Legislação Informatizada - Decreto nº 9.285, de 30 de Dezembro de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 9.285, de 30 de Dezembro de 1911

Dá novas instrucções para o serviço das collectorias federaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade conferida no art. 2º, VIII, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, resolve que sejam observadas para o serviço das collectorias federaes as instrucções annexas a este decreto, assignadas pelo ministro de Estado da Fazenda.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.

Instrucções para o serviço das collectorias federaes

CAPITULO I

DAS COLLECTORIAS

    Art. 1º As collectorias federaes reger-se-hão pelas presentes instrucções e ordens do Thesouro e delegacias fiscaes.

    Art. 2º As collectorias federaes do Estado do Rio de Janeiro são immediatamente subordinadas ao Thesouro Nacional e as dos outros Estados ás respectivas delegacias fiscaes, com as quaes se corresponderão sobre tudo quanto interessar ao serviço a seu cargo.

    Art. 3º Nos municipios em que a renda da União não fôr sufficiente para manutenção da collectoria federal, poderá o serviço que lhe compete ser annexado ao da collectoria mais proxima, ou ficar a cargo do collector estadual, de conformidade com o accôrdo que existir com o governo do Estado.

    Art. 4º Poderá ser creada mais uma collectoria em um mesmo municipio quando a existente, de renda superior a 200:000$ annuaes, não puder servir satisfactoriamente os contribuintes.

    Art. 5º Quando houver só uma collectoria em um municipio, os limites de sua jurisdicção serão os do mesmo municipio. Quando houver mais de uma, os limites serão os que forem fixados pelo ministro da Fazenda ou pelos delegados fiscaes, com approvação do ministro.

    Art. 6º Na falta de designação especial funccionará a collectoria na séde do municipio ou na localidade mais importante da respectiva zona, quando houver mais de uma collectoria no mesmo municipio.

    Art. 7º A receita que incumbe ás collectorias arrecadar é a que devem produzir os seguintes impostos, rendas e contribuições cujos regulamentos vão annexos a saber:

    a) renda da Imprensa Nacional e Diario Official;

    b) dita dos proprios nacionaes;

    c) imposto do sello proporcional e fixo;

    d) imposto sobre vencimentos e subsidios;

    e) fóros dos terrenos de marinhas e laudemios;

    f) imposto de 2 1/2 % sobre dividendos das companhias e sociedades anonymas;

    g) imposto de consumo;

    h) multas por infracções de leis e regulamentos;

    i) divida activa proveniente de impostos e multas não pagos em exercicios anteriores;

    j) taxa judiciaria;

    k) quaesquer outros impostos ou rendas que de futuro forem creados ou de cuja cobrança forem incumbidas por determinação expressa do ministro da Fazenda ou delegacias fiscaes;

    l) depositos de diversas origens, extra-judiciaes, inclusive os provenientes de dinheiros de orphãos, bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento, e os depositos para constituição das sociedades anonymas.

    Paragrapho unico. O sello de patentes de officiaes da Guarda Nacional será arrecadado nos termos do art. 18 da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, e art. 11 da lei n. 1.452, de 30 dezembro de 1905, art. 9º da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 19 da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, e circular da Fazenda, n. 3, de 24 de janeiro de 1903.

    Art. 8º Incumbe tambem ás collectorias federaes:

    l. Lotar os officios de justiça federaes para a cobrança do imposto a que estão sujeitos.

    II. Fiscalizar o fabrico e emprego dos rotulos e marcas das mercadorias expostas á venda.

    III. Fazer os pagamentos que lhes forem ordenados pela Directoria de Despeza ou pelas delegacias fiscaes.

    IV. Cumprir as ordens emanadas das demais directorias do Thesouro e do Tribunal de Contas sobre os assumptos de sua competencia.

    V. Dar á Directoria do Patrimonio conhecimento de depredações, occupação indebita ou outro qualquer abuso commettido contra propriedades da União.

    VI. Exercer a fiscalização que lhe fôr possivel sobre as fabricas e estabelecimentos industriaes, quando ausente o respectivo agente fiscal; podendo, no caso de verificar-se qualquer infracção lavrar o competente auto.

