Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.262, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.262, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911

Approva, o regulamento para a Brigada Policial do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. 1, da lei numero 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para a Brigada Policial do Districto Federal, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.262, de 28 de dezembro de 1911

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º A Brigada Policial do Districto Federal será constituida de um estado-maior, inclusive os officiaes da secretaria, contadoria, assistencia do pessoal, intendencia e serviço de saude; de cinco batalhões de infantaria; de um regimento de cavalaria, e de um corpo de serviços auxiliares, tudo de accôrdo com os mappas annexos de ns. 1 a 12.

    Art. 2º A Brigada estará immediatamente subordinada ao ministro da Justiça e á disposição das autoridades policiaes, para o serviço que estas requisitarem em bem da ordem e segurança publica no Districto Federal.

    Art. 3º Em caso de guerra externa ou interna, o Governo poderá utilizar-se da Brigada para auxiliar o Exercito em operações, dando então aos seus corpos, si julgar conveniente, a mesma organização dos corpos do Exercito.

CAPITULO II

DAS PROMOÇÕES E NOMEAÇÕES DE OFFICIAES

    Art. 4º As promoções e nomeações de officiaes para a Brigada, bem como as transferencias dos de patente superior e capitães, de uns para outros cargos, serão feitas por decreto do Governo e sob proposta do respectivo commandante.

    Art. 5º O accesso aos postos será gradual e successivo, desde alferes até tenente-coronel inclusive.

    Art. 6º Além do de general de brigada ou coronel commandante, os postos da hierarchia militar na Brigada são;

    Alferes;

    Tenente;

    Capitão;

    Major;

    Tenente-coronel.

    Art. 7º A promoção a tenente-coronel e a major, arregimentado ou não, será sempre por merecimento.

    Art. 8º As vagas de capitão e tenente arrigimentados e capitão medico serão preenchidas dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, de modo que a uma promoção por antiguidade precedam sempre duas por merecimento.

    Art. 9º As vagas de capitão auditor e de tenente medico ou dentista serão preenchidas por concurso, sendo preferidos, em igualdade de condições, os que tenham servido como auditores, medicos ou dentistas contractados ou como internos no hospital da Brigada.

    Paragrapho unico. A escolha do Governo recahirá sobre um dos candidatos classificados nos dois primeiros logares, quando se tratar de uma só vaga, ou nos 3º, 4º ou 5º primeiros logares, quando forem 2, 3 ou 4 vagas.

    Art. 10. Os veterinarios serão contractados e, emquanto servirem, terão as honras de alferes, cabendo a sua nomeação ao ministro da Justiça, sob proposta do commandante da Brigada, que exigirá dos pretendentes ao cargo documentos comprobatorios de suas habilitações.

    Art. 11. A vaga de capitão pharmaceutico será sempre preenchida por antiguidade, a de tenente pelo modo prescripto no art. 8º, e as de alferes pharmaceuticos mediante concurso, obedecendo a escolha ao criterio seguido no paragrapho unico do art. 9º.

    Art. 12. O concurso para a admissão de medicos, pharmaceuticos e dentistas constará, de uma prova pratica, uma escripta e outra oral, sendo o programma organizado de accôrdo com as prescripções do art. 14.

    § 1º Os concurrentes deverão, ao inscrever-se, exhibir folha corrida e outros quaesquer documentos que julguem convenientes, como titulos de idoneidade ou provas de serviços prestados a sciencia ou á Republica.

    § 2º A commissão julgadora será composta do director do serviço de saude e de quatro medicos no exame dos medicos.

    § 3º Para o concurso de pharmaceuticos, dois dos medicos serão substituidos pelo capitão e pelo tenente pharmaceuticos e para o de dentistas por dois profissionaes requisitados do Exercito.

    Art. 13. O concurso para admissão de auditor tambem constará das tres provas exigidas no art. 12, sendo a commissão examinadora composta de tres auditores do Exercito ou da Marinha, requisitados pelo commandante da Brigada, por intermedio do ministro da Justiça, e dois tenentes-coroneis da Brigada, cabendo a presidencia ao que fôr mais antigo.

    Paragrapho unico. Na impossibilidade de ser organizada a commissão julgadora por auditores militares, in totum ou em parte, o ministro da Justiça, sob proposta do commandante da Brigada, completal-a-ha com pessoas de provada competencia.

    Art. 14. Nos concursos devem ser observadas as seguintes prescripções:

    1ª As inscripções serão feitas na secretaria da Brigada, em livro especial, no prazo de 30 dias contados da data do edital publicado no Diario Official, sendo permittido aos candidatos inscrever-se por procuração.

    2ª A materia do concurso comprehenderá: para os auditores - direito criminal, theoria e pratica do processo penal, especialmente militar; para os medicos - hygiene militar, medicina e cirurgia; para os pharmaceuticos - chimica mineral, organica e analytica, toxicologia, bromatologia e pharmacologia; para os dentistas - anatomia, physiologia e pathologia da cabeça, therapeutica dentaria e hygiene da bocca.

    3ª A commissão examinadora organizará doze pontos, comprehendendo cada um delles assumptos das diversas especialidades.

    4ª Os pontos serão publicados dez dias antes de começar o concurso e organizados pela respectiva commissão, para isso nomeada com a necessaria antecedencia.

    5ª A primeira sessão do concurso terá logar no dia util immediato ao encerramento da inscripção e começará pela prova escripta feita no mesmo dia por todos os candidatos, que escreverão sobre um ponto tirado á sorte.

    6ª As provas escriptas serão feitas dentro do prazo de quatro horas, durante as quaes os candidatos ficarão incommunicaveis, não lhes sendo permittido consultar livros ou escriptos de qualquer natureza, sob pena de exclusão do concurso.

    7ª Estas provas, escriptas em papel rubricado pela commissão, serão, depois de concluidas, restituidas em envolucro lacrado e rubricado pelo concurrente.

    8ª No dia immediato, e em presença da commisão, cada candidato procederá á leitura publica de sua prova, restituindo-a depois, finda a leitura de todas, a commissão se reunirá, secretalmente e as julgará, lavrando cada membro de per si o seu parecer, em que as classificará, a seu juizo, na ordem de merecimento.

    9ª A prova pratica consistirá: para os auditores, na arguição reciproca sobre questões de pratica processual militar; para os medicos, sobre casos de clinica medica ou cirurgica, para os pharmaceuticos, sobre preparo de uma prescripção medica formulada pela commissão; para os dentistas, sobre prothese dentaria e clinica odontologica.

    § 1º Esta prova será de 20 minutos e deve ser feita logo após o sorteio do ponto.

    § 2º Quando houver sómente um candidato, a arguição será feita pela mesa examinadora e no mesmo espaço de tempo.

    10ª A prova oral será publica e versará sobre um dos 12 pontos referidos na prescripção 3ª, excluido o da prova escripta, e sorteado 24 horas antes da realização dessa prova. Os candidatos dissertarão sobre o seu ponto no espaço minimo de meia hora e serão chamados pela ordem da inscripção.

    11ª Tanto para a prova oral como para a pratica os candidatos serão divididos em turmas que não poderão exceder de seis.

    12ª O candidato que, depois de tirar o ponto ou de começar qualquer prova, se retirar sem a ter concluido, será considerado inhabilitado, salvo o caso de molestia comprovada pela junta medica da Brigada.

    13ª No caso previsto na disposição anterior suspender-se-ha o concurso, não podendo essa suspensão exceder de tres dias, findos os quaes proseguirão as provas, sendo sorteados novos pontos. Esta medida só será tomada uma vez, não tendo outros casos de molestia effeito suspensivo para o concurso.

    14ª Concluidas as provas, a commissão examinadora procederá, em sessão secreta, a duas votações: a primeira para habilitação dos candidatos, e a segunda para a sua classificação.

    15ª O candidato que não reunir maioria de votos não será classificado.

    16ª Do resultado do concurso será lavrada, pelo examinador menos graduado ou mais moço, si fôr civil, uma acta circumstanciada, que será assignada pelos examinadores e registrada em livro especialmente destinado aos concursos.

    17ª A lista dos classificados, as suas provas escriptas e uma cópia das actas, serão remettidas com officio, dentro de 48 horas depois de terminado o concurso, ao commandante da Brigada, que por sua vez as enviará, no prazo de cinco dias, ao ministro da Justiça.

    Art. 15. As vagas de alferes serão preenchidas pelos sargentos mais antigos e habilitados dentre os indicados no artigo 20, sendo preferidos os de mais serviços e melhor comportamento.

    Art. 16. Salvo motivo de força maior ou conveniencia do serviço, as propostas para a promoção dos officiaes serão enviadas ao ministro dentro de 60 dias contados da data em que as vagas se abrirem.

    Art. 17. As propostas de promoção por merecimento, bem como as propostas para o posto de alferes, serão organizadas depois de ouvida uma commissão composta de quatro tenentes-coroneis, sob a presidencia do commandante da Brigada.

    § 1º Esta commissão examinará detidamente os assentamentos dos officiaes e sargentos e emittirá parecer, justificando a classificação que fizer.

    § 2º Havendo desaccôrdo na classificação, os membros da minoria se assignarão vencidos, justificando os seus votos.

    § 3º Em qualquer caso, o parecer da commissão acompanhará a proposta do commandante da Brigada.

    § 4º Quando se tratar de promoção de officiaes do serviço de saude, um dos tenentes-coroneis será substituido pelo respectivo director.

    § 5º Os pareceres serão registrados na secretaria da Brigada e assignados por toda a commissão.

    Art. 18. A lista de merecimento conterá tres nomes, quando se tratar de uma só vaga, e será accrescida de mais um para cada vaga que exceder daquelle numero.

    Art. 19. O official ou sargento que uma vez figurar em proposta para a promoção por merecimento, não deixará de ser incluido nas que posteriormente forem apresentadas, salvo si houver soffrido pena que o colloque em condições inferiores ás de qualquer outro nella não contemplado, ou quando estiver comprehendido nas disposições do art. 28.

    Paragrapho unico. O commandante da Brigada fará publicar em ordem do dia os nomes dos officiaes ou sargentos que por qualquer motivo forem excluidos das propostas.

    Art. 20. Só concorrerão á promoção ao primeiro posto os sargentos-ajudantes e quarteis-mestres e os 1ºs e 2ºs sargentos de fileira, amanuenses, typographos, electricistas e telephonistas.

    Art. 21. São tambem condições para o accesso ao posto do alferes:

    1ª Tres annos, pelo menos, de serviço effectivo na Brigada;

    2ª Sargenteação de companhia ou esquadrão (exceptuado o estado-menor) nos corpos da Brigada, por mais de seis mezes;

    3ª Exame pratico das armas de cavallaria e infantaria, prestado na Brigada;

    Art. 22. O exame pratico das armas de infantaria e cavallaria é condição indispensavel para a promoção aos postos de capitão e major.

    Art. 23. Constituem merecimento para promoção;

    1º Capacidade de commando;

    2º Subordinação;

    3º Moralidade;

    4º Valor;

    5º Criterio;

    6º Zelo;

    7º Probidade;

    8º Intelligencia;

    9º Boa conducta civil e militar;

    10º Bons serviços prestados na paz ou na guerra.

    Paragrapho unico. Estas qualidades deverão ser comprovadas pelos assentamentos.

    Art. 24. Os serviços de guerra serão sempre titulo de preferencia para a promoção, havendo igualdade de outras condições de merecimento.

    Art. 25. Para preenchimento das vagas de alferes será, contado pela metade o tempo de serviço prestado, sem nota que desabone, no Exercito, Armada e Corpo de Bombeiros da Capital Federal.

    Art. 26. Em tempo de paz, o intersticio para o accesso de um a outro posto será de dous annos. Não havendo, porém, officiaes com intersticio completo, o Governo poderá promover aquelles que contarem, pelo menos, o de um anno.

    Art. 27. Actos de bravura, assim considerados em tempo de guerra pela autoridade competente, dão direito á promocão, que neste caso poderá ser feita independentemente do intersticio e dos principios de antiguidade e merecimento.

    Art. 28. Os officiaes e praças não poderão ser promovidos:

    1º Emquanto estiverem cumprindo sentença;

    2º Emquanto se acharem respondendo a processo no fôro civil ou militar;

    3º Quando tiverem sido julgados, em inspecção de saude, incapazes para o serviço militar;

    4º Quando se acharem ausentes illegalmente;

    5º Quando estiverem suspensos do exercicio do posto, na fôrma do art. 322.

    Art. 29. Sómente o official mais antigo no posto de que se deu a promoção por antiguidade poderá reclamar contra ella allegando preterição.

    Paragrapho unico. Esta reclamação, porém, só poderá ser admittida quando apresentada dentro de seis mezes, contados da data da ordem do dia que houver publicado a promoção.

    Art. 30. O official que attingir o n. 1 da respectiva escala, sem nota que desabone a sua conducta civil e militar, poderá ser graduado no posto immediatamente superior, si tiver o exame pratico exigido neste regulamento para a promoção a esse posto.

    § 1º Esta graduação irá sómente até o posto de tenente-coronel, inclusive.

    § 2º Nas classes em que houver apenas um serventuario, a graduação só poderá ser concedida ao alferes ou tenente quando tiver mais de 15 annos de serviço; ao capitão quando contar mais de 20, e ao major com mais de 25 annos.

    Art. 31. Os sargentos promovidos a alferes e, bem assim, o capitão auditor, tenentes medicos e dentista e alferes pharmaceuticos, quando nomeados, prestarão na secretaria da Brigada, logo que tenham de assumir o exercicio de suas funcções, o seguinte compromisso, que assignarão no livro respectivo:

    «Prometto, sob minha palavra, honrar a corporação a que pertenço, pautando a minha conducta pelos sãos principios da moral; cumprir bem e fielmente os deveres do posto a que fui promovido (ou nomeado), esforçando-me pela manutenção da ordem, estabilidade das instituições republicanas e engrandecimento da Patria, e defendendo com sacrificio da propria vida, si necessario fôr, a sua integridade e os seus brios. Em firmeza do que, assigno o presente documento.».

    Art. 32. O provimento effectivo dos cargos exercidos por officiaes subalternos é de attribuição do commandante da Brigada, sob proposta dos chefes das repartições ou corpos. Aos commandantes destes competirão, nos respectivos corpos, as nomeações interinas, que deverão ser communicadas áquella autoridade.

    Art. 33. O Governo poderá mandar admittir como internos do hospital, sem vencimentos, até seis alumnos dos tres ultimos annos do curso de medicina.

    Paragrapho unico. Os internos, emquanto servirem, gosarão das honras de alferes e terão direito á alimentação e residencia no hospital.

    Art. 34. Na falta ou impedimento de algum dos medicos, pharmaceuticos ou veterinarios, bem como do auditor, engenheiro ou dentista, poderá o ministro da Justiça nomear, sob proposta do commandante da Brigada, outros profissionaes para substituil-os interinamente, percebendo as vantagens de que trata o art. 101.

    Art. 35. Poderão ser tambem contractados:

    § 1º Pelo ministro da Justiça, á vista de proposta do commandante da Brigada:

    a) um medico especialista de molestias de olhos, para prestar os serviços de sua especialidade aos officiaes, praças e suas familias;

    b) um dentista civil diplomado para auxiliar o serviço do gabinete odontologico;

    c) um official do Exercito para exercer o cargo de inspector do serviço de electricidade e illuminação.

    § 2º Pelo commandante da Brigada:

    a) um massagista devidamente habilitado para servir no hospital;

    b) dous praticos para auxiliar o serviço da pharmacia, sendo as habilitações destes previamente verificadas por uma commissão composta de um medico e dous pharmaceuticos.

    § 3º A cada um desses profissionaes será abonada uma gratificação de accôrdo com o art. 155.

CAPITULO III

DO EXAME PRATICO DAS ARMAS

    Art. 36. O exame pratico para o posto de major constará de:

    1º Formatura e divisão de um batalhão de infantaria e de um regimento de cavallaria;

    2º Manobras geraes de corpo, sob voz de commando, com explicações dos deveres individuaes;

    3º Fôro militar;

    4º Escripturação geral da Brigada, com especialidade a de um corpo;

    5º Conhecimento da legislação e ordens geraes em vigor na Brigada;

    6º Deveres do commandante e fiscal de um corpo, bem como do superior de dia, director da intendencia, assistente do pessoal e pagador.

    Art. 37. O exame pratico para o posto de capitão constará de:

    1º Formatura, divisão e movimentos de uma companhia de infantaria e de um esquadrão de cavallaria;

    2º Manobras, sob voz de commando, de uma companhia e de um esquadrão, com explicações dos deveres individuaes;

    3º Formulario dos processos adoptados na Brigada;

    4º Escripturação geral dos corpos, com especialidade a de uma companhia e de um esquadrão;

    5º Parada geral diaria e serviços das guardas, policiamento e destacamentos;

    6º Conhecimento dos regulamentos e ordens geraes em vigor na Brigada;

    7º Deveres de um capitão nos seus diversos mistéres.

    Art. 38. O exame pratico para o posto de alferes constará de:

    1º Formatura, divisão, movimentos e evoluções de um pelotão de infantaria ou cavallaria;

    2º Nomenclatura das armas em uso, dos seus accessorios e modo de empregal-os;

    3º Nomenclatura das peças de equipamento e modo de equipar;

    4º Nomenclatura das peças de arreiamento e modo de arreiar;

    5º Manejo das armas e exercicios de fogo a pé e a cavallo;

    6º Trabalhos de equitação;

    7º Deveres do commandante de uma guarda ou posto policial, bem como de uma sentinella, ronda ou patrulha;

    8º Escripturação dos livros e organização dos mappas, relações e mais papeis de uma companhia e de um esquadrão;

    9º Redacção de partes e documentos officiaes.

    Art. 39. Os exames praticos se effectuarão nos mezes de março e setembro de cada anno, em dias com antecedencia designados pelo commandante da Brigada.

    Paragrapho unico. Em casos especiaes ou a pedido justificado de algum official ou sargento que deseje prestar exame vago, poderá o commandante da Brigada reunir a commissão em qualquer outro mez.

    Art. 40. A commissão examinadora dos candidatos ao exame pratico, será composta do commandante da Brigada, como presidente, e de quatro officiaes superiores, preferindo-se os commandantes de corpos.

    Art. 41. Os alferes poderão prestar exame pratico para o posto de capitão.

CAPITULO IV

DA ANTIGUIDADE, PRECEDENCIA, TEMPO DE SERVIÇO E DE PRISÃO

    Art. 42. A antiguidade para a promoção dos officiaes será contada pelo tempo de serviço que no mesmo posto prestarem na Brigada ou em commissão de que tenham sido encarregados por autoridade competente.

    Art. 43. O tempo de serviço prestado na Brigada nas diversas phases de sua existencia será levado em conta na antiguidade de posto de alferes em promoção de igual data, e computado para todos os effeitos legaes, salvo o disposto no art. 51.

    Art. 44. Promovidos ao posto de alferes na mesma data mais de um inferior de qualquer graduação, será considerado mais antigo o que contar maior tempo de serviço na Brigada; no caso de igual tempo de serviço o que estiver nas condições do art. 25, ou o mais graduado na falta daquelle requisito, e finalmente o que tiver mais idade quando tambem fôr igual a graduação.

    § 1º Estas disposições, assim como as do art. 43, applicam-se tambem aos tenentes medicos, alferes pharmaceuticos e aos veterinarios, cujas antiguidades serão contadas do dia em que entrarem no exercicio das respectivas funcções.

    § 2º A antiguidade do auditor e do dentista será tambem contada do dia em que tomarem posse dos seus cargos.

    Art. 45. A precedencia entre os officiaes da Brigada caberá sempre ao mais graduado, ou, no caso de igualdade de posto, ao mais antigo.

    Art. 46. Os officiaes da Brigada que forem tambem officiaes do exercito precederão os officiaes da mesma Brigada em igualdade de postos.

    Art. 47. Os officiaes do Exercito em serviço na Brigada se precederão entre si conforme a graduação e antiguidade que tiverem no Exercito.

    Art. 48. As honras militares concedidas a officiaes da Brigada não lhes dão precedencia alguma.

    Art. 49. A precedencia entre as praças graduadas, salvo as excepções previstas neste regulamento, será regulada nas classes respectivas pelo tempo de serviço effectivo prestado na Brigada.

    § 1º As praças graduadas na fórma do art. 180 teem precedencia em relação ás de postos effectivos inferiores á graduação.

    § 2º Entre duas praças graduadas no mesmo posto, uma effectivamente e a outra na fórma do art. 180, tem aquella a precedencia, seja embora mais moderna.

    Art. 50. Os mestres e contra-mestres de musica, corneta ou clarim-mór, mestres armeiro, ferrador, correeiro, carpinteiro e chefes motorista e conductor, não teem precedencia sobre os demais inferiores, qualquer que seja a graduação destes.

    Art. 51. Não será contado para effeito algum:

    1º O tempo de prisão imposta por sentença definitiva os tribunaes civis ou militares;

    2º O de licença para tratar de interesses particulares, ou de saude sem inspecção da junta medica;

    3º O de licença excedente de seis mezes, obtida pelas pragas mediante inspecção de saude, dentro dos tres annos do alistamento, excepto quando a molestia fôr adquirida em acto de serviço:

    4º O de ausencia illegal;

    5º O de suspensão, por castigo, do exercicio do posto;

    6º O de deserção e o de serviço antes della prestado;

    7º O de prisões disciplinares impostas ás praças por mais de 40 dias, dentro dos tres annos de cada alistamento;

    8º O de tratamento dos officiaes e praças em hospicios de alienados;

    9º O de tratamento das praças de pret nos hospitaes, excedente de quarenta dias dentro dos tres annos de cada alistamento, salvo quando a molestia tiver sido adquirida em acto de serviço.

    Art. 52. Será contado aos officiaes, para todos os effeitos legaes, o tempo de prisão disciplinar; o de tratamento em hospitaes ou de licença para tratamento de saude, até um anno; o em que aguardarem com parte de doente ordem de inspecção de saude; o de um anno de aggregração por molestia e o de serviço gratuito e obrigatorio por lei.

    Art. 53. Será tambem contado para todos os effeitos legaes, não só aos officiaes como ás praças, o tempo de dispensa do serviço concedida pelos commandantes da Brigada e dos corpos.

    Art. 54. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro para a reforma dos officiaes e praças.

    Art. 55. O tempo de serviço prestado no Exercito, Armada ou Corpo de Bombeiros da Capital Federal será contado, com as restricções do art. 51, para a reforma dos officiaes e praças da Brigada que nesta já houverem servido mais de tres annos.

    Art. 56. Será contado para todos os effeitos legaes o tempo de serviço prestado na Brigada pelos officiaes do Exercito.

    Art. 57. Aos officiaes e praças submettidos a processo no fôro civil ou militar será contado, para todos os effeitos legaes, no caso de sentença absolutoria definitiva, ou quando por qualquer circumstancia o processo não tenha chegado a termo, todo o tempo de prisão soffrida.

    Art. 58. Não será levado em conta para a conclusão de qualquer pena, seja ou não disciplinar, o tempo passado em tratamento nos hospitaes.

    Art. 59. Aos presos que obtiverem habeas-corpus ou menagem, seja esta na casa de residencia ou na cidade, tambem não será levado em conta para a conclusão da pena de prisão o tempo em que gozarem desse favor.

    Paragrapho unico. Sel-o-ha, porém, o tempo de menagem que o réo passar no interior do quartel, de conformidade com a lettra b do art. 353.

    Art. 60. Quando a pena fôr de prisão simples, a prisão preventiva será integralmente levada em conta no cumprimento da pena, e com o desconto da sexta parte no caso de prisão com trabalho.

    Art. 61. Tratando-se de pena disciplinar imposta a praças, terá applicação tambem o disposto no artigo antecedente, sendo feito o desconto da sexta parte, sómente quando a prisão preventiva se houver effectuado no xadrez e a pena imposta fôr de prisão em celula.

    Art. 62. O tempo de prisão disciplinar imposta a officiaes ou praças que já estiverem presos sujeitos a processo, sómente será contado da data em que concluirem a sentença, ou forem absolvidos.

    Art. 63. As praças condemnadas por crime de deserção, quando tenham de continuar alistadas, contarão o novo tempo de praça do dia em que concluirem a pena, e, quando forem perdoadas ou indultadas, da data do decreto respectivo.

    Art. 64. A praça que desertar, depois de concluido o tempo de serviço a que era obrigada, não perde o tempo anterior á deserção.

    Art. 65. O indulto em seus effeitos não differe do perdão para contagem da antiguidade e tempo de serviço ou de prisão, e só poderá ser concedido ao official ou praça condemnada em ultima instancia.

CAPITULO V

DA REFORMA

    Art. 66. De accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, a reforma dos officiaes será feita nas mesmas condições da dos officiaes do Exercito.

    Art. 67. Serão reformados no mesmo posto com o soldo por inteiro os officiaes que contarem de 25 a 30 annos de serviço; - com o soldo tambem por inteiro e a graduação do posto immediato, os que contarem de 30 a 35 annos de serviço; - com o posto immediato e o soldo por inteiro deste posto, os que contarem mais de 35 até 40 annos; no posto immediato e a gradução do subsequente, os que contarem mais de 40 annos de serviço.

    Art. 68. Os officiaes que se invalidarem antes de 25 annos completos de serviço, serão reformados com tantas vigesimas quintas partes do respectivo soldo quantos forem os annos de serviço; mas, si a invalidez provier de lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, serão reformados com o soldo por inteiro.

    Paragrapho unico. O vencimento da reforma não poderá em caso algum ser inferior á terça parte do soldo.

    Art. 69. Os officiaes reformados administrativamente perceberão sómente a terça parte do soldo.

    Art. 70. Além do soldo que lhes couber, os officiaes que se reformarem terão mais 2 % sobre o soldo annual por anno de serviço que exceder de 25.

    Art. 71. Os officiaes graduados serão reformados nas seguintes condições:

    1ª No posto em que forem effectivos, com o soldo que lhes competir e a graduação que tiverem, os que contarem até 35 annos de serviço;

    2ª Na effectividade do posto em que forem graduados e graduação do immediato, os que tiverem de 35 a 40 annos de serviço;

    3ª Na effectividade do posto immediato de graduação do subsequente, os que contarem mais de 40 annos de serviço.

    Art. 72. Para a reforma, o tenente-coronel, official effectivo da Brigada, que contar mais de 30 annos de serviço, será considerado como si fosse coronel graduado.

    Art. 73. O posto mais elevado para a reforma dos officiaes da Brigada será o de coronel.

    Art. 74. O official que contar 25 annos de serviço tem direito á reforma, que lhe não poderá ser negada, salvo o caso de requerel-a logo depois de nomeado para qualquer commissão.

    Art. 75. Os officiaes do Exercito que occuparem na Brigada postos superiores aos seus e nesta corporação se inutilizarem para o serviço militar, serão considerados, sómente para os effeitos da reforma, como si fossem officiaes da Brigada.

    Art. 76. A reforma das praças de pret será concedida com dous terços do soldo quando a praça contar de 20 a 25 annos de serviço; com o soldo por inteiro si tiver de 25 a 30 annos, e nas seguintes condições quando o tempo de serviço exceder de 30 annos:

    1ª Em alferes com o soldo deste posto aos sargentos ajudantes e quarteis-mestres, aos 1ª sargentos e aos mestres de musica;

    2ª Em 1º sargento com o respectivo soldo aos 2os sargentos;

    3ª Nos seus postos com o soldo de sargento-ajudante, aos contra-mestres de musica, cornetas ou clarins-móres, mestres ferrador, correeiro, carpinteiro e chefes conductor e motorista;

    4ª Em 2º sargento com o soldo deste posto aos 3os sargentos;

    5ª Em 3º sargento, com o soldo deste posto, aos cabos de esquadra;

    6º Nos seus postos respectivos, com o soldo de 3º sargento, aos cabos cornetas ou clarins, tambores e artifices;

    7ª Em cabo de esquadra com o soldo respectivo, aos anspeçadas, soldados, cornetas ou clarins e tambores;

    8ª Em cabos de esquadra com soldo de 3º sargento aos musicos classificados.

    Art. 77. As praças que se invalidarem por lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, serão reformadas com o soldo por inteiro, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

    Art. 78. As fracções excedentes de seis mezes serão contadas como um anno completo para a reforma dos officiaes e praças.

    Art. 79. O soldo da reforma dos officiaes, e tambem o das praças, quando ainda estiverem alistadas, será abonado desde a data do respectivo decreto.

    Art. 80. As praças que se reformarem depois de excluidas da Brigada, perceberão o soldo da reforma desde o dia da baixa.

    Art. 81. Depois de excluida com baixa, a praça de pret só poderá obter reforma si a pedir dentro do prazo de um anno, contado da data da exclusão.

    Art. 82. Não dá direito á reforma a invalidez resultante do facto de não querer o official ou praça sujeitar-se a operações de pequena cirurgia, indicadas pela junta medica como meio unico de cura.

    Art. 83. O official perderá direito á reforma:

    1º Quando por qualquer motivo fôr demittido;

    2º Quando desertar;

    Art. 84. Perderão tambem o direito que tiverem á reforma as praças que desertarem ou forem expulsas da Brigada.

    Art. 85. Deve ser excluido da Brigada, ficando aggregado ao corpo ou repartição a que pertencer, o official que, em inspecção de saude, fôr julgado incapaz para o serviço, e, decorrido um anno, será novamente inspeccionado, revertendo ao serviço si estiver restabelecido, ou sendo reformado si a junta medica confirmar a sua incapacidade physica.

    Art. 86. Será tambem excluido da Brigada, ficando aggregado, independentemente de inspecção de saude, o official que estiver em tratamento em algum hospital ou licenciado por molestia durante um anno, devendo ser submettido á inspecção, decorrido igual prazo, para reverter ao serviço ou ser reformado, conforme o parecer da junta medica.

    Art. 87. Os officiaes e praças reformadas poderão residir onde lhes convier.

    Art. 88. Não terão direito á reforma os civis que exercerem cargos na Brigada, ainda que tenham graduações militares.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS, CONSIGNAÇÕES, DESCONTOS, ABONOS E GRATICAÇÕES

    Art. 89. Os vencimentos dos officiaes compõem-se de soldo e gratificação, e o das praças de pret de soldo e etapa, conforme a tabella annexa, sob n. 1, cabendo ainda aos sargentos as gratificações especiaes de que trata o art. 91, e aos inferiores e outras praças engajadas ou com mais de 10 annos de serviço sem interrupção, as gratificações mencionadas no art. 92 ou seu paragrapho.

    Art. 90. O commandante da Brigada, os officiaes superiores, o secretario geral, sub-secretario, archivista, engenheiro, capitães e tenentes escripturarios da contadoria e da intendencia, escripturarios da secretaria geral, o capitão ajudante de ordens do commando da Brigada, o fiscal do corpo auxiliar, ajudantes, quarteis-mestres e secretarios dos corpos, pagador, pharmaceuticos, capitães instructores, auxiliar do assistente do pessoal, encarregado do material e do fardamento, quando exercerem esses cargos effectivamente, perceberão mais as gratificações mensaes de residencia estipuladas na tabella a que se refere o artigo precedente, caso não tenham morada nos quarteis.

    § 1º Essa gratificação é inherente ao posto e será abonada mesmo quando os officiaes estiverem considerados doentes ou licenciados, não comprehendidos os aggregados, a que se referem os arts. 85 e 86.

    § 2º O exercicio interino só dará direito á gratificação de residencia quando o cargo estiver vago e o substituto não a estiver percebendo por outro motivo.

    Art. 91. Os sargentos-ajudantes e quarteis-mestres e os 1os, 2os e 3os sargentos de fileira ou amanuenses, perceberão mensalmente, além dos seus vencimentos, uma gratificação especial, que será de 15$ para os 3os sargentos, de 20$ para os 2os e de 40$ para os demais inferiores.

    Art. 92. As praças engajadas na fórma do art. 194 terão mais uma gratificação diaria de 300 reis, até o numero fixado no orçamento que vigorar.

    Paragrapho unico. Quando as praças tiverem servido mais de 10 annos na Brigada, sem interrupção, a gratificação será de 600 réis diarios.

    Art. 93. Além dos vencimentos correspondentes aos seus postos, perceberão os officiaes e praças, quando em diligencia fóra do Districto Federal, uma gratificação diaria, que será de 8$ para o commandante da Brigada, de 6$ para os tenentes-coroneis, de 5$ para os majores, de 4$ para os capitães, de 3$ para os subalternos e de 500 réis para as praças de pret.

    Art. 94. Os vencimentos serão pagos mensalmente, á vista das folhas e relações organizadas de accôrdo com os modelos adoptados.

    Art. 95. O soldo é devido aos officiaes desde a data do decreto da promoção á effectividade do posto, e ás praças desde o dia do alistamento, ou do accesso aos postos a que forem promovidas.

    Art. 96. A gratificação de exercicio corresponderá exactamente aos dias de funcção, salvo o caso dos arts. 110 e 111.

    Art. 97. A etapa das praças de pret será fixada na importancia por que forem contractados os generos necessarios á alimentação diaria de cada praça arranchada.

    Art. 98. A etapa das praças desarranchadas será paga em dinheiro ou em generos, conforme ellas preferirem.

    Art. 99. Quando algum official fôr promovido em resarcimento de preterição que tenha soffrido, o soldo do novo posto lhe será abonado desde o dia da antiguidade mandada contar no decreto de promoção.

    Art. 100. Os officiaes do Exercito em serviço na Brigada, além dos vencimentos que lhes couberem, perceberão mais, pelo Ministerio da Guerra, o soldo de sua patente no Exercito.

    Art. 101. Os profissionaes nomeados interinamente para os cargos designados no art. 34 perceberão sómente os vencimentos que não forem pagos aos effectivos.

    Art. 102. O soldo dos officiaes e praças da Brigada, effectivos ou reformados, não está sujeito ao pagamento de dividas e não póde por estas ser gravado, salvo tratando-se de debitos com a Fazenda Nacional, ou com a caixa beneficente, os quaes serão pagos pela fórma estabelecida neste regulamento. Todavia, para o pagamento de dividas feitas entre officiaes ou entre praças, bem como de outros que affectam os creditos da corporação, poderão as autoridades competentes, no caso de queixa, ordenar que se façam descontos razoaveis nos vencimentos do devedor.

    Art. 103. Os officiaes não poderão sofrer descontos ou fazer consignações mensaes de quantia superior á metade do soldo integral de suas patentes; entretanto, essa quantia poderá elevar-se a 2/3 do respectivo soldo quando o official, fóra do Districto Federal, tenha de consignar á sua familia.

    Paragrapho unico. Nesses limites não serão comprehendidos os descontos que os officiaes tenham de sofrer para pagamento de fardamento e outros artigos ou concertos que solicitarem da intendencia, bem como para os medicamentos fornecidos pela pharmacia. Taes descontos serão feitos de accôrdo com o art. 143.

    Art. 104. As consignações terão prazo fixo de duração e só serão validas quando autorizadas pelo commandante da Brigada, ouvido o director da contadoria.

    Art. 105. A Brigada não se responsabiliza pelo pagamento de quantias consignadas por officiaes que por qualquer motivo sejam excluidos.

    Art. 106. A praça de pret não poderá fazer consignações, nem receber soldo por adeantamento, salvo o caso do art. 148.

    Art. 107. Os descontos para pagamentos de consignações ou dividas de qualquer natureza, poderão ser reduzidos ou sustados, a juizo do commandante da Brigada, durante o tempo em que o official tiver os seus vencimentos diminuidos em consequencia de prisão para processo, sentença, aggregação por molestia, licença para tratamento de saude e de interesses particulares, suspensão de exercicio ou baixa a hospitaes.

    Art. 108. Os decontos de vencimentos dos officiaes ou praças, sustados ou reduzidos na fórma do artigo anterior serão restabelecidos quando os presos obtiverem habeas-corpus, bem como a casa de residencia ou a cidade por menagem.

    Art. 109. As praças consideradas doentes no quartel, por terem sido julgadas, em inspecção de saude, incapazes para o serviço militar, perderão sómente as gratificações de que tratam os arts, 91 e 92, quando a ellas tiverem direito.

    Art. 110. Os officiaes e praças que, em serviço, viajarem por mar com direito á alimentação, soffrerão o deconto, aquelles da gratificação e estas de etapa, durante os dias que permanecerem a bordo; o desconto, porém, não será feito quando o official viajar incorporado á unidade a que pertencer.

    Art. 111. Não perderá vencimento algum o official que deixar o exercicio de suas funcções para desempenhar serviço gratuito e obrigatorio por lei.

    Art. 112. Os officiaes da Brigada terão sempre direito ao soldo respectivo, quaesquer que sejam as commissões administrativas e as funcções electivas, federaes e estaduaes, que forem chamados a desempenhar.

    Art. 113. Salvo o caso previsto no art. 137 e o de desconto para indemnização de prejuizos dados á Fazenda Nacional, ou á caixa beneficente, os officiaes e praças reformadas têm sempre direito ao soldo respectivo, mesmo no caso de prisão, pronuncia ou condemnação.

    Art. 114. Os vencimentos dos officiaes e praças em goso de licença soffrerão os descontos estabelecidos no capitulo VII deste regulamento.

    Art. 115. O official que fôr recolhido ao Hospicio Nacional de Alienados terá direito ao soldo, correndo por conta propria as despezas com o seu tratamento, e, decorrido um anno, proceder-se-ha de accôrdo com o art. 86.

    Paragrapho unico. As praças nessas condições perderão todos os vencimentos, correndo pela caixa da Brigada as despezas que fizerem naquelle estabelecimento, durante o prazo estabelecido no art. 205.

    Art. 116. O official sujeito a processo civil ou militar perceberá soldo simples, e o que fôr condemnado a menos de dous annos de prisão terá direito apenas a meio soldo, fornecendo-se-lhe, porém, alimentação equivalente a uma etapa de praça quando preso nos quarteis da Brigada.

    Paragrapho unico. As praças presas para sentenciar ou sentenciadas, terão direito á etapa como arranchadas e á quinta parte do soldo, descontando-se das engajadas a respectiva gratificação.

    Art. 117. O official condemnado á pena de demissão do posto ou a mais de dous annos de prisão não perceberá vencimento algum, desde a data da sentença e, ao ser esta publicada, será logo excluido da Brigada.

    § 1º A pena de prisão, comminada na mesma sentença, será cumprida no estado-maior da Brigada, ou no de qualquer dos corpos.

    § 2º No caso de ter o official, devido á demora na publicação da sentença, recebido vencimentos depois de condemnado, não será obrigado a restituil-os.

    Art. 118. O official ou praça que pretender justificar-se de falta já lançada no livro de assentamentos, na fórma do art. 305, não perderá, deferido esse pedido, vencimento algum, nem será por isso privado da sua liberdade, devendo, durante os trabalhos da commissão que para o caso fôr nomeada exercer as suas funcções e fazer o serviço que lhe tocar.

    Art. 119. O official suspenso das funcções de seu posto, na fórma do art. 322, percebrá sómente dous terços do soldo.

    Art. 120. O official preso disciplinarmente sem fazer serviço soffrerá o desconto da gratificação de exercicio.

    Art. 121. A multa imposta ás praças presas ou detidas no quartel, a que se refere o art. 292, não poderá exceder em cada mez á importancia da metade do soldo e das gratificações mencionadas nos arts. 91 e 92, correspondentes a 30 dias.

    Art. 122. O sargento submettido a conselho de disciplina não soffrerá por isso nenhum desconto em seus vencimentos.

    Art. 123. Os descontos de vencimentos, por effeito de prisão ou detenção, começarão do dia da prisão ou detenção preventiva. Quando, porém, a prisão ou detenção preventiva se effectuar em um mez e a pena disciplinar com multa fôr arbitrada no mez seguinte, se fará neste o desconto da importancia correspondente a ambos.

    Paragrapho unico. Si o official ou praça, presa ou detida preventivamente em mez anterior, fôr submettida a processo, se lhe fará carga da importancia que não houver sido abatida, procedendo-se aos devidos descontos pela fórma estabelecida nos arts. 138 e 139.

    Art. 124. No caso de sentença absolutoria definitiva ou amnistia, serão restituidos os vencimentos descontados por effeito de prisão.

    Art. 125. Quando o tempo de prisão imposta por sentença fôr menor que o da prisão já soffrida, serão tambem restituidos os vencimentos descontados a mais.

    Art. 126. Ficando sem effeito alguma prisão disciplinar imposta a official ou praça, os vencimentos que houverem sido descontados serão igualmente restituidos.

    Art. 127. Os officiaes e praças presas sentenciadas, que forem perdoados ou indultados, perceberão todos os seus vencimentos desde a data do decreto de perdão ou indulto, observando-se, em relação aos officiaes, o disposto no art. 96, e, a respeito das praças, o que estatue o art. 130.

    Art. 128. A praça que desertar ou fôr expulsa perderá todo vencimento a que tenha feito jús no mez da exclusão, sendo essa importancia applicada á amortização ou pagamento das dividas que porventura tenha na Brigada, revertendo o saldo em proveito da caixa de economias.

    Art. 129. O desertor, ao ser reincluido, soffrerá no soldo o desconto necessario para pagamento da divida que houver contrahido com a Fazenda Nacional antes ou por occasião da deserção, levando-se em conta qualquer quantia que tenha perdido, na conformidade do artigo antecedente

    Art. 130. Os sargentos e as praças engajadas que forem condemnados, não terão direito ás gratificações de que tratam os arts. 91 e 92, mesmo depois de perdoadas ou indultadas.

    Art. 131. Os officiaes e praças não perceberão vencimento algum quando considerados ausentes sem licença.

    Art. 132. Os vencimentos pagos a mais serão restituidos por quem os houver recebido, ou, quando não fôr isso possivel, por quem os tiver sacado ou pago indevidamente.

    Art. 133. Os officiaes e praças que baixarem ao hospital perceberão, aquelles o soldo com o abatimento de 5$ diarios para pagamento das despezas feitas com o seu tratamento, e estas a quinta parte do soldo; si, porém, houverem baixado por lesões ou molestias adquiridas em acto de serviço, não soffrerão desconto algum.

    Art. 134. Os vencimentos que não forem pagos ás praças em tratamento nos hospitaes, presas e licenciadas, serão recolhidos no prazo de tres dias, depois do pagamento, ao cofre do corpo, pelos respectivos commandantes de companhias ou esquadrões, até que ellas possam recebel-os.

    § 1º As importancias que não forem pagas em virtude de exclusão de praças, por qualquer motivo, devem ser recolhidas á contadoria, no balancete do mez em que se realizar a exclusão.

    § 2º Os vencimentos das praças casadas e das que servirem de arrimo a pessoa de sua familia poderão ser pagos nas épocas proprias, quando ellas não estiverem promptas no serviço, mediante requerimento dirigido ao commandante do corpo.

    Art. 135. As praças vencerão etapa pelo corpo no dia da baixa ao hospital e soldo no dia da alta, salvo quando esta fôr motivada por fallecimento.

    Art. 136. No dia do alistamento não tem a praça direito á etapa; assim como não perceberá soldo nem gratificação de engajado no dia em que fôr, excluida.

    Art. 137. Os officiaes e praças reformadas, quando baixarem ao hospital, perderão, estas a metade da pensão de reforma e aquelles soffrerão o desconto fixado no art. 133.

    Art. 138. Os descontos nos vencimentos serão feitos pela decima parte do soldo nas dividas dos officiaes superiores até 800$ e nas dos capitães e subalternos até 500$, ou pela sexta parte quando o debito exceder ás referidas quantias.

    Art. 139. As dividas contrahidas pelas praças serão indemnizadas por descontos da quinta parte do soldo e da quinta parte da gratificação de engajado, até a quantia de 80$, ou da terça parte nas dividas superiores a essa quantia.

    Art. 140. Os descontos da sexta parte do soldo dos officiaes e da terça parte do das praças serão substituidos respectivamente pelos da decima e quinta partes, quando as dividas ficarem reduzidas ás quantias para estes fixadas.

    Art. 141. Sobre a importancia liquida do soldo que restar aos officiaes e praças presas ou em tratamento no hospital, serão effectuados os descontos para pagamento das dividas a Fazenda Nacional e á caixa beneficente.

    Paragrapho unico. Tratando-se de praças graduadas, mas rebaixadas temporariamente, o desconto se fará sobre o soldo de soldado e não sobre o da graduação.

    Art. 142. Todos os descontos ordenados pelas autoridades competentes serão feitos sempre nas folhas ou nas relações de vencimentos.

    Art. 143. A importancia dos medicamentos fornecidos pela pharmacia será paga por desconto integral e pelo preço do custo; a dos artigos fornecidos ou de concertos feitos pela intendencia, a do ouro, platina e esmalte empregados pelo destista em obturações, bem como a dos trabalhos de prothese dentaria, serão satisfeitas em prestações mensaes que não excedam de doze, contadas do mez em que a carga fôr feita, e a proveniente de abonos mandados fazer pelo commandante da Brigada ou pelo ministro, de conformidade com os arts. 147 e 149, será paga pela fórma estabelecida no art. 138.

    Art. 144. E' vedado ao commandante de companhia ou esquadrão fazer ou autorizar, sob qualquer pretexto, descontos nos vencimentos das praças, sem ordem do commadante do corpo.

    Art. 145. A carga proveniente de extravio ou estrago de quaesquer artigos, salvo as excepções previstas neste regulamento, será sempre do valor integral dos mesmos artigos, seja qual fôr o tempo de uso que tiverem, procedendo-se ao desconto de accôrdo com o preço corrente.

    Art. 146. O official perceberá sempre a gratificação de seu posto, qualquer que seja a commissão militar que esteja exercendo, salvo quando desempenhar funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, caso em que vencerá, em vez da sua, a gratificação que competiria ao official substituido.

    Paragrapho unico. Quando se tratar de cargos que possam ser exercidos por officiaes de postos diversos, como os de assistente do pessoal, secretario da Brigada, etc., o substituto só perceberá a gratificação do posto mais elevado quando o seu corresponder ao mesmo posto.

    Art. 147. Ao official inferior promovido a alferes e ao capitão promovido a major mandará o commandante da Brigada abonar pela contadoria, si o estado do cofre o permittir, ao primeiro a quantia de 400$ e ao segundo a de 600$, as quaes serão descontadas na conformidade do art. 138.

    Paragrapho unico. Esse abono só poderá effectuar-se dentro dos primeiros 30 dias que se seguirem á publicação da promoção na Brigada.

    Art. 148. Ao official ou praça que seguir em diligencia para fóra do Districto Federal poderá o commandante da Brigada mandar adeantar pelo corpo parte ou toda a importancia dos vencimentos liquidos de um mez.

    § 1º Havendo probabilidade de demora maior de 30 dias na execução da diligencia, o adiantamento poderá ser dos vencimentos liquidos correspondentes a dous ou mais mezes.

    § 2º Em qualquer caso, os vencimentos serão descontados integralmente para indemnização á caixa da Brigada.

    Art. 149. Quando fallecer alguma pessoa da familia do official, que viva em sua companhia e sob seu amparo, poderá o commandante da Brigada mandar abonar pela contadoria toda ou parte da quantia fixada no art. 147, fazendo-se o desconto pela fórma estabelecida no art. 138.

    Paragrapho unico. Esse abono só poderá ser concedido si fôr solicitado dentro do prazo de 15 dias contados do dia do fallecimento.

    Art. 150. O adiantamento de soldo, salvas as excepções previstas neste regulamento, é da competencia exclusiva do ministro e só poderá ser feito aos officiaes que não estiverem soffrendo descontos em seus vencimentos por dividas, consignações ou processo, e ainda assim havendo motivo justo.

    Paragrapho unico. O commandante da Brigada poderá, entretanto, dentro das quantias já, vencidas pelos officiaes, mandar adiantar-lhes parte dos seus vencimentos liquidos, quando as circumstancias impuzerem essa providencia, cumprindo, porém, que esses adiantamentos sejam saldados com os vencimentos correspondentes ao mez em que forem concedidos.

    Art. 151. Em caso algum o adiantamento de soldo poderá exceder ás quantias fixadas no art. 147.

    Art. 152. Ao ensaiador geral das bandas de musica e a cada um dos inspectores e mestres será abonada pela caixa do corpo uma gratificação correspondente a 3 % da renda bruta mensal da banda.

    Art. 153. Feita a deducção de que trata o artigo antecedente, metade das gratificações recebidas por tocatas deve ser dividida em tantas partes iguaes quantas sejam necessarias para que se possa fazer pelos musicos que tiverem executado o serviço, a seguinte distribuição: ao mestre cinco partes e as fracções indivisiveis, ao contra-mestre quatro, a cada um dos musicos de 1ª classe tres, de 2ª duas e meia e de 3ª duas, e a outra metade, livre das pequenas despezas proprias das bandas de musica, será recolhida á contadoria da Brigada.

    Art. 154. O pagador da contadoria, além dos vencimentos de seu posto, terá mais, para quebras, a quantia de 50$ mensaes.

    Art. 155. Os profissionaes contractados de accôrdo com o art. 35 perceberão pela caixa da Brigada, si no orçamento não se consignar verba especial, ou si esta fôr insufficiente, a gratificação mensal marcada na tabella que fôr approvada pelo minstro, tendo os praticos direito á alimentação pelo hospital.

    Art. 156. A praça que capturar um desertor da Brigada ou outra que esteja ausente sem licença, terá direito no primeiro caso á quantia de 20$ e no segundo á de 10$, adeantados pela caixa da Brigada e depois descontadas do soldo do capturado.

    Art. 157. Exceptuados os casos previstos neste regulamento, compete privativamente ao ministro da Justiça mandar abonar gratificações pela caixa de economias aos officiaes e praças, bem como aos civis empregados na Brigada.

CAPITULO VII

DAS LICENÇAS E DISPENSAS DO SERVIÇO

    Art. 158. Nenhuma licença será concedida aos officiaes e praças da Brigada sinão por motivo justificado e á vista de requerimento devidamente informado pelas autoridades competentes.

    Paragrapho unico. Os commandantes de corpos ou chefes de repartições declararão em suas informações quaes as licenças obtidas pelos requerentes, para fins particulares, dentro dos tres ultimos annos, e quando se tratar de licenças mediante inspecção de saude, as que foram concedidas aos officiaes nos ultimos doze mezes e ás praças dentro do prazo do ultimo alistamento.

    Art. 159. Compete ao ministro da Justiça a concessão de licenças aos officiaes e praças para tratamento de saude fóra do Districto Federal e ao commandante da Brigada as que tenham de ser gozadas no mesmo Districto.

    Paragrapho unico. A concessão de licenças por motivo de interesses particulares é da competencia exclusiva do ministro da Justiça.

    Art. 160. As licenças para tratamento de saude, em virtude de inspecção da junta medica, serão concedidas aos officiaes sómente com o soldo, e ás praças com o soldo e etapa até seis mezes, dentro dos tres annos de cada alistamento, e com o soldo simples nos prazos excedentes.

    Art. 161. As licenças aos officiaes e praças, por motivo de molestia adquirida cm acto de serviço serão concedidas com todos os vencimentos.

    Art. 162. Os officiaes e praças que obtiverem licença para qualquer fim sem inspecção da junta medica não perceberão vencimento algum, salvo se tiverem, respectivamente, mais de 15 ou mais de oito annos de serviço activo, caso em que poderá ella ser concedida com tres quartas partes do soldo até tres mezes, com metade do soldo por mais de tres até seis mezes, com uma quarta parte do soldo nos prazos maiores até nove mezes e, finalmente, sem vencimento algum dahi por diante.

    Paragrapho unico. Esta licença só poderá ser renovada tres annos depois de terminada a que houver sido concedida anteriormente.

    Art. 163. Os profissionaes contractados na conformidade do art. 34 perderão, quando licenciados, os vencimentos de que trata o art. 101.

    Art. 164. O tempo das licenças para tratamento de saude, em virtude de parecer da junta medica, será contado do dia da inspecção e o das demais a partir do dia em que o interessado entrar em gozo da licença, o que deverá fazer dentro dos oito dias seguintes ao da publicação desta na Brigada.

    Art. 165. Aos requerimentos de licença para tratamento de saude deverão ser annexadas as respectivas actas de inspecção.

    Art. 166. O official que, de accôrdo com o parecer da junta medica, precisar de licença para tratar de sua saude, deve requerel-a dentro do prazo de quatro dias, e, quando não o faca, será recolhido ao hospital para ahi ser tratado.

    Paragrapho unico. Tratando-se de praças de pret, estas aguardarão no hospital a publicação da licença, salvo ordem em contrario do commandante da Brigada.

    Art. 167. O sello das licenças será pago em estampilhas colladas nas respectivas guias e inutilizadas com a data e a assignatura do commandante da Brigada.

    Art. 168. São isentas do pagamento do sello as licenças concedidas aos officiaes e praças para tratamento de saude, em virtude de inspecção da junta medica.

    Art. 169. Os empregados civis, sem honras militares, que servirem na Brigada mais de tres annos, perceberão, quando licenciados para tratamento de saude, um terço do ordenado ou gratificação nas licenças até tres mezes, não tendo direito á remuneração alguma nas que excederem desse prazo.

    Paragrapho unico. Os mesmos funccionarios perderão toda a gratificação ou ordenado nas licenças que obtiverem para tratar de interesses particulares.

    Art. 170. O commandante da Brigada poderá conceder até 15 dias de dispensa do serviço com todos os vencimentos a qualquer official ou praça, e os commandantes de corpos até oito dias aos officiaes e praças dos seus respectivos corpos.

CAPITULO VIII

DA PROMOÇÃO, GRADUAÇÃO E REBAIXAMENTO DE PRAÇAS

    Art. 171. Serão preenchidas pelo commandante do corpo: as vagas de 1os, 2os e 3os sargentos, cabos de esquadra e anspeçadas, sob proposta do commandante da companhia ou esquadrão; as de sargento-ajudante, clarins ou cornetas e tambores, por proposta do ajudante; as de sargento quartel-mestre, mestre e cabo correeiros, por proposta do quartel-mestre; as de sargentos amanuenses, por proposta do secretario; as de mestre e contra-mestre de musica e musicos, por proposta do respectivo inspector; as de mestre ferrador e ferradores, por proposta do veterinario mais antigo, levando todas as propostas o visto do fiscal e tambem o do major inspector, quando se tratar de praças do regimento de cavallaria.

    § 1º Estas mesmas regras serão observadas quando as vagas se abrirem no corpo de serviços auxiliares; os claros porém, de sargentos ajudante e quartel-mestre, sargentos electricistas, telephonista e typographo, mestre carpinteiro, chefes motorista e conductor, bem como os de empregados civis, serão preenchidos pelo commandante da Brigada, sob proposta dos officiaes encarregados das respectivas officinas ou repartições, encaminhadas pelo commandante do referido corpo.

    § 2º A vaga de mestre armeiro será tambem preenchida pelo commandante da Brigada, sobre proposta do director da intendencia.

    Art. 172. O commandante de companhia ou esquadrão deve ser ouvido, sempre que um outro official tenha de propor, para accesso ou emprego, qualquer praça sob seu commando.

    Art. 173. Os commandantes de corpos poderão deixar de approvar qualquer das propostas, publicando, porém, as razões do seu acto.

    Art. 174. A proposta apresentada pelo commandante interino da companhia ou esquadrão para o preenchimento da vaga de 1º sargento levará o concordo do commandante effectivo, quando este puder ser consultado.

    Art. 175. Quando entender necessario poderá o commandante da Brigada preencher, independentemente de proposta, as vagas de sargentos amanuenses destinados a servir em repartições fóra dos corpos a que pertencerem, desde que as praças escolhidas tenham as habilitações exigidas neste regulamento; do mesmo modo poderão proceder os commandantes de corpos em relação ás vagas de sargentos, cabos e anspeçadas abertas nas respectivas unidades.

    Art. 176. Terão a graduação de 1º sargento o corneta ou clarim-mór, os mestres de musica, armeiro, ferrador, carpinteiro e correeiro, o conductor-chefe e o motorista-chefe, e a de 2º sargento o contra-mestre de musica.

    Art. 177. Nenhuma praça será elevada a cabo de esquadra sem que seja approvada no exame de que trata o art. 469, no de leitura, escripta e operações sobre numeros inteiros e bem assim dos deveres de cabo em todas as condições do serviço.

    § 1º Para a promoção a 3º sargento o exame será das quatro operações sobre fracções, systema metrico, organização de papeis de companhia ou esquadrão e deveres dos officiaes inferiores em todas as circumstancias do serviço.

    § 2º O exame será prestado perante uma commissão nomeada pelo commandante do corpo e composta do fiscal do corpo ou da ala si o proposto fôr de cavallaria, e mais dous officiaes, a qual lavrará parecer que acompanhará a proposta, conjunctamente com as provas escriptas.

    Art. 178. Os inferiores e as praças propostas para os logares de sargentos typographo, electrecistas e telephonista, de mestres e contra-mestres de musica, mestres correeiro, ferrador, carpinteiro, armeiro, motorista e conductor-chefe, corneta ou clarim-mór, si não possuirem documentos que provem as suas habilitações, serão examinados préviamente por uma commissão de tres officiaes auxiliada por um profissional.

    Paragrapho unico. Quando se tratar do preenchimento das vagas de musicos, clarins, cornetas, tambores e ferradores, bem como de artifices, as praças escolhidas serão tambem examinadas por um profissional, em presença do official que tiver de apresentar a proposta e, tanto neste caso como no caso antecedente, será lavrado um parecer que acompanhará a proposta.

    Art. 179. O accesso das praças de pret, desde o 3º sargento, inclusive, até o sargento-ajudante ou quartel mestre, será gradual e successivo, excepto o dos mestres carpinteiro, ferrador, correeiro, armeiro, chefes motorista e conductor, cornetas ou clarins-móres, mestres e contra-mestres de musica.

    Paragrapho unico. Poderão, entretanto, volver aos postos que tenham occupado, independentemente da condição exigida na disposição antecedente, si forem approvadas no exame exigido pelos § 1º e 2º do art. 177, as praças rebaixadas a pedido, e as que, tendo sido excluidas com baixa, voltarem ás fileiras da Brigada dentro do prazo de tres mezes.

    Art. 180. Por conveniencia do serviço, ou como recompensa de serviços prestados, poderá o commandante da Brigada ou do corpo graduar: em cabos de esquadra, os anspeçadas e soldados; em 3os sargentos os cabos de esquadra; em 2os sargentos os 3os e em 1os sargentos os 2os, uma vez que tenham sido approvados no exame de que trata o art. 177.

    Paragrapho unico. Estas praças, cujo numero será fixado em cada corpo pelo commandante da Brigada, terão preferencia, em igualdade de condições, para a graduação effectiva.

    Art. 181. As praças graduadas que, em virtude de transferencia de corpo, forem rebaixadas por falta de vaga, devem ser incluidas na primeira vaga que se abrir no posto respectivo.

    Art. 182. A praça graduada, transferida de um para outro corpo, poderá ser incluida com graduação inferior quando não houver vaga do seu posto, e assim aguardar a abertura dessa vaga.

    Art. 183. Os anspeçadas transferidos de um para outro corpo não serão rebaixados pelo facto de não haver vaga do seu posto.

    Art. 184. A's praças graduadas, que pedirem, poderá o commandante do corpo conceder rebaixamento para a ultima classe ou para a graduação immediata, desde que haja vaga.

    Art. 185. A praça graduada que desertar ou fôr condemnada em ultima instancia, por tribunal civil ou militar, a mais de tres mezes de prisão, será definitivamente rebaixada para simples soldado, no acto da publicação da deserção ou da sentença, no corpo.

    Art. 186. Os sargentos-ajudantes e quartel-mestres, os 1os, 2os e 3os sargentos de fileira, sargentos amanuenses, typographo, electricistas e telephonista de postos effectivos que, dentro de 12 mezes consecutivos, commetterem seis transgressões de disciplina, com alguma das circumstancias aggravantes mencionadas no art. 281, praticarem acção aviltante ou de gravidade excepcional, ou se embriagarem mais de uma vez, serão rebaixados definitivamente para a classe de soldado, por ordem do commandante da Brigada, sobre decisão do conselho de disciplina organizado no corpo a que pertencer o culpado, o qual poderá ser tambem expulso das fileiras da Brigada, conforme a gravidade das faltas que tiver commettido.

    Art. 187. A baixa definitiva do posto das praças de graduação effectiva não mencionadas no artigo antecedente e das graduadas referidas no art. 180, será imposta por simples determinação do commandante do corpo ou de autoridade superior competente, mas sempre como correctivo de faltas graves.

    Art. 188. A praça graduada, accusada de não ter as necessarias habilitações para bem cumprir os seus deveres, será submettida a conselho de disciplina, sendo sargento-ajudante ou quartel-mestre, 1º, 2º ou 3º sargento, e rebaixada definitivamente á ultima classe, por determinação do commandante da Brigada, si se provar a accusação; sendo, porém, de outras graduações effectivas, ou graduadas em qualquer posto, de conformidade com o art. 180, será rebaixada definitivamente pelo commandante do corpo, independente de audiencia do conselho de disciplina, desde que a falta de habilitações tenha sido verificada por uma commissão presidida pelo major inspector ou fiscal do corpo.

    Art. 189. A praça rebaixada definitivamente em virtude de sentença ou na conformidade dos arts. 186 e 187 só poderá obter novo accesso após um anno de bom comportamento; e a de que trata o artigo antecedente, após seis mezes, sujeitando-se umas e outras a novo exame.

    Paragrapho unico. Em qualquer hypothese o accesso será sempre gradual e successivo, nos termos do art. 179.

    Art. 190. A baixa do posto definitiva nas condições do art. 188, poderá importar, conforme as circumstancias, em responsabilidade para a commissão que tiver anteriormente examinado e approvado a praça.

CAPITULO IX

DO ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO, EXCLUSÕES E EXPULSÕES DE PRAÇAS

    Art. 191. Os claros dos corpos da Brigada serão preenchidos por alistamento, pelo prazo de tres annos, de voluntarios que saibam lêr e escrever, brazileiros ou estrangeiros, de provada moralidade, com 18 a 40 annos de idade, e com a precisa robustez physica, verificada em inspecção de saude.

    § 1º Para o alistamento de brazileiros menores de 21 annos se exigirá licença dos paes, pretores ou tutores, conforme a hypothese.

    § 2º Os estrangeiros, qualquer que seja a sua idade, só poderão alistar-se depois de naturalizados, e deverão, além disso, fallar regularmente a lingua portugueza e provar residencia no territorio da Republica por mais de dous annos.

    § 3º Não poderá haver em cada corpo mais de 15 estrangeiros alistados.

    Art. 192. Em igualdade de condições serão preferidas para o alistamento as ex-praças do Exercito, Armada e Corpo de Bombeiros da Capital Federal, que tiverem servido com bom comportamento, provado pela certidão de assentamentos ou por attestado de officiaes daquellas corporações.

    Art. 193. Os individuos que se alistarem e os desertores que depois de soltos continuarem no serviço, prestarão nos corpos o seguinte compromisso:

    «Alistando-me soldado na Brigada Policial do Districto Federal, prometto regular a minha conducta pelos preceitos da moral, respeitar os meus superiores hierarchicos, tratar com affecto os meus companheiros de armas e com bondade os que venham a ser meus subordinados; cumprir rigorosamente as ordens das autoridades competentes e votar-me inteiramente ao serviço da minha Patria, cujas instituições, integridade e honra defenderei até com sacrificio de minha propria vida ».

    Art. 194. As praças de muito bom comportamento que, findo o tempo de serviço, desejarem continuar alistadas, ou que, tendo sido excluidas por aquelle motivo, voltarem ás fileiras da Brigada dentro de seis mezes, serão consideradas engajadas com direito á gratificação fixada no art. 92, a qual lhes será abonada desde o dia em que começar o novo alistamento.

    Paragrapho unico. Tambem poderão ser acceitas, com ou sem direito á mesma gratificação, a juizo do commandante da Brigada, as praças que, não tendo sido de máo comportamento, pretenderem engajamento.

    Art. 195. A nova praça dos engajados será contada do mesmo dia em que concluirem o tempo da praça anterior ou do dia em que voltarem ás fileiras da Brigada.

    Art. 196. As praças que no serviço da Brigada attingirem a idade de 56 annos, não poderão mais reengajar-se.

    Art. 197. As praças que concluirem o tempo de serviço e não desejarem engajar-se, serão excluidas com baixa desde que estejam quites com a Fazenda Nacional.

    Art. 198. A's praças excluidas com baixa do serviço será entregue um attestado, assignado pelo commandante do corpo e rubricado pelo da Brigada, do serviço que tiverem prestado e do seu comportamento, ou a respectiva certidão de assentamentos, si pagarem os emolumentos devidos.

    Art. 199. A praça que em inspecção da junta medica fôr julgada soffrer de molestia ou defeito physico que a torne incapaz de continuar no serviço, será, por ordem do commandante da Brigada, excluida com baixa, mesmo quando tenha divida que não possa pagar; si, porém apresentar requerimento devidamente documentado, pedindo reforma, não será excluida e se aguardará que o Governo resolva sobre a sua pretenção.

