em relação a machinismos e utensilios e productos de borracha de qualquer natureza, devendo, porém, ser registradas as vendas em livro especial, mediante o pagamento de uma porcentagem fixada pela commissão organizadora, que applicará essa renda aos interesses das mesmas exposições.

    Art. 100. Nestas exposições de borracha poderão ser admittidos productos estrangeiros, com o fim de permittir a comparação e o aperfeiçoamento da industria nacional, mas sem direito a premio.

    § 1º Os productos estrangeiros destinados ás exposições de borracha gosarão da franquia plena alfandegaria estabelecida na lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, art. 89, n. 6; mas, si forem vendidos, deverá ser pago o respectivo imposto de importação na occasião da entrega aos compradores.

    § 2º Os productos estrangeiros não vendidos deverão ser reexportados por conta dos respectivos expositores.

    Art. 101. Os transportes dos productos nacionaes destinados ás exposições de borracha serão gratuitos.

    Art. 102. Para essas exposições serão preparados quadros estatisticos e relatorios especiaes relativos ao periodo anterior, a respeito da industria da borracha no Brazil, comparativamente com o movimento mundial.

    Art. 103. Durante as exposições serão effectuados:

    1º, congressos nacionaes, especializados sobre a industria da borracha;

    2º, conferencias sobre assumptos préviamente estabelecidos, illustradas com projecções luminosas.

    Paragrapho unico. Para a execução do disposto neste artigo, a commissão organizadora providenciará sobre os respectivos programmas e demais medidas para seu inteiro exito.

    Art. 104. De todos os principaes productos expostos serão escolhidos alguns exemplares para constituir um mostruario permanente, que ficará exposto no Museu Commercial do Rio de Janeiro, a cargo do qual ficarão tambem algumas reservas para remessa a museus congeneres no Brazil e no estrangeiro.

TITULO VII

Da direcção e fiscalização dos serviços

CAPITULO UNICO

    Art. 105. A direcção e fiscalização de todos os serviços para a defesa economica da borracha ficarão a cargo de uma repartição provisoria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, intitulada Superintendencia da Defesa da Borracha.

    Art. 106. A' Superintendencia incumbe:

    1º Receber, protocollar, preparar e informar os papeis que dependam de despacho do ministro.

    2º Velar pela execução effectiva e integral das medidas de caracter administrativo previstas no regulamento.

    3º O estudo, projecto, orçamento e execução das obras que tenham de ser feitas por administração.

    4º O estudo, projecto, orçamento e fiscalização das obras que tenham de ser realizadas por contracto.

    5º A celebração, com approvação do ministro, de contractos e accôrdos, relativos ao concurso dos Estados e das municipalidades, para as obras e medidas que os mesmos resolverem auxiliar.

    § 1º Cada serviço que fôr ficando definitivamente intallado e em condições de funccionar normalmente será entregue á secção do Ministerio da Agricultura á qual convier ficar incorporado ou subordinado.

    § 2º A' medida que fôr sendo executado o disposto no § 1º, o Governo providenciará para que as competentes verbas orçamentarias sejam dotadas dos recursos precisos para o custeio, conservação e desenvolvimento dos novos estabelecimentos.

    Art. 107. A Superintendencia da Defesa da Borracha será constituida por:

    Uma secção central funccionando na Capital Federal;

    Uma secção districtal com séde nas fazendas nacionaes do rio Branco;

    Commissões parciaes para os serviços que as tornem indispensaveis;

    Districtos de fiscalização abrangendo um ou mais Estados, conforme o numero e a importancia dos serviços nelles em andamento.

    Art. 108. A secção central se comporá de um superintendente, um secretario, um engenheiro constructor, um engenheiro agronomo, um engenheiro de 2ª classe, dous desenhistas, dous dactylographos, um escripturario, dous escreventes, um continuo e dous serventes.

    A secção districtal se comporá de um engenheiro chefe, um engenheiro de 1ª classe, engenheiros de 2ª classe, engegenheiros agronomos, conductores de 1ª e de 2ª classe, um desenhista, um escripturario, um pagador, um almoxarife, auxiliares technicos, diaristas e um medico.

    As commissões parciaes se comporão de um engenheiro chefe e do pessoal technico e administrativo que fôr necessario, conforme o serviço de que se tratar, e de um medico.