    Paragrapho unico. Si o auto houver sido lavrado pelo collector, o escrivão preparará todo o processo, que será enviado, no Estado do Rio de Janeiro, á collectoria mais proxima para o devido julgamento, e nos demais Estados á respectiva delegacia fiscal para o mesmo fim; si fôr o escrivão o autoante, será o processo preparado e julgado pelo collector.

    Não existindo escrivão na collectoria, o auto lavrado pelo collector será enviado, no Estado do Rio de Janeiro, á collectoria mais proxima, onde será preparado e julgado o processo e nos demais Estados á respectiva delegacia fiscal, para preparo e julgamento do processo.

    VII. Requisitar, as do Estado do Rio de Janeiro, da Directoria da Receita e as dos outros Estados das respectivas delegacias fiscaes, as estampilhas do sello fixo e proporcional, da taxa judiciaria e do imposto de consumo, em quantidade sufficiente para satisfazerem com promptidão os contribuintes, e remetter áquellas repartições com a precisa antecedencia, afim de serem authenticados, os livros e cadernos de talões que lhes forem sendo necessarios para substituir os que se esgotarem.

    VIII. Remetter, nas épocas competentes, ao Thesouro Nacional ou ás delegacias fiscaes, de conformidade com os arts. 33 a 36, o producto das arrecadações que realizarem, bem como os livros, balancetes, estatisticas e mais documentos que deverem ter esse destino.

    IX. Funccionar em todos os dias uteis, das nove horas da manhã ás quatro da tarde, devendo ser prorogadas as horas de expediente, sempre que o bem do serviço exigir.

CAPITULO II

DO PESSOAL

    Art. 9º O pessoal de cada collectoria constará do collector, chefe da mesma, e de um escrivão, os quaes terão os auxiliares que julgarem necessarios para o bom andamento do serviço.

    Paragrapho unico. Para as collectorias, porém, em que a arrecadação annual fôr menor de 6:000$ só será nomeado collector, que accumulará as funcções de escrivão.

    A Directoria da Receita e delegacias fiscaes, logo que a renda de taes collectorias attingir á indicada somma de 6:000$, proporão a nomeação do escrivão.

    Art. 10. No caso de vaga, de collector ou escrivão, os delegados fiscaes darão immediato conhecimento ao Thesouro, por meio de telegramma. Quando se der o caso especial de reclamarem os interesses da Fazenda o immediato provimento do logar de collector os delegados fiscaes poderão designar para isso um empregado de Fazenda, o qual só poderá entrar no exercicio dessa commissão depois de approvada pelo ministro a designação, que será tambem communicada por telegramma.

    Art. 11. Os collectores e escrivães serão livremente nomeados pelo ministro da Fazenda e pelo mesmo demissiveis, sendo conservados emquanto bem servirem.

    Art. 12. Não poderão ser nomeados para os cargos de collector e escrivão sinão pessoas que, além da fiança que mais adeante se lhes exige, tenham idoneidade para bem exercel-os e sejam brazileiros maiores de 21 annos.

    Paragrapho unico. A nomeação de escrivães não poderá recahir em ascendente ou descendente do collector, nem seus collateraes ou parentes por affinidade, inclusive cunhados, emquanto durar o cunhadio.

    Art. 13. Os agentes, auxiliares ou ajudantes dos collectores e escrivães serão por elles nomeados, mas só poderão ser empossados de seus cargos depois de submettidos á approvação do ministro da Fazenda, por intermedio das repartições a que estiverem subordinados, os nomes daquelles prepostos.

    Art. 14. O escrivão é o legitimo substituto interino do collector quando occorrer a vacancia do logar por morte, abandono, demissão ou suspensão deste serventuario, salvo o caso de que trata a 2ª parte do art. 10. Quando a vaga, pelos motivos aqui enumerados, fôr de escrivão, o collector accumulará as funcções deste serventuario até o provimento effectivo do logar.

    Si se der a vaga de collector nas ditas condições e a collectoria não estiver provida de escrivão, far-se-ha a sua annexação provisoria á collectoria mais proxima, salvo o caso de que trata a 2ª parte do art. 10, ou si de outra fórma providenciar o ministro da Fazenda.

    Paragrapho unico. Nos impedimentos temporarios, o collector e o escrivão serão substituidos pelos seus prepostos, aos quaes, fóra destes casos, não é licito assignar papel algum da collectoria, excepto os que forem relativos aos actos que praticarem na hypothese da 2ª parte do art. 15.