    Art. 200. Não se fará effectiva a baixa concedida á praça que estiver respondendo a processo no fôro militar, presa disciplinarmente, ausente sem licença, em diligencia, licenciada ou doente no hospital, salvo, neste ultimo caso, si declarar ter meios para tratar-se fóra do estabelecimento.

    Art. 201. Em casos especiaes poderá o ministro ordenar a exclusão de qualquer praça, desde que esta indemnize a Fazenda Nacional do que estiver a dever-lhe.

    Art. 202. As praças reclamadas como desertoras de outras corporações militares serão excluidas por ordem do commandante da Brigada e apresentadas ás autoridades competentes, das quaes se requisitará o pagamento das dividas que as mesmas praças tiverem contrahido na Brigada.

    Art. 203. Todas as demais praças de pret não mencionadas no art. 186, que, pelo seu máo comportamento, não deverem continuar no serviço, serão excluidas por ordem do commandante da Brigada e expulsas dos corpos a que pertencerem, mediante requisição justificada do commandante do corpo.

    Art. 204. Os individuos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, tiverem retrato nas galerias de criminosos da Policia civil, ou, finalmente, houverem sido expulsos da Brigada ou de outras corporações armadas, e que, illudindo as autoridades, conseguirem alistar-se nas fileiras da Brigada, serão tambem dellas excluidos e expulsos por ordem do commandante geral, logo que taes factos sejam verificadas.

    Art. 205. A praça que fôr recolhida ao Hospicio Nacional de Alienados será excluida, por ordem do commandante da Brigada si, decorrido um anno, não estiver restabelecida, dando-se conhecimento dessa exclusão ao director daquelle estabelecimento.

    Art. 206 As praças que, por qualquer motivo, forem expulsas da Brigada não poderão ser, em caso algum, readmittidas em suas fileiras, nem ter ingresso nos quarteis, salvo quando se verificar ter havido manifesta injustiça na applicação desse castigo.

CAPITULO X

DA SUBSTITUIÇÃO DAS PRAÇAS DE PRET

    Art. 207. A' praça que houver servido mais de metade do tempo de seu contracto, poderá o commandante da Brigada conceder baixa, desde que apresente substituto idoneo para completar o tempo.

    Art. 208. A praça substituida, não será obrigada a voltar ás fileiras da Brigada si o substituto desertar ou fallecer antes de concluido o tempo de serviço.

    Art. 209. O tempo de serviço prestado pelo substituto, dentro do contracto do substituido, lhe será contado para todos os effeitos menos para o abono da gratificação de engajado.

    Art. 210. Si a praça substituida se alistar novamente, ser-lhe-ha tambem contado, para todos os effeitos menos para a percepção da gratificação dos engajados o tempo de serviço que tiver prestado dentro do prazo que o seu substituto ficou obrigado a concluir.

    Art. 211. Findo o tempo da praça substituida poderá o substituto continuar no serviço, si fôr julgado apto em inspecção de saude.

    Art. 212. O substituto só terá direito á gratificação de praça engajada quando tiver servido tres annos contados da data em que concluir o tempo do substituido, ou dessa mesma data em deante, quando já houver servido na Brigada anteriormente, pelo mesmo prazo.

    Art. 213. Não será descontado para a baixa o tempo em que o substituto frequentar a instrucção de recrutas.

    Art. 214. O substituto será responsavel pelas dividas contrahidas pelo substituido para com a Fazenda Nacional, si essas dividas forem verificadas depois da exclusão da praça substituida.

CAPITULO XI

DO UNIFORME

    Art. 215. O uniforme do pessoal da Brigada será o do plano que o Governo adoptar.

    Art. 216. O Governo poderá alterar o uniforme da Brigada quando julgar conveniente.

    Art. 217. Os officiaes do Exercito que servirem na Brigada, com excepção do commandante, são obrigados a usar o uniforme desta corporação nas formaturas e actos officiaes.

    Art. 218. As consignações de fardamento para as praças serão arbitradas annualmente pelo ministro, segundo os calculos da despeza apresentados pelo commandante da Brigada.

    Art. 219. O fardamento será distribuido ás praças de accôrdo com as tabellas que forem approvadas pelo ministro, as quaes serão numeradas de um a tres, sendo a de n. 1 do fardamento que deve ser distribuido ás praças; a de n. 2 do que cabe aos sargentos-ajudantes e quarteis-mestres e a de n. 3 das peças a distribuir ás praças presas para sentenciar e sentenciadas.

    Art. 220. Para garantia de fardamento recebido pelas praças, se descontará do soldo de cada uma, no primeiro anno do alistamento, ou em maior prazo, quando neste não fôr possivel, a quantia de 144$ em prestações mensaes de 12$, a qual será recolhida á contadoria da Brigada em deposito especial.

    Paragrapho unico. As quantias descontadas serão restituidas quando as praças obtiverem baixa, ou se engajar em, depois de concluido o tempo de alistamento, ou ainda quando forem promovidas a alferes, deduzindo-se a importancia das dividas para com a Fazenda Nacional.

    Art. 221. As praças que desertarem ou forem expulsas por má conducta ou em virtude de sentença, perderão o direito á importancia descontada para garantia do fardamento; devendo essa importancia, no caso de dividas por ellas contrahidas, ter a applicação de que tratam os arts. 128 e 129.

    Art. 222. O desertor, quando fôr posto em liberdade e continuar alistado, soffrerá no soldo respectivo novos descontos para garantia do fardamento que receber.

    Art. 223. Quando o substituido deixar incompleta a quantia fixada para garantia de fardamento, será esta integrada por descontos mensaes do soldo do substituto.

    Art. 224. Reverterá em favor do substituto a importancia descontada do soldo do substituido para garantia do fardamento, caso não tenha de ser applicada ao pagamento de dividas por este contrahidas.

    Art. 225. Até quatro quintos da importancia total depositada para garantia do fardamento poderão ser empregados por ordem do ministro, na acquisição de apolices da Divida Publica ou do Districto Federal, cujos juros pertencerão á caixa beneficente, correndo, porém, por conta desta as despezas de sello e corretagem.

    Art. 226. Na relação de vencimentos do mez em que se effectuar o alistamento ou engajamento, o commandante da companhia ou esquadrão sacará o valor total do fardamento a distribuir no primeiro anno de praça, comprehendendo as peças triennaes e os distinctivos e, no começo do segundo e do terceiro annos, sacará a importancia das peças a distribuir, nesses dous annos.

    Paragrapho unico. Será tambem sacada nas mesmas relações a importancia das peças de fardamento novas que forem distribuidas gratuitamente, para uniformidade, em substituição das extraviadas ou inutilizadas em serviço, bem como a importancia das peças que forem distribuidas de conformidade com a tabella n. 3.

    Art. 227. A praça ao alistar-se ou engajar-se, depois de concluido o tempo de serviço, receberá a vencer as peças de fardamento designadas na tabella n. 1, salvo a calça, capa e tunica de brim pardo, de que receberá, dous exemplares para dous semestres. Dahi em deante o fardamento será abonado á proporção que forem terminando os prazos de duração fixados para as differentes peças, de modo que, ao findar o terceiro anno de alistamento, esteja a praça paga de todas as peças do uniforme.

    Art. 228. As praças transferidas da cavallaria para a infantaria devem entregar, em bom estado, o capote para ser recolhido á arrecadação do regimento, recebendo na infantaria outro para uniformidade. As transferidas desta para aquella arma entregarão tambem o capote e receberão outro e dous pares de luvas, tudo para uniformidade. Tanto umas como outras pagarão, pela fórma estabelecida no art. 230, a importancia das peças que não apresentarem ou que, não tendo mais de dous terços do tempo de duração, estiverem estragadas.

    Art. 229. A praça, ao ser posta em liberdade, por absolvição, perdão, indulto, conclusão de sentença, ou que, expirado o prazo de alistamento, continuar a servir para recuperar tempo que por qualquer motivo tenha perdido, pagará a importancia das peças de fardamento de que precisar e cujo tempo de duração exceder do que lhe faltar para obter baixa, e receberá as demais peças de conformidade com a ultima parte do art. 227, levando-se em conta, a favor da praça absolvida, o tempo de prisão, caso não tenha recebido fardamento pela tabella n. 3.

    Art. 230. A praça excluida por qualquer motivo, excepto os mencionados no art. 231, pagará as peças de fardamento recebidas e não vencidas, levando-se-lhe, porém, em conta a importancia correspondente ao tempo de uso das mesmas peças, contadas por um mez as fracções maiores de 15 dias.

    Art. 231. As praças excluidas por incapacidade physica e os herdeiros das que fallecerem não serão obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional das peças de fardamento recebidas e não vencidas, as quaes deixarão de ser arrecadadas, cumprindo que sejam destruidas pelo fogo as que houverem servido a praças, affectadas de molestias contagiosas.

    Art. 232. Não terá direito ao abono de fardamento a praça que estiver considerada incapaz para o serviço e as que se acharem em tratamento no Hospicio Nacional de Alienados.

    Art. 233. Não será abonado nem pago em dinheiro á praça, excluida o fardamento que por qualquer motivo tenha deixado de receber na época propria.

    Art. 234. A praça que extraviar ou inutilizar em serviço, alguma peça de fardamento receberá outra gratuitamente em substituição, desde que fique provado não ter havido descuido ou negligencia de sua parte, devendo restituir a peça substituida para o fim indicado no § 2º, do art. 244. Si o fardamento tiver sido inutilizado por delinquente em acto de prisão, a caixa da Brigada, deve ser por elle indemnizada da respectiva importancia, sempre que isto fôr possivel.

    Paragrapho unico. Quando o estrago ou extravio não fôr devidamente justificado, proceder-se-ha ao desconto da importancia total, pela fórma estabelecida no art. 139.

    Art. 235. As peças de fardamento distribuidas para uniformidade ou em substituição de outras inutilizadas ou extraviadas, se vencerão no mesmo dia em que deveriam vencer-se as peças substituidas.

    Art. 236. As peças de fardamento inteiramente novas poderão ser acceitas nas arrecadações, em pagamento de outras que se tenham estragado, inutilizado ou extraviado.

    Art. 237. Nas arrecadações dos corpos haverá os necessarios botões para musicos e distinctivos de cornetas, tambores, ferradores, musicos, artificies, etc., para serem distribuidos, com a duração de um anno, ás praças que a elles tiverem direitos, sendo dous pares de distinctivos a cada praça e uma guarnição de botões a cada musico. A intendencia se recolherão, para serem novamente utilizados ou vendidos, os distinctivos e botões que forem substituidos.

    Art. 238. O fardamento vencido pelas praças em tratamento no hospital, licenciadas, ausentes illegalmente ou em diligencia, sómente será pedido quando ellas se apresentarem promptas para o serviço, contando-se o tempo de duração da data do vencimento.

    Art. 239. O substituido, antes de ser excluido, pagará a importancia total das peças de fardamento estragadas, das que tiver extraviado e ainda das que não se ajustarem ao corpo do substituto, abonando-se a este as peças pagas.

    Art. 240. O abono de fardamento ao substituto será regulado pela data de praça do substituido.

    Art. 241. O fardamento deixado por desertores será recolhido á arrecadação do corpo para ter a applicação indicada no art. 242 e nos §§ 1º e 2º, do art. 244.

    Art. 242. As peças de fardamento já usadas que houver na arrecadação que tenham sido estragadas, inutilizadas ou extraviadas. As ditas peças podem ser tambem distribuidas para uniformidade ás praças que vierem transferidas de outra arma.

    Art. 243. As divisas das praças graduadas nos termos do art. 180, serão por ellas adquiridas.

    Art. 244. Uma vez excluidas, não poderão mais as praças da Brigada, exceptuadas as reformadas, usar o respectivo uniforme, sendo-lhes arrecadado o fardamento de panno, luvas, capote, armação e capas, bornal e apito com corrente, que serão recolhidos á arrecadação geral do corpo.

    § 1º Estas peças, quando em bom estado, serão, distribuidas para uniformidade ás praças que vierem transferidas de outra arma, podendo ser tambem abonadas mediante indemnização de um terço do seu custo, em substituição das que, por negligencia, tenham sido estragadas, inutilizadas ou extraviadas.

    § 2º Si as peças estiverem em máo estado, serão entregues á intendecia que as distribuirá ás diversas officinas da Brigada, mediante pedido dos respectivos encarregados.

    Art. 245. Toda peça de fardamento já servida e que tenha de ser recolhida á arrecadação, deverá ser préviamente desinfectada.

    Art. 246. Aos sargentos-ajudantes e quartel-mestres serão abonadas, na data da promoção, todas as peças de fardamento da tabella n. 2, exigindo-se a restituição, em bom estado, das peças que não tenham mais de dous terços do tempo de duração, recebidas pela tabella n. 1, as quaes serão recolhidas á arrecadação do corpo para serem applicadas pela fórma estabelecida no art. 242 e nos §§ 1º e 2º do art. 244, procedendo-se, em relação ao pagamento das peças que estiverem em máo estado, na conformidade do que dispõe o art. 230.

    Art. 247. O vencimento das peças abonadas de accôrdo com o artigo anterior será sempre regulado pela data da promoção.

    Art. 248. O sargento-ajudante ou quartel-mestre que tiver baixa definitiva do posto receberá, para uniformidade, pela tabella n. 1, as peças necessarias, fazendo-se-lhe carga da importancia daquellas que não puder usar, nos termos do art. 230. Estas peças serão recolhidas á arrecadação do corpo para os fins especificados no art. 242 e nos §§ 1º e 2º, do art. 244.

    Art. 249. No caso de exclusão do serviço o sargento-ajudante ou quartel-mestre pagará, de conformidade com o artigo 230, as peças que não estiverem vencidas.

    Art. 250. O sargento promovido a alferes pagará, pela fórma estabelecida no art. 230, as peças de fardamento não vencidas.

    Art. 251. O fardamento do 1º uniforme constituirá carga dos corpos.

    Art. 252. Na data da reconducção do desertor, ser-lhe-ha abonado todo o fardamento da tabella n. 3.

    Art. 253. Não se abonará novo fardamento á praça condemnada que tenha de ser posta em liberdade em prazo menor de quatro mezes.

    Art. 254. A praça submettida a processo, por crime que não o de deserção, não receberá fardamento algum pela tabella n. 1, e o da tabella n. 3 sómente lhe será abonado depois de decorridos seis mezes sem que tenha sido sentenciada, ou quando fôr definitivamente condemnada e não estiver comprehendida no artigo anterior.

    Art. 255. O preso posto em liberdade não é obrigado a restituir o fardamento não vencido que tenha recebido pela tabella n. 3.

    Art. 256. O fardamento vencido pelos presos que estiverem em tratamento no hospital sómente será pedido quando elles tiverem alta.

CAPITULO XII

DA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 257. A escripturação dos corpos e repartições da Brigada será feita de accôrdo com os modelos approvados pelo ministro.

    Art. 258. As alterações occorridas com os officiaes do estado-maior da Brigada e repartições annexas serão registradas no livro proprio, que deve existir na secretaria do commando geral.

    § 1º As alterações dos officiaes do Exercito em serviço na Brigada, além de registradas no livro competente, serão remettidas trimestralmente á divisão da arma e ao corpo a que elles pertençam.

    § 2º Os assentamentos dos civis, com excepção dos jornaleiros, serão registrados em livros especiaes na secretaria da Brigada, quando se tratar de funccionarios que não pertençam ao corpo de serviços auxiliares, e neste corpo, quando os empregados nelle estiverem incluidos.

    Art. 259. Para a escripturação das repartições e corpos serão fornecidos os livros adoptados, bem como os artigos de expediente mencionados na respectiva tabella, que será organizada pelo commandante da Brigada.

    Art. 260. Exceptuadas as certidões de que trata o artigo 198 e as que forem necessarias ao serviço publico ou ao abono de meio soldo e montepio, nenhuma outra será extrahida dos livros ou dos archivos sem ordem do ministro da Justiça.

    Art. 261. Nas assignaturas dos papeis officiaes não será permittido o uso de ornatos calligraphicos ou firmas.

    Art. 262. A escripturação só poderá ser alterada ou modificada por ordem do ministro, á vista de proposta justificada do commandante effectivo da Brigada.

    Art. 263. Exceptuada a tinta encarnada utilizada pela contadoria na conferencia de contas e outros papeis, sómente a tinta preta será utilizada nos livros e documentos officiaes da Brigada.

CAPITULO XIII

DOS FUNERAES, ESPOLIO, MONTEPIO E MEIO SOLDO

    Art. 264. Aos officiaes e praças que fallecerem serão prestadas as mesmas honras funebres que aos do Exercito.

    Art. 265. Não serão prestadas honras funebres aos officiaes ou praças que as dispensarem em testamento, ou quando suas familias manifestarem esse desejo.

    Art. 266. As honras funebres aos officiaes e praças reformados, que fallecerem fóra do hospital, sómente serão prestadas quando forem por escripto solicitadas por pessoa da familia do fallecido.

    Art. 267. Com o enterramento de official effectivo ou reformado despenderá a caixa da Brigada, até a quantia de 500$ e com o de praça de pret, tambem effectiva ou reformada, até a de 80$000.

    Paragrapho unico. Quando por qualquer circumstancia as despezas do enterro forem feitas pela familia do official ou praça, aquellas quantias lhes serão entregues, caso sejam reclamadas dentro do prazo de 60 dias.

    Art. 268. Quando fallecer alguma praça deverá o commandante da companhia ou esquadrão mandar fazer em sua presença, o inventario dos objectos por ella deixados, para o que nomeará dous sargentos, um dos quaes será o encarregado da arrecadação, e mais uma praça e entregará ao fiscal, dentro de seis dias e assignada por todos, a relação dos mesmos objectos.

    Art. 269. O espolio das praças que fallecerem nos quarteis ou em hospitaes será vendido em leilão no quartel do corpo, dentro de 30 dias depois do fallecimento, assistindo a esse acto o major fiscal do corpo ou da ala, o commandante da companhia ou esquadrão e mais um outro official, sendo o producto, reunido aos vencimentos que não tenham sido pagos ao fallecido, recolhido á contadoria da Brigada, afim de ser tudo, depois de deduzida a importancia das dividas á Fazenda Nacional, remettido ao juiz de direito competente, decorrido o prazo de seis mezes, ou entregue aos herdeiros devidamente habilitados que, dentro do mesmo prazo, se apresentarem.

    Art. 270. Com os officiaes que fallecerem em hospitaes ou nos quarteis e não tiverem familia, se procederá tambem na conformidade da disposição antecedente, sendo o inventario de que trata o art. 268 feito por tres officiaes nomeados pelo fiscal do corpo, ou pelo major inspector quando se tratar de official do regimento de cavallaria.

    Paragrapho unico. Quando o official fallecido pertencer ao estado-maior da Brigada e repartições annexas, serão nomeados, no detalhe respectivo, os officiaes que devam encarregar-se do inventario e do leilão.

    Art. 271. Os artigos facilmente contaminaveis, que houverem servido a officiaes ou praças fallecidos de molestias contagiosas, serão destruidos pelo fogo, descarregando-se os que pertencerem á carga da Brigada.

    Art. 272. O montepio dos officiaes da Brigada será regulado pelos decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, 2.448, de 1 de fevereiro de 1897, e 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.

    Art. 273. Para o abono de meio soldo ás familias dos officiaes da Brigada será observada a lei que vigorar no Exercito ao tempo em que ocorrer o fallecimento.

    Art. 274. A's familias dos officiaes do Exercito em serviço na Brigada será abonado o meio soldo correspondente ao posto da commissão si este fôr superior ao que occuparem no Exercito na data do fallecimento.

CAPITULO XIV

DAS RECOMPENSAS

    Art. 275. O official que, em serviço extraordinario, se portar com reconhecido criterio, intelligencia e dedicação, será, conforme a importancia do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recompensas:

    1ª Elogio em ordem do dia da Brigada ou do corpo;

    2ª Elogio em nome do Governo, transcrevendo-se em ordem do dia o aviso do ministro da Justiça que o houver communicado;

    3ª A medalha de distincção, de ouro ou prata, creada por decreto de 14 de dezembro de 1889;

    4ª Quaesquer outras recompensas de que o Governo o julgar merecedor.

    Art. 276. Si o serviço de que trata o artigo antecedente fôr prestado por praças de pret, a estas poderão ser concedidas, além das recompensas nelle mencionadas e no art. 180, dispensa do serviço com todos os vencimentos, até 15 dias, ou uma gratificação de 10$ a 100$, a juizo do commandante da Brigada.

    Art. 277. Para ser concedida a recompensa de que trata a alinea 2ª do art. 275, o commandante da Brigada dirigirá um officio ao ministro da Justiça, declarando o nome do official ou praça e quaes os serviços prestados.

    Art. 278. Os officiaes e praças da Brigada que em tempo de guerra, externa ou interna, forem aproveitados para auxiliar o Exercito em operações, gosarão, com suas familias, de todas as vantagens que forem concedidas aos dessa corporação.

    Art. 279. Será considerada remida a divida contrahida com a Fazenda Nacional ou com a caixa da Brigada, pelo official ou praça que fallecer em consequencia de ferimento ou desastre em acto de serviço.

CAPITULO XV

DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA, CASTIGOS E SEUS LIMITES

Das transgressões em geral

    Art. 280. Constituem transgressões da disciplina militar todos os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, e em geral quaesquer faltas não qualificadas como crimes.

    Art. 281. São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina:

    1ª Accumulação de duas ou mais transgressões;

    2ª A reincidencia;

    3ª O ajuste de duas ou mais pessoas;

    4ª O ser a transgressão commettida durante o serviço ou em razão deste;

    5ª O ser offensiva da honra ou dignidade da corporação.

    Art. 282. Considera-se circumstancia attenuante da transgressão da disciplina o ter o transgressor bom comportamento.

    Art. 283. Consideram-se justifictivas da transgressão da disciplina as circumstancias seguintes:

    1ª Ter sido commettida por ignorancia, claramente reconhecida, do ponto de disciplina infringido;

    2ª Ter sido commettida por motivo insuperavel para o transgressor;

    3ª Ter sido commettida por occasião de praticar o transgressor alguma acção meritoria no interesse do socego publico ou em defesa da honra ou propriedade sua ou de outrem.

Das transgressões em particular

    Art. 284. São transgressões da disciplina:

    1ª Autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças;

    2ª Promover ou tomar parte em rifas entre officiaes ou praças;

    3ª Publicar pela imprensa correspondencia ou outros documentos officiaes, embora não reservados, sem licença da autoridade competente;

    4ª Fazer communicações á imprensa sobre objecto do serviço, sem estar legalmente autorizado;

    5ª Provocar pela imprensa discussões com os seus superiores ou camaradas;

    6ª Representar a corporação em qualquer solemnidade estar para isso devidamente autorizado;

    7ª Dirigir petição em objecto de serviço ou queixar-se do superior sem licença deste ou sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa infundada;

    8ª Usar do direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso;

    9ª Representar contra qualquer pena antes de começar a cumpril-a;

    10ª Dizer mal de seu superior hieparchico ou faltar-lhe com o devido respeito, seja por escripto ou verbalmente;

    11ª Desrespeitar qualquer autoridade civil;

    12ª Deixar de fazer a continencia aos seus superiores e camaradas, ou por occasião de tocar o hymno brazileiro, içar-se ou arriar-se a bandeira nacional, ou ainda de corresponder á que lhe fôr feita pelos seus subordinados;

    13ª Deixar o official de patente de cumprimentar o seu chefe quando este comparecer ao respectivo corpo ou repartição;

    14ª Fumar em presença do superior ou estando de sentinella patrulha, ronda ou em fórma;

    15ª Tratar o seu subordinado com injustiça ou offendel-o com palavras;

    16ª Negar ao subordinado licença para queixar-se;

    17ª Desafiar o seu camarada ou com elle disputar;

    18ª Demorar a execução de ordens ou esquecer-se de cumpril-as;

    19ª Não dar parte ao superior da execução das ordens que delle tiver recebido;

    20ª Dar toques ou disparar armas sem ordem;

    21ª Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a limpeza do quartel, ou não a este respeito o cuidado devido:

    22ª Descurar suas armas, uniformes, cavallos, ou o mais que estiver a seu cargo, ou deixar que se arruinem ou estraguem;

    23ª Apresentar-se desasseiado ou desuniformizado para serviço, ou nesse estado sahir do quartel;

    24ª Errar ou estragar, por descuido ou negligencia, a escripturação de quaesquer livros, mappas, escalas ou assignal-os estando errados ou desasseiados;

    25ª Ser negligente ou desidioso no serviço de que estiver incumbido;

    26ª Trabalhar mal, de proposito, em qualquer exercicio ou serviço;

    27ª Servir-se de armas, uniformes e cavallos alheios, ou pedil-os emprestados a seus superiores ou camaradas;

    28ª Pedir dinheiro emprestado a seu superior ou subordinado ou com elles fazer transacções pecuniarias de qualquer natureza;

    29ª Usar armas que não sejam as adoptadas na Brigada;

    30ª Faltar ao serviço ou a qualquer formatura;

    31ª Não pagar as dividas particulares que contrahir, dando com isso logar a reclamações;

    32ª Deixar, sem ordem, a guarda, patrulha, ronda ou qualquer serviço, antes de ser rendido;

    33ª Negar-se a receber os vencimentos ou uniforme que se lhe derem;

    34ª Embriagar-se;

    35ª Casar-se o official sem prévia participação ao commandante da Brigada e ao do corpo e a praça de pret sem licença deste;

    36ª Conduzir grandes embrulhos, estando fardado;

    37ª Maltratar preso que lhe fôr entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia;

    38ª Provocar conflictos, embora não se sirva de armas e delles não resulte facto criminoso;

    39ª Sahir armado do quartel sem ser em objecto de serviço;

    40ª Ausentar-se sem licença, por tempo que não constitua deserção;

    41ª Deixar de apresentar-se, finda a licença, ou depois de saber que esta foi cassada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção;

    42ª Deixar de apresentar-se findo o castigo que lhe tiver sido imposto;

    43ª Jogar a dinheiro dentro ou fóra do quartel;

    44ª Offender a moral por actos ou palavras;

    45ª Dormir, sentar-se ou recostar-se, estando de sentinella, ronda ou patrulha;

    46ª Perturbar o silencio depois do toque de recolher, ou fazer algazarra dentro do quartel, ou nas repartições onde estiver de serviço;

    47ª Fallar ou conversar estando em fórma ou de sentinella;

    48ª Fazer accusações falsas;

    49ª Estar fóra do quartel ao toque de recolher, sem ser em serviço, ou sem licença especial;

    50ª Receber de pessoa incompetente ordem, senha ou contra-senha;

    51ª Simular molestia para esquivar-se ao serviço;

    52ª Vestir-se a praça de pret á paisana sem licença assignada pelo commandante do corpo e rubricada pelo commandante da Brigada;

    53ª Introduzir no quartel bebidas alcoolicas ou materias inflammaveis ou explosivas, sem permissão da autoridade competente;

    54ª Sahir do quartel ou nelle penetrar por outro logar que não seja o que para isso estiver designado, salvo ordem ou motivo de força maior;

    55ª Entrar em compartimento em que esteja o superior, sem a devida permissão;

    56ª Conservar-se sentado á passagem de qualquer força militar ou deseu superior;

    57ª Conversar ou de qualquer fórma entender-se com presos incommunicaveis;

    58ª Deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para a prisão de algum delinquente, mesmo estando de folga ou sendo empregado;

    59ª Deixar de avisar ás praças em cuja companhia estiver, da approximação de seu superior, limitando-se a fazer-lhe a devida continencia;

    60ª Não recolher-se immediatamente ao quartel quando souber que é procurado para serviço;

    61ª Reclamar contra o serviço para que fôr nomeado antes de prestal-o;

    62ª Não se submetter promptamente á ordem ou castigo que lhe fôr imposto;

    63ª Deixar de punir ou de promover a punição do inferior em caso de falta ou transgressão da honra ou do dever militar.

    Art. 285. As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no art. 280, e, quando revestidas de circumstancias que lhes deem o caracter de crime, ficam sujeitas ás penas que a estes corresponderem.

Dos castigos disciplinares

    Art. 286. São castigos disciplinares;

    Para os officiaes de patente:

    1º Admoestação;

    2º Reprehensão;

    3º Detenção;

    4º Prisão.

    Para os sargentos e cabos effectivos ou graduados e outras praças a elles assimiladas:

    1º Reprehensão;

    2º Detenção;

    3º Prisão;

    4º Baixa temporaria do posto;

    5º Baixa definitiva do posto.

    Para os soldados, musicos, cornetas, clarins e outras praças de pret, sem graduação:

    1º Reprehensão;

    2º Detenção;

    3º Prisão.

    Art. 287. A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas:

    1º Verbalmente;

    2º Por escripto.

    Art. 288. A admoestação e a reprehensão verbaes serão feitas:

    1º Particularmente;

    2º No circulo dos officiaes de posto igual ou superior ao do culpado;

    3º No circulo de todos os officiaes;

    4º No circulo de todos os sargentos si o culpado pertencer a esta ultima classe.

    Paragrapho unico. A reprehensão ás demais praças de pret será feita na frente da respectiva companhia ou esquadrão.

    Art. 289. A admoestação ou a reprehensão será applicada quando a falta commettida, embora seja a primeira, não exigir, pela sua gravidade, punição mais severa.

    Art. 290. A' prisão ou detenção dos sargentos poderá ser addicionada a pena de dobro do serviço de escala.

    Art. 291. A' prisão ou detenção das praças sem graduação poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, addicionadas as seguintes penas accessorias:

    1ª Dobro de serviço com equipamento em completa ordem de marcha ou sem elle;

    2ª Carga de armas;

    3ª Fachina;

    4ª Repetição da instrucção pratica;

    5ª Diminuição do numero das refeições diarias;

    6ª Diminuição da ração em uma ou mais refeiões diarias;

    7ª Privação de vicios tolerados;

    8ª Isolamento do culpado em cellula especial.

    Paragrapho unico. Estas mesmas penas poderão ser tambem applicadas ás praças graduadas quando rebaixadas temporariamente, com excepção dos sargentos.

    Art. 292. A prisão ou detenção disciplinar imposta aos sargentos ou a quaesquer outras praças de pret, por faltas graves, poderá ser tambem acompanhada de multa correspondente á metade do soldo e das gratificações estabelecidas nos arts. 91 e 92, durante todo o castigo ou parte delle.

    Art. 293. Os officiaes, quando punidos disciplinamente com prisão, serão recolhidos á sala do estado-maior de uma fortaleza ou quartel, ou á sua moradia particular.

    Art. 294. Os sargentos serão presos em casa fechada de fortaleza ou quartel; os mestres e contra-mestres de musica, cornetas ou clarins-móres, mesttes armeiro, corrieiro, ferrador, carpinteiro e chefes motorista e conductor, no corpo da guarda do quartel ou fortaleza; e as demais praças em xadrezes ou cellulas de fortalezas ou quartel.

    Art. 295. A detenção dos officiaes e praças será cumprida sempre no recinto de um quartel, fortaleza, companhia ou esquadrão.

    Art. 296. A' mesma prisão destinada aos sargentos e outras praças graduadas serão recolhidos aquelles que estiverem rebaixados temporariamente.

    Art. 297. Exceptuadas a admoestação e a reprebensão verbaes, os castigos disciplinares infligidos aos officiaes e praças serão sempre averbados nos respectivos livros de assentamentos.

    Art. 298. Todo official ou praça de pret graduada é competente para prender preventivamente o seu inferior em posto devendo, porém, fazel-o á ordem da autoridade a que estiver immediatamente subordinado o delinquente e que tenha competencia para punil-o.

    Art. 299. E' expressamente prohibido o trancamento de notas de castigos impostos pelas autoridades competentes, salvo no caso de injustiça manifesta na imposição dos mesmos castigos.

    Art. 300. As autoridades superiores ás que por arbitrio proprio podem impor castigos disciplinares são competentes para cohibir, dentro dos limites de suas attribuições, os abusos commettidos na imposição dos ditos castigos, procedendo contra o autor desses abusos na fórma das leis em vigor, si verificarem que houve manifesta injustiça na applicação de taes penas.

    Art. 301. A averiguação dos abusos commettidos na imposição de castigos disciplinares póde ser feita por ordem da legitima autoridade superior ex-officio, ou sobre representação do que se considerar lesado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens em vigor.

    Art. 302. A competencia de qualquer autoridade é sempre subordinada á de seu superior immediato, que poderá chamar a si o conhecimento do facto, fazer cessar o castigo, attenual-o ou aggraval-o, quando já applicado pelo inferior.

    Art. 303. O reconhecimento motivado da injustiça de um castigo disciplinar isenta o punido dos effeitos da nota respectiva, a qual não será lançada em seus assentamentos.

    Art. 304. Si já estiver lançada no livro de assentamentos a nota do castigo quando se reconhecer a injustiça deste, a sua annullação só poderá ser feita por ordem do Ministro da Justiça. Si não estiver lançada, porém, poderá a nota ser annuallada por determinação do commandante da Brigada, ou do commandante do corpo, quando o castigo tiver sido imposto no mesmo mez.

    Art. 305. A injustiça praticada na applicação de castigos disciplinares já lançados no livro de assentamentos deve ser verificada, antes de qualquer deliberação da autoridade competente, por uma commissão de tres membros de postos iguaes ou superiores ao da autoridade que tiver imposto o castigo reputado injusto, salvo quando esta autoridade fôr o commandante da Brigada, caso em que a verificação ficará ao criterio do ministro.

    Paragrapho unico. A esta commissão serão presentes as partes ou quaesquer outros documentos que tiverem motivado o castigo e bem assim a fé de officio ou certidão de assentamentos do official ou praça punida.

Das regras e limites a observar na imposição dos castigos disciplinares

    Art. 306. Nenhum castigo disciplinar, excepto a admoestação e a reprehensão verbaes, será infligido sem declaração escripta da qualidade do mesmo castigo, seu limite, sua causa circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em ordem do dia ou detalhe do corpo.

    Art. 307. Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os limites seguintes, em cada falta que forem applicados:

    1º O dobro do serviço, de uma a 15 vezes, com uma folga de 24 horas de dois em dois dias;

    2º A detenção, a 60 dias;

    3º A prisão, a 30 dias;

    4º A baixa temporaria do posto, de 10 a 60 dias.

    Art. 308. Os officiaes de qualquer posto, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sómente serão substituidos nos cargos que occuparem quando assim o exigir a disciplina ou a necessidade do serviço.

    Art. 309. A detenção ou prisão imposta ás praças de pret sem as penas accessorias não isenta os pacientes de qualquer serviço, salvo quando isso fôr conveniente á disciplina.

    Art. 310. A carga de armas nunca excederá do peso de cinco fuzis, postos sobre os hombros. Este castigo só poderá ser applicado durante o dia e no interior do quartel, e não deverá durar mais de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.

    Art. 311. As praças que fizerem o serviço com equipamento em ordem de marcha serão delle alliviadas durante á noite.

    Art. 312. A fachina consiste na limpeza do quartel e suas dependencias, na limpeza das armas e mais petrechos existentes nas arrecadações, no serviço da conducção de agua, lenha e outros semelhantes, e em trabalhos nas obras e reparos dos quarteis.

    Art. 313. A repetição da instrucção pratica não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.

    Art. 314. Na diminuição da ração e do numero de refeições diarias se attenderá, sempre ao estado physico do paciente. Esta pena poderá ser applicada durante todo o tempo da prisão, observada a clausula acima declarada.

    Art. 315. O isolamento do paciente em cellula especial poderá ser por todos ou parte dos dias de prisão.

    Art. 316. A baixa definitiva do posto dos sargentos e das demais praças graduadas poderá ser acompanhada da transferencia do rebaixado para outro corpo, companhia ou esquadrão.

    Art. 317. As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam incompativeis ou gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.

    Art. 318. O tempo dos castigos se contará desde a hora em que elles forem publicados até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados.

    Art. 319. A imposição da pena maxima não inhibe a autoridade competente de infligir nova punição por outra transgressão de disciplina commettida antes de cumprido o primeiro castigo.

Das autoridades a quem compete impor os castigos disciplinares

    Art. 320. São competentes para impor os castigos disciplinares:

    1º O ministro da Justiça e o commandante geral a qualquer official ou praça da Brigada;

    2º Os commandantes dos corpos, os directores da contadoria, da intendencia e do serviço de saude, bem como o assistente, do pessoal, aos officiaes e praças que servirem sob suas ordens;

    3º Os majores inspector e fiscaes dos corpos, aos officiaes e praças das unidades sujeitas á sua inspecção ou fiscalização;

    4º Os commandantes de companhias ou esquadrões e os officiaes commandantes de destacamentos ás praças que servirem na unidade ou fracção de seu commando.

    Art. 321. As autoridades mencionadas no artigo antecedente podem impor a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados neste regulamentos, os castigos disciplinares abaixo designados:

    1º O ministro da Justiça, o commandante da Brigada e os commandantes de corpos - admoestação, reprehensão, detenção, prisão, multa, baixa de posto temporaria ou definitiva, e bem assim todos os castigos accessorios;

    2º Os directores da contadoria, da intendencia e do serviço de saude, e o assistente do pessoal, - a admoestação e a reprehensão verbaes ou escriptas;

    3º O major inspector do regimento de cavallaria e os fiscaes dos corpos - a admoestação e a reprehensão verbaes;

    4º Os commandantes de companhia ou esquadrões e os officiaes commandantes de destacamentos - a admoestação e a reprehensão verbaes, a detenção, até 15 dias, e o dobro do serviço no recinto da companhia ou esquadrão, ou no quartel do destacamento até cinco vezes, cumprindo-lhes dar sciencia ao commandante do corpo, por intermedio do respectivo major inspector ou fiscal, quando impuzerem qualquer dos dois ultimos castigos.

    Art. 322. Além dos castigos disciplinares especificados no artigo antecedente, poderá o commandante da Brigada, em casos de negligencia repetida no cumprimento de deveres, ou faltas muito graves, suspender do exercicio, por tempo que não exceda de seis mezes, e por conveniencia do serviço ou da disciplina, qualquer official da Brigada, dando immediatamente sciencia ao ministro da Justiça.

    Art. 323. Ficam tambem sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulamento os civis que estiverem ao serviço da Brigada, com ou sem honras militares, e os officiaes e praças reformadas.

CAPITULO XVI

DAS DESERÇÕES E AUSENCIAS ILLEGAES

    Art. 324. Será considerado desertor:

    1º O official ou praça que sem licença faltar ao quartel do corpo ou destacamento, aquelle por espaço de vinte dias e esta de oito dias consecutivos;

    2º O official ou praça que, viajando de um para outro logar, ou cuja licença estando terminada ou seja cassada, deixar de apresentar-se, sem motivo justo, no ponto do seu destino 30 dias depois daquelle em que tiver terminado a licença, ou souber que esta foi revogada.

    Art. 325. Quando algum official de patente deixar de comparecer durante 48 horas seguidas ao corpo ou repartição a que pertencer, sem que esteja para isso legalmente autorizado, será declarado ausente em ordem do dia da autoridade competente e como tal mencionado nos mappas, escalas e relações de alterações, e chamado por editaes mandados publicar pelo commandante da Brigada no Diario Official e em jornaes de grande circulação.

    Art. 326. Declarado ausente o official e dentro das primeira 24 horas que se seguirem á terminação do prazo de espera marcado no art. 324, para a sua apresentação, será convocado um conselho de investigação para a formação de culpa do indiciado.

    Art. 327. A pronuncia do indiciado, no caso do artigo antecedente, importará a sua exclusão, que será determinada pelo commandante da Brigada, e communicada immediatamente ao Ministro da Justiça, ficando o processo archivado na secretaria da Brigada para servir de base ao conselho de guerra, no caso de captura ou apresentação do culpado, da qual deverá o Ministro ser logo informado.

    Art. 328. A contagem de tempo para a qualificação da deserção dos officiaes e praças será feita por dias completos, a partir da hora em que o official tiver faltado ao serviço ou da primeira revista em que fôr notada a falta da praça.

    Art. 329. O official desertor, quando se apresentar ou fôr capturado, será aggregado ao corpo ou repartição a que pertencia, até decisão final do respectivo processo.

    Art. 330. A qualificação da deserção dos officiaes será feita de accôrdo com o formulario observado no Exercito, e a das praças de pret pelo que foi adoptado na Brigada em aviso do Ministerio da Justiça de 4 de outubro de 1899.

    Art. 331. Os officiaes e praças que se ausentarem do quartel illegalmente por tempo que não constitua deserção, serão punidos disciplinarmente, a juizo da autoridade que tiver de impor o castigo.

CAPITULO XVII

DO C0NSELHO DE AVERIGUAÇÃO

    Art. 332. Para o effeito da demissão ou reforma admnistrativa dos officiaes de patente será nomeado um conselho de averiguação incumbido de apurar a responsabilidade dos mesmos officiaes quando accusados de:

    1º Pratica de acção aviltante;

    2º Máo comportamento;

    3º Falta de gravidade excepcional, não comprehendida nos numeros antecedentes.

    Paragrapho unico. Entende-se por máo comportamento:

    a) Insubordinação reiterada;

    b) Incontinencia publica e escandalosa;

    c) Vicio de jogos prohibidos;

    d) Embriaguez repetida;

    e) Desidia habitual no cumprimento dos seus deveres.

    Art. 333. O conselho será composto de um official superior, como presidente, e de quatro vogaes de postos iguaes ou mais elevados que o do accusado.

    § 1º O mais moderno dos vogaes escreverá os termos do processo e o mais graduado ou mais antigo exercerá as funcções de interrogante.

    § 2º Em nenhum caso fará parte do conselho official do corpo ou repartição a que pertencer o accusado.

    Art. 334. O conselho será nomeado pelo commandante da Brigada, por deliberação propria, ou em virtude de ordem do Ministro da Justiça.

    Art. 335. Ao conselho serão enviados, com o acto da nomeação, a fé de officio do official, cópias authenticas de todas ás folhas de conducta de que constarem informações e juizos sobre o seu máo comportamento, e bem assim os esclarecimentos que forem necessarios e os originaes de quaesquer documentos que possam corroborar a accusação.

    Art. 336. O conselho se reunirá no prazo de tres dias contados da data da nomeação, e depois dos termos preparatorios do processo passará logo á inquirição das testemunhas em numero nunca menor de tres nem maior de cinco, previamente requisitadas á autoridade competente.

    Art. 337. Logo que o conselho, á vista dos depoimentos das testemunhas e mais peças do processo se declarar habilitado para ajuizar da accusação, o presidente fará organizar um extracto fiel dos pontos da accusação e documentos e mandará intimar o accusado para comparecer perante o conselho, afim de ser interrogado, marcando-lhe para isso dia e hora dentro do prazo de tres dias.

    Paragrapho unico. Esse documento a que, notificado, apporá o seu sciente, datado e assignado, será annexo ao processo.

    Art. 338. Comparecendo o official accusado, será interrogado sobre todos os pontos da accusação, sendo-lhe facultado nesse acto produzir, por si ou por advogado, defesa escripta ou oral, offerecer testemunhas em numero nunca superior a cinco, e juntar documentos.

    Art. 339. Findo o interrogatorio, o conselho, apreciando devidamente a prova produzida, lavrará o seu parecer e remetterá o processo ao commandante da Brigada, que o transmittirá ao Governo.

    Art. 340. O conselho funccionará em sessões secretas e jámais o processo correrá á revelia do accusado, salvo si este se recusar a comparecer, do que se lavrará termo.

    Art. 341. Na organização do processo será observado o formulario em uso no Exercito para conselhos de inquirição em casos semelhantes.

    Art. 342. Quando parecer ao commandante da Brigada que as decisões do conselho de averiguação não foram proferidas de accôrdo com as provas colligidas, deverá o mesmo commandante declaral-o, com as razões de convicção, no officio de remessa do processo. Em qualquer hypothese o Governo decidirá como entender de justiça.

    Art. 343. A nomeação do conselho será dispensada quando os actos de que trata o art. 332 houverem sido reconhecidos por sentença dos tribunaes judiciarios.

    Art. 344. Julgado o processo, poderão ser restituidos ao accusado, si o pedir e mediante recibo, quaesquer documentos originaes, que lhe pertençam, dos quaes, entretanto, se guardará cópia.

CAPITULO XVIII

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

    Art. 345. O conselho de disciplina, a que se referem os arts. 186 e 188, será composto do fiscal do corpo ou do major inspector, quando se tratar de sargentos do regimento de cavallaria, como presidente, e dos dous officiaes mais graduados ou mais antigos dos que estiverem promptos, exceptuados porém, o commandante da companhia ou esquadrão a que pertencer o inferior de que houver de tratar o conselho e o official que tiver dado a parte, sendo aquelle substituido pelo official que se seguir immediatamente em graduação ou antiguidade.

    Art. 346. Ao official menos graduado ou mais moderno do conselho competirá escrever o processo.

    Art. 347. A reunião do conselho de disciplina será sempre precedida de ordem escripta do commandante do corpo, quer seja por deliberação propria, quer por determinação da autoridade superior competente.

    Art. 348. A ordem de convocação do conselho de disciplina deverá declarar qual o objecto de que o conselho tem de occupar-se.

    Art. 349. O conselho de disciplina terá voto deliberativo por maoria absoluta.

    Art. 350. Ao processo serão annexados a certidão de assentamentos do accusado e cópias de todos os documentos que possam esclarecer os factos de que o conselho houver de tomar conhecimento.

    Art. 351. O processo do conselho de disciplina será organizado segundo o formulario adoptado no Exercito para os casos identicos.

CAPITULO XIX

DA MENAGEM

    Art. 352. Os officiaes e praças sujeitas a processo e julgamento no fôro militar poderão livrar-se soltos nos crimes em que o maximo da pena de prisão fôr menor de quatro annos

    Art. 353. A menagem póde ser concedida ao official:

    a) na propria casa de residencia;

    b) no quartel do corpo a que pertencer, ou em outro que lhe fôr designado;

    c) na cidade ou logar em que se achar e lhe fôr designado.

    Paragrapho unico. Na concessão da menagem o Ministro da Justiça terá em consideração a gravidade do crime, a graduação do accusado e os seus precedentes militares.

    Art. 354. A menagem só poderá ser concedida á praça de pret no interior do quartel do corpo a que pertencer ou de outro que lhe seja designado.

    Art. 355. Quando a absolvição do conselho de guerra fôr decidida por unanimidade de votos, terá os effeitos da menagem nos casos em que esta póde ser concedida.

    Art. 356. O official ou praça que tiver obtido menagem e deixar de comparecer a algum acto judicial para que tenha sido intimado, ou que se occultar de modo a não poder ser intimado, será preso e não poderá mais livrar-se solto, ficando sujeito, além disso, a pena disciplinar, ou ao processo por crime de deserção, si esta fôr commettida.

    Art. 357. A menagem poderá ser sustada para o cumprimento de pena disciplinar imposta por autoridade competente, como correctivo de faltas commettidas durante ella.

    Art. 358. A menagem não se interrompe pela annullação do processo.

CAPITULO XX

CONSELHO ADMINISTRATIVO DA BRIGADA

    Art. 359. O conselho administrativo da Brigada se comporá do commandante desta, como presidente, dos directores da contadoria, do serviço de saude e da intendencia e dos commandantes dos corpos.

    Art. 360. O conselho se reunirá mensalmente e sempre que o cammandante da Brigada julgar necessario, ou fôr requerido pela maioria de seus membros.

    Art. 361. Para que o conselho possa deliberar bastará que se ache presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente, que terá voto no conselho, e mais o de qualidade no caso de empate.

    Art. 362. O secretario da Brigada ou um dos officiaes da respectiva secretaria, funccionará como secretario do conselho.

    Art. 363. Compete ao conselho não só a applicação e fiscalização de toda a receita e despeza da Brigada, para o que lhe será presente mensalmente o balancete a que se refere o n. 8 do art. 592, como tambem a administração da caixa beneficente.

    Art. 364. Nenhuma despeza se fará por conta da caixa da Brigada sinão em virtude de deliberação do conselho, salvo as que forem permittidas aos commandantes de corpos pelo presente regulamento. Todavia, o commandante da Brigada, em casos urgentes; poderá autorizar as que não excederem de 2:000$, dando conhecimento de seu acto ao conselho na primeira reunião.

    Art. 365. Nenhuma autorização para compras, obras ou concertos, será concedida pelo conselho ou pelo commandante da Brigada sem que se saiba previamente a despeza a fazer-se, e sem que seja ouvido o director da contadoria para informar si ha credito na verba votada ou, no caso contrario, si a despeza póde correr por conta da caixa da Brigada.

    Art. 366. As obras ou concertos que excederem á quantia de 5:000$ não poderão ser executados sem autorização do Ministro.

    Art. 367. Correrão por conta da caixa da Brigada, sempre que os seus recursos permittirem e uma vez que estejam esgotados os creditos votados, as despezas com obras e reparos nos quarteis, acquisição e concerto de moveis e utensilios e bem assim todas aquellas que não figurarem nas verbas do orçamento.

    Paragrapho unico. Tambem correrão por conta da caixa de economias as despezas de representação da Brigada em solemnidades officiaes e recepção de autoridades de alta categoria ou de visitantes estrangeiros.

    Art. 368. As actas do conselho serão lavradas dentro de 48 horas depois da sessão a que se referirem e mencionarão todas as deliberações por elle tomadas, sendo assignadas pelos membros presentes.

    Art. 369. Os membros do conselho poderão propor sessão qualquer medida que lhes pareça conveniente em beneficio dos quarteis ou conforto das praças.

    Art. 370. De accôrdo com art. 6º das instrucções que acompanharam o decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, ao conselho administrativo compete tambem apurar o direito dos officiaes e praças á concessão da medalha de que tratam as referidas instrucções e o decreto n. 7.901, de 17 de março de 1910, lavrando parecer motivado, á vista da respectiva fé de officio ou certidão de assentamento.

    Paragrapho unico. Esse parecer, com os documentos, será submettido pelo commandante da Brigada á deliberação do Ministro da Justiça.

CAPITULO XXI

DOS FORNECIMENTOS E CONTRACTOS

    Art. 371. O fornecimento de armamento, arreiamento, equipamento, fardamento ou materia prima, moveis, instrumentos, animaes, objectos de expediente, generos para o rancho das praças, forragem, medicamentos e outros artigos, assim como o serviço de lavagem de roupas do hospital, quando não forem contractados na Secretaria de Justiça, serão feitos por contractos celebrados em sessão do conselho administrativo da Brigada, mediante concurrencia publica, chamada pelo Diario Official ou jornaes de grande circulação, quando assim fôr necessario.

    Paragrapho unico. Si, por qualquer circumstancia, fôr annullada a concurrencia publica, o fornecimento poderá contractado mediante concurrencia administrativa, uma vez que disto resulte vantagem para a Brigada.

    Art. 372. A acquisição de artigos que não sejam da natureza daquelles que devam figurar em contractos semestraes ou annuaes, se realizará administrativamente por intermedio da intendencia.

    Paragrapho unico. Poderão ser tambem feitas por concurrencia administrativa as obras e reparos que forem necessarios nos quarteis e outros edificios pertencentes á Brigada.

    Art. 373. Só poderá concorrer aos fornecimentos quem se habilitar previamente, exihibindo, em requerimento dirigido ao commandante da Brigada, documento com que prove ter pago, como negociante estabelecido, o imposto da casa commercial, relativo ao ultimo semestre vencido, e recibo da contadoria da Brigada de haver depositado na mesma repartição a quantia de 500$000.

    Paragrapho unico. Tratando-se de firmas sociaes bastará, além do deposito, a certidão do contracto social, extrahida dos livros de registro da junta commercial.

    Art. 374. O conselho tem competencia para excluir da concurrencia a firma commercial que não lhe mereça confiança.

    Art. 375. As propostas serão feitas em duplicata, sendo a 1ª via sellada, e mencionarão:

    1º A qualidade e o preço da unidade de cada artigo;

    2º Os numeros e marcas das respectivas amostras, quando a natureza do artigo o permittir;

    3º O prazo improrogavel da entrega total ou parcial, quando esta não possa ser feita de prompto;

    4º Declaração expressa de sujeitar-se o proponente á perda do deposito de 500$, si deixar de comparecer para assignar o contracto dentro do prazo que fôr fixado no Diario Official;

    5º Indicação da casa commercial do proponente.

    Art. 376. Os proponentes, cujas propostas forem acceitas, depositarão na contadoria uma quantia arbitrada pelo conselho para garantia do seu contracto.

    Art. 377. As propostas mencionarão, no sobrescripto a especie do artigo proposto e os numeros e as marcas das amostras que apresentarem.

    Art. 378. As propostas serão depositadas, pelo proponente, ou por seu representante legal, no mesmo dia da sessão, em uma caixa existente na sala do conselho, e as amostras entregues na mesma occasião, afim de serem examinadas pelo conselho.

    Art. 379. As amostras dos artigos acceitos não serão restituidas; serão incluidas, porém, na conta do fornecimento para serem pagas conjunctamente com as quantidades contractadas.

    Art. 380. As amostras dos artigos que não forem acceitos deverão ser retiradas dentro de 48 horas, sob pena de serem recolhidas ao Deposito Publico, ficando os respectivos donos sujeitos ao pagamento das despezas da remoção.

    Art. 381. Quando a natureza do artigo e a conveniencia do serviço aconselhar que as amostras ou modelos sejam apresentados pelo conselho administrativo, não se admittirão outros, devendo, porém, os da Brigada ser franqueados, até o dia marcado para a sessão do referido conselho, ao exame de quem quizer concorrer.

    Art. 382. A escolha das amostras apresentadas pelos proponentes é da attribuição do conselho administrativo, por exame proprio ou auxiliado por peritos nomeados pelo commandante da Brigada.

    Art. 383. No dia e hora marcados nos annuncios para a abertura das propostas, e reunido o conselho, fará este a escolha das amostras e mandará entrar os proponentes, na presença dos quaes se abrirá a caixa em que houverem sido depositadas as propostas. Estas serão separadas por artigos, sendo excluidas desde logo aquellas cujas amostras forem todas rejeitadas, e procedendo-se em seguida á leitura, apreciação e julgamento das restantes.

    Art. 384. As propostas que se referirem a artigos rejeitados não se abrirão e serão guardadas, até um anno, com a nota amostras rejeitadas, escripta pelo secretario e rubricada pelo presidente do conselho, podendo ser destruidas no fim desse tempo as que não tiverem relação com alguma questão pendente.

    Art. 385. E' prohibido aos contractantes proferir palavras ou fazer signaes que possam perturbar ou influir no processo do julgamento.

    Art. 386. Aquelle que infringir a disposição do artigo anterior será obrigado a sahir da sala do conselho, ficando por este facto rejeitada a sua proposta.

    Art. 387. No acto da abertura de cada proposta o secretario do conselho fará a chamada do proponente, para vereficar si este, ou pessoa devidamente autorizada, se acha presente. No caso de ausencia, o secretario deixará de abrir a proposta e lançará no sobrescripto uma nota assignada, declarando o motivo por que deixou de ser a proposta tomada em consideração, nota que o presidente rubricará.

    Paragrapho unico. Acudindo o proponente á chamada, será a sua proposta rubricada por cinco dos demais concurrentes ao mesmo fornecimento, que se acharem presentes, quando maior fôr o seu numero, ou por todos elles no caso contrario.

    Art. 388. Si durante a leitura ou exame de qualquer proposta o conselho reconhecer que ha nella omissão, emenda ou rasura que possa occasionar duvida, o presidente exigirá que o signatario ou seu representante a resolva de prompto e por escripto.

    Art. 389. A approvação das propostas acceitas será feita successivamente por artigos; mas, quando acontecer encontrarem-se duas ou mais propostas em identicas circumstancias, preferirá o conselho a do licitante que propuzer por escripto maior abatimento no preço.

    Art. 390. Concluido o trabalho de apuração de todas as propostas concernentes ao mesmo artigo, resolverá o conselho, em acto seguido, qual ou quaes devem ser acceitas. O secretario lançará em cada uma a nota approvada em sessão de... declarando por extenso todas as circumstancias que não estiverem mencionadas e possam prevenir qualquer duvida; e lançará nas outras a nota rejeitada em sessão de..., declarando o motivo da rejeição.

    Paragrapho unico. Estas notas serão immediatamente rubricadas pelo presidente do conselho.

    Art. 391. Logo que terminar este processo e ainda em presença de todos os concurrentes, se procederá á apposição do sello e á arrecadação das amostras ou modelos dos artigos acceitos.

    Art. 392. O sello será collocado sobre lacre em cartões, prendendo-se estes ás amostras, de modo que só destruindo o sello possam ser dellas desligados.

    Art. 393. Em uma das faces do cartão, que será rubricado pelos membros do conselho e pelo proponente, se declarará o nome deste, o preço e a data da sessão em que foi acceita a proposta.

    Art. 394. Dentro de 48 horas depois da sessão, o secretario do conselho lavará uma acta, que será assignada por todos os membros, mencionando os nomes dos proponentes, a quantidade, qualidade, numero, marca e preço de cada um dos artigos acceitos, com as declarações que o conselho julgar convenientes e quaesquer outras condições apresentadas pelo proponente.

    Paragrapho unico. Tambem se mencionará nesta acta o numero das propostas que não forem tomadas em consideração e o das que forem excluidas, declarando-se o motivo da rejeição.

    Art. 395. Os contractos dos artigos acceitos pelo conselho serão lavrados pelo sub-secretario ou por um dos officiaes de secretaria, subscriptos pelo secretario e assignados pelo presidente do conselho e proponentes preferidos, que para isso serão chamados pelo Diario Official, com prazo determinado, sob pena de perda do deposito feito para habilitação á concurrencia.

    Art. 396. Os contractos feitos em uma sessão do conselho serão lavrados em um só termo, no qual se mencionarão as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo e quaesquer clausulas relativas aos contractantes.

    Art. 397. No dia immediato áquelle em que expirar o prazo para a assignatura dos contractos, se fará o encerramento e logo abaixo das assignaturas dos contractantes, declarando-se o nome dos que não tiverem comparecido.

    Paragrapho unico. Esta declaração será rubricada pelo presidente do conselho, que providenciará immediatamente para que se escripture, como receita da Brigada, a importancia dos depositos feitos por aquelles que não assignaram os contractos.

    Art. 398. Feito o encerramento, será o contracto submettido á approvação do Ministro, com as primeiras vias das propostas admittidas á concurrencia.

    Art. 399. Dos artigos que deixarem de ser contractados, no todo ou em parte, se organizará uma relação, afim de ser annunciada nova concurrencia, si não se preferir que sejam adquiridos administrativamente.

    Art. 400. Quando o fornecedor deixar de satisfazer algum pedido dentro do prazo estipulado no contracto comprar se ha por sua conta os artigos que não entregar, ou forem rejeitados applicando-se-lhe, além disso, a multa de 25 % do valor por que foram contractados os mesmos artigos, a qual será imposta á vista de officio dirigido ao commandante da Brigada pelo chefe do corpo ou repartição em que se der a infracção; e, si o excesso do prazo fôr de mais do 15 dias, será a multa de 50 %, podendo o conselho, pelo exame do caso, rescindir ou não o contracto.

    Paragrapho unico. Não haverá recurso da imposição da multa em qualquer dos casos deste artigo.

    Art. 401. No caso de rejeição de artigos por serem imperfeitos, o commandante da Brigada poderá, attendendo ás circumstancias, marcar um novo prazo para o concerto ou substituição, tornando-se effectiva a multa sómente depois de findo o novo prazo.

    Art. 402. Os objectos rejeitados, não retirados pelos proponentes dentro do prazo que lhes fôr marcado, serão removidos para o Deposito Publico, correndo por conta dos donos as despezas da remoção.

    Art. 403. As contas serão pagas nos dias annunciados em tabellas expostas na contadoria da Brigada.

    Paragrapho unico. O fornecedor que deixar de comparecer, sem motivo justificado, no dia designado perderá 1/2 % da importancia de sua conta em favor da caixa de economias.

    Art. 404. Pelos preços do contracto serão os fornecedores obrigados a vender os respectivos artigos aos officiaes e praças da Brigada, a dinheiro á vista, ou mediante vales devidamente legalizados, que serão mensalmente resgatados.

    Paragrapho unico. Os fornecedores são tambem obrigados a continuar com o fornecimento, pelos preços contractados, até 30 dias depois de terminados os respectivos contractos, si assim convier á Brigada.

    Art. 405. Os contractos para fornecimento de generos alimenticios e de forragem serão celebrados semestral ou annualmente, a juizo do conselho administrativo.

    Art. 406. Os generos ou comedorias necessarias á alimentação das praças arranchadas nas estações e postos policiaes, bem como o fornecimento de kerozene e pavios para illuminação daquelles em que não houver gaz ou illuminação electrica, serão fornecidos pelos corpos ou contractados semestralmente com negociantes estabelecidos nas localidades respectivas.

    § 1º As propostas, em fórma de contracto, serão apresentadas, convenientemente fechadas e em duas vias, das quaes uma sellada, ao commandante da estação ou posto, que as enviará ao commandante do corpo por intermedio do major inspector ou fiscal, afim de ser escolhida a que mais vantagens offerecer, quando não houver conveniencia em chamar-se concurrencia especial na fórma deste regulamento.

    § 2º Escolhida a proposta se enviará á contadoria a via que estiver sellada, ficando a outra archivada na secretaria do corpo.

    Art. 407. Além da declaração de sujeitar-se ás condições impostas neste regulamento aos fornecedores em geral, deverão constar da proposta mais as seguintes obrigações parte do proponente:

    1ª Attender pelo preço combinado os vales de generos de primeira qualidade ou comedorias bem preparadas, que lhe forem dirigidos pelo commandante da estação ou posto;

    2ª Adiantar as quantias necessarias á compra dos artigos que não puder fornecer;

    3ª Avisar ao mesmo commandante, com antecedencia de 10 dias, quando se resolver a não continuar com o fornecimento, sob pena de soffrer, em favor da caixa da Brigada, uma multa de 10 % sobre o fornecimento correspondente a 10 dias.

    Art. 408. Quando se tratar de fornecimento de generos e estes forem mais caros que os da tabella adoptada, serão todos mencionados, com os preços respectivos, em relação que será annexada á proposta.

    Art. 409. A alimentação das praças das guardas diarias será tambem contractada pela fórma estabelecida nos artigos anteriores, sendo o contracto feito pelos commandantes dos batalhões para as guardas dadas por um só corpo, e pelo da Brigada no caso contrario.

    Art. 410. Quando não fôr possivel contractar-se o fornecimento na localidade, se fará a dinheiro a acquisição dos generos ou comedorias, bem como a despeza com a illuminação a kerozene, adiantando o quartel-mestre, de 15 em 15 dias, ao commandante do destacamento, a importancia necessaria a um e outro fim, sendo que a que fôr destinada ao rancho deve ser equivalente á da etapa das praças arranchadas, e será abonada á vista do recibo passado em relação nominal do pessoal, rubricada pelo major-inspector ou fiscal do corpo ou pelos commandantes das companhias ou esquadrões a que pertencerem as mesmas praças.

    Paragrapho unico. Si a despeza com as refeições das praças arranchadas nas estações e postos for inferior ao valor da etapa que vigorar, o saldo apurado será recolhido á caixa da Brigada, que, em caso contrario, pagará, a differença.

    Art. 411. A forragem para os cavallos destacados nas estações e postos será fornecida pela arrecadação geral do regimento de cavallaria ou, quando fôr mais conveniente, adquirida nas localidades respectivas.

CAPITULO XXII

DAS COMMISSÕES

    Art. 412. Uma commissão de tres officiaes, nomeada pelo commandante da Brigada por solicitação dos chefes de corpos ou repartições, examinará os artigos que se tornarem imprestaveis, contando-os e conferindo-os pela relação que acompanhar a requisição. De tudo se lavrará um termo com os esclarecimentos que forem necessarios, entre os quaes a indicação dos artigos ainda susceptiveis de concerto.

    Art. 413. A' vista do termo de exame, que será feito em duas vias, ficando uma no corpo ou repartição e sendo a outra enviada ao commandante da Brigada, mandará este recolher os artigos estragados á intendencia, caso não seja mais conveniente deixal-os no corpo, repartição ou destacamento em que se acharem, até o exame da outra commissão de que trata o artigo subsequente.

    Paragrapho unico. Recolhidos os artigos á intendencia, esta providenciará logo sobre os concertos indicados pela commissão.

    Art. 414. Para proceder ao consumo dos artigos de todo imprestaveis será nomeada pelo commandante da Brigada uma outra commissão que, fazendo separar os metaes e tudo quanto estiver em condições de ser vendido ou aproveitado nas officinas da Brigada, mandará queimar ou inutilizar completamente os outros artigos, depois de conferil-os pelo termo da commissão de exame. Em seguida se lavrará tambem um termo em duas vias, das quaes uma será remettida ao commandante da Brigada, ficando a outra archivada na intendencia.

    Paragrapho unico. A' vista do termo apresentado pela commissão, mandará o commandante da Brigada descarregar os artigos consumidos, cabendo ao director da intendencia providenciar sobre a venda dos que para isso tiverem sido separados.

