Legislação Informatizada - Decreto nº 9.215, de 15 de Dezembro de 1911 - Publicação Original
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Decreto nº 9.215, de 15 de Dezembro de 1911
Subordina ao regimen do ensino agronomico, com a denominação de Horto Florestal, a actual Secção Agronomica do Jardim Botanico
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o que dispõem os arts. 542 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, e 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro do mesmo anno, resolve subordinar ao regimen do ensino agronomico a actual Secção Agronomica do Jardim Botanico, que passará a denominar-se «Horto Florestal», na conformidade do regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.215, desta data
CAPITULO I
DO HORTO FLORESTAL E SEUS FINS
Art. 1º A Secção Agronomica do Jardim Botanico, creada pelo decreto n. 7.848, de 3 de fevereiro de 1910, passa a denominar-se Horto Florestal, ficando subordinado ao regimen do ensino agronomico, na fórma do art. 542 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.319, de 20 de outubro do mesmo anno.
Art. 2º Ao Horto Florestal compete:
§ 1º Cultura de essencias florestaes destinadas ao serviço de plantio e reconstituição das mattas.
§ 2º Investigações sobre os meios de desenvolver o cultivo e a exploração das essencias florestaes.
§ 3º Estudo do valor industrial e commercial das madeiras nacionaes, tendo em vista a sua dureza, peso especifico, durabilidade e outras condições.
§ 4º Experiencias sobre os melhores methodos de conservação das madeiras e sua vulgarização.
§ 5º Estudos dos differentes productos florestaes.
§ 6º Instrucções praticas sobre o plantio das arvores e suas relações com o clima e com o regimen das aguas.
§ 7º Acclimatação, reproducção e vulgarização das plantas exocticas uteis ao paiz.
§ 8º Estudo agricola e industrial das plantas textis e sua vulgarização.
§ 9º Cultura das plantas fructiferas, methodos de colheita, conservação e acondicionamento das fructas.
§ 10. Historico de todas as culturas effectuadas no Horto, com especificação das épocas de sementeira, de germinação, florescencia e fructificação, mencionando as molestias e outras intercorrencias.
§ 11. Observações meteorologicas, de accôrdo com as instrucções da Directoria de Meteorologia e Astronomia.
§ 12. Contabilidade agricola das culturas a seu cargo.
§ 13. Organização de um «museu florestal», contendo amostras de madeiras nacionaes e exoticas e de seus productos.
§ 14. Estudos e pesquizas relativos ás plantas de arborização, de modo a determinar as especies ou variedades mais convenientes para cada caso.
§ 15. Propaganda da silvicultura.
§ 16. Fornecimento ao Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, para distribuição gratuita entre os lavradores e criadores, das plantas e sementes que produzir.
§ 17. Distribuição directa de plantas e sementes nos casos determinados pelo ministro ou pela Directoria Geral de Agricultura; podendo essa distribuição ser feita não só aos lavradores e criadores inscriptos no competente livro de registros da mesma directoria, como aos demais estabelecimentos do ministerio e aos jardins, hortos e outros estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes.
§ 18. Fornecimento de planos de exploração florestal, acompanhados de todas as explicações necessarias.
§ 19. Ensino de silvicultura e rudimentos de botanica aos aprendizes admittidos de accôrdo com o presente regulamento.
Art. 3º O Horto Florestal terá as seguintes dependencias:
§ 1º Terrenos junto á sua séde e em outros pontos do Districto Federal, conforme as exigencias agrologicas e climatericas das especies em cultura, tanto para a formação de viveiros, como para a de mattas novas e ainda para a reconstituição e conservação de mattas já existentes, que lhe pertençam ou venham a pertencer.
§ 2º Estufas, estufins e viveiros, na quantidade e na extensão necessarias á obtenção das mudas de que tratam os §§ 16 e 17 do artigo anterior.
§ 3º Museu Florestal, cujas amostras serão acompanhadas de todas as indicações relativas á sua utilidade.
§ 4º Posto Meteorologico.
§ 5º Gabinetes necessarios ao estudo das madeiras e das plantas fibrosas que o Horto cultivar e das que lhe forem enviadas para estudo.
§ 6º Machinas, apparelhos, vehiculos, ferramentas, utensilios, drogas e ingredientes que forem necessarios aos trabalhos.
Art. 4º As analyses de plantas, frutos, cascas, madeiras, terras, adubos e outros objectos, a cujo estudo o Horto tenha de proceder, serão feitas no Laboratorio de Chimica do Jardim Botanico, mediante requisição do director do Horto ao deste ultimo estabelecimento.
Art. 5º O Horto Florestal terá o seguinte pessoal:
1 director;
2 ajudantes;
1 auxiliar;
1 chefe de culturas;
1 mestre-jardineiro;
1 guarda do material;
1 pedreiro;
1 carpinteiro;
1 cocheiro;
1 carroceiro;
3 guardas;
3 jardineiros;
1 servente de pedreiro;
1 ajudante de carroceiro;
10 aprendizes;
e o numero de trabalhadores fixado pelo ministro, de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios.
