Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.197, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1911 - Republicação

DECRETO Nº 9.197, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1911

Approva o regulamento do Archivo Nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. 1, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para o Archivo Nacional, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Regulamento para o Archivo Nacional, a que se refere o decreto n. 9.197, desta data

CAPITULO I

NATUREZA, FINS E ORGANIZAÇÃO DO ARCHIVO NACIONAL

    Art. 1º O Archivo Nacional, repartição do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é destinado a adquirir e conservar cuidadosamente, sob classificação systematica, todos os documentos concernentes á administração, á historia e á geographia do Brazil e quaesquer outros que o Governo determinar.

    Art. 2º O Archivo terá tres secções: a administrativa, a historica e a legislativa e judiciaria.

    Art. 3º Na secção administrativa serão archivados:

    I. Os originaes dos actos que no tempo da monarchia foram expedidos na conformidade dos §§ 2º, 5º, 7º e 9º do art. 101 da Constituição de 25 de março de 1824.

    II. Os originaes dos actos do Poder Executivo expedidos em virtude do § 12 da art. 102 da Constituição de 1824, e actualmente em virtude do art. 48 § 1º, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.

    III. Os originaes ou cópias authenticas das fallas do throno por occasião de abertura e encerramento da Assembléa Geral e das mensagens do Presidente da Republica e dos governadores ou presidentes dos Estados, na abertura dos respectivos congressos; os relatorios annuaes dos ministros de Estado ao Presidente da Republica e os que nos Estados dirigirem aos respectivos governadores ou presidentes seus ministros ou chefes das principaes repartições.

    IV. As propostas e mensagens com as exposições de motivos do Governo á Assembléa Geral e hoje ao Congresso, assim como as razões de veto oppostas pelo Poder Executivo.

    V. As proclamações ou manifestos do Poder Executivo e cópias authenticas de iguaes actos dos antigos presidentes de provincia e dos governadores ou presidentes dos Estados.

    VI. Cópias authenticas dos actos da declaração de guerra ou de bloqueio feito pelo Governo brasileiro e os originaes de iguaes actos de governos estrangeiros em relação ao Brazil.

    VII. Os originaes dos tratados e convenções internacionaes, bem como dos protocollos e mais documentos que houverem serviço de base ás respectivas negociações, quando o ministro das Relações Exteriores entender que não são mais necessario ao serviço de sua repartição.

    VIII. Os originaes das credenciaes e plenos poderes apresentados pelos embaixadores e mais empregados diplomaticos e consulares das nações estrangeiras e cópias de actos identicos, expedidos pelo Governo.

    IX. Os originaes dos contractos de emprestimos effectuados dentro ou fóra do Brazil, depois de inscriptos no grande livro da divida publica, na conformidade dos arts. 16 e 17 da lei de 15 de novembro de 1827.

    X. Os originaes dos documentos e autos que demonstrarem a propriedade dos bens nacionaes, depois de feito o competente assentamento no Thesouro Nacional.

    XI. Os originaes e registros das antigas cartas de concessão e confirmação de sesmarias; relações dos processos de medição e demarcação dos terrenos devolutos que foram enviados pelas autoridades competentes; os documentos demonstrativos da venda ou cessão dos mesmos terrenos, anteriores ao actual regimen, e cópias dos mesmos actos posteriores á promulgação da Constituição da Republica.

    XII. Os originaes dos decretos de promoção no Exercito e na Armada.

    XIII. Os livros de registro dos decretos de nomeação e demissão dos ministros de Estado, prefeito municipal, chefes de repartição, directores e lentes de faculdades e de outros funccionarios publicos federaes e do Districto Federal, cuja nomeação compete ao Presidente da Republica.

    XIV. Os originaes ou cópias authenticas da correspondencia official dos antigos presidentes de provincia, dos governadores ou presidentes dos Estados e dos secretarios das camaras legislativas com os ministros de Estado sobre assumptos de importancia politica ou administrativa.

    XV. A collecção do Diario Official do Governo da União e dos jornaes em que nos Estados se publicar o expediente dos respectivos presidentes ou governadores.

    XVI. Os relatorios, planos e desenhos que houverem servido de base para a concessão de privilegios industriaes.

    Art. 4º Na secção historica serão archivados:

    I. Os originaes dos autos de nascimento, baptismo, casamento e obito dos ex-imperantes, dos ex-principes e princezas e dos demais membros da familia outr'ora denominada imperial; e bem assim os originaes dos respectivos testamentos e dos contractos de casamento.

