Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.235, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.235, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911

Approva o novo regulamento para a administração dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. I, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para a administração dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.235, desta data

capitulo i

DOS PATRIMONIOS

    Art. 1º Os patrimonios do Hospicio Nacional de Alienados, dos Institutos Nacional de Surdos-Mudos, Benjamin Constante e de Musica, da Escola Premunitoria 15 de Novembro, do Orphanato Osorio e os de qualquer outro estabelecimento subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores são constituidos:

    1º, com os fundos patrimoniaes ora pertencentes a cada um destes institutos;

    2º, com os valores ou bens de quaesquer especies, provenientes de doações ou legados que lhes hajam sido ou venham a ser feitos;

    3º, com as dotações que lhes forem destinadas em verbas do orçamento da Republica, ou com as subvenções em seu beneficio votadas pelo Congresso Nacional;

    4º, com as quotas de beneficio das loterias, ou de outra origem que lhes forem concedidas;

    5º, com a arrecadação das importancias a que, por qualquer titulo, tenham direito;

    6º, com os juros e rendimentos do capital.

    Paragrapho unico. Não se incluem nos patrimonios dos mencionados institutos os edificios publicos destinados ao seu funccionamento, a menos que os ditos edificios constituam parte dos respectivos partrimonios.

    Art. 2º As doações ou legados em immoveis e os moveis ou semoventes desnecessarios ao serviço dos institutos serão convertidos em apolices da divida publica, dentro do prazo não excedente de dous annos. O mesmo se fará com quaesquer outros rendimentos em dinheiro.

    I. As vendas ou alienações necessarias serão sempre feitos em hasta publica e isentas de impostos.

    II. As apolices adquiridas ficarão inalienaveis.

    Paragrapho unico. Si a importancia das ditas alienações não for sufficiente para acquisição de uma apolice, será depositada em um estabelecimento de credito, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até que seja ella completada para a necessaria acquisição, devendo-se proceder de igual modo em relação ás fracções que excederem ás compras effectuadas.

    Art. 3º Emquantos os patrimonios de cada um dos institutos não attingirem á somma de 5.000:000$ nenhuma quantia delles será retirada para occorrer ás respectivas despezas.

    Paragrapho unico. Attingido o total do patrimonio, a sua renda será recolhida ao Thesouro Nacional para o custeio dos referido institutos, deduzida a quantia a quantia necessaria para pagamento de despezas de expediente e administração, de accôrdo com este regulamento, e as que provierem da defesa em juizo dos diretos e interesses dos mesmos patrimonios.

capitulo ii

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 4º A administração dos patrimonios fica sob a superintendencia immediata do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e, deste modo, encarregada a um conselho administrativo, não remunerado, composto de doze membros, do qual farão parte os proprios directores dos respectivos estabelecimentos, ou seus substitutos legaes em seus impedimentos, e os outros livremente nomeados pelo dito ministro, o qual designará de entre todos elles um para presidente e outro para vice-presidente.

    § 1º Sempre que for incorporado ao Conselho Administrativo mais algum estabelecimento que tenha patrimonio, considera-se, ipso facto, o conselho augmentado de dous membros, sendo um o proprio director do estabelecimento incorporado, ou seu substituto legal em seus impedimentos, e o outro de livre nomeação do ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    § 2º Os serviços prestados pelo Conselho serão reputados relevantes em qualquer occasião e para qualquer fim.

    Art. 5º O conselho reunir-se-ha na Directoria de Contabilidade do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente sempre que houver necessidade, mediante convocação do presidente, e não funccionará senão com a presença da maioria absoluta de seus membros, incluindo-se o presidente que, além de seu voto, terá o de desempate. As suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.

    Art. 6º Havendo impedimento de qualquer membro do conselho por mais de dous mezes, o facto será communicado ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, o qual providenciará sobre a respectiva substituição, provisoria ou definitiva.

    Art. 7º Compete ao conselho:

    1º, promover a arrecadação e entrega ao thesoureiro de todos os bens, titulos ou valores a que tenham direito os institutos de que trata o art. 1º e ainda se não achem incorporados aos seus patrimonios;

    2º, decidir, como fôr conveniente, sobre o disposto no art. 2º, seus numeros e paragrapho unico, levando ao conhecimento do ministro as acquisições de apolices que houver ordenado;

    3º, resolver todos os casos omissos no presente regulamento, submettendo as suas resolução á approvação do ministro.

    Art. 8º Compete ao presidente:

    1º, convocar o conselho sempre que julgar conveniente;

    2º, designar um de seus membros para secretario;

    3º, dirigir os seus trabalhos e representar os direitos e interesses dos patrimonios em todas as suas relações com o Governo.

    Art. 9º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos.

    Paragrapho unico. No impedimento do presidente e vice-presidente o ministro designará quem os substitua.

    Art. 10. Compete ao membro do conselho designado para servir de secretario redigir o expediente e escrever as actos das reuniões em livro aberto, encenadore rubricado pelo presidente.