    Art. 415. Não poderão fazer parte da commissão de exame ou consumo, a que se referem os arts. 412 e 414, officiaes do corpo ou repartição a que pertencerem os artigos.

    Art. 416. O presidente das commissões de exame ou de consumo será de posto pelo menos igual, quando possivel, ao do chefe do corpo ou repartição em que taes commissões tiverem de funccionar.

    Art. 417. Quando o exame tiver de ser feito em animaes, o commandante do regimento nomeará uma commissão composta de dois officiaes e um veterinario, a qual, á vista da relação por este préviamente organizada e depois da indispensavel verificação, lavrará um termo, em que declarará si os ditos animaes estão imprestaveis e qual o valor estimativo e a molestia ou defeito physico de cada um. Desse termo a primeira via será enviada ao commandante da Brigada e a segunda archivada na secretaria para ser depois entregue á commissão encarregada de vender os animaes.

    Paragrapho unico. Não poderão ser incluidos nessa relação os animaes clinicamente reconhecidos atacados de mormo.

    Art. 418. A venda dos animaes imprestaveis se effectuará, de ordem do commandante da Brigada, em hasta publica, annunciada no Diario Official e em outros jornaes de grande circulação, sendo della encarregada uma commissão de tres officiaes do regimento, sob a presidencia do respectivo major inspector. A commissão lavrará um termo em duas vias, no qual mencionará a quantia apurada e o preço por que foi vendido cada animal, sendo a primeira via remettida ao com mandante da Brigada, por intermedio do commandante do corpo e a segunda archivada na secretaria deste com o termo de exame.

    Art. 419. Os animaes vendidos serão excluidos do regimento no mesmo dia e entregues ao arrematante depois de contramarcados por ordem da commissão.

    Art. 420. A importancia arrecadada com a venda de animaes será recolhida á contadoria da Brigada, depois de deduzida a quantia correspondente a 2 %, que será paga como gratificação á praça que tiver feito o prégão.

    Art. 421. Para o exame dos cavallos, eguas ou muares que forem adquiridos para a Brigada, será nomeado pelo respectivo commandante uma commissão composta de quatro officiaes competentes e um veterinario, a qual, depois de minucioso exame em todos os animaes e das experiencias a que deve sujeitar cada um, lavrará e entregará áquella autoridade um termo mencionando quantos foram acceitos e quantos rejeitados por não se acharem nas condições estabelecidas no contracto, cuja cópia lhe será previamente entregue.

    Art. 422. A resenha dos animaes que tiverem de ser incluidos no regimento de cavallaria será organizada por uma commissão nomeada pelo respectivo commandante e composta de dois officiaes e um veterinario.

    Art. 423. O armamento, arreiamento, equipamento, fardamento, materia prima e todos os demais artigos que se destinarem á intendencia serão examinados por uma commissão composta do director da mesma repartição, do encarregado da respectiva arrecadação, e mais tres officiaes, a qual lavrará um termo dos artigos que forem acceitos, mencionando bem os que tiverem sido rejeitados.

    § 1º Uma via desse termo será enviada á secretaria da Brigada, afim de serem, em ordem do dia, incluidos na carga os artigos recebidos, sendo a outra lançada no pedido preso ao talão pertencente ao archivo da intendencia.

    § 2º Quando os artigos não forem comprados por meio de pedidos, o termo será tambem lavrado em duas vias separadas, uma destinada á secretaria da Brigada e a outra ao archivo da intendencia.

    § 3º As peças de fardamento fornecidas pela officina da Brigada serão examinadas na mesma officina, lavrando a, commissão o seu parecer na guia de recolhimento, que será apresentada ao commandante da Brigada, acompanhada de uma outra via do parecer, e entregue, depois de despachada á respectiva arrecadação, afim de ser feita a devida carga.

    § 4º Quando se tratar de instrumentos cirurgicos drogas e vasilhame para a pharmacia, materia prima e fardamento recebido dos fornecedores e artigos de electricidade farão parte da commissão examinadora, um medico no primeiro caso, um pharmaceutico no segundo, o encarregado da officina de alfaiate no terceiro e o inspector do serviço de electricidade no quarto.

    Art. 424. Os artigos mencionados na disposição antecedente, quando forem enviados ao hospital, serão alli recebidos pela fórma estabelecida no art. 690.

    Art. 425. Nenhuma commissão deverá funccionar sem que estejam presentes todos os seus membros.

    Art. 426. Para o desempenho de qualquer commissão que não seja do serviço ordinario dos corpos ou repartições, devem ser designados os officiaes que, a juizo do respectivo chefe forem os mais aptos para exercela.

CAPITULO XXIII

DA BANDEIRA

    Art. 427. O regimento de cavallaria e cada batalhão de infantaria terá sob sua guarda uma bandeira nacional, que servirá de estimulo á pratica do dever e das virtudes capazes de elevar os sentimentos moraes dos militares á altura de sua missão de sacrificio e de amor pela Patria.

    Art. 428. A bandeira, ao ser hasteada ou arriada á frente dos quarteis, receberá as seguintes continencias:

    As guardas e sentinellas apresentarão armas, os cornetas, clarins e tambores tocarão a marcha batida e a musica o hymno nacional. Todos os officiaes e praças que estiverem no interior do quartel ou em suas proximidades, farão a continencia regulamentar, voltados para o local da cerimonia, muito embora não possam ver a bandeira do lugar em que estiverem.

    Art. 429. A bandeira em caso algum poderá ser abatida como homenagem a quem quer que seja.

    Art. 430. A bandeira será recebida nas formaturas dos corpos com as mesmas formalidades usadas no Exercito.

    Art. 431. O anniversario da creação da bandeira será sempre solemnizado condignamente nos quarteis da Brigada.

    Art. 432. A bandeira será guardada pela companhia ou esquadrão que tiver obtido melhor collocação no concurso de que trata o art. 457 deste regulamento.

CAPITULO XXIV

DA INSTRUCÇÃO MILITAR

    Art. 433. A instrucção militar da Brigada constará de duas partes, uma relativa aos officiaes e outra dizendo respeito aos inferiores e praças.

    Art. 434. Os regulamentos de instrucção e a tabella de continencias em vigor no Exercito serão adoptados na Brigada com as modificações que se tornarem necessarias.

INSTRUCÇÃO DOS OFFICIAES

    Art. 435. Os officiaes sendo os naturaes instructores e educadores da tropa, deverão adquirir a instrucção militar theorica e pratica indispensavel ao bom desempenho dessa missão.

    Art. 436. Compete ao commandante e ao major inspector fiscal do corpo instruir os seus officiaes, exigindo delles o perfeito conhecimento dos regulamentos de instrucção e a sua execução pratica.

    Art. 437. Os officiaes devem exercitar-se no jogo de esgrima, na gymnastica, na equitação e em outros sports militares.

    Art. 438. O commandante da Brigada escalará mensalmente um official para dissertar, em presença da officialidade e das praças, sobre um thema previamente escolhido pelo mesmo official e que se refira á arte e á historia militar, hygiene individual e das casernas, serviços e assumptos militares e policiaes, educação moral, etc.

    Paragrapho unico. Estas palestras são independentes das que os commandantes de corpos possam marcar para os officiaes sob suas ordens.

    Art. 439. Os officiaes dos corpos a pé devem frequentar o picadeiro do regimento de cavallaria, afim de se adextrarem na equitação. Os respectivos commandantes combinarão com o do regimento de cavallaria o horario desses exercicios.

DA INSTRUCÇÃO DOS INFERIORES E PRAÇAS

    Art. 440. Será ministrado aos inferiores e praças da Brigada a instrucção militar, que terá caracter essencialmente pratico, e obedecerá ás regras e ao programma estabelecidos neste regulamento.

    Art. 441. A instrucção será ministrada em tres escolas, uma de recrutas, uma de praças promptas e a outra de inferiores.

    Art. 442. O ensino na escola de recrutas será intensivo o progressivo, abrangendo tres periodos, em cada um dos quaes se attenderá ao gráo de adextramento dos recrutas, para o augmento successivo do que delles se deve exigir.

    Art. 443. A correcta execução dos movimentos e a firmeza depois delles executados deve ser, desde o começo, o principal objectivo do instructor, afim de evitar defeitos e erros que prejudicariam posteriormente a instrucção de conjuncto.

    Art. 444. A escola de recrutas será iniciada com a instrucção individual, onde o instructor dividirá os recrutas em turmas, até o maximo de 12, de modo que cada encarregado dessas turmas possa corrigir individualmente os defeitos de posição em fórma e do modo de executar os movimentos ordenados.

    Art. 445. A instrucção dos recrutas constará da educação physica e da instrucção militar pratica, distribuida nos dois periodos abaixo mencionados e no complementar.

1º PERIODO

    § 1º Educação physica - Para os recrutas de infantaria e cavallaria: exercicios de flexionamento sem armas; perfil individual; posição dos pés e do corpo; movimento da cabeça, braços, tronco, pernas e pés; saltos; exercicios de gymnastica respiratoria.

    Os recrutas de cavallaria, além disso serão instruidos em equitação e gymnastica a cavallo

    § 2º Instrucção militar pratica - Para as duas armas: nomenclatura das partes principaes do fuzil ou da clavina, da pistola, lança, espada e do equipamento; ensino dos nomes e residencias dos officiaes do estado-maior da Brigada e do regimento ou batalhão a que pertencer o recruta.

    Os recrutas de cavallaria, além disso, receberão instrucção sobre o modo de encilhar e enfreiar, cuidados necessarios ao cavallo, nomenclatura do arreiamento, e escola do soldado a cavallo.

2º PERlODO

    § 3º Educação physica - Exercicios de gymnastica com armas e maças e gymnastica respiratoria, para as duas armas.

    Para os recrutas de cavallaria: equitação, emprego das ajudas, saltos em altura e extensão.

    § 4º Instrucção militar pratica - Manejo e nomenclatura do fuzil para a infantaria; manejo e nomenclatura da espada, da lança e da clavina para a cavallaria; nomenclatura da munição e da pistola, escola de pelotão com todo o desenvolvimento, tiro ao alvo com cartucho de carga reduzida - para as duas armas.

PERIODO COMPLEMENTAR

    § 5º Educação physica - Exercicios de gymnastica com armas, maças, apparelhos, para as duas armas; gymnastica a cavallo, esgrima de espada e de lança, para os recrutas de cavallaria; esgrima de baioneta, para os recrutas de infantaria.

    § 6º Instrucção militar pratica - Para as duas armas: escola de esquadrão ou de companhia, em ordem unida e dispersa; tiro ao alvo com cartucho de guerra; marchas diversas; cargas; signaes semaphoricos.

    Art. 446. Os recrutas passarão de um para outro periodo segundo o seu gráo de adiantamento, e não pelo tempo de frequencia na instrucção.

    Art. 447. Quando o recruta fôr pelo instructor julgado preparado no 1º e 2º periodos será submettido a exame por uma commissão presidida pelo major inspector ou fiscal do corpo, fazendo della parte um commandante da companhia e o instructor, e passará a ser considerado praga prompta, frequentando o periodo complementar

    Art. 448. A instrucção dos recrutas do 2º periodo será feita em meia marcha e a do periodo complementar em completa ordem de marcha, pelo menor uma vez por semana.

INSTRUCÇÃO DAS PRAÇAS PROMPTAS

    Art. 449. A instrucção das praças promptas será uma recordação pratica da que foi dada aos recrutas e tem por fim aperfeiçoal-a cada vez mais.

    Art. 450. A's disciplinas alli mencionadas se addicionará a instrucção de combate, especialmente em ruas, as de postos avançados no serviço de segurança em marcha e em estação, de noções de castrametação, de bivaques disciplina de marcha, emprego da ferramenta de sapa, trincheiras, abrigo, demolição de barricadas, cordão de segurança e avaliação de distancias.

INSTRUCÇÃO DOS SARGENTOS

    Art. 451. A instrucção dos sargentos comprehende tudo quanto foi determinado para as outras praças promptas, com maior desenvolvimento comprehendendo tambem noções sobre a theoria elementar do tiro e a tactica elementar das armas de cavallaria e infantaria até a escola de companhia e esquadrão inclusive, reconhecimento do terreno e seu aproveitamento, orientação de dia e de noite e avaliação de distancias.

    Paragrapho unico. Esta instrucção poderá ser dada aos cabos, a juizo do commandante do corpo.

    Art. 452. Sempre que fôr possivel, os commandantes de companhia ou esquadrão mandarão os sargentos ensinar aos cabos de esquadra a escripturação de companhia ou esquadrão, afim de habilital-os ao accesso.

DOS INSTRUCTORES

    Art. 453. A instrucção será dada pelos capitães instructores e por subalternos, sargentos ou cabos, devidamente habilitados.

    Paragrapho unico. Si houver necessidade, poderá o commandante da Brigada, com prévia autorização do ministro, contractar até tres officiaes ou aspirantes do Exercito para, sem prejuizo das suas obrigações na mesma corporação, auxiliarem a instrucção, mediante remuneração paga pela caixa de economias.

    Art. 454. Aos instructores incumbe:

    1º, ministrar a instrucção na parte de que fôr encarregado;

    2º, comparecer pontualmente nos quarteis á hora da instrucção, de accôrdo com o horario estabelecido pelo commandante da Brigada;

    3º, solicitar do commandante do corpo, por intermedio, do major inspector ou fiscal as providencias que forem necessarias em beneficio da instrucção, podendo tambem os capitães instructores entender se a respeito com o commandante da Brigada;

    4º, não se afastar dos preceitos estabelecidos nos regulamentos e ordens do commandante da Brigada;

    Art. 455. Aos instructores encarregados do ensino de recrutas cumpre ainda:

    a) distribuir com os seus auxiliares as turmas de recrutas do 1º e 2º periodos de instrucção;

    b) dirigir os recrutas do periodo complementar;

    c) fiscalizar a instrucção individual dos recrutas, afim de que sejam corrigidos os erros encontrados;

    d) dar conta ao commandante do corpo da marcha da instrucção e do erros de aproveitamento dos recrutas;

    e) apresentar ao major inspector ou fiscal a relação dos recrutas do 2º periodo que estejam em condições de ser submettidos a exame para passar a promptos dessa instrucção;

    f) observar rigorosamente as recommendações contidas nos arts. 444 e 445 e esforçar-se para que a continencia seja executada pelas praças com garbo e precisão;

    g) exigir das praças a mais rigorosa attenção ás suas explicações, dando parte ao major inspector ou fiscal daquellas que assim não procederem ou commetterem qualquer outra falta.

DOS CONCURSOS

    Art. 456. No mez de julho de cada anno haverá um concurso do tiro ao alvo entre as praças de cada corpo da Brigada.

    Art. 457. Haverá tambem no mez de agosto um concurso entre as companhias de cada corpo de infantaria e entre os esquadrões do regimento de cavallaria, afim de ser classificada a companhia ou esquadrão que demonstrar haver obtido mais desenvolvimento na instrucção physica, policial e militar, durante o anno.

    Art. 458. Para apuração da média nos concursos será levada em conta:

    a) a porcentagem do tiro individual;

    b) a porcentagem do tiro coIIectivo, após uma marcha de 20 kilometros na infantaria e de 40 na cavallaria;

    c) a execução de trabalhos de educação physica do cada companhia ou esquadrão, classificados por gráos de 1 a 10;

    d) manobras de companhia e esquadrão, em ordem unida e dispersa, tambem classificadas de accôrdo com a alinea anterior.

    Art. 459. Haverá ainda no mez de setembro um concurso entre as companhias dos diversos corpos de infantaria, que tiverem obtido o primeiro logar no concurso exigido pelo art. 457, afim de classificar-se a que obtiver o primeiro logar da Brigada, e um outro de tiro, entre os primeiros atiradores de cada corpo de infantaria e de cavallaria.

    Art. 460. A commissão julgadora do concurso de que trata o art. 457, será composta de officiaes de outros corpos nomeados pelo commandante da Brigada.

    Paragrapho unico. A commissão julgadora do concurso geral será presidida pelo commandante da Brigada e della farão parte os directores da contadoria e intendencia, assistente do pessoal e secretario geral.

    Art. 461. O commandante da Brigada organizará o programma para esses concursos.

DOS PREMIOS

    Art. 462. A's praças que obtiverem nos corpos as melhores collocações em tiro ao alvo individual nas tres posições regulamentares serão concedidos os seguintes premios:

    a) medalha de bronze com passador de ouro ás que tirarem o 1º logar;

    b) medalha de bronze com passador de prata ás que obtiverem o 2º e 3º logares;

    c) medalha de bronze com passador do mesmo metal ás que obtiverem o 4º e 5 logares.

    Paragrapho unico. As medalhas só poderão ser concedidas, si a porcentagem do tiro attingir a 90 % no primeiro caso, a 80 % no segundo e a 70 % no terceiro.

    Art. 463. As praças que obtiverem o primeiro legar no concurso do corpo irão pleitear o premio da Brigada. O vencedor será declarado em ordem do dia o campeão de tiro do anno e receberá uma medalha de ouro com o respectivo diploma e um premio em dinheiro arbitrado pelo commandante da Brigada.

    Paragrapho unico. Além destas praças poderão concorrer a essa prova os campeões dos annos anteriores.

    Art. 464. As companhias que obtiverem o primeiro logar guardarão a bandeira do batalhão, a qual lhes será entregue em parada geral deste, e as levarão em formaturas geraes, além do premio que o commandante e officiaes do corpo lhes queiram conferir.

    Art. 465. O batalhão á que pertencer a companhia que fôr classificada em primeiro logar na Brigada formará sempre á sua testa, e a companhia que conquistou esse premio levará, como bandeirolas de seus guias, pequenas bandeiras nacionaes.

CAPITULO XXV

DA INSTRUCÇÃO POLICIAL

    Art. 466. A instrucção policial será ministrada aos recrutas, não só na escola que para esse fim existirá no quartel central, subordinada directamente ao commandante da Brigada, mas tambem nos corpos designados no art. 472.

    Art. 467. A escola policial funccionará nos dias e ás horas que o commandante da Brigada designar, sob proposta do respectivo director.

    Art. 468. Os recrutas frequentarão as aulas por tempo que não deverá exceder de tres mezes, contados da data da matricula, salvo o caso previsto no paragrapho unico do art. 469.

    Art. 469. Findo o prazo estabelecido no artigo precedente, serão todas as praças examinadas por uma commissão de tres officiaes, nomeada pelo commandante da Brigada, publicando-se em ordem do dia o resultado dos exames.

    Paragrapho unico. Si, porém, antes de esgotado o referido prazo, houver praças que, a criterio do director, dispensem maior frequencia, poderão ellas ser submettidas a exame pela fórma acima exposta, precedendo proposta do mesmo director ou requerimento do interessado.

    Art. 470. Como premio, as praças approvadas com distincção nos exames terão dispensa do serviço por 15 dias e o respectivo retrato collocado na galeria de honra que por esse modo será constituida na escola; e as que forem approvadas plenamente serão dispensadas do serviço por oito dias.

    Paragrapho unico. As despezas com a conservação da referida galeria e acquisição de retratos correrão por conta da caixa de economias da Brigada.

    Art. 471. Repetirão o curso as praças que forem inhabilitadas, e, si não obtiverem melhor nota no segundo exame, serão excluidas da escola por inaptidão para o serviço policial, só podendo ser aproveitadas, neste caso, nos serviços internos do corpo ou no de guarnição.

    Art. 472. Nos corpos alojados em quarteis distantes da séde da escola policial poderá ser ministrado aos recrutas, por ordem do commandante da Brigada, o ensino policial, de accôrdo com o programma adoptado para a mesma escola.

    Paragrapho unico. Os recrutas que, nesses cursos, completarem o tempo de frequencia estabelecido no art. 468, ou que, antes disso, forem dados por promptos, na fórma do paragrapho unico do art. 469, serão submettidos a exame na escola policial, mediante solicitação dos commandantes de corpos.

    Art. 473. O ensino policial será recordado ás praças promptas, as quaes, sem a obrigação do exame, deverão comparecer á escola, intervaladamente, conforme fôr mais conveniente. Onde não houver escola, a instrucção policial será dada, sempre que fôr possivel, no recinto das companhias, esquadrões e destacamentos, pelos respectivos commandantes, que terão em vista o programma em vigor.

    Art. 474. As praças promptas que, no serviço de policiamento, revelarem esquecimento de deveres, poderão, sem prejuizo do castigo disciplinar em que incorrerem, voltar a frequentar as aulas da escola pelo tempo que fôr fixado pelo commandante da Brigada ou do corpo, ficando, entretanto, isentas do exame.

    Art. 475. O ensino da escola policial obedecerá ao seguinte programma:

Primeira parte

    a) conhecimentos de educação moral; concepção de civismo; Bandeira Nacional; Hymno Nacional; honra militar; disciplina, sua razão de ser e seus predicados essenciaes; subordinação; lealdade; valor e devotamento; hierarchia militar;

    b) organização da Brigada; deveres para com os seus superiores, camaradas e subordinados; continencias; responsabilidades inherentes aos serviços internos, taes como sentinellas, plantões, etc.; uniformes e respectivo tempo de duração;

    c) conhecimento das transgressões disciplinares; ausencias illegaes e deserções; castigos e recompensas; justificação de faltas; quenxas contra superiores.

Segunda parte

    a) missão da policia em geral; evolução historica da policia desta Capital; policia preventiva e policia repressiva;

    b) funcção do soldado de policia em tempo de paz; compostura em serviço ou fóra delle; modo de trazer o uniforme; demonstração das inconveniencias resultantes da falta de gravidade; alcoolismo;

    c) direitos individuaes; flagrante delicto; crimes; contravenções; posturas; prisão preventiva; pronuncia; immunidades dos diplomatas e dos senadores e deputados; inviolabilidade das legações; prisão de officiaes;

    d) attribuições do rondante; do seu dever de prevenir as perturbações da ordem; das suspeitas; protecção ás senhoras, velhos e creanças; depredações das cousas de utilidade publica; embaraço do transito; inspecção sobre motoristas, cocheiros e carregadores; protecção aos animaes; assistencia aos ebrios; moral publica; achada de cousa alheia; queixas e informações; prisão na via publica e em domicilio; desobediencia; resistencia; legitima defesa; encontro de cadaver; cães hydrophobos; policiamento de jardins publicos, do littoral, de theatros e estabelecimentos congeneres; incendio;

    e) primeiros cuidados nos casos de hemorrhagia, queimaduras, envenenamentos, embriaguez e asphyxia por submersão ou por gazes viciados, e com os enfermos na via publica; cuidados com as victimas de accidentes pela electricidade;

    f) manejo das caixas de avisos policiaes e conhecimento das instrucções que regem esse serviço; toques de apitos;

    g) leitura commentada da Constituição Federal, das leis e regulamentos referentes ao serviço policial, inclusive as posturas municipaes; noções praticas do serviço de identificação; gyria dos criminosos profissionaes;

    h) acção repressiva da policia militar; preceitos legaes a cumprir;

    i) topographia da cidade; leitura de cartas e mappas; districtos policiaes; hierarchia policial civil e seus distinctivos.

DO DIRECTOR

    Art. 476. O cargo de director da escola será exercido por um official effectivo, auxiliado pelos officiaes e inferiores que forem necessarios á regularidade do ensino, a juizo do commandante da Brigada, e mediante proposta do mesmo director.

    Art. 477. Além dos deveres estabelecidos no capitulo XXV, ao director da escola compete:

    1º Velar pela uniformidade e aproveitamento do ensino e propôr as medidas que julgar convenientes ao seu aperfeiçoamento;

    2º Instruir pessoalmente uma das classes;

    3º Organizar e submetter á approvação do commandante da Brigada o horario das aulas;

    4º Fiscalizar a escripturação da escola e assignar os respectivos papeis;

    5º Enviar diariamente á assistencia do pessoal uma parte contendo os nomes dos alumnos que faltarem ás aulas;

    6º Apresentar annualmente ao commandante da Brigada o relatorio das occurrencias havidas durante o anno;

    7º Conservar em seu poder a relação, fornecida pela intendencia, dos moveis e outros artigos existentes na escola, ficando por elles responsavel.

DO ADJUNTO E AUXILIARES DO ENSINO

    Art. 478. Ao mais graduado dos auxiliares do director da escola competirão as funcções de adjunto do ensino:

    Art. 479. Ao adjunto incumbe:

    1º Ter perfeito conhecimento das materias contidas no programma e leccionar as que forem designadas pelo director;

    2º Conservar em dia o livro de matricula das praças e organizar os mappas, relações e demais papeis referentes á escripturação;

    3º Responder perante o director pela bôa ordem e disciplina das aulas e pela conservação dos moveis e utensilios existentes na escola;

    4º Auxiliar o director em quaesquer trabalhos que lhe sejam confiados.

    Art. 480. Aos auxiliares de ensino compete coadjuvar o director e o adjunto em tudo quanto lhes fôr ordenado.

CAPITULO XXVI

DAS BIBLIOTHECAS

    Art. 481. A Brigada terá no seu quartel central, para uso dos officiaes e praças, uma bibliotheca constituida principalmente de livros e revistas militares e policiaes.

    Art. 482. A bibliotheca ficará a cargo do director da escola policial, coadjuvado pelo seu adjunto e pelos auxiliares de ensino.

    Art. 483. A bibliotheca estará aberta nos dias uteis, durante as horas que o commandante da Brigada fixar.

    Art. 484. Os consultantes não poderão conversar nem fazer ruido no recinto da bibliotheca.

    Art. 485. Os responsaveis pelo extravio ou damno de qualquer obra serão obrigados a indemnizar o seu valor integral pelos preços correntes.

    Art. 486. O commandante da Brigada poderá fundar pequenas bibliothecas nos corpos alojados em pontos distantes do quartel central.

    Art. 487. As despezas com a acquisição de livros, jornaes, revistas, etc., e as de encadernação, correrão por conta da caixa da Brigada.

    Art. 488. O catalogo da bibliotheca será organizado pelo director da escola policial e seu adjunto.

    Art. 489. Todos os livros que derem entrada na bibliotheca receberão o respectivo carimbo, annotando-se tambem o custo de cada um e, quando se tratar de dadivas, o nome do offertante e o preço real ou pelo menos approximado das obras.

    Art. 490. Os livros da bibliotheca serão incluidos na carga geral da Intendencia, designando-se nos respectivos mappas o numero de volumes e não os titulos das obras.

    Art. 491. Só em casos especiaes, por prazo breve e mediante recibo, será permittida a retirada de livros para leitura fóra da bibliotheca.

CAPITULO XXVII

DO COMMANDANTE E OFFICIAES DO ESTADO-MAIOR DA BRIGADA

DO COMMANDANTE DA BRIGADA

    Art. 492. O commandante da Brigada, como sua primeira autoridade, é o principal responsavel perante o Ministro da Justiça pela administração, disciplina e instrucção da corporação.

    Art. 493. Ao commandante da Brigada compete, além de outros deveres e attribuições de que trata este regulamento:

    1º Corresponder-se directamente com o ministro sobre tudo o que fôr concernente á disciplina e administração da Brigada, e com o chefe de policia no que disser respeito á distribuição da força em condições ordinarias ou extraordinarias do serviço policial;

    2º Observar cuidadosamente a conducta dos seus commandados, examinando si cumprem fielmente os seus deveres e no caso negativo compellil-os a isso;

    3º Providenciar de modo a serem attendidas com a maxima promptidão as requisições de força feitas pelo chefe de policia e seus delegados;

    4º Visitar frequentemente os quarteis e repartições, e inspeccionar a escripturação respectiva;

    5º Punir, dentro dos limites marcados neste regulamento, os officiaes e praças, pelas faltas disciplinares que forem submettidas á sua autoridade;

    6º Nomear conselho de investigação ou de guerra;

    7º Nomear quem deva substituir os officiaes que não tiverem substituto indicado neste regulamento;

    8º Propor ao ministro as nomeações, transferencias e promoções de que trata o art. 4º;

    9º Mandar syndicar, sempre que julgar necessario, por um ou mais officiaes, de faltas que lhe conste tenham sido praticadas por official ou praça da Brigada;

    10. Mandar reincluir nos corpos a que pertencerem os desertores reconduzidos que lhe forem apresentados;

    11. Julgar definitivamente das decisões dos conselhos de disciplina a que forem submettidos os officiaes inferiores, por máo procedimento ou falta de habilitações para o cumprimento de seus deveres;

    12. Providenciar para que os officiaes e praças da Brigada sejam instruidos convenientemente no serviço de policiamento e nos exercicios praticos da arma a que pertencerem;

    13. Mandar publicar em ordem do dia ou detalhe as quantias entradas para o cofre da contadoria e a importancia das multas impostas aos fornecedores, bem como os dias de reunião do conselho administrativo da Brigada e qualquer outro facto que, não tendo caracter reservado, possa contribuir para a regularidade do serviço;

    14. Ordenar que se desconte do soldo dos officiaes ou praças da Brigada, pelo modo estabelecido neste regulamento, a importancia dos damnos que sem motivo justificado causarem á Fazenda Nacional;

    15. Autorizar todos os pagamentos que devam ser effectuados pela contadoria;

    16. Ordenar que sejam restituidas, quando reclamadas, as quantias descontadas dos officiaes ou praças por effeito de prisão, desde que tenham sido absolvidos, ou quando os processos forem archivados antes da sentença final;

    17. Mandar alistar ou engajar nos corpos, depois de inspeccionados, os paisanos ou praças que isto pretenderem e se acharem nas condições exigidas neste regulamento;

    18. Mandar submetter á inspecção de saude todos os officiaes que estiverem mais de tres dias com parte de doente, e bem assim os officiaes e praças que requererem reforma ou licença para tratamento de saude;

    19. Mandar baixar ao hospital e submetter á inspecção de saude o official que allegar molestia depois de escalado para qualquer serviço;

    20. Transferir de uns para outros corpos os officiaes subalternos, inferiores e mais praças de pret, a pedido ou a bem da disciplina ou do serviço;

    21. Apresentar ao ministro os officiaes promovidos;

    22. Classificar os officiaes subalternos promovidos;

    23. Despachar os pedidos feitos aos fornecedores de artigos destinados á intendencia, os que a esta repartição forem dirigidos pelos corpos e bem assim as guias de recolhimento de artigos remettidos pelos corpos e repartições á intendencia e as de fardamento manufacturado na officina de alfaiates;

    24. Presidir o conselho administrativo da Brigada e as commissões de exame pratico das armas;

    25. Rubricar, de accôrdo com os modelos adoptados, os livros da secretaria da Brigada, exclusive o de protocollos e os de carga e descarga de material e fardamento a cargo da intendencia, assignando os termos respectivos.

    26. Remetter annualmente ao ministro, na data por este fixada, um relatorio circumstanciado do movimento geral da Brigada;

    27. Rubricar as fés de officio ou certidões que mandar extrahir dos livros pertencentes á secretaria da Brigada;

    28. Prestar ao ministro com a possivel brevidade os esclarecimentos que puder colher sobre faltas graves de que sejam accusados na imprensa officiaes ou praças da Brigada;

    29. Encaminhar os requerimentos, queixas ou representações que forem dirigidas ao ministro por officiaes ou praças da Brigada, exceptuados os que forem redigidos em termos inconvenientes ou de modo capcioso, os quaes fará archivar, publicando as razões do seu acto;

    30. Não se afastar da capital sem licença do ministro;

    31. Autorizar a venda dos animaes e artigos julgados imprestaveis pelas commissões de officiaes, que previamente nomear, ordenando em seguida a competente exclusão ou descarga;

    32. Mandar tambem descarregar os artigos dados em consumo, bem como os vendidos por imprestaveis;

    33. Nomear os officiaes que, com o director da intendencia e o encarregado da arrecadação respectiva, devem examinar os artigos fornecidos á Brigada e providenciar para que estes artigos sejam incluidos na carga;

    34. Nomear tambem em janeiro de cada anno, uma commissão, da qual fará parte o director da intendencia, para balancear as arrecadações da repartição a cargo deste official;

    35. Não permittir nem tolerar a menor alteração nos uniformes estabelecidos na Brigada;

    36. Requisitar transporte para os officiaes e praças que em serviço tiverem de viajar por mar ou por terra;

    37. Conceder aos officiaes e praças da Brigada dispensa do serviço de conformidade com o art. 170;

    38. Enviar até o dia 31 de março de cada anno á directoria do Patrimonio Nacional, por intermedio do Ministerio da Justiça, as relações dos bens moveis, immoveis e semoventes pertencentes á Brigada, que tenham sido adquiridos, alienados ou descarregados durante o anno;

    39. Organizar as instrucções que forem necessarias á boa marcha e regularidade do serviço.

    40. Remetter ao Supremo Tribunal Militar, para os devidos fins, os autos de conselhos de guerra a que tenham respondido officiaes ou praças da Brigada.

    Art. 494. O commandante, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo mais graduado ou mais antigo dos officiaes do Exercito que servirem na Brigada.

    Art. 495. O commandante da Brigada deve residir, sempre que fôr possivel, no respectivo quartel.

    Art. 496. O commandante da Brigada, em caso de responsabilidade por algum delicto sujeito ao fôro militar, responderá perante o Ministerio da Guerra, de accôrdo com a lei que vigorar.

DO ASSISTENTE DO MINISTERIO DA JUSTIÇA

    Art. 497. O major ou tenente-coronel assistente do Ministerio da Justiça será escolhido pelo respectivo ministro entre os officiaes effectivos da Brigada.

    Art. 498. Os deveres e attribuições do assistente do Ministerio da Justiça serão definidos no regulamento da respectiva Secretaria de Estado.

DO AJUDANTE DE ORDENS DO CHEFE DE POLICIA

    Art. 499. O ajudante de ordens do chefe de policia da Capital Federal será um capitão effectivo da Brigada, nomeado sob proposta daquella autoridade.

    Art. 500. No regulamento da Chefatura de Policia serão definidos os deveres e attribuições do ajudante de ordens do respectivo chefe.

DO AJUDANTE DE ORDENS DO COMMANDO DA BRIGADA

    Art. 501. Ao ajudante de ordens do commandante da Brigada, que será de livre escolha deste, compete:

    1º Acompanhar o commandante em todos os actos de serviço e solemnidades;

    2º Transmittir fielmente as ordens verbaes que receber do commandante e guardar absoluto sigillo sobre as que forem de natureza reservada;

    3º Rondar as guardas, estações, postos e patrulhas, sempre que puder, dando parte das irregularidades que encontrar;

    4º Auxiliar o assistente do pessoal ou o secretario da Brigada, quando isto lhe fôr determinado pelo commandante.

    Art. 502. O ajudante de ordens do commandante da Brigada será um capitão effectivo da mesma Brigada, ou um subalterno do Exercito, commissionado nesse posto.

    Art. 503. Em suas faltas ou impedimentos o ajudante de ordens do commandante da Brigada será substituido por um capitão ou official subalterno nomeado por esta autoridade.

DO ENGENHEIRO

    Art. 504. O capitão engenheiro da Brigada será um official subalterno do Exercito, commissionado nesse posto e com as devidas habilitações scientificas.

    Art. 505. Ao capitão engenheiro, que ficará directamente subordinado ao commandante da Brigada, incumbe:

    1º Organizar os projectos e orçamentos das obras e serviços que lhe forem determinados;

    2º Formular as bases, assignando os respectivos editaes de concurrencia, quer para o fornecimento de materiaes de construcção, quer para a execução das obras, prestando ao commandante da Brigada minuciosas informações a respeito;

    3º Propor ao commandante da Brigada as modificações de que porventura careçam os projectos já em execução, indicando os meios de effectual-as;

    4º Dirigir a execução das obras e serviços que tiverem de ser feitos administrativamente, empregando o maior cuidado e exercendo a mais severa fiscalização para que seja tudo executado com perfeição e economia, de accôrdo com os planos adoptados;

    5º Inspeccionar e fiscalizar a execução das obras e serviços contractados, examinando a qualidade dos materiaes que lhes forem destinados, rejeitando os que não deverem ser acceitos e fazendo observar rigorosamente todas as condições dos respectivos contractos;

    6º Propor ao commandante da Brigada as multas que devam ser impostas aos contractantes, indicando as infracções que as tiverem motivado;

    7º Inspeccionar frequentemente todos os quarteis e os demais edificios pertencentes á Brigada, informando ao commandante do estado de cada um e propondo os concertos de que possam precisar;

    8º Relacionar e organizar todas as plantas e documentos relativos a obras nos quarteis ou repartições da Brigada;

    9º Apresentar trimensalmente ao commandante da Brigada um relatorio do estado das obras e serviços a seu cargo e annualmente, na época que fôr fixada, um outro relatorio circumstanciado, não só dessas obras como tambem do estado em que estiverem os quarteis e demais edificios pertencentes á Brigada;

    10. Organizar annualmente, em duas vias, tendo em vista as instrucções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, a relação dos bens immoveis que estiverem sob a acção administrativa da Brigada e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do anno, enviando-a, até o dia 1 de março, ao commandante da Brigada;

    11. Organizar e manter em dia um livro de tombamento de todos os immoveis da Brigada, discriminando, com precisão, a respectiva situação, denominação, qualidade, dimensões, valor, real ou estimativo, e quaesquer obras que nelles se façam, com a correspondente despeza exacta, e mencionando, outrosim, a proveniencia do dominio, o uso em que estão empregados, as servidões e os onus de qualquer natureza de que estiverem gravados; podendo solicitar directamente dos chefes de repartições e commandantes de corpos os dados e esclarecimentos que, para o fim exposto, lhe forem necessarios.

    12. Attestar as contas de obras executadas por empreitada nos proprios da Brigada bem como as de material em obras feitas administrativamente;

    13. Avaliar, como perito, por parte da Brigada, todas as obras em execução que tenham de ser suspensas em virtude de rescisão de contracto ou outro qualquer motivo.

    Art. 506. Para o bom desempenho das suas obrigações o capitão engenheiro terá á sua disposição as praças que o commandante da Brigada julgar necessarias.

    Art. 507. O capitão engenheiro, em seus impedimentos ou faltas, será substituido interinamente pelo official que o commandante da Brigada designar, ou por um engenheiro civil, nas condições dos arts. 34 e 101.

DO AUDITOR

    Art. 508. O capitão auditor funccionará nos conselhos de guerra instaurados na Brigada, excepto nos que forem convocados para julgar a deserção de praças de pret, caso em que será substituido por um capitão.

    Art. 509. No conselho de guerra incumbe ao auditor:

    1º Fiscalizar a marcha do processo no tocante á observancia das disposições legaes e regulamentares;

    2º Auxiliar o juiz interrogante na inquirição das testemunhas e interrogatorio do réo;

    3º Dirigir o escrivão nos trabalhos de escripta do processo;

    4º Communicar-se, de ordem do presidente do conselho, com as autoridades militares ou civis, no sentido de obter diligencias que evitem delongas na marcha do processo;

    5º Ter os autos sob sua guarda e responsabilidade, desde a primeira reunião do conselho até o encerramento dos trabalhos e remessa do processo á autoridade competente;

    6º Responder por escripto, dentro de 24 horas, á allegação feita pelo réo de incompetencia do conselho de guerra para conhecimento da accusação;

    7º Não confiar aos réos ou seus advogados os autos do processo sinão para a extracção, em sua presença, de apontamentos necessarios á defesa;

    8º Dirigir a organização do processo e rubricar os respectivos termos, bem como as folhas dos autos;

    9º Riscar as folhas em branco intercaladas nos autos do conselho, conservando em branco as que se seguirem ao termo do encerramento e remessa do processo;

    10. Escrever a sentença do conselho.

    Art. 510. Ao auditor compete ainda:

    1º Informar os requerimentos sobre concessão de menagem, fazendo a classificação do crime e dizendo a pena que lhe corresponde;

    2º Advogar no fôro commum os interesses dos officiaes e praças, quando submettidos a processo criminal por delictos commettidos no exercicio de suas funcções, informando ao commandante da Brigada da marcha de cada um dos processos;

    3º Preparar e julgar os processos de justificação de montepio, meio soldo, pensões etc.;

    4º Informar sobre questões de direito que se prendam á administração da Brigada;

    5º Zelar o asseio e ordem da repartição a seu cargo;

    6º Conservar uma relação, fornecida pela intendencia, dos moveis e outros artigos fornecidos á repartição;

    7º Organizar e apresentar ao commandante da Brigada, na época que este fixar, um relatorio minucioso de todos os serviços a seu cargo.

    Art. 511. Na falta ou impedimento do auditor proceder-se-ha de accôrdo com os arts. 34 e 101.

DOS CAPITÃES INSTRUCTORES

    Art. 512. Os capitães instructores, que serão officiaes effectivos da Brigada ou subalternos do Exercito, commissionados neste posto, estarão directamente subordinados ao commandante da Brigada, cabendo-lhes as attribuições e deveres mencionados no capitulo XXIV.

CAPITULO XXVIII

DA SECRETARIA DA BRIGADA

DO SECRETARIO

    Art. 513. Ao secretario da Brigada, que será um official da confiança do respectivo commandante incumbe:

    1º Fazer expedir a correspondencia reservada que lhe fôr ordenada pelo commandante;

    2º Reunir e entregar diariamente ao commandante, logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia que em sua ausencia houver recebido;

    3º Assignar as fés de officio ou certidões que forem extrahidas dos livros da secretaria;

    4º Prestar ao assistente do pessoal os esclarecimentos que se tornarem necessarios ao desempenho das suas attribuições;

    5º Dar parecer sobre todos os papeis que tenham de ser decididos pelo commandante da Brigada, conformando-se ou não com as informações prestadas pelos officiaes da secretaria;

    6º Assignar os editaes que pela secretaria tenham de ser expedidos;

    7º Inspeccionar o archivo e a escripturação dos livros tanto dessa dependencia como da secretaria, e bem assim a expedição da correspondencia ordinaria;

    8º Escripturar ou mandar escripturar pelo sub-secretario ou pelos escripturarios, os livros de actas das sessões do conselho administrativo, bem como o de contractos para fornecimento de generos e outros artigos, entregando ao commandante, afim de ser enviada á contadoria, cópia dos mesmos contractos;

    9º Designar dentre os sargentos amanuenses com exercicio na secretaria os que devam auxiliar o sub-secretario, os escripturarios e o archivista nos serviços que lhes são affectos;

    10. Ter a seu cargo os moveis e todos os demais artigos existentes na secretaria, de accôrdo com a relação fornecida pela intendencia;

    11. Guardar rigoroso sigillo sobre a correspondencia ou ordens de natureza reservada de que tiver conhecimento;

    12. Redigir as ordens do dia do commando da Brigada, submettendo-as á approvação do commandante antes de publical-as, e rubricando as cópias que devam ser remettidas aos corpos e repartições;

    13. Tomar todos os apontamentos necessarios á organização do relatorio annual da Brigada;

    14. Juntar aos requerimentos pedindo a medalha de que tratam os decretos ns. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906 e 7.901, de 17 de março de 1910, as fés de officio dos peticionarios, emittindo parecer.

    15. Rubricar as folhas e assignar o termo do livro de protocollo.

    Art. 514. O cargo de secretario da Brigada será exercido por um official do Exercito commissionado no posto de capitão, si fôr subalterno, ou no de major, no caso de ser capitão.

    Paragrapho unico. Esse cargo poderá ser tambem exercido por um capitão ou major da Brigada.

    Art. 515. O secretario será substituido, nos seus impedimentos ou faltas, pelo sub-secretario ou pelo official que fôr designado pelo commandante da Brigada.

DO SUB-SECRETARIO

    Art. 516. O sub-secretario será um capitão ou tenente effectivo, da confiança do commandante da Brigada.

    Art. 517. Compete ao sub-secretario:

    1º Responder perante o secretario pela ordem e regularidade dos serviços da secretaria;

    2º Examinar as minutas dos actos que tenham de ser expedidos ou publicados em ordem do dia, corrigindo-lhes as possiveis imperfeições, afim de serem submettidos á consideração do secretario escoimados de erros ou defeitos;

    3º Conferir e subscrever as fés de officio ou certidões que forem extrahidas dos livros da secretaria;

    4º Distribuir pelos escripturarios, para extracto e informações, os documentos que lhe forem entregues pelo secretario;

    5º Auxiliar o secretario em todas as suas obrigações;

    Art. 518. Nas suas faltas e impedimentos o sub-secretario será substituido pelo escripturario mais antigo ou pelo capitão ou tenente que o commandante da Brigada designar.

DOS ESCRIPTURARIOS

    Art. 519. Aos escripturarios, que serão tenentes ou alferes effectivos, da confiança do commandante da Brigada, incumbe:

    1º Executar os trabalhos que lhes forem confiados, cumprindo pontualmente as ordens que receberem;

    2º Emittir opinião sobre todos os papeis que lhes sejam distribuidos, extractando a sua materia e mencionando a lei ou regulamento relativo ao caso occorrente.

    Art. 520. Os escripturarios serão substituidos nas suas faltas e impedimentos por subalternos, á escolha do commandante da Brigada.

DO ARCHIVISTA

    Art. 521. Compete ao official encarregado do archivo:

    1º Cuidar da conservação, dos documentos, livros e objectos existentes no archivo, relacionando-os de accôrdo com o methodo que fôr adoptado;

    2º Entregar com a maior promptidão os papeis e livros que lhe forem requisitados pelos officiaes da secretaria, exigindo o competente recibo;

    3º Solicitar do secretario as providencias que julgar convenientes para regularidade do serviço a seu cargo;

    4º Não permittir que do archivo saiam livros ou documentos, sem ordem do secretario e recibo da pessoa que os pedir, devendo verificar, ao serem restituidos, si se acham no estado em que foram entregues, e, no caso contrario, participar o facto ao mesmo secretario;

    5º Receber da intendencia uma relação dos moveis e outros artigos fornecidos ao archivo, ficando por elles responsavel.

    Art. 522. O archivista será um tenente ou alferes effectivo, da confiança do commandante da Brigada e para substituil-o, em suas faltas e impedimento, a mesma autoridade nomeará um official subalterno.

DOS SARGENTOS AMANUENSES DA SECRETARIA E ARCHIVO

    Art. 523. Aos sargentos amanuenses incumbe auxiliar o secretario e os demais officiaes nos serviços de que forem encarregados, e cumprir fielmente todas as ordens que delles receberem.

    Art. 524. Ao 1º sargento amanuense mais antigo compete ainda:

    1º Zelar a conservação e boa ordem dos moveis e utensilios da secretaria;

    2º Não permittir que sejam retirados livros ou documentos da secretaria sem ordem dos officiaes nella empregados;

    3º Velar por que sejam entregues ao archivo todos os documentos que lhe sejam destinados;

    4º Fiscalizar a limpeza da secretaria;

    5º Participar ao secretario, por intermedio do sub-secretario, qualquer falta praticada por algum dos empregados da secretaria;

    6º Fechar a secretaria, depois de encerrado o expediente, entregando as chaves ao secretario ou ao official que elle designar.

CAPITULO XXIX

DA ASSISTENCIA DO PESSOAL E GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO

    Art. 525. A assistencia do pessoal, que estará immediatamente subordinada ao commandante da Brigada, tem por fim:

    1º Inteirar-se do movimento do pessoal nos corpos e repartições;

    2º Apurar diariamente a força prompta em cada corpo;

    3º Designar os serviços que tenham de ser prestados pelo pessoal da Brigada;

    4º Inspeccionar os mappas, relações e outros papeis referentes ao pessoal, que por ella transitarem.

DO ASSISTENTE DO PESSOAL

    Art. 526. O tenente-coronel ou major assistente do pessoal será um official effectivo da Brigada, ou um official effectivo do Exercito que tenha, pelo menos, o posto de capitão,

    Art. 527. Ao assistente do pessoal incumbe:

    1º Conhecer perfeitamente todas as ordem e disposições concernentes ao serviço da Brigada;

    2º Fornecer aos ajudantes dos corpos, depois de lidos ao commandante da Brigada, as ordens do dia e detalhes, assignando estes;

    3º Escalar diariamente o serviço geral e designar os corpos que tenham de prestal-o;

    4º Expedir aos chefes de repartições e corpos, observadas as regras da disciplina, todas as ordens do commando da Brigada relativos ao serviço ordinario e extraordinario que os mesmos tenham de prestar e não houverem sido consignadas no detalhe;

    5º Reunir as partes e mais papeis concernentes ao seu cargo, que tenham de ser presentes ao commandante da Brigada, extractal-os e explical-os, afim de facilitar o despacho;

    6º Participar immediatamente ao commandante da Brigada qualquer occurrencia, que necessite da intervenção desta autoridade e sobre a qual seja urgente providenciar;

    7º Rondar, sempre que fôr possivel, as estações, postos e patrulhas, dando parte das irregularidades que encontrar;

    8º Fiscalizar com o maximo cuidado a organização dos mappas, relações e quaesquer outros papeis que tenham de ser fornecidos pela repartição;

    9º Velar pela regularidade da escripturação e bem assim pelo asseio e conservação das dependencias a seu cargo e dos respectivos moveis e utensilios;

    10. Fornecer á Secretaria da Brigada até o dia 10 de cada mez, afim de serem lançadas no referido livro de assentamentos, as alterações publicadas em ordem do dia ou detalhe, a respeito dos officiaes do estado-maior e repartições annexas, e bem assim dos civis empregados na Brigada, exceptuados os jornaleiros e os que servirem no corpo auxiliar;

    1. Entregar á secretaria da Brigada, afim de serem archivados, todos os documentos que tiver recebido para cumprir despachos nelles lançados pelo commandante, guardando na repartição as partes e mappas diarios, roteiros e outros papeis enviados pelos corpos e repartições ou pelos officiaes e inferiores de serviço;

    12. Rubricar as folhas e assignar o termo dos livros de registro de roteiros das guardas externas, do gabinete de identificação e do protocollo da correspondencia expedida;

    13. Fornecer em occasiões de formatura da Brigada o mappa geral da força e achar-se com a necessaria antecedencia no logar designado para a reunião dos corpos, afim de indicar a cada uma a sua collocação, conforme as instrucções que houver recebido;

    14. Receber da intendencia e conservar em seu poder uma relação dos artigos entregues á sua repartição;

    15. Entregar ao inspector do serviço de electricidade e illuminação as chaves especiaes das caixas de avisos policiaes que receber do superior de dia, publicando em detalhe a alteração;

    16. Requisitar das repartições congeneres as informações que foram necessarias ao gabinete de identificação da Brigada;

    17. Assignar os pedidos dirigidos á intendencia dos artigos necessarios á sua repartição, inclusive o gabinete de identificação;

    18. Guardar o necessario sigillo sobre as ordens reservadas que receber do commandante da Brigada.

    19. Admoestar ou reprehender, de accôrdo com o art. 321, § 2º, os officiaes e praças que servirem na repartição a seu cargo, communicando em parte ao commandante da Brigada, quando se tratar de admoestações ou reprehensões escriptas, afim de serem averbadas;

    20. Rubricar e remetter aos corpos a lista dos signaes caracteristicos de cada um dos cidadãos que nelles tenham de ser alistados;

    21. Fornecer á secretaria todos os mappas e esclarecimentos relativos ao pessoal que forem necessarios á organização do relatorio annual da Brigada.

    Art. 528. O assistente do pessoal, para o bom desempenho de suas obrigações, será auxiliado por um official subalterno e pelas praças que forem necessarias.

    Art. 529. O assistente do pessoal será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo major ou capitão que o commandante da Brigada nomear.

    Art. 530. O assistente do pessoal deve residir no quartel central da Brigada ou em suas immediações.

DO AUXILIAR DO ASSISTENTE DO PESSOAL

    Art. 531. Ao auxiliar do assistente do pessoal, que será um tenente ou alferes effectivo, incumbe:

    1º Organizar cuidadosamente o detalhe de conformidade com as instrucções que receber do assistente;

    2º Fiscalizar e dirigir o serviço dos empregados da repartição, dando parte ao assistente das faltas e irregularidades que notar;

    3º Auxiliar o assistente em todos os serviços que lhe sejam por elle exigidos;

    4º Responder perante o assistente pelo asseio da repartição, bem como pela conservação do archivo, moveis e utensilios respectivos.

    Art. 532. O auxiliar do assistente do pessoal deve residir no quartel ou em suas immediações.

    Art. 533. Em suas faltas ou impedimentos o auxiliar do assistente do pessoal será substituido pelo official que o commandante da Brigada nomear, sob proposta do assistente.

DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO

    Art. 534. Ao gabinete de identificação compete identificar as praças da Brigada e os cidadãos que pretendam alistar-se.

    Art. 535. A identificação constará do seguinte:

    a) Filiação morphologica e exame descriptivo, notas chronomaticas, traços caracteristicos, peculiaridades, marcas e signaes particulares, cicatrizes, tatuagens, anomalias congenitas, accidentaes ou adquiridas etc.;

    b) Impressões das linhas papillares das extremidades digitaes, podendo tambem ser tomadas as impressões palmares, e, quando precisas para qualquer pesquisa, as plantas dos pés, que participam da mesma invariabilidade e diversibilidade comprovadas naquellas. Esses dados na sua totalidade ficarão subordinados á classificação dactyloscopica do methodo que vigorar na policia civil.

    Art. 536. De cada pessoa identificada tirar-se-hão, além da folha do registro, duas individuaes dactyloscopicas, sendo uma para o archivo e a outra para ser remettida ao Gabinete de Identificação e de Estatistica da Capital Federal, quando isso convier.

    Art. 537. O gabinete estará annexo ao commando da Brigada e sob a directa e immediata fiscalização do assistente do pessoal.

    Art. 538. A escripturação do gabinete constará dos seguintes livros, que serão rubricados pelo assistente do pessoal:

    a) de registro das praças identificadas (com 200 folhas);

    b) de registro de alistandos identificados (com 100 folhas);

    c) registro de praças expulsas (com 100 folhas).

    Paragrapho unico. Além destes livros poderão ser adoptados outros, uma vez que haja necessidade.

DO ENCARREGADO DO GABINETE

    Art. 539. Ao encarregado do gabinete incumbe:

    1º Providenciar sobre a identificação de que tratam os arts. 534 e 535;

    2º Fornecer aos interessados, mediante requerimento despachado pelo commandante da Brigada, attestados do que constar no respectivo archivo;

    3º Entregar a assistencia do pessoal, para ser enviada ao Gabinete de Identificação e de Estatistica da Capital Federal, a ficha das praças excluidas por máo comportamento;

    4º Attender, por intermedio da mesma assistencia, os pedidos de informações que receber do referido Gabinete, solicitando as de que precisar para a boa regularidade do serviço;

    5º Organizar e ter sempre em dia a escripturação, de accôrdo com os modelos adoptados;

    6º Zelar a conservação, ordem e asseio dos documentos, moveis e outros artigos que existirem na repartição;

    7º Conservar uma relação, fornecida pela intendencia, de todos os artigos que existirem a seu cargo;

    8º Apresentar ao assistente do pessoal a lista dos signaes caracteristicos de cada um dos cidadãos mandados alistar nos corpos da Brigada.

    Art. 540. O gabinete será dirigido por um official ou sargento devidamente habilitado.

    Art. 541. O encarregado do gabinete será auxiliado pelas praças que forem necessarias, a juizo do commandante da Brigada.

CAPITULO XXX

DA INTENDENCIA

    Art. 542. A intendencia estará subordinada directamente ao commandante da Brigada, competindo-lhe:

    1º A guarda e conservação do armamento, arreiamento, equipamento, fardamento e de todos os artigos recebidos dos fornecedores, ou dos corpos e repartições, escripturando-os de accôrdo com os modelos em vigor;

    2º A acquisição dos artigos cujo fornecimento não houver sido contractado;

    3º A inspecção dos mappas da carga e descarga do material enviados pelos corpos e repartições, bem como a dos do fardamento recebido e distribuido pelos mesmos corpos;

    4º A organização annual dos mappas geraes da carga e descarga do material e do fardamento;

    5º O fornecimento dos artigos pedidos pelos corpos e repartições.

DO DIRECTOR

    Art. 543. O cargo de tenente-coronel ou major director da intendencia será exercido por um, official effectivo do Exercito, que tenha pelo menos o posto de capitão, ou por um official effectivo da Brigada.

    Art. 544. Ao director da intendencia compete:

    1º A iniciativa e responsabilidade na direcção dos diversos serviços a seu cargo, no que será auxiliado pelos officiaes, sargentos e outras praças empregadas na repartição;

    2º Propôr ao commandante da Brigada o escripturario que deve dirigir a officina de alfaiate, reservando os dous outros para os serviços de expediente e outros que sejam necessarios;

    3º Mandar organizar e assignar os pedidos, em duas vias, de tudo quanto fôr preciso para supprimento das arrecadações, devendo, antes de submettel-os a despacho do commandante da Brigada, fazel-os apresentar ao director da contadoria, para que este faça a declaração exigida no art. 592, n. 11, ficando a via que não estiver presa ao talão em poder do fornecedor para justificar a respectiva conta;

    4º Adquirir no mercado, pessoalmente ou por intermedio de um official da repartição, quando lhe fôr ordenado pelo commandante da Brigada, os artigos para os quaes não haja fornecedor contractado, tendo o cuidado de dirigir-se a diversos negociantes, afim de fazer a compra áquelle que mais vantagens offerecer;

    5º Providenciar sobre a venda dos objectos sem utilidade que derem entrada na repartição, bem como dos metaes retirados de artigos dados em consumo, recolhendo á contadoria a importancia apurada;

    6º Assistir ao recebimento de todos os artigos pedidos aos fornecedores, comprados no mercado, ou manufacturados nas officinas, para supprimento das arrecadações, e, juntamente com os officiaes préviamente nomeados pelo commandante da Brigada, verificar o seu peso, medida qualidade e quantidade, fazendo lavrar um termo em duas vias do resultado desse exame e verificação, sendo um dos termos lançado no talão de pedidos e o outro remettido ao commandante da Brigada, assignando ambos com a commissão e passando recibo na 1ª via do pedido que ficar em poder do fornecedor;

    7º Receber todas as contas, acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivaram, enviando-as, com o seu attestado, ao director da contadoria, tendo em vista o disposto nos arts. 577 e 578;

    8º Não permittir que sejam recebidos nas arrecadações fardamento, roupa e outros artigos que não estejam perfeitamente manufacturados, conforme o plano do uniforme, typos e modelos adoptados;

    9º Fiscalizar o bom acondicionamento e asseio de todos os artigos depositados nas arrecadações e bem assim a limpeza destas;

    10. Inspeccionar minuciosamente os mappas da carga e descarga do material enviados pelos corpos e repartições, e bem assim os do fardamento recebido e distribuido ás praças de pret dos mesmos corpos, dando parte ao commandante da Brigada dos enganos ou omissões que tiver verificado;

    11. Fazer registrar no respectivo livro, até 15 de abril de cada anno, legalizando-o com a sua assignatura, o mappa da carga geral do material da Brigada, discriminando as cargas e descargas feitas durante o anno anterior, e bem assim o mappa geral do fardamento recebido e consumido no mesmo anno;

    12. Fazer registrar com a maxima pontualidade e exactidão os mappas mensaes, que deve assignar, de entradas e sahidas de fardamento, arreiamento, equipamento e outros artigos;

    13. Providenciar para que sejam cuidadosamente registradas no livro proprio, pelo official ou sargento que designar, as cargas e descargas dos artigos existentes nas estações, postos e guardas externas, inspeccionando ao mesmo tempo si essas alterações são feitas nos mappas remettidos pelos respectivos commandantes;

    14. Ter sempre em arrecadação as peças de fardamento necessarias para attender aos pedidos dos corpos;

    15. Não permittir que sejam recebidos nas arrecadações artigos remettidos pelos corpos e repartições sem as competentes guias de recolhimento despachadas pelo commandante da Brigada, nas quaes deve lançar o seu visto;

    16. Verificar, antes de assignar, a exactidão das guias dos artigos e respectivos preços, remettidos aos corpos e repartições;

    17. Providenciar para que toda a escripturação se conserve em dia e seja feita com a maxima correcção e de accôrdo com os respectivos modelos;

    18. Balancear, em janeiro de cada anno, juntamente com a commissão nomeada pelo commandante da Brigada, todos os artigos que o mappa da carga indicar como tendo passado do anno anterior, afim de verificar si elles se acham nas arrecadações, devendo constar do termo da commissão as faltas, sobras ou damnos que forem notados, bem como os responsaveis por essas faltas ou damnos;

    19. Prestar aos commandantes de corpos e chefes de repartições da Brigada ou delles requisitar todas as informações necessarias ao serviço;

    20. Providenciar para que todos os documentos sejam convenientemente archivados, depois de emmaçados e rotulados;

    21. Não consentir que seja fornecido artigo algum pedido pelos officiaes e praças sem que esteja despachado o pedido e publicado em detalhe da Brigada a ordem de fornecimento, bem como o competente desconto;

    22. Indicar ao commandante da Brigada os officiaes e praças de que precisar para auxiliares do serviço a seu cargo;

    23. Distribuir ao mestre armeiro a ferramenta que seja necessaria a seus trabalhos e fiscalizar o serviço da respectiva officina;

    24. Observar a conducta dos officiaes e praças que estiverem á sua disposição, velando por que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres;

    25. Fazer parte do conselho administrativo da Brigada;

    26. Verificar e assignar a folha de vencimentos dos officiaes pertencentes ao estado-maior da Brigada, exceptuados os da contadoria e do serviço de saude, e bem assim o pret de gratificações das costureiras e alfaiates;

    27. Inspeccionar e assignar as guias de vencimentos dos officiaes designados na disposição antecedente que forem excluidos do estado-maior com transferencia para os corpos ou repartições, fazendo-as registrar previamente no talão para isso destinado;

    28. Assignar os annuncios chamando concurrencia para o fornecimento de todos os artigos de que a Brigada possa precisar; os de venda dos animaes imprestaveis, lavagem de roupa do hospital, bem como os de chamada das costureiras e alfaiates para o recebimento de costuras;

    29. Conservar, até a organização dos mappas annuaes, cópia de todas as ordens do dia ou detalhes da Brigada, que se referirem á carga e descarga nos corpos e repartições, bem como, separadamente, dos que tratarem de carga e descarga nas estações e postos;

    30. Informar o commandante da Brigada das importancias que tenham de ser indemnizadas pelos fiadores de costureiras que não possam pagar as multas que lhes forem impostas;

    31. Rubricar as folhas e assignar o termo dos livros de carga e descarga dos moveis, utensilios e munição das guardas externas e das estações e postos policiaes, cuja escripturação inspeccionará por si ou por seus auxiliares, sempre que fôr possivel;

    32. Enviar ao commandante da Brigada, até o dia 10 de cada mez, a relação das alterações occorridas com os officiaes em serviço na repartição e que não tenham sido publicadas em ordem ou detalhe do mesmo commando;

    33. Remetter tambem ao commandante, até 31 de julho de cada anno, as relações de conducta dos officiaes citados na disposição anterior;

    34. Admoestar ou reprehender verbalmente ou por escripto, de accôrdo com o art. 321, § 2º, os officiaes e praças que estiverem sob suas ordens, communicando ao commandante da Brigada as admoestações ou reprehensões escriptas, afim de fazer-se a devida averbação;

    35. Dar parte ao commandante da Brigada das irregularidades que se derem nos diversos serviços a seu cargo;

    36. Verificar e assignar o balancete mensal das despeszas eventuaes feitas pela intendencia, afim de ser remettido á contadoria, de accôrdo com o art. 587;

    37. Remetter annualmente ao commandante da Brigada, na época que fôr designada, um relatorio circumstanciado de todo o movimento da repartição a seu cargo;

    38. Dar conhecimento á contadoria de quaesquer despezas que tenham sido ordenadas sem sciencia da mesma repartição;

    39. Organizar annualmente, em duas vias, tendo em vista as instrucções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, a relação dos bens moveis que estiverem sob a acção administrativa da Brigada e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados, no decorrer do anno, enviando-a até o dia 1 de março, ao commandante da Brigada.

    Art. 545. O director da intendencia será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo major ou capitão que o commandante da Brigada designar.

DOS ESCRIPTURARIOS

    Art. 546. Os escripturarios da intendencia serão tres, officiaes effectivos, tendo um o posto de capitão, outro o de tenente e o terceiro o de alferes.

    § 1º Um dos escripturarios será incumbido pelo commandante da Brigada, sob proposta do director, de dirigir a officina de alfaiates.