    II. Documentos e papeis relativos á familia e á casa designada pelo titulo de imperial e os do chamado gabinete d'El-Rei.

    III. Os originaes e cópias authenticas de todos os documentos relativos á independencia do Brazil que não tiverem classificação especial.

    IV. Os originaes e cópias authenticas de todos os documentos relativos á proclamação da Republica na Capital Federal e nos Estados da União; e quaesquer documentos relativos aos governos provisorios.

    V. Os documentos e papeis que não deverem ter classificação especial, relativos a movimentos politicos na Capital Federal e nos Estados.

    VI. Os livros de juramento de preito e homenagem e de posse de altos funccionarios antes da independencia do Brazil e os do juramento prestado á Constituição do extincto Imperio pelos imperantes e pelos cidadãos brazileiros nos antigos senados da Camara e nas legações brazileiras no estrangeiro.

    VII. Os livros de registro ou os originaes dos decretos concedendo titulos condecorações, honras e prerogativas.

    VIII. Os livros de registro dos decretos e cartas, ditas imperiaes de nomeação de ministros e secretarios de Estado conselheiros de Estado, arcebispos, bispos, senadores, presidentes de provincia e demais funccionarios até 15 de novembro de 1889.

    IX. As bullas, breves e quaesquer letras apostolicas ou constituições ecclesiasticas, que contiverem disposição geral, com a declaração de haverem ou não obtido o beneplacito; e bem assim as lettras apostolicas, expedidas pela Santa Sé ou por seu delegado que convier guardar, não obstante conterem disposições e graças especiaes. Aos interessados dar-se-hão neste caso cópias authenticas.

    X. Os documentos relativos á creação, limites e divisão interna, civil e ecclesiastica das antigas provincias, bem assim da creação e inauguração de bispados e prelazias.

    XI. Cópias authenticas das actas e documentos concernentes á fundação de edificios e monumentos publicos e á inauguração de tribunaes, faculdades escolas, institutos e quaesquer associações que tenham por fim promover interesses publìcos assim como os regulamentos relatorios e outros papeis que digam respeito a taes estabelecimentos.

    XII. Os relatorios ou memorias apresentadas por commissões nomeadas pelo Governo para explorações, exames ou investigações de qualquer genero; bem assim os que sobre os mesmos objectos forem apresentados e offerecidos por particulares.

    XIII. Os documentos concernentes a descobrimento de riquezas naturaes, ao desenvolvimento das sciencias, lettras e artes, agricultura, commercio e navegação catechese e civilização dos indios.

    XIV. Todos os documentos, memorias, relatorios, roteiros ou noticias relativas á geographia do Brazil e a collecção dos annaes meteorologicos e ephemerides astronomicas do observatorio do Rio de Janeiro.

    XV. Os quadros impressos do censo do extincto Imperio e os que forem organizados durante o novo regimen.

    XVI. Os orignaes e cópias authenticas da correspondencia do Governo com o de outra qualquer nação sobre negocios importantes e findos, mas que devam ser conservados no Archivo para auxilio historico.

    XVII. Os originaes das consultas do extincto Conselho de Estado pleno e das respectivas secções; bem assim os livros, documentos e papeis que tiverem pertencido a outras repartições extinctas, como o Desembargo do Paço, Mesa de Consciencia e Ordens Conselho da Fazenda, Junta do Commercio, etc., ou ás que se forem extinguindo.

    XVIII. Originaes de cartas régias e provisões do Conselho Ultramarino, e respectivo registro.

    XIX. Registro da correspondencia e de actos dos antigos governadores de capitanias, bem assim a correspondencia dos vice-reis do Brazil no Rio de Janeiro, de 1763 a 1808.

    Paragrapho unico. Na mesma secção historica haverá moveis especiaes em que, sob a denominação de Documentos de familia e de serviços ao Estado, serão archivados requerimentos e memoriaes antigos que estiverem instruidos com attestados de serviços, patentes, fés de officio, certidões de idade, titulos de nomeações, diplomas de condecorações e mercês, etc. Tambem ahi serão archivados os documentos não officiaes que qualquer cidadão queira doar ao Archivo ou apenas nelle depositar, relativos á genealogia, biographia e serviços ao Estado prestados por si ou por seus antepassados, quer como simples particulares, quer em cargos publicos, civis, militares ou ecclesiasticos. Todos esses documentos poderão ser consultados pelo publico; mas, dos de familia, que apenas forem depositados, não se poderá dar certidão sinão a quem provar pertencer á familia respectiva.