    Art. 15. O collector e o escrivão poderão empregar seus agentes ou ajudantes, dos quaes exigirão fiança si o entenderem necessario, nos serviços internos da collectoria, assim como nos externos, inclusive a venda de estampilhas em localidades pertencentes ao respectivo municipio, ficando, porém, responsaveis pelos actos que os mesmos praticarem.

    Art. 16. Os logares de collectores e escrivães são incompativeis com os cargos de administração estadual e municipal ou da policia, bem como quaesquer outras funcções que possam prejudicar o pontual cumprimento de seus deveres, não podendo tambem commerciar nem ter parte em sociedades commerciaes, excepto como accionista nas companhias ou sociedades anonymas, ou socio commanditario nas sociedades em commandita.

    Art. 17. Os collectores e escrivães não poderão entrar em exercicio sem haver prestado fiança e compromisso legal.

    O sello das suas nomeações poderá ser pago por meio de desconto no vencimento, na fórma do art. 10 do regulamento n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900, e será calculado sobre a lotação que houver servido de base para a fixação da respectiva fiança.

    § 1º As fianças dos collectores e escrivães do Estado do Rio de Janeiro serão fixadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica e as dos outros Estados pelas respectivas delegacias fiscaes, com approvação do ministro da Fazenda.

    § 2º Taes fianças só poderão ser prestadas em dinheiro, caderneta das caixas economicas garantidas pela União e apolices da divida publica federal.

    § 3º Prestada a fiança na Procuradoria Geral da Fazenda Publica ou nas delegacias fiscaes, entrarão desde logo os exactores no exercicio de seus cargos, nos termos da lei n. 2.093, de 2 de setembro de 1909.

    Art. 18. Os collectores remetterão annualmente ás repartições a que estiverem subordinados certidões de vida dos seus fiadores e dos escrivães.

    Art. 19. Será responsavel pelo alcance do exactor que não prestou fiança a autoridade superior que deixou ou permittiu que o mesmo servisse sem prestal-a.

    Art. 20. Logo que o collector e o escrivão tiverem prestado as devidas fianças, a repartição competente remetterá os livros e talões de que trata o art. 50 e, mediante pedido daquelle, a quantidade de estampilhas que fôr sufficiente até a importancia de sua fiança, bem como autorizará o dito collector a installar a collectoria, acto que deverá ser communicado ao publico, por meio de edital affixado no edificio da respectiva collectoria e publicado nos jornaes do logar.

    Art. 21. As despezas de aluguel de casa para séde das collectorias, moveis, viagens em serviço externo, editaes, annuncios e objectos necessarios ao expediente serão feitas á custa dos collectores e escrivães e entre os mesmos divididas na razão da porcentagem que perceberem, excepto quanto ao aluguel de casa que, quando esta servir de residencia de algum desses funccionarios, será pago pelo que a occupar.

    § 1º Tambem correrão por conta dos collectores e escrivães os honorarios de seus agentes e ajudantes.

    § 2º Si o Governo dispuzer de passagens gratuitas em transportes maritimos, fluviaes ou terrestres, os collectores poderão solicital-as para dellas se utilizarem no serviço publico.

    Art. 22. As collectorias serão divididas em cinco classes, pertencendo:

    A' 1ª classe as de rendimento de mais de 200:000$ ou mais;

    A' 2ª classe as de rendimento de 100:000$ ou mais e menos de 200:000$000;

    A' 3ª classe as de rendimento de 50:000$ ou mais e menos de 100:000$000;

    A' 4ª classe as de rendimento de 30:000$ ou mais e menos de 50:000$000;

    A' 5ª classe as de rendimento de menos de 30:000$000.

CAPITULO III

DAS PORCENTAGENS

    Art. 23. Os collectores e escrivães terão direito, pela arrecadação das rendas federaes, ás porcentagens que forem fixadas em virtude de lei.

    Art. 24. A porcentagem não só sobre a arrecadação das rendas em geral, mas tambem sobre a venda do sello adhesivo, será deduzida mensalmente da duodecima parte dessas rendas e dividida em cinco quotas, sendo tres para o collector e duas para o escrivão.