    Os districtos de fiscalização serão constituidos por um engenheiro chefe, um engenheiro de 2ª classe, um agronomo e auxiliares em numero necessario e sufficiente.

    Paragrapho unico. O quadro do pessoal não será fixo, mas variará á medida do desenvolvimento dos serviços e constará, bem como a distribuição dos respectivos trabalhos, de instrucções especiaes, opportunamente expedidas.

    Art. 109. Os serviços relativos ás exposições triennaes de borracha serão dirigidos por uma commissão especial presidida pelo ministro e composta do superintendente, que será o substituto daquelle nos seus impedimentos, e dos membros da Commissão Permanente das Exposições, creada pelo art. 89 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912.

    Art. 110. Todo o pessoal da Superintendencia será considerado em commissão e dispensado logo que termine os trabalhos de que foi incumbido.

    Art. 111. Serão nomeados: por decreto do Presidente da Republica, o superintendente; por portaria do ministro, os engenheiros chefes, o secretario da secção central, o engenheiro de 1ª classe e o pagador da secção districtal; pelo superintendente, os engenheiros de 2ª classe, os agronomos, os medicos, os desenhistas, os dactylographos, os escripturarios e os almoxarifes; e pelos engenheiros chefes, o demais pessoal que tenha de trabalhar sob a sua direcção.

    Art. 112. Os vencimentos dos empregados serão os fixados na tabella annexa.

    Paragrapho unico. Para os empregados dos serviços que forem incidindo no disposto no § 1º do art. 106, os vencimentos serão marcados de accordo com as tabellas dos serviços congeneres, já existentes, do Ministerio, augmentados de 50 a 80 % para os que estiverem situados no valle do Amazonas, emquanto persistirem as difficuldades de subsistencia no respectivo logar.

    Art. 113. Para os serviços que julgar de vantagem, e quando o repute conveniente, o Governo poderá contractar profissionaes especialistas, nacionaes ou estrangeiros, pagando-lhes vencimentos annuaes não superiores aos da tabella eu preços globaes pelo serviço feito, conforme julgar mais conveniente para cada caso.

    Art. 114. Para attender ao augmento de trabalho da Directoria Geral de Contabilidade, em consequencia dos serviços previstos neste regulamento, poderão ser addidos á mesma Directoria empregados do Thesouro e de outras repartições de Fazenda, de reconhecida competencia, e admittidos dactylographos em commissão, sob proposta do director geral; executando-se fóra das horas do expediente, sempre que houver necessidade, de accôrdo com os arts. 68 a 71 do decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, os trabalhos de tomada de contas dos responsaveis, exame, fiscalização e escripturação de despezas, distribuição de creditos, adeantamentos e outros de natureza urgente.

    Paragrapho unico. As despezas resultantes do disposto neste artigo serão attendidas pelos creditos que forem abertos de accôrdo com o art. 14 da lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, cabendo ao ministro fixar as gratificações dos dactylographos e dos funccionarios das repartições de Fazenda, a que se refere o mesmo artigo.

    Rio de Janeiro, 17 de abril de 1912. - Pedro de Toledo.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA 
DA DEFESA DA BORRACHA

Categorias Vencimentos mensaes
Superintendente.............................................................................................................. 5:000$000
Engenheiro chefe de secção do rio Branco........................................................................... 2:700$000
Medico................................................................................................................................... 2:500$000
Engenheiro constructor........................................................................................................ 1:500$000
Engenheiro chefe de commissão parcial.............................................................................. 1:250$000
Engenheiro chefe de districto de fiscalização........................................................................ 1:250$000
Engenheiro de 1ª classe da secção do rio Branco................................................................. 1:250$000
Engenheiro agronomo............................................................................................................ 1:000$000
Engenheiro de 2ª classe......................................................................................................... 1:000$000
Secretario do superintendente............................................................................................... 1:000$000
Pagador da secção do rio Branco.......................................................................................... 1:000$000
Conductor de 1ª classe........................................................................................................... 750$000
Almoxarife da secção do rio Branco....................................................................................... 750$000
Conductor de 2ª classe........................................................................................................... 600$000
Desenhista.............................................................................................................................. 600$000
Escripturario........................................................................................................................... 500$000
Auxiliar technico..................................................................................................................... 450$000
Escrevente.............................................................................................................................. 350$000
Dactylographo........................................................................................................................ 350$000
Continuo................................................................................................................................. 200$000
Servente................................................................................................................................. 150$000

    O pessoal em serviço no valle do Amazonas, exceptuando apenas o engenheiro chefe da secção do rio Branco, terá um augmento sobre os vencimentos da tabella, variando de 50 a 80 %, a juizo do superintendente, conforme as difficuldades de subsistencia no respectivo logar.