    Art. 5º Na secção legislativa e judiciaria serão archivados:

    I. Os originaes da Constituição politica do extincto Imperio, de 25 de março de 1824; do respectivo Acto addicional de 12 de agosto de 1834: da Constituição da Republica, de 24 de fevereiro de 1891, e do projecto de Constituição offerecido pelo Governo Provisorio ao Congresso Constituinte; bem assim os documentos relativos á elaboração desses actos.

    II. As leis, decretos e alvarás relativos ao Brazil, principalmente a partir de 1808 até a Assembléa Constituinte em 1823.

    III. Os originaes de todos os actos legislativos da mesma Assembléa Constituinte, dos do Governo Provisorio da Republica e dos do Congresso Nacional Constituinte.

    IV. Os originaes de todas as leis, decretos, resoluções da Assembléa Geral Legislativa, e hoje do Congresso Nacional.

    V. Cópias authenticas dos actos dos antigos conselhos geraes de provincia.

    VI. Cópias authenticas, impressas ou manuscriptas, dos actos legislativos das assembléas provinciaes e das assembléas ou congressos dos Estados da Republica.

    VII. Cópias authenticas dos actos dos governadores provisorios dos Estados e das juntas governativas sobre assumptos que depois passaram a ser regulados pelos congressos estaduaes.

    VIII. Cópias authenticas das constituições dos Estados, quer vigentes, quer anteriores.

    IX. Os codigos de posturas das camaras municipaes no tempo do Imperio e os actos legislativos do Conselho de Intendenacia, hoje do Conselho Municipal da Capital Federal, e os das camaras ou conselhos municipaes das capitaes dos Estados.

    X. Os annaes da Assembléa Constituinte de 1823, do Congresso Constituinte de 1890 e os da Camara dos Deputados e do Senado, quer no tempo do Imperio, quer no da Republica, e tambem os regimentos internos dessas camaras, antigas e modernos, e o regimento commum.

    XI. Os annaes e regimentos internos das assembléas ou congressos estaduaes.

    Art. 6º Quanto á parte judiciaria serão archivados em original ou por cópias authenticas:

    I. Os processos de responsabilidade que pelo Supremo Tribunal forem instaurados nos termos do art. 59, I, lettras a e b, da Constituição Federal, bem assim os que, segundo o art. 57, § 2º, da mesma lei, o forem contra os ministros desse tribunal, e os processos da mesma natureza contra os desembargadores e empregados na diplomacia.

    II. Os processos de responsabilidade dos antigos presidentes de provincia, ministros do Supremo Tribunal de Justiça, desembargadores, bispos, nos termos da lei de 18 de agosto de 1881, art. I, bem como dos ministros diplomaticos e empregados na diplomacia.

    III. Os processos de que trata a Constituição Federal no art. 60, lettras b, e, f, h e i.

    IV. As causas que competiam ao Supremo Tribunal de Justiça, Relação da Côrte, varas extinctas civeis, commerciaes, orphanologicas, provedorias de capellas e residuos, feitos da Fazenda Nacional, juizos criminaes dos districtos respectivos da Côrte e Districto Federal, Conselho Supremo Militar, extinctas auditorias de Guerra da Côrte e de Porto Alegre e da Marinha da Côrte.

    V. Os processos findos, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, Côrte de Appellação do Districto Federal, Juizos Federaes, Juizos dos Feitos da Fazenda Municipal e da Saúde Publica e pelos juizes de direito do Districto Federal, e bem assim os processos extinctos da justiça local do Territorio do Acre.

    VI. Os autos de inqueritos ordenados pelas autoridades federaes sobre movimentos politicos.

    VII. Os livros de notas, registros de testamentos e tombos de capellas que tiverem mais de 40 annos, existentes nos cartorios do Districto Federal.

    VIII. Os livros de registro de nascimentos, casamentos e obitos que tiverem mais de 10 annos, existentes nos cartorios do Districto Federal.