    Art. 11. Haverá tambem, para o serviço da administração dos patrimonios, o seguinte pessoal de livre nomeação do ministro da Justiça e Negocios Interiores, a saber: Um thesoureiro e dous auxiliares que funccionarão na 2ª secção da Directoria geral de Contabilidade.

    § 1º O referido pessoal perceberá a gratificação extraordinaria fixada na tabella annexa, a qual não poderá ser alterada sem prévia audiencia do Conselho Administrativo.

    § 2º A gratificação do pessoal do serviço de administração será paga mensalmente e considerada despeza com o expediente dos patrimonios, correndo por conta dos juros de apolices recebidos para os mesmos.

    Art. 12. As deliberações e ordens do Conselho. Administrativo, em tudo o que se referir aos negocios dos patrimonios, serão transmittidas ao pessoal do respectivo serviço e por este observadas, cabendo, todavia, ao ministro da Justiça e Negocios Interiores resolver as duvidas que porventura se suscitem.

    Art. 13. Ao thesoureiro dos patrimonios compete:

    1º, receber, mediante autorização ou ordem escripta do Conselho Administrativo, todos os valores, quer em dinheiro, quer em titulos ou bens de qualquer natureza pertencentes aos patrimonios;

    2º, realizar as compras de apolices para os patrimonios e receber os juros das que actualmente lhes pertencem e das forem adquiridas, assignando os respectivos termos e quitações na Caixa de Amortização, no Thesouro Nacional ou em outra qualquer repartição competente;

    3º, effectuar todas as despezas previstas neste regulamento e autorizadas pelo Conselho Administrativo;

    4º, fazer extrahir os balancetes do trimestre e os balanços annuaes, assignal-os e rentettel-os ao Conselho Administrativo;

    5º, receber e guardar todos os documentos referentes aos patrimonios.

    6º, pagar as gratificações do pessoal e mais despezas de expediente e administração, bem como as de custas que occorrerem em processos judiciaes, preenchidas as formalidades deste regulamento;

    7º, Ter em boa ordem e segurança todos os valores, quer em dinheiro, quer em titulos e papeis de credito que representem valor ou propriedade dos patrimonios, os quaes guardará na Secretaria de Justiça e Negocios Interiores em cofre para este fim especialmente destinado;

    8º, fazer os depositos a que se refere o art. 2º, n. II, paragrapho unico.

    Art. 14. Compete aos auxiliares:

    1º, a organização da escripta dos patrimonios, com a precisa clareza e segundo os preceitos e regras em contabilidade publica;

    2º, ter na devida ordem todo o expediente e papeis referentes aos patrimonios;

    3º, prestar as informações pedidas por qualquer dos membros do Conselho ou pelo thesoureiro, representando sobre qualquer assumpto de interesse dos patrimonios;

    4º, encarregar-se de toda a correspondencia, que prepararão para submetter ao Conselho Administrativo;

    5º, preparar de seis em seis mezes, isto é, em janeiro e julho de cada anno, as communicações da alterações havidas no patrimonio de cada estabelecimento. Estas communicações, depois de conferidas e authenticadas pelo thesoureiro, serão remettidas á secretaria dos estabelecimentos;

    6º, executar os demais serviços que lhes forem distribuidos pelo thesoureiro.

    Art. 15. As autoridades judiciarias do Districto Federal, assim como as dos Estados, perante as quaes se abrirem testamentos, em que houver doações ou legados para qualquer dos estabelecimentos mencionados no art. 1º, são obrigados a dar conhecimento ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores das ditas doações ou legados.

    No districto Federal as communicações serão dirigidas ao ministro directamente e nos Estados por intermedio do respectivo procurador da Republica.

    § 1º Nos Estado funccionará no processo em que houver doação ou legado a qualquer dos patrimonios o procurador da Republica, o qual, fora das capitães, será substituido pelos seus ajudantes.

    § 2º Ao procurador da Republica, que nos termos do paragrapho anterior, funccionar como orgão do Conselho, nenhuma gratificação ou remuneração será abonada.

    § 3º, Não terão direito a custas pelo Conselho os juizes e mais funcciomarios da justiça nos processos em que o mesmo Conselho decahir, seja como autor, ou seja como réo. ( Art. 28 do decreto n. 3.422, de 30 de setembro de 1899.)

    § 4º Pelas certidões e quaesquer documentos requeridos pelo Conselho ou por seus agentes, no interesse dos patrimonios, a qualquer cartório ou repartição publica, não será paga quantia alguma, sob qualquer pretexto. ( Ord. Liv. 1º Cit. 24, §§ 28 e 30, circ. de 2 de setembro de 1834 e outras.)

    § 5º Não pagarão imposto de transmissão causa morlis ou interricos os legados de qualquer natureza ou os actos translativos de bens destinados ao augmento de todos ou de qualquer um dos patrimonios dos estabelecimentos de que trata este regulamento.