CAPITULO II
DOS DEVERES DO PESSOAL
Art. 6º Ao director compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:
a) superintender os viveiros e trabalhos de florestação e reflorestação que forem feitos fóra da séde do Horto e dos quaes o mesmo Horto tenha sido incumbido pelo ministro;
b) responder a todas as consultas que lhe forem feitas sobre silvicultura e mais assumptos a cargo do Horto pelos agricultores e outros interessados, dando conhecimento de taes consultas e respostas á Directoria Geral de Agricultura;
c) publicar monographias das principaes especies florestaes do paiz e das exoticas que se forem mostrando aptas á incorporação na nossa cultura florestal, observado o disposto no art. 32 do regulamento annexo ao decreto n. 9.106 de 16 de novembro de 1911;
d) collaborar no Boletim do Ministerio com artigos de sua especialidade;
e) fazer conferencias sobre silvicultura, quando isso lhe fôr determinado;
f) promover a organização de «Festas das Arvores», no Districto Federal, e collaborar nas que se realizarem nos Estados, quando isso fôr autorizado pelo ministro;
g) organizar o horario dos trabalhos, de accôrdo com as estações do anno e as necessidades do serviço;
h) manter correspondencia com as instituições congeneres do paiz e do estrangeiro;
i) representar ao ministro sobre as providencias que julgar convenientes ao Horto Florestal.
Art. 7º Aos ajudantes compete:
a) auxiliar o director em todos os seus trabalhos;
b) dirigir e executar os serviços do estabelecimento que o director lhes confiar;
c) fazer conferencias sobre os assumptos de que tratar o Horto ou que com elles se relacionarem, nos logares e nas occasiões indicadas pelo director;
d) collaborar com artigos seus no Boletim do Ministerio;
e) dar aos aprendizes do Horto a instrucção pratica de que trata o art. 2º, § 19.
Paragrapho unico. Além das attribuições que lhes cabem como auxiliares do director, um dos ajudantes terá especialmente a seu cargo os trabalhos de silvicultura, os serviços topographicos do Horto e a organização de esboços topographicos dos terrenos que os particulares pretendam plantar, indicando nesses esboços os trabalhos principaes a executar, como vallagens, drenagens, conducção de aguas, orientação da plantação e sua distribuição, consoante os fins economicos em vista.
O outro ajudante terá especialmente a seu cargo a cultura e estudo das plantas fibrosas que o Horto possuir e das que lhe forem remettidas.
Art. 8º Ao auxiliar compete:
a) executar e fazer executar todos os serviços de que for encarregado pelo director;
b) executar todo o serviço de escripta do Horto;
c) fazer as listas de pedidos dos objectos de expediente, apresentando-as ao director;
d) fazer, ás horas competentes, as observações meteorologicas.
Art. 9º Ao chefe de culturas compete:
a) executar todas as ordens que lhe forem dadas pelo director, directamente ou por intermedio de qualquer dos seus ajudantes ou do auxiliar;
b) tomar o ponto do pessoal diarista nas horas determinadas pelo director;
c) dirigir, fiscalizar e acompanhar o pessoal operario na execução dos diversos trabalhos do Horto;
d) ter sob sua responsabilidade o deposito do material do Horto, conservando-o sempre limpo e na melhor ordem;
e) organizar diariamente a nota dos trabalhos do dia, entregando-a ao auxiliar para o seu competente registro;
f) fiscalizar todas as culturas, dando parte ao director, ou a quem suas vezes fizer, das occurrencias que se apresentarem, tomando as providencias que forem de caracter urgente;
g) organizar as listas de pedidos das forragens, ferramentas, machinas, utensilios e mais objectos necessarios ao Horto, apresentando-as ao director;
h) velar pela manutenção e boa alimentação dos animaes de trabalho.
Art. 10. Ao mestre-jardineiro compete:
a) fazer as sementeiras, repicagens, plantações e transplantações que lhe forem determinadas;
b) preparar e engradar as plantas que tiverem de sahir do Horto;
c) fazer a colheita de sementes, estacas e mudas de plantas do Horto e suas dependencias;
d) dirigir e ensinar os jardineiros e aprendizes nos serviços de que elles forem incumbidos;
e) dirigir e ensinar os operarios que estiverem nos serviços a seu cargo.
Art. 11. Ao guarda do material compete, sob a fiscalização do chefe de culturas:
a) tomar conta de todas as machinas, ferramentas, utensilios e ingredientes necessarios ao serviço diario do Horto, para o que terá o seu registro especial, dando entrada e sahida do material em movimento;
b) dar signal de começar e cessar os trabalhos de campo e officinas do Horto, nas horas que lhe forem determinadas;
c) trazer limpos os depositos do material a seu cargo.