    Uma terça parte do vencimento annual será considerada gratificação de exercicio.

    Ao pessoal technico, ao pagador e aos medicos será arbitrada pelo superintendente uma diaria de 5$ a 30$000.

    Rio de Janeiro, 17 de abril de 1912. - Pedro de Toledo.

Relação dos utensilios e materiaes isentos de quaesquer impostos de importação, a que se refere o art. 2º deste regulamento (*)

PRIMEIRO GRUPO

    Ferramenta e utensilios do seringueiro:

    Machados.

    Machadinhas.

    Foices.

    Terçados.

    Facas e apparelhos especiaes para incisões das arvores.

    Tigelinhas, baldes, tinas, bacias de folha de Flandres, de zinco ou de outro metal.

    Boiões defumadores.

    Machinismos destinados á coagulação do latex.

    Cylindros de compressão.

    Coadores e seus pertences.

SEGUNDO GRUPO

    Ferramenta e materiaes para cultura:

    Detonadores electricos e seus accessorios.

    Dynamite.

    Polvora de mina e outros explosivos.

    Estopim e espoletas.

    Serras, moveis e fixas.

    Linha Décauville, monorails, transportadores aereos e seus accessorios.

    Locomoveis e semi-fixos.

    Instrumentos e machinismos de lavoura.

    Adubos chimicos, desinfectantes e insecticidas.

TERCEIRO GRUPO

    Materiaes e utensilios destinados á cultura das arvores e ao beneficiamento da borracha, comprehendendo:

    Materiaes para as installações necessarias á montagem de fabricas, construcções de galpões, edificios, barracas e casas de operarios, fabrico de caixas e fabricação de artefactos de borracha.

QUARTO GRUPO

    Substancias chimicas, materias primas, tecidos e outros objectos empregados no beneficiamento da borracha e na fabricação de artefactos:

    a) Coagulantes:

    Acido acetico.

    Acido fluorhydrico.

    Acido formico.

    Acido sulphurico.

    Acido chlorhydrico.

    b) Dissolventes:

    Acetona.

    Alcool ethylico.

    Alcool methylico (C H1 O).

    Benzina.

    Benzol.

    Borax ou borato de sodio (Na2 B1 O7 + 10H2 O).

    Chlorureto de carbono.

    Chloroformio.

    Ether.

    Essencia de terebinthina.

    Methylbenzol ou toluol (C7 H8).

    Naphta solvente.

    Oleo de camphora (essencial).

    Oleo de Dippel.

    Oleo de parafina.

    Sulphureto de carbono.

    Tetrachlorureto de carbono.

    c) Desodorantes e desinfectantes:

    Camphina ou camphene.

    Carvão animal.

    Creosoto.

    Cresolina.

    Essencia de Lavande (alfazema).

    Essencia de limão.

    Essencia de hortelã pimenta.

    Essencia de eucalyptus.

    Essencia de lirio de Florença.

    Essencia de mostarda.

    Essencia de musgo.

    Essencia de rosmaninho.

    Essencia de ouregão ou ourego.

    Essencia de tomilho.

    Formol ou formaldehyde ou formalina.

    Menthol (C10 H20 O).

    Nitrobenzol.

    Thymol.

    d) Materias colorantes:

    Amarello de Cassel.

    Amarello de uva espim.

    Anilinas e seus derivados.

    Arsenitos, arseniatos e seus derivados.

    Aureoline.

    Azul de cobalto.

    Azul de methyleno.

    Bistre.

    Branco fixo (saes de baryo, etc.).

    Brun de Van Dyck e de Bismarck.

    Brilhantina amarella.

    Bronze e seus derivados.

    Bleu d'orange.