    Art. 25. Quando fôr recolhido dinheiro de orphãos á collectoria a porcentagem sobre elle a ser dividida entre o collector e o escrivão importará em 1 %.

    Art. 26. Quando em uma collectoria servirem durante o exercicio, dous ou mais collectores, o ultimo para deducção de sua porcentagem levará em conta a renda arrecadada no periodo de gestão dos outros. O mesmo se observará em relação aos escrivães.

    O calculo para o abono será feito nos termos da ordem da Directoria do Gabinete do Thesouro Nacional, n. 120, de 31 de março de 1911, á Delegacia Fiscal em Pernambuco.

    Art. 27. Quando a arrecadação estiver a cargo do collector estadual, em virtude de accôrdo com o governo do Estado, e a collectoria estiver provida de escrivão, este terá direito á porcentagem devida aos escrivães federaes, desde que se habilite com a necessaria fiança por exercer igual cargo no serviço da União.

    Si, porém, a collectoria estadual não estiver provida de escrivão, abonar-se-ha ao collector toda a porcentagem.

    Art. 28. Terá igualmente direito ao abono estabelecido no artigo antecedente o collector federal, quando a collectoria não tiver escrivão ou o logar não estiver provido.

    A toda a porcentagem terá tambem direito o escrivão que interinamente e, na falta do collector, estiver exercendo este ultimo logar.

    Art. 29. No mez de janeiro o collector enviará á Directoria da Despeza do Thesouro, si a Collectoria estiver no Estado do Rio de Janeiro, e ás delegacias fiscaes, nos outros Estados, uma demonstração geral da receita e despeza do anno anterior, demonstrando a porcentagem que ainda lhe couber e ao escrivão.

    § 1º Si o exercicio em liquidação tiver na collectoria a renda sufficiente para esse pagamento, o collector lançará mão para della, recolhendo apenas o saldo; no caso contrario será o pagamento feito no Thesouro Nacional ou nas delegacias fiscaes, durante o primeiro semestre addicional do exercicio.

    § 2º Dentro desse periodo a Directoria da Despeza e as delegacias fiscaes farão liquidação das porcentagens abonadas e, verificando que algum collector ou escrivão se pagou da quantia superior á que lhe cabia, providenciarão para que a Fazenda Nacional seja indemnizada antes do encerramento do exercicio, suspendendo o abono da porcentagem devida pela arrecadação do novo exercicio.

    Art. 30. Si, por motivo de indevida arrecadação, fôr restituida ao constribuinte qualquer importancia, o collector e escrivão, que tiverem funccionado na mesma arrecadação, serão obrigados a restituir igualmente a porcentagem correspondente.

    Art. 31. Não tem direito a porcentagem o collector ou escrivão que se achar fóra do exercicio, por motivo de suspensão ou abandono do cargo.

    Nos casos de licenças, as porcentagens serão abonadas aos substitutos, emquanto durar o impedimento dos serventuarios substituidos.

CAPITULO IV

DO RECOLHIMENTO DA RENDA E DOS PAGAMENTOS

    Art. 32. Salvo os casos de força maior, a juizo da autoridade superior, os saldos verificados nas collectorias, no fim do mez, serão recolhidos á repartição competente, no mez seguinte, nos dias que forem marcados pelo ministro da Fazenda ou pela Directoria de Contabilidade, quanto ao Estado do Rio de Janeiro, e pelas delegacias fiscaes, quanto aos outros Estados.

    Art. 33. Quando tal prazo não tenha sido marcado entende-se que o recolhimento de um mez deverá ser feito nos cinco primeiros dias do mez seguinte.

    Art. 34. Independente, porém, do recolhimento dentro dos prazos a que se referem os artigos anteriores, fica o collector obrigado a, em qualquer dia, recolher a mesma renda, desde que attinja a importancia de sua fiança, podendo, entretanto, em tal caso, ficar com um terço da renda em seu poder, até o prazo ordinario.

    Art. 35. As entregas dos saldos serão acompanhadas de guia, assignada pelo collector e escrivão, do balancete, e documentos indicados no art. 46.

    Paragrapho unico. Realizada a entrega dos saldos, quanto ás collectorias do Estado do Rio de Janeiro, deverão os collectores ou seus legitimos representantes exhibir ao visto da Directoria da Receita o conhecimento expedido pela thesouraria geral do Thesouro Nacional; cabendo á mesma Directoria exercer a respeito a fiscalização que lhe incumbem as leis em vigor.