    Art. 7º Na bibliotheca do Archivo haverá, além da collecção impressa da legislação patria, obras sobre direito, administração, politica, historia e geographia, especialmente do Brazil, e outras que a este interessem, servindo de fontes de informação.

    De todas as obras que sobre taes assumptos se imprimirem em officinas particulares, ou na Imprensa Nacional, ou em outras do Governo, os chefes daquellas e os administradores destas remetterão um exemplar. Para ella tambem serão remettidas pelo director da Bibliotheca Nacional as obras que sobre archivos publicos estrangeiros houver recebido em virtude de tratados ou convenções para premutas internacionaes.

    Art. 8º Na mappotheca do Archivo estarão devidamente classificados os atlas, mappas, planos, plantas, cartas geographicas, hydrographicas e outras, antigos e modernos, relativos ao Brazil.

    De qualquer trabalho desta ordem que se lithographar em officinas particulares ou estabelecimentos publicos da Republica será remettido um exemplar á mappotheca.

    Art. 9º No museu historico haverá:

    I. Uma collecção das medalhas que tenham sido ou forem sendo cunhadas para commemorar acontecimentos patrios ou quaesquer factos importantes, ou para premios de serviços de relevantes.

    II. Uma collecção das moedas do Brazil, quer metallicas, quer em papel, que tenham sido ou venham a ser emittidas, bem como o modelo das apolices do Governo tambem uma Collecção de padrões de pesos e medidas, antigos e modernos.

    III. Um modelo ou exemplar das patentes, cartas e diplomas impressos ou lithographados, expedidos por estabelecimentos publicos ou officialmente autorizados para se conferirem titulos, gráos scientificos e litterarios e premios.

    IV. Collecção de figurinos, quer representativos do trajar e usos da população civilizada ou selvagem, quer das vestimentas e fardas de funccionarios civis e militares, antigos e modernos.

    V. Retratos ou bustos de brazileiros notaveis, estampas de edificios e de monumentos commemorativos de acontecimentos patrios, cópia de inscripções, fac-simile, distinctivos, utensilios e quaesquer objectos que tenham ou possam vir a ter valor historico.

    Art. 10. Fica instituido no Archivo Nacional um curso de diplomatica, em que se ensinarão a paleographia com exercicios praticos, a chronologia e a critica historica, a technologia diplomatica e regras de classificação. Funccionará uma vez por semana, começando 12 mezes depois da approvação deste regulamento, devendo ser feitas, opportunamente, as instrucções especiaes.

    Paragrapho unico. Os logares de professores do curso de diplomatica serão exercidos pelos funccionarios do Archivo Nacional.

CAPITULO II

ACQUISIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, GUARDA E CONSULTA DE DOCUMENTOS

    Art. 11. As secretarias de Estado remetterão para o Archivo Nacional o original de toda lei, resolução e decreto que se publicar, mais tardar até dous annos depois.

    Os outros papeis que em virtude deste regulamento devem as secretarias do Estado e outras repartições recolher ao Archivo Nacional, e cujo prazo de remessa não estiver resalvado, não se demorarão nellas mais de cinco annos, depois de findos os negocios de que trataram.

    Os papeis a que se refere este artigo deverão ser acompanhados de todas as peças a que cada um disser respeito.

    § 1º No principio de cada anno serão remettidos os papeis que no decurso do anterior houverem completado o dito prazo; e serão acompanhados de uma relação especificada, em duas vias assignadas pelo chefe da respectiva repartição, uma das quaes será, devolvida, com recibo passado pelo director do Archivo, ficando a outra archivada.

    § 2º O prazo de cinco annos, fixado neste artigo, será elevado a 15, quando não puder ser menor, para a remessa dos papeis de que tratam os ns. IX do art. 3º e XVI do art. 4º e dos que forem reservados.

    Estes deverão, quando forem remettidos para o Archivo Nacional, levar a nota necessaria para que se discriminem dos demais.

    Art. 12. O director do Archivo solicitará dos governadores ou presidentes de Estados a remessa annual de uma collecção impressa e authenticada das leis do respectivo Estado (art. 5º, n. VI) e bem assim dos relatorios, mensagens e outros actos cujo conhecimento possa convir aos interesses politicos ou historicos da União (art. 3º, ns. III e V); ficando igualmente autorizado a permutar as Publicações do Archivo com outras de institutos congeneres.