    § 6º Toda a correspondencia official do Conselho gosará de franquia postal; bem assim ficam isentos de sello todos os papeis concernentes aos seus direitos e interesses junto a qualquer repartição publica, cartorio, juizo ou tribunal.

    § 7º Os bens patrimoniaes dos estabelecimentos mencionados no art. 1º, adquiridos por liberalidade particular, só poderão ser incorporados ao patrimonio publico nacional e ainda assim pelos meios regulares de direito, si os estabelecimentos actuaes deixarem de existir por não poderem preencher mais os seus fins.

capitulo iii

DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE

    Art. 16. Haverá para a escripturação referente aos patrimonios os seguintes livros:

    a) Na Secretaria da Justiça e Negocios Interiores ( Directoria de Contabilidade):

    um especial de registro de titulos;

    um caixa para cada instituto;

    um de actas, exclusive para o Conselho Administrativo.

    b) Na secretaria de cada instituto ou estabelecimento:

    um de registro especial de communicações semestraes das alterações nos patrimonios, as quaes, depois de registradas, serão archivadas.

    Art. 17. Cada estabelecimento dos mencionados no art. 1º figurará em uma inscripção especial no livro de Registro de Titulos, com a discriminação do numero, valores caracteristicos dos titulos que lhes pertencerem.

    Art. 18. No livro caixa far-se-ha o movimento da receita e despeza dos patrimonios, de modo que se possa conhecer em qualquer occasião a importancia recebida e despendida, toda a receita existente e qualquer applicação ou destino dos fundos.

    Art. 19. No livro de actas, escripturado exclusivamente pelo secretario do Conselho, far-se-ha constar tudo o que occorrer na reunião deste, devendo cada acta ser assignada por todos os membros presentes.

    Art. 20. Todos os livros terão termo de abertura e encerramento assignado pelo presidente e todas as folhas rubricadas por elle.

    Paragrapho unico. Ao presidente e secretario do Conselho Administrativo cabe a inspecção da escripta dos patrimonios assistindo a qualquer de seus membros o direito de examinal-a todas as vezes que julgar conveniente.

capitulo iv

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 21. O Conselho Administrativo, para observancia do que preceituam o art. 3º e o seu paragrapho único, ordenará que o pessoal do serviço dos patrimonios organiza uma tabella em que venha discriminada a renda dos patrimonios dos estabelecimentos constantes do art. 1º e toda a despeza feita com elles, extrahidas das competentes tabellas de orçamento e do respectivo livro caixa.

    Art. 22. A despeza com acquisição de livros e objectos de expediente e a que provier de custas e emolumentos necessarios á solução de negocios e processos judiciaes ou administrativos em que sejam partes interessadas as instituições de que trata este regulamento, bem como a concernente ás gratificação do pessoal a que se refere o § 2º do art. 11 só serão pagas pelo thesoureiro á vista da folha organizada, pelo auxiliar, com o visto do Presidente do Conselho Administrativo, a qual depois de ser devidamente escripturada, constituirá documento de despeza, ficando sob a guarda do mesmo thesoureiro.

    Paragrapho unico. Esta despeza será dividida proporcionamente por todos os estabelecimentos constantes do art. 1º

    Art. 23. Sempre que o thesoureiro adquirir apolices, entregará ao Conselho uma relação com o numero e importancia dellas para que seja retificada pela Caixa de Amortização, não podendo ser feito o necessario lançamento no livro competente sem estar preenchida esta formalidade.

    Art. 24. O presidente do Conselho elaborará annualmente, com os dados que lhe forem ministrados pelo pessoal do serviço dos patrimonios, um relatorio completo dos negocios referentes aos patrimonios, o qual, depois de assignado por todos os membros do Conselho, será apresentado ao ministro da Justiça e Negocios do Conselho, será apresentado ao ministro da Justiça e Negocios Interiores até o ultimo dia do mez de janeiro subsequente ao anno findo.

    Art. 25. O Governo, ouvido o Conselho Administrativo, poderá mandar applicar parte da renda do patrimonio de qualquer dos estabelecimentos em obras dos edificios a elles pertencentes, quando não forem consignadas no orçamento do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores verbas especiaes a esse fim destinadas.

    Art. 26. O thesoureiro deve comparecer ás sessões do Conselho Administrativo assignando a respectiva.

    Art. 27. O Conselho Administrativo poderá arbitrar qualquer gratificação por serviços especiaes prestados aos patrimonios, bem como contractas, quando necessarios e por cada caso, os serviços profissionaes de advogado.

    Art. 28. A fiança do thesoureiro será arbitrada pelo Conselho Administrativo.

    Art. 29. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

Tabella das gratificações mensaes a que refere o art. 11 § 1º, do regulamento:

1 Thesoureiro........................................................................................................................... 500$000
2 Auxiliares a 250$................................................................................................................... 500$000

    Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1911, Página 16460 (Publicação Original)