    § 2º Os dous outros escripturarios serão aproveitados no serviço de expediente e em outros, a juizo do director, cumprindo ao mais graduado ou mais antigo:

    1º Reunir e entregar diariamente ao director, logo que este chegue á repartição, toda a correspondencia que em sua ausencia tiver recebido;

    2º Fazer organizar e dirigir a correspondencia da intendencia e distribuir ás respectivas dependencias os documentos que lhes sejam destinados;

    3º Inspeccionar a escripturação a seu cargo, esforçando-se para que esteja sempre em dia e de accôrdo com os modelos estabelecidos;

    4º Zelar a conservação e ordem dos documentos, livros e objectos a seu cargo;

    5º Não entregar livros ou documentos pertencentes ao archivo sem ordem do director e recibo da pessoa que os pedir, devendo verificar, quando forem restituidos, si estão no estado em que foram entregues e, no caso contrario, participar o facto ao director;

    6º Prestar aos officiaes empregados na intendencia os esclarecimentos que pedirem em bem do serviço;

    7º Organizar e submetter á assignatura do director a folha de vencimentos dos officiaes do estado-maior, com excepção dos da contadoria e do serviço de saude, e fazer o respectivo pagamento;

    8º Apresentar ao director, para serem assignadas e encaminhadas, as guias de vencimentos dos officiaes excluidos do estado-maior e registrar em livro proprio as dos que nelle forem incluidos, exceptuando em ambos os casos os officiaes da contadoria e do serviço de saude;

    9º Organizar, até o dia 6 de cada mez, apresentando-o ao director para ser rubricado, o pret de gratificações dos alfaiates e costureiras á vista dos dados que lhe forem fornecidos pelo encarregado da officina de alfaiates e bem assim o das gratificações a que tiverem direito pela caixa da Brigada os officiaes e praças ao serviço da intendencia, fazer o devido pagamento, dando parte ao director dos empregados que não comparecerem e dos motivos dessas faltas e entregando-lhe, para ter o conveniente destino, as quantias que não forem pagas;

    10. Fazer e submetter á assignatura do director o balancete mensal das despezas eventuaes, apresentando-o á contadoria até o dia 10 de cada mez, acompanhado das respectivas contas, afim de resgatar o documento a que se refere o artigo 587;

    11. Distribuir com os sargentos e praças sob suas ordens os serviços de que se devem encarregar;

    12. Distiribuir ao escripturario mais moderno os trabalhos que devam ser por elle executados.

    Art. 547. Na falta ou impedimento do encarregado do expediente será elle substituido por outro official, nomeado pelo commandante da Brigada, sob proposta do director.

    Art. 548. Os escripturarios, inclusive o encarregado da officina de alfaiates, farão o serviço de escala que fôr designado pelo commandante da Brigada.

DOS ENCARREGADOS DO MATERIAL E FARDAMENTO

    Art. 549. Para o acondicionamento do armamento, equipagamento, fardamento, arreiamento e utensilios haverá na intendencia duas arrecadações, uma destinada ao material e a outra ao fardamento e respectiva materia prima, ficando cada uma dellas sob a guarda de um official subalterno effectivo, auxiliado pelos sargentos ou outras praças que forem necessarias, a juizo do commandante da Brigada.

    Art. 550. A cada um dos encarregados das arrecadações incumbe:

    1º Velar pela boa ordem, conservação e asseio da arrecadação e de todos os artigos que lhe forem confiados;

    2º Assistir ao recebimento dos artigos destinados á arrecadação, verificando o seu peso, medida, qualidade e quantidade;

    3º Não receber artigo algum remettido pelos corpos e repartições, nem fornecer os que forem pedidos por officiaes e praças, sem que estejam as guias ou pedidos despachados pelo commandante da Brigada e visados pelo director da intendencia;

    4º Assistir, em presença do recebedor, á contagem ou pesagem dos artigos que tiverem de ser remettidos aos corpos ou repartições da Brigada, verificando si os pedidos para entrega delles estão revestidos das formalidades legaes e de accôrdo com as tabellas em vigor, exigindo recibo no proprio documento, organizando e dando ao recebedor uma guia, que será assignada pelo director da intendencia, de todos os artigos entregues e dos preços respectivos, ficando responsavel para com aquelle official pelos enganos ou omissões que forem notados na mesma guia;

    5º Não emprestar objecto algum a seu cargo sem ordem do director e recibo da pessoa que os pedir, verificando, quando forem restituidos, si estão no estado em que foram entregues, e dando parte ao director no caso contrario;

    6º Não admittir na arrecadação, sob qualquer pretexto, artigos pertencentes a particulares, entendendo-se com o director sobre a remoção para o Deposito Publico daquelles que, tendo sido rejeitados pela commissão de recebimento, não forem retirados pelos fornecedores dentro do prazo que se lhes tiver marcado;

    7º Dirigir cuidadosamente a escripturação a seu cargo, de accôrdo com os modelos adoptados, dar numeração seguida a todos os documentos que receber, e conserval-os convenientemente emmaçados e rotulados, afim de facilitar qualquer inspecção ou busca;

    8º Prestar promptamente ao director quaesquer esclarecimentos concernentes aos diversos serviços a seu cargo e auxilial-o em outros serviços, quando isso fôr por elle exigido;

    9º Fiscalizar escrupulosamente o serviço das praças sob suas ordens, dando parte ao director das faltas ou irregularidades que notar;

    10. Submetter á rubrica do director os pedidos de fardamento ou respectivos concertos e os de outros artigos, dirigidos pelos officiaes;

    11. Fornecer ao director os dados de que este precisar para a organização do relatorio annual da intendencia.

    Art. 551. Os encarregados das arrecadações serão substituidos, em suas faltas ou impedimentos, por um official subalterno nomeado pelo commandante da Brigada sob proposta do director da intendencia.

    Art. 552. Ao encarregado da arrecadação do fardamento compete ainda apresentar ao director da intendencia, na 1ª quinzena do mez de dezembro, uma relação da materia prima que julgar necessaria á manufactura do fardamento no anno seguinte, levando em conta a carga que existir na arrecadação e baseando o seu calculo nas tabellas de fardamento adoptadas.

    Art. 553. Ao encarregado da arrecadação do material cabe ainda:

    1º Fiscalizar o serviço do pessoal empregado na officina de armeiro;

    2º Fornecer ás diversas repartições annexas ao commando da Brigada uma relação, rubricada pelo director, dos moveis utensilios e outros artigos que lhes tenham sido entregues.

    Art. 554. Os encarregados do material e fardamento farão o serviço de escala que fôr preciso, a juizo do commandante da Brigada.

DA OFFICINA DE ALFAIATES

    Art. 555. A officina de alfaiates é destinada á confecção de fardamento para as praças da Brigada, podendo, entretanto, os officiaes supprirem-se nella do que precisarem, mediante indenmização á caixa de economias, por onde correrão as despezas com a mão de obra e acquisição da materia prima.

    Art. 556. Exceptuados o mestre e os contra-mestres, que serão civis contractados e de reconhecida capacidade profissional, o pessoal operario da officina de alfaiates será escolhido entre as praças de bom comportamento com as devidas habilitações.

    Paragrapho unico. As despezas para pagamento do mestre contra-mestres correrão por conta da verba de fardamento.

    Art. 557. Para auxiliar externamente o serviço de confecção de fardamento serão admittidas tantas costureiras e alfaiates quantos sejam necessarios, observando-se na admissão daquellas as condições previstas no art. 560.

DO ENCARREGADO DA OFFICINA DE ALFAIATES

    Art. 558. Ao encarregado da officina compete:

    1º Manter a ordem nos trabalhos e o respeito entre os civis e praças sob sua direcção;

    2º Fazer pedido á arrecadação respectiva, por intermedio do director, da materia prima necessaria á confecção de fardamento, distribuindo-a proporcionalmente pelo mestre e contra-mestres ou pelos contadores, conforme as obras que tenham de executar;

    3º Assistir á distribuição ás costureiras e alfaiates das peças de fardamento que tenham de ser confeccionadas em domicilio, attendendo á ordem numerica em que forem os seus nomes classificados no edital de chamada, e marcar prazo para a respectiva entrega;

    4º Ter na officina modelos dos uniformes usados na Brigada, para servirem de amostra aos alfaiates e costureiras, e não acceitar as peças que forem manufacturadas em desaccôrdo com os mesmos modelos.

    5º Indicar ao director as praças e civis que devam preencher as vagas abertas no pessoal da officina;

    6º Ter sob sua guarda a materia prima que receber da arrecadação respectiva, mencionando nas guias de entrega do fardamento já manufacturado, a quantidade nelle empregada, a data em que fez o pedido, o numero deste e a quantidade de materia prima que restar;

    7º Fiscalizar rigorosamente o córte da materia prima, afim de evitar desperdicios;

    8º Providenciar para que sejam guardados e opportunamente vendidos, todos os retalhos de fazendas que não possam ser aproveitados;

    9º Attender ás praças que se apresentarem na officina pedindo concerto ou troca de peças de fardamento que tenham recebido e não se adaptem aos seus corpos;

    10. Levar ao conhecimento do director as irregularidades que se derem na sua repartição e as faltas commettidas pelos empregados militares e civis;

    11. Organizar cuidadosamente a escripturação da officina, de modo a evitar erros ou omissões;

    12. Fornecer os dados necessarios á organização do pret de que trata o n. 9, do art. 546.

    13. Fazer parte da commissão a que se refere o art. 423, § 4º, quando se tratar de receber dos fornecedores materia prima para fardamento ou peças já manufacturadas;

    14. Informar ao director das multas que não possam ser satisfeitas pelas costureiras, afim de ser requisitado o pagamento dos respectivos fiadores;

    15. Encaminhar a despacho do commandante da Brigada, por intermedio do director, os requerimentos dos alfaiates e costureiras pretendentes á matricula, prestando as informações necessarias e classificando-os segundo a ordem de preferencia;

    16. Prestar aos candidatos á matricula de costureiras ou alfaiates todos os esclarecimentos que pedirem;

    17. Não dar costuras a pessoa alguma que não esteja legalmente matriculada;

    18. Apresentar ao director, na época que este designar, o relatorio annual do movimento da officina;

    19. Satisfazer os pedidos de fardamento feitos por officiaes, marcando o prazo para a entrega do mesmo fardamento e recolhendo-o, findo esse prazo, á arrecadação com uma guia despachada pelo commandante da Brigada, onde o respectivo encarregado passará recibo;

    20. Organizar, em janeiro de cada anno, ouvindo o mestre, uma tabella de preços para concerto de fardamento de officiaes, levando em conta a mão de obra e a materia prima a empregar;

    21. Lançar nos pedidos de concerto de fardamento a nota do preço, na fórma estabelecida pelo artigo anterior, afim de ser feita a carga no official que o tiver pedido.

    Art. 559. Na falta ou impedimento do encarregado da officina de alfaiates, o director da intendencia proporá ao commandante da Brigada o official que o deva substituir.

DAS COSTUREIRAS E ALFAIATES

    Art. 560. Terão preferencia á matricula para o recebimento de costuras:

    a) as viuvas ou filhas solteiras das praças da corporação mortas em serviço;

    b) as viuvas ou filhas solteiras de officiaes, tambem da Brigada, mortos em serviço;

    c) as viuvas e filhas solteiras das praças do Exercito, da Armada, do Corpo de Bombeiros, da Guarda Civil e de civis mortos em serviço militar;

    d) as viuvas e filhas dos officiaes daquellas corporações, mortos tambem em serviço;

    e) as viuvas das praças desta Brigada e suas filhas solteiras;

    f) as viuvas das officiaes da Brigada e suas filhas solteiras;

    g) as viuvas das praças do Exercito, Armada, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil e suas filhas solteiras;

    h) as viuvas dos officiaes do Exercito, Armada, Corpo de Bombeiros e suas filhas solteiras;

    i) as viuvas de funccionarios publicos e suas filhas solteiras;

    j) as esposas ou filhas solteiras de praças e officiaes da Brigada, Exercito, Armada, Corpo de Bombeiros e Guarda Civil;

    k) as viuvas de civis e suas filhas solteiras.

    Paragrapho unico. Em igualdade de condições serão sempre preferidas as viuvas e filhas de praças ou officiaes menos graduados.

    Art. 561. Os fiadores não poderão afiançar mais de uma costureira.

    Art. 562. As costureiras ou alfaiates que não restituirem dentro de 30 dias as costuras que receberem, serão convidados a fazel-o em determinado prazo, findo o qual, si não fizerem entrega das costuras, serão eliminados do numero dos matriculados, intimando-se os fiadores a pagar as respectivas importancias, quando se tratar das costureiras, ou fazendo-se o desconto na caução dos alfaiates.

    Art. 563. As costureiras e alfaiates que excederem do prazo marcado para entrega das costuras a seu cargo, soffrerão a multa de 20 % sobre o valor do feitio.

    Art. 564. A costureira ou alfaiate que apresentar costuras mal confeccionadas ou feitas diversamente das amostras e se recusar a concertal-as soffrerá o desconto da importancia desse concerto, que será pago a quem fizer.

    Art. 565. As costureiras ou alfaiates que extraviarem ou inutilizerem, de modo a não poderem ser reparadas as costuras recebidas, indemnizarão o valor da materia prima e córte.

    Art. 566. Será eliminada da matricula a costureira ou alfaiate que se recusar a fazer qualquer obra que lhe seja distribuida.

    Art. 567. A costureira ou alfaiate que extraviar a guia de matricula receberá outra em substituição, pagando a quantia de dois mil réis.

    Art. 568. As guias de costuras só serão entregues á propria matriculada.

    Art. 569. As costureiras e alfaiates que não comparecerem nos dias marcados para a distribuição de costuras, só poderão recebel-as quando novamente chamadas.

    Art. 570. As costureiras cujos fiadores fallecerem ou retirarem suas fianças serão suspensas até apresentarem novos fiadores, sendo obrigadas, no primeiro caso, a dar do facto conhecimento ao official encarregado da officina e, si o occultarem com o fim de illudir a sua boa fé, serão eliminadas da matricula, não mais podendo coser para a Brigada.

    Art. 571. Os candidatos á matricula de alfaiate deverão depositar na contadoria, como caução, a quantia de 2:000$, afim de que lhes possa ser distribuido fardamento a manufacturar.

    Art. 572. As costureiras e alfaiates quando mudarem de residencia devem communical-o ao official encarregado da repartição.

CAPITULO XXXI

DA CONTADORIA

    Art. 573. A contadoria é immediatamente subordinada ao commandante da Brigada, e funccionará todos os dias uteis durante as horas fixadas pelo mesmo commandante.

    Art. 574. Compete á contadoria:

    1º A escripturação e o exame de toda a receita e despeza da Brigada e da caixa beneficente, bem como a fiscalização do serviço da companhia de reformados, devendo corrigir qualquer irregularidade que encontrar ou indicar os meios de sanal-a e de evitar a sua reproducção;

    2º Informar os papeis relativos aos assumptos de sua especialidade, quer sejam concernentes aos interesses da publica administração, quer digam respeito a interesses particulares;

    3º Informar, não só sobre as pretenções cujo estudo por sua natureza lhe competir, como tambem sobre as duvidas propostas pelo Thesouro Nacional, a respeito de vencimentos, e, em geral, sobre quaesquer assumptos cujo exame lhe fôr commettido;

    4º Organizar os orçamentos para as despezas com o pessoal e material da Brigada, apresentando-os até 30 de junho de cada anno ao commandante, que, por sua vez, os remetterá ao ministro da Justiça;

    5º Justificar a necessidade dos creditos supplementares e extraordinarios, apresentando as competentes tabellas explicativas;

    6º Organizar os papeis necessarios ao recebimento de dinheiros, com a indicação das verbas orçamentarias por onde corre a despeza, devendo os mesmos papeis ser assignados pelo commandante da Brigada;

    7º Organizar e remetter ao commandante da Brigada, em dezembro de cada anno, as tabellas de distribuçião de generos e forragens, as quaes serão depois submettidas á approvação do ministro;

    8º Apresentar ao commandante da Brigada, na primeira quinzena de janeiro de cada anno, para o fim indicado nos arts. 218 e 226, o calculo da despeza com as consignações de fardamento, de accôrdo com as tabellas e preços que vigorarem.

    Art. 575. Haverá na contadoria uma casa forte em que existirão dous cofres, cada um com tres chaves differentes.

    § 1º No cofre n. 1, serão guardados os titulos pertencentes á caixa beneficente ou a quaesquer outros possuidores e o numerario de que se não carecer para o movimento da semana.

    § 2º No cofre n. 2 guardar-se-ha o quantitativo calculado para o movimento semanal.

    § 3º As chaves da casa forte e dos cofres ficarão em poder do director, do pagador e do capitão escripturario.

    § 4º A casa forte e os cofres não serão abertos nem fechados senão na presença dos clavicularios.

    § 5º Toda a vez que forem transferidas quantias ou titulos do cofre n. 1 para o n. 2 lavrar-se-ha um termo que será assignado pelos clavicularios.

    § 6º A casa forte e o cofre n. 2 serão abertos ás 10 1/2 horas da manhã, para retirada das quantias necessarias ao movimento diario. A's 3 horas cessarão os pagamentos e immediatamente os clavicularios procederão ao balanço do cofre n. 2.

    § 7º Quando, por motivo justificado, deixar de comparecer á repartição algum dos clavicularios, suas chaves deverão ser remettidas, por portador de confiança, ao director, que designará quem deva substituir o claviculario ausente.

    Art. 576. Os clavicularios são responsaveis pelas quantias e pelos valores recolhidos aos cofres.

    Art. 577. As contas que tiverem de ser pagas na contadoria serão apresentadas em duas vias, e em tres aquellas cujas verbas se acharem consignadas na lei do orçamento e cujos pagamentos tiverem de ser feitos no Thesouro Nacional, á vista das primeiras vias. Neste caso, as segundas vias serão enviadas á Secretaria da Justiça e as terceiras archivadas na contadoria.

    Art. 578. Nenhuma conta será paga sem que lhe esteja annexo o pedido, ordem ou autorização que motivou a despeza e sem que tenha o despacho da autoridade competente ordenando o pagamento.

    Paragrapho unico. Os pagamentos serão feitos sómente aos signatarios dos respectivos documentos ou a quem apresentar procuração legal.

    Art. 579. Os procuradores deverão apresentar em junho de cada anno declaração de seus constituintes, devidamente legalizada, mantendo as respectivas procurações.

    Art. 580. As primeiras vias dos documentos de despezas pagas pela contadoria servirão para justificar a escripturação do livro caixa-geral, devendo as segundas ser enviadas á secretaria da Justiça com os balancetes referidos no art. 592, n. 9.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as folhas de officiaes e relações de vencimentos das praças effectivas e reformadas e os prets dos civis que vencem gratificações pelo Thesouro, cujas primeiras vias serão remettidas a essa repartição, ficando as segundas archivadas na contadoria.

    Art. 581. Os documentos de receita serão em uma só via, devendo constar da ordem do dia ou do detalhe da Brigada todas as quantias que entrarem para o cofre, excepto as que forem mencionadas nos balancetes dos corpos e repartições, nas folhas de officiaes e relações de vencimentos das praças, bem como as provenientes de pagamentos feitos á caixa beneficente por contribuintes externos.

    Art. 582. Os balancetes das diversas caixas serão encerrados trimensalmente, devendo os saldos das de rancho, forragem, fardamento, musica e hospital ser transferidos para a de economias, que supprirá essas mesmas caixas em caso de deficit porventura existente.

    Art. 583. Os depositos não reclamados dentro do prazo de dois annos serão tambem recolhidos á caixa de economias.

    Art. 584. Os diversos pagamentos serão feitos em dias marcados em uma tabella apresentada pelo director e approvada pelo commandante da Brigada.

    Paragrapho unico. Os fornecedores que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer nos dias designados, só serão pagos no mez seguinte e soffrerão em suas contas o desconto de 1/2 %, que reverterá em favor da caixa de economias.

    Art. 585. Das verbas votadas pelo Congresso Nacional, para as despezas com o pessoal da Brigada, receber-se-ha mensalmente do Thesouro Nacional, por adeantamento, a quantia necessaria a cada mez do exercicio, ajustando-se contas com o mesmo Thesouro tambem mensalmente.

    Art. 586. Salvo os descontos por motivo de licença, todas as quantias por qualquer motivo abatidas dos vencimentos dos officiaes e praças, e bem assim as que provierem de economias feitas no fardamento, rancho, forragem e da venda de estrume, artigos imprestaveis, das multas impostas aos fornecedores e de tocatas das bandas de musica, constituirão renda da caixa de economias.

    Art. 587. A Caixa da Brigada fornecerá mensalmente aos quarteis-mestres dos corpos, ao almoxarife do hospital e ao escripturario da intendencia encarregado do expediente, uma quantia fixada pelo conselho administrativo para occorrer ás despezas miudas e eventuaes, ficando essa quantia representada no cofre como dinheiro existente, por um recibo visado pelo chefe do corpo ou repartição com O PAGUE-SE do commandante da Brigada.

    Paragrapho unico. Esse recibo será resgatado até o dia 10 de cada mez por um balancete das despezas, acompanhado das respectivas contas.

    Art. 588. O pagamento das folhas e relações de vencimentos será feito por adeantamento á vista destes documentos, escripturando-se a despeza no dia em que terminar a conferencia, que será feita sempre dentro do mez.

    Art. 589. Exceptuado o director, todos os officiaes da contadoria auxiliarão o serviço de escala, conforme o commandante da Brigada julgar mais conveniente.

    Art. 590. Além do pessoal constante do respectivo quadro, poderá o commandante da Brigada, sob proposta do director, designar outros auxiliares, officiaes e praças para, temporariamente, attenderem a algum serviço extraordinario que o pessoal effectivo não possa realizar. A conclusão de tal trabalho importa na dispensa desses auxiliares.

DO DIRECTOR

    Art. 591. O cargo de tenente-coronel director da contadoria será exercido, em commissão, por um official effectivo do Exercito que tenha pelo menos o posto de capitão.

    Art. 592. Compete ao director:

    1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos, manter a ordem e regularidade do serviço;

    2º Organizar e submetter á consideração do commandante da Brigada, na época por este designada, o relatorio annual dos trabalhos da contadoria, indicando as medidas que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços affectos á repartição;

    3º Remetter ao commandante da Brigada, ate 31 de julho de cada annno, as relações de conducta dos officiaes do quadro effectivo da repartição;

    4º Enviar á intendencia, até o dia 31 de janeiro de cada anno, o mappa annual da carga e descarga dos moveis e utensilios pertencentes á repartição;

    5º Remetter igualmente ao commando da Brigada, até o dia 10 de cada mez, a relação dos officiaes do quadro da repartição, que derem alterações não publicadas em ordens do dia ou detalhes do mesmo commando, mencionando-as em resumo, afim de serem lançadas no respectivo livro de assentamentos;

    6º Solicitar dos chefes das repartições e corpos da Brigada as informações e esclarecimentos necessarios á solução dos trabalhos da contadoria;

    7º Executar os trabalhos e prestar quaesquer informações e pareceres que o commandante da Brigada exigir;

    8º Apresentar mensalmente ao conselho administrativo um quadro demonstrativo do estado do credito de cada uma das consignações da lei do orçamento e o balancete da receita e despeza da Brigada e da caixa beneficente;

    9º Organizar trimestralmente o balancete de toda a receita e despeza da caixa da Brigada, afim de ser enviado, com as segundas vias dos documentos de despeza, á secretaria da Justiça;

    10. Mandar receber na directoria de contabilidade da guerra as consignações feitas por officiaes do Exercito em favor da caixa beneficente;

    11. Declarar por escripto, nos pedidos apresentados pelo director da intendencia sob que rubrica do orçamento deve correr a despeza com a acquisição dos artigos a que elles se referirem e, não havendo saldo disponivel, mencionar essa circumstancia, informando ao mesmo tempo si a despeza póde correr por conta da caixa de economias;

    12. Autorizar o recebimento das importancias das cauções exigidas nos editaes de concurrencia e a restituição respectiva depois de realizada a concurrencia ou assignado o contracto, mediante a apresentação do talão-recibo e informação escripta firmada pelo secretario da Brigada;

    13. Ordenar o deposito das quantias que, por falta de comparecimento nos dias designados, não houverem sido pagas aos pensionistas da caixa beneficente ou ás praças reformadas;

    14. Mandar recolher aos cofres as quantias apresentadas pelos corpos e repartições, fazendo-as escripturar de accôrdo com este regulamento;

    15. Ordenar, mediante requerimento dos interessados, o pagamento das quantias devidas a praças reformadas e a pensionistas da caixa beneficente, quando a divida fôr relativa ao exercicio corrente, e só fazel-o por ordem do commandante da Brigada quando taes pagamentos se refiram a exercicios findos;

    16. Julgar definitivamente as contas tomadas na contadoria e dar quitação aos responsaveis;

    17. Expedir as guias de vencimentos dos officiaes excluidos da contadoria por transferencia ou promoção;

    18. Prestar aos chefes das repartições e aos commandantes de corpos da Brigada as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados para a boa marcha do serviço;

    19. Dar sciencia aos mesmos commandantes e chefes que tenham de organizar folhas de vencimentos, da data em que devem sustar os descontos provenientes de consignações feitas por officiaes;

    20. Corresponder-se directamente com o commandante da Brigada ou com quaesquer outras autoridades, no desempenho das attribuições de seu cargo;

    21. Remetter aos commandantes dos corpos, para os devidos fins, a nota das omissões e erros que forem encontrados nas relações de vencimentos das companhias ou esquadrões;

    22. Propor ao commandante da Brigada os officiaes e as praças que forem necessarios ao serviço da repartição;

    23. Communicar immediatamente ao commandante da Brigada qualquer irregularidade que verificar na escripturação ou na guarda dos dinheiros, indicando o responsavel;

    24. Balancear mensalmente os haveres recolhidos ao cofre n. 1 e assistir ao balanço diario do cofre n. 2, assignando o termo daquelle e visando a nota deste;

    25. Communicar ao commandante da Brigada o recebimento dos adeantamentos mensaes feitos pelo Thesouro Nacional para pagamento dos vencimentos do pessoal e bem assim e recolhimento de qualquer quantia feito a essa repartição, afim de ser a respectiva importancia publicada em ordem do dia ou detalhe;

    26. Mandar cumprir, por despacho escripto, todas as ordens do commandante da Brigada lançadas nos documentos de receita e despeza, depois de notadas, classificadas e averbadas nos livros competentes;

    27. Fazer parte do conselho administrativo da Brigada;

    28. Punir, de conformidade com o art. 321, § 2º, os officciaes e praças que servirem na repartição a seu cargo;

    29. Dar conhecimento aos officiaes da contadoria das informações que a respeito de cada um houver prestado nas folhas annuaes de conducta;

    30. Solicitar do commandante da Brigada a nomeação de uma commissão para examinar os artigos pertencentes á carga da repartição, quando estiverem inutilizados;

    31. Apresentar diariamente, com o seu visto, ao commandante da Brigada, o quadro demonstrativo do estado dos cofres, assignado pelo pagador.

    32. Rubricar as folhas e assignar o termo dos livros da sua repartição, exceptuado o de protocollo.

    Art. 593. O director, em seus impedimentos ou faltas, será substituido pelo official que o commandante da Brigada designar.

DO PAGADOR

    Art. 594. Ao pagador, que será um major ou capitão effectivo da Brigada, incumbe:

    1º, Receber do Thesouro Nacional as quantias mensalmente destinadas ao pagamento das despezas com o pessoal effectivo e praças reformadas da Brigada, recolhendo-as immediatamente á casa forte, em presença dos clavicularios que verificarão a sua exactidão;

    2º Receber outras quaesquer quantias que lhe forem entregues, com guia ou conhecimento visado pelo director, passando o competente recibo;

    3º Effectuar, á vista de documento ou cheque numerado e legalizado, os pagamentos determinados pelo director;

    4º Escripturar o livro de carga e descarga de todas as quantias recebidas e pagas, apresentando diariamente ao director, ao encerrar-se o expediente, o quadro demonstrativo a que se refere a aliena 31 do art. 592;

    5º Balancear mensalmente ou quando o director determinar, o cofre n. 1 e diariamente o cofre n. 2, lavrando de tudo os termos necessarios;

    6º Conferir diariamente os pagamentos feitos, verificando os documentos respectivos com o official encarregado de escripturar o livro caixa-geral, para o que suspenderá os pagamentos ás 3 horas da tarde, quando o contrario não lhe for ordenado;

    7º Encerrar a somma do livro carga e descarga de dinheiros no ultimo dia de cada mez, lançando os saldos para o mez immediato em seguida ao termo do balanço;

    8º Ter a seu cargo a escripturação do livro de dividas dos officiaes effectivos e reformados e a relação dos descontos e consignações dos mesmos officiaes, serviço que correrá sob sua inteira responsabilidade;

    9º Entregar na thesouraria do Thesouro Nacional, á vista de guia assignada pelo commandante da Brigada, o saldo das quantias recebidas, por adiantamentos mensaes, para as despezas do pessoal da Brigada, bem como as importancias dos impostos sobre vencimentos, sellos de patente e montepio, pagos pelos officiaes, apresentando ao director as quitações respectivas, que serão archivadas depois de rubricadas por aquella autoridade e escripturadas nos livros competentes;

    10. Requisitar as praças que precisar para sua guarda, todas as vezes que tiver de receber dinheiro fóra da repartição.

    Art. 595. O pagador em suas faltas ou impedimentos será substituido pelo official designado pelo commandante da Brigada, sob proposta do director, sendo em taes casos balanceado o cofre pelos dois outros clavicularios e pelo novo pagador, do que se lavrará termo, que todos assignarão no livro respectivo;

DO CAPITÃO ESCRIPTURARIO

    Art. 596. Ao capitão escripturario, que é o auxiliar immediato do director, incumbe:

    1º, velar pela boa ordem e regularidade dos serviços a cargo dos escripturarios, examinando e inspeccionando os trabalhos executados, não permittindo atrazos na escripturação e levando ao conhecimento do director as faltas em que incorrerem os officiaes subalternos e praças pertencentes á repartição;

    2º, corrigir, antes de lançar o seu visto, os erros ou defeitos que encontrar nos papeis sujeitos a essa formalidade;

    3º, examinar os papeis que tenham de ser assignados pelo director, lançando-lhe á margem as suas iniciaes;

    4º, dirigir a escripturação do livro de montepio dos officiaes;

    5º Organizar ou mandar organizar sob suas vistas, os balancetes da receita e despeza, o mappa carga geral, a folha de vencimentos e os ajustes de contas dos adeantamentos para despeza com o pessoal effectivo e praças reformadas, e bem assim as contas para pagamento do material e todos os trabalhos que lhe forem commettidos pelo director;

    6º, manter em dia o diagramma das verbas, registrando como despeza os encargos tomados;

    7º, velar pela boa ordem do archivo e pela carga da repartição, mandando archivar diariamente o expediente e documentos processados e registrar nos livros competentes todos os papeis entrados e sahidos da repartição, não permittindo a sahida de documentos sem ordem escripta do director.

    8º, propor ao director as mutações e accrescimos de pessoal que lhe parecerem convenientes ao serviço;

    9º rubricar as folhas do livro de protocollo e assignar o respectivo termo.

    Art. 597. O capitão escripturario será substituido pelo tenente escripturario mais antigo.

DOS TENENTES E ALFERES ESCRIPTURARIOS

    Art. 598. Aos tenentes e alferes escripturarios compete a execução dos serviços abaixo especificados que lhes forem distribuidos pelo director, a saber:

    1º, escripturar o livro caixa-geral e os de contas correntes das differentes caixas;

    2º, manter em dia a escrpituração dos livros e documentos da caixa beneficente;

    3º; verificar a exactidão das contas a pagar, quer na Brigada, quer no Thesouro Nacional, conferindo-as cuidadosamente e lançando as devidas declarações;

    4º, escripturar os talões mediante os quaes tenha o pagador de receber ou pagar qualquer importancia, e verificar si são feitos nos vencimentos dos officiaes e praças os descontos ordenados pela autoridade competente;

    5º, verificar a exactidão das folhas e relações de vencimentos dos corpos e repartições e informar-se sobre os papeis que forem correlativos a esse assumpto;

    6º, auxiliar os balanços dos cofres e a verificação das quantias recebidas do Thesouro.

    Art. 599. O escripturario encarregado do livro caixa-geral deverá entregar diariamente ao director a nota do movimento havido, afim de ser conferida com a apresentada pelo pagador; cumpre ao mesmo escripturario organizar os balancetes annuaes, trimensaes e mensaes da caixa da Brigada e a relação das importancias dos espolios e depositos não reclamados.

    Art. 600. Ao escripturario encarregado da escripturação da caixa beneficente competirá a fiscalização de todo o serviço peculiar a essa instituição.

    Art. 601. Ao escripturario encarregado do exame das contas competirá tambem exercer o cargo de archivista da repartição, sob a immediata fiscalização do capitão escripturario.

    Art. 602. Ao escripturario encarregado dos talões de recebimentos e pagamentos compete mais, não só conferir os pedidos da intendencia e classificar a verba ou rubrica por onde devem correr as despezas, como tambem executar o serviço externo de que fôr incumbido pelo director.

    Art. 603. Para o serviço de conferencia das folhas e relações de vencimentos, o director designará os escripturarios e auxiliares que forem necessarios. A esses officiaes caberá tambem a escripturação dos livros de garantia de fardamento das praças das companhias e esquadrões, cujas relações tiverem a seu cargo, e bem assim organizar mensalmente a relação das praças expulsas e desertadas, que tenham deixado garantia de fardamento.

    Paragrapho unico. Os escripturarios conferentes de relações apresentarão uma nota das omissões e erros encontrados nas relações que conferirem.

    Art. 604. Os escripturarios serão responsaveis pelas quantias que a mais forem pagas em consequencia de erros ou vicios commettidos nos papeis que conferirem, nos quaes lançarão sempre o processo de conferencia.

    Art. 605. Além dos serviços discriminados no artigo anterior, deverão os escripturarios executar os que a mais lhes forem ordenados.

    Art. 606. Os escripturarios em seus impedimentos ou faltas serão substituidos pelos officiaes nomeados pelo commandante da Brigada, sob proposta do director.

DOS AUXILIARES

    Art. 607. Aos auxiliares incumbe conservar convenientemente escripturados e sempre em dia os livros de que estiverem encarregados, e executar os trabalhos de expediente que lhes forem distribuidos.

DOS SARGENTOS AMANUENSES E DAS DEMAIS PRAÇAS EMPREGADAS

    Art. 608. Aos sargentos amanuenses e ás demais praças auxiliares de escripta compete a execução cuidadosa e fiel de todos os trabalhos de que forem encarregados.

    Art. 609. A' ordenança cabe cuidar da limpeza das salas em que a repartição funcciona, entregar a correspondencia e fazer qualquer outro serviço militar que lhe fôr ordenado.

CAPITULO XXXII

DA COMPANHIA DE REFORMADOS

    Art. 610. A companhia de reformados, constituida por todas as praças que obtiverem reforma, será commandada por um capitão effectivo da Brigada e estará subordinada ao director da contadoria.

    Art. 611. A praça reformada, que tiver procurador para receber seus vencimentos, é obrigada a apresentar-se pessoalmente ou enviar certidão de vida ao commandante da companhia, no pagamento de junho de cada anno.

    Paragrapho unico. Não será permittido que um mesmo procurador represente mais de duas praças reformadas.

DO COMMANDANTE DA COMPANHIA

    Art. 612. Ao commandante da companhia, de reformados incumbe:

    1º, matricular todas as praças reformadas em livro especial, mencionando os respectivos signaes caracteristicos, e bem assim as alterações que com ellas se derem até a sua exclusão;

    2º, organizar mensalmente e em tres vias as folhas de vencimentos, entregando-as ao director da contadoria, para serem processadas e submettidas ao pague-se do commandante da Brigada;

    3º, receber da contadoria, em dias préviamente designados, a importancia das folhas de vencimentos e effectuar o pagamento ás praças ou a seus procuradores legaes, na mesma contadoria;

    4º, organizar mensalmente as guias para o recolhimento ao cofre da contadoria dos vencimentos das praças que fallecerem e das que não comparecerem ao pagamento, bem como a dos descontos por baixa ao hospital, e outros que forem ordenados pelo commandante da Brigada;

    5º, apresentar, até o dia 10 de janeiro de cada anno, ao director da contadoria o mappa demonstrativo do movimento da companhia no anno anterior, acompanhado de uma relação nominal das praças existentes, com os seus destinos, e das que tiverem fallecido;

    6º, exigir que as praças que andarem fardadas, tragam seus uniformes limpos e de accôrdo com a tabella em vigor ou com a que vigorava ao tempo de sua reforma;

    7º, participar, por escripto, ao director da contadoria, as alterações que occorrerem com as praças da companhia;

    8º, executar qualquer outro serviço relativo á caixa beneficente ou á contadoria, de accôrdo com as ordens que receber do director;

    9º, fornecer ao director todos os dados que sejam precisos para a organização do respectivo relatorio annual.

    Art. 613. Na falta ou impedimento do commandante da companhia, será designado pelo commandante da Brigada um capitão ou official subalterno para substituil-o, sob proposta do director da contadoria.

CAPITULO XXXIII

DA CAIXA BENEFICENTE

    Art. 614. A Caixa Beneficente tem por fim soccorrer os officiaes e praças que forem reformados e no caso de fallecimento, tanto de uns como de outros, auxiliar a subsistencia de suas familias.

DO FUNDO DA CAIXA

    Art. 615. O fundo da caixa será formado com as joias de inscripção e de promoção, mensalidades dos contribuintes e respectivas multas, de 5 % do saldo trimensalmente transferido para a caixa de economias, de accôrdo com o art. 582, os donativos particulares e legados e o rendimento do capital constituido.

    Art. 616. Os fundos pertencentes á caixa serão empregados em apolices da divida publica ou do Districto Federal e ficarão recolhidos ao cofre da contadoria até que se lhes possa dar aquelle destino.

    Art. 617. Nenhum titulo pertencente á caixa poderá ser alienado, a não ser em algum caso especial e sempre mediante autorização do Governo.

    Art. 618. Os beneficios serão feitos dentro dos seguintes limites: serão nelles empregados o juro do capital e um terço da contribuição, emquanto o capital não attingir a mil e quinhentos contos de réis; o juro do capital e dous quintos das contribuições quando o capital exceder de mil e quinhentos contos; o juro do capital e a metade das contribuições, quando o capital exceder de dous mil contos; o juro do capital e dous terços das contribuições, quando o capital exceder de dous mil e quinhentos contos; o juro do capital e quatro quintos da contribuição, quando o capital exceder de tres mil contos.

    § 1º Quando o capital da caixa houver attingido a mil contos de réis, construir-se-ha em um dos cemiterios desta Capital, para os contribuintes e pensionistas, um ossuario, perpetuo, em que não se despenderá mais de quinze contos.

    § 2º Quando as divisões deste ossuario estiverem todas occupadas poderá ser mandado construir outro, si as condições da caixa o permittirem.

    § 3º O commandante da Brigada publicará opportunamente as instrucções necessarias para regularizar este serviço.

DOS CONTRIBUINTES

    Art. 619. Contribuem obrigatoriamente para a caixa:

    a) os officiaes effectivos da Brigada e os do Exercito nella commissionados;

    b) as praças effectivas;

    c) os officiaes e praças reformados e demais pensionistas.

    Art. 620. Poderão continuar a contribuir para a caixa:

    a) os officiaes demittidos e as praças excluidas, com excepção das expulsas;

    b) os pensionistas, filhos ou filhas dos contribuintes, que, tendo deixado de perceber as pensões por haverem attingido á maioridade ou contrahido matrimonio, queiram restabelecel-as em beneficio dos netos do primitivo instituidor, aos quaes legarão, quando fallecerem, pensão igual á quota que recebiam.

DAS JOIAS E MENSALIDADES

    Art. 621. As joias e mensalidades dos contribuintes internos serão descontadas nas folhas de vencimentos ou de pensões e escripturadas no livro caixa geral da Brigada e no de conta corrente da caixa.

    Art. 622. A joia de inscripção será proporcional á pensão e calculada de accôrdo com contribuição mensal, da seguinte fórma:

    a) de 12 vezes essa contribuição para os inferiores e outras praças;

    b) de 60 vezes para os officiaes da Brigada e para os do Exercito nella commissionados, ficando estes, porém, com direito sómente ás vantagens estabelecidas na alinea 4ª do artigo 636 e na 1ª parte da alinea 2ª desse artigo;

    c) de 120 vezes, para os civis que forem d'ora em diante nomeados auditor, medicos, dentistas e pharmaceuticos e para os officiaes do Exercito commissionados que desejarem gosar das vantagens estatuidas na alinea 1ª do art. 636.

    Paragrapho unico. A joia poderá ser satisfeita de uma só vez ou paga por prestações no prazo maximo de dous annos.

    Art. 623. Os contribuintes da lettra b do art. 620 pagarão joia e mensalidade de accôrdo com a quota da pensão que recebiam, sendo a joia calculada consoante o estabelecido para os contribuintes de que elles forem herdeiros.

    Art. 624. As mensalidades serão cobradas de accôrdo com a tabella n. 2 e deverão ser satisfeitas até o dia 10 do mez seguinte.

    Art. 625. No caso de accesso, os contribuintes pagarão a differença entre a joia do novo posto e a do anterior, na fórma do art. 622.

    Art. 626. Não será restituida a differença de contribuição ou de joia com que houverem entrado as praças de pret de qualquer graduação, quando rebaixadas definitivamente.

    Art. 627. Da pensão concedida será descontada a importancia correspondente á mensalidade que pagava o contribuinte que a tiver legado, fazendo-se a deducção proporcional quando se tratar de mais de um herdeiro.

    Art. 628. As mensalidades devidas pelo contribuinte que fallecer e as respectivas multas serão descontadas da terça parte da pensão liquida que o pensionista tenha de receber.

DA ELIMINAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DAS MULTAS

    Art. 629. O official ou praça que desertar e a praça expulsa perderão a joia e as contribuições com que já tiverem entrado, sendo eliminados do numero de contribuintes.

    Art. 630. Os officiaes do Exercito que deixarem as commissões e os da Brigada que forem demittidos, bem como as praças excluidas da Brigada por qualquer motivo, menos o de expulsão, continuarão a pagar as respectivas contribuições, si quizerem conservar o direito ás vantagens a que tenham feito jús em beneficio dos seus herdeiros, não podendo em hypothese alguma elevar as pensões além das correspondentes ao seu posto na data da exclusão.

    Art. 631. O contribuinte que chegar a dever doze mensalidades será eliminado.

    Art. 632. Ao contribuinte que, até o dia 10 do mez seguinte ao vencimento das mensalidades e quotas de joia, não as houvér satisfeito, serão impostas as seguintes multas:

    a) de 20 % no primeiro trimestre;

    b) de 40 % sobre todas as mensalidades do 1º e 2º trimestres, quando a divida fôr paga neste;

    c) de 60 % sobre todas as mensalidades dos 1º, 2º e 3º trimestres, quando a divida fôr paga neste;

    d) de 80 % sobre todas as mensalidades dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres, quando a divida fôr paga neste.

    Art. 633. Os contribuintes e pensionistas que, por qualquer circumstancia, perderem direito aos beneficios da Caixa, de accôrdo com as prescripções estabelecidas neste regulamento, serão eliminados em sessão do conselho, sendo essa resolução publicada em ordem do dia e no Diario Official.

DAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS

    Art. 634. Os contribuintes apresentarão ao presidente do conselho, afim de constar do archivo da Caixa, uma declaração escripta, segundo o modelo adoptado, sem emendas, rasuras e entrelinhas, assignada pelos declarantes ou a seu rogo, presentes duas testemunhas, de preferencia officiaes da Brigada ou de outras corporações militares, mencionando: o nome da esposa em primeiras ou segundas nupcias, a época e o logar do casamento; os nomes dos filhos e das filhas, legitimos, reconhecidos ou legitimados, a data do nascimento e do registro civil ou do baptismo de cada um, os nomes dos paes e das irmãs solteiras e viuvas, com indicação da data do nascimento e da do registro civil ou do baptismo.

    § 1º Estas declarações serão visadas pelo director da contadoria, e depois de rubricadas pelo presidente do conselho, registradas e archivadas.

    § 2º As alterações occorridas na familia do contribuinte e que de qualquer modo possam affectar interesses dos herdeiros, serão communicadas ao presidente do conselho, por escripto, e juntas ás declarações já feitas.

    § 3º As declarações que por motivo de soffrimentos mentaes ou physicos não possam ser feitas pelo contribuinte serão validas si forem adduzidas pelos interessados perante o auditor da Brigada e corroboradas, pelo menos, por tres testemunhas idoneas, devendo acompanhal-as attestados medicos e outros documentos que as confirmem.

DAS PENSÕES E DOS PENSIONISTAS

    Art. 635. A pensão será sempre calculada de accôrdo com o posto effectivo da reforma e de conformidade com a tabella n. 2, tendo-se em vista a joia paga, quando se tratar de contribuinte official do Exercito.

    Art. 636. Teem direito á pensão de accôrdo com a tabella referida e com as regalias deste regulamento:

    1º O contribuinte que obtiver reforma pelo Ministerio da Justiça ou da Guerra depois de oito annos de inscripção na Caixa;

    2º O contribuinte que obtiver reforma por qualquer dos Ministerios acima indicados, seja qual fôr o numero de mensalidades pagas, si a reforma fôr concedida por ter em acto de serviço da Brigada soffrido lesão grave ou perdido algum membro superior ou inferior; ou por ter cegado dos dous olhos, ficado paralytico, morphetico ou tuberculoso; cobrando-se-lhe a joia que porventura estiver devendo, da terça parte da pensão, deduzida a mensalidade;

    3º As praças de pret que depois de oito annos de inscripção tiverem baixa por incapacidade physica, embora não sejam reformadas;

    4º Os herdeiros dos contribuintes que tenham pelo menos cinco annos de inscripção, e os dos que fallecerem em consequencia de desastre de que tenham sido victimas em acto de serviço, qualquer que seja o tempo de contribuição, observando-se o seguinte, no pagamento das pensões e na successão dos habilitandos:

    a) integralmente ás viuvas, desde que não haja filhos, e se em vida do marido não tiverem sido delle separadas por divorcio ou si, embora divorciadas, tenham sido por sentença reconhecidas innocentes;

    b) metade ás viuvas, e metade dividida em partes iguaes pelas filhas solteiras e viuvas, pelos filhos menores de 18 annos os interdictos, quer legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na fórma da lei;

    c) em partes iguaes entre as filhas solteiras, e viuvas, os filhos menores de 18 annos e os interdictos, quer legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na fórma da lei, e as netas, bem como os netos, menores de 18 annos e interdictos, que representarem os direitos de suas mães já fallecidas ao tempo em que se verificar a pensão;

    d) aos paes legitimos invalidos, se nada perceberem dos cofres publicos; e as mães, viuvas ou solteiras, se viverem expensas do contribuinte na época do fallecimento;

    e) As irmãs solteiras e viuvas, quer legitimas, quer legitimadas ou reconhecidas na fórma da lei, desde que provem que viviam em companhia e sob o amparo do contribuinte na época de seu fallecimento;

    f) aos filhos menores de 18 annos e aos interdictos, e ás filhas solteiras, uns e outros legitimos, dos contribuintes de que trata a lettra b do art. 620, si esses contribuintes houverem pago, pelo menos, 60 mensalidades.

    Paragrapho unico. A invalidez dos paes será comprovada, exclusivamente, em exame de sanidade feito por medicos da Brigada.

    Art. 637. Estando gravida a viuva quando fallecer o contribuinte, far-se-ha a divisão da pensão contando com o filho posthumo, cuja quota será entregue á viuva, que deverá apresentar a certidão de registro, logo que se dér o nascimento.

    Paragrapho unico. Si o filho posthumo não tiver vida extra-uterina a sua quota reverterá para os outros herdeiros e no caso de fallecer depois de nascido reverterá para a Caixa.

    Art. 638. A ordem de preferencia para o recebimento da pensão é a estabelecida no art. 636 e, portanto, para que recebam pensão os contemplados em qualquer das letras da escala é preciso que não exista nenhum dos contemplados nos numeros precedentes, salvo quanto aos pensionistas herdeiros dos contribuintes da lettra b do art. 620.

    Art. 639. Os parentes do contribuinte que enlouquecer perceberão a pensão que lhes tocaria por fallecimento desse contribuinte, si elle estiver nas condições da alinea 4ª do art. 636. Esta pensão será suspensa quando o contribuinte se restabelecer.

    Art. 640. Reverterão em favor da Caixa as pensões que perceberem as viuvas, filhas, mães, netas e irmãs que se casarem, e os filhos e netos quando attingirem á 18 annos ou quando antes dessa idade se emanciparem, bem como os pensionistas que fallecerem.

    Paragrapho unico. Quando se tratar, porém, do fallecimento da viuva do contribuinte a sua quota será distribuida pelos filhos e filhas habilitados no acto do fallecimento do contribuinte, com exclusão aquelles que já houverem incorrido na primeira parte deste artigo.

    Art. 641. O contribuinte que fallecer antes de haver pago 60 mensalidades não deixará pensão, restituindo-se aos herdeiros legalmente habilitados a joia e a parte das mensalidades que houvér pago e tiver sido, de accôrdo com o art. 618, incorporada ao capital. Será, entretanto, permittido aos herdeiros dos que houverem pago, pelo menos, 30 mensalidades, continuar a contribuir até o completo das 60, afim de terem direito á pensão, que sómente começará, a ser paga cinco annos após a inscripção do contribuinte.

    Art. 642. O contribuinte que se reformar sem ter oito annos de inscripção, salvo os casos considerados na alinea 2ª do art. 636, não terá direito á pensão e perderá, em beneficio da Caixa, as quantias com que houver entrado, si não quizer continuar o pagamento das mensalidades para garantir os beneficios da Caixa em favor da familia; após seu fallecimento.

    Art. 643. O official graduado que tiver mais de 35 annos de serviço effectivo, inclusive e o prestado no Exercito, Armada ou Corpo de Bombeiros e o que se achar nas condições do art. 72 deste regulamento poderá promover-se na Caixa, quando tiver 10 annos de inscripção, para os effeitos da pensão de que trata o art. 636, alineas 1ª e 4ª, si pagar a joia e as contribuições como si fôra effectivo nesse posto, tudo conforme a tabella n. 2.

    Art. 644. As vantagens do artigo supra são extensivas ás praças que tiverem 80 annos de serviço.

    Art. 645. O official ou praça que se reformar na effectividade do posto immediatamente superior, estando nas condições do art. 636, alinea 1ª, terá direito á pensão desse posto, si pagar a joia correspondente, de accôrdo com a tabella n. 2.

    Art. 646. As pensões não estão sujeitas á penhora, embargos ou descontos para pagamento de dividas, salvo quando se tratar de dividas para com a propria Caixa.

    Art. 647. O direito á pensão não prescreve, porém, a pensão só começará a ser paga da data do requerimento de habilitação em diante.

    Art. 648. A's praças excluidas por incapacidade physica, com menos de oito annos de inscripção, e que estiverem impossibilitadas de proverem á sua subsistencia, serão restituidas a joia e a parte das mensalidades que houverem pago e tiver sido, de accôrdo com o art. 618, incorporada ao capital.

    Art. 649. Todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de estado e honestidade, em junho de cada anno, e tambem a de vida si não receberem pessoalmente suas pensões.

QUOTAS PARA LUTO

    Art. 650. São fixadas as seguintes quotas para as primeiras despezas de luto aos herdeiros dos contribuintes fallecidos que estiverem quites com a Caixa, mesmo quando não tenham direito á pensão, com excepção dos herdeiros dos contribuintes da lettra b do art. 620.

    

    Officiaes .............................................................................................................................. 150$000
    Praças ................................................................................................................................. 80$000

DAS EXIGENCIAS PARA HABILITAÇÃO

    Art. 651. Servirão de base ao recebimento da pensão: o decreto da reforma publicado em ordem do dia da Brigada ou em boletim do Exercito; as certidões de casamento, de obito, de registro de nascimento ou de baptismo, além de quaesquer outros documentos julgados necessarios pelo conselho, em caso de duvida.

    Paragrapho unico. A petição, presente ao conselho solicitando a pensão; será instruida com esses documentos, para confronto com as declarações a que se refere o art. 634; todos esses documentos serão submettidos á auditoria da Brigada, que sobre elles dará parecer.

    Art. 652. Os herdeiros dos contribuintes que não houverem feito declarações, e dos que as tenham produzido com erros ou omissões, teem o direito de rectifical-as pela maneira e com os documentos exigidos pelo conselho, até ser resolvida a duvida, pagando-se então a pensão a quem direito, sem prejuizo do tempo que houver decorrido.

DOS TITULOS

    Art. 653. Ao pensionista, logo que assim for considerado pelo conselho administrativo, se passará um titulo, pelo qual pagará de emolumentos, em favor da Caixa, 25 % da importancia correspondente á pensão mensal, quando se tratar de pensionista das alineas 1ª e 3ª do art. 636; 10 %, quando da alinea 2ª, e 5 %, quando se tratar de pensionistas da alinea 4ª do mesmo artigo. Esses titulos serão assignados pelo presidente do conselho administrativo, pelo director da contadoria e pelo escripturario da Caixa.

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

    Art. 654. A Caixa será administrada pelo conselho administrativo da Brigada e gerida pelo director da contadoria.

    Art. 655. A escripturação da Caixa será feita de accôrdo com os modelos adoptados e ficará a cargo da contadoria, sob a immediata gestão do respectivo director, a quem cabe rubricar os livros e bem assim todos os papeis que devam ser submettidos á inspecção do conselho administrativo.

    Art. 656. Nenhuma despeza poderá ser feita sem prévia sciencia e autorização do conselho.

    Art. 657. As deliberações do conselho em relação á Caixa serão tomadas por maioria de votos e registradas em acta especial, lavrada pelo official que servir de secretario e assignada por todos os membros presentes.

    Art. 658. O pagador da contadoria sel-o-ha tambem da Caixa.

    Art. 659. Qualquer importancia, com excepção das descontadas em folhas e relações de vencimentos, que tiver de ser recolhida á Caixa, sel-o-ha mediante guia pessada pelo respectivo escriptuario.

    Art. 660. O conselho administrativo tem competencia para fiscalizar as declarações dos contribuintes, corrigindo as alterações indevidas ou omissões que verificar.

    Art. 661. Das deliberações do conselho haverá sempre recurso para o ministro da Justiça, que resolverá em definitiva.

    Art. 662. O conselho será solidario nas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa e por ellas responderá perante os tribunaes competentes, além das penas administrativas impostas pelo ministro da Justiça aos responsaveis.

    Paragrapho unico. O escripturario da Caixa é obrigado a chamar por edital publicado no Diario Official e em um outro jornal diario, uma vez de seis em seis mezes, os contribuintes que se acharem em debito.

    Art. 663. Quando as despezas da Caixa forem superiores aos limites fixados no art. 618, o conselho administrativo reduzirá provisoriamente as pensões. A porcentagem da reducção será feita na seguinte progressão 1, 2, 3 e 5, conforme se tratar respectivamente:

    a) do herdeiros de praças;

    b) de praças pensionistas e herdeiros de officiaes;

    c) de pensionistas, officiaes reformados pela tabella que acompanhou o decreto n. 5.568, de 26 de junho de 1905;

    d) de pensionistas, officiaes reformados pela tabella annexa á lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

    Paragrapho unico. O abatimento das pensões instituidas pelos contribuintes que houverem pago joia e mensalidades pela tabella n. 2 deste regulamento será igual o dous terços do abatimento estabelecido para as pensões provenientes das contribuições feitas pela tabella anterior.

    Art. 664. O commandante da Brigada remetterá semestralmente ao ministro da Justiça um balancete do movimento da Caixa, com explicação das pensões concedidas, natureza e importancia dellas, e das que houverem cahido em commisso.

    Art. 665. O pagador, devidamente autorizado pelo conselho, representará a Caixa na compra de apolices, no recebimento de juros, e em quaesquer outras transacções.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 666. A joia e mensalidade da tabella n. 2 será applicada desde a data deste regulamento aos officiaes do quadro da Brigada, aos voluntarios que se alistarem e ás praças que, findo o tempo, continuarem alistadas ou que, tendo sido excluidas, voltarem ás fileiras.

    Art. 667. Os actuaes contribuintes externos continuarão a contribuir pelo regulamento anterior, si não declararem, dentro de 60 dias, a contar da publicaçâo deste regulamento, desejar fazel-o pela tabella n. 2, caso em que gosarão das vantagens agora estatuidas.

    Art. 668. Os actuaes contribuintes internos e externos para ficarem quites com a joia da tabella n. 2 só serão obrigados a pagar o que faltar para o completo da mesma joia, incluidas neste calculo todas as entradas que anteriormente tenham feito a titulo de joia ou mensalidade, sem, entretanto, terem direito á restituição em caso de excesso.

    Art. 669. As actuaes praças continuarão a contribuir de accôrdo com o regulamento anterior, até que incidam no art. 666.

    Art. 670. No caso do contribuinte fallecer depois de transferido de uma para outra tabella e antes de ter satisfeito a joia de que trata o art. 623, os direitos á pensão serão regidos pelo regulamento anterior.

    Paragrapho unico. Tambem serão regidos pelo regulamento anterior os direitos dos herdeiros dos contribuintes internos que, tendo feito jús a deixar pensão por esse regulamento, fallecerem antes de o haverem adquirido pelo agora promulgado.

    Art. 671. A mesma disposição regulará o caso do pensionista que fôr reformado, si elle não preferir completar o pagamento da joia pela tabella deste regulamento,

    Art. 672. Pelas dividas actuaes contrahidas em virtude de emprestimos feitos aos contribuintes respondem as pensões a que tiverem direito seus herdeiros, sendo neste caso amortizada a divida por contribuições mensaes correspondentes ao liquido da pensão deixada.

CAPITULO XXXIV

DO SERVIÇO DE SAUDE

    Art. 673. O serviço de saude da Brigada será dirigido por um director com o posto de tenente-coronel tendo como immediato auxiliar um major, que exercerá as funcções de fiscal.

    Art. 674. Para tratamento dos officiaes e praças da Brigada, inclusive os reformados, haverá um hospital com todas as condições apropriadas.

    Art. 675. Não serão tratados no hospital da Brigada os doentes atacados de molestias epidemicas e contagiosas, quaes serão recolhidos a hospitaes especiaes, por conta da caixa de economias.

    Art. 676. As enfermarias do hospital serão em numero de duas, uma de cirurgia e a outra de medicina com uma secção destinada exclusivamente aos doentes de tuberculose pulmonar, sendo cada uma dellas dividida em tres compartimentos, um para os officiaes, outro para os sargentos, inclusive os rebaixados temporariamente, e outro para as demais praças de pret.

    Art. 677. Cada enfermaria será dirigida por um medico, nomeado pelo commandante da Brigada, sobre proposta do director.

    Art. 678. Nos serviços dos corpos, enfermarias, promptidão e dia ao hospital concorrerão os medicos que para isso forem designados pelo commandante da Brigada.

    Paragrapho unico. Quando não houver inconveniente, o serviço dos corpos alojados no mesmo quartel será feito por um só medico.

    Art. 679. Como dependencias do hospital haverá:

    1º Uma pharmacia provida dos apparelhos, drogas e medicamentos necessarios, a qual será dirigida por um capitão auxiliado por um tenente e dous alferes, todos pharmaceuticos diplomados;

    2º Um gabinete de clinica odontologica dirigido por um tenente dentista diplomado.

    Art. 680. A pharmacia e o gabinete funccionarão durante as horas designadas pelo commandante da Brigada.

    Art. 681. Os medicamentos fornecidos pela pharmacia aos officiaes e praças que não estiverem em tratamento no hospital, bem como ás suas familias, assim como o material empregado pelo dentista nas obturações a ouro, platina e esmalte, e ainda os trabalhos de prothese dentaria, serão indemnizados pela fórma estabelecida no art. 143.

    Paragrapho unico. Consideram-se pessoas de familia, para os effeitos deste artigo, a mulher, filhos, mãe viuva, irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores de 18 annos.

    Art. 682. Os medicos, em suas prescripções, lançarão mão dos meios therapeuticos que a indicação clinica lhes suggerir.

    Art. 683. Os medicos, receitarão de preferencia os medicamentos existentes na pharmacia quando estes forem succedaneos daquelles que a observação clinica lhes indicar.

    Art. 684. As receitas serão feitas em meia folha de papel commum tendo margem sufficiente para serem cosidas no fim de cada mez em fórma de caderno; devem ser escriptas por extenso com a data e o nome do medico, bem como a respectiva graduação, si fôr militar, morada e corpo do official ou praça a quem fôr destinada a prescripção e, tratando-se de pessoa da familia dos mesmos militares, o nome desta e o gráo do parentesco.

    Art. 685. O director do serviço não poderá impor aos medicos seus subordinados systemas ou doutrinas medicas; si, porém, occorrer circumstancia que lhe faça receiar ser a pratica de algum facultativo prejudicial á saude e vida dos enfermos, tomará as providencias que lhe parecerem convenientes, communicando immediatamente o facto ao commandante da Brigada para resolver.

    Art. 686. Só por ordem da autoridade competente poderão os medicos passar attestados de molestias solicitados por officiaes ou praças da Brigada.

    Art. 687. O director, o fiscal e um dos capitaes medicos, por aquella autoridade designado, formarão a junta medica de saude, que terá por fim inspeccionar:

    1º Os officiaes que estiverem com parte de doente desde mais de tres dias;

    2º Os officiaes e praças que pedirem licença para tratamento de saude;

    3º Os officiaes e praças que requererem reforma;

    4º Os individuos que pretenderem assentar praça na Brigada;

    5º As praças que, concluido o tempo de serviço, desejarem engajar-se;

    6º Os officiaes de que trata o art. 743, n. 56;

    7º Os officiaes e praças não comprehendidos nos casos anteriores, quando isso fôr determinado pelo commandante da Brigada.

    Paragrapho unico. Por conveniencia do serviço ou por algum outro motivo justo, poderá o commandante da Brigada mandar substituir um ou mais membros da junta de saude, preferindo, entre os medicos promptos, os de maior graduação ou antiguidade.

    Art. 688. Em casos especiaes e por ordem do commandante da Brigada, a junta de saude poderá ser composta de cinco medicos.

    Art. 689. A junta de saude não poderá funccionar sem ordem do commandante da Brigada.

    Art. 690. Os instrumentos, drogas e vasilhame mencionados no art. 423, § 4º, que forem remettidos para o hospital, serão ahi de novo examinados pelo fiscal do serviço, medico de dia e capitão pharmaceutico, sendo este substituido no exame do instrumento cirurgico, pelo medico encarregado da enfermaria de cirurgia, ou pelo dentista quando se tratar de instrumentos destinados ao respectivo gabinete.

DO DIRECTOR

    Art. 691. O director do serviço de saude será um tenente-coronel medico da Brigada, que dirigirá tambem o respectivo hospital.