    Brooksite (mixto de resina e oleos).

    Bukaramnguina.

    Branco de Pattison.

    Branco de Paris.

    Cera para cabos (cera, asphalto e resina).

    Cate.

    Côres de resinatos.

    Massicot.

    Minio ou zarcão.

    Murexide (purpura).

    Negro, de Paris.

    Negro, de fumo (fumaça).

    Negro, de marfim.

    Negro, de uranio.

    Negro, de videira.

    Nigramine.

    Ocres de todas as côres.

    Orange neutro.

    Saes de mercurio.

    Sulfopone.

    Terre d'ombre.

    Vermelho de palladio.

    Vermelho (sulphureto de mercurio) (HgS).

    e) Hydrocarburetos e corpos graxos e oleosos:

    Acido stearico.

    Azeite de peixe.

    Fichetelito. (C18 H22).

    Fibra de lamina vegetal.

    Glycerina.

    Heptana.

    Idriáline (C30 H54 O2).

    Lanolina.

    Linoxine.

    Manteiga de Maritó.

    Naphtalina.

    Oleo de arachide (amendoim).

    Oleo de colza.

    Oleo de madeira, chinez e japonez.

    Oleo de algodão.

    Oleo de Layos.

    Oleo de Baúb.

    Oleo de lã (gordura de lã de carneiro).

    Oleo de linhaça.

    Oleo de milho.

    Oleo de figado de bacalháo.

    Oleo de noz.

    Oleo de oliveira.

    Oleo de palma (Attalea excelsis, Bertholetin excelsis, Maximiliana regia).

    Oleo de pinho.

    Oleo de ricino.

    Oleo de soja.

    Oleo de mocotó de boi.

    Oleo de Tung.

    Oleos vulcanizados.

    Oleos nitrados.

    Paraffina.

    Pentana.

    Petroleo e todos os seus derivados.

    Stearina.

    Vaselina.

    f) Resinas, gommas resinosas e lacas:

    Ambar amarello.

    Ambroide.

    Balsamo natural.

    Balsamo de Canadá.

    Balsamo de Chypre.

    Balsamo de enxofre.

    Balsamo do Perú.

    Balsamo de terebenthina.

    Balsamo de Tolú.

    Benjoim.

    Colophonio.

    Copal.

    Estoraque.

    Gomma de banana.

    Gomma laca.

    Gomma kauri.

    Lacas isolantes.

    Lacas de esmalte e todos os seus derivados.

    Lacas de Rhus.

    Mastique ou almecega.

    Oleo de resina.

    Resina de ammoniaco.

    Resina de Bourgogne.

    Resina de Damar.

    Resina de Elemi.

    Resina de Hymenéa Courbaril (copal).

    Resina de jalapa.

    Resina de myrrha.

    Resina de xanthorréa.

    Sandaraca.

    Terebinthina.

    Terebinthina de Veneza e seus derivados.

    g) Agentes de vulcanização:

    Antimonio metallico e todos os seus derivados.

    Bromuretos e todas os seus derivados.

    Calcio e seus derivados.

    Cal caustica.

    Chloro (Cl) e todos os seus derivados.

    Chumbo e todos os seus derivados.

    Enxofre e todos os seus derivados.

    Iodo e todos os seus derivados.

    Sodio e seus derivados.

    Zinco e seus derivados.

    h) Fibras e tecidos:

    Algodão.

    Aramina.

    Asbestos do Cabo.

    Baptiste de Moselig.

    Canhamo.

    Canhamo de bananeira.

    Canhamo da India.

    Canhamo de Sisal.

    Canhamo de Madrasta.

    Canhamo de Manilha.

    Fibras de todas as especies de origem animal e vegetal.

    Fibras vulcanizadas.

    Fibras de Raphia.

    Filó.

    Fio de linho.

    Juta.

    Lã.

    Linho.

    Luffa.

    Lacas do Japão.

    Nanking.

    Panno de algodão.

    Panno de asbestos.

    Panno de linho.

    Papier maché.

    Paramenta.

    Rami.

    Seda animal e vegetal.

    Taffetás.

    Zaputtine e seus derivados.

    i) Materias isolantes:

    Asbestos e todos os seus derivados.

    Alexite

    Algina.