    Art. 13. O Governo, á requisição do director do Archivo, e por intermedio dos agentes diplomaticos ou de pessoas para isto commissionadas, promoverá a acquisição ou, pelo menos, a noticia de quaesquer documentos que por ventura existam em paizes estrangeiros e que se refiram á historia, geographia, ethnographia, industria e riquezas naturaes do Brazil.

    Art. 14. Serão nomeados pelo ministro, sob proposta do director do Archivo, agentes auxiliares do mesmo director, em numero de nove na capital Federal e de tres a seis em cada Estado, encarregados de descobrir e obter para o Archivo documentos importantes, da natureza dos que trata o artigo anterior.

    Art. 15. A esses agentes, bem como a qualquer empregado do Archivo, commissionado pelo director, serão franqueados os archivos e cartorios dos tribunaes, repartições e estabelecimentos publicos federaes, precedendo autorização do ministro da Justiça e Negocios Interiores ou requisição official deste aos outros ministros, sob cuja jurisdicção estiverem os estabelecimentos; e mediante autorização dos governadores dos Estados, quando os estabelecimentos forem estadoaes.

    Art. 16. Os agentes auxiliares visitarão, obtendo licença dos respectivos encarregados ou administradores, os archivos e cartorios dos cabidos, conventos e associações particulares, para melhor desempenho de sua commissão.

    Art. 17. Os serviços que prestarem os mesmos agentes serão considerados dignos da attenção do Governo.

    Art. 18. Os livros, documentos, papeis impressos, lithographados ou manuscriptos que forem para o Archivo ficarão provisoriamente em sala especial, onde, em livro proprio, se fará promptamente o respectivo lançamento, declarando-se a data da entrada e a procedencia, com as observações que se julgarem necessarias.

    Serão conferidos com as relações de que trata o § 1º do art. 11, e dalli serão tirados para as competentes secções, para a bibliotheca, mappotheca, etc., notando-se no referido livro a sahida parcial ou total.

    Os que se acharem pulverulentos, ou denotarem a existencia de polilha ou tiverem sido atacados por insectos damninhos, não terão o destino que lhes competir, sem passarem por um processo de fumigação apropriada.

    Art. 19. Todos os documentos e papeis do Archivo serão classificados, numerados e marcados com a seguinte chancella - Archivo Nacional da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Art. 20. A classificação será feita por materia, seguindo-se em cada materia a ordem chronologica.

    Este mesmo systema será adoptado na organização dos respectivos catalogos; entretanto, haverá indices alphabeticos e chronologicos. Depois do organizados, poderão ser impressos estes catalogos, e os da bibliotheca, da mappotheca e do museu.

    Art. 21. Na classificação ter-se-hão em vista as tres épocas historicas do paiz: - Brazil-Colonia, Brazil-Imperio e Brazil-Republica; e empregar-se-ha um distinctivo que bem as extreme.

    Art. 22. Os livros manuscriptos e os documentos que estiverem illegiveis ou damnificados serão restaurados por meio de traslados fieis, que serão revestidos das necessarias solemnidades para a sua authenticidade.

    Art. 23. Não será permittido a pessoa alguma estranha ao Archivo, ainda que seja funccionario publico, penetrar na sala de trabalhos dos empregados, nem nas em que se ai acharem archivados os documentos, livros, etc.; e quem precisar fallar a algum empregado, o fará na sala de recepção.

    O director designará um dia na semana, no qual, de 1 ás 3 horas da tarde, o mediante prévia licença por escripto, possa ser visitado o Archivo, e será o visitante acompanhado pelo director ou por quem este designar.

    Art. 24. Em sala apropriada e nos dias designados, será franqueado ás pessoas, que o tiverem solicitado com razoavel antecedencia, o exame ou leitura do documentos, livros, mappas e catalogos do Archivo, á excepção dos que tiverem a nota de - reservados -, que só poderão ser consultados mediante autorização expressa do ministro.

    Art. 25. A ninguem é licito tirar cópia nem publicar, sem expresso consentimento do director, os documentos ineditos alli depositados.

    Os que o fizerem incorrerão nas penas do Codigo Penal que lhes forem applicaveis.