    Art. 36. No caso de não serem os saldos recolhidos aos cofres competentes, até o ultimo dia do prazo marcado, o escrivão da thesouraria, sob pena de responsabilidade, levará o facto, no Thesouro, ao conhecimento do director da Contabilidade e nos Estados ao delegado fiscal, afim de serem tomadas providencias immediatas para o recolhimento dos ditos saldos.

    Paragrapho unico. O mesmo director e os delegados fiscaes darão ordens muito precisas para regularidade deste serviço, encarregando na verificação das entradas dos saldos nas épocas devidas a outro empregado, si virem que o escrivão da thesouraria, por accumulo de trabalho, não o póde executar satisfactoriamente.

    Art. 37. Os saldos relativos á arrecadação realizada no trimestre addicional do exercicio, pelas collectorias do Estado do Rio de Janeiro, salvo o caso de força maior, devidamente provado, deverão ser recolhidos ao Thesouro, impreterivelmente até 20 de abril de cada anno e pelas dos outros Estados no prazo que lhes fôr marcado pelas respectivas delegacias fiscaes.

    Art. 38. O collector que, depois de expirado o prazo para o recolhimento respectivo, conservar em seu poder o saldo de um mez qualquer do exercicio, sem motivo justificado, perderá o direito á porcentagem e ficará sujeito ao juro de nove por cento (9 %) da móra sobre toda a quantia indevidamente retida.

    Art. 39. No caso de verificação de alcance do collector, antes de tomada da respectiva conta pelo tribunal competente, ou de remissão e omissão da parte do mesmo collector em entregar nas devidas épocas as rendas e valores arrecadados, o ministro da Fazenda, no Estado do Rio de Janeiro, e os delegados fiscaes, nos outros Estados, deprecarão a prisão daquelle responsavel, depois da qual lhe marcarão prazo para recolher aos cofres as referidas rendas e valores bem como os juros que tenham sido contados.

    Paragrapho unico. Si, findo o prazo alludido neste artigo, não tiver sido effectuado o recolhimento, proceder-se-ha á responsabilidade do detentor por crime de peculato, continuando a prisão do mesmo no caso de pronuncia. No acto de ser a prisão deprecada se procederá tambem ao sequestro da fiança e de quaesquer bens do responsavel.

    Art. 40. O collector que retardar a entrega de livros e documentos ou retiver saldo de dous mezes consecutivos, sem motivo justificavel, incorrerá na pena de demissão a bem do serviço publico, além das demais de que se tornar passivel pela legislação em vigor. Si se tratar de exactor estadual, a arrecadação passará para a collectoria mais proxima, dando-se conhecimento do facto ao respectivo governo, para os fins convenientes.

    Art. 41. Os collectores não têm competencia para substituir notas dilaceradas, mas devem recebel-as em pagamento dos impostos, quando se acharem nos termos do art. 195 do decreto n. 6.711, de 7 de novembro de 1907.

    Art. 42. As notas em substituição, sem desconto, que os collectores remetterem ao Thesouro e ás delegacias fiscaes, só poderão ser recebidas nestas repartições pelo seu valor integral, si forem apresentadas dentro do prazo marcado para o recolhimento das rendas, devendo a remessa das que existam na collectoria, na vespera do dia em que começou o desconto, ser precedida de uma relação especificando as suas quantidades, valores, numeros e séries.

    Art. 43. Os collectores não poderão fazer pagamento algum com o producto da renda arrecadada, sem autorização da repartição a que estiverem immediatamente subordinados, sob pena de lhes ser glozada a importancia na prestação de suas contas, si antes não a tiverem indemnizado. Nos recibos de taes pagamentos deverão ser declarados a data e o numero da ordem que os autorizou.

    Art. 44. Os collectores não têm competencia para fazer restituições de quaesquer impostos ou rendas arrecadadas, ainda quando sejam justas, sem ordem da autoridade a que estiverem subordinados; cumprindo-lhes, com relação ás petições ou requisições judiciaes em que se pretenderem taes restituições, encaminhal-as, devidamente informadas, á repartição superior.