Art. 12. Aos guardas, que serão ao mesmo tempo os serventes do Horto, compete:
a) fazer o serviço de limpeza do escriptorio do Horto;
b) ir buscar e levar a correspondencia official do Horto;
c) guardar a propriedade do Horto em todas as suas plantações e productos, não deixando entrar nos talhões de cultura as pessoas extranhas ao serviço, que não estejam para isso autorizadas pelo director ou por quem suas vezes fizer.
Paragrapho unico. Os guardas revezar-se-ão nos serviços a seu cargo, segundo as determinações do director, de modo, porém, que não sejam obrigados a mais de 8 horas de trabalho por dia.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 13. O director será substituido em seus impedimentos ou faltas pelo ajudante designado pelo ministro e, na falta de designação, pelo mais antigo.
Art. 14. A Directoria do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas providenciará para que os inspectores agricolas enviem ao Horto Florestal sementes de arvores florestaes, fructiferas e de ornamento, peculiares aos respectivos districtos e cuja propagação convenha á economia do paiz e bem assim collecções de amostras de madeiras, acompanhadas de indicações sobre o uso, preços, quantidade, condições de exploração de cada especie.
Art. 15. No Horto Florestal poderão ser admittidos a praticar em todos os trabalhos e estudos os alumnos das escolas de agricultura do paiz que pretenderem especializar-se em silvicultura, desde que para isso tenham autorização do ministro, sujeitando-se ao horario do serviço que lhes estabelecer o director do Horto, a quem obedecerão como se fossem seus auxiliares.
Art. 16. Como aprendizes, serão admittidos menores de 14 a 18 annos, aos quaes será ministrado durante tres annos, no maximo, o ensino a que se refere o art. 2º, § 19, e abonado o salario mensal de 30$, no primeiro anno, de 45$, no segundo, e 60$, no terceiro, cabendo-lhes a preferencia para o preenchimento dos logares de jardineiros, guardas e trabalhadores do Horto, desde que attinjam á idade de 18 annos e tenham dado provas de aproveitamento, assiduidade e bom comportamento.
§ 1º O numero desses aprendizes será fixado annualmente pelo ministro, tendo em vista as conveniencias do serviço e os recursos orçamentarios a tal fim consignados.
§ 2º Os aprendizes que não se mostrarem assiduos ou bem comportados e aquelles que não revelarem aptidão para os trabalhos do Horto serão eliminados do serviço.
§ 3º O trabalho dos aprendizes durará, no maximo, 6 horas por dia, comprehendido nesse tempo o que for necessario para repouso.
Art. 17. O pessoal do Horto Florestal terá os vencimentos da tabella annexa a este regulamento.
Art. 18. São extensivas ao Horto Florestal as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127, do mesmo regulamento.
Art. 19. O provimento dos logares de ajudantes e de auxiliares será feito mediante concurso de provas praticas, de accôrdo com as instrucções elaboradas pelo director e approvadas pelo ministro.
Paragrapho unico. Só poderão concorrer a essas provas praticas os candidatos que, a juizo da commissão examinadora, satisfizerem as condições a que se refere o art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.
Art. 20. Este regulamento só entrará em vigor a 1 de janeiro de 1912.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. - Pedro de Toledo.
Tabella dos vencimentos do pessoal do Horto Florestal a que se refere o art. 17 do regulamento annexo ao decreto n. 9.215, da presente data
| Ordenado | Gratificação | Total | |
| Director............................................................................. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
| Ajudante............................................................................ | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
| Auxiliar.............................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
| Chefe de culturas.............................................................. | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
| Mestre-jardineiro............................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
| Guarda do material........................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| Pedreiro (salario mensal de 180$000).............................. | ......................... | ......................... | 2:160$000 |
| Carpinteiro (salario mensal de 180$000).......................... | ......................... | ......................... | 2:160$000 |
| Carroceiro (salario mensal de 180$000)........................... | ......................... | ......................... | 2:160$000 |
| Cocheiro (salario mensal de 150$000)............................. | ......................... | ......................... | 1:800$000 |
| Guardas (salario mensal de 150$000).............................. | ......................... | ......................... | 1:800$000 |
| Jardineiros (salario mensal de 150$000).......................... | ......................... | ......................... | 1:800$000 |
| Servente de pedreiro (salario mensal de 120$000).......... | ......................... | ......................... | 1:440$000 |
| Ajudante de carroceiro (salario mensal de 120$000).................... | ......................... | ......................... | 1:440$000 |
| Trabalhadores (salario mensal de 120$000).................... | ......................... | ......................... | 1:440$000 |
| Aprendizes (salario mensal de 30$000)........................... | ......................... | ......................... | 360$000 |
| Idem (salario mensal de 60$000)..................................... | ......................... | ......................... | 720$000 |
Observação - Os guardas terão a gratificação annual de 200$ para fardamento, paga em duas prestações, sendo a primeira em março e a segunda em setembro.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. - Pedro de Toledo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1911, Página 16595 (Publicação Original)