    Amianto.

    Asphalto.

    Astrictum.

    Alcatrão da Russia.

    Alcatrão de betula.

    Alcatrão animal, vegetal, de lignite, de hulha e todos os seus derivados.

    Bitite.

    Betume.

    Calorifugos e todos os seus derivados.

    Cerasine.

    Cortiça.

    Celluloses e todos os seus derivados.

    Esbetine.

    Eshalite.

    Fermantine.

    Fassilite.

    Fucasine.

    Gazolina.

    Gelatina.

    Gilsonite.

    Hermetine.

    Karphite.

    Lava.

    Ledererite.

    Lithine.

    Lithocarbono.

    Manjak.

    Marloide.

    Mica.

    Mecanite.

    Oleo de alcatrão.

    Okonite.

    Ouralite.

    Ozocerite.

    Ozotere.

    Pasta vegetal.

    j) Elementos diversos:

    Acido citrico (C6 H8 O7).

    Acido azotico (HNO3).

    Acido salicylico.

    Acido sebacico.

    Acido oxalico (C2 H2 O4).

    Acido oleico (C16 H34 O2).

    Acido tartarico.

    Agalmatolithe.

    Areometros.

    Alcalis.

    Ammoniaco.

    Ammonio (sáes de).

    Aluminio e seus derivados.

    Alun.

    Amido.

    Anhydrite.

    Antibenzine pyrine.

    Astraline.

    Atmold.

    Azeite de baleia.

    Balenite.

    Balons.

    Baryo (saes de).

    Branqueadores (materias para branquear).

    Bolus.

    Camptulikon.

    Cera de Afridi.

    Cera do Japão.

    Cera de Carnaúba.

    Carborundum.

    Charge (materias para).

    Creosoto de faia.

    Chlorydrato de quinina.

    Cyanureto de potassio.

    Caseina.

    Ceramyl.

    Carvão vegetal.

    Carvão em pó.

    Chifre.

    Colla de peixe.

    Ceras (mineraes e vegetaes).

    Coralina.

    Corkaline.

    Couro.

    Cornite.

    Cobre e seus derivados.

    Dextrina (C12 H0 O0).

    Dextrose.

    Diamante.

    Dichlorhydrina.

    Dielectricos.

    Dielectrine.

    Eburine.

    Esponjas.

    Estanho e seus derivados.

    Eternite.

    Farinha.

    Fecula de batata.

    Feldspatho.

    Fibroleum.

    Fios metallicos.

    Folhas de estanho.

    Formas.

    Fuller.

    Fustão.

    Galalithe.

    Gaz.

    Gaze.

    Grude de peixe.

    Glucose.

    Glutina.

    Graphite.

    Gorduras (oleos mineraes de).

    Gypso.

    Hematite.

    Hatschetine.

    Hydrofugine.

    Kaolin.

    Kisselguhr.

    Kirrage compound.

    Lactoleum.

    Lederine.

    Limeite.

    Magnalium.

    Lactoite.

    Lactites.

    Lustre (materia para dar).

    Magnesio e seus compostos.

    Magnesia.

    Magnesia calcinada.

    Marmore (pó de).

    Morocoline.

    Nickel.

    Nipa (sal de).

    Nitronaphtalina.

    Organdim.

    Ossos.

    Pagodite.

    Pantasote.

    Petrifite.

    Pipe (terre de).

    Pedra pomes.

    Phosphoro.

    Plombagina.

    Pluviosine.

    Potassio (sáes de).

    Poudre rouge.

    Anti-rouille.

    Areia

    Salitre (nitrato de potassa) (K N O3).

    Sabão.

    Serragem de madeira.

    Silicatos de aluminio.

    Silicio (bronze de).

    Sola.

    Suberine.

    Suberite.

    Sulphureto metallico.

    Talco.

    Tannino.

    Tecidos metallicos.

    Turfa.

    Trichopiese.

    Tripoli.

    Verniz de hulha.

    Vinagre de madeira.

    Vulcoleina.

    Wallosine.

    Waterproof (verniz).

    Whaleboline.

    Xylolithe.

    Rio de Janeiro, 17 de abril de 1912. - Pedro de Toledo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/04/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/4/1912, Página 5127 (Publicação Original)