CAPITULO V

DA ENTREGA DAS COLLECTORIAS

    Art. 45. Os collectores que forem demittidos deverão passar immediatamente o exercicio ao seu substituto legal e, na falta deste, a quem fôr designado pelo ministro da Fazenda ou delegado fiscal, entregando, por meio de balanço e inventario, o archivo e valores até então a seu cargo, lavrando-se de tudo termo no livro de receita e despeza geral, o qual será, com os outros livros, excepto o de registro de imposto de consumo, os dos fóros e arrendamentos de proprios nacionaes e os de imposto de vencimentos e subsidios, remettidos pelo substituto ao Thesouro os das collectorias do Estado do Rio de Janeiro, e ás delegacias fiscaes os das collectorias dos outros Estados. A nova escripturação será feira em cadernos provisorios, até o recebimento dos livros necessarios.

    § 1º As estampilhas que existirem na collectoria passarão para o poder do novo collector ou da pessoa a quem se refere o artigo anterior, mediante termo especial, lavrado com especificação das respectivas taxas, quantidade e importancias, extrahindo-se do dito termo duas cópias, uma para o collector exonerado e outra para ser remettida, no Estado do Rio de Janeiro, á Directoria da Receita, e nos outros Estados á delegacia fiscal.

    § 2º O termo será lavrado na fórma do modelo n. 4 e assignado tanto por quem tomar conta da collectoria com pelo collector exonerado, communicando aquelle, em acto successivo, á repartição competente, a posse e exercicio do logar e este a cessação do seu exercicio.

CAPITULO VI

DOS BALANCETES E BALANÇOS

    Art. 46. Os collectores organizarão e registrarão em livro especial, até o dia 10 de cada mez, o balancete da receita e despeza do mez anterior, remettendo o mesmo balancete as do Estado do Rio de Janeiro, ás directorias de Contabilidade, Despeza e Tribunal Contas e uma demonstração da receita e despeza á Directoria da Receita, e as dos demais Estados á respectiva delegacia fiscal, acompanhadas de demonstrações das estampilhas recebidas e vendidas, no mez a que se refere o mesmo balancete, por especies, bem como dos documentos da receita e despeza da collectoria.

    Paragrapho unico. A falta de observancia deste artigo será punida com a pena de multa até 500$, imposta ao infractor pelo ministro para as do Estado do Rio e pelo delegado fiscal para as dos demais Estados.

    Art. 47. Além de taes balancetes, remetterão as collectorias annualmente, no Estado do Rio de Janeiro, á Directoria de Contabilidade e Tribunal de Contas e nos outros Estados ás delegacias fiscaes, o balanço definitivo do exercicio anterior e uma demonstração da receita e despeza do mesmo exercicio ás directorias da Receita e Despeza. O balanço remettido ao Tribunal de Contas e ás delegacias fiscaes será acompanhado dos livros e talões que serviram no exercicio

    Paragrapho unico. Quando houver renda lançada o balanço definitivo será enviado até 20 de abril e no caso contrario até 30 de janeiro.

    Art. 48. Os balancetes serão devidamente examinados, bem como os documentos de receita, em relação aos quaes se verificará si a renda delles constante foi bem arrecadada e si o saldo recolhido confere com elles e com a escripturação do livro conta-corrente, de que trata o art. 51.

CAPITULO VII

DOS LIVROS E DA CONTA-CORRENTE

    Art. 49. Para o serviço de escripturação e arrecadação das rendas, além dos livros exigidos pelos respectivos regulamentos, terão mais as collectorias os constantes dos modelos ns. 5 a 14 e os talões de conhecimentos precisos para a cobrança de impostos.

    Estes livros e talões serão remettidos annualmente pelos collectores, ás repartições a que estiverem subordinados, até 30 de outubro, afim de serem authenticados e rubricados folha por folha, e pelas mesmas repartições entregues aos ditos collectores, o mais tardar, até 15 de dezembro, de modo que a arrecadação das rendas possa começar em 1 de janeiro subsequente.

    Aos collectores não são precisos livros para impostos de não houver contribuinte em suas circumscripções e os que não forem utilizados em um exercicio poderão passar para seguinte, feitas nas repartições superiores as necessarias annotações.

    Art. 50. Nas collectorias em que houver escrivão os livros serão escripturados e conferidos diariamente por este e tambem diariamente assignadas as partidas de recibos pelo collector.

