Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Concede á Associação Preventiva de Auxilios Mutuos, com séde em Campinas, Estado de S. Paulo, autorização para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seis estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Preventiva de Auxilios Mutuos, com séde em Campinas, Estado de S. Paulo:

     Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos a este appensos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
     Primeira - A Associação Preventiva de Auxilios Mutuos submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
     Segunda - Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações: 
     § 2º do art. 2º - Substitua-se pelo seguinte: «crear um fundo de reserva illimitado, cuja renda poderá servir para augmento ou integração do peculio, emquanto a arrecadação das quotas não attingir a importancia de 10:000$000». 
     § 2º, lettra a, do art. 8º - Supprimam se as palavras finaes: «bem como em casos que affectem directa ou indirectamente os interesses sociaes». 
     § 1º do art. 12 - Supprima-se.

     Art. 33. - Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «e do caso estabelecido pelo art. 54, só podendo taes deliberações ser tomadas, com qualquer numero, em terceira reunião». 
      § 6º, lettra a, do art. 41 - Substituam-se as palavras finaes: «será estabelecido mediante accôrdo e convenção com o Governo ou legitimo representante deste», pelas seguintes: e «nunca será inferior a 20 %». 
      Terceira - Até 31 de março de cada anno a sociedade recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia accrescida ao fundo de reserva, de que trata a lettra a, § 6º, do art. 41 dos seus estatutos, convertida em apolices federaes da divida publica, para a constituição de seu deposito de garantia, até que attinja á importancia de 200:000$, na fórma da lei.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1912, Página 667 (Publicação Original)