    O consentimento será dado com as cautelas que parecerem necessarias; e, além disto, a pessoa a quem for permittida a publicação, ficará obrigada a dar ao Archivo Nacional tres exemplares, pelo menos, do impresso.

    Art. 26. Serão dadas, a quem as pedir, cópias ou certidões dos documentos existentes no Archivo, exceptuados os de caracter reservado; e não serão passadas sem que o interessado satisfaça préviamente o sello, calculado por modo approximado, e que será completado, ou restituido o excesso depois de passada a certidão.

    § 1º São isentos de tal pagamentos as buscas, certidões e cópias, quando, por interesse do serviço publico, forem solicitadas pelas secretarias de Estado, chefes de repartições publicas, e funccionarios publicos em razão de seu emprego.

    § 2º As certidões para terem authenticidade deverão conter a declaração de haverem sido conferidas pelo chefe da secção competente, a assignatura por extenso do director sobre a estampilha do sello e a apposição das armas da Republica.

    Art. 27. Todo documento, masso, caixa ou livro que for tirado de seu logar, quer para o serviço das secções, quer para a sala de leitura, será immediatamente substituido por um cartão datado e rubricado, com a nota do que se tira e para onde, e será recolhido e entregue ao chefe da respectiva secção, quando o documento for restituido ao logar de que sahiu.

    Art. 28. E' expressamente prohibido retirar do Archivo documento ou livro; serão fornecidas cópias authenticas de documentos, quando requisitadas por conveniencia do serviço publico.

CAPITULO III

EMPREGADOS DO ARCHIVO

    Art. 29. O quadro effectivo dos empregados do Archivo Nacional constará de:

    1 director;

    3 chefes de secção;

    4 archivistas (um dos quaes servirá de secretario);

    3 sub-archivistas;

    9 amanuenses (um dos quaes será desenhista);

    1 inspector das officinas graphicas e de encadernação;

    1 porteiro;

    1 ajudante de porteiro.

    Art. 30. Serão nomeados por decreto o director, os chefes de secção e os archivistas, e por portaria do ministro os demais empregados.

    § 1º A nomeação do director será de livre escolha do Governo.

    § 2º A dos chefes de secção, a dos archivistas e a dos sub-archivistas serão dependentes de accesso, em que prevalecerá o merecimento, e em igualdade de circumstancias a antiguidade.

    § 3º A' dos amanuenses precederá concurso no qual candidatos, depois de provarem que têm, pelo menos, 18 annos de idade e bom procedimento civil e moral, mostrar-se-hão habilitados em - grammatica e lingua nacional; arithmetica até theoria das proporções inclusive; elementos de chronologia, de historia e geographia geral, e chorographia e historia do Brazil; traducção da lingua franceza e da ingleza para a nacional; em calligraphia e manuscriptos antigos; em redacção de peças officiaes e em noções de direito publico e administrativo; em bibliographia; numismatica; iconographia e conhecimentos de archivos.

    O processo dos concursos será regido por instrucções expedidas pelo Governo, sob proposta do director.

    Depois que funccionar a aula de diplomatica, ninguem poderá entrar em concurso para amanuenses sem ter cursado a dita aula.

    § 4º O porteiro será nomeado pelo ministro, precedendo proposta do director, a quem fica competindo a nomeação do ajudante de porteiro, e do inspector das officinas graphicas e de encadernação.

    Art. 31. No que se refere a férias, faltas, penas disciplinares e mais casos omissos referentes aos empregados do Archivo, observa-se-hão as disposições que vigorarem a respeito dos empregados da Secretaria de Estado.

    Art. 32. Nas horas regulamentares é prohibido aos funccionarios occuparem-se de trabalhos que não sejam os de seu emprego; e são responsaveis por quaesquer extravios ou damnos nos serviços a seu cargo.

    Art. 33. Não podem, seja qual for o pretexto, levar para fóra do Archivo livro de registro, masso de documentos, nem mesmo um só documento; tambem não poderão organizar para si ou para outrem collecção de assignaturas autographas, de sellos, ou de quaesquer peças do Archivo.

    Art. 34. Todo o empregado é obrigado a repôr ou mandar repôr no logar de que foi tirado para consulta, exame ou qualquer trabalho, o documento, livro, masso ou caixa, apenas houver acabado essa consulta, exame ou trabalho.