    Sempre que na conferencia se verificar que o collector está em debito para com a Fazenda Nacional, deverá elle entrar immediatamente com a respectiva importancia, ficando ao escrivão o dever de, sob pena de cumplicidade, levar o facto ao conhecimento das directorias de Contabilidade e da Receita do Thesouro Nacional ou da delegacia fiscal a que estiver subordinada a collectoria.

    Art. 51. Haverá na Directoria da Receita e nas delegacias fiscaes um livro conta-corrente para as collectorias.

    Empossado o respectivo serventuario, será seu nome lançado em escripturação separada, da qual constará, no seu debito, detalhadamente e por especies, a data do fornecimento de estampilhas e valores de qualquer especie e no seu credito, tambem detalhadamente, os valores vendidos.

    Estes ultimos constarão da transcripção do balancete mensal, depois de devidamente examinado, na fórma do art. 48.

CAPITULO VIII

DO SUPPRIMENTO DE ESTAMPILHAS

    Art. 52. Os pedidos de sello adhesivo, estampilhas dos impostos de consumo e da taxa judiciaria serão feitos por meio de uma demonstração, assignada pelo collector e escrivão, da qual conste o estado do respectivo caixa ao ser feito o anterior pedido, a importancia recebida em virtude deste ultimo, a somma vendida até a data da nova requisição importancia desta.

    § 1º A Directoria da Receita ou a delegacia fiscal só autorização a remessa depois de verificarem que a demonstração combina com a escripturação do conta-corrente, e si, dado o movimento da collectoria, não é demasiado o pedido. Verificada esta ultima circumstancia, poderá o mesmo pedido ser reduzido.

    § 2º As demonstrações serão enviadas por especies de estampilhas.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 53. Os collectores federaes são fiscaes e agentes da Fazenda Nacional para requererem perante o juizo da circumscripção da collectoria pelos meios que as leis facultam.

    Paragrapho unico. Tambem incumbe aos collectores suggerir aos membros do Ministerio Publico, aos quaes compete velar pela execução das leis que tenham de ser applicadas no territorio da Republica e especialmente defender os direitos da Fazenda Nacional, as medidas que parecerem uteis á segurança desses direitos.

    Art. 54. Nas causas em que a Fazenda Nacional fôr parte, terão os collectores em vista as disposições dos arts. 57, paragrapho unico, e 58, do capitulo VI, parte 1ª, e dos arts. 35 a 51, parte V, titulo II, capitulo I, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898, bem como as circulares n. 61, de 25 de novembro de 1899, e n. 50, de 12 de setembro de 1902.

    Art. 55. Os collectores não podem intervir nas arrecadações e inventarios a que procederem os consules e outros agentes em virtude de convenção consular celebrada entre a Republica e as nações estrangeiras, mas devem representar ás repartições superiores contra os factos que se pratiquem em taes processos, prejudiciaes aos interesses da Fazenda Nacional, para se providenciar como fôr de direito.

    No caso de falta absoluta de pessoa a quem compita a arrecadação, procurarão acautelar o espolio pelos meios a seu alcance, levando o facto immediatamente ao conhecimento da autoridade judiciaria competente.

    Art. 56. Na qualidade de agentes da Fazenda Nacional, os collectores, na zona de sua jurisdicção, quando requererem em nome della, não precisam juntar o titulo de sua nomeação, assim como não podem constituir procuradores que figurem nas causas em que a mesma Fazenda fôr interessada.

    Quando legitimamente impedidos, devem se fazer representar pelos respectivos escrivães.

    Art. 57. Os collectores requisitarão de qualquer tribunal, repartição publica e cartorio de escrivães ou tabellião os documentos que julgarem precisos para a defesa da Fazenda, os quaes lhes serão subministrados sem despezas.

    Art. 58. A Directoria da Receita e as delegacias fiscaes farão, sempre que fôr conveniente, inspeccionar as collectorias. Independentemente, porém, de tal inspecção, as delegacias fiscaes incumbirão os agentes fiscaes dos impostos de consumo no interior dos Estados de examinar mensalmente as collectorias que estiverem dentro das respectivas circumscripções.

    § 1º Quando na zona de uma collectoria houver mais de uma circumscripção para os effeitos da fiscalização dos impostos de consumo, as delegacias fiscaes designarão o agente fiscal que se deva incumbir do exame de que trata este artigo.