    Art. 692. Compete ainda ao director do serviço de saude:

    1º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados todas as ordens em vigor na Brigada e as que forem expedidas por autoridade competente;

    2º Corresponder-se directamente com o commandante da Brigada, ou com os chefes de repartições ou corpos, quando fôr mistér solicitar ou prestar alguma informação;

    3º Inspeccionar frequentemente todas as dependencias do hospital, especialmente as enfermarias, pharmacia e almoxarifado, e bem assim os quarteis, prisões, etc., dando, em bem da hygiene e do serviço de saude, as providencias que estiverem em sua alçada e solicitando da autoridade competente as que desta dependerem;

    4º Presidir a junta medica de saude, quando della fizer parte;

    5º Communicar ao commandante da Brigada o fallecimento de qualquer doente;

    6º Informar tambem sem demora ao mesmo commandante quando baixarem ao hospital doentes de molestias epidemicas ou contagiosas, declarando a procedencia dos mesmos e as medidas que tiver tomado, e solicitando as que dependerem daquella autoridade;

    7º Presidir o concurso dos candidatos aos logares de tenentes medico e dentista e dos alferes pharmaceuticos;

    8º Providenciar sobre a substituição ou compra de medicamentos no caso de que trata o art. 705, n. 3;

    9º Mandar organizar pelo almoxarife e assignar um balancete mensal das despezas eventuaes que se fizerem e envial-o com as respectivas contas á contadoria, de conformidade com o art. 587;

    10. Enviar á intendencia da Brigada, até 31 de janeiro de cada anno, o mappa geral da carga e descarga dos medicamentos, drogas, instrumentos cirurgicos, utensilios, moveis e outros artigos, e ao commandante da Brigada, até 31 de julho, as folhas de conducta dos medicos, dentista e pharmaceuticos;

    11. Remetter diarimente ao mesmo commandante, até ás 11 horas da manhã, uma parte sobre as occurrencias havidas nos serviços a seu cargo durante as ultimas 24 horas, um mappa do movimento do hospital e um outro das praças empregada no serviço de saude, com designação dos seus respectivos corpos;

    12. Nomear os medicos que tenham de funccionar como peritos nos corpos de delicto, bem como o escrivão, e transmittir ao commandante da Brigada, a 1ª via desses documentos, archivando a 2ª via;

    13. Remetter tambem ao commandante da Brigada, até o dia 10 de cada mez, uma relação das alterações occorridas com os officiaes sob suas ordens e que não tenham sido publicadas em ordem do dia ou detalhe da Brigada, e bem assim as relações dos officiaes e praças que tiverem recebido medicamentos da pharmacia, afim de promover-se a indemnização de que trata o art. 143;

    14. Enviar á contadoria, tambem até o dia 10 de cada mez, o mappa de distribuição de dietas e de generos extraordinarios;

    15. Avisar ao commandante da Brigada sempre que os fornecedores incorrerem em multa por falta de entradas de generos pedidos ou rejeitados;

    16. Não permittir que seja eliminado da carga do hospital objecto algum sem ordem do commandante da Brigada publicada em ordem do dia ou detalhe, salvo os medicamentos e drogas receitados pelos medicos e dentista;

    17. Solicitar do mesmo commandante a descarga dos objectos que, tendo servido a doentes fallecidos de molestias contagiosas, forem queimados, por não ser possivel desinfectal-os convenientemente;

    18. Remetter ao commandante da Brigada, para terem o conveniente destino, as joias, dinheiro e objectos de valor dos doentes que fallecerem ou forem transferidos para outros hospitaes;

    19. Rubricar os livros das diversas repartições do hospital, menos o de protocollo, assignando os respectivos termos;

    20. Velar pelo asseio e regularidade de toda a escripturação da repartição a seu cargo;

    21. Mandar organizar pelo almoxarife e assignar os pedidos dos artigos necessarios ao hospital e bem assim as guias dos que houverem de ser recolhidos,á intendencia;

    22. Admoestar ou reprehender verbalmente ou por escripto, de accôrdo com o art. 321, § 2º, os officiaes e praças que servirem sob suas ordens;

    23. Publicar diariamente uma portaria contendo a nomeação dos officiaes é praças escaladas para quaesquer serviços e bem assim as alterações, ordens ou recommendações que julgar convenientes em bem do serviço ou da disciplina;

    24. Dar ao commandante da guarda as instrucções que lhe parecerem convenientes á disciplina e boa ordem do hospital;

    25. Syndicar cuidadosamente e informar o commandante da Brigada das faltas commettidas por officiaes ou praças que estiverem sob suas ordens e que devam ser resolvidas por aquella autoridade, sobretudo quando taes faltas forem noticiadas pela imprensa;

    26. Providenciar, de conformidade com a tabella em vigor, sobre a alimentação dos officiaes de serviço no hospital;

    27. Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado do estado do hospital, indicando todas as suas necessidades e as medidas hygienicas que lhe parecerem convenientes não só ao hospital como aos diversos quarteis, e bem assim as que julgar necessarias em bem da economia do serviço; informando sobre as molestias mais importantes havidas durante o anno e o tratamento que mais tiver aproveitado, e juntando um mappa nosologico dos officiaes e praças que tiverem baixado ao hospital, bem como quaesquer outros documentos que entender de utilidade;

    28. Solicitar do commandante da Brigada a nomeação das commissões necessarias para examinar os artigos inutilizados;

    29. Informar e encaminhar os requerimentos, queixas ou representações apresentados por officiaes e praças doentes ou empregados no hospital;

    30. Remetter á intendencia até o dia 8 de cada mez um mappa das alterações occorridas na carga do hospital durante o mez anterior;

    31. Solicitar do commandante da Brigada autorização para fazer comparecer á junta de saude o official ou praça que estiver doente no hospital e precisar ser submettido á inspecção;

    32. Ordenar que no hospital se proceda á autopsia, sempre que julgar necessario, devendo prevenir o commandante da Brigada;

    33. Exigir dos medicos em serviço nos corpos as informações escriptas que julgar convenientes á organização do relatorio annual ou a qualquer outro fim;

    34. Fazer constar aos officiaes sob suas ordens as informações que a respeito de cada um tiver prestado nas folhas annuaes de conducta;

    35. Providenciar para que os officiaes encarregados de visitar os doentes não encontrem difficuldades no desempenho desse dever;

    36. Designar mensalmente um medico para visitar os officiaes e praças recolhidos ao hospicio de alienados e semanalmente os que estiverem em tratamento em hospitaes estranhos á Brigada, exigindo do mesmo medico informações a respeito do estado em que encontrar os dontes;

    37. Propôr as praças que devam ser empregadas nas diversas repartições do hospital;

    38. Fazer parte do conselho administrativo da Brigada e da commisão de que trata o art. 17, § 4º.

    Art. 693. Em falta ou impedimento do director será nomeado para substituil-o o medico fiscal.

DO FISCAL

    Art. 694. Compete ao Fiscal do serviço de saude:

    1º Auxiliar o director em todos os serviços que a este estão affectos e substituil-o em seus impedimentos;

    2º Observar e fazer cumprir fielmente as ordens e instrucções relativas ao serviço, tomando as providencias que estiverem em sua alçada, ou dirigindo-se ao director quando fôr necessaria a intervenção deste;

    3º Fiscalizar o bom acondicionamento e conservação do instrumental cirurgico, assim como dos medicamentos, drogas e utensilios;

    4º Velar por que sejam conservadas em boas condições hygienicas as diversas repartições do hospital, exigindo em todas o maximo asseio;

    5º Averiguar escrupulosamente as faltas attribuidas a officiaes ou praças empregadas no hospital, afim de prestar ao director as devidas informações;

    6º Assistir á entrada dos generos destinados á arrecadação, fazendo-se acompanhar por dous medicos encarregados das enfermarias, do medico de dia ao hospital e do almoxarife, com os quaes verificará a quantidade e qualidade dos mesmos generos, rejeitando os que não estiverem nas condições do contracto e mandando lavrar no talão de vales quizenaes o respectivo termo, que será por todos assignado;

    7º Verificar com os mesmos officiaes a quantidade e estado dos generos depositados na arrecadação que passarem de uma para outra quinzena;

    8º Fiscalizar a entrega de todo o material a cargo do almoxarife, e bem assim dos generos existentes na respectiva arrecadação, quando o mesmo almoxarife tiver de ser substituido, fazendo-se acompanhar, neste ultimo serviço, dos officiaes a que se refere o n. 6 deste artigo;

    9º Ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de dietas e rações que forem consumidas diariamente;

    10. Verificar si as dietas e bem assim as refeições dos oficiaes de serviço são bem preparadas;

    11. Fiscalizar todo o servico clinico e pharmaceutico;

    12. Verificar a causa do estrago de artigos pertencentes á carga do hospital, quando disso receber parte, e informar immediatamente o director, afim de que este solicite as providencias que no caso couberem;

    13. Inspeccionar e rubricar os mappas de carga e descarga, o de consumo de medicamentos, os de entradas e sahidas dos generos para dietas e extraordinarios, as livranças passadas aos fornecedores, os vales a estes dirigidos, os vales parciaes e geraes de dietas, as contas de todas as despezas feitas, as relações dos officiaes e praças que, não estando em tratamento no hospital, receberem medicamentos da pharmacia, as altas dos officiaes e praças, as papeletas dos enfermos em tratamento no hospital e bem assim quaesquer outros papeis de cuja conferencia fôr encarregado;

    14. Fiscalizar o serviço de lavagem da roupa do hospital, examinando e legalizando com a sua rubrica os respectivos documentos;

    15. Examinar e rubricar as declarações feitas pelos pharmaceuticos nas receitas que tratarem de medicamentos não fornecidos por não existirem na pharmacia, providenciando, na ausencia do director, sobre a substituição ou compra dos medicamentos, no caso a que se refere o art. 705, n. 3;

    16. Assignar e apresentar ao director o mappa geral do movimento diario das enfermarias, bem como o das praças empregadas no hospital.

    17. Velar por que se conserve em dia e seja feita com o devido asseio e de accôrdo com os modelos respectivos, toda a escripturação das enfermarias, almoxarifado e demais dependencias do hospital;

    18. Rubricar as folhas e assignar o termo do livro de protocollo;

    19. Examinar e verificar, de accôrdo com o art. 690, os medicamentos, drogas, vasilhame e instrumentos cirurgicos remettidos ao hospital, fazendo lavrar um termo que, depois de assignado pelos officiaes que fizerem parte da commissão, ficará archivado;

    20. Fazer parte da junta de saude de que trata o art. 687;

    21. Apresentar ao director, para dar-lhes o destino legal, os objectos de valor e dinheiro deixados pelos officiaes e praças que fallecerem ou forem transferidos para outros hospitaes;

    22. Verificar si são queimados ou desinfectados os objectos que serviram a doentes fallecidos de molestias contagiosas;

    23. Escalar o serviço diario que deva ser feito no hospital pelos medicos e internos;

    24. Presidir á commissão de medicos que deve organizar o auto de corpo de delicto dos officiaes e praças que baixarem ao hospital com ferimentos ou outras lesões physicas, devendo apresentar ao director o referido documento, em duas vias, dentro de 24 horas após a baixa do doente;

    25. Rubricar relações do material e outros artigos fornecidos pelo almoxarifado ás diversas dependencias do hospital.

    Art. 695. O fiscal do serviço de saude deverá residir, sempre que fôr possivel, nas proximidades do hospital.

    Art. 696. Em suas faltas ou impedimentos o fiscal do serviço de saude será substituido pelo capitão medico mais antigo.

DOS ENGARREGADOS DAS ENFERMARIAS

    Art. 697. Ao medico encarregado de enfermaria incumbe:

    1º Visitar diariamente os doentes da enfermaria, até ás nove horas da manhã, repetindo a visita das seis horas da tarde ás oito da noite quando houver doentes graves;

    2º Examinar cuidadosamente os doentes que entrarem para a enfermaria e, firmado o diagnostico, até tres dias depois, escrevel-o na papeleta, na qual irá notando as particularidades que a molestia apresentar em sua marcha, bem como as dietas e extraordinarios que prescrever e mais esclarecimentos que julgar de utilidade;

    3º Solicitar do director do serviço de saude a nomeação de medicos para conferencias, as quaes se reunirão sob a presidencia do mesmo director, ou do medico fiscal:

    a) Quando se apresentar á sua observação molestia revestida de caracter grave e que ponha em risco a vida do paciente;

    b) Todas as vezes que para a enfermaria entrarem doentes em numero consideravel e com symptomas que façam receiar o desenvolvimento de alguma molestia epidemica ou contagiosa;

    c) Quando tiver de praticar alguma operação importante, principalmente si a indicação para ella não fôr clara e positiva;

    4º Participar ao director, por intermedio do fiscal, quando lhe parecer que algum doente está soffrendo de molestia incuravel, de alienação mental ou de enfermidade cujo tratamento exija mudança de clima, afim de ser o doente, em qualquer dos casos, submettido á inspecção da junta de saude, por ordem do commandante da Brigada, a quem será communicado o facto;

    5º Lançar na papeleta de cada doente, por occasião da visita, as prescripções por extenso e o modo de applicação dos remedios, transcrevendo tudo depois no livro de receituario, que enviará á pharmacia;

    6º Escrever igualmente por extenso o numero de vezes e modo por que deverão ser ministrados os remedios;

    7º Dar alta aos officiaes ou praças que se restabelecerem, tiverem de ser transferidos para outro hospital, ou fallecerem, declarando na papeleta o motivo da alta, com data e assignatura, e mencionando, quando se tratar de fallecimento, a hora em que houver occorrido;

    8º Passar o attestado de obito dos doentes que fallecerem na enfermaria;

    9º Assignar as altas e nellas mencionar os dias de soccorrimento do doente pelo hospital;

    10. Notar na alta do official ou praça que deva convalescer, o numero de dias precisos, afim de que possa ser observada a convalescença no corpo respectivo; não podendo, entretanto, conceder mais de quatro dias;

    11. Comparecer ás sessões da junta de saude quando della fôr membro;

    12. Proceder á autopsia em presença do director ou dos medicos por estes designados, sempre que o diagnostico tiver sido duvidoso, ou quando por qualquer motivo se tornar ella necessaria ou fôr determinada;

    13. Manter em completo asseio e boa ordem a enfermaria a seu cargo;

    14. Conferir e rubricar os vales diarios de dietas para os doentes da enfermaria;

    15. Velar por que a escripturação da enfermaria se conserve em dia e seja feita de conformidade com os modelos adoptados na Brigada;

    16. Apresentar diariamente ao medico fiscal o mappa do movimento de doentes na enfermaria;

    17. Comparecer ao gabinete do director sempre que tiver alta da sua enfermaria algum official ou praça, afim de registrar no livro proprio a respectiva molestia;

    18. Informar e encaminhar os requerimentos de licença apresentados pelos officiaes ou praças doentes na enfermaria, declarando na informação a molestia de que estes estiverem acommettidos;

    19. Examinar e rubricar os recibos de roupas passados pelo enfermeiro ao enfermeiro-mór e bem assim a relação, fornecida pelo almoxarife, dos moveis, utensílios e outros artigos a cargo da enfermaria;

    20. Dar parte ao fiscal, quando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente á carga da enfermaria, prestando os esclarecimentos necessarios;

    21. Fazer parte da commissão de que tratam os ns. 6, 7 e 8 do art. 694;

    22. Fazer, quando fôr o encarregado da enfermaria, de cirurgia, os curativos que não puderem ou não deverem ser confiados aos enfermeiros;

    23. Apresentar ao director, por intermedio do fiscal, até o dia 10 de janeiro de cada anno, o relatorio circumstanciado das occorrencias havidas na enfermaria durante o anno anterior.

    Art. 698. O medico encarregado da enfermaria de cirurgia terá a seu cargo o material cirurgico discriminado em uma relação assignada pelo almoxarife e rubricada pelo fiscal, e zelará cuidadosamente a sua conservação.

    Art. 699. Os medicos encarregado das enfermarias serão substituidos em suas faltas ou impedimentos pelos medicos que o commandante da Brigada nomear, sobre proposta do director.

DOS PHARMACEUTICOS

    Art. 700. Ao capitão pharmaceutico incumbe:

    1º Dirigir todos os trabalhos na pharmacia e fiscalizar o serviço dos seus subordinados, dando parte das faltas que estes commetterem;

    2º Velar pela guarda e conservação de todo o material da pharmacia, sendo responsavel pelos extravios ou estragos que se derem por descuido ou negligencia;

    3º Sumetter á rubrica do medico fiscal todas as receitas avulsas que forem aviadas, as quaes deverão ser numeradas e organizadas em cadernos mensaes que ficarão archivados;

    4º Designar os serviços que devem ser feitos na pharmacia pelos officiaes pharmaceuticos e pelos praticos;

    5º Receber do almoxarife a relação, visada pelo fiscal, de todas as drogas, medicamentos e utensilios, fornecidos para o supprimento da pharmacia, organizando mensalmente, de accôrdo com os modelos adoptados, um mappa das drogas e medicamentos e consumidos;

    6º Fazer pedido, por intermedio do almoxarife, de tudo quanta se tornar necessario ao supprimento da pharmacia;

    7º Organizar e apresentar tambem ao medico fiscal, até o dia 8 fade cada mez, relação nominal, por corpos, dos officiaes e praças a que a pharmacia houver fornecido medicamentos, de conformidade com o art. 143, mencionando a importancia dos mesmos e do respectivo vasilhame;

    8º Examinar e verificar, com o fiscal do serviço e medico de dia ao hospital, os medicamentos, drogas e utensílios remettidos para a pharmacia;

    9º Dar parte ao medico fiscal, sempre que se estragar qualquer artigo a seu cargo, explicando a causa do estrago;

    10. Proceder ás analyses qualitativas e quantitativas das substancias cujo exame fôr determinado, para o que haverá, na pharmacia os apparelhos e reagentes de mais commum applicação;

    11. Fornecer ao director, até o dia 10 de janeiro de cada anno, por intermedio do fiscal, os dados que forem necessarios á elaboração do respectivo relatorio annual.

    Art. 701. O capitão pharmaceutico será auxiliado em, todas as suas obrigações pelos demais pharmaceuticos e praticos, cabendo ainda ao tenente substituil-o em seus impedimentos ou faltas.

    Art. 702. Os pharmaceuticos não poderão possuir pharmacia em seu ou alheio nome.

    Art. 703. Os pharmaceuticos devem residir no quartel central ou em suas proximidades.

DO PHARMACEUTICO DE DIA

    Art. 704. O serviço de dia á pharmacia será feito pelos subalternos pharmaceuticos.

    Art. 705. Ao pharmaceutico de dia incumbe:

    1º Aviar, com promptidão e o maximo cuidado, todo o receituario constante dos livros respectivos ou de folhas avulsas assignadas pelos medicos da Brigada;

    2º Não substituir por outro o medicamento prescripto, ainda que este não exista na pharmacia, nem alterar sua quantidade quando esta lhe parecer exagerada, cumprindo-lhe neste caso consultar o director ou fiscal do serviço ou, na ausencia destes, o medico de dia ao hospital e despachar ou não a receita, conforme a declaração que nella fizer o medico consultado, prevenindo na segunda hypothese o facultativo que houver passado a receita; a qual juntará á sua parte diaria;

    3º Declarar por baixo do receituario, com data e assignatura, quando houver falta do medicamento pedido para os doentes do hospital, que deixa por este motivo de aviar a formula; procedendo do mesmo modo quando se tratar de receita avulsa, que será apresentada ao director ou fiscal para resolver sobre a substituição dos medicamentos, quando isto fôr possível, ou ordenar a compra em casos urgentes;

    4º Não entregar artigo algum da pharmacia senão á vista de documento devidamente legalizado;

    5º Fazer o desdobramento das formulas aviadas durante o seu serviço para a devida escripturação;

    6º Pernoitar no hospital, ou em sua residencia, si esta fôr no quartel central;

    7º Dirigir ao medico fiscal uma parte das occorrencias havidas nas suas 24 horas de serviço.

    Art. 706. O pharmaceutico de serviço fará as suas refeições no hospital, caso não more no quartel central.

DO DENTISTA E RESPECTIVO GABINETE

    Art. 707. Ao tenente dentista cumpre:

    1º Executar cuidadosamente os trabalhos de obturarão a prothese dentaria que lhe forem solicitados pelos officiaes, praças e suas famílias;

    2º Manter em rigoroso asseio o respectivo gabinete e o instrumental cirurgico a seu cargo;

    3 º Registrar em livro proprio os nomes, postos e corpos de todos os officiaes e praças submettidos a tratamento, bem como os nomes das pessoas de suas famílias;

    4º Communicar ao major fiscal as occorrencias que se derem no gabinete dentario e a respeito das quaes haja necessidade de qualquer providencia;

    5º Participar tambem ao fiscal quando notar que alguma praga tem necessidade dos cuidados medicos ou de ser internada no hospital;

    6º Dar ainda conhecimento ao fiscal dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos officiaes e praças a quem houver tratado, não podendo, entretanto, prescrever mais de quatro dias;

    7º Lançar diariamente no livro de receituario todos os medicamentos que prescrever, apresentando mensalmente no fiscal uma relação do respectivo consumo;

    8º Apresentar, até o dia 10 de janeiro de cada anno, por intermedio do fiscal, relatorio circumstanciado dos trabalhos effectuados no anno anterior, fazendo-o acompanhar do respectivo mappa estatístico;

    9º Conservar em seu poder a relação dos instrumentos e todos os demais artigos distribuidos ao gabinete, conferindo-a mensalmente no almoxarifado;

    10. Remetter ao fiscal o orçamento dos trabalhos de prothese dentaria, obturações a ouro, platina e esmalte, solicitados pelos officiaes e praças, afim de ser autorizada a despeza pelo commandante da Brigada, e ordenada a respectiva indemnização.

    Art. 708. As obturações a ouro ou esmalte e os trabalhos de prothese dentaria, serão pagos pelos officiaes e praças que os pedirem, na fórma do art. 143 e em vista do orçamento feito pelo dentista, que o assignará com o interessado.

    Art. 709. O serviço de conservação do material cirurgico e asseio do gabinete odontologico ficarão a cargo de uma praça.

    Art. 710. O gabinete odontologico será provido de todo o instrumental necessario á clinica cirurgica dentaria, fornecendo gratuitamente aos officiaes e praças ou pessoas de suas familias, sómente o material para as obturares a massa e a granito.

DOS INTERNOS

    Art. 711. Aos internos incumbe:

    1º Observar com a maxima regularidade todas as ordens e instrucções que receberem do director, fiscal e medicos, com relação ao serviço do hospital;

    2º Auxiliar o medico de dia ao hospital sempre que isto fôr reclamado, para o que será escalado um delles que durante as 24 horas de serviço não poderá, sob pretexto algum, afastar-se do hospital.

    Art. 712. O interno de dia ao hospital entrará de serviço á hora que o commandante da Brigada fixar.

DO MEDICO DE DIA AO HOSPITAL

    Art. 713. O serviço de dia ao hospital será feito pelos medicos da Brigada, com excepção do director e fiscal.

    Art. 714. Compete ao medico de dia:

    1º Observar escrupulosamente as ordens geraes e as instrucções do director na parte medica;

    2º Receber os doentes que baixarem ao hospital, designar-lhes a enfermaria em que devem ficar, administrar-lhes os medicamentos que o seu estado reclamar e marcar-lhes a dieta que fôr mais conveniente;

    3º Prestar, no intervallo das visitas dos medicos encarregados das enfermarias, os soccorros de que necessitarem os doentes a quem sobrevierem accidentes, e observar aquelles que lhe forem recommendados pelos mesmos medicos, podendo modificar o tratamento segundo as indicações, mas explicando na papeleta o motivo dessa alteração;

    4º Fazer parte, como perito ou escrivão, da commissão que tiver de proceder a corpo de delicto nos officiaes ou praças que baixarem ao hospital em consequencia de ferimentos ou quaesquer outras lesões physicas;

    5º Verificar os obitos que occorrerem na ausência dos medicos encarregados das enfermarias, mencionando na parte diaria a molestia que determinou a morte, e o dia e hora do falIecimento, mandando desinfectar a enfermaria quando julgar necessario e apressando-se em communicar o facto aos mesmos medicos, para que estes possam em tempo passar o attestado e fazer as devidas declarações na papeleta;

    6º Mandar queimar em sua presença, quando não possam ser convenientemente desinfectados os objectos que tiverem servido a doentes atacados de molestias contagiosas, fazendo menção dos mesmos objectos na sua parte diaria;

    7º Fazer ou auxiliar, quando determinado pelo director, a autopsia de doente fallecido fóra do hospital sem assistencia medica, si o cadaver houver sido removido para o mesmo estabelecimento, e assistir ás autopsias praticadas no estabelecimento pelos, medicos legistas nos casos de pericia medico-legal;

    8º Passar os attestados dos obitos que occorrerem nas circumstancias do numero antecedente, salvo quando se proceder á autopsia e nesta figurar sómente como simples auxiliar;

    9º Observar si os medicamentos são convenientemente administrados, dando aos enfermeiros os necessarios esclarecimentos todas as vezes que elles tiverem duvidas;

    10. Não se afastar do hospital, sob pretexto algum, nem delle se retirar emquanto não for substituido, salvo em casos urgentes, quando por autoridades da Brigada forem reclamados os seus serviços momentaneamente e perto do hospital;

    11. Examinar e verificar, em companhia do medico fiscal e do pharmaceutico, o vasilhame, medicamentos e drogas recebidos no hospital para a pharmacia, e, com o mesmo fiscal e o medico encarregado da enfermaria de cirurgia, os instrumentos que a esta forem destinados;

    12. Responder perante o director, durante as 24 horas em que estiver de serviço, pela limpeza, boa ordem e regularidade do serviço do hospital e suas dependencias;

    13. Inspeccionar o serviço dos empregados do hospital e especialmente do enfermeiro-mór, enfermeiros e ajudantes destes;

    14. Mencionar na parte diaria os nomes e corpos dos officiaes e praças que tiverem alta, por qualquer motivo, e dos que baixarem ao hospital;

    15. Reclamar immediatamente dos corpos as baixas quando não tiverem acompanhado os doentes remettidos para o hospital;

    16. Verificar si as dietas são bem preparadas e fiscalizar a sua distribuição;

    17. Apresentar ao medico fiscal e ao inspector, na presença do almoxarife, a amostra das refeições destinadas aos doentes e officiaes de serviço;

    18. Fazer parte da commissão encarregada do exame e verificação dos generos que entrarem para a arrecadação e dos que passarem de um para outro almoxarife ou de uma para outra quinzena, e verificar, com o almoxarife e auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade e quantidade dos que são recebidos diariamente dos fornecedores e dos que devem sahir da arrecadação para a cozinha, de conformidade com o mappa que rubricará;

    19. Rubricar as declarações feitas pelo enfermeiro-mór na baixa dos doentes que trouxerem dinheiro, objectos de valor ou quaesquer outros artigos que não estejam mencionados no inventario;

    20. Substituir o encarregado da enfermaria que não comparecer para a visita até a hora determinada, o que mencionará na sua parte diaria;

    21. Providenciar na ausencia do director e fiscal sobre os casos urgentes, tendo o cuidado de não infringir as ordens geraes e instrucções em vigor;

    22. Attender ás consultas medicas que lhe forem feitas pelos officiaes ou praças e suas famílias;

    23. Apresentar ao medico fiscal, uma hora depois de ter sido substituído, uma parte circumstanciada de tudo quanto tiver ocorrido no hospital durante o seu serviço.

    Art. 715. O medico de dia ao hospital terá por este as refeições e entrará de serviço á hora que fôr fixada pelo commandante da Brigada.

DOS MEDICOS EM SERVIÇO NOS CORPOS

    Art. 716. O medico em serviço no corpo observará escrupulosamente todas as ordens geraes e instrucções referentes ao serviço de saude e as do commandante do corpo na parte disciplinar e administrativa.

    Art. 717. Incumbe ainda ao medico em serviço no corpo:

    1º Comparecer das seis ás nove horas da manhã no respectivo quartel para examinar as praças que lhe forem apresentadas, declarando no livro competente os nomes, graduações e companhias ou esquadrões das que baixarem ao hospital, e bem assim as molestias de que se acharem affectadas, quando forem de facil diagnostico, declararão que tambem consignará nas baixas, as quaes assignará;

    2º Visitar, na mesma occasião, as prisões e outras dependencias do quartel, mencionando no respectivo livro o estado em que as encontrar, e as medidas que em bem da hygiene lhe pareçam convenientes;

    3º Acudir promptamente, desde que não esteja impedido por outro serviço, aos chamados das estações ou postos guarnecidos pelo corpo em que servir, bem como aos de qualquer official ou praça do mesmo corpo que necessite do soccorros medicos, quer para si, quer para pessoa de sua família;

    4º Fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios que entrarem para a respectiva arrecadação, e bem assim das que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro agente;

    5º Examinar todos os dias, pelo menos uma das refeições destinadas ás praças do corpo, dando parte dos defeitos que encontrar no seu preparo;

    6º Submetter á consideração do commandante do corpo, por intermedio do major, inspector ou fiscal, qualquer providencia que julgar necessaria a bem da saude geral das praças;

    7º Inspeccionar os officiaes que derem parte de doentes, declarando por escripto si encontrou ou não molestia e no caso affirmativo qual o diagnostico;

    8º Participar immediatamente ao major, inspector ou fiscal, quando verificar que alguma praça simula doença, afim de que, informado o commandante do corpo, seja a praça devidamente punida;

    9º Mencionar no livro de visitas, na primeira opportunidade, os nomes dos officiaes ou praças que baixarem ao hospital extraordinariamente;

    10. Marchar sempre com o corpo em qualquer formatura;

    11. Conservar-se no quartel quando todo o corpo estiver de promptidão;

    12. Vaccinar contra a variola todos os individuos que se alistarem no corpo e que não julgar isentos dessa molestia;

    13. Proceder uma vez por anno á revaccinação anti-variolica nas praças do corpo que não lhe parecerem immunes;

    14. Participar sem perda de tempo ao commandante do corpo e ao director do serviço de saude, o apparecimento, no quartel, de qualquer molestia epidemica, ou imminencia della, tomando desde logo as providencias que estiverem ao seu alcance, afim de impedir a propagação;

    15. Requisitar, por intermedio do commandante do corpo, a inspecção de saude de qualquer praça que lhe pareça soffrer de molestia incuravel ou defeito physico que a torne incapaz do serviço da Brigada;

    16. Visitar, nos dias designados pelo commandante, as estações e postos policiaes guarnecidos por pessoal do corpo, aconselhando as medidas hygienicas que julgar necessarias e solicitando as que dependerem de autoridade superior;

    17. Attender, por occasião da visita diaria, ás consultas medicas que lhe forem feitas pelos officiaes ou praças do corpo e suas famílias;

    18. Citar no livro de visitas os nomes e as companhias ou esquadrões das praças que, acommettidas de molestias ligeiras, precisarem de, dispensa do serviço;

    19. Dirigir quaesquer serviços de desinfecção que sejam necessarios no quartel do corpo;

    20. Deixar dito em sua, residencia, quando sahir, o logar para onde fôr, afim de ser facilmente encontrado em casos extraordinarios.

DO MEDICO DE PROMPTIDÃO

    Art. 718. Diariamente será, escalado pelo assistente do pessoal um medico para o serviço de promptidão.

    Art. 719. Ao medico de promptidão incumbe:

    1º Acudir com a maior presteza a todos os chamados dos quarteis, estações, postos, etc., onde sejam reclamados os seus serviços;

    2º Substituir os medicos dos corpos e do estado-maior da Brigada nas obrigações que estes não puderem desempenhar quando se acharem de dia ao hospital;

    3º Funccionar como perito ou escrivão na organização dos corpos de delicto dos officiaes e praças que baixarem ao hospital em consequencia de ferimento ou quaesquer outras lesões physicas;

    4º Passar o attestado de obito do official ou praça que fallecer fóra do hospital sem assistencia medica, e, quando isso não lhe fôr possivel, requisitar a remoção do cadaver para aquelle estabelecimento, afim de ahi fazer-se a autopsia;

    5º Conservar-se no quartel central, de onde só poderá afastar-se nos casos previstos neste regulamento, devendo prevenir ao official de dia á Brigada, sempre que tiver de sahir e quando regressar;

    6º Dirigir ao commandante da Brigada, por intermedio do official de dia logo que seja substituido, uma parte em que relatará os serviços que tiver prestado, assim como qualquer facto que tenha occorrido e sobre o qual seja mistér providenciar-se, apresentando ao fiscal do serviço de saude uma cópia da mesma parte.

    Art. 720. O medico de promptidão se alimentará no hospital da Brigada e entrará de serviço á hora que fôr estabelecida pelo commandante da Brigada.

    Art. 721. O serviço de promptidão será feito por todos os medicos da Brigada, menos o director e o fiscal.

DO ALMOXARIFE DO HOSPITAL

    Art. 722. Sobre proposta do director do serviço de saude, o commandante da Brigada nomeará, por tempo indeterminado, um official subalterno, para servir de almoxarife do hospital.

    Art. 723. Ao almoxarife do hospital incumbe:

    1º Ter a seu cargo a escripturação de todo o material inclusive os instrumentos cirurgicos, drogas e medicamentos destinados ao hospital;

    2º Fazer com antecedencia, no fim de cada quinzena, os vales dos generos necessarios ao hospital nos 15 dias seguintes, tomando para base dos seus calculos o consumo da quinzena anterior;

    3º Organizar tambem os vales diarios dos generos que não puderem ser fornecidos quinzenalmente;

    4º Comprar no mercado os generos que não forem em tempo apresentados pelos fornecedores;

    5º Fazer retirar todos os dias da arrecadação, com o auxilio do cozinheiro e em presença do medico de dia ao hospital, os generos destinados á alimentação dos doentes e officiaes de serviço, entregando nessa occasião ao mesmo medico o mappa respectivo, afim de ser elle conferido e rubricado;

    6º Apresentar ao medico de dia ao hospital, e com elle ao fiscal e director do serviço de saude, a amostra das, refeições destinadas aos doentes e officiaes de serviço;

    7º Exercer a maxima vigilancia no sentido de impedir que se desencaminhem os generos sahidos da arrecadação para consumo do hospital;

    8º Apresentar, no dia 1 de cada mez, ao director, por intermedio do fiscal, afim de ser por aquella autoridade assignada, a folha de vencimentos dos officiaes do serviço de saude, receber a importancia na contadoria e fazer o respectivo pagamento;

    9º Entregar, até o dia 8 de cada mez, os papeis relativos á alimentação dos doentes e officiaes de serviço no hospital;

    10. Organizar e apresentar ao director para assignar, os pedidos de todos os artigos necessarios ao hospital;

    11. Providenciar para que sejam mantidos em rigoroso asseio os utensilios e todas as dependencias da repartição a, seu cargo;

    12. Fiscalizar o bom funccionamento dos medidores de gaz e electricidade, fornecendo ao inspector do serviço de electricidade e illuminação, os esclarecimentos e dados que forem precisos;

    13. Organizar e registrar no livro respectivo o mappa das entradas e sahidas de todos os artigos pertencentes ao hospital;

    14. Entregar ao director, por intermedio do fiscal, até 20 de janeiro, o mappa da carga geral do hospital, especificando as cargas e descargas feitas durante o anno findo e registrando esse mappa no livro para isso destinado;

    15. Extrahir e conservar até á conferencia do mappa, anual do carga e descarga, cópia das ordens do dia ou detalhes da Brigada que se referirem a cargas ou descargas de artigos em qualquer das repartições do hospital;

    16. Fazer e apresentar ao director, por intermedio do fiscal, o balancete da despeza geral mensalmente feita pelo hospital, conforme suas especialidades, devendo tal balancete ser acompanhado dos documentos justificativos da despeza, cujas contas deve conferir para serem enviadas á contadoria até o dia 10 de cada mez em resgate do documento a que se refere o art. 587;

    17. Escripturar, com o devido cuidado e de accôrdo com os respectivos modelos, todos os livros e talões a seu cargo;

    18. Organizar o pret das gratificações para o cozinheiro do hospital e seu ajudante, receber a importancia respectiva e fazer o devido pagamento;

    19. Dar parte escripta, quando tomar posse do logar, do estado cm que encontrar os artigos que lhe forem entregues;

    20. Não entregar artigo algum confiado á sua guarda sinão á vista de documento devidamente legalizado;

    21. Fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos generos remettidos para a arrecadação, assim como dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro mez;

    22. Examinar e verificar, com o medico de dia ao hospital e auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade e quantidade dos generos recebidos diariamente dos fornecedores e dos que sahirem da arrecadação para a cozinha;

    23. Communicar por escripto ao medico fiscal, sempre que forem extraviados ou estragados artigos que pertençam á sua carga, informando sobre as causas dos mesmos extravios ou estragos e indicando os responsaveis, quando houver;

    24. Entregar aos encarregados das diversas repartições do hospital uma relação, rubricada pelo fiscal, de todos os artigos que lhes tenham sido fornecidos, conferindo essa relação quando os mesmos encarregados forem substituidos, ou em outras occasiões si assim fôr necessario;

    25. Organizar e submetter á assignatura do director, depois de examinado pelo fiscal, até o dia 8 de cada mez, um mappa das alterações occorridas na carga do hospital durante o mez anterior;

    26, Tratar dos enterros dos doentes, que fallecerem;

    27. Fiscalizar o serviço dos motores que funcionarem no hospital, e bem assim o consumo de combustivel;

    28. Estar presente á contagem da roupa suja do hospital e á organização do competente ról, no qual lançará o seu confere, assistindo tambem ao recebimento da mesma roupa, quando, limpa, fôr apresentada pelo contractante;

    29. Dirigir o serviço de distribuição de dietas aos doentes;

    30. Conservar sempre em seu poder as chaves da arrecadação;

    31. Descontar integralmente dos vencimentos dos officiaes do serviço de saude, por occasião do pagamento, a importancia das refeições que tenham pedido ao almoxarifado, recolhendo o dinheiro á contadoria com uma guia assignada pelo director;

    32. Fornecer ao director, por intermedio do fiscal, até o dia 10 de janeiro de cada anno, os dados que forem precisos á elaboração do respectivo relatorio annual.

    Art. 724. Para auxilial-o no serviço e especialmente na guarda e conservação do material, o almoxarife terá o enfermeiro-mór e mais os sargentos ou cabos de esquadra que forem necessarios, servindo aquelle de fiel e estes de amanuenses.

    Art. 725. O almoxarife do hospital fica immediatamente subordinado ao director e fiscal do serviço de saude, dos quaes receberá todas as ordens relativas ás suas obrigações.

Do sargento encarregado do expediente

    Art. 726. O expediente do serviço de saude ficará a cargo de um sargento com as precisas habilitações.

    Art. 727. Ao encarregado do expediente incumbe:

    1º Ter a seu cargo e conservar em dia a escripturação de todos os livros da directoria do serviço de saude, inclusive o de entradas e sabidas de doentes, cujas molestias, entretanto, serão nelle registradas pelos medicos encarregados das enfermarias;

    2º Organizar os mappas e relações que devam ser fornecidos pela directoria, bem como quaesquer outros papeis que forem exigidos pelo director;

    3º Fazer expedir toda a correspondencia do director, guardando o sigillo necessario;

    4º Emmaçar e rotular convenientemente todos os papeis que devam ser archivados;

    5º Velar pela guarda e conservação dos livros e documentos a seu cargo, não os confiando a pessoa alguma sem autorização do director e recibo de quem os pedir, devendo examinal-os logo que sejam restituidos, afim de informar ao mesmo director quando verificar que não se acham no estado em que foram entregues.

    Art. 728. Para o bom desempenho dos seus deveres, o encarregado do expediente será auxiliado pelas praças que forem necessarias, a juízo do commandante da Brigada.

    Do enfermeiro-mór

    Art. 729. O cargo de enfermeiro-mór será exercido por um 1º sargento amanuense de reconhecida idoneidade.

    Art. 730. Incumbe ao enfermeiro-mór:

    1º Dirigir os enfermeiros e seus ajudantes e obrigal-os ao exacto cumprimento dos seus deveres;

    2º Arrecadar e escripturar no livro proprio o fardamento e tudo mais que pertencer aos doentes que entrarem para o hospital, mencionando no verso da baixa o dinheiro, joias e mais objectos que o doente trouxer comsigo e não tiverem sido incluidos no inventario, sendo essa declaração rubricada pelo medico de dia ao hospital e lida em voz alta ao doente;

    3º Restituir, mediante recibo passado no livro competente ou declaração firmada por duas testemunhas, quando alguma praça não puder escrever, tudo quanto pertencer aos doentes que, restabelecidos, obtiverem alta; tendo igual procedimento com os que forem removidos para outro hospital, si para tal receber ordem do director, levando neste caso o recibo ou declaração á rubrica do medico fiscal;

    4º Entregar ao medico fiscal para terem o destino conveniente todos os objectos e dinheiro deixados pelos doentes fallecidos ou removidos para outros hospitaes, salvo o disposto na segunda parte do numero precedente, fazendo no livro de registro a necessaria declaração, que será pelo mesmo medico rubricada;

    5º Receber do almoxarife a roupa necessaria ao serviço das enfermarias, passando o competente recibo que será rubricado pelo medico fiscal;

    6º Entregar aos enfermeiros, mediante recibo rubricado pelo medico encarregado da respectiva enfermaria, a roupa de que cada uma precisar;

    7º Assistir com os enfermeiros e ajudantes destes ás visitas dos facultativos, quando outro serviço não o inhiba disso;

    8º Fazer os vales geraes das dietas e extraordinarios, assim como das rações de etapa para os officiaes de serviço, apresentando-os, antes de entregal-os ao almoxarife, ao medico fiscal, para serem conferidos e rubricados;

    9º Organizar e apresentar ao medico fiscal, para ser por este conferido e assignado, o mappa geral do movimento das enfermarias;

    10. Entregar ao sargento encarregado do expediente as papeletas dos officiaes e praças que tiverem de sahir do hospital, afim de serem archivadas depois de passadas as respectivas altas;

    11. Assignar nas altas o inventario do fardamento e objectos que pertencerem aos officiaes e praças;

    12. Auxiliar o serviço de distruibuição de dietas;

    13. Responder pela regularidade do curativo dos doentes;

    14. Não sahir nem consentir que o façam os seus subordinados sem prévia licença do medico de dia;

    15. Providenciar sobre a substituição do enfermeiro que obtiver licença para sahir do hospital;

    16. Nomear por escala, diariamente, um enfermeiro ou ajudante deste, para ficar ás ordens do medico de dia e auxiliar a policia do estabelecimento;

    17. Nomear tambem diariamente, por escala, dous quartos de vigilantes, compostos de um enfermeiro ou ajudante e um servente, para velarem nas enfermarias das 10 horas da noite ás seis da manhã e prestarem aos doentes os serviços de que estes necessitarem;

    18. Encher as papeletas de accôrdo com as baixas, entregando estas ao encarregado do expediente para serem archivadas;

    19. Contar, em presença do almoxarife, a roupa suja do hospital e organizar o competente ról, que, depois de receber o confere do mesmo almoxarife e a rubrica do medico fiscal, entregará com a roupa ao contractante da lavagem, de quem exigirá recibo passado no talão respectivo; e receber depois, ainda com o almoxarife, a roupa limpa, que deverá conferir pelo ról;

    20. Fiscalizar com assiduidade todos os serviços de seus subordinados, dando parte das omissões ou faltas que observar.

    Art. 731. O enfermeiro-mór será responsavel não só pelo extravio ou estrago dos artigos que estiverem a seu cargo, si isto succeder por descuido seu, como tambem pelas faltas commettidas pelos seus subordinados, das quaes souber e não der parte.

    Dos enfermeiros e seus ajudantes

    Art. 732. Cada enfermaria do hospital terá um enfermeiro, escolhido entre os sargentos ou cabos de esquadra.

    Art. 733. Ao enfermeiro incumbe:

    1º Receber e accommodar convenientemente os doentes que entrarem para a sua enfermaria, fornecendo-lhes a roupa do hospital na occasião em que o enfermeiro-mór arrecadar o fardamento e objectos pertencentes aos mesmos doentes;

    2º Acompanhar o medico encarregado da enfermaria durante as visitas diarias, tomando nota dos medicamentos prescriptos, para applical-os pontualmente ás horas marcadas;

    3º Fazer os curativos que pelos facultativos ou pelo enfermeiro-mór lhe forem ordenados;

    4º Organizar o vale diario de dietas de sua enfermaria e entregal-o ao enfermeiro-mór, depois de rubricado pelo respectivo medico;

    5º Apresentar ao medico encarregado da enfermaria o mappa diario do movimento de doentes;

    6º Remetter para a estufa o colchão e a roupa de cama logo que fallecer algum doente e o cadaver fôr removido para o respectivo deposito, fazendo queimar o colchão, caso não possa ser desinfectado, em presença do medico de dia, si houver servido a doentes de molestia contagiosa;

    7º Receber do enfermeiro-mór, passando o competente recibo, a roupa necessaria ao serviço da enfermaria, ficando por ella responsavel;

    8º Distribuir as dietas aos doentes;

    9º Não permittir que entrem na enfermaria praças ou paisanos sem licença do medico de dia;

    10. Impedir que os doentes recebam, sem prescripções medicas, alimentos ou bebidas alcoolicas de qualquer especie;

    11. Não sahir do hospital sem licença do medico de dia, precedendo informação do enfermeiro-mór;

    12. Responder pelo estado e conservação dos artigos que estiverem sob sua guarda, bem como por qualquer irregularidade observada no serviço que lhe incumbe.

    Art. 734. Os ajudantes de enfermeiros serão cabos de esquadra, anspeçadas ou soldados, encarregados de auxiliar os enfermeiros em todo o serviço e substituil-os em suas faltas ou impedimentos.

    Do cozinheiro do hospital e seu ajudante

    Art. 735. O cozinheiro do hospital e seu ajudante serão escolhidos entre as praças de melhor comportamento e com as devidas habilitações.

    Art. 736. Ao cozinheiro do hospital cumpre:

    1º Receber diariamente do almoxarife os generos necessarios á alimentação dos doentes e officiaes de serviço;

    2º Preparar a comida com esmero, asseio e pontualidade;

    3º Velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias confiados á sua guarda;

    4º Conservar convenientemente resguardados os alimentos que, por qualquer motivo, não forem distribuidos ás horas proprias;

    5º Auxiliar o almoxarife e o medico de dia ao hospital no exame dos generos recebidos diariamente dos fornecedores e dos que sahirem da arrecadação para a cozinha;

    6º Manter em rigoroso asseio tanto a cozinha como todos os utensilios que nella se acharem.

    Art. 737. Ao ajudante cumpre auxiliar o cozinheiro em todas as suas obrigações e substituil-o nas suas faltas e impedimentos.

Do encarregado da estufa e do forno de incineração do hospital

    Art. 738. A estufa e o forno installados em uma das dependencias do hospital para desinfecção de roupas e outros artigos e incineração do lixo do mesmo estabelecimento, serão dirigidos por uma praça com as necessarias habilitações, nomeada pelo commandante da Brigada, sobre proposta do director do serviço de saude.

    Art. 739. Ao encarregado da estufa e do forno incumbe:

    1º Desinfectar na estufa a roupa e todos os artigos que para isso lhe forem entregues e incinerar no forno o lixo do hospital;

    2º Conservar em completo estado de asseio as dependencias do forno, estufa e dynamo electrico;

    3º Communicar ao almoxarife do hospital qualquer accidente ou occorrencia que se der no seu serviço;

    4º Ter em seu poder uma relação dos artigos da respectiva carga e conferil-a mensalmente no almoxarifado;

    5º Fazer a maior economia possivel no combustivel e lubrificante que receber.

    Art. 740. O encarregado da estufa será auxiliado pelas praças que o commandante da Brigada julgar necessarias.

CAPITULO XXXV

DOS OFFICIAES DOS CORPOS

Do commandante

    Art. 741. Os commandantes dos batalhões de infantaria e do regimento de cavallaria serão officiaes effectivos do Exercito que tenham pelo menos o posto de capitão.

    Art. 742. O commandante do corpo é a principal autoridade deste e como tal responsavel pela sua administração, disciplina e instrucção e pela observancia das ordens emanadas das autoridades competentes.

    Art. 743. Ao commandante do corpo compete:

    1º Corresponder-se directamente com o commandante da Brigada, ou com qualquer outra autoridade, quando assim convier ao serviço publico;

    2º Velar pela boa conservação do quartel e de todo o material do corpo;

    3º Satisfazer as requisições de pessoal, feitas pelo chefe de policia e seus delegados para serviço policial extraordinario e urgente, dando conhecimento disso ao commandante da Brigada;

    4º Não admittir que os officiaes e praças do corpo usem de uniformes que não sejam os do plano adoptado;

    5º Observar cuidadosamente tanto a capacidade, como os defeitos de cada um dos seus commandados, não sómente para sua sciencia, mas tambem para poder prestar, com justiça e exactidão, as informações que forem necessarias;

    6º Dar conhecimento aos officiaes e inferiores das informações que prestar sobre a conducta de cada um, afim de que aquelles que tiverem procedido incorrectamente possam corrigir-se dos defeitos apontados;

    7º Reforçar-se para que os officiaes e praças adquiram perfeito conhecimento dos seus deveres e os cumpram estrictamente, providenciando no sentido de lhes ser ministrada frequentemente a necessaria instrucção pratica, e, para isso, ordenará que sejam feitas conferencias sobre assumptos militares e policiaes, bem como exercicios parciaes o geraes, dirigindo estes ou mandando que os dirija o major inspector ou fiscal;

    8º Fazer observar o maior respeito e subordinação entre os officiaes e praças;

    9º Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commetterem;

    10. Attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e couberem na sua alçada;

    11. Inspeccionar frequentemente as companhias ou esquadrões e as diversas repartições e dependencias do corpo, bem como as estações e postos servidos por officiaes e praças do seu commando;

    12. Prover os postos de sargentos e das demais praças graduadas;

    13. Classificar os musicos, cornetas, clarins, tambores e ferradores;

    14. Transferir os officiaes subalternos ou praças de uma para outra companhia ou esquadrão, a pedido ou a bem do serviço;

    15. Dar parte ao commandante da Brigada e transmittir as que lhe forem dirigidas, de factos occorridos com officiaes e praças, quando tenham de ser resolvidos pelo mesmo commandante;

    16. Prestar ao commandante da Brigada informações escriptas com os esclarecimentos que puder colher sobre factos de certa gravidade em que se hajam envolvido officiaes ou praças do corpo e que tenham sido noticiados pela imprensa;

    17. Publicar em ordem do dia os alistamentos de praças e os engajamentos mandados verificar pelo commandante da Brigada, as promoções, transferencias, baixas do posto, exclusões e, finalmente, tudo que alterar para mais ou para menos o pessoal, os animaes e a carga do corpo;

    18. Nomear conselho de investigação quando receber parte sobre actos criminosos, conselho de guerra para julgar das deserções de praças, e conselho de disciplina para verificar a má conducta ou falta de habilitações dos sargentos;

    19. Nomear, quando julgar necessario, um ou mais officiaes para syndicar de faltas attribuidas a officiaes ou praças do corpo;

    20. Nomear mensalmente um official subalterno para exercer o cargo de agente do rancho do corpo;

    21. Assignar os pedidos de todos os artigos necessarios ao corpo, que tenham de ser fornecidos pela intendencia e bem assim as guias dos que tiverem de ser recolhidos á mesma repartição;

    22. Mandar fornecer pela arrecadação geral do corpo; por meio de despacho lançado nos pedidos, os artigos de que precisarem as companhias ou esquadrões e as diversas repartições;

    23. Não ordenar despeza alguma sem autorização do commandante da Brigada, salvo as dos destacamentos que não tiverem fornecedor, as de supprimento de generos, quando os fornecedores deixarem de satisfazer os pedidos ou de substituir a tempo os rejeitados, as que correrem por conta da caixa da musica e, finalmente, as de natureza urgente em beneficio do serviço;

    24. Enviar á contadoria nos dias fixados pelo commandante da Brigada, a folha de vencimentos dos officiaes, as relações de vencimentos das praças, os vales de fornecimento e mappas de distribuição de generos e de forragens, bem como as contas, rubricadas pelo major inspector ou fiscal, das despezas feitas pelo corpo, de conformidade com o art. 587, fazendo-as acompanhar de um balancete explicativo, que assignará;

    25. Fazer recolher á mesma contadoria a importancia das refeições fornecidas a officiaes pelo rancho do corpo, e bem assim os vencimentos que não possam ser pagos aos officiaes e praças do corpo;

    26. Communicar ao commandante da Brigada quando qualquer fornecedor incorrer em multa;

    27. Contractar o fornecimento do rancho ás praças do corpo destacadas nas estações e postos policiaes;

    28. Contractar a musica do corpo para tocatas particulares, por intermedio do respectivo inspector e com approvação do commandante da Brigada;

    29. Nomear officiaes subalternos de sua confiança para exercerem interinamente os logares vagos de secretario, quartel-mestre e ajudante, submettendo o acto á approvação do commandante da Brigada, a quem enviará proposta para o provimento effectivo dos dous primeiros cargos, desde que tenha verificado as habilitações e capacidade dos officiaes escolhidos;

    30. Nomear, dentre os sargentos do corpo devidamente habilitados, os respectivos ajudantes de instructores;

    31. Mandar reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas;

    32. Ordenar a exclusão das praças que desertarem e das que, tendo concluido o tempo de serviço, não deverem ou não desejarem continuar alistadas, bem como dos animaes que morrerem ou forem vendidos em hasta publica;

    33. Mandar organizar e assignar o termo de deserção das praças que commetterem esse crime;

    34. Assignar e remetter ao commandante da Brigada, até ás 11 horas do dia, o mappa diario do corpo, bem como uma parte diaria das occorrencias havidas no quartel, estações, postos, etc., e que devam ser conhecidas por aquella autoridade;

    35. Enviar á intendencia da Brigada, até o dia 31 de janeiro de cada anno, um mappa da carga geral do corpo, especificando as cargas e descargas feitas durante o anno, e outro mappa do fardamento recebido e distribuido ás praças durante o anno e do que ficar existindo em arrecadação a 31 de dezembro, e bem assim os ajustes de contas de fardamento das companhias ou esquadrões;

    36. Enviar tambem ao commandante da Brigada até a mesma data os demais papeis annuaes do corpo; até o dia 10 de cada mez os mappas e relações mensais, inclusive a das alterações occorridas no corpo com o medico ahi em serviço, e até 31 de julho as folhas de conducta dos officiaes, bem como dos sargentos que tenham os requisitos para a promoção ao primeiro posto;

    37. Remetter igualmente ao commandante da Brigada, na época que por este fôr designada, um relatorio annual e circumstanciado do movimento geral do corpo;

    38. Convocar e presidir ás sessões do conselho administrativo do corpo, enviando até o dia 10 de cada mez ao commandante da Brigada o respectivo balancete competentemente documentado e acompanhado do saldo a ser recolhido á contadoria;

    39. Assignar e rubricar as fés de officio e certidões de assentamentos que forem extrahidas dos livros respectivos;

    40. Ordenar o desconto no soldo dos officiaes ou praças do corpo, da importancia dos artigos que sem motivo justificado inutilizarem ou extraviarem;

    41. Ordenar a descarga dos artigos pertencentes ao corpo que forem extraviados, fazendo recolher á respectiva arrecadação geral os que estiverem imprestaveis, depois de verificar as causas do estrago, fazendo-os apresentar opportunamente á commissão de exame, cuja nomeação requisitará do commando da Brigada;

    42. Rubricar os livros de sua secretaria, assignando os termos respectivos, de accôrdo com os modelos em vigor;

    43. Visitar, quando julgar conveniente, as enfermarias onde estiverem em tratamento officiaes ou praças do seu corpo, afim de attender, quando fôr possivel, a qualquer reclamação que lhe fizerem;

    44. Não retirar força do quartel sem prévia ordem do commandante da Brigada, salvo no caso previsto no n. 3 deste artigo;

    45. Attender ás requisições justas dos instructores do corpo em beneficio da instrucção;

    46. Conceder dispensa de serviço, dentro dos limites marcados neste regulamento, aos officiaes e praças do corpo;

    47. Conceder aos officiaes e praças de seu commando permissão para usarem luto;

    48. Fazer párte do conselho administrativo da Brigada;

    49. Encaminhar, devidamente informados, os requerimentos, queixas ou representações dirigidas á autoridade superior por officiaes e praças do corpo;

    50. Mandar desarranchar, as praças de pret que estiverem nas condições estabelecidas neste regulamento;

    51. Conceder ás praças de pret licença para se casarem;

    52. Mandar substituir os officiaes e praças do corpo destacados nas estações e postos policiaes, prevenindo o commandante da Brigada quando a substituição fôr de officiaes ou de todo o destacamento;

    53. Prestar aos chefes de repartições ou corpos as informações que no interesse do serviço publico lhe forem solicitadas;

    54. Remetter á intendencia até o dia 8 de cada mez, um mappa das alterações occorridas na carga do corpo durante o mez anterior;

    55. Enviar, com o seu parecer, ao commandante da Brigada, para ser presente ao conselho administrativo, os requerimentos, acompanhados das fés de officio ou certidões de assentamentos, dos officiaes ou praças que solicitarem concessão de medalhas a que se referem os decretos ns. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, e 7.901, de 17 de março de 1910;

    56. Fazer baixar ao hospital, afim de ser inspeccionado, o official que der parte de doente depois de nomeado para serviço;

    57. Organizar annualmente, em duas vias e tendo em vista as instruções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, a relação dos bens semoventes que estiverem sob a acção administrativa da unidade sob seu commando e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do anno, enviando-a, até o dia 1 de março, ao commandante da Brigada.

    Art. 744. Para o provimento effectivo dos cargos de secretario e quartel-mestre, não deve o commandante interino do corpo apresentar proposta sem acquiescencia do commandante effectivo, quando este estiver provisoriamente afastado do commando.

    Art. 745. O commandante do corpo será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo respectivo major inspector ou fiscal, ou por outro official superior, a juizo do commandante da Brigada.

    Art. 746. O commandante do corpo, sempre que fôr possivel, terá residencia no quartel ou em suas immediações.

Do major inspector do regimento de cavallaria

    Art. 747. O cargo de inspector do regimento de cavallaria será exercido por um capitão effectivo de cavallaria do Exercito, commissionado em major da Brigada.

    Art. 748. O major inspector é a autoridade immediata do commandante do regimento, perante quem é responsavel pelo serviço que a este couber.

    Art. 749. Incumbe ao major inspector:

    1º Ter completo conhecimento da arma de cavallaria e sua instrucção pratica, bem como da legislação em vigor na Brigada e do systema de escripturação nella adoptado, especialmente na parte referente ao regimento;

    2º Observar e fazer cumprir com exactidão e pontualidade as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço do regimento corrigindo as faltas que encontrar e participando immediatamente ao commandante, quando fôr necessaria a intervenção deste;

    3º Inspeccionar escrupulosamente a escripturação do regimento, especialmente a da casa da ordem, arrecadação geral e agencia, providenciando para que esteja sempre em dia e seja feita com a maior regularidade, sendo responsavel pela exactidão de todos os papeis sujeitos á sua inspecção;

    4º Rubricar os livros a cargo da casa da ordem, arrecadação geral e agencia, destacamentos e outros indicados nos modelos em vigor, assignando os competentes termos de encerramento;

    5º Conferir a folha dos officiaes e relação de vencimentos do estado-maior, bem como os pedidos, mappas, e escalas, prets, guias, ajustes de contas e todos os demais papeis dessa unidade, que tenha de rubricar;

    6º Conferir e assignar a escala do serviço e relação de alterações dos officiaes, a qual entregará á secretaria, até o dia 8 de cada mez;

    7º Rubricar todas as contas das despezas feitas pelo regimento, bem como os vales de dinheiro para os destacamentos;

    8º Inspeccionar assiduamente todas as dependencias do quartel, especialmente o rancho, arrecadações e cavallariças, bem como os destacamentos, fazendo as suas visitas em horas incertas, afim de verificar si os differentes serviços são feitos com a devida regularidade;

    9º Escalar os officiaes precisos para o serviço;

    10. Assignar o detalhe diario, que organizará de accôrdo com as ordens do commandante do regimento;

    11. Propôr ao commandante as modificações que achar convenientes ao serviço do regimento, tendo em vista que não sejam contrarias ás prescripções deste regulamento ou ás ordens de autoridade superior;

    12. Fiscalizar a instrução pratica do regimento, providenciando para que seja feita de accôrdo com o programma respectivo;

    13. Responder pela pontualidade das formaturas geraes do regimento, mandando executar os toques necessarios;

    14. Não permittir que entrem para as arrecadações geraes alimenticios ou forragem e ferragem que não sejam de boa qualidade, para o que os examinará préviamente em companhia dos officiaes de que trata o art. 958 e, depois de verificar a sua quantidade, fará lavrar no talão de vales quinzenaes o competente termo, que será por todos assignado;

    15. Verificar nas arrecadações, conjunctamente com os mesmos officiaes, a quantidade e estado dos generos, forragem e ferragem que passarem de uma para outra quinzena;

    16. Assistir á entrega dos generos, forragem e ferragem existentes nas arrecadações, no que se fará acompanhar dos officiaes a que se refere o art. 958, e bem assim a do material da agencia, quando o agente fôr substituido, rubricando, nos livros respectivos, os mappas que este apresentar ao seu substituto;

    17. Apresentar o detalhe diario ao commandante, fazendo-o lêr em seguida pelo ajudante, com a ordem do dia, aos officiaes reunidos na sua repartição, não o podendo alterar depois, sem ordem da mesma autoridade:

    18. Observar atentamente o comportamento, aptidão e defeitos dos officiaes do regimento, intervindo com a sua autoridade, ou recorrendo á do commandante, quando fôr mistér cohibir qualquer abuso;

    19. Corrigir, em occasião de formatura ou exercicio, qualquer erro que observar, sem entretanto, perturbar as vozes de commando;

    20. Providenciar para que se conserve affixada na casa da ordem e no estado-maior uma relação das residencias de todos os officiaes do regimento;

    21. Informar-se cuidadosamente de todas as faltas commettidas por officiaes ou praças do regimento, afim de prestar ao commandante os esclarecimentos que este exigir;

    22. Verificar o motivo do estrago ou extravio de artigos pertencentes ao regimento e do fardamento distribuido ás praças, afim de prestar ao commandante as necessarias informações;

    23. Escalar os officiaes que, com o commandante do esquadrão, devem fazer o inventario dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem illegalmente, não estando destacadas;

    24. Nomear a commissão que deve inventariar os objectos deixados pelos officiaes do regimento que fallecerem e não tiverem familia;

    25. Fazer parte do conselho administrativo do regimento;

    26. Assignar e apresentar ao commandante o mappa diario do regimento;

    27. Inspeccionar, sempre que fôr possivel, os destacamentos, antes de marcharem, e assistir ás paradas das guardas ou de outras forças que tenham de sahir do quartel;

    28. Rubricar as relações do armamento, equipamento, moveis e outros artigos fornecidos pelo quartel-mestre aos esquadrões e ás repartições do regimento;

    29. Ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de etapas vencidas pelas praças e outra destinada ao abono da forragem necessaria aos animaes, afim de poder fiscalizar diariamente as grades e os vales da agencia e dos esquadrões.

    Art. 750. O major inspector será auxiliado em suas funcções pelos majores fiscaes das alas e, nas suas faltas ou impedimentos, substituido pelo mais antigo delles, ou por outro major designado pelo commandante da Brigada.

    Art. 751. O major inspector deverá residir no quartel ou em suas immediações, sempre que fôr possivel.

Do major fiscal de batalhão

    Art. 752. Os cargos de major fiscal de batalhão serão exercidos por majores effectivos da Brigada.

    Art. 753. O major fiscal de batalhão é responsavel por todo o serviço que a este couber, perante o respectivo commandante.

    Art. 754. Além das attribuições que ao major inspector do regimento de cavallaria confere o art. 749, adaptadas á arma de infantaria e extensivas a todas as repartições e companhias do corpo, incumbe ainda ao major fiscal de batalhão:

    1º Dirigir as prelecções, instruções e mais ensinamentos necessarios á boa marcha do serviço;

    2º Ouvir todas as praças que hajam commettido faltas ou sejam disso accusadas, informando as partes respectivas;

    3º Guiar os officiaes no cumprimento dos seus deveres, particularmente, na acquisição dos conhecimentos peculiares á arma de infantaria e ao serviço policial, e providenciar para que os inferiores e praças conheçam tambem as suas obrigações, segundo as circumstancias em que se acharem;

    4º Presidir ao leilão de que trata os arts. 269, 270 e 1.098;

    5º Visar as receitas passadas pelos medicos da Brigada ás praças do corpo ou ás suas familias;

    6º Visitar as enfermarias onde estiverem em tratamento officiaes ou praças do corpo, transmittindo ao commandante as impressões recebidas, bem como as reclamações que porventura lhe forem feitas;

    7º Assistir á entrega do commando das companhias e á conferencia do material;

    8º Providenciar para que o pagamento das praças seja feito com regularidade e assistencia dos officiaes de folga e bem assim para que, tres dias depois, sejam remettidas as partes de pagamento e as guias de recolhimento dos vencimentos que, por não terem sido pagos, devem ser recolhidos ao cofre do batalhão:

    9º Fiscalizar, sempre que puder, o serviço de rondas e patrulhas, providenciando para que seja feito de accôrdo com as ordens geraes e particulares do corpo;

    10. Auxiliar o commandante de modo que não haja omissão ou irregularidade no serviço.

    Art. 755. O major fiscal será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo capitão mais antigo do batalhão, ou por outro official, a juizo do commandante da Brigada.

    Art. 756. O major fiscal deve residir no quartel ou em suas proximidades.

Do major fiscal de ala do regimento de cavallaria

    Art. 757. Os cargos de fiscal de ala do regimento de cavallaria serão exercidos por majores effectivos da Brigada.

    Art. 758. Os majores fiscaes de alas serão os auxiliares directos do major inspector, com quem se entenderão na parte referente aos esquadrões que lhes estiverem subordinados.

    Art. 759. Incumbe ao major fiscal de ala:

    1º Ter completo conhecimento da instrucção pratica da arma de cavallaria, da legislação em vigor na Brigada e da escripturação adoptada;

    2º Fiscalizar assiduamente os esquadrões da sua ala, dirigindo as prelecções, instrucções e mais ensinamentos necessarios á boa marcha do serviço;

    3º Conferir e rubricar as relações de vencimentos, mappas, prets, ajustes de contas, pedidos e todos os demais documentos apresentados pelos esquadrões;

    4º Ouvir todas as praças que hajam commettido faltas, ou sejam disso accusadas, informando as partes respectivas que lhe deverão ser dirigidas;

    5º Rubricar as propostas para preenchimento de postos vagos, vorificando antes o comportamento das praças propostas;

    6º Fiscalizar constantemente a alimentação das praças e dos animaes da ala respectiva, tanto na séde do regimento como nos destacamentos, dando parte ao inspector das irregularidades que notar e que não lhe seja possivel corrigir;

    7º Examinar frequentemente a escripturação e a distribuição de fardamento dos esquadrões confiados á sua fiscalização;

    8º Guiar os officiaes e sargentos no cumprimento de seus deveres, procurando com interesse conhecer das suas aptidões e defeitos;

    9º Responder perante o inspector pela pontualidade das formaturas e bem assim pela execução de todos os exercicios de sua ala;

    10. Manter em dia os cadernos de alterações referentes ao pessoal sob sua fiscalização;

    11. Presidir ao leilão de que trata o art. 269;

    12. Visar as receitas passadas pelos medicos da Brigada ás praças da ala, ou ás suas familias;

    13. Visitar as enfermarias onde estiverem em tratamento officiaes ou praças da ala, transmittindo ao inspector as impressões recebidas;

    14. Executar e fazer executar todas as ordens emanadas do commandante do regimento para os esquadrões sob sua fiscalização;

    15. Inspeccionar frequentemente os alojamentos, arrecadações, cavallariças e todas as demais dependencias da ala, tomando as providencias que se tornarem necessarias;

    16. Comparecer com os officiaes dos esquadrões á leitura da ordem regimental;

    17. Fazer parte do conselho administrativo do regimento;

    18. Assistir á entrega do commando dos esquadrões e á conferencia do material respectivo;

    19. Syndicar das causas dos estragos ou extravios do fardamento distribuido ás praças e de artigos pertencentes aos esquadrões da sua ala, providenciando sobre os abusos que verificar;

    20. Providenciar para que o pagamento das praças seja feito com regularidade e assistencia dos officiaes de folga, e bem assim para que, tres dias depois, sejam remettidas as partes de pagamento e as guias de recolhimento dos vencimentos que, por não terem sido pagos, devam ser recolhidos ao cofre do regimento;

    21. Participar ao major inspector os castigos impostos por si ou pelos commandantes de esquadrões, ás praças respectivas;

    22. Fiscalizar com frequencia as rondas e patrulhas, de accôrdo com as instrucções do commandante, participando ao inspector as irregularidades encontradas.

