Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede á Associação Preventiva de Auxilios Mutuos, com séde em Campinas, Estado de S. Paulo, autorização para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seis estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Preventiva de Auxilios Mutuos, com séde em Campinas, Estado de S. Paulo:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na
Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos a este appensos, com as
alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
Primeira - A Associação Preventiva de Auxilios
Mutuos submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a
ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente
fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
Segunda - Os seus estatutos, ora approvados, serão
registrados com as seguintes modificações:
§
2º do art. 2º - Substitua-se pelo seguinte: «crear um fundo de reserva
illimitado, cuja renda poderá servir para augmento ou integração do peculio,
emquanto a arrecadação das quotas não attingir a importancia de
10:000$000».
§ 2º, lettra a, do art. 8º -
Supprimam se as palavras finaes: «bem como em casos que affectem directa ou
indirectamente os interesses sociaes».
§ 1º do art. 12 - Supprima-se.
Art. 33. -
Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «e do caso estabelecido pelo
art. 54, só podendo taes deliberações ser tomadas, com qualquer numero, em
terceira reunião».
§ 6º, lettra a, do
art. 41 - Substituam-se as palavras finaes: «será estabelecido mediante accôrdo
e convenção com o Governo ou legitimo representante deste», pelas seguintes: e
«nunca será inferior a 20 %».
Terceira -
Até 31 de março de cada anno a sociedade recolherá ao Thesouro Nacional,
mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia accrescida ao fundo de
reserva, de que trata a lettra a, § 6º, do art. 41 dos seus estatutos,
convertida em apolices federaes da divida publica, para a constituição de seu
deposito de garantia, até que attinja á importancia de 200:000$, na fórma da
lei.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1912, Página 667 (Publicação Original)