    § 2º As collectorias situadas nas sédes das delegacias fiscaes poderão ser inspeccionadas pelos funccionarios das mesmas delegacias que forem designados.

    Art. 59. Os sellos adhesivos e de qualquer outra especie só poderão ser vendidos na propria collectoria ou dentro da zona de sua jurisdicção, na fórma do art. 15. O sello de patentes da Guarda Nacional só poderá ser pago na collectoria do municipio em que estiver localizado o corpo para que fôr nomeado o official ou na collectoria da capital.

    Paragrapho unico. A venda de sellos fóra da zona referida neste artigo acarretará para o exactor a pena de demissão.

    Art. 60. A' responsabilidade de que resultar aos collectores da tomada de suas contas pelo tribunal competente são applicaveis as disposições dos arts. 69, §§ 2º e 4º, 71, §§ 1º, 2º e 3º, lettra b, e §§ 4º, 5º e 9º, e arts. 205 e 254 do decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896.

    Art. 61. Nos papeis de expediente interno e externo das collectorias, não serão admittidas assignaturas symbolicas ou illegiveis, devendo ou signatarios fazer preceder as suas assignaturas do titulo ou cargo em virtude do qual funccionem no processo ou documento.

    Art. 62. De qualquer decisão proferida pelos collectores a favor das partes deverão elles recorrer no acto de proferil-a.

    Art. 63. Os recursos voluntarios ou ordinarios e de revista, que os contribuintes podem intentar contra as decisões dos collectores, na fórma da legislação vigente, deverão ser interpostos nos prazos e de conformidade com as regras estabelecidas no regulamento que tiver applicação ao caso.

    Art. 64. O producto das multas sujeitas a recurso ficará em deposito na collectoria até solução do mesmo recurso e figurará no balancete com as precisas discriminações.

    Art. 65. Os collectores remetterão á repartição a que estiverem subordinados, no fim do primeiro trimestre do anno financeiro, uma relação das rendas que deixaram de ser cobradas no anno anterior com as respectivas certidões, das quaes constarão os nomes dos devedores, afim de se proceder á cobrança executiva, e bem assim uma demonstração das despezas ordenadas mas não pagas no mesmo periodo.

    Art. 66. Aos agentes fiscaes dos impostos de consumo, bem como a qualquer funccionario, desde que se apresentem na collectoria munidos de ordem superior para inspeccional-a, prestarão os collectores todas as informações que lhes forem exigidas, bem como franquearão os livros, papeis e cofre que o commissionado queira examinar.

    Art. 67. Occorrendo incendio, inundação ou outro caso de força maior nas casas que servirem de séde ás collectorias e de que resulte perda dos livros ou do dinheiro nellas existentes, o collector e o escrivão deverão provar a sua inculpabilidade, assim como que empregaram todos os meios ao seu alcance para evitar ou remediar o prejuizo.

    Art. 68. Na Directoria da Receita e nas delegacias fiscaes far-se-ha um assentamento, naquella para as collectorias do Estado do Rio de Janeiro, e nestas para as dos respectivos Estados, do qual constem: a data do estabelecimento e installação de cada collectoria, os nomes do collector e do escrivão, datas de suas nomeações e posse, importancia das fianças e datas em que as prestaram, nomes dos agentes ou ajudantes dos collectores e escrivães, data da approvação das nomeações destes prepostos, e bem assim todos os factos que occorrerem, taes como substituições, suspensões, demissões e alcances.

    Art. 69. Sempre que fôr cobrado sello de verba, será obrigatoria a entrega á parte de um talão, ficando o canhoto com a numeração seguida (v. modelo annexo).

    A prova de pagamento da tal sello só poderá ser feita com o mesmo talão.

    Art. 70. As segundas vias de guias de pagamento de imposto sobre dividendos serão substituidas pelo talão extrahido do livro de impostos não lançados.

    Art. 71. Cada uma das directorias do Thesouro Nacional, na parte que lhes disser respeito, e as delegacias fiscaes, darão aos collectores quaesquer outras instrucções que ainda sejam necessarias para o bom desempenho dos serviços a cargo das collectorias.

    Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911. - Francisco Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1912, Página 3077 (Publicação Original)