    23. Propôr ao commandante, por intermedio do major inspector, as modificações que julgar convenientes ao serviço das unidades que lhe estão subordinadas;

    24. Velar pela abservancia exacta das ordens geraes da Brigada e do regimento, corrigindo as faltas que notar e recorrendo ao inspector quando não estiver na sua alçada providenciar;

    25. Fazer parte da commissão a que se refere o art. 958;

    26. Rubricar as relações do material e outros artigos entregues aos esquadrões, as quaes devem ser organizadas pelo quartel-mestre do regimento.

    Art. 760. O major fiscal de ala será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo capitão mais antigo do regimento, ou por outro official, a juizo do commandante da Brigada.

    Art. 761. O major fiscal de ala deve residir no quartel ou em suas proximidades.

Do capitão ajudante

    Art. 762. O ajudante é o assistente immediato do major inspector ou fiscal do corpo em todos os serviços que a este estão affectos.

    Art. 763. Ao ajudante do corpo incumbe ainda:

    1º Vigiar com escrupuloso cuidado tudo que occorrer no corpo e providenciar, quando estiver na sua alçada, para sanar as faltas ou irregularidades que observar, recorrendo ao major inspector ou fiscal e, na ausencia deste, ao commandante, quando fôr necessaria a intervenção de qualquer destas autoridades;

    2º Ter perfeito conhecimento da legislação em vigor na Brigada, da instrucção pratica de sua arma e de todas as ordens relativas ao serviço do corpo;

    3º Conhecer tambem a escripturação geral do corpo, especialmente a parte que estiver a seu cargo;

    4º Fiscalizar o asseio, uniformidade e postura militar de todas as praças de pret do corpo;

    5º Conduzir ao logar designado para a parada geral diaria o pessoal do corpo que tiver sido escalado para o serviço de guarnição e outros, para o que mandará fazer os toques necessarios, prevenindo o official de estado-maior;

    6º Passar revista a todas as guardas, piquetes, destacamentos, patrulhas e, em geral, a todas as praças que entrarem de serviço, antes de serem mandadas para os seus destinos;

    7º Rondar frequentemente as estações, postos, guardas e patrulhas, participando qualquer falta ou irregularidade que notar;

    8º Escalar o serviço dos officiaes inferiores, cabos de esquadra, cornetas ou clarins, tambores e ferradores e ter uma escala dos officiaes, afim de poder designar, na ausencia do major inspector ou fiscal, aquelle a quem competir qualquer serviço que se torne preciso, dando disso conhecimento áquella autoridade logo que ella chegue ao quartel;

    9º Verificar diariamente, pelos mappas das companhias ou esquadrões, a força prompta de cada um, afim de poder escalar os serviços que estiverem a cargo do corpo;

    10. Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao inspector ou fiscal, notando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto de detalhe;

    11. Ter sob sua guarda o archivo, bem como os moveis e utensilios da casa da ordem, devidamente relacionados, e velar pela sua boa conservação;

    12. Copiar diariamente e á hora determinada as ordens do dia e detalhes da Brigada, quando não forem enviados directamente ao corpo e, depois de lel-os ao commandante e ao inspector ou fiscal, organizar com este o detalhe proprio que, com a sua assistencia, será depois dictado pelo sargento-ajudante aos sargenteantes das companhias ou esquadrões e aos inferiores ou cabos para esse fim enviados pelas estações e postos policiaes;

    13. Remetter cópias das ordens do dia e detalhes do corpo aos commandantes das estações e postos policiaes que não puderem mandar copial-os, por se acharem em pontos muito afastados do quartel;

    14. Rubricar as cópias dos detalhes enviados aos esquadrões ou companhias, bem como ás estações e postos policiaes;

    15. Apurar com antecedencia, em occasião de exercicio ou formaturas geraes, pelos mappas diarios das companhias ou esquadrões, todo o pessoal prompto no corpo, verificando em seguida si essa apuração combina com os mappas da força apresentados pelas mesmas companhias ou esquadrões e dando parte ao major inspector ou fiscal dos enganos ou omissões que encontrar;

    16. Retirar com a devida antecedencia, em formaturas geraes, de uma para outras companhias ou esquadrões, entendendo-se préviamente com os respectivos commandantes, as praças que forem necessarias, de modo a ficarem todas as companhias ou esquadrões com igual numero de filas, mandando antes do toque de avançar tocar pontos ao alinhamento e fazendo-os tomar a distancia necessaria para suas companhias ou esquadrões, findo o que participará ao inspector ou fiscal;

    17. Velar por que haja o maior escrupulo e exactidão na escripturação dos livros da casa da ordem e na organização de todos os mappas, relações e mais papeis que tenham de ser fornecidos pela mesma repartição;

    18. Não permittir que os cornetas, clarins ou tambores, alterem os toques estabelecidos nas respectivas ordenanças;

    19. Prender qualquer praça sempre que, a bem da disciplina, fôr necessario, dando logo parte ao major inspector ou fiscal e prevenindo o commandante da companhia ou esquadrão;

    20. Fazer organizar sob suas vistas a escala do serviço e relação de alterações dos officiaes, submettendo-a á assignatura do major inspector ou fiscal até o dia 8 de cada mez;

    21. Instruir, por occasião da parada diaria, as praças de pret do corpo no manejo das armas e no modo de fazer as continencias militares;

    22. Ser activo, vigilante e dedicado no exercicio de suas funcções, de modo a estar sempre prompto em todas as occasiões necessarias, sendo o primeiro a apresentar-se para a parada diaria;

    23. Entregar á secretaria, afim de serem alli archivados, os documentos que tiver recebido e cujos despachos já tenha cumprido, bem como as partes de estado-maior e todos os demais papeis que devam ser guardados na mesma repartição, archivando na casa da ordem os mappas diarios e roteiros;

    24. Organizar o mappa da força sempre que houver ordem de formatura geral do corpo;

    25. Apresentar proposta para o provimento da vaga de sargento-ajudante e das que se abrirem nas bandas de musica, cornetas e tambores ou clarins;

    26. Fiscalizar o serviço interno e externo do corpo;

    27. Fornecer á guarda do quartel instrucções escriptas contendo as ordens especiaes que devam ser executadas pelo commandante da guarda e pelas sentinellas.

    Art. 764. Os ajudantes dos batalhões de infantaria e do regimento de cavallaria commandarão o pessoal que fizer parte do estado-menor do corpo e organizarão a respectiva escripturação, auxiliados pelos sargentos que forem precisos.

    Art. 765. Os ajudantes dos corpos farão o serviço de escala que fôr ordenado pelo commandante da Brigada.

    Art. 766. O ajudante, em seus impedimentos ou faltas, será substituido por um subalterno nomeado pelo commandante do corpo.

    Art. 767. O ajudante deve residir no quartel, ou, quando isso não seja possivel, em suas immediações;

Do commandante de companhia ou esquadrão

    Art. 768. Ao commandante de companhia ou esquadrão incumbe:

    1º Responder perante o commandante, inspector ou fiscal do corpo e fiscal da ala a que pertencer, pela boa ordem, disciplina e instrucção de sua companhia ou esquadrão e pela pontual observancia das disposições deste regulamento, na parte que lhe diz respeito;

    2º Ter perfeito conhecimento das leis, regulamentos, formularios e ordens geraes em vigor na Brigada, bem como da instrucção pratica de sua arma;

    3º Conhecer tambem perfeitamente a escripturação geral de um corpo, principalmente a parte que estiver a seu cargo;

    4º Instruir as praças de seu commando no modo por que devem proceder em todas as condições do serviço e observar si desempenham os seus deveres com exactidão;

    5º Fazer comparecer aos exercicios o maior numero possivel de praças;

    6º Conhecer a aptidão, habilitações e defeitos de cada um dos seus commandados, de modo a poder prestar promptamente qualquer informação;

    7º Attender, sempre que estiver na sua alçada, as reclamações justas dos seus commandados, recorrendo á autoridade immediatamente superior quando fôr precisa a intervenção desta;

    8º Manter em dia e em perfeita ordem a escripturação da companhia ou esquadrão, tendo o cuidado de fazel-a de accôrdo com os modelos adoptados;

    9º Conservar em ordem e convenientemente emmaçados e rotulados os documentos pertencentes ao archivo da companhia ou esquadrão;

    10. Inspeccionar com a maxima attenção os papeis que tiver de assignar ou rubricar, afim de evitar erros ou omissões, pelas quaes será responsavel;

    11. Mandar organizar sob suas vistas e assignar as relações mensaes dos vencimentos das praças da companhia ou esquadrão, receber na contadoria a importancia respectiva e fazer o pagamento em presença dos officiaes subalternos que estiverem promptos;

    12. Dar parte por escripto ao major fiscal do corpo ou da ala a que pertencer das occurrencias que houver durante o pagamento dos vencimentos das praças, mencionando os nomes das que não forem pagas e os motivos que a isso deram logar;

    13. Recolher ao cofre de corpo dentro de tres dias depois de feito o pagamento dos vencimentos das praças, as quantias pertencentes ás que não foram pagas por se acharem doentes no hospital, licenciadas, em diligencia ou ausentes illegalmente;

    14. Abonar ás praças da companhia ou esquadrão, com toda a pontualidade, o fardamento a que tiverem direito, para o que apresentará em tempo os respectivos pedidos;

    15. Apresentar ao commandante do corpo, por intermedio do major fiscal do corpo ou da ala respectiva, proposta para a promoção de sargentos, cabos de esquadra e anspeçadas na companhia ou esquadrão de seu commando;

    16. Zelar a fiel execução, por parte dos seus commandados, de todas as ordens e instrucções vigentes no corpo;

    17. Assignar e mandar entregar todas as manhãs ao ajudante, por occasião da parada, afim de ser apresentado ao major inspector ou fiscal do corpo, o mappa diario da companhia ou esquadrão;

    18. Não fazer descontos nos vencimentos das praças sinão por ordem do commandante do corpo;

    19. Designar o sargento que deve encarregar-se da arrecadação da companhia ou esquadrão, dando parte ao fiscal do batalhão ou da ala, para sciencia do inspector;

    20. Verificar si são guardados na arrecadação respectiva e marcados convenientemente pelo respectivo encarregado, os objectos pertencentes ás praças que se ausentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia;

    21. Inspeccionar frequentemente o armamento, fardamento, correiame e todos os demais artigos que estiverem na arrecadação ou em poder das praças, dando parte em tempo dos extravios ou estragos que occorrerem, afim de serem tomadas as providencias necessarias;

    22. Assistir ao inventario dos objectos deixados pelas praças que fallecerem ou desertarem e dos que forem extraviados por aquellas que, não estando destacadas, se ausentarem illegalmente, procedendo, com relação aos desertores ou ausentes, de conformidade com o art. 1.098, e com o formulario adoptado na Brigada e, a respeito das praças fallecidas, de accôrdo com o art. 268;

    23. Assistir ao leilão de que tratam os arts. 269 e 1.098;

    24. Apresentar nas épocas fixadas as partes referentes ás praças que se ausentarem illegalmente, ou que desertarem, e bem assim a parte de reconducção dos desertores que se apresentarem ou forem capturados, tudo de conformidade com o formulario em uso na Brigada;

    25. Apresentar em tempo o mappa da força prompta, todas as vezes que houver ordem de formatura geral para a companhia ou esquadrão do seu commando;

    26. Visitar pelo menos uma vez por mez as praças que estiverem em tratamento no hospital, dando parte das reclamações justas que fizerem;

    27. Providenciar para que se conserve affixada no alojamento uma relação das moradias dos officiaes da companhia ou esquadrão, bem como das praças que não tiverem residencia no quartel;

    28. Fazer relacionar convenientemente todo o armamento distribuido ás praças, com designação do numero ou marca de cada arma;

    29. Verificar que sejam préviamente marcadas, pela parte interna, todas as peças de fardamento e correiame distribuidas ás praças;

    30. Apresentar, até o dia 20 de janeiro de cada anno, o ajuste de contas do fardamento recebido e distribuido ás praças da companhia ou esquadrão durante o anno anterior;

    31. Entregar tambem todos os mezes, até o dia 8, a escala do serviço e relação de alterações do pessoal, e bem assim o mappa das alterações havidas para mais e para menos no armamento, arreiamento, moveis e demais artigos entregues á companhia ou esquadrão, tendo o cuidado de verificar si o dito mappa confere com a relação recebida do quartel-mestre;

    32. Rubricar os pernoites e vales de sua companhia ou esquadrão;

    33. Apresentar em tempo o ajuste de contas das praças excluidas com baixa do serviço e o das que tiverem de ser expulsas, as guias daquellas que destacarem ou que forem transferidas, assim como todos os demais papeis que tiverem de ser preparados na companhia ou esquadrão de seu commando;

    34. Averiguar cuidadosamente, antes de tomar qualquer deliberação, as faltas praticadas pelos seus commandados, que forem trazidas ao seu conhecimento;

    35. Informar e passar ás mãos do commandante do corpo, por intermedio do respectivo fiscal, os requerimentos, queixas ou representações que lhe forem apresentadas pelas praças da companhia ou esquadrão;

    36. Exigir dos officiaes subalternos a coadjuvação que delles necessitar em bem da ordem, instrucção e disciplina da companhia ou esquadrão.

    Art. 769. Os commandantes dos esquadrões, além das obrigações acima mencionadas, devem ser solicitos em inspeccionar os animaes e cavallariças, providenciando para que aquelles sejam bem tratados e estas se conservem sempre limpas.

    Art. 770. Quando, por qualquer motivo, vagar o commando da companhia ou esquadrão, será designado para elle o subalterno mais graduado ou mais antigo do corpo, que estiver em exercicio de seu posto.

Do tenente quartel-mestre

    Art. 771. O quartel-mestre será escolhido pelo commandante do corpo dentre os tenentes de sua confiança.

    Art. 772. Ao quartel-mestre incumbe:

    1º Ter a seu cargo a arrecadação geral do armanento, arreiamento, equipamento, fardamento e utensilios, esforçando-se para que todos os artigos se conservem perfeitamente asseiados e sejam guardados convenientemente, e de tal sorte dispostos que estejam sempre a coberto do tempo, solicitando para isso as providencias que forem necessarias;

    2º Levar ao conhecimento do major inspector ou fiscal, prestando os devidos esclarecimentos, o estrago ou deterioração de qualquer artigo confiado á sua guarda;

    3º Examinar todos os dias a arrecadação, fazendo as mudanças necessarias para a conservação dos objectos nella depositados;

    4º Fazer pesar, medir ou contar, tudo quanto houver de guardar na arrecadação;

    5º Não fornecer cousa alguma sem documento competentemente legalizado e recibo passado por quem de direito;

    6º Organizar e submetter á assignatura do commandante, no dia 1 de cada mez, a folha dos vencimentos dos officiaes do corpo, receber na contadoria a sua importancia e fazer o devido pagamento;

    7º Extrahir dos talões competentes os pedidos que devem ser dirigidos á intendencia, submettendo-os em seguida á assignatura do commandante do corpo;

    8º Organizar e registrar nos respectivos livros os mappas do fardamento e o de armamento, arreiamento, equipamento, utensilios e outros artigos entrados para a arrecadação e fornecidos ás companhias ou esquadrões e ás diversas repartições;

    9º Apresentar ao commandante do corpo, por intermedio do inspector ou fiscal, até 20 de janeiro de cada anno, um mappa de carga geral do corpo durante o anno findo, especificando as cargas e descargas feitas, e bem assim um outro mappa do fardamento recebido e distribuido ás companhias ou esquadrões durante o mesmo anno e do que ficou existindo em arrecadação em 31 de dezembro, registrando ambos os mappas nos livros para isto destinados;

    10. Organizar as guias de vencimentos dos officiaes excluidos do corpo e registrar em livros proprios as dos que nelle venham servir;

    11. Zelar o bom funccionamento dos medidores de gaz e electricidade, fornecendo ao official encarregado desse serviço, por intermedio do major inspector ou fiscal, as informações, e dados que lhe forem necessarios;

    12. Entregar aos esquadrões ou companhias, bem como ás repartições do corpo, uma relação de todos os artigos que lhes tenham sido fornecidos, conferindo essas relações sempre que forem substituidos officiaes que as tiverem recebido, ou em outras occasiões, si assim fôr preciso;

    13. Extrahir e conservar, até a conferencia dos mappas annuaes, cópias das ordens do dia regimentaes e detalhes que autorizarem cargas ou descargas;

    14. Receber da contadoria quaesquer quantias mandadas fornecer ao corpo pelo commandante da Brigada, exceptuadas aquellas cujo recebimento competir aos commandantes de companhias ou esquadrões;

    15. Resgatar na mesma repartição, até o dia 10 de cada mez, com a apresentação do balancete e das contas, das despezas feitas, o documento a que se refere o art. 587;

    16. Conservar em dia e perfeitamente organizada a escriputuração a seu cargo, rotulando e archivando cuidadosamente todos os documentos, de modo a poder prestar promptamente qualquer informação que lhe seja exigida pelo major inspector ou fiscal ou pelo commandante do corpo;

    17. Apresentar proposta para o preenchimento das vagas de sargento-quartel-mestre, mestre e cabo corrieiro;

    18. Indicar ao major inspector ou fiscal as praças que forem precisas para o serviço da arrecadação;

    19. Conservar sempre em seu poder as chaves da arrecadação;

    20. Ter a seu cargo todas as officinas que se estabelecerem no corpo, relacionando o pessoal nellas empregado e a ferramenta distribuida, devendo apresentar mensalmente ao major inspector ou fiscal uma relação explicativa da materia prima recebida e consumida em cada uma dellas;

    21. Apresentar ao major inspector ou fiscal, afim de ser enviado á intendencia, por intermedio do respectivo commandante, até o dia 8 de cada mez, um mappa das alterações occorridas na carga do corpo durante o mez anterior;

    22. Descontar integralmente dos vencimentos dos officiaes, por occasião do respectivo pagamento, a importancia das refeições que lhes tenham sido fornecidas pelo rancho das praças, recolhendo o dinheiro á contadoria com uma guia assignada pelo commandante do corpo;

    23. Fornecer ao commandante, por intermedio do inspector ou fiscal, os mappas e esclarecimentos, relativos á carga, que se tornem necessarios á organização do relatorio annual do corpo.

    Art. 773. O quartel-mestre fará o serviço de escala que fôr designado pelo commandante da Brigada.

    Art. 774. O quartel-mestre será nomeado pelo commando da Brigada, sob proposta do commandante do corpo.

    Art. 775. Em suas faltas ou impedimentos o quartel-mestre será substituido por um subalterno, á escolha do commandante do corpo.

    Art. 776. O quartel-mestre residirá no quartel ou em suas proximidades, sempre que fôr possivel.

Do alferes secretario

    Art. 777. O cargo de secretario do corpo será exercido por um alferes da confiança do respectivo commandante.

    Art. 778. Incumbe ao secretario:

    1º Dirigir e fazer expedir toda a correspondencia do corpo;

    2º Guardar absoluto sigillo sobre a correspondencia e ordens reservadas de que tiver conhecimento;

    3º Esmerar-se para que seja feita em dia, com escrupoloso cuidado e de accôrdo com os modelos em vigor, a escripturação dos livros a seu cargo;

    4º Organizar o archivo do corpo, velando pela sua guarda e boa conservação, bem como pelo asseio da repartição e dos moveis e utensilios nella depositados, dos quaes possuirá uma relação fornecida pelo quartel-mestre;

    5º Prestar todos os esclarecimentos que o major inspector ou fiscal exigir e forem relativos ás suas attribuições;

    6º Não consentir que sejam retirados documentos ou livros da secretaria sem ordem do commandante e recibo de quem os pedir, tendo o cuidado de examinal-os, quando restituidos, afim de verificar si se acham no estado em que foram entregues e dando parte ao commandante si tal não acontecer;

    7º Apresentar ao commandante do corpo, logo que este chegue á secretaria, toda a corresponedncia que em sua ausencia houver recebido;

    8º Apresentar proposta para a promoção dos sargentos amanuenses, de accôrdo com o art. 171;

    9º Subscrever, depois de conferil-as cuidadosamente, as fés de officio e certidões de assentamentos extrahidas dos livros competentes;

    10. Escripturar do proprio punho o livro de receita e despeza do conselho administrativo do corpo;

    11. Organizar, de accôrdo com o formulario adoptado, e apresentar ao comamndante para assignar, o termo de deserção das praças que por esse crime forem excluidos do corpo, annexando-lhe os demais documentos, que com o mesmo termo serão archivados;

    12. Redigir as ordens do dia, apresentando-as ao commandante antes de publical-as, e rubricar as cópias que devam ser remettidas ás companhias ou esquadrões e ás estações e postos;

    13. Tomar todos os apontamentos que se tornem precisos para a organização do relatorio annual do corpo.

    Art. 779. O secretario será auxiliado no desempenho de seus deveres por um 1º sargento amanuense e pelos inferiores ou praças que forem necessarias.

    Art. 780. Os secretarios dos corpos serão nomeados pelo commandante da Brigada, sob proposta dos respectivos commandantes.

    Art. 781. No caso de falta ou impedimento, o secretario será substituido pelo official subalterno que fôr designado pelo commandante do corpo.

    Art. 782. Os secretarios dos corpos farão o serviço de escala que pelo commandante da Brigada fòr determinado.

Dos officiaes subalternos

    Art. 783. Aos officiaes subalternos incumbe:

    1º Auxiliar a manutenção da disciplina, a instrucção e ordem da companhia ou esquadrão, segundo as recommendações do respectivo commandante;

    2º Estar a par da legislação em vigor na Brigada, do seu systema de escripturação, com especialidade na parte referente ás companhias ou esquadrões e ás agencias, do serviço de policiamento, e bem assim de todas as ordens geraes e particulares do corpo;

    3º Conhecer bem a instrucção pratica de sua arma, para ensinar e dirigir qualquer força cujo commando lhes fôr confiado;

    4º Procurar tambem conhecer os predicados ou defeitos dos sargentos e das demais praças da sua companhia ou esquadrão;

    5º Assistir ao pagamento dos vencimentos das praças de pret.

    Art. 784. Os subalternos do regimento de cavallaria devem tambem conhecer os animaes do seu esquadrão.

    Art. 785. Ao subalterno mais graduado ou antigo, que estiver prompto no quartel, cabe responder por todo o serviço da companhia ou esquadrão na ausencia do respectivo commandante.

Dos veterinarios

    Art. 786. O serviço veterinario na séde do regimento, na invernada e nos destacamentos em que houver animaes, será distribuido pelos dous veterinarios, a juizo do commandante do regimento.

    Art. 787. Ao veterinario em serviço na séde do regimento incumbe:

    1º Responder pelo curativo de todos os animaes doentes;

    2º Instruir os ferradores na maneira de sangrar e curar os animaes;

    3º Percorrer as cavallariças todas as manhãs, por occasião da limpeza, afim de examinar e curar os animaes doentes, fazendo recolher á enfermaria aquelles cujas molestias exigirem maior desvelo no tratamento; e em seguida visitar, com o mestre e cabo ferradores, a mesma enfermaria, para fazer o curativo dos animaes nella existentes;

    4º Apesentar ao major inspector, terminado o curativo dos animaes, uma nota com os numeros e esquadrões daqueles que estiverem em condições de ter alta da enfermaria e dos que a ella devam ser recolhidos, afim de fazer-se a necessaria publicação em detalhe do regimento;

    5º Voltar ás cavalariças e á enfermaria, acompanhado do ferrador de dia, entre 4 e 5 horas da tarde, para passar nova revista nos animaes, dando parte ao major inspector, ou, em sua ausencia, ao official de estado maior, das faltas que observar;

    6º Prevenir ao official de estado maior todas as vezes que tiver de visitar ou curar os animaes doentes;

    7º Ter a seu cargo no quartel uma ambulancia provida dos instrumentos, apparelhos e medicamentos necessarios ao curativo dos animaes;

    8º Participar immediatamente ao major inspector quando apparecer qualquer molestia contagiosa entre os animaes, afim de serem tomadas as necessarias providencias;

    9º Não consentir que se appliquem remedios aos animaes sem sua ordem, salvo nos casos em que se torne indispensavel e urgente o curativo;

    10. Examinar escrupulosamente, com os officiaes que forem nomeados, os animaes que se houverem de comprar ou vender, classificando, no segundo caso, as molestias ou defeitos physicos de cada um;

    11. Fiscalizar o serviço de marcação dos cavallos e muares do regimento;

    12. Fazer parte, de accôrdo com o art. 958, § 1º, da conmissão encarregada de examinar e verificar as forragens e ferragens que entrarem para a arrecadação ou passarem de uma para outra quinzena, ou de um para outro agente;

    13. Apresentar proposta para o preenchimento das vagas de mestre ferrador e ferradores;

    14. Escripturar cuidadosamente o livro de carga e descarga dos medicamentos e drogas sob sua guarda, apresentando ao major inspector, dentro dos oito primeiros dias depois de findo cada trimestre, o mappa das alterações occorridas;

    15. Fiscalizar o serviço de férra dos animaes, assignando o vale de ferraduras e cravos;

    16. Permanecer no quartel durante o dia afim de attender, não só ao serviço interno como a quaesquer requisições urgentes;

    17. Residir nas proximidades do quartel;

    18. Fornecer mediante pedido, ao veterinario em serviço na invernada e destacamentos, os medicamentos e apparelhos necessarios, para os curativos dos respectivos animaes;

    19. Ter a seu cargo uma relação de instrumentos e utensilios, a qual lhe será fornecida pelo quartel-mestre com quem a conferirá sempre que seja necessario;

    20. Apresentar até o dia 5 de cada mez um mappa dos medicamentos e drogas consumidos durante o mez anterior com o trato dos animaes, afim de ser ordenada a respectiva descarga;

    21. Auxiliar, quando fôr preciso, o veterinario encarregado do serviço externo;

    22. Fornecer ao commandante, por intermedio do inspector, todos os dados, relativos ao seu serviço, que sejam necessarios á organização do relatorio annual do regimento.

    Art. 788. O veterinario em serviço na séde do regimento será substituido em sua ausencia pelo mestre ferrador, nos serviços compativeis com a graduação e aptidão deste.

    Art. 789. Ao veterinario em serviço nos quarteis dos destacamentos e na invernada incumbe:

    1º Responder pelo curativo diario de todos os animaes doentes naquelles destinos;

    2º Enviar diariamente ao major inspector uma parte de todos os curativos feitos e das occurrencias havidas no serviço a seu cargo;

    3º Receber do veterinario em serviço na séde do regimento os medicamentos e apparelhos necessarios ao curativo dos animaes na invernada e destacamentos, fornecendo-lhe de 10 em 10 dias um mappa dos medicamentos consumidos.

    Art. 790. O veterinario encarregado do serviço nos quarteis dos destacamentos e invernada terá á sua disposição um ferrador ou praça com as habilitações necessarias para auxilial-o no curativo dos animaes.

    Art. 791. Aos veterinarios cumpre ainda:

    1º Attestar a morte dos animaes de cujo tratamento estiverem encarregados, devendo mencionar nos attestados os dados necessarios á verificação da identidade do animal;

    2º Indicar ao major inspector os animaes que estiverem atacados de mormo, afim de serem abatidos.

CAPITULO XXXVI

DOS SARGENTOS E DEMAIS PRAÇAS DOS CORPOS

Do sargento ajudante

    Art. 792. Ao posto de sargento ajudante não poderá ser promovido o inferior que não tiver prestado a sargenteação exigida no art. 21.

    Art. 793. O sargento ajudante é o assistente immediato do ajudante.

    Art. 794. Ao sargento ajudante incumbe:

    1º Ter perfeito conhecimento de todas as ordens relativas ao serviço do corpo, e bem assim da instrucção pratica de sua arma, principalmente na parte que fôr necessaria ao bom desempenho das suas funcções;

    2º Auxiliar o ajudante em todos os serviços que este designar;

    3º Vigiar com actividade e perseverança a conducta individual, habilitações e defeitos de todas as praças de pret do corpo, com especialidade os sargentos, afim de prestar conscienciosamente as informações necessarias, não perdendo ao mesmo tempo occasião de lhes dar exemplos de moralidade, obediencia, circumspecção, garbo, zelo, asseio e interesse pelo serviço;

    4º Conservar em seu poder a escala dos inferiores, cabos de esquadra, clarins ou cornetas, tambores e ferradores, para indicar, na ausencia do ajudante, os que devam ser designados para qualquer serviço extraordinario;

    5º Fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guardas, piquetes e patrulhas, antes de entregal-os ao ajudante;

    6º Organizar com o ajudante e de accôrdo com os modelos respectivos, os mappas, relações e todos os demais papeis que houverem de ser fornecidos pela casa da ordem;

    7º Fiscalizar o serviço dos empregados da casa da ordem;

    8º Velar pelo asseio, garbo, correcção no modo de fazer as continencias e uniformidade de todas as praças de pret do corpo;

    9º Prender qualquer praça do corpo que encontre em falta, dando logo parte ao ajudante, ou, na ausencia deste, ao official de estado-maior;

    10. Informar ao ajudante e, em sua ausencia, ao official de estado-maior, de qualquer irregularidade que lhe constar ter sido praticada por praças do corpo, dentro ou fóra do quartel;

    11. Dictar aos sargenteantes e aos inferiores enviados pelas estações e postos o detalhe e a ordem do dia do corpo, conferindo-os depois cuidadosamente, ao entregar-lhes estes documentos já conferidos, quando forem escriptos a machina;

    12. Velar pela conservação e asseio do archivo, moveis e utensilios da casa da ordem.

    Art. 795. O sargento-ajudante, em suas faltas ou impedimentos, será, substituido pelo 1º sargento mais habilitado, embora não seja o mais antigo.

Do sargento quartel-mestre

    Art. 796. A promoção ao posto de sargento quartel-mestre só poderá recahir em inferior que tiver prestado a sargenteação exigida no artigo 21.

    Art. 797. O sargento quartel-mestre é o auxiliar immediato do quartel-mestre e como tal deve ter as habilitações, moralidade e probidade indispensaveis para o cabal desempenho desse cargo de confiança.

    Art. 798. Ao sargento quartel-mestre incumbe:

    1º Executar com o mais escrupuloso cuidado todos os trabalhos de escripta e contabilidade que lhe forem confiados pelo quartel-mestre, ficando responsavel para com elle por qualquer erro ou omissão;

    2º Velar pelo asseio, boa ordem e conservação de todos os artigos depositados na arrecadação;

    3º Fiscalizar o serviço dos sargentos ou outras praças empregadas na arrecadação, exigindo que cumpram fielmente os seus deveres e, quando assim não acontecer, dar parte ao quartel mestre;

    4º Desempenhar todas as obrigações do quartel-mestre quando este não estiver no quartel, afim de evitar, prejuizos ao seviço.

    Art. 799. Em suas faltas ou impedimentos o sargento quartel-mestre será substituido por um sargento indicado pelo quartel-mestre.

Dos 1os, 2os e 3os sargentos

    Art. 800. Os 1os, 2os e 3os sargentos, além das habilitações exigidas no § 1º do art. 177, devem ter actividade, zelo, moralidade e circumspecção, ser habeis nos exercicios de sua arma e possuir todas as qualidades constitutivas do bom soldado, de modo que a sua conducta sirva de exemplo aos seus subordinadas.

    Art. 801. Incumbe ainda aos 1os, 2os e 3os sargentos:

    1º Evitar familiaridade ou transacção pecuniaria com os cabos de esquadra, anspeçadas e outros seus subordinados;

    2º Mostrar a maior firmeza no desempenho dos seus deveres, usando, porém, de moderação e evitando toda sorte de violencias;

    3º Informar os seus superiores de qualquer falta que verificar ou souber ter sido praticada por algum dos seus subordinados;

    4º Velar pelo asseio e boa ordem dos alojamentos e mais dependencias da companhia ou esquadrão;

    5º Exercer a devida vigilancia no intuito de impedir que as praças joguem, disputem, ou façam algazarra nos alojamentos;

    6º Usar sempre o uniforme do corpo, salvo autorização superior para, em certos casos, trajar-se civilmente;

    7º Não sahir á rua, quando prompto no serviço, sem licença do commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel, e do ajudante do corpo ou de quem suas vezes fizer;

    8º Auxiliar a escripturação da companhia ou esquadrão de accôrdo com as ordens do respectivo commandante.

Do sargenteante

    Art. 802. Ao sargenteante de companhia ou esquadrão incumbe ainda:

    1º Organizar as relações de vencimentos, escalas, mappas diarios, vales, pernoites, guias, prets, baixas, ajustes de contas e pedidos, sendo nesse trabalho coadjuvado pelos demais inferiores;

    2º Passar, pela fórma estabelecida neste regulamento, as revistas diarias ás praças da companhia ou esquadrão;

    3º Fazer chegar á fórma, ao toque de rancho, e apresental-as ao agente no refeitorio, todas as praças arranchadas que estiverem no quartel, entregando ao mesmo official uma nota assignada das que por motivo justificado não compareceram á formatura;

    4º Revistar e conduzir ao logar da parada as praças exigidas para os diversos serviços ordinarios e extraordinarios, tendo o cuidado de, antes do toque de avançar, prevenir ao ajudante quando por qualquer circunstancia não possa apresentar todo o pessoal escalado;

    5º Verificar, ao toque de instrucção, si estão presentes todos os recrutas que a ella devem comparecer e fazel-os apresentar ao instructor;

    6º Copiar ou receber o detalhe e a ordem do dia do corpo na casa da ordem e lel-os ás praças por occasião da revista do recolher;

    7º Escalar, logo depois de publicados o detalhe e o ordem do dia, o serviço que tiver de ser prestado pelas praças da companhia ou esquadrão, affixando no alojamento o respectivo papel e lendo-o mais tarde ás praças por occasião da revista de recolher;

    8º Assignar os pernoites e vales de rancho ou forragens, bem como o inventario das baixas passadas ás praças da companhia ou esquadrão que forem recolhidas ao hospital;

    9º Não se afastar do quartel sem licença, devendo deixar um outro inferior substituindo-o;

    10. Prevenir immediatamente, si adoecer alguma praça, ao official de estado-maior, e tambem ao commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel;

    11. Informar o commandante da companhia ou esquadrão de todas as occurrencias havidas durante a sua ausencia.

    Art. 803. Os sargenteantes não farão serviço algum de escala, nem occuparão empregos que possam distrahil-os de suas funcções.

    Art. 804. A sargenteação das companhias ou esquadrões será exercida pelos respectivos 1os sargentos, salvo caso de força maior, ou quando algum outro inferior desejar aperfeiçoar-se nesse serviço e fôr attendido.

Dos sargentos amanuenses

    Art. 805. Os 1os e 2os, sargentos amanuenses serão aproveitados nos trabalhos de escripta das repartições annexas ao estado maior da Brigada, bem como nas dos corpos.

    Paragrapho unico. Em cada secretaria e casa da ordem dos corpos haverá um 1º sargento amanuense.

    Art. 806. Além dos predicados e obrigações mencionadas nos arts. 800 e 801, ns. 1, 2, 3 e 6, incumbe ao 1º sargento-amanuense empregado na secretaria:

    1º Auxiliar o secretario em tudo o que lhe fôr ordenado;

    2º Não retirar nem permittir, sob pretexto algum, que os demais empregados retirem documentos ou livros da secretaria sem ordem do secretario:

    3º Velar por que os documentos retirados dos maços, para qualquer verificação, sejam depois collocados nos seus respectivos logares;

    4º Guardar as chaves da secretaria depois de encerrado o expediente, si não residirem no quartel o comandante ou o secretario, e, quando obtiver licença para sahir do quartel, não as entregar sinão ao empregado préviamente designado pelo secretario;

    5º Mandar fazer todas as manhãs em sua presença a limpeza da secretaria;

    6º Zelar a conservação e boa ordem do archivo, moveis e utensilios da secretaria;

    7º Informar o secretario das faltas que forem commettidas pelos empregados da secretaria.

    Art. 807. Ao 1º sargento-amanuense empregado na casa da ordem cumpre auxiliar o sargento-ajudante em todos os trabalhos de escripta e na fiscalização do serviço dos demais empregados.

Do sargento encarregado da arrecadação

    Art. 808. O commandante da companhia ou esquadrão designará um sargento para tomar conta da respectiva arrecadação.

    Art. 809. Ao sargento encarregado da arrecadação incumbe:

    1º Guardar os artigos que se acharem na arrecadação e conserval-os perfeitamente limpos e bem arrumados;

    2º Conservar em seu poder uma relação discriminativa desses artigos e do armamento, equipamento e arreiamento que estiver em poder das praças;

    3º Arrecadar e rotular tudo quanto pertencer ás praças que se ausentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia;

    4º Auxiliar o inventario dos artigos deixados pelas praças que fallecerem ou forem extraviados por aquellas que, não estando destacadas, se ausentarem illegalmente, e, para o effeito do art. 1.099, os objectos particulares por estas abandonados;

    5º Receber e guardar o armamento distribuido ás praças que se recolherem do serviço, exigindo que todas as peças estejam convenientemente limpas;

    6º Não permittir que nenhuma arma esteja fóra da arrecadação, principalmente á noite, sinão por motivo de serviço;

    7º Marcar com o numero da companhia ou esquadrão e o das praças todas as peças de armamento, equipamento, arreiamento e fardamento que tenham de ser entregues ao pessoal;

    8º Zelar a conservação dos utensilios existentes nos alojamentos das praças, os quaes revistará diariamente;

    9º Deixar quem o substitua no quartel quando obtiver licença para sahir á rua.

    Art. 810. Aos sargentos encarregados das arrecadações dos esquadrões cumpre ainda examinar e contar diariamente nas cavallariças as cabeçadas de prisão, arreatas e utensilios de respectivo esquadrão, a cujo commandante darão parte das faltas que verificarem,

    Art. 811. Os sargentos encarregados das arrecadações serão auxiliados no cumprimento dos seus deveres por uma praça designada pelo commandante da companhia ou esquadrão.

    Art. 812. Os sargentos encarregados das arrecadações não farão serviço externo ordinario, nem poderão ser distrahidos de suas funcções e, portanto, nenhum emprego occuparão.

    Art. 813. Os sargentos-ajudantes e quarteis-mestres, bem como os 1os e 2os sargentos amanuenses, serão incluidos no estado menor do corpo.

Dos musicos

    Art. 814. O cargo de mestre de musica será preenchido por promoção do respectivo contra-mestre ou do musico de 1ª classe mais habilitado e de melhor comportamento.

    Art. 815. Ao mestre de musica incumbe:

    1º Dirigir a musica em todas as occasiões que tenha de tocar, dentro ou fóra do quartel;

    2º Velar pelo asseio individual dos musicos, assim como pela boa conservação e limpeza do instrumental, armamento e correiame que lhes forem distribuidos e de todos os artigos que pertencerem á carga do inspector da banda, dos quaes terá uma relação;

    3º Conservar tambem em seu poder uma relação das peças de musica existentes no archivo, providenciando para que estejam todas convenientemente arrumadas, e não emprestal-as a pessoa alguma sinão por ordem de autoridade competente;

    4º Fazer a reducção das partituras e extrahir-lhes as partes;

    5º Examinar, em presença do inspector, os musicos que estiverem em condições de obter accesso de classe, fazendo com elle a escolha dos que devam figurar nas propostas;

    6º Indicar ao inspector as praças necessarias e em condições de ser aprendizes;

    7º Ensaiar a banda uma vez por dia durante as horas fixadas;

    8º Inspeccionar diariamente os instrumentos em serviço, afim de verificar si estão ou não em perfeito estado;

    9º Solicitar do inspector as providencias necessarias para o concerto dos instrumentos que se estragarem, justificando em tempo a causa do estrago;

    10. Dar parte ao inspector de todas às faltas e irregularidades que verificar ou lhe constar terem sido praticadas pelos musicos, cujo comportamento vigiará cuidadosamente.

    Art. 816 O contra-mestre da musica será escolhido dentre os musicos mais habilitados e de melhor conducta.

    Art. 817. Incumbe ao contra-mestre:

    1º Auxiliar o mestre tanto nos ensaios como na manutenção da ordem e disciplina da banda;

    2º Encarregar-se do ensino dos aprendizes, ás horas que forem designadas;

    3º Exercer, no impedimento do mestre, todas as suas attribuições.

    Art. 818. Além dos deveres referidos em todas as disposições do art. 839, cabe ainda aos musicos zelar os seus instrumentos, executar com cuidado e perfeição as partes que lhes forem distribuidas e cumprir todas as ordens e instrucções em vigor na banda.

    Art. 819. Os musicos serão divididos em tres classes de nove musicos cada uma, nos batalhões de infantaria.

    Art. 820. No regimento de cavallaria haverá uma fanfarra que será organizada com a banda de clarins e doze musicos escolhidos entre os soldados dos esquadrões.

    Paragrapho unico. Esses musicos serão, como os de infantaria, divididos em tres classes de quatro musicos cada uma.

    Art. 821. Todo o pessoal da banda de musica, excepto os aprendizes ou empregados, pertencerá ao estado-menor do batalhão.

    Art. 822. Os musicos auxiliarão os serviços de escala, quando houver necessidade.

    Art. 823. Para servir de ensaiador geral das bandas de musica dos corpos de infantaria e da fanfarra do regimento de cavallaria, o commandante da Brigada nomeará um profissional competente que será pago pela caixa da Brigada.

Dos clarins, cornetas e tambores

    Art. 824. O clarim ou corneta-mór é o chefe immediato dos clarins ou cornetas e tambores; terá a graduação de 1º sargento e deve conhecer perfeitamente todos os toques das differentes armas.

    Art. 825. Ao clarim ou corneta-mór incumbe:

    1º Ensinar os toques de clarim ou corneta ás praças da banda, ás horas fixadas para isso;

    2º Examinar diariamente, antes de começar o ensino, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante quando encontrar algum delles estragado, afim de ser o dono responsabilizado;

    3º Reunir, com a necessaria antecedencia, todos os clarins ou cornetas e tambores sempre que houver formatura geral do corpo, afim de executarem juntos os toques respectivos;

    4º Não alterar nem permittir que os seus subordinados alterem, sob pretexto algum, os toques das Ordenanças, que são as mesmas do Exercito;

    5º Indicar os soldados que tiverem aptidão para tocar clarim ou corneta, ensinar-lhes os differentes toques, de modo que haja sempre no corpo tres praças no caso de supprir as faltas que se derem nas respectivas bandas;

    6º Responder, perante o ajudante, pelo asseio e uniformidade dos clarins ou cornetas e tambores, em todas as occasiões de formatura.

    Art. 826. O corneta-mór fiscalizará tambem o ensino dos tambores, do qual será encarregado o respectivo cabo.

    Art. 827. O clarim ou corneta-mór, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo cabo clarim, corneta ou tambor, que fôr o mais habilitado.

    Art. 828. Os clarins, cornetas e tambores estarão sujeitos á disciplina dos esquadrões ou companhias a que pertencerem.

    Art. 829. O clarim ou corneta-mór e os cabos clarins, corneta e tambor pertencerão ao estado-menor dos corpos.

    Art. 830. As praças que compuzerern as bandas de clarins, cornetas e tambores auxiliarão o serviço de escala, quando fôr necessario.

Dos ferradores

    Art. 831. Ao mestre ferrador incumbe:

    1º Dirigir todo o serviço de ferra dos animaes, sendo responsavel por qualquer irregularidade que occorrer em consequencia de descuido seu;

    2º Corrigir os defeitos que notar no serviço dos ferradores e ensinar o officio ás praças que para aprendel-o houverem sido escolhidas;

    3º Receber do agente, mediante vales rubricados pelo official de estado-maior e assignado pelo veterinario e que serão depois substituidos pelo mappa respectivo, as ferraduras e cravos necessarios, apresentando áquelle official uma nota dos que forem empregados em cada animal;

    4º Zelar a ferramenta e utensilios que houverem sido entregues á ferraria e dos quaes possuirá uma relação rubricada pelo quartel-mestre;

    5º Auxiliar o serviço de marcação dos animaes do regimento;

    6º Substituir o veterinario quando na sua ausencia fôr mistér acudir com urgencia a qualquer serviço;

    7º Auxiliar diariamente o veterinario durante as visitas que este fizer aos animaes doentes.

    Art. 832. O mestre ferrador pertencerá ao estado-menor do regimento e ficará subordinado ao veterinario com exercicio na séde do regimento, em tudo quanto disser respeito ao curativo e ferra dos animaes.

    Art. 833. O mestre ferrador, em suas faltas e impedimentos, será substituido pelo cabo ferrador mais idoneo.

    Art. 834. Aos cabos ferradores incumbe executar pontualmente as instrucções que receberem do mestre ferrador, velar pela conservação da respectiva ferramenta e esmerar-se nos serviços de que forem encarregados.

Dos corrieiros

    Art. 835. Ao mestre corrieiro incumbe:

    1º Dirigir todo o serviço da correaria, sendo responsavel por qualquer irregularidade que ahi se dê em consequencia de descuido seu;

    2º Guardar convenientemente toda a ferramenta em serviço na correaria, da qual terá uma relação fornecida pelo quartel-mestre;

    3º Receber do quartel-mestre a materia prima necessaria á execução de concertos ou confecção de artigos de que fôr incumbido;

    4º Indicar ao quartel-mestre as praças que, de accôrdo com suas aptidões, forem necessarias ao serviço da correaria.

    Art. 836. O cabo corrieiro auxiliará o mestre em todo o serviço da correaria, cumprindo-lhe ainda substituil-o em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 837. O mestre corrieiro receberá ordens concernentes ao serviço da correaria, do tenente quartel-mestre a quem ficará subordinada essa officina.

    Art. 838. O mestre e o cabo corrieiros pertencerão ao estado-menor do regimento.

Dos cabos de esquadra, anspeçadas e soldados

    Art. 839. No pontual cumprimento das ordens que receberem dos seus superiores se resumem os deveres geraes dos cabos, anspeçadas e soldados, a quem incumbe ainda:

    1º Estar sempre prompto á hora e no logar que lhes fôr determinado;

    2º Zelar o asseio e conservação do armamento, equipamento, fardamento e de tudo quanto estiver a seu cargo;

    3º Procurar aprender tudo quanto fôr ensinado por seus superiores, pedindo-lhes sem constrangimento quaesquer explicações sobre o que não tenham comprehendido;

    4º Evitar rixas ou disputas com os seus camaradas ou com paisanos.

    5º Não jogar a dinheiro no quartel nem fóra delle;

    6º Não vender ou empenhar peças de seus uniformes;

    7º Não sahir á rua desuniformizado;

    8º Satisfazer pontualmente os debitos que contrahir;

    9º Participar immediatamente ao sargenteante da companhia ou esquadrão, o extravio ou estrago de qualquer das peças de armamento, equipamento e fardamento a seu cargo, afim de serem tomadas as devidas providencias.

    Art. 840. Os cabos de esquadra serão tirados dentre os anspeçadas ou soldados de melhor conducta que satisfizerem as exigencias do art. 177.

    Art. 841. Os anspeçadas serão escolhidos dentre os soldados de bom comportamento.

    Art. 842. Nos serviços de patrulha, guarda, dia á companhia ou esquadrão e em quaesquer outros que forem incumbidos, devem os cabos de esquadra e anspeçadas velar por que os soldados cumpram as suas obrigações, ministrando-lhes os esclarecimentos que para isso se tornarem necessarios.

    Art. 843. A praça que soffrer alguma injustiça póde quixar-se verbalmente ao commandante da companhia ou esquadrão, dando disso sciencia ao respectivo sargenteante, e recorrerá ao fiscal, ao commandante do corpo, e finalmente ao da Brigada, depois de prévia licença que lhe não poderá ser negada, no caso de não ser attendida pelas referidas autoridades.

CAPITULO XXXVII

DO CORPO DE SERVIÇOS AUXILIARES

    Art. 844. Ao corpo de serviços auxiliares ficarão affectos todos os serviços de electricidade e o de transporte, bem como as officinas necessarias á conservação do respectivo material, além das que, instituidas para outros fins, lhe ficarem subordinadas.

    Art. 845. O pessoal do corpo poderá tambem ser empregado, sob a direcção technica do capitão engenheiro, na conservação dos quarteis da Brigada, quando convier que os concertos e reparos, projectados por aquelle official, sejam executados administrativamente.

    Art. 846. O corpo, que ficará directamente subordinado ao commandante da Brigada, será instruido, sem prejuizo do serviço e da aprendizagem de officios, nos trabalhos de sapa, e essa funcção lhe incumbirá especialmente sempre que a ordem publica a reclamar, ou quando a Brigada fôr chamada a tomar parte em operações de guerra, interna ou externa, na fórma do art. 3º, recebendo neste caso o conveniente armamento.

    Art. 847. O corpo disporá do trem rodante, animaes, rêdes telephonicas, machinismos, installados em officinas e usinas, apparelhos, instrumentos de sapa e sobresalentes que forem necessarios ao desempenho da sua missão.

    Art. 848. As officinas subordinadas ao corpo deverão ser montadas de modo a permittir que, além de concertos e reparos, possam produzir obras novas.

    Art. 849. Os serviços de avisos policiaes e de illuminação, conjunctamente com a inspecção de ambos e a conservação e o desenvolvimento das installações electricas, ficarão a cargo de um official com as precisas habilitações, nomeado pelo commandante da Brigada.

    Art. 850. Sómente por intermedio do inspector do serviço de electricidade e illuminação poderão ser modificadas as installações electricas e de gaz, existentes nos quarteis e repartições da Brigada.

    Art. 851. Os sargentos que exercerem as funcções de electricistas e as praças empregadas como machinistas ou foguistas, poderão ser substituidos por civis, abonando-se a estes a importancia correspondente aos vencimentos e gratificações especiaes percebidas pelos mesmos inferiores ou praças.

    Art. 852. Os civis serão incluidos no mappa geral do corpo, ficando subordinados aos encarregados das officinas em que trabalharem e sendo os seus vencimentos sacados pelo quartel-mestre em pret especial.

    Art. 853. Só as praças que, nos demais corpos, tenham passado a prompto da escola de recrutas poderão pertencer ao corpo de serviços auxiliares.

    Art. 854. Quando o pessoal do corpo fôr insufficiente para attender aos seus diversos serviços, o commandante da Brigada poderá supprir essa falta com officiaes e praças dos demais corpos, que alli servirão na qualidade de addidos ou aggregados.

    Art. 855. Só em casos especiaes e por ordem do commandante da Brigada poderão ser chamados para serviços estranhos ao corpo os respectivos officiaes e praças.

    Art. 856. As praças presas serão recolhidas a uma das unidades localizadas nas proximidades do quartel do corpo, e por essa mesma unidade serão soccorridas de etapa as arranchadas.

    Art. 857. Os conselhos de disciplina serão constituidos de officiaes dos outros corpos, requisitados por intermedio do commandante da Brigada.

    Art. 858. O corpo não terá bandeira e, exceptuado o caso previsto na ultima parte do art. 846, será armado a sabre «Mauser» e pistola «Browning». O commandante e officiaes não terão direito a animaes de montaria, salvo casos especiaes.

    Art. 859. A escripturação do corpo será feita segundo naquillo que com elles tiver de commum, tendo, além dos livros e papeis daquelles corpos, mais os seguintes:

    a) Para a secretaria - livro de registro de assentamentos dos civis em serviço no corpo, exceptuados os jornaleiros;

    b) Para a casa da ordem - relação mensal de alterações occorridas com os civis, exceptuados os jornaleiros.

    Diagramma mensal e annual das sahidas de vehiculos;

    c) Para o quartel-mestre - diagramma do consumo de combustivel e lubrificantes.

    Pret das gratificações vencidas pelos civis.

    Grade das rações pedidas e o respectivo vale do corpo.

Do major commandante

    Art. 860. O cargo de commandante será exercido por um major da Brigada ou por um capitão do Exercito, combatente ou intendente, commissionado naquelle posto.

    Art. 861. Além das attribuições definidas nos artigos 742 e 743, com excepção das alineas 3ª, 20 e 38 deste ultimo, o commandante terá mais as seguintes:

    1º Mandar fazer orçamentos dos concertos de vehiculos ou installações electricas a executar, remettendo-os ao commandante da Brigada com os devidos esclarecimentos;

    2º Providenciar para que sejam fiscalizados por um official os concertos que forem executados em officinas particulares;

    3º Procurar conhecer pessoalmente a capacidade technica e a conducta dos civis sob suas ordens, propondo ao commandante da Brigada a exoneração daquelles que por incompetencia ou máo comportamento, não devam continuar no serviço;

    4º Encaminhar, devidamente informados, os requerimentos de civis pretendentes a cargos vagos no corpo, presidindo as commissões que forem nomeadas para examinal-os.

    5º Propôr ao commandante da Brigada os operarios civis necessarios aos serviços a cargo do inspector de electricidade e illuminação;

    6º Não ordenar despeza alguma, salvo as de natureza muito urgente, das quaes dará logo sciencia ao commandante da Brigada;

    7º Providenciar de modo a que os depositos sejam sempre providos do combustivel e lubrificantes destinados aos automoveis, e as officinas da materia prima e ferramentas necessarias;

    8º Substituir, quando fôr preciso, os motoristas, conductores, electricistas, telephonistas e mais praças que estiverem destacadas nos quarteis regionaes ou postos de soccorros policiaes dando disso conhecimento á assistencia do pessoal;

    9º Tomar as providencias que julgar convenientes no sentido de evitar o consumo exagerado de combustivel e lubrificantes, e bem assim o desperdicio de material nos trabalhos das officinas;

    10. Prover com o pessoal do corpo as vagas de 1os, 2os e 3os sargentos de fileira, bem como as de cabos e anspeçadas artifices ou de fileiras e as cornetas;

    11. Propôr ao commandante da Brigada os inferiores e praças que devam preencher os postos não especificados na disposição antecedente;

    12. Não mandar distribuir chaves das caixas de avisos sem prévia autorização do commandante da Brigada;

    13. Providenciar para que as praças de fileira sejam instruidas nos diversos officios proprios do corpo;

    14. Mandar proceder a syndicancia para apurar a causa e os responsaveis pelas avarias que, da collisão com outros vehiculos resultarem para o trem rodante em serviço do corpo, e enviar os respectivos autos ao commandante da Brigada com o seu parecer e o do official ou commissão que tiver sido nomeada para avaliar as mesmas avarias;

    15. Mencionar no relatorio annual todas as obras novas e concertos executados nas officinas do corpo e a correspondente despeza;

    16. Dar as instrucções que julgar convenientes para o regular funccionamento das officinas e dos demais serviços do corpo;

    17. Attestar todas as contas de despezas feitas com o material do corpo e remettel-as á contadoria, observando o disposto nos arts. 577 e 578.

    Art. 862. O commandante do corpo, nas suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo capitão fiscal ou por outro official, a juizo do commandante da Brigada.

    Art. 863. Sempre que fôr possivel, o commandante terá residencia no quartel ou nas suas immediações.

Do capitão fiscal

    Art. 864. O cargo de capitão fiscal será exercido por um official da Brigada.

    Art. 865. Além das attribuições constantes dos arts. 748, 749 e 754, salvo as alineas 14, 15, 16, 25 e 27 do segundo e 9ª do ultimo, incumbe ainda ao capitão fiscal:

    1º Ter em dia a planta geral da rêde do serviço de soccorros policiaes e telephonico, com localização das caixas de avisos policiaes, dos postes de ferro das linhas aereas e dos cabos subterraneos com especificação do numero de fios destes;

    2º Ter completo conhecimento dos diversos serviços de que é incumbido o corpo;

    3º Inspeccionar frequentemente as officinas, centros e postos de soccorros policiaes, caixas de avisos, bem como as outras dependencias do corpo, providenciando sobre as faltas e irregularidades que notar;

    4º Fiscalizar as sahidas dos vehiculos de soccorros policiaes, as dos transportes, ambulancias e carros para conducção de presos, mandando organizar na casa da ordem as estatisticas e diagrammas respectivos;

    5º Rubricar os vales geraes de rações feitos pelo quartel-mestre;

    6º Fornecer á secretaria do corpo os documentos referentes ao consumo de combustivel, materia prima e lubrificantes, afim de serem determinadas as descargas respectivas;

    7º Verificar o aproveitamento das praças de fileira em aprendizagem nas officinas e nos serviços de motoristas ou conductor, para informar com segurança as partes dos commandantes de companhias propondo os aprendizes que devam substituir temporariamente as praças classificadas, ou a exclusão dos que se tenham affirmado inaptos para o officio;

    8º Publicar em detalhe, sempre que as officinas do corpo concluirem algum concerto ou obra nova, a respectiva despeza, depois de conferir a parte que a respeito lhe fôr enviada pelo commandante da 2ª companhia;

    9º Nomear em detalhe os officiaes que devam proceder a avaliação de que trata o n. 14 do art. 861;

    10. Rubricar e conferir o pret das gratificações a que tiverem direito os civis.

    Art. 866. O capitão fiscal deverá residir no quartel ou nas suas proximidades.

    Art. 867. O capitão fiscal será substituido nos seus impedimentos e faltas pelo official que o commandante da Brigada designar, sob proposta do commandante do corpo.

Do ajudante

    Art. 868. O ajudante será um tenente ou alferes proposto pelo commandante do corpo e nomeado pelo da Brigada.

    Art. 869. Ao ajudante, além das attribuições estabelecidas nos arts. 762 e 763 com excepção das alineas 5ª, 6ª, 7ª e 16 deste ultimo, compete mais:

    1º Ter perfeito conhecimento dos serviços attribuidos ao corpo;

    2º Rondar frequentemente os postos de soccorros policiaes e verificar o funccionamento das caixas de avisos, communicando ao capitão fiscal as irregularidades que encontrar;

    3º Procurar bem conhecer do procedimento do pessoal civil empregado no corpo;

    4º Organizar para o archivo da secretaria, os diagrammas mensaes e annuaes das sahidas de vehiculos, especificando a natureza delles;

    5º Organizar a relação de alterações dos civis em serviço no corpo, exceputados os jornaleiros, e envial-a á secretaria para o registro no livro correspondente;

    6º Passar revista ás praças que destacarem ou que entrarem de serviço, antes de serem mandadas aos seus destinos.

    Art. 870. O ajudante, nos seus impedimentos ou faltas, será substituido pelo subalterno designado pelo commandante da Brigada, sob proposta do commandante do corpo.

    Art. 871. O ajudante residirá no quartel ou nas suas immediações.

Do quartel-mestre

    Art. 872. O quartel-mestre será um tenente ou alferes nomeado pelo commandante da Brigada sob proposta do commandante do corpo.

    Art. 873. O quartel-mestre terá as attribuições estabelecidas no art. 772, menos a alinea 20, e mais as seguintes:

    1º Receber das companhias os vales diarios das praças arranchadas e organizar o vale geral que deve ser entregue ao agente do batalhão por onde se estiver fazendo o arranchamento;

    2º Relacionar os civis empregados no corpo e organizar no fim do mez o pret das gratificações a que tiverem direito e que receberá na contadoria afim de proceder ao pagamento;

    3º Ter em dia o diagramma do combustivel e lubrificante que fornecer, organizando mensalmente o mappa respectivo, bem como o da materia prima fornecida ás officinas;

    4º Informar o official de estado-maior da quantidade de combustivel e lubrificante fornecidos pela arrecadação do corpo;

    5º Assistir, com o official de estado-maior, ao recebimento da forragem fornecida pelo regimento de cavallaria.

    Art. 874. Em suas faltas ou impedimentos, o quartel-mestre será substituido por um subalterno nomeado pelo commandante da Brigada, sob proposta do commandante do corpo.

    Art. 875. O quartel-mestre residirá no quartel ou nas suas immediações.

Do secretario

    Art. 876. O cargo de secretario será exercido por um alferes nomeado pelo commandante da Brigada sob proposta do commandante do corpo.

    Art. 877. As funcções do secretario do corpo de serviços auxiliares serão as mesmas dos secretarios dos corpos de tropa, definidas no art. 778, menos a alinea 10.

Dos tenentes commandantes de companhias

    Art. 878. Aos commandantes de companhias, além das attribuições que cabem aos commandantes de esquadrões ou companhias dos corpos de tropa, cumpre mais:

    1º Fazer pedido ao quartel-mestre do combustivel e lubrificante necessarios ao serviço das officinas e vehiculos, e fiscalizar o seu consumo;

    2º Indicar as praças de fileira a empregar como aprendizes nos serviços e officinas sob a sua direcção;

    3º Observar o aproveitamento dos aprendizes, afim de propôr os que devam supprir temporariamente as praças classificadas, ou a exclusão daquelles que não demonstrarem aptidão para o officio;

    4º Assistir ao exame do que trata o paragrapho unico do art. 178, e propôr as praças que devam preencher as vagas de artifices existentes na companhia;

    5º Communicar, por escripto, ao fiscal, os extravios, avarias ou desarranjos nos vehiculos, machinas, ferramentas e demais artigos que estejam distribuidos á companhia, prestando os devidos esclarecimentos, depois de feitas as necessarias averiguações;

    6º Observar a conducta e habilitações dos civis empregados nos serviços a seu cargo, afim de poder prestar as informações que se tornarem necessarias;

    7º Promover por todos os meios ao seu alcance a instrucção das praças classificadas e dos aprendizes.

    Art. 879. Compete especialmente ao commandante da 1ª companhia:

    1º A direcção do serviço de locomoção em geral;

    2º Organizar e trazer em dia uma relação de todos os automoveis e vehiculos de tracção animal, bem como dos respectivos pertences, discriminando os que se acharem promptos no serviço e o seu destino, e tambem os que carecerem de reparos ou estiverem em concerto nas officinas do corpo ou de particulares;

    3º Inspeccionar o trafego dos vehiculos em serviço;

    4º Fiscalizar os concertos executados em officinas particulares, quando disto não fôr incumbido outro official, levando ao conhecimento do fiscal as faltas ou defeitos que encontrar;

    5º Inspeccionar os animaes em serviço no corpo, providenciando para o seu bom tratamento e para que as cavallariças se conservem sempre limpas.

    Art. 880. Ao commandante da 2ª companhia incumbe especialmente:

    1º A direcção das officinas subordinadas ao corpo;

    2º Fiscalizar a conservação e asseio das machinas e ferramentas, assim como as dependencias em que se acharem installadas as officinas a seu cargo;

    3º Inspeccionar a execução dos concertos e obras novas de que sejam incumbidas as referidas officinas;

    4º Informar o fiscal sobre as difficuldades que encontrar para o bom desempenho de qualquer trabalho confiado ás officinas;

    5º Providenciar de modo a prevenir qualquer extravio ou desperdicio da materia prima ou de ferramenta pertencente á Brigada;

    6º Orçar préviamente qualquer trabalho a fazer nas officinas do corpo ou particulares, quando para isso não fôr nomeado outro official;

    7º Communicar ao fiscal, todas as vezes que as officinas do corpo concluirem algum concerto ou obra nova, a respectiva despeza exacta tendo em vista a materia prima, mão de obra e lubrificantes empregados em cada caso;

    8º Discriminar, em uma relação que organizará á vista da que lhe fornecer o quartel-mestre e, que trará em dia, o destino de todo o material pertencente á carga da companhia.

Dos subalternos das companhias

    Art. 881. Ao alferes da companhia competem as mesmas attribuições definidas no art. 783 do actual regulamento, cabendo-lhe mais responder por todo o serviço da companhia na ausencia do respectivo commandante.

    Art. 882. Na falta ou impedimento do alferes de companhia, será nomeado pelo commandante da Brigada um outro official para substituil-o, sob proposta do commandante do corpo.

Dos inferiores do estado-maior e companhias e das demais praças de fileira

    Art. 883. Aos inferiores e praças de fileira cabem as mesmas attribuições estabelecidas para os inferiores e praças das companhias dos corpos de tropa.

Dos sargentos, cabos, anspeçadas e soldados artefices

    Art. 884. Ao 1º sargento typographo cabe auxiliar o official encarregado da typographia, ou, quando investido nesse cargo, exercitar as attribuições estabelecidas no art. 902.

    Art. 885. Ao 1º sargento electricista compete:

    1º Executar os trabalhos de installação e reparos necessarios aos serviços de illuminação, motores e elevadores, e de soccorros policiaes, de accôrdo com as ordens que receber do inspector desse serviço;

    2º Auxiliar o inspector nos seus diversos encargos.

    Art. 886. O 1º sargento electricista, nos seus impedimentos ou faltas, será substituido pelo 2º sargento electricista mais antigo.

    Art. 887. Ao mestre carpinteiro compete:

    1º Dirigir o pessoal nos differentes serviços a cargo da officina, impedindo que haja extravio ou desperdicio de materia prima, combustivel, lubrificantes e ferramentas;

    2º Ter sob sua guarda, devidamente relacionada, toda a ferramenta e materia prima da officina;

    3º Manter a ordem e moralidade entre as praças da officina, dando parte ao commandante da companhia daquellas que faltarem ao serviço ou se portarem mal.

    Art. 888. O mestre carpinteiro, nos seus impedimentos ou faltas, será substituido pelo mais antigo dos cabos carpinteiros.

    Art. 889. O mestre armeiro ficará subordinado ao director da intendencia e, auxiliado pelo cabo armeiro e por um anspeçada ou soldado, terá a seu cargo o concerto do armamento que fôr recolhido a essa repartição.

    Art. 890. Ao mestre armeiro incumbe:

    1º Concertar o armamento da Brigada, dando conta ao director da intendencia da materia prima que empregar nesse serviço;

    2º Solicitar do mesmo director as ferramentas e tudo o que fôr necessario á execução dos trabalhos de que tenha sido encarregado;

    3º Dirigir a respectiva officina, mantendo-a em ordem e asseio, sendo responsavel perante o director da intendencia pelas irregularidades e faltas que não communicar ao official encarregado da arrecadação do material;

    4º Conservar em seu poder uma relação, rubricada pelo director, de todos os instrumentos que estiverem a seu cargo;

    5º Informar sobre o custo da materia prima empregada nos concertos que fizer e tiverem de ser pagos;

    6º Indicar ao director as praças convenientemente habilitadas para auxilial-o no serviço da officina a seu cargo;

    7º Proceder ao exame de que trata o paragrapho unico do art. 178, quando as vagas de artifices a preencher forem da sua especialidade;

    8º Nas suas faltas ou impedimentos será o mestre armeiro substituido pelo mais graduado dos seus auxiliares.

    Art. 891. Ao conductor-chefe incumbe:

    1º Velar pelo trato e alimentação dos animaes e pela hygiene e asseio das cavallariças;

    2º Cuidar do material da cocheira e dos vehiculos, esmerando-se pela sua conservação;

    3º Dar parte ao commandante da sua companhia de qualquer irregularidade que notar no serviço a seu cargo;

    4º Receber a forragem destinada aos animaes e assistir á sua distribuição;

    5º Providenciar para que os animaes se conservem sempre ferrados;

    6º Proceder ao exame de que trata o paragrapho unico do art. 178, quando as vagas a preencher forem de conductores;

    7º O conductor-chefe será substituido pelo cabo conductor mais antigo.

    Art. 892. Ao motorista-chefe incumbe:

    1º Examinar e instruir as praças que se destinam ao serviço de motorista;

    2º Velar pelos vehiculos e accessorios e fiscalizar o consumo de lubrificante e combustivel, dando parte ao commandante da companhia das faltas que observar.

    Art. 893. O motorista-chefe será substituido por um dos cabos motoristas.

    Art. 894. Ao cabo machinista, que poderá ser graduado em 3º sargento, independente do exame a que se refere o art. 180, incumbe:

    1º Dirigir a usina de electricidade, zelando a conservação de todas as machinas e apparelhos alli existentes;

    2º Fiscalizar em horas incertas todo o serviço das machinas da mesma usina, communicando ao inspector do serviço de electricidade e illuminação as irregularidades que notar;

    3º Fazer a maior economia possivel no combustivel e lubrificante;

    4º Assistir á limpeza das machinas, valvulas, canos de descarga, depositos de petroleo, caixa d'agua, etc.;

    5º Providenciar a tempo afim de não haver falta de material ou combustivel para o funccionamento e limpeza das machinas;

    6º Não permittir que as praças empregadas na usina, sob qualquer pretexto, se afastem dos seus postos;

    7º Vedar o ingresso na usina a pessoas estranhas ao serviço;

    8º Não consentir que se faça alteração alguma nos apparelhos existentes na usina sem autorização ou conhecimento do inspector do serviço de electricidade e illuminação.

    Art. 895. Ao anspeçada ou soldado machinista, que poderá ser graduado em cabo de esquadra, independente do exame exigido no art. 180, incumbe:

    1º Executar promptamente todo o serviço que lhe fôr determinado pelo cabo machinista;

    2º Fazer funccionar o motor gerador de luz electrica, sob a direcção do referido cabo;

    3º Não desmontar peça alguma da machina sem prévia autorização do cabo machinista;

    4º Concorrer com os foguistas para a limpeza da usina e respectivas machinas.

    Art. 896. A's praças foguistas compete:

    1º Dar prompta execução ao que lhes fôr determinado pelo cabo machinista;

    2º Exercer cuidadosamente o seu officio na usina, e evitar gasto superfluo de combustivel;

    3º Não se ausentar do serviço para fim algum, sem licença do cabo machinista ou de quem o substituir;

    4º Não desmontar peça alguma da machina ou dynamo sem permissão e a presença do machinista de serviço.

    Art. 897. Aos cabos e anspeçadas conductores incumbe ter sempre os vehiculos a seu cargo em condições de sahir com presteza, esforçando-se pela conservação e limpeza dos mesmos.

    Art. 898. Aos 2os e 3os sargentos, cabos, anspeçadas e soldados artifices, além dos deveres geraes das praças, incumbe mais a execução cuidadosa dos serviços de que forem encarregados pelos 1os sargentos e mestres das suas respectivas especialidades.

Da typographia e respectivo pessoal

    Art. 899. A typographia executará todos os trabalhos de impressão e encadernação que a sua capacidade productora comportar e forem necessarios ao expediente e escripturação dos corpos e repartições da Brigada.

    Art. 900. A typographia ficará subordinada ao corpo de serviços auxiliares, em tudo quanto não disser respeito á direcção technica, que competirá ao secretario da Brigada.

    Art. 901. Para encarregado da typographia o commandante da Brigada nomeará um official ou inferior, sob proposta do secretario da Brigada.

    Art. 902. Ao encarregado da officina incumbe:

    1º Mandar executar os trabalhos da impressão e encadernação que forem determinados pela autoridade competente, ficando responsavel pela sua prompta execução e perfeição;

    2º Dirigir pessoalmente a officina, distribuindo o respectivo serviço;

    3º Communicar no secretario da Brigada qualquer occorrencia havida na officina;

    4º Fazer os pedidos do material necessario á execução dos trabalhos mandados confeccionar, submettendo-os ao visto do secretario da Brigada;

    5º Indicar as praças que estejam em condições de supprir as vagas que se abrirem;

    6º Escripturar os livros existentes na officina;

    7º Proceder á revisão dos trabalhos de composição, antes da impressão definitiva;

    8º Conservar em seu poder uma relação, fornecida pelo quartel-mestre do corpo, de todo o material a seu cargo, conferindo-a mensalmente com o mesmo official;

    9º Examinar as praças a classificar como artifices typographos, na fórma do art. 178;

    10. Zelar o consumo da materia prima afim de evitar desperdicios;

    11. Manter a ordem na officina a seu cargo, dando parte ao commandante da companhia das praças que se conduzirem mal.

    Art. 903. O encarregado da officina será substituido nos seus impedimentos ou faltas pelo official ou sargento que o commandante da Brigada designar.

Do inspector do serviço de electricidade e illuminação

    Art. 904. Emquanto o commandante da Brigada entender conveniente, o inspector do serviço de electricidade e illuminação ficará subordinado á administração do corpo de serviços auxiliares, podendo, entretanto, entender-se directamente com a mesma autoridade para a execução de serviços especiaes.

    Art. 905. Além das attribuições definidas no art. 880, em relação ás officinas que estiverem sob a sua direcção, compete mais ao inspector:

    1º Dirigir os serviços da sua especialidade, para o que terá á sua disposição o pessoal necessario, distribuindo-o como fôr mais conveniente;

    2º Apresentar mensalmente ao capitão fiscal as plantas dos diversos serviços executados nos quarteis ou nas ruas;

    3º Zelar o bom funccionamento dos apparelhos e das rêdes do serviço de ligação e de illuminação, electrica e a gaz, dando conhecimento por escripto ao capitão fiscal das irregularidades que encontrar e propondo as medidas que julgar convenientes;

    4º Verificar mensalmente o consumo do gaz e luz electrica accusado nos medidores dos quarteis, bem como dos proprios da Brigada habitados por officiaes, repetindo esse serviço, em relação aos mesmos proprios, todas as vezes que se desoccuparem; e organizar até o dia 15 de cada mez os mappas do referido consumo, visando tambem, depois de conferidas, as respectivas contas;

    5º Entregar as chaves de caixas de avisos que forem mandadas fornecer, exigindo recibo no livro competente;

    6º Propôr ao commandante, por intermedio do fiscal, os civis que devam ser empregados nos diversos serviços a seu cargo, dando parte diariamente daquelles que, depois de admittidos, não comparecerem ao trabalho;

    7º Fazer parte da commissão a que se refere o § 4º do art. 423, quando se tratar de artigos de electricidade comprados aos fornecedores;

    8º Fornecer ao commandante do corpo todos os dados e esclarecimentos referentes aos serviços a seu cargo, que forem precisos á organização do relatorio annual do mesmo corpo.

    Art. 906. O inspector do serviço de electricidade e illuminação só fará serviço de escala em casos extraordinarios e por ordem do commandante da Brigada.

    Art. 907. Para que os operarios civis aproveitados no serviço de electricidade e illuminação, tenham, de dia e á noite, livre ingresso nos quarteis da Brigada em que devam trabalhar, o respectivo inspector lhes fornecerá, com a sua assignatura, um cartão comprobatorio daquella qualidade, o qual será valido apenas por 30 dias.

    Art. 908. O inspector e o pessoal empregado na conservação e installação dos apparelhos electricos e de gaz, bem como dos respectivos cabos e encanamentos, poderão entrar, á paisana e á qualquer hora, nos quarteis da Brigada, para trabalhos da sua especialidade.

    Art. 909. O cargo de inspector do serviço de electricidade e illuminação será exercido por um official nomeado pelo commandante da Brigada, sob proposta do commandante do corpo, ou por um official do Exercito proposto ao ministro por aquella autoridade.

    Paragrapho unico. Recahindo a nomeação em official do Exercito, este servirá no mesmo posto que tiver naquella corporação, com as gratificações a que se refere o art. 155.

Do official de estado-maior

    Art. 910. Diariamente será escalado um official para este serviço, concorrendo na escala respectiva todos os officiaes do corpo com excepção do commandante e do fiscal.

    Art. 911. Ao official de estado-maior competem além das attribuições estabelecidas no art. 972, menos as alineas 4ª, 8ª, 9ª, 10, 13 e 30, mais as seguintes:

    1º Providenciar no sentido de serem promptamente attendidas as requisições de vehiculos, feitas pelas autoridades competentes, impedindo que os mesmos saiam quando não fôr preenchida esta exigencia;

    2º Mandar executar as reparações urgentes que porventura se tornem necessarias depois de encerrado o expediente das communicações electricas ou em qualquer outro serviço affecto ao corpo, dando de tudo sciencia ao commandante e ao fiscal, logo que chegue ao quartel;

    3º, mencionar em sua parte o destino dos vehiculos que sahiram a serviço e a quantidade de combustivel e lubrificantes fornecida para cada automovel pela arrecadação do corpo;

    4º assistir, com o quartel-mestre, ao recebimento da forragem fornecida pelo regimento de cavallaria.

    Art. 912. São tambem extensivas ao official de estado-maior ao corpo de serviços auxiliares as disposições constantes dos arts. 971 e 975.

    Art. 913. O official de estado-maior será auxiliado por um inferior, que terá as mesmas attribuições dos inferiores de dia aos corpos de tropa.

Dos empregados civis

    Art. 914. Ao engenheiro electricista, que servirá junto ao inspector dos serviços de electricidade e illuminação, compete:

    1º Organizar ou auxiliar o referido inspector na elaboração dos projectos e orçamentos das obras para installações electricas de qualquer natureza que a Brigada pretender executar nos quarteis ou nas ruas;

    2º Dar parecer sobre os serviços relativos á sua especialidade;

    3º Coadjuvar o inspector de electricidade nos trabalhos que este indicar;

    4º Velar pela conservação e perfeito funccionamento dos apparelhos electricos, indicando os concertos ou reparos que julgar necessarios e fiscalizando a sua execução, quando autorizados;

    5º Instruir praticamente o pessoal empregado no serviço de electricidade e os officiaes ou praças que para esse fim forem designados.

    Art. 915. Os mestres electricista, mecanico-electricista, mecanico, sejeiro, pintor e motorista serão obrigados a cumprir, com zelo e promptidão, as determinações que receberem dos officiaes sob cujas ordens servirem, competindo-lhes, além disso:

    1º Assistir diariamente aos trabalhos da sua officina, desde o principio até o fim, distribuil-os e dirigil-os, fiscalizando o material empregado e a perfeição das obras;

    2º Prestar informações que lhes forem exigidas sobre trabalhos da sua especialidade;

    3º Instruir o pessoal da officina, além daquelle que para isso lhes fôr confiado;

    4º Responder pecuniariamente pela má execução de qualquer obra ou pelo desperdicio de materia prima;

    5º Velar sobre a conservação dos apparelhos e machinas e pelo conveniente acondicionamento da materia prima a seu cargo;

    6º Communicar diariamente ao official de estado-maior as faltas ao serviço das praças e dos civis empregados nas officinas em que tiverem exercicio, fazendo-o, porém, ao inspector do serviço de electricidade e illuminação, quando a direcção destas competir a esse official;

    7º Proceder ao exame de que trata o paragrapho unico do art. 178, segundo a sua especialidade.

    Art. 916. Cada mestre será auxiliado pela praça mais graduada das que estiverem empregadas na sua officina, competindo a esta praça, além da que lhe possa ser determinado:

    1º Responder pela boa ordem e asseio da officina, bem como pela materia prima, ferramenta e utensilios nella existentes;

    2º Possuir uma relação da ferramenta e utensilios da officina, conferida pelo official que a dirigir;

    3º Cuidar da conservação das ferramentas de uso ordinario, devendo communicar ao referido official ou ao inspector do serviço de electricidade e illuminação, quando a officina estiver sob a sua direcção, o extravio ou estragos das que pertencer em á Brigada;

    4º Abrir e fechar as portas da officina, segundo as ordens que receber.

Das officinas

    Art. 917. As officinas funccionarão durante as horas que o commandante da Brigada, designar.

    Art. 918. As praças artifices e os empregados civis não o deverão entreter palestras durante os trabalhos, nem se ausentar da officina sem permissão do mestre.

    Art. 919. A praça artifice ou o empregado civil que fôr encontrado, na officina, em trabalhos estranhos ao serviço do corpo, ou que lhe não tenham sido distribuidos por pessoa competente, indemnizará a Fazenda Nacional do prejuizo que assim houver causado, além de outra qualquer pena que lhe seja applicavel.

CAPITULO XXXVIII

DOS SERVIÇOS INTERNOS DA BRIGADA E DOS CORPOS

Da recepção de officiaes

    Art. 920. O commandante da Brigada e todos os demais officiaes nomeados, transferidos ou classificados nos corpos e repartições serão recebidos com as seguintes formalidades:

    § 1º Para a recepção do general ou coronel commandante da Brigada:

    a) formará no quartel central, ou em suas proximidades, uma companhia de cada batalhão e um esquadrão do regimento de cavallaria, sendo prestada por essa força, cujo commando geral competirá a um official superior, as continencias que no caso forem devidas;

    b) o commandante demissionario, si fôr menos graduado, receberá no portão da entrada o seu substituto, seguido por toda a officialidade, e, no caso contrario, com ella o aguardará no salão de honra, destacando para recebel-o no portão uma commissão de officiaes;

    c) no mesmo salão, o commandante exonerado apresentará ao seu substituto todos os chefes de corpos e repartições, sendo lidas em seguida, pelo secretario da Brigada, as ordens do dia de transmissão e posse do commando;

    d) o commandante demissionario, ao retirar-se, será acompanhado até o referido portão pelo seu substituto e pela officialidade, e, até a sua residencia, pelo ajudante de ordens do commando, em carruagem ou automovel da Brigada, sendo-lhe prestadas por aquella força as continencias que lhe competirem.

    § 2º Ao novo commandante cabe marcar dia e hora para assumir o exercicio do seu cargo, com as formalidades acima descriptas.

    § 3º Para a recepção do commandante do corpo:

    a) a força, formada no pateo interno do quartel ou em suas immediações, prestar-lhe-ha as devidas continencias, sob o commando do seu antecessor, ou do official que se lhe seguir em graduação, quando o seu posto fôr superior ao da nova autoridade;

    b) esta será recebida com as mesmas formalidades estabelecidas no § 1º, lettra b, deste artigo;

    c) o commandante substituido apresentará ao seu successor todos os officiaes do corpo, reunidos na secretaria, e na presença dos quaes serão lidas pelo secretario, as ordens do dia allusivas á entrega e recebimento do commando.

    § 4º Pelo novo commandante serão designados dia e hora para assumir o seu cargo, afim de ser observado á risca o precitado ceremonial;

    § 5º O chefe de repartição será recebido pelo seu antecessor e pelos demais officiaes que nella tiverem exercicio, seguindo-se a ceremonia da apresentação individual de cada um delles pelo chefe demissionario, que, ao retirar-se, será acompanhado até a porta da repartição pelo seu successor e pelos referidos officiaes.

    § 6º O inspector do regimento de cavallaria ou fiscal de batalhão ou do corpo de serviços auxiliares se apresentará ao respectivo commandante, que, por sua vez, lhe fará a apresentação de todos os officiaes, para esse fim reunidos na secretaria.

    § 7º O fiscal de ala do regimento de cavallaria apresentar-se-ha ao commandante do regimento e ao major inspector, por quem, em seguida, lhe será feita a apresentação individual de todos os officiaes.

    § 8º O ajudante, o quartel-mestre e o secretario apresentar-se-hão, nos corpos de infantaria, ao respectivo commandante e ao major fiscal, e, no regimento de cavallaria, áquella autoridade e ao major inspector. Isto feito, serão acompanhados ás suas repartições pelos seus antecessores, que lhes apresentarão o pessoal nellas empregado.

    § 9º O commandante de companhia ou esquadrão apresentar-se-ha ás autoridades do corpo e será por sua vez apresentado pelo major inspector ou fiscal a todos os officiaes, reunidos na casa da ordem, indo depois, com o seu antecessor, assumir o commando da sua unidade, que o receberá formada no respectivo alojamento, assistindo ao acto o fiscal do batalhão ou da respectiva ala, conforme a arma.

    § 10. O subalterno apresentar-se-ha ao commandante, inspector ou fiscal do corpo ou ala e ao commandante da companhia ou esquadrão, sendo a seu turno apresentado aos demais officiaes pelo major inspector ou fiscal do corpo.

    § 11. Os officiaes do serviço de saude apresentar-se-hão ao director e fiscal e os das demais repartições aos seus respectivos chefes, sendo uns e outros por estes apresentados aos demais officiaes da repartição.

Do official de dia á brigada

    Art. 921. Além do que dispõe o art. 934, ao official de dia á Brigada incumbe:

    1º Apresentar-se ao commandante da Brigada logo que tome posse do serviço

    2º Receber do seu antecessor os presos recolhidos ao estado-maior da Brigada, bem como o material a seu cargo, organizando e assignando as relações daquelles e deste, que serão entregues com a parte diaria;

    3º, acompanhar o commandante da Brigada ou qualquer outra autoridade superior que entrar no quartel;

    4º, conservar-se sempre uniformizado e armado, não podendo afastar-se do quartel central sob pretexto algum;

    5º, providenciar, na ausencia do commandante da Brigada e do assistente do pessoal acerca da requisição de força e de tudo quanto fôr a bem do serviço urgente, podendo abrir os officios que trouxerem a nota de urgencia e fazer aos corpos, por intermedio dos respectivos officiaes de estado-maior, quando não estiverem presentes as autoridades superiores, as requisições necessarias, dando de tudo parte em tempo ao mesmo commandante;

    6º, requisitar do corpo respectivo, na ausencia do assistente do pessoal, a força necessaria para substituir a de promptidão, quando esta fôr empregada em qualquer serviço fóra do quartel;

    7º, entregar ao assistente do pessoal, logo que fôr substituido, uma parte, dirigida ao commandante, da Brigada, na qual relatará minuciosamente todas as occurrencias que se tiverem dado durante o seu serviço, juntando á mesma parte as do medico e official de promptidão.

    Art. 922. O official que fizer o serviço de dia é Brigada no primeiro dia util de cada mez conferirá na intendencia o mappa do material que estiver sob sua guarda, e mencionará em sua parte as faltas que verificar.

    Art. 923. O serviço de dia á Brigada será feito pelos officiaes que forem escolhidos pelo respectivo commandante, que marcará tambem as horas em que deve começar e terminar.

DO CINEMATOGRAPHO

    Art. 924. A Brigada manterá um cinematographo destinado a instruir e recrear os seus officiaes e praças, que o poderão frequentar acompanhados das respectivas familias.

    Paragrapho unico. O cinematographo ficará annexado ao serviço de electricidade, a cujo inspector compete a sua direcção.

    Art. 925. Correrão por conta da caixa de economias da Brigada todas as despezas feitas com a acquisição de apparelhos, compra ou aluguel de fitas e outros artigos necessarios.

    Art. 926. As fitas já exhibidas, uma vez não convindo a sua conservação, poderão ser permutadas ou vendidas por ordem do commandante da Brigada e sob proposta do inspector do serviço de electricidade.

    Paragrapho unico. O producto das fitas vendidas será recolhido á caixa de economias.

    Art. 927. O cinematographo funccionará em uma sala do quartel central, convenientemente adaptada, em dias e horas designados pelo commandante da Brigada e ficará a cargo de um sargento devidamente habilitado, auxiliado por uma praça.

    § 1º A sala será dividida em duas classes, cabendo a primeira aos officiaes e a segunda ás praças.

    § 2º As familias terão assento nas classes que competirem aos seus chefes.

    § 3º A primeira fila da primeira classe será reservada ás pessoas gradas.

    § 4º Para os sargentos e suas familias haverá duas filas entre a primeira e a segunda classe.

    Art. 928. As pessoas estranhas ás familias dos officiaes, inferiores e praças só poderão ter ingresso quando forem pelos mesmos acompanhadas e exhibirem os bilhetes de entrada.

    Paragrapho unico. Será postada em cada porta da sala uma praça, que terá a incumbencia de receber os bilhetes de ingresso.

    Art. 929. As funcções do cinematographo serão divididas em duas sessões, obedecendo ao mesmo programma, havendo entre uma e outra um intervallo de 10 minutos.

    Paragrapho unico. Só poderá ser alterado o programma por ordem do commandante da Brigada ou por conveniencia, justificada pelo encarregado.

    Art. 930. Os bilhetes de entrada serão impressos em tres côres, na typographia da Brigada.

    Art. 931. E' vedada a passagem de uma para outra classe do cinematographo, não sendo tambem permittido fumar ou conversar durante as sessões.

    Art. 932. Não terão ingresso no cinematographo as praças que não estiver em no uniforme do dia.

    Art. 933. Ao encarregado do cinematographo cumpre manter a disciplina entre os respectivos empregados e responder pela conservação e asseio de todo o material, que será devidamente relacionado.

    Art. 934. O official de dia á Brigada fará a distribuição dos bilhetes de entrada para o cinematographo e assistirá ás funcções, afim de providenciar sobre qualquer irregularidade que occorrer.

Do encarregado do forno de incineração do lixo

    Art. 935. O forno de incineração, que funcciona em uma das dependencias do quartel central, tendo como encarregado uma praça devidamente habilitada, será destinado a destruir pelo fogo o lixo retirado desse quartel e dos que lhe estão proximos.

    Art. 936. Ao encarregado do forno incumbe:

    1º Dirigir o serviço de incineração, zelando a conservação do forno e respectiva caldeira, bem como os utensilios a seu cargo;

    2º Incinerar sem demora todo o lixo que para esse fim receber;

    3º Dar parte de qualquer accidente que occorrer no respectivo serviço;

    4º Conservar em seu poder uma relação dos artigos que estiverem sob sua guarda, conferindo-a mensalmente na intendencia;

    5º Fazer pedido do combustivel e lubrificante necessarios ao funccionamento do forno e da caldeira, obedecendo á maior economia.

    Art. 937. O encarregado do forno será auxiliado nesse serviço por uma praça nomeada pelo commandante da Brigada.

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DOS CORPOS

    Art. 938. Haverá no regimento de cavallaria e nos batalhões de infantaria um conselho destinado á gerencia e fiscalização dos dinheiros provenientes das tocatas remuneradas das bandas de musica, cornetas e clarins.

    Paragrapho unico. Por esse conselho serão tambem administradas as importancias resultantes da venda de estrume, saccos vasios, caixões, garrafas, crina animal, ferraduras, papeis inutilizados, etc.

    Art. 939. Por conta das economias feitas no corpo correrão, sempre que fôr possivel, as despezas com o concerto de instrumentos, acquisição de musicas e outras proprias das bandas de musica.

    Art. 940. Farão parte deste conselho:

    O commandante, os majores inspector e fiscaes, o capitão ajudante e o commandante de esquadrão mais antigo, no regimento de cavallaria;

    O commandante, fiscal, ajudante e commandantes de companhias, nos batalhões de infantaria.

    Art. 941. O major inspector no regimento de cavallaria e os fiscaes nos batalhões de infantaria verificarão todos os documentos de receita e despeza, que serão apresentados ao conselho com o seu visto.

    Art. 942. O thesoureiro será nomeado por escala dentre os membros do conselho, excluidos o commandante e o inspector ou fiscal e servirá por tres mezes.

    Art. 943. Da receita e despeza occorridas durante o mez será organizado pelo quartel-mestre do corpo um balancete discriminativo ao qual serão annexados os respectivos documentos em duas vias, uma destinada á contadoria, acompanhada do saldo, e a outra ao archivo do corpo.

    Paragrapho unico. Este balancete será, dentro de 24 horas, registrado pelo secretario do corpo, em um livro para esse fim destinado, e no respectivo termo, assignado por todos os membros do conselho, serão mencionadas as resoluções tomadas.

    Art. 944. Haverá em cada corpo um cofre com tres chaves, para deposito dos dinheiros e documentos, ficando cada uma dellas em poder do commandante, do inspector ou fiscal e do thesoureiro.

    Paragrapho unico. O cofre só poderá ser aberto em presença da maioria do conselho e do official de estado-maior.

    Art. 945. O conselho reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez para a arrecadação da receita e pagamento da despeza. O commandante, porém, poderá convocar reuniões extraordinarias quando julgar necessario.

    Art. 946. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao commandante, em caso de empate, o direito de usar do chamado voto de Minerva.

    Art. 947. O commandante do corpo, principal responsavel pelas quantias confiadas ao conselho, sustará a execução das despezas resolvidas, quando estas lhe parecerem injustificaveis, levando o caso ao conhecimento do commandante da Brigada para decisão definitiva.

    Art. 948. Aos membros do conselho competirá:

    a) Ao commandante do corpo, além da presidencia do conselho, a direcção de seus trabalhos e a ordem de adiantamento de dinheiros para as despezas aqui previstas;

    b) Ao inspector ou fiscal, o exame de todos os papeis, livros e documentos;

    c) Ao thesoureiro, o pagamento das contas que lhe forem apresentadas com o visto do fiscal e ordem de pagamento do commandante;

    d) Aos demais membros, auxiliar a fiscalização da receita e despeza.

    Art. 949. Todos os membros do conselho serão solidarios na responsabilidade das resoluções tomadas, excepto aquelle que houver dado seu voto contrario e o tiver justificado por escripto.

    Art. 950. No cofre do corpo serão depositados os dinheiros recebidos por adiantamento da contadoria, na fórma do art. 587.

    Paragrapho unico. Os vencimentos que por qualquer circumstancia não forem entregues aos respectivos donos, dentro de tres dias depois do dia de pagamento, serão tambem depositados no cofre do corpo, onde ficarão até que possam ser pagos, ou que tenham de ser recolhidos á contadoria.

DE OUTROS SERVIÇOS

    Art. 951. O toque de alvorada será feito ao romper do dia pelos clarins ou cornetas e tambores que forem necessarios, os quaes se reunirão um quarto de hora antes em logar determinado.

    Art. 952. As refeições das praças arranchadas serão distribuidas ás horas fixadas pelo commandante da Brigada.

    Art. 953. Ao toque de avançar para o rancho as praças marcharão formadas e devidamente uniformizadas, sendo conduzidas pelos sargenteantes das companhias ou esquadrões.

    Art. 954. Só poderão ser desarranchadas:

    1º As praças que exercerem empregos externos ou internos;

    2º As casadas que tiverem a mulher em sua companhia;

    3º As que servirem de arrimo a filhos, mãe ou pae valetudinario ou irmãos menores;

    4º Os officiaes inferiores effectivos e os musicos de classe ou praças empregadas na respectiva banda;

    5º As praças de bom comportamento que viverem em companhia de sua familia.

    Art. 955. O pessoal desarranchado nos termos dos ns. 2, 3, 4 e 5 do artigo antecedente não poderá exceder a metade do numero de praças de pret fixado para cada companhia ou esquadrão, salvo quando se tratar do desarranchamento de praças pertencentes ao estado-menor dos corpos.

    Art. 956. Depois do almoço, o ajudante mandará fazer os toques para a parada diaria, á hora que fôr fixada pelo commandante da Brigada; formar-se-ha então a parada, constituida do pessoal que entrar de guarda ou de qualquer outro serviço que deva ser rendido de 24 em 24 horas.

    Art. 957. Quando pedirem, poderão os officiaes arranchar nos quarteis, indemnizando a caixa de economias da somma correspondente á meia etapa de praça pelo almoço ou jantar, ou a importancia total da etapa quando se servirem de mais de uma refeição.

    Art. 958. Os generos que entrarem para as arrecadações dos corpos ou passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro agente, serão examinados, pesados ou medidos em presença do fiscal, nos corpos de infantaria, ou do inspector no regimento de cavallaria, official de estado-maior, medico em serviço no corpo, agente e um outro official, que no regimento de cavallaria será um dos fiscaes das alas.

    § 1º Quando se tratar de forragens e ferragens o medico será substituido por um dos veterinarios; cumprindo tambem que a commissão ouça como informante o mestre ferrador a respeito dos cravos e ferraduras.

    § 2º Os generos e forragens fornecidos diariamente e os que tiverem de sahir das arrecadações para o consumo diario, serão tambem examinados, pesados ou medidos, aquelles em presença do official de estado-maior e do agente, auxiliados pelo cozinheiro; e estas pelos mesmos officiaes, e mais o coadjuvante e officiaes inferiores de dia aos esquadrões.

    Art. 959. Por occasião do pagamento dos vencimentos mensaes das praças de pret, se procederá á leitura das transgressões de disciplina, parte penal do regulamento em vigor e deveres das praças nos seus diversos serviços, sendo a leitura feita por um subalterno em formatura geral da companhia ou esquadrão.

    Art. 960. As bandas de musica, salvo casos especiaes, não tocarão em manifestações, solemnidades, festas ou divertimentos particulares, sinão mediante remuneração pecuniria e contracto préviamente autorizado pelo commandante da Brigada.

    Art. 961. Só por urgente necessidade do serviço publico poderá a banda de musica, que tiver sido contractada na fórma do artigo antecedente, deixar de cumprir o ajuste feito.

    Art. 962. Aos sabbados, em horas que não prejudiquem outros serviços, se procederá á basculhação e lavagem dos alojamentos, prisões e mais dependencias do quartel.

    Art. 963. De todos os toques que se tiverem de fazer no quartel deve ter prévia sciencia o official de estado-maior, excepto aquelles que forem determinados pelo commandante ou seu immediato.

    Art. 964. Nenhuma força marchará ou se dispersará, quando se recolher ao quartel, sem consentimento do official de estado-maior, salvo quando fôr commandada por official mais graduado ou mais antigo.

    Art. 965. A limpeza dos animaes do regimento de cavallaria será feita ás horas fixadas pelo commandante da Brigada.

    Art. 966. Ao toque de limpeza se apresentarão ao official de estado-maior do regimento o coadjuvante e os inferiores de dia aos esquadrões.

    § 1º As praças formarão nos alojamentos, vestidas á vontade e munidas dos apparelhos de limpeza, e, feita a chamada pelos sargenteantes dos esquadrões, marcharão para as cavallariças, onde serão apresentadas ao coadjuvante de dia, a quem os mesmos sargenteantes darão parte das que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, entregando ao mesmo tempo aos inferiores de dia aos esquadrões uma relação das que compareceram á formatura, com os numeros dos animaes que houverem de limpar.

    § 2º A limpeza será feita sob a vigilancia do coadjuvante e dos officiaes inferiores de dia, que não consentirão que as praças maltratem os animaes. Estes serão limpos com almofaça, pente e brussa, não devendo ser lavados na estação invernosa, salvo si o coadjuvante o julgar necessario.

    § 3º Os animaes não serão recolhidos ás baias sem que sejam revistados pelos inferiores de dia aos esquadrões, os quaes mandarão tosar os que disto houverem mister.

    § 4º Terminada a limpeza dos animaes, bem como a das cavallariças, que será feita pela respectiva guarda, as praças regressão formadas e sob o commando dos inferiores de dia aos seus alojamentos, communicando o coadjuvante na mesma occasião ao official de estado-maior as faltas occorridas, para que este as mencione em sua parte.

    § 5º O official de estado-maior, informado de estar concluida a limpeza, percorrerá, em seguida as cavallariças para examinar si estão limpas, providenciando immediatamente para sanar as irregularidades ou faltas que encontrar.

    Art. 967. A's horas determinadas na tabella em vigor no regimento, a qual deverá estar affixada na sala do estado-maior, na casa da ardem e nas cavallariças, mandará o official de estado-maior fazer o toque de officiaes inferiores de dia aos esquadrões e, verificada a presença destes e do coadjuvante, o toque de rações ou agua. Para distribuição da agua, serão os animais puxados por todo o pessoal de folga, um a um, ou pelas praças dos esquadrões que forem escaladas.

    Paragrapho unico. As rações serão distribuidas aos animaes pelos guardas das cavallariças.

    Art. 968. Sempre que fôr necessario, as praças de folga farão a lavagem das baias e mangedoiras, de modo, porém, e que esse serviço não complique com as horas das rações.

    DO OFFICIAL DE ESTADO-MAIOR

    Art. 969. Em cada corpo será nomeado diariamente um official para o serviço de estado-maior durante 24 horas.

    Art. 970. O serviço de estado-maior será feito nos batalhões de infantaria pelos commandantes de companhias, auxiliados por dous subalternos, preferindo-se os instructores, e na falta deste pelos dous mais graduados ou antigos que estiverem promptos, e no regimento de cavallaria pelos commandantes de esquadrões.

    Art. 971. O official de estado-maior entrará de serviço á hora da parada diaria e desde então até que seja substituido, é responsavel por todo o serviço do corpo e velará por que elle se effectue conforme as ordens em vigor, conservando-se sempre uniformizado e armado.

    Art. 972. Ao official de estado-maior incumbe ainda:

    1º Apresentar-se ao commandante e ao inspector ou fiscal do corpo, quando chegarem ao quartel;

    2º Não se afastar do quartel sob pretexto algum, observar cuidadosamente tudo quanto occorrer, assistir aos diversos serviços ás horas determinadas, fiscalizal-os e corrigir as faltas que se derem em contravenção das ordens estabelecidas;

    3º Attender promptamente, na ausencia do commandante e do major inspector ou fiscal, as requisições de força feitas por autoridades competentes, e resolver sobre tudo quanto fôr a bem do serviço urgente, podendo abrir os officios que trouxerem essa nota;

    4º Providenciar sobre a substituição da força de promptidão que tiver sahido em serviço;

    5º Inspeccionar as prisões, latrinas, banheiros, corpo da guarda, cozinha, refeitorio e mais dependencias do quartel, exigindo em todas a maior ordem e asseio;

    6º Assistir á entrega dos presos de um a outro commandante da guarda do quartel;

    7º Rondar durante a noite as sentinellas das companhias e as que forem fornecidas pelas guardas do quartel;

    8º Fazer parte, de accôrdo com o art. 958 e o respectivo § 1º, da commissão incumbida de examinar e verificar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios ou forragens e ferragens que entrarem para as arrecadações, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro agente;

    9º Examinar e verificar, de conformidade com o § 2º do citado artigo, os generos alimenticios ou forragens que tiverem de sahir das arrecadações ou forem recebidas diariamente dos fornecedores, para o rancho das praças ou sustento dos animaes;

    10. Apresentar ao major inspector ou fiscal e ao commandante do corpo, acompanhado do agente, a amostra da refeição das praças;

    11. Assistir ás refeições das praças arranchadas no quartel, verificando si estão bem preparadas e de accôrdo com a respectiva tabella;

    12. Assistir tambem á distribuição das rações aos presos das cellulas;

    13. Examinar as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fóra do quartel, providenciando promptamente para sanar qualquer irregularidade que observar;

    14. Fiscalizar a leitura da ordem do dia e detalhe ás praças do corpo;

    15. Providenciar para que se realizem ás horas fixadas a instrucção de recrutas e o ensaio de clarins ou cornetas e tambores;

    16. Inspeccionar o serviço de illuminação do quartel, providenciando para que sejam apagadas as lampadas ou bicos que não sejam necessarios; e quando fôr preciso augmentar a illuminação da casa da ordem, companhias ou esquadrões ou a de qualquer outra dependencia, providenciará a respeito, e mencionará isto em sua parte para justificar o augmento do consumo;

    17. Percorrer frequentemente as cavallariças e observar si os animaes estão limpos e bem tratados, e si a agua e rações são dadas ás horas marcadas e de conformidade com as tabellas e ordens em vigor;

    18. Fiscalizar o curativo e alimentação dos animaes doentes;

    19. Fiscalizar tambem os serviço de ferra dos animaes e o consumo das ferragens empregadas;

    20. Não permittir que saiam do quartel por emprestimo animaes do corpo, sem ordem superior;

    21. Assistir á revista medica, á qual fará comparecer todas as praças doentes e, para o fim indicado no art. 717 n. 12, os individuos que na vespera se tiverem alistado no corpo;

    22. Acompanhar o commandante e o major inspector ou fiscal do corpo, sempre que estes percorrerem o quartel;

    23. Não consentir que as praças recolhidas ás cellulas tenham comsigo instrumento com que possam damnificar a prisão, cigarros, phosphoros etc., bem como capote ou qualquer peça de panno pertencente aos seus uniformes;

    24. Assignar a baixa das praças que adoecerem, depois da revista medica, e rubricar o roteiro da guarda do quartel, relação de presos e mappas diarios dos generos e forragens que sahirem das respectivas arrecadações;

    25. Passar as revistas diarias determinadas neste regulamento;

    26. Conservar comsigo as chaves das cellulas do corpo;

    27. Inspeccionar os vehiculos do corpo, quando regressarem de qualquer serviço e obrigar os condutores a limpal-os convenientemente, registrando na sua parte as avarias que notar;

    28. Entregar ao major inspector ou fiscal, uma hora depois de rendido, uma parte do que houver occorrido durante o seu serviço, devendo nella mencionar tambem as horas em que marcharem ou se recolherem as guardas ou patrulhas, destacamentos ou quaesquer outras forças;

    29. Mencionar em sua parte os nomes das praças que estiverem faltando ao quartel e desde quando;

    30. Entregar ao seu antecessor a segunda via da parte diaria;

    31. Juntar á sua parte diaria os mappas dos generos sabidos da arrecadação para as praças arranchadas, das forragens distribuidas aos animaes, dos animaes que forem ferrados, dos moveis e utensilios existentes ao estado-maior e no corpo da guarda, o roteiro da mesma guarda, a relação dos presos, os pernoites das companhias ou esquadrões, as altas remettidas pelo hospital, a parte do coadjuvante de dia e quaesquer outros documentos que houver recebido.

    Art. 973. O official de estado-maior terá, á sua disposição um sargento para organizar os papeis que tiver de apresentar e executar as suas ordens.

    Art. 974. O official de estado-maior do regimentos de cavallaria será auxiliado pelo coadjuvante de dia.

    Art. 975. O official que fizer o serviço de estado-maior no primeiro dia util de cada mez deve conferir com o quartel-mestre a relação do material que estiver a seu cargo, fazendo menção em sua parte das faltas que forem verificadas.

    Art. 976. Pelo rancho do corpo serão fornecidas as refeições do official de estado-maior.

    DO COADJUVANTE

    Art. 977. Diariamente será escalado no regimento de cavallaria um official subalterno para coajuvar o de estado-maior e commandar a força de promptidão, quando esta fôr utilizada em qualquer serviço externo.

    Art. 978. Ao coadjuvante incumbe mais:

    1º Apresentar-se ao official de estado-maior, logo que tomar posse do serviço, e ao commandante e major inspector quando chegarem ao quartel;

    2º Assistir á limpeza, fiscalizar a alimentação dos animaes do regimento, auxiliado pelos inferiores de dia aos esquadrões e de conformidade com as disposições deste regulamento:

    3º Auxiliar o official de estado-maior em todos os serviços que este designar;

    4º Apresentar-se ao official de estado-maior depois que concluir o serviço de limpeza dos animaes e cavallariças e de distribuição de rações ou agua aos animaes, afim de informal-o de tudo quanto se houver passado;

    5º Fazer parte, de conformidade com o art. 958 e respectivo § 2º, da commissão que deve examinar e verificar as forragens que tiverem de ser consumidas pelos animaes durante o dia;

    6º Não se afastar do quartel sinão em objecto de serviço;

    7º Dar conhecimento ao official de estado-maior dos numeros e esquadrões dos animaes que estiverem desferrados, e auxilial-o na fiscalização do serviço de ferra dos mesmos animaes;

    8º Estar sempre uniformizado e prompto para sahir do quartel quando fôr requisitada a força de promptidão;

    9º Relacionar as praças de promptidão, não permittindo que se desuniformizem ou saiam á rua;

    10. Prevenir ao official de estado-maior quando alguma praça da força de promptidão adoecer ou abandonar o serviço, afim de ser substituida;

    11. Passar revista, ás horas proprias, á força de promptidão, dando parte ao official de estado das praças que não comparecerem;

    12. Apresentar ao official de estado-maior, ao ser rendido, uma parte minuciosa do que houver occorrido no serviço a seu cargo, devendo fazer menção do numero de animaes que cada esquadrão tiver em argolas, da quantidade de forragem distribuida e das ferraduras e cravos empregados.

    Art. 979. Quando o coadjuvante de dia tiver de sahir para algum serviço externo e não houver no quartel, um official para substituil-o immediatamente, será disso incumbido um inferior até que chegue o official que fôr nomeado.

    Art. 980. O serviço do coadjuvante será de 24 horas e começará á hora que fôr fixada.

    Art. 891. 0 coadjuvante terá pelo rancho do regimento as suas refeições.

    DAS REVISTAS DIARIAS

    Art. 982. As revistas diarias comprehendem, a do recolher e as incertas, e serão passadas pelos sargenteantes das companhias ou esquadrões em presença do official do estado-maior.

    Art. 983. Na revista do recolher serão observadas as formalidades seguintes:

    1ª Um quarto de hora antes o official de estado-maior mandará fazer o toque para a reunião, no logar designado, dos cornetas e tambores que tiverem sido escalados;

    2ª Terminado o toque do recolher e fechado o portão do quartel, o official de estado-maior percorrerá as companhias ou esquadrões, e ahi os sargenteantes, que deverão ter formado todas as praças que tenham de responder á revista procederão á chamada pela escala do serviço, em presença do dito official, a quem entregarão os pernoites devidamente destacados;

    3ª A exactidão da chamada feita pelos sargentos será verificada pelo official de estado-maior por meio dos pernoites:

    4ª Emquanto o official de estado-maior passar a revista, os sargenteantes em cuja companhia ou esquadrão já houve ella sido feita, lerão a ordem do dia e detalhe do corpo, bem como a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, a qual deverão ter affixada no alojamento, logo depois de publicado o detalhe;

    5ª Concluida a revista e antes de fechado o portão, os sargenteantes apresentarão ao official de estado-maior a praças que pernoitem fóra do quartel, as quaes o mesmo official deixará sahir, depois de verificar si estão devidamente legalizadas as licenças que apresentarem, mandando em seguida fazer o toque de debandar.

    Art. 984. Uma hora depois do toque de recolher, mandará o official de estado-maior tocar silencio (ultimo toque ordinario que se faz á noite), para que todas as praças se recolham ás suas companhias ou esquadrões, onde poderão conversar, mas de modo a não perturbar o repouso das que quizerem dormir.

    Art. 985. Nas revistas incertas, que assim se denominam as que, durante a noite, fôrem effectuadas á hora que o official de estado-maior julgar mais conveniente, mandará o mesmo official chamar os sargenteantes das companhias ou esquadrões e com elles contará, mesmo nas camas, as praças que estiverem nos alojamentos, podendo, entretanto, em casos extraordinarios, fazer formar as praças e verificar pelo pernoite si todas se acham presentes.

    Art. 986. O official de estado-maior deve passar pelo menos uma revista incerta.

    Art. 987. As faltas que o official de estado-maior verificar nas revistas serão levadas verbalmente ao conhecimento do major inspector ou fiscal, si estiver no quartel, independentemente da menção na parte respectiva.

    Art. 988. Sempre que o sargenteante fôr menos graduado ou mais moderno que os demais inferiores da companhia ou esquadrão, estes deixarão de, entrar em fórma por occasião das revistas, permanecendo, entretanto, no alojamento para se apresentarem ao official de estado-maior, quando este apparecer.

    DO INSPECTOR DA BANDA DE MUSICA

    Art. 989. O inspector da banda de musica será o ajudante do corpo.

    Art. 990. Ao inspector da banda de musica incumbe:

    1º Responder perante o commandante e fiscal do corpo pela fiel execução de todos os encargos commettidos á banda;

    2º Inspeccionar constantemente os instrumentos entregues aos musicos e o armamento, correame, utensilios e mais artigos que lhe forem confiados, dando parte ao major-fiscal de qualquer estrago ou extravio que verificar;

    3º Numerar e marcar com o sinete do corpo todas as peças de musica existentes no archivo e zelar a sua conservação, não permittindo emprestimo a qualquer dellas sem ordem do commandante do corpo e recibo da pessoa a quem fôr entregue;

    4º Entregar semestralmente ao major fiscal, para ser conferido e archivado na secretaria, um mappa discriminativo de todas as peças de musica pertencentes á banda;

    5º Apresentar proposta para o preenchimento das vagas do mestre e contra-mestre da musica e musicos, devendo antes de organizar a destes e do contra-mestre, ouvir a opinião do mestre e assistir ao exame do que trata o art. 178 paragrapho unico;

    6º Indicar ao commandante do corpo, por intermedio do major fiscal, e quando fôr mister, as praças que o mestre julgar em condições de ser aprendizes de musica;

    7º Organizar a folha e effectuar o pagamento das quotas que couberam aos musicos pelas tocatas remuneradas, entregando ao conselho administrativo do corpo, a cujas sessões comparecerá, a importancia que tiver de ser recolhida á contadoria da Brigada;

    8º Requisitar os artigos necessarios á banda e bem assim os concertos de que carecerem os instrumentos;

    9º Assistir aos ensaios da banda e comparecer aos logares em que ella tenha de tocar, sempre que fôr possivel;

    10. Ter em seu poder uma relação de todos os instrumentos, moveis e outros artigos pertencentes á musica do corpo.

    Art. 991. As funcções do cargo de inspector da musica não impedirão que o official exerça qualquer outro emprego no quartel do corpo ou faça o serviço de escala que lhe tocar.

    DO AGENTE

    Art. 992. Cada corpo escalará mensalmente um official subalterno como agente, para encarregar-se da alimentação das praças arranchadas e da distribuição de forragens aos animaes.

    Art. 993. Ao agente incumbe mais:

    1º Ter a seu cargo e sob sua responsabilidade todos os moveis, louça e utensilios do rancho, de accôrdo com a relação fornecida pelo quartel-mestre, conferindo-a com este official, em presença do seu substituto, no dia em que deixar o cargo;

    2º Organizar no fim de cada quinzena e remetter aos fornecedores, depois de rubricados pelo major inspector ou fiscal, os vales de generos ou forragens necessarios para 15 dias, tomando como base dos seus calculos o consumo da quinzena anterior;

    3º Organizar tambem e enviar aos fornecedores, depois de rubricados pelo major inspector ou fiscal, os vales diarios de generos ou forragens que não puderem ser fornecidos quinzenalmente;

    4º Entregar diariamente ao major inspector ou fiscal os vales que houver recebido das companhias ou esquadrões, afim de serem por elle conferidos com os pedidos diarios da agencia, que lhe serão tambem apresentados;

    5º Fazer parte, de conformidade com o art. 958, da commissão incumbida de verificar a qualidade e quantidade dos generos, forragens e ferragens que se destinarem ás arrecadações do corpo, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro mez;

    6º Examinar e verificar os generos remettidos diariamente pelos fornecedores para o rancho das praças, bem como as forragens enviadas tambem diariamente para sustento dos animaes, tudo de conformidade com o art. 958, § 2º;

    7º Retirar das arrecadações, de accôrdo com a mesma disposição, os generos ou forragens necessarios ao consumo diario, organizando previamente os mappas respectivos, que deve na occasião entregar ao official de estado-maior para serem rubricados;

    8º Conservar em dia e apresentar ao seu successor uma relação de todos os artigos que constituirem a carga da agencia;

    9º Conservar em dia e de accôrdo com os modelos adoptados a escripturação da agencia;

    10. Levar ao conhecimento do major inspector ou fiscal o estrago ou extravio de louça ou qualquer artigo pertencente á carga da agencia, prestando por escripto esclarecimentos sobre as causas e os responsaveis de taes estragos ou extravio, afim de serem tomadas as devidas providencias;

    11. Dar parte, por escripto, logo que receber os artigos a cargo da agencia, do estado em que os encontrar;

    12. Examinar e conferir, antes de transmittil-as ao major inspector ou fiscal, todas as contas apresentadas pelos fornecedores;

    13. Esforçar-se por que seja bem preparada a comida destinada ás praças arranchadas no quartel do corpo;

    14. Fiscalizar a alimentação das praças arranchadas na séde do corpo quando fôr fornecida por particulares, comparecendo ás casas destes para assistir ás refeições;

    15. Não consentir que dos caldeirões se tire comida antes da hora marcada para o rancho e assistir com o official de estado-maior á distribuição do mesmo rancho, afim de que esta se faça com regularidade e caiba a cada praça a sua ração completa;

    16. Apresentar ao official de estado-maior e com este ao commandante e major inspector ou fiscal do corpo a amostra das refeições das praças;

    17. Exigir dos sargenteantes das companhias ou esquadrões, quando apresentarem as praças no refeitorio, uma nota com os numeros daquellas que não tiverem comparecido por motivo justificado;

    18. Providenciar sobre a guarda e conservação das refeições das praças que estiverem de serviço;

    19. Examinar e apresentar ao official de estado-maior as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fóra do quartel;

    20. Não consentir que as praças desarranchadas se utilizem das refeições das arranchadas;

    21. Exercer a devida vigilancia, de modo a evitar que sejam desencaminhados os generos sahidos da arrecadação para o rancho das praças;

    22. Não permittir que alguma praça arranchada retire do refeitorio as suas rações:

    23. Comprar no mercado os generos ou forragens que não forem em tempo remettidos pelos fornecedores;

    24. Entregar, até o dia 6 de cada mez, todos os papeis da agencia;

    25. Velar por que seja mantido o mais rigoroso asseio não só nos utensilios como em todas as dependencias da agencia;

    26. Conservar sempre comsigo as chaves das arrecadações de generos e de forragens e ferragens;

    27. Entregar mensalmente ao quartel-mestre uma relação, rubricada pelo inspector ou fiscal do corpo, dos officiaes a quem houver fornecido refeições, mencionando a importancia que deve ser descontada de cada um para ser recolhida á contadoria.

    Art. 994. O agente terá para o auxiliar como fiel um sargento e como empregados do rancho as praças que o commandante do corpo julgar necessarias.

    DO INFERIOR DE DIA AO CORPO

    Art. 995. Diariamente será escalado um sargento para o serviço de dia ao corpo.

    Art. 996. Ao inferior de dia ao corpo incumbe:

    1º Comparecer á parada diaria e apresentar-se ao official de estado-maior logo que este tome conta do serviço;

    2º Cumprir escrupulosamente as ordens que receber do official de estado-maior, auxiliando-o na execução dos seus deveres;

    3º Assistir á visita medica, tomando nota dos nomes, companhias ou esquadrões das praças que baixarem ao hospital;

    4º Organizar os papeis que lhe forem indicados pelo official de estado-maior, de accôrdo com as instrucções que delle receber;

    5º Fiscalizar o serviço do cabo e das demais praças encarregadas da fachina do quartel;

    6º Acompanhar o official de estado-maior nas revistas diarias;

    7º Não se afastar do quartel durante as suas 24 horas de serviço;

    8º Dar parte ao official de estado-maior de tudo o que observar em contrario ás ordens estabelecidas no corpo.

    DOS INFERIORES DE DIA AOS ESQUADRÕES

    Art. 997. Pela casa da ordem do regimento de cavallaria será escalado diariamente um sargento de dia a cada um dos esquadrões.

    Art. 998. Ao inferior de dia ao esquadrão incumbe:

    1º Apresentar-se ao official de estado-maior e ao coadjuvante de dia, logo que entrar de serviço;

    2º Assistir á limpeza dos cavallos, muares e cavallariças, ao recebimento das forragens destinadas á alimentação dos animaes e a todas as distribuições de rações e de agua;

    3º Inspeccionar, tanto de dia como á noite, as cavallariças, verificando si as respectivas sentinellas estão vigilantes;

    4º Estar presente á formatura das praças de folga incumbidas de dar agua aos animaes e conduzil-as ás cavallariças;

    5º Não permittir que os animaes sejam soltos sinão ás horas determinadas, ou por conselho dos veterinarios;

    6º Acompanhar os veterinarios na visita aos animaes doentes de seu esquadrão;

    7º Assistir á serragem do capim e alfafa para as rações, mandando aproveitar o retraço secco nas cavallariças, para cama dos animaes;

    8º Tomar nota dos numeros dos animaes que se desferrarem e informar disso ao coadjuvante de dia;

    9º Communicar immediatamente ao coadjuvante de dia qualquer occurrencia que se der ou falta que notar no serviço;

    10. Não se retirar do quartel sem prévia licença do official de estado-maior, tendo o cuidado de deixar quem o substitua.

    Art. 999. Os inferiores de dia aos esquadrões entrarão de serviço á hora que fôr fixada pelo commandante do regimento.

DO COMMANDANTE DA GUARDA DO QUARTEL

    Art. 1.000. O commandante da guarda do quartel será della inseparavel, assim como as praças que a compõem.

    Art. 1.001. Ao commandante da guarda do quartel incumbe:

    1º Tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus commandados as explicações necessarias para a sua boa execução;

    2º Examinar cuidadosamente, por occasião de tomar posse da guarda, os livros, moveis, utensilios e munição, bem como todas as dependencias da mesma guarda, dando parte das faltas que encontrar;

    3º Zelar o asseio do xadrez, cellulas e corpo da guarda e a conservação dos moveis e utensilios a seu cargo, não consentindo que pessoa alguma converse com os presos sem permissão do official de estado-maior;

    4º Conservar-se sempre armado e uniformizado;

    5º Não permittir que pessoa estranha tenha ingresso no quartel sem consentimento do official de estado-maior;

    6º Prohibir algazarra ou ajuntamento de outras praças, ou de pessoas extranhas á Brigada, no corpo da guarda ou em suas immediações;

    7º Velar por que as sentinellas façam a devida continencia aos seus superiores;

    8º Conservar formada a guarda emquanto se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite;

    9º Verificar, quando fôr occasião de render as sentinellas, si seguem com o cabo da guarda devidamente formadas todas as praças que devem compor o quarto;

    10. Velar por que as praças da guarda se conservem uniformizadas, não permittindo que joguem, disputem, façam algazarra, profiram palavras obscenas ou pratiquem qualquer acto reprovado;

    11. Não consentir que praça alguma saia da guarda sinão em objecto de serviço;

    12. Receber do seu antecessor todos os presos, em presença do official de estado-maior e á vista da relação respectiva;

    13. Não recolher preso algum sem conhecimento do official de estado-maior.

    14. Não soltar nem entregar preso algum sem que para isso receba ordem do official de estado-maior, fazendo depois a competente nota na sua relação;

    15. Formar a guarda em semi-circulo á porta do xadrez ou das cellulas todas as vezes que tiver de abrir essas prisões;

    16. Revistar as praças que tiverem de ser recolhidas ás prisões, retirando-lhes qualquer arma ou objecto com que possam damnifical-as, bem como os phosphoros, cigarros, charutos ou cachimbos das que se destinarem ás cellulas;

    17. Satisfazer, com prévia ordem do official de estado-maior, as requisições de força da guarda que lhe forem dirigidas pelas autoridades civis para serviço urgente e de pouca duração, mencionando no roteiro do serviço o nome das praças que compuzerem a força pedida, bem como as horas em que sahirem e se recolherem;

    18. Fazer fechar o portão do quartel depois do toque de recolher;

    19. Mandar apresentar ao official de estado-maior todas as praças que entrarem no quartel depois da revista de recolher;

    20. Formar a guarda por occasião das revistas diarias, não só para verificar si falta alguma praça, mas tambem para inspeccionar o estado do armamanto e correame de cada uma;

    21. Rondar durante a noite as sentinellas, alternando esse serviço com o inferior da guarda, si o commandante fôr official ou com o cabo quando fôr sargento;

    22. Exercer a maxima vigilancia no sentido de impedir que entrem no quartel bebidas alcoolicas;

    23. Dar immediamente parte ao official de estado-maior, quando adoecer algum preso ou praça da guarda;

    24. Não consentir que sejam retirados moveis ou utensilios do corpo da guarda nem de outras dependencias do quartel, salvo ordem do official de estado-maior;

    25. Não deixar que praça alguma saia á rua sem que esteja uniformizada, limpa e devidamente licenciada;

    26. Providenciar para que sejam conduzidas ao refeitorio á hora do rancho as praças arranchadas, fazendo para esse fim render as sentinellas;

    27. Arrecadar o armamento e quaesquer outros artigos deixados por praças que abandonarem a guarda, apresentande tudo ao official de estado-maior, para dar-lhes o conveniente destino;

    28. Averiguar cuidadosamente as faltas commettidas por praças da guarda, afim de prestar as informações que forem necessarias;

    29. Escripturar, de conformidade com o modelo respectivo, o livro de registro de roteiros de serviço;

    30. Organizar e entregar ao official de estado-maior, antes de ser substituido, a relação dos presos, cujas culpas e penas serão extrahidas das ordens do dia ou detalhes em que houverem sido publicadas;

    31. Organizar tambem e entregar ao mesmo official, quando fôr substituido, o roteiro do serviço com todas as occurrencias havidas, e bem assim a relação dos moveis e utensilios da guarda;

    32. Conservar em seu poder as chaves do xadrez.

    Art. 1.002. O commandante da guarda no primeiro dia util de cada mez enviará ao quartel-mestre, para ser conferida, a relação do material a seu cargo e mencionará no roteiro do serviço as faltas que forem encontradas.

    Art. 1.003. O commandante da guarda do quartel será o responsavel pelas faltas de qualquer natureza que occorrerem na guarda, desde que, informado dellas, nenhuma providencia tenha tomado.

Do cabo da guarda do quartel

    Art. 1.004. Ao cabo da guarda incumbe:

    1º Não permittir discussões entre as praças da guarda;

    2º Assistir, logo depois do toque de alvorada, á limpeza do alojamento das praças e conserval-o em perfeito estado de asseio, até o momento em que a guarda tenha de ser rendida;

    3º Substituir, ás horas proprias e com as devidas formalidades, as sentinellas, dando parte de qualquer occurrencia havida durante esse serviço ou nos postos das sentinellas substituidas;

    4º Corrigir qualquer ordem que não seja bem transmittida pelas sentinellas ao serem substituidas, e lembrar as que porventura forem omittidas;

    5º Conservar luz durante a noite no alojamento das praças;

    6º Rondar durante a noite as sentinellas ás horas designadas pelo commandante da guarda;

    7º Prevenir o inferior da guarda todas vezes que fôr hora de render as sentinellas;

    8º Acordar as praças durante a noite, quando tiverem de entrar como sentinellas, si, por qualquer circumstancia, estas tiverem de ser rendidas sem o brado d'armas;

    9º Conduzir ao refeitorio, por occasião das refeições, todas as praças arranchadas, primeiramente as que não se acharem de sentinella, e depois as que estiverem nesse serviço e que serão previamente substituidas;

    10. Velar por que as praças se conservem devidamente uniformizadas, tanto de dia como de noite;

    11. Não consentir que as praças estraguem os moveis e utensilios existentes no respectivo alojamento;

    12. Dar parte de qualquer irregularidade que notar no procedimento não só das praças que estiverem no corpo da guarda, como das que se acharem de sentinella.

Da sentinella das armas

    Art. 1.005. A sentinella das armas se postará á entrada principal do quartel, perto do corpo da guarda, com o fim de vigial-o e defendel-o de qualquer aggressão.

    Art. 1.006. Incumbe á sentinella das armas, além dos deveres geraes das sentinellas:

    1º Não deixar entrar pessoa alguma desconhecida sem ordem do comnandante da guarda;

    2º Bradar ás armas sempre que se approximar da guarda qualquer força, ajuntamento tumultuoso, individuo perseguido pelo clamor publico, ou pessoa que tenha direito á continencia da parte da guarda, e bem assim quando lhe fôr ordenado, quer para a rendição das sentinellas, quer para as formaturas de revistas, quer por outro motivo extraordinario;

    3º Não consentir que sejam introduzidas no quartel bebidas alcoolicas;

    4º Impedir que seja retirado do quartel, sem ordem, qualquer movel ou utensilio;

    5º Não deixar que praça alguma, ou qualquer outra pessoa pegue nas armas sem estar presente o commandante, inferior ou cabo da guarda;

    6º Não permittir que as praças de folga saiam do quartel sem licença ou desuniformizadas;

    7º Prevenir o commandante da guarda, por intermedio do respectivo inferior ou cabo, do regresso de qualquer praça que tenha faltado ás revistas nocturnas;

    8º Passar á sentinella mais proxima, de quarto em quarto de hora, logo depois do toque de silencio, o brado de alerta e observar si esse brado é transmittido ás demais sentinellas, dando immediatamente parte ao cabo da guarda, quando tal não acontecer.

Da sentinela do xadrez

    Art. 1.007. Além dos deveres geraes das sentinellas, incumbe á sentinella do xadrez:

    1º Não consentir que os presos conversem com pessoas de fóra sem autorização superior;

    2º Impedir que sejam introduzidas no xadrez bebidas alcoolicas de qualquer especie e bem assim armas ou instrumentos com que se possa damnificar a prisão ou os utensilios nella existentes;

    3º Não permittir que os presos disputem, joguem, façam algazarra, profiram palavras obscenas ou pratiquem actos deshonestos;

    4º Não deixar que os presos se conservem em trajes indecentes;

    5º Velar per que no xadrez seja mantida a necessaria limpeza;

    6º Não permittir que a prisão fique ás escuras durante á noite;

    7º Responder e transmittir á sentinella mais proxima o brado de alerta.

Dos commandantes e guardas das cavallariças

    Art. 1.008. Cada esquadrão nomeará diariamente um cabo de esquadra ou anspeçada e tres soldados para a guarda e limpeza das cavallariças, os quaes, vestidos á vontade, mas com decencia, comparecerão tambem á parada diaria, formando á retaguarda desta.

    Art. 1.009. Ao cabo ou anspeçada, que será o commandante da guarda das cavallariças, incumbe:

    1º Conduzir a guarda ao seu posto, quando marchar a parada geral, e receber do seu antecessor os utensiIios, as cabeçadas e os animaes existentes nas cavallariças, assim como a forragem para as rações, examinando tudo e dando logo parte ao inferior de dia ao esquadrão de qualquer irregularidade e ao sargento encarregado da arrecadação das faltas de cabeçadas e utensilios que notar;

    2º Distribuir o serviço que deve ser feito pelas praças da guarda;

    3º Manter uma sentinella especialmente incumbida de evitar que os animaes se escouceem ou se soltem e que as praças de outros esquadrões tirem as cabeçadas ou algum utensilio da cavallariça;

    4º Não permittir que as praças se afastem para longe das cavallariças, sem motivo justificado;

    5º Velar por que as praças não maltratem os animaes com pancadas, dando parte immediatamente ao inferior de dia ao esquadrão daquella que transgredir esta disposição;

    6º Não consentir que praça alguma que se recolha ao quartel a cavallo, se retire da cavallariça sem que primeiro substitua a cabeçada do freio pela de prisão, desaperte as cilhas, e, decorrido algum tempo, tire o sellim e esfregue o lombo do animal com retraço secco;

    7º Dar parte ao inferior de dia ao esquadrão si algum animal adoecer, ou fôr recolhido de qualquer serviço ferido ou maltratado;

    8º Informar tambem o inferior de dia sempre que se desferrar algum animal;

    9º Não consentir, salvo ordem em contrario, que praça alguma encilhe cavallo que não seja o de sua montada, o que verificará pela relação affixada nas cavallariças;

    10. Entregar, quando por qualquer motivo tiver de deixar o commando da guarda das cavallariças, antes de rendido, todos os objectos que houver recebido ao soldado mais antigo, o qual supprirá a sua falta, cumprindo todas as suas obrigações.

    Art. 1.010. Os guardas das cavallariças serão rendidos nas sentinellas ás mesmas horas que as praças da guarda do quartel.

Dos cabos de dia e plantões

    Art. 1.011. Cada companhia ou esquadrão nomeará diariamente um cabo de esquadra ou anspeçada e tres soldados para os serviços de dia e plantão aos respectivos alojamentos.

    Art. 1.012. Ao cabo de dia incumbe:

    1º Manter em perfeito asseio o alojamento das praças;

    2º Conservar-se no recinto da companhia ou esquadrão para attender promptamente a qualquer ordem;

    3º Velar por que os plantões se conservem attentos e vigilantes e cumpram fielmente todas as ordens que receberem;

    4º Não consentir jogo, disputa ou algazarra no alojamento;

    5º Apresentar ao facultativo em serviço no corpo, por occasião de sua visita medica, as praça que se acharem doentes, bem como as que se tiverem alistado no dia anterior, e aos instructores, ás horas proprias, os soldados que frequentarem a instrucção.

    Art. 1.013. Os plantões serão collocados ás portas dos alojamentos, munidos de um apito para dar signal quando se approximar algum official ou sargento, ou quando occorrer qualquer facto grave no recinto ou immediações da companhia ou esquadrão. O signal será de um só apito quando o superior fôr sargento, de dous se fôr official até major, e de tres quando se tratar de commandantes de corpos ou outras autoridades superiores.

    Art. 1.014. Ao plantão incumbe ainda:

    1º Zelar o asseio do alojamento;

    2º Revistar os objectos que os seus camaradas pretendam retirar do alojamento, quando suspeitar que não lhes pertençam;

    3º Não permittir que as praças toquem em objectos das que estiverem ausentes;

    4º Impedir, depois do toque de silencio, que entrem no alojamento praças de outras companhias ou esquadrões sem licença do sargenteante;

    5º Avisar o cabo de dia quando vir jogo ou notar outras irregularidades praticadas por praças;

    Art. 1.015. Os cabos de dia e plantões comparecerão á parada geral devidamente uniformizados, os cabos armados de espada ou sabre e os plantões sómente com talim ou citurão.

    Paragrapho unico. Os cabos de dia se apresentarão ao official de estado-maior, logo depois de marchar a parada.

Dos cozinheiros e seus ajudantes

    Art. 1.016. O cozinheiro do corpo e seu ajudante serão escolhidos entre as praças de muito bom comportamento, com as necessarias habilitações.

    Art. 1.017. Ao cozinheiro incumbe:

    1º Receber diariamente do agente tudo quanto fôr preciso para as refeições dos officiaes de serviço e das praças arranchadas;

    2º Preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade;

    3º Velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias que estiverem sob sua guarda;

    4º Conservar bem resguardados os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivo justo.

    5º Auxiliar o official de estado-maior e ao agente no exame de generos, a que se refere o art. 958, § 2º;

    6º Manter em rigoroso asseio não só as cozinhas como todos os utensilios a seu cargo;

    Art. 1.018. Ao ajudante incumbe auxiliar o cozinheiro em todos os seus deveres e substituil-o quando elle por qualquer motivo tenha de afastar-se da cozinha.

Da fachina do quartel

    Art. 1.019. Cada corpo terá um cabo de esquadra ou anspeçada, encarregado de dirigir a limpeza do quartel, conforme as instrucções que receber do official de estado-maior.

    Art. 1.020. Todos os presos de correcção e bem assim aquelles cujas sentenças não os excluirem dos trabalhos do quartel devem ser tirados do xadrez, ao amanhecer, para as fachinas do aquartelamento. Serão escoltados por praças para esse fim escaladas, ou por praças da guarda do quartel, que ficarão responsaveis por elles, emquanto fóra do xadrez.

    Art. 1.021. Quando não houver presos ou o numero destes não fôr sufficiente para o serviço da fachina, serão em detalhe exigidas das companhias ou esquadrões as praças necessarias.

CAPITULO XXXIX

DO SERVIÇO EXTERNO

    Art. 1.022. Além da força destacada nas estações e postos policiaes e da empregada na guarda dos edificios publicos e em outros serviços externos, a Brigada fornecerá diariamente, para o policiamento da cidade, todo o pessoal disponivel, ficando, todavia, de promptidão no quartel central uma força do infantaria e no quartel do regimento uma outra de cavallaria, commandadas por officiaes subalternos, para serem utilizadas em serviços extraordinarios urgentes.

    Art. 1.023. Quando alguma das forças de promptidão fôr empregada em serviço será logo nomeada outra para substituil-a no quartel.

    Art. 1.024. A força utilizada no policiamento da cidade, bem como a que estiver destacada nas estações e postos, só poderá ser reduzida ou empregada em outros serviços com autorização do Ministro da Justiça ou acquiescencia do Chefe de policia.

    Art. 1.025. Quando as autoridades policiaes necessitarem de força da Brigada para serviços extraordinarios, deverão requisital-a por escripto, ou verbalmente em casos urgentes, dos commandantes da Brigada ou dos corpos, do assistente do pessoal, do official de dia á Brigada ou do official de estado-maior de qualquer dos corpos.

    Art. 1.026. O pessoal destacado nas estações e postos estará á disposição das respectivas autoridades e, exceptuadas as praças estrictamente necessarias ao serviço das mesmas estações e postos, será empregado no policiamento dos logares por ellas indicados, conforme melhor convier ao serviço da circumscripção.

    Art. 1.027. Sempre que fôr conveniente ao serviço da Brigada, as ordenanças dos delegados de policia serão tiradas da força destacada na respectiva circumscripção.

Dos postos de soccorros policiaes

    Art. 1.028. Os postos de soccorros policiaes, creados para attender com presteza e rapidez ás requisições de força pelos apparelhos de avisos, afim de reprimir conflictos na zona onde estiverem installados, ou em outras para as quaes forem chamados, terão o pessoal e os vehiculos determinados pelo commandante da Brigada.

    Art. 1.029. Além das attribuições estatuidas para os commandantes de estações e postos policiaes, incumbe tambem ao commandante do posto de soccorros:

    1º Fazer sahir a força de promptidão em vehiculo proprio logo que receba aviso de soccorro, registrando no livro respectivo a hora da sahida e a do regresso, bem como o logar para onde se dirigiu, afim de tudo relatar em sua parte diaria;

    2º Communicar ao quartel central, pelo telephone, todas as vezes que a promptidão sahir e regressar ao posto, bem como qualquer accidente occorrido com o vehiculo nessa occasião, afim de ser o mesmo substituido;

    3º Conservar o vehiculo com a bandeirola indicativa do posto, para poder circular livremente em qualquer rua da cidade e justificar a velocidade superior á marcada pelas posturas municipaes.

    Art. 1.030. A guarnição do vehiculo se comporá de cinco praças, inclusive o motorista ou conductor, e quando sahir em automovel levará sempre a padiola.

    Art. 1.031. O commandante da guarnição, ao chegar ao logar determinado, deverá fazel-a desembarcar com presteza e formar ao lado esquerdo do vehiculo, dirigindo-se então á autoridade ou patrulha que a houver requisitado, afim de saber quaes as novidades, e quando reconhecer que o seu pessoal é insufficiente para reprimir o conflicto, requisitará reforço do quartel central.

    Antes de se retirar deverá examinar a caixa de avisos proxima para vêr se alli existe retida alguma chave particular, afim de desembaraçal-a e fazer entrega da mesma ao official de dia á Brigada.

    Art. 1.032. Quando o vehiculo que sahir para prestar soccorro se desarranjar na rua, o commandante da guarnição dará immediatamente aviso para o quartel, pelo telephone da caixa mais proxima, afim de se providenciar sobre a ida de outro posto.

    Art. 1.033. Nos vehiculos de soccorros não poderão ser conduzidos volumes de grandes dimensões ou muito pesados.

Das caixas de avisos policiaes

    Art. 1.034. O serviço de caixas de avisos policiaes estará subordinado ao serviço telephonico e por fim:

    1º Estabelecer communicações seguras e reciprocas entre os pontos em que ellas se acham assentes e os quarteis da Brigada e postos de soccorros policiaes;

    2º Transmittir automaticamente os signaes de incendio e requisições de força;

    3º Auxiliar a fiscalização do serviço de policiamento.

    Art. 1.035. O commandante da Brigada poderá confiar particulares, que, a seu juizo, offereçam a precisa idoneidade, chaves destinadas a transmittir unicamente o signal de soccorro, pela parte externa das caixas, desde que, em livro especial, assignem o respectivo recibo, com declaração de residencia e de que se obrigam a cumprir fielmente as seguintes condições:

    1ª Zelar a conservação e segurança da chave em seu poder;

    2ª Não servir-se della sem motivo justificado nem permittir que outrem o força;

    3ª Communiacr ao commandante da Brigada mudança de residencia, para as devidas annotações;

    4ª Avisar á mesma autoridade, sem demora, o extravio da chave ou qualquer avaria que ella apresente, e indemnizar em ambos os casos o respectivo valor.

    Art. 1.036. A's autoridades e corporações policiaes poderão ser distribuidas, mediante requisição do Chefe de Policia ou dos seus delegados, e recibo de pessoa competente, chaves de avisos iguaes ás que forem usadas pelo pessoal da Brigada, sendo-lhes extensivas as obrigações de que trata o n. 4 do artigo precedente, mas a indemnização não se tornará effectiva si o extravio ou damno resultar de acto de serviço.

Do superior de dia

    Art. 1.037. A nomeação para o serviço de superior de dia será feita nominalmente pelo assistente do pessoal.

    Art. 1.038. Para o serviço de superior de dia serão escalados os fiscaes dos corpos, auxiliados por outros officiaes, si o commandante da Brigada julgar conveniente.

    Art. 1.039. Ao superior de dia incumbe:

    1º Assistir e commandar, quando o tempo o permittir, a parada geral diaria;

    2º Verificar si a força destinada ao serviço da guarnição está completa e convenientemente uniformizada;

    3º Apresentar-se com os officiaes de ronda ao commandante da Brigada, afim de communicar-lhe as occurrencias havidas na parada e receber ás ordens que essa autoridade tenha a dar-lhe;

    4º Visitar as guardas, bem como as estações e postos urbanos que lhe forem designados pelo commando da Brigada, ao menos uma vez durante o dia, afim de verificar si os diversos serviços, inclusive o de escripturação, são feittos com regularidade, si o corpo da guarda, xadrez e mais depedendencias se conservam asseiados e os utensilios em bom estado, providenciando immediatamente, de fórma a fazer cessar qualquer falta que encontrar;

    5º Rondar as mesmas guardas, estações, postos, patrulhas e hospital da Brigada, pelo menos uma vez durante a noite;

    6º Determinar aos officiaes de ronda as horas em que deverão rondar as guardas, patrulhas, estações, postos e theatros, distribuindo o serviço por elles com igualdade;

    7º Comparecer aos espectaculos e divertimentos publicos, para inspeccionar a força da Brigada que ahi estiver de serviço e mandar apresentar aos corpos respectivos as praças de folga que encontrar sem licença depois da revista de recolher.

    8º Comparecer aos incendios, afim de tomar, na ausencia da autoridade competente, as providencias necessarias, ou auxilial-a, si lá já a encontrar;

    9º Enviar com a sua parte, á assistencia do pessoal, as chaves especiaes das caixas de avisos policiaes que, na fórma do art. 1.067, n. 31, forem entregues pelas praças de patrulha;

    10. Tomar conhecimento da origem e circumstancias de qualquer occurrencia que possa alterar a ordem, tranquilidade ou segurança publica, informando immediatamente ao commandante da Brigada, ou, na ausencia deste, providenciando como fôr mais conveniente;

    11. Remetter ao commandante da Brigada, por intermedio do assistente do pessoal e até ás horas da manhã do dia em que fôr rendido, uma parte em que mencionará o modo por que foi feito o serviço, os factos que occorreram, quantas vezes e a que horas elle e os afficiaes seus auxiliares rondaram as guardas, estações, postos e patrulhas, fazendo acompanhar esta parte das que lhe tiverem sido enviadas pelos officiaes de ronda, commandantes de guardas, estações, postos e patrulhas.

    Art. 1.040. O superior de dia, durante as horas em que não estiver fiscalizando o serviço, permanecerá no quartel do commando da Brigada ou no de seu corpo, segundo fôr determinado, permittindo-se-lhe, entretanto, que saia para fazer as suas refeições.

    Art. 1.041. Quando por qualquer circumstancia não comparecer á parada o superior de dia, será elle substituido pelo ajudante do corpo que der a força para a guarnição, até que a autoridade competente providencie.

    Art. 1.042. Quando o ajudante do corpo que fornecer o pessoal para a guarnição fôr mais antigo que o superior de dia, serão as suas attribuições na parada exercidas pelo mais graduado ou mais antigo dentre os officiaes que entrarem de serviço, inclusive os officiaes de ronda.

Dos officiaes de ronda

    Art. 1.043. Ao official de ronda incumbe:

    1º Apresentar-se ao superior de dia, e com elle assistir a parada da força que entrar de serviço;

    2º Acompanhar o superior de dia, depois da parada, quando este fôr representar-se ao commandante da Brigada;

    3º Visitar e rondar as guardas, estações, postos, patrulhas, theatros e divertimentos publicos que lhe forem designados e ás horas determinadas pelo superior de dia;

    4º Apresentar-se ao superior de dia para executar as ordens que elle receber em occasião de incendio, ou quando occorrer de dia ou á noite algum acontecimento extraordinario na cidade, que tenda a alterar a ordem ou segurança publica;

    5º Informar o superior de dia de todas as irregularidades que observar no serviço de cuja fiscalização estiver encarregado;

    6º Cumprir fieImente todas as ordens concernentes ao serviço, que lhe forem dadas pelo superior de dia;

    7º Enviar ao superior de dia, até ás 10 horas da manhã do dia em que fôr rendido, uma parte circumstanciada, mencionando as horas em que tiver rondado as guardas, estações, postos, patlrulhas e theatros, e o que houver notado;

    8º Enviar ao superior de dia, com a sua parte, as chaves especiaes das caixas de avisos, que, na fórma do art. 1.067, n. 31, forem entregues pelas praças de patrulha.

    Art. 1.044. Os officiaes de ronda serão escalados nos corpos designados pelo detalhe da Brigada, ou na assistencia do pessoal, quando se tratar de officiaes pertencentes ás repartições annexas ao estado maior da mesma Brigada.

    Art. 1.045. Os officiaes de ronda, quando não estiverem no exercicio de suas funcções, permanecerão no quartel do commando da Brigada ou no de seus corpos, conforme fôr resolvido, permittindo-lhes, entretanto, que assim saiam para almoçar e jantar.

    Art. 1.046. Para auxiliar os officiaes no serviço de ronda ás patrulhas, bem como á guardas ou postos commandados por inferiores ou cabos, serão nomeados os sargentos que forem necessarios.

Do official de promptidão

    Art. 1.047. O official de promptidão no quartel central será um subalterno escalado pelo corpo que fôr designado no detalhe da Brigada.

    Art. 1.048. Incumbe ao official de promptidão:

    1º Apresentar-se logo depois da parada ao commandante da Brigada, ao assistente do pessoal e ao respectivo official de dia;

    2º Conservar-se sempre uniformizado e armado, de modo a poder sahir immediatamente do quartel com a força de seu commando para qualquer serviço externo que lhe fôr determinado;

    3º Permanecer, durante as suas vinte e quatro horas de serviço, no quartel central, de onde só poderá afastar-se em objecto de serviço;

    4º Ter sob suas vistas a força que estiver de promptidão, cujas praças deverá relacionar, não consentindo que saiam á rua ou se desuniformizem;

    5º Requisitar do official de dia á Brigada a substituição de qualquer praça que adoecer ou abandonar o serviço;

    6º Passar revista, ás horas regulamentares, á força de seu commando, dando parte ao official de dia á Brigada das faltas que observar;

    7º Entregar ao official de dia á Brigada, logo que seja, substituido, uma parte das occurrencias que tiver havido durante o seu serviço.

    Art. 1.049. O serviço de promptidão durará 24 horas e começará á hora em que fôr rendida a parada diaria, na qual tomarão parte o official que fôr escalado e a força de seu commando.

    Art. 1.050. Ao official de promptidão será fornecida alimentação pelo rancho do corpo.

    Art. 1.051. O official de promptidão poderá tomar parte nos exercicios internos, a juizo do commandante do corpo.

Do commandante de estação ou posto policial

    Art. 1.052. Ao commandante de estação ou posto policial incumbe:

    1º Auxiliar a autoridade no policiamento do districto em que servir, não intervindo, porém, de modo algum nas attribuições dessa autoridade ou de qualquer outra, limitando-se a prestar-lhe a coadjuvação que fôr mister ao serviço, quando requisitada;

    2º Instruir frequentemente as praças de seu commando nos differentes ramos do serviço e especialmente no modo por que devem proceder quando estiverem de ronda ou patrulha;

    3º Inspeccionar diariamente o armamento, fardamento e mais artigos do uniforme das praças, participando immediatamente ao inspector ou fiscal do corpo as faltas e irregularidades que encontrar;

    4º Designar as praças que tiverem de rondar os logares indicados pela autoridade policial, entregando-lhes uma relação assignada das ruas, travessas, beccos e praças que constituirem os postos de cada patrulha;

    5º Rondar e fazer rondar, durante o dia e á noite, e em horas indeterminadas, as patrulhas de sua circumscripção;

    6º Passar revista ás praças que tiverem de sahir a serviço, tendo o cuidado de examinar si as destinadas a rondar: logares onde existem caixas de avisos policiaes ou de incendio levam a respectiva chave;

    7º Velar pela limpeza do recinto da estação ou posto, assim como pelo asseio do pessoal e material a seu cargo;

    8º Conservar-se sempre uniformizado e prompto a acudir a qualquer conflicto, providenciando para que as praças estejam nas mesmas condições;

    9º Evitar a reunião de pessoas estranhas ao serviço nos compartimentos destinados ao pessoal da Brigada, excepto quando isso occorrer por motivo do mesmo serviço;

    10. Fazer recolher immediatamente ao xadrez, quando houver ordem da autoridade competente, os individuos presos, com excepção daquelles que gozarem de reconhecidas garantias, os quaes ficarão na sala da estação ou posto, até que a autoridade resolva sobre o destino que devam ter;

    11. Mandar avisar ao Corpo de Bombeiros, bem como ao official de dia á Brigada, ao superior de dia e ao delegado respectivo, sempre que se manifestar incendio na sua circumscripção, devendo a elle comparecer com a pessoal disponivel, afim de prestar os serviços que forem requisitados, quer quanto á extincção, quer quanto á guarda do edificio incendiado;

    12. Não consentir, na ausencia da autoridade policial, que pessoas estranhas ao Corpo de Bombeiros e á policia penetrem no edificio em que houver incendio, evitando tambem que se commettam furtos ou se procure occultar vestigios que possam conduzir á verificação da origem do incendio, e nesse intuito collocará sentinellas, que só serão retiradas quando para isso receber ordem;

    13. Recolher, nos casos de prisão em flagrante, e na ausencia da autoridade local, todos os objectos que se relacionem com o delicto praticado, taes como armas, instrumentos proprios para roubar, etc., para que se possa lavrar o auto de modo completo, não consentindo tambem que as testemunhas se retirem antes de inquiridas pela autoridade competente;

    14. Guardar, sempre que fôr requisitado pela autoridade civil, todos os objectos apprehendidos a individuos presos, solicitando recibo quando restituir os mesmos objectos;

    15. Mandar recolher ao quartel central os desertores da Brigada que lhe forem apresentados, e aos respectivos corpos as praças que forem encontradas procedendo mal;

    16. Prender e mandar apresentar ao quartel do corpo as praças sob seu commando que commetterem faltas graves, relatando estas minuciosamente na parte especial que deve dirigir;

    17. Fazer tambem apresentar ao delegado do districto, para que este faça a devida communicação ao corpo ou estabelecimento a que pertencerem, as praças do Exercito, Armada, Guarda Nacional, Bombeiros, etc., encontradas promovendo desordem, envolvidas em conflicto ou embriagadas, bem como os desertores das mesmas corporações que forem presos;

    18. Observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre os seus commandados, não permittindo que joguem, façam algazarra, travem rixas, profiram palavras obscenas, ou pratiquem acções deshonestas;

    19. Guardar toda a reserva sobre os factos occorridos na estação ou posto, não os revelando sinão a quem de direito:

    20. Providenciar de modo que nunca se faça esperar o auxilio da força de seu commando, quando requisitada por autoridade competente;

    21. Não consentir que as praças sob seu commando andem a paisana ou desuniformizadas;

    22. Providenciar para que seja substituido o rondante que effectuar qualquer prisão em flagrante, afim de que elle possa ir á delegacia prestar o seu depoimento;

    23. Ministrar promptamente ao delegado da circumscripção todas as informações que requisitar com relação ao serviço de que estiver incumbida a força de seu commando:

    24. Evitar o desperdicio de gaz ou electricidade na illuminação da estação ou posto;

    25. Fazer á intendencia, por intermedio do inspector ou fiscal do corpo, pedido justificado dos utensilios necessarios á estação ou posto;

    26. Organizar nas épocas competentes, e dirigir á mesma repartição, tambem por intermedio do inspector ou fiscal do corpo, os pedidos de artigos de expediente para a estação ou posto de seu commando;

    27. Enviar directamente á referida intendencia, logo que assumir o commando e nas datas fixadas no modelo adoptado, o mappa da carga e descarga dos moveis, utensilios, munição e outros artigos pertencentes á Brigada;

    28. Ter sempre em dia e convenientemente escripturados os livros e talões pertencentes á estação ou posto, inspeccionando-os cuidadosamente ao assumir o commando, afim de dar parte das irregularidades que encontrar;

    29. Organizar, de accôrdo com o formulario adoptado na Brigada, a parte de ausencia e o inventario dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem sem licença, fazendo recolher ao quartel do corpo, convenientemente relacionados, o armamento, fardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças;

    30. Enviar todos os dias ao respectivo fornecedor um vale dos generos ou comedorias necessarias ás praças arranchadas, verificando si as refeições são bem preparadas e os generos de primeira qualidade e na quantidade pedida, devendo rejeitar os que não estiverem em boas condições; e, havendo da parte do fornecedor, demora ou recusa na substituição desses generos ou comedorias, dirigir o vale a outro negociante da localidade que o queira attender, dando immediatamente parte de tudo ao inspector ou fiscal do corpo, afim de serem tomadas as devidas providencias;

    31. Adquirir, por vales dirigidos aos fornecedores, a quantidade de kerozene e pavios de lampeões que estiver fixada para a illuminação das estações e postos onde não houver gaz ou electricidade, sendo estes vales pagos tambem na contadoria da Brigada;

    32. Proceder de accôrdo com o art. 410, quando não houver fornecedor contractado para o destacamento de seu commando;

    33. Organizar e remetter ao inspector ou fiscal do corpo, no dia 1 de cada mez, as relações, separadas por companhias ou esquadrões, das praças que estiverem arranchadas pelo destacamento no correr do mez anterior, sendo as mesmas relações enviadas á contadoria da Brigada, com as de vencimentos, depois de convenientemente conferidas pelo inspector ou fiscal do corpo, afim de effectuar-se naquella repartição pagamento aos fornecedores, ou aos seus procuradores legalmente habilitados, á vista dos vales, que nella ficarão archivados;

    34. Enviar tambem no mesmo dia ao citado official uma parte do consumo mensal de kerozene e pavios e do numero de lampeões que tiverem funccionado durante o mez;

    35. Providenciar sobre a substituição do fornecedor de generos ou comedorias logo que deste receba aviso de que não quer continuar como tal, para o que se entenderá com os negociantes da localidade, indagando quaes os que desejam encarregar-se do fornecimento e remettendo ao fiscal do corpo as propostas que receber e que devem ser feitas de accôrdo com os arts. 406 e 407;

    36. Chamar concurrencia entre os mesmos negociantes 15 dias antes da terminação de cada semestre, para o fornecimento de rancho ás praças do destacamento, enviando as propostas ao inspector ou fiscal do corpo, na fórma da disposição anterior;

    37. Ministrar ás pessoas que desejarem contractar o fornecimento todos os esclarecimentos que solicitarem;

    38. Propor ao commandante do corpo, por intermedio do respectivo inspector ou fiscal, a substituição do fornecedor, quando para isso houver motivos, que serão indicados por escripto;

    39. Ter o cuidado de só arranchar as praças na estação ou posto no dia seguinte áquelle em que ahi se apresentarem;

    40. Remetter diariamente ao fiscal do corpo, até ás 10 horas da manhã, o roteiro do serviço, com todas as occurrencias havidas durante as ultimas 24 horas;

    41. Enviar tambem ao superior de dia, até ás 10 horas da manhã, quando a estação ou posto tiver sido visitado ou rondado por elle ou pelos seus auxiliares, uma parte minuciosa de todas as occurrencias dignas de menção;

    42. Mencionar diariamente no roteiro do serviço as companhias e numeros das praças arranchadas, bem como os nomes das que se apresentarem por ter destacado e das que forem mandadas recolher ao corpo, declarando mais, em relação a estas ultimas, as horas em que partirem da estação ou posto;

    43. Averiguar cuidadosamente as faltas que forem praticadas por praças da força de seu commando e chegarem ao seu conhecimento, para relatal-as minuciosamente nas partes que contra as mesmas praças dirigir;

    44. Conceder ás praças desarranchadas licença para almoçar ou jantar, sem prejuizo do serviço;

    45. Não permittir que as praças de folga saiam da estação ou posto sinão por motivo justo, marcando-lhes neste caso a hora em que devem regressar, afim de evitar prejuizo no serviço;

    46. Ler ou mandar ler ás praças de seu commando as ordens do dia e detalhes do corpo;

    47. Fiscalizar o Serviço da sentinella da estação ou posto;

    48. Proceder na conformidade do art. 1.057, n. 11, no caso de ataque ou tentativa de ataque á estação ou posto;

    49. Passar as revistas diarias estabelecidas neste regulamento.

    Art. 1.053. O commandante da estação ou posto policial será responsavel por todas as faltas commettidas pelo pessoal de seu commando, desde que dellas tenha conhecimento e não tome as devidas providencias.

    Art. 1.054. O commandante da estação ou posto mandará uma praça copiar ou receber o detalhe no quartel do corpo á hora determinada. Quando isso não fôr possivel, ser-lhe-ha enviada uma cópia do mesmo detalhe.

    Art. 1.055. Os commandantes de estações e postos, bem como as respectivas praças, devem ser substituidos mensalmente, sempre que fôr possivel.

    Art. 1.056. O commandante da estação ou posto, quando tiver de ausentar-se em objecto de serviço ou com licença do commandante do corpo, será substituido pelo official ou praça mais graduada da força de seu commando.

Dos commandantes de guardas externas

    Art. 1.057. Ao commandante de guarda externa incumbe:

    1º Cumprir fielmente todas as ordens em vigor na guarda, e bem assim as que receber do superior de dia ou do seu antecessor no commando da mesma guarda;

    2º Manter convenientemente uniformizadas as praças da guarda, não consentindo que joguem, travem rixas, façam algazarra, profiram palavras obscenas ou pratiquem acções deshonestas;

    3º Não dar licença para sahir da guarda sinão á praça que allegar motivo justo, e, ainda assim, nunca por tempo que possa prejudicar o serviço;

    4º Examinar as rações enviadas á guarda para as praças arranchadas, verificando si estão de accôrdo com a tabella em vigor;

    5º Fiscalizar a alimentação das praças quando fôr fornecida por estabelecimentos particulares;

    6º Mandar jantar e ceiar, meia hora antes da distribuição do rancho no corpo, as praças arranchadas disponiveis, fixando-lhes a hora em que devem regressar, quando as refeições não forem servidas na guarda;

    7º Velar por que as sentinellas se conservem attentas ao que se passa e façam a devida continencia aos seus superiores;

    8º Não mandar render as sentinellas sem que preceda a formalidade de chamada ás armas e formatura da guarda, verificando si seguem com o respectivo cabo todas as praças que tiverem de entrar de sentinella;

    9º Formar immediatamente a guarda e assim conserval-a, em caso de tumulto ou incendio proximo, até que cesse o motivo, prestando, quando possivel, o numero de praças que fôr exigido por autoridades civis ou militares para qualquer serviço relativo ao acontecimento;

    10. Não permittir desordens, insultos, offensas, actos criminosos etc., perto da guarda ou á sua vista, diligenciando prender os delinquentes ou prestar o auxilio que para esse effeito fôr requisitado;

    11. Mandar formar e municiar o pessoal da guarda, quando, por motivos bem fundados, julgar que periga a segurança o seu posto, não fazendo, porém, uso das armas sinão quando reconhecer que não lhe será absolutamente possivel conservar de outro modo o mesmo posto; e, si o tempo e outraS circumstancias e permittirem, dará primeiramente parte ao superior de dia, ou, na ausencia deste, a qualquer outra autoridade superior, antes de lançar mão desse recurso extremo;

    12. Recolher ao corpo da guarda qualquer pessoa que, em suas proximidades, cahir ferida, acommettida de algum ataque ou embriagada, arrecadar o dinheiro, joias ou outros objectos que essa pessoa trouxer comsigo e entregar tudo, mediante recibo, á autoridade policial, a quem deverá ter dado aviso;

    13. Fazer com o devido cuidado e de accôrdo com os modelos em uso, a escripturação dos livros de roteiro de serviço e de carga e descarga de moveis, munição e outros artigos que estiverem sob sua guarda;

    14. Providenciar para que sejam conservadas em completo asseio todas as dependencias da guarda;

    15. Conservar-se sempre uniformizado e armado, não podendo afastar-se da guarda sinão em objecto de serviço;

    36. Evitar reunião de pessoas extranhas ao serviço nas dependencias da guarda;

    17. Solicitar sem demora, do superior de dia, si com elle puder na occasião communicar-se ou, no caso contrario, do official de dia á Brigada, a substituição e remoção das praças que adoecerem ou forem victimas de algum desastre, prestando-lhes os soccorros urgentes de que precisarem, com os recursos de que puder dispor no logar:

    18. Prender e remetter ao corpo respectivo as praças da guarda que commetterem alguma falta grave e por isso não devam continuar no serviço, prevenindo immediatamente ao superior de dia;

    19. Arrecadar o armamento e mais artigos deixados pela praça que abandonar a guarda, e remettel-os ao corpo a que ella pertencer;

    20. Informar o superior de dia e os officiaes de ronda, quando visitarem ou rondarem a guarda, de todas as occurrencias dignas de menção;

    21. Evitar o desperdicio de illuminação electrica ou gaz, nos compartimentos reservados á guarda;

    22. Rondar durante a noite as sentinellas, alternando esse serviço com o inferior da guarda, si fôr official de patente, ou com o cabo, si fôr sargento.

    23. Informar-se escrupulosamente das faltas praticadas por praças da guarda, afim de prestar os esclarecimentos que forem precisos;

    24. Remetter ao superior de dia, até ás 10 horas da manhã, uma parte minuciosa de todas as occurrencias havidas na guarda; apresentar ao inspector ou fiscal do corpo, logo que seja rendido o roteiro do serviço, em que serão mencionadas as mesmas occurrencias, e ao director da intendencia o mappa dos moveis, utensilios e munição existentes na guarda.

    25. Prestar á autoridade competente o auxilio que por esta fôr requisitado para a execução das suas determinações legaes dentro do edificio que estiver guarnecendo;

    26. Receber da autoridade civil que estiver de dia, quando se tratar de guardas de delegacias de policia, ao encetar o serviço, instrucções relativas aos encargos especiaes que incumbem a essas guardas, taes como, entre outros, a vigilancia dos individuos presos ou detidos e a manutenção da ordem interna.

    Art. 1.058. Os commandantes de guardas serão responsaveis por todas as faltas de cumprimento de ordens, extravio de utensilios, negligencia, relaxamento ou máo comportamento das praças da guarda, introducção de bebidas alcoolicas ou armas de qualquer natureza nas prisões, si em tempo não prender em os culpados ou delles não derem parte.

Do inferior da guarda

    Art. 1.059. Das guardas commandadas por official fará parte um sargento.

    Art. 1.060. Ao inferior da guarda incumbe:

    1º Coadjuvar o commandante da guarda em todos os serviços que este designar;

    2º Fiscalizar o serviço do cabo da guarda e das sentinellas, bem como o comportamento das demais praças, exigindo que todas cumpram os seus deveres e observem fielmente os preceitos da disciplina;

    3º Fazer a escripturação da guarda, conforme as ordens que receber do respectivo commandante;

    4º Não permittir que sejam rendidas as sentinellas sem prévia autorização do commandante da guarda;

    5º Inspeccionar o serviço de limpeza em todas as dependencias da guarda;

    6º Rondar as sentinellas durante a noite, ás horas determinadas pelo commandante da guarda;

    7º Dar parte ao commandante da guarda de todas as faltas ou irregularidades praticadas pelas praças.

Do cabo da guarda

    Art. 1.061. Os deveres dos cabos das guardas externas serão regulados pelas disposições contidas no art. 1.004.

Das sentinellas em geral

    Art. 1.062. A sentinella, além das obrigações especiaes dos postos respectivos, tem mais as seguintes:

    1º Estar sempre alerta, em posição de ver tudo quanto se passa em roda de seu posto;

    2º Não abandonar o seu fuzil, nem permittir que nelle toquem; conservar-se sempre de pé, não lhe sendo licito nem mesmo recostar-se;

    3º Não beber, comer, fumar, ler, cantar ou assobiar, durante a sentinella, nem fallar sinão por necessidade do serviço;

    4º Conservar-se uniformizada, como quando entrou de guarda;

    5º Fazer a devida continencia a seus superiores, de accôrdo com a respectiva tabella;

    6º Não recolher-se á guarita sinão quando chover, devendo della sahir quando tiver de fazer alguma continencia;

    7º Prender as praças ou paisanos que com ella quierem travar questões;

    8º Não permittir gritaria ou qualquer especie de motim perto de seu posto;

    9º Resistir áquelle que pretender atacar ou forçar o seu posto;

    10. Bradar as armas sempre que tiver de prevenir o commandante da guarda de algum acontecimento extraordinario, ou quando se sentir doente e não puder continuar o serviço;

    11. Não consentir que se pratiquem acções indecorosas em qualquer ponto que avistar do seu posto;

    12. Conservar no maior asseio as immediações do seu posto;

    13. Não communicar a pessoa alguma as ordens que houver recebido, salvo á sentinella que a tiver de render;

    14. Transmittir fielmente ao seu substituto todas as ordens relativas ao posto.

    Art. 1.063. As sentinellas poderão passeiar pela frente do posto, sem, entretanto, afastar-se mais de 10 passos para cada lado.

    Art. 1.064. As sentinellas serão rendidas, durante a estação calmosa, de hora em hora, das seis da manhã ás seis da tarde, e de duas em duas horas no correr da noite e no inverno.

Do inferior ou cabo de dia ao hospital

    Art. 1.065. Pela casa da ordem de cada corpo será escalado diariamente um inferior ou um cabo de esquadra para o serviço de dia ao hospital.

    Art. 1.066. Ao sargento ou cabo, de que trata o artigo antecedente, incumbe:

    1º Comparecer á parada diaria, apresentando-se em seguida ao official de estado-maior;

    2º Reunir, á hora determinada e com licença do official de estado-maior, as praças que baixarem ao hospital e a elle conduzil-as, bem como as que tiverem baixa extraordinaria;

    3º Acompanhar ao quartel as praças que tiverem alta do hospital, apresentando-as ao official de estado-maior;

    4º Solicitar do sargenteante da respectiva companhia ou esquadrão uma escolta para acompanhar a praça presa por sentenciar, ou sentenciada que baixar ou tiver alta;

    5º Assistir á revista medica e organizar uma relação dos nomes e companhias ou esquadrões das praças que tiverem de baixar ao hospital, entregando a mesma relação ao seu successor;

    6º Permanecer no quartel, de onde só poderá afastar-se em serviço.

Das rondas e patrulhas

    Art. 1.067. A' praça rondante e á patrulha incumbe:

    1º Rondar os postos que lhe forem designados, a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua, parando sómente quando fôr necessario observar alguma cousa, e só então, ou em occasião de grande chuva, poderá tomar o passeio;

    2º Conhecer, ao assumir o serviço, a exacta situação das caixas de avisos policiaes e de incendio, exintentes no perimetro do seu posto e, não as havendo ahi, a das que mais proximo estiverem, afim de proceder sem vacillações quando tiver de transmittir algum signal;

    3º Deter e conduzir immediatamente á presença da autoridade policial do districto:

    a) as pessoas que encontrar na pratica de qualquer crime, ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico, e, para esse fim, as seguirá mesmo fóra do posto ou districto em que estiver de serviço;

    b) as pesaoas que encontrar com apparelhos ou instrumentos proprios para roubar;

    c) os pronunciados á prisão, não afiançados e contra os quaes conste haver mandado de prisão expedido por juiz competente, e bem assim os evadidos da prisão e os desertores do Exercito, Armada ou outras corporações militares, que conheça, ou quando fôr solicitado o seu auxilio;

    d) as praças das mesmas corporações que encontrar promovendo desordem, ou embriagadas;

    e) os que, a cavallo ou com vehiculos de que sejam conductores, derem causa a algum sinistro nas ruas ou praças publicas;

    f) os que trouxerem comsigo armas prohibidas, sem licença da autoridade policial;

    g) os que, em logares publicos, forem encontrados na pratica de jogos prohibidos;

    h) os que, perturbando o socego publico com alterações, rixas, vozerias ou gritos, não attenderem ás admoestações que lhes forem feitas;

    i) os que, depois das 10 horas da noite, conduzirem volumes suspeitos, como trouxas de roupas, bahús, malas, moveis, etc., e não explicarem a procedencia de taes volumes;

    j) os vadios, turbutentos, bebedos por habito e prostitutas que offenderem o decoro e perturbarem o socego publico;

    k) os mendigos e menores que andarem vagando, proferirem palavras indecentes, interceptarem o transito em grupos ou atirarem pedras;

    l) os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio de haverem perpetrado um crime;

    m) os que estiverem a damnificar arvoredos, edificios e obras publicas ou particulares;

    n) os que conduzirem objectos suspeitos de terem sido achados, furtados ou passados por contrabando;

    o) os que pela sua maneira de proceder demonstrarem soffrimento mental, bem como os que forem encontrados a dormir nas ruas, praças, adros de templos ou logares semelhantes;

    p) as creanças perdidas e os individuos que transitarem pelas ruas vestidos de modo offensivo á moral;

    q) os que encontrar á noite parados junto de alguma porta, muro ou cerca e interrogados não derem explicações satisfactorias;

    4º Colligir todos os vestigios dos factos criminosos, tendo cuidado em evitar que os delinquentes lancem fóra os objectos e instrumentos que possam esclarecer o crime, e verificar, com assistencia de testemunhas, quando fôr possivel, a achada e identidade dos mesmos objectos e instrumentos, si apesar da vigilancia, forem lançados fóra;

    5º Participar á autoridade policial da respectiva estação:

    a) si nas praças, ruas e praias ha animaes mortos ou immundicies;

    b) si a illuminação publica funcciona regularmente;

    c) si na zona que lhe cabe rondar ha algum ajuntamento illicito ou sociedade suspeita;

    d) si no seu posto de vigilancia algum predio está com as portas ou janellas do pavimento terreo abertas e sem luz, em horas avançadas da noite, não se achando em casa o respectivo morador para ser prevenido;

    e) si teve conhecimento de algum caso de molestia suspeita ou contagiosa occorrido em sua zona;

    f) si tem motivos, e quaes sejam, para receiar que na mesma zona alguma desordem ou tumulto venha a realizar-se;

    g) si no seu posto de ronda transitam pessoas suspeitas, devendo desde logo acompanhal-as até o posto immediato, a cujos rondantes informará da occorrencia;

    h) si existem conductores de agua arrebentados;

    6º Avisar, em caso de incendio em algum predio, os moradores e vizinhos, dirigindo-se sem perda de tempo ao registro de signaes mais proximo para dar aviso ao Corpo de Bombeiros e seguindo logo a encontrar-se com este para indicar-lhe o logar do sinistro;

    7º Acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer autoridade, bem como ao official de justiça que no exercicio de suas funcções encontrar resistencia;

    8º Acudir com presteza aos apitos de soccorro ou incendio, embora partam de outro posto;

    9º Usar da maior delicadeza e attenção para com as pessoas com quem tratar, ainda que estas procedam de modo diverso;

    10. Não desamparar o seu posto sinão nos casos previstos neste regulamento ou quando decorrer meia hora sem que tenha chegado o seu substituto;

    11. Permanecer attento, não podendo conversar, fumar, sentar-se, sem tomar bebidas alcoolicas, durante as horas de serviço;

    12. Não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão affectuar, nem consentir que outros o façam, e só em defesa propria, de terceiro, da propriedade alheia ou em caso extremo de resistencia, fazer uso de sua arma;

    13. Evitar que em botequins, tavernas e outras casas de negocio, haja ajuntamentos que perturbem o socego publico, communicando o facto á autoridade competente si não fôr attendida;

    14. Ordenar o fechamento, ás 10 horas da noite de tavernas, botequins, etc., cujos proprietarios não tenham licença para negociar depois dessa hora;

    15. Avisar a autoridade policial na respectiva estação, quando encontrar alguma pessoa morta, não consentindo que se mude a posição do cadaver, até que a referida autoridade se apresente no local;

    16. Tomar nota do numero do vehiculo ou do nome seu proprietario, cocheiro ou conductor, que infringir as posturas municipaes ou regulamentos policiaes e fazer conduzir para o Deposito Publico os vehiculos encontrados em abandono;

    17. Prestar prompto auxilio, sempre que ouvir gritos de soccorro no interior de alguma casa, e effectuar a prisão do malfeitor, que será levado á presença da autoridade policial na estação respectiva;

    18. Prestar do mesmo modo o auxilio que lhe fôr pedido pelo dono ou inquilino de alguma casa para evitar qualquer desordem, ou deter algum criminoso, podendo, neste caso, penetrar na casa e devendo conduzir o delinquente á presença da autoridade da circumscripção;

    19. Solicitar os serviços da Assistencia Municipal e avisar a autoridade competente quando, em seu posto, alguma pessoa fôr accommettida de enfermidade repentina, ou quando encontrar algum doente em abandono nas ruas ou largos, necessitando de soccorro medico;

    20. Proceder de igual modo quando no seu posto apparecer alguma pessoa ferida ou espancada;

    21. Envidar todos os esforços, aos dous casos acima indicados, para que sem perda de tempo sejam soccorridos os pacientes, recorrendo a alguma pharmacia, si houver no seu posto, até que compareça a Assistencia Municipal ou a autoridade competente providencie;

    22. Encaminhar as pessoas que lhe pedirem informações por se terem transviado ou ignorarem o caminho de suas habitações;

    23. Attender ao pedido dos moradores do seu districto para bater á porta da pharmacia, chamar medico ou parteira, transmittindo esse pedido aos seus companheiros do posto immediato, si o recado tiver de ser levado além da zona de sua vigilancia;

    24. Não permittir que os carregadores transitem com volumes pelos passeios das ruas ou praças, e que os vehiculos parem ou estacionem sobre as linhas proprias de outros, ou sejam conduzidos de modo que embaracem o transito;

    25. Arrecadar, arrolando-os em presença de testemunhas, si as houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que encontrar nas ruas e praças ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os á respectiva autoridade policial, ainda que seja conhecido o dono;

    26. Prender e apresentar ao commandante da estação ou posto os desertores da Brigada que encontrar e bem assim as praças desta corporação que se portarem de modo irregular nas ruas, desde que não se trate de superiores seus, porque em tal caso communicará o facto ao referido commandante, afim de que este providencie sobre a prisão do culpado;

    27. Informar o commandante da estação ou posto de qualquer enfermidade que a accommetta e a inhiba de continuar no seu posto, afim de ser substituida;

    28. Restituir ao commandante da estação ou posto, quando fôr substituida, a relação, que tiver recebido, das ruas, praças, travessas e beccos do seu posto de ronda;

    29. Velar pela boa conservação das caixas situadas dentro do seu posto, communicando ao official ou inferior rondante qualquer avaria ou defeito que ellas apresentem; e observar para o mesmo fim si, por effeito de escavações, está a descoberto o cabo electrico privativo da Brigada, facil de reconhecer em razão da telha de cimento que o protege;

    30. Assignalar a sua presença no posto, transmittindo pela caixa de avisos o respectivo signal, com os intervallos que forem estabelecidos;

    31. Recolher e apresentar, por occasião do regresso, ao commandante do destacamento ou da força de que fizer parte, ou ao official do estado-maior do seu corpo, quando tiver sahido do quartel com destino, as chaves particulares que encontrar retidas nas caixas de avisos policiaes;

    32. Communicar-se, quando fôr necessario, pelo telephone da caixa de avisos policiaes situada no posto e, na sua falta, pelo da mais proxima, com as autoridades civis e militares, e transmittir pelo citado apparelho á Assistencia Municipal o aviso de que trata o n. 19;

    33. Satisfazer, durante a noite, e mesmo de dia, em casos especiaes, os pedidos de transmissão de recados particulares pelo telephone das caixas de avisos policiaes, desde que esses recados sejam de natureza urgente e lhe pareçam justos.

    Art. 1.068. As patrulhas darão o signal de alerta apitando demoradamente uma só vez, duas vezes quando precisarem de soccorro, e tres no caso de incendio.

DO SERVIÇO DE INTERPRETES

    Art. 1.069. O serviço de interpretes tem por fim facilitar aos estrangeiros em transito ou domiciliados nesta Capital, que desconheçam o idioma do paiz, as informações de que possam precisar e impedir que os mesmos soffram cobranças indebitas por parte de catraeiros, carregadores, conductores de vehiculos, etc.

    Art. 1.070. O serviço de interpretes, emquanto fôr executado por praças da Brigada, ficará directamente subordinado ao assistente do pessoal.

    Art. 1.071. Para exercer as funcções de interprete policial serão escolhidas, dentre as praças que fallem correctamente linguas estrangeiras, as que sejam de exemplar comportamento e tenham reconhecida aptidão para lidar com o publico.

    Art. 1.072. As praças interpretes deverão ser distribuidas em turmas pelos diversos cáes de desembarque, estações de bondes e de estradas de ferro, e por outros pontos de grande circulação.

Dos interpretes

    Art. 1.073. Além dos deveres que competem ás rondas e patrulhas, enumerados no art. 1.067, incumbe ainda á praça interprete:

    1º Estar sempre ao corrente dos horarios de trens e barcas, assim como de todas as tarifas fixadas para os differentes meios de transportes individual e de cargas e fazel-as cumprir, independente de pedido, todas as vezes que observar a sua infracção, procedendo pelo modo indicado nos respectivos regulamentos;

    2º Conhecer o valor, em dinheiro nacional, das moedas estrangeiras ao cambio do dia, afim de prestar a respeito seguras informações;

    3º Prender e apresentar á autoridade competente, com as testemunhas de vista, si possivel, os individuos que lesarem ou tentarem lesar os estrangeiros no acto de trocar as referidas moedas em dinheiro nacional ou de recebel-as para se pagarem de quaesquer despezas;

    4º Estas habilitado a indicar aos estrangeiros os hoteis que melhor lhes convenham, tendo em vista as suas nacionalidades e condições financeiras;

    5º Saber informar os preços de entrada, estabelecidos aos theatros e outras casas de diversão publica, bem como os principaes passeios, excursões, jardins e estabelecimentos da cidade, com indicação dos meios de transporte e das horas em que o ingresso e permittido, quando não se tratar de logradouros publicos;

    6º Dar parte escripta ao assistente do pessoal dos serviços que houver prestado.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 1.074. Só nos casos previstos no art. 332, ou no de condemnação a mais de dous annos de prisão, os officiaes da Brigada perderão as suas patentes.

    Art. 1.075. Ao chefe de Policia da Capital Federal serão feitas as mesmas continencias militares devidas ao commandante da Brigada.

    Art. 1.076. Os officiaes superiores, ajudantes e commandantes de companhias dos batalhões de infantaria comparecerão a cavallo nas formaturas geraes dos respectivos corpos.

    Art. 1.077. Em passeio é permittido aos officiaes o traje civil, não lhes sendo, porém, permittido entrar nas repartições e quarteis ou delles sahir em horas de expediente, sinão fardados. As praças de pret poderão tambem usal-o, mas sómente em casos especiaes e com licença assignada pelo commandante do corpo e visada pelo da Brigada.

    Art. 1.078. Todo official da Brigada, deve deixar dito na casa de sua residencia, quando sahir, o logar onde pôde ser encontrado.

    Art. 1.079. Os officiaes não poderão residir em logares que distem do quartel respectivo mais de uma hora de viagem em bonde ou estrada de ferro, é quando mudarem de residencia deverão prevenir á autoridade competente do corpo ou repartição a que pertencerem.

    Art. 1.080. A Brigada fornecerá o arreiamento necessario para o serviço dos officiaes montados, cujos cavallos serão fornecidos pelo regimento de cavallaria.

    Art. 1.081. Sómente aos officiaes de patente e aos officiaes inferiores de exemplar comportamento poderá ser permittido sahir a passeio nos cavallos da Brigada.

    Art. 1.082. Em um mesmo pedido dos corpos ou repartições não devem figurar artigos que tenham de ser pagos por mais de uma verba do orçamento.

    Art. 1.083. Só por conveniencia do serviço poderá ser transferida de uma para outra arma a praça a quem faltar menos de um anno para completar o respectivo tempo de serviço.

    Art. 1.084. Sómente o commandante da Brigada, os commandantes e fiscaes dos corpos ou de alas e os chefes de repartições terão direito a ordenanças.

    Art. 1.085. O serviço de conducção do expediente dos corpos e repartições da Brigada será feito por ordenanças em numero que não exceda o estrictamente necessario.

    Art. 1.086. No envoltorio do officio que tenha de chegar sem demora ao seu destino e cujo portador fôr praça, de cavallaria, se lançará a nota - urgente - para justificar a marcha a galope.

    Art. 1.087. Para cuidar dos arreiamentos e animaes ao serviço dos officiaes montados serão nomeadas praças em numero que não exceda o rigorosamente indispensavel, as quaes, entretanto, farão outros serviços de escala compativeis com essa obrigação.

    Art. 1.088. E' facultativa á autoridade competente a nomeação da commissão a que se refere o art. 305.

    Art. 1.089. As despezas com obras e concertos nas estações e postos policiaes, bem como a acquisição dos moveis e utensilios de que precisarem as forças nelles destacadas, correrão por conta das verbas do Ministerio da Justiça ou da repartição da policia civil, ficando a cargo da Brigada o fornecimento dos artigos de expediente que forem necessarios ao serviço da mesma Brigada.

    Art. 1.090. E' ampliado á Brigada o Codigo Penal para a Armada que baixou com o decreto n 18, de 7 de março de 1891 exceptuadas, porém, as disposições que não estiverem de accôrdo com este regulamento.

    Art. 1.091. O conselho de guerra na Brigada compor-se-ha de cinco membros e será feito, bem como o conselho de investigação, de accôrdo com o formulario adoptado no Exercito.

    Art. 1.092. Não poderão os officiaes pretexto algum dar ás praças vales para acquisição de viveres e objectos de qualquer natureza, devendo ser responsabilizados aquelles que o fizerem.

    Art. 1.093. Não deverão ser satisfeitos os pedidos de armamento, arreiamento equipamento, utensilios e outros artigos, quando os objectos requisitados, reunidos aos que existirem em carga, excederem aos que devem ter as companhias esquadrões ou demais repartições da Brigada.

    Paragrapho unico. Não devem ser tambem attendidos os pedidos de artigos que não sejam absolutamente necessarios aos corpos ou repartições que os requisitarem.

    Art. 1.094. Os presos militares ou civis, que tiverem de sahir á rua, não poderão ser escoltados por menos de duas praças.

    Art. 1.095. Só por motivo plenamente justificado poderá ser concedida ao official ou praça permissão para mudar de nome.

    Art. 1.096. Quando o Governo entender conveniente, serão os corpos e repartições da Brigada inspeccionados por um general effectivo do Exercito.

    Art. 1.097. As funcções de assistente do Ministerio da Justiça serão exercidas de conformidade com o art. 17, do regulamento approvado pelo decreto n. 3.191, de 7 de janeiro de 1899.

    Art. 1.098. Os objectos particulares deixados no quartel pela praça que desertar, serão inventariados na fórma do art. 268 e vendidos em leilão no quartel do corpo, de conformidade com o art. 269. A importancia apurada será recolhida como renda a contadoria, na relação de vencimentos, e applicada, em caso de divida, de accôrdo com o art. 128.

    Art. 1.099. O commandante da Brigada poderá mandar imprimir e distribuir gratuitamente aos officiaes e praças os compendios ou revistas que julgar necessarios ao desenvolvimento do ensino policial e militar na corporação, correndo as respectivas despezas pela caixa de economias.

    Paragrapho unico. Pela mesma caixa serão pagas as despezas com a impressão das conferencias de que trata o art. 438.

    Art. 1.100. Para o asseio dos quarteis e repartições, bem como para a conservação do armamento, arreiamento, equipamento, moveis e utensilios existentes nas arrecadações ou outras dependencias da Brigada, serão fornecidos os artigos necessarios, de accôrdo com a tabella que fôr adoptada pelo respectivo commandante.

    Art. 1.101. Nenhum artigo pertencente á Brigada poderá ser conservado fóra da carga respectiva.

    Art. 1.102. Os cargos exercidos por civis poderão ser desempenhados por officiaes ou praças da Brigada, com direito as respectivas gratificações.

    Art. 1.103. Os cabos telephonistas, desde que tenham as habilitações exigidas neste regulamento, poderão ser elevados sargentos telephonistas.

    Art. 1.104. A reforma de que trata o art. 76 só poderá ser concedida por invalidez verificada pela junta medica.

    Art. 1.105. Nos casos omissos neste regulamento o Governo resolverá como julgar mais conveniente, ou recorrerá, como legislação subsidiaria, ás leis e regulamentos que vigorarem no Exercito.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 1.106. As praças promptas que ainda não prestaram o exame exigido no art. 469, continuarão a frequentar, por turmas, a escola policial.

    Art. 1.107. Não se applica ao actual commandante da companhia de reformados o disposto no art. 610.

    Art. 1.108. Ao commandante da companhia de reformados, emquanto fôr official reformado, cabem os vencimentos do seu posto, como si fosse effectivo, perdendo, porém, as vantagens que percebia a titulo de reforma.

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 04 Ano 1911 Pág. 599 a 602 Tabelas (Mappas ns. 02 a 05)

(Mappa n. 6)

Força de uma companhia dos 1º e 4º batalhões

 
 
 
 
 

DISCRIMINAÇÃO

    
 
 
 
OFFICIAES 
 
PRAÇAS 
 
TOTAL 
INFERIORES 
OUTRAS PRAÇAS 
Capitão Tenente Alferes 1º Sargento 2os Sargentos 3os Sargentos Cabos de esquadra Anspeçadas Soldados Corneteiros Tambores Officiaes Praças Total
 
Officiaes..............................
 
1
 
1
 
2
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
4
 
-
 
-
Praças................................. - - - 1 4 4 15 15 116 5 3 - 163 -
Total.................... 1 1 2 1 4 4 15 15 116 5 3 - - 167 

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

(Mappa n. 7)

Força de uma companhia dos 2º, 3º e 5º batalhões

     
 
 
 
 
 
 
DISCRIMINAÇÃO 

     
 
 

OFFICIAES PRAÇAS 
 
TOTAL
INFERIORES OUTRAS PRAÇAS 
Capitão Tenente Alferes 1º Sargento 2os Sargentos 3os Sargentos Cabos de esquadra Anspeçadas Soldados Corneteiros Tambores Officiaes Praças Total
 
Officiaes..............................
 
1
 
1
 
2
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
4
 
-
 
-
Praças................................. - - - 1 4 4 15 15 101 5 3 - 148 -
Total.................... 1 1 2 1 4 4 15 15 101 5 3 - - 152 

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

(Mappa n. 8)

Força de um esquadrão

 
 
 
 
 
 
 
DISCRIMINAÇÃO
    
OFFICIAES  
PRAÇAS 
TOTAL DO PESSOAL TOTAL
INFERIORES 
OUTRAS PRAÇAS 
Capitão Tenente Alferres 1º Sargento 2os Sargentos 3os Sargentos Cabos de esquadra Anspeçadas Soldados Corneteiros Tamores Officiaes Praças Total  
Cavallos
 
Officiaes.........................
 
1
 
1
 
2
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
4
 
-
 
-
 
-
Praças............................ - - - 1 4 4 15 1 15 87 4 - 131 - -
Total.................. 1 1 2 1 4 4 15 1 15 87 4 - - 135
Cavallos............................................................................................................................................... 144

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 04 Ano 1911 Pág. 606 e 607 Tabelas. (Mappas ns. 09 e 10)

(Mappa n. 11)

Força dos estados maior e menor de um batalhão de infantaria

 
 
 
 
 
 
DISCRIMINAÇÃO
    
ESTADO-MAIOR ESTADO-MENOR TOTAL
Tenente coronel commandante Major fiscal Capitão ajudante Tenente quartel-mestre Alferes secretario Sargento ajudante Sargento quartel-mestre 1os sargentos amanuenses 2os sargentos amanuenses Corneteiro-mór Mestre de musica Contra-mestre de musica Cabo corneteiro Cabo tambor Musicos Officiaes Praças Total
 
Officiaes.................
 
1
 
1
 
1
 
1
 
1
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
-
 
5
 
-
 
-
Praças.................... - - - - - 1 1 5 10 1 1 1 1 1 27 - 49 -
Total................ 1 1 1 1 1 1 5 10 1 1 1 1 1 1 27 - - 54 

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 04 Ano 1911 Pág. 609 Tabela. (Mappa n. 12)

TABELLA N. 1

Vencimentos de officiaes e praças

 
 
OFFICAES
 
VENCIMENTOS MENSAES 
   
SOLDO
 
GRATIFICAÇÃO
 
TOTAL 
 
General de brigada.....................
 
Commandante
 
1.266$666
 
633$334
 
1:900$000
Coronel....................................... 966$666 483$334 1:450$000
Tenente coronel...................................................... 800$000 400$000 1:200$000
Major....................................................................... 633$333 316$667 950$000
Capitão................................................................... 500$000 250$000 750$000
Tenente................................................................... 383$333 191$667 575$000
Alferes..................................................................... 300$000 150$000 450$000 
 
PRAÇAS DE PRET
 
SOLDO DIARIO 
 
Sargento ajudante ou quartel-mestre..................................................................................
 
2$600
1º sargento........................................................................................................................... 2$400
2º sargento........................................................................................................................... 2$300
3º sargento........................................................................................................................... 2$200
Cabo de esquadra............................................................................................................... 2$100
Anspeçada, soldado, musico, corneteiro, clarim e tambor.................................................. 2$000
Mestre de musica, mestre carpinteiro, mestre corrieiro, mestre armeiro, mestre ferrrador, conductor, chefe, motorista-chefe, corneteiro-mór e clarim-mór......................................... 2$400
Contra-mestre de musica..................................................................................................... 2$300 


OBSERVAÇÕES

    1. Os vencimentos dos officiaes compõem-se de soldo e gratificação, eos das praças de pret de soldo e etapa, cabendo ainda aos sargentos as gratificações especiaes de que trata a 8ª observação desta tabella, e aos inferiores e outras praças enganjadas ou com mais de 10 annos de serviço sem interrupção, as gratificações mencionadas no art. 92 ou seu paragrapho (art. 89).

    2. As praças terão direito a uma etapa que será fixada na importancia por que forem contractados os generos necessarios á alimentação diaria de cada praça arranchada (art. 97).

    3. O pagador da contadoria, além dos seus vencimentos, terá mais, para quabras, a quantia de 50$, mensaes (art. 154).

    4. Compete gratificação de residencia aos seguintes officiaes, quando exercerem effectivamente os cargos e não residirem em proprio nacional: commandante da Brigada e officiaes superiores; ajudantes de ordens do commandante da Brigada; capitães instructores; engenheiro; secretario e sub-secretario da Brigada; escripturarios e archivistas da secretaria geral; pagador; capitão e tenentes escripturarios da contadoria; auxiliar da assistencia do pessoal; capitão e tenentes escripturarios da intendencia; encarregado do material e encarregado do fardamento da mesma repartição; capitão, tenente e alferes pharmaceutico; fiscal do cargo de serviços auxiliares; ajudantes, quarteis-mestres, e secretarios do regimento de cavallaria, batalhões de infantaria e corpo de serviços auxiliares - sendo de 250$ ao commandante da Brigada; de 180$ aos tenentes coroneis; de 130$ aos majores, de 100$ aos capitães e de 70$ aos tenentes e alferes (art. 90).

    5. Essa gratificação é inherente ao posto e será abonada mesmo quando os officiaes estiverem considerados doentes ou licenciados, não comprehendidos os aggregados (artigo 90, § 1º).

    6. O exercicio interino só dará direito á gratificação de residencia, quando o cargo estiver vago e o substituto não a estiver percebendo por outro motivo (art. 90, § 2º).

    7. A cada uma das praças que servirem de ordenança do Ministerio da Justiça se abonará uma gratificação mensal de 30$000.

    8. Os sargentos ajudantes e quartel-mestres e os 1os 2os e 3os sargentos de fileira ou amanuenses, perceberão mensalmente, além de seus vencimentos, uma gratificação especial, que será de 15$ para os 3os sargentos, de 20$ para os 2os e de 40$ para os demais inferiores (art. 91).

    9. Os inferiores e outras praças engajadas na fórma do art. 194, terão mais uma gratificação diaria de $300 até o numero fixado no orçamento que vigorar, gratificação esta que será elevada a $600 diarios quando tiverem servido mais de 10 annos na Brigada, sem interrupção (art. 92 e seu paragrapho).

    10. Além dos vencimentos correspondentes aos seus postos, perceberão os officiaes e praças, quando em diligencia fóra do Districto Federal, uma gratificação diaria que será de 8$ para o commandante da Brigada, de 6$ para os tenentes coroneis, de 5$ para os majores, de 4$ para os capitães, de 3$ para os subalternos e de $500 para as praças de pret (art. 93).

    11. Os cargos exercidos por civis poderão ser desempenhados por officiaes ou praças da Brigada, com direito as respectivas gratificações (art. 1.102).

    12. Ao commandante da companhia de reformados, emquanto fôr official reformado, cabem os vencimentos de seu posto como se fosse, effectivo, perdendo, porém, as vantagens que percebia a titulo de reforma (art. 1.108).

    13. Os sargentos que exercerem as funcções de electricistas e as praças empregadas como machinistas ou foguistas poderão ser substituidos por civis, abonando-se a estes a importancia correspondente aos vencimentos e gratificações percebidos pelos mesmos inferiores ou praças (art. 851).

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

TABELA N. 2

Tabella de contribuições, joias e pensões da Caixa Beneficente

GRADUAÇÕES E POSTOS  
CONTRIBUIÇÃO MENSAL
JOIA  
PENSÃO MENSAL 
 
General...................................................................
 
30$000
 
1:800$000
 
300$000
Coronel................................................................... 20$000 1:200$000 200$000
Tenente coronel...................................................... 16$000 960$000 160$000
Major effectivo........................................................ 14$000 840$000 140$000
Capitão effectivo..................................................... 10$000 600$000 100$000
Tenente................................................................... 7$000 420$000 70$000
Alferes..................................................................... 6$000 360$000 60$000
Sargento................................................................. 4$000 48$000 40$000
Outras praças......................................................... 3$000 36$000 30$000 

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1911, Página 16785 (Publicação Original)