    Art. 35. Além de incorrerem nas penas do Codigo Penal que lhes forem applicaveis, serão demittidos os empregados que revelarem o assumpto de papeis reservados existentes no Archivo ou subtrahirem ou extraviarem qualquer documento pertencente ao mesmo.

    Art. 36. Ao director, que é o chefe do estabelecimento, compete:

    I. Dirigir e fiscalizar os trabalhos do Archivo, para cujo melhoramento tomará as providencias que estiverem a seu alcance e proporá ao ministro as medidas que julgar convenientes.

    Il. Promover a remessa, para o Archivo, de todos os documentos que neste devam ser recolhidos, reclamando-os officialmente por si, ou por intermedio do ministerio, para o que poderá corresponder-se com todos os funccionarios publicos.

    III. Ter relações officiaes com os directores de iguaes estabelecimentos nos outros paizes, e procurar obter delles, por meio de troca, precedendo autorização do ministro, originaes ou cópias authenticas dos documentos de que trata o art. 14.

    IV. Propor ao ministro as pessoas as pessoas que devam servir de agentes auxiliares, quer no Districto Federal, quer nos Estados da União, na fórma do art. 15.

    V. Agradecer por si e em nome do Governo as offertas de documentos e outros objectos feitos ao Archivo, e mandar publicar pela imprensa, mencionando tambem no seu relatorio annual o nome do offertante e a qualidade da offerta.

    VI. Dar posse aos empregados da repartição, tomando-lhes o compromisso de bem servirem seus empregos, e assignando o respectivo termo.

    VII. Designar as secções em que devem servir os empregados, podendo removel-os de uma para outra, conforme a necessidade e conveniencia do serviço, e escolher um dos archivistas para secretario e designar os dous amanuenses para auxiliares do archivista-secretario.

    VIII. Conceder-lhes licença (do que dará parte ao ministro) até 15 dias com ordenado sómente, e até 20 dias sem vencimento algum.

    IX. Ter sob sua inspecção o livro do ponto dos empregados; justificar ou não suas faltas, assignar e remetter a folha mensal respectiva ao Thesouro Nacional e ao ministro.

    X. Impor aos empregados as penas disciplinares em que elles houverem incorrido, e representar ao ministro contra os que se acharem no caso do art. 35.

    XI. Ordenar, dentro da quota distribuida na tabella que lhe for remettida pelo ministerio, as despezas com o expediente, asseio da repartição, e as autorizadas por outras consignações.

    XII. Mandar, não havendo inconveniente, dar as cópias ou certidões requeridas, e tirar os traslados de que trata o art. 22, e authentical-os com a sua assignatura, depois de conferidos pelo competente chefe de secção.

    XIII. Prescrever, com os chefes de secção, em conferencia, todas as medidas geraes concernentes á organização das respectivas secções, á classificação dos documentos e á confecção de inventarios.

    XIV. Dirigir as Publicações do Archivo Nacional, em que se transcreverão documentos ineditos interessantes, trabalhos sobre a diplomacia e historicos dos empregados da repartição, catalogos, indices dos respectivos documentos, etc.

    XV. Apresentar ao ministro até o dia 15 de fevereiro um relatorio do movimento do Archivo no anno anterior, quer quanto ás acquisições feitas, quer quanto aos trabalhos executados ou em andamento, propondo as medidas ou providencias que julgar necessarias ou convenientes. Esse relatorio será acompanhado do orçamento das despezas da repartição no anno financeiro seguinte.

    XVI. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

    Art. 37. O director será substituido, em seu impedimento excedente a 10 dias, pelo chefe de secção que fôr designado pelo ministro e, no impedimento menor de 10 dias ou na falta de designação, pelo chefe de secção mais antigo.

    Art. 38. Os chefes de secções dirigirão as respectivas secções, segundo as instrucções do director, perante quem, como taes, são os unicos responsaveis pelo serviço dellas.

    Art. 39. Por emquanto, cada chefe do secção terá para auxilial-os nos trabalhos de que ficarem encarregados um archivista, um sub-archivista e amanuenses, sobre os quaes terá superintendencia, e representará ao director a respeito das faltas de cumprimento de deveres por parte dos mesmos.

    Art. 40. Compete aos chefes de secção:

    I. Conservar, classificar e inventariar os documentos e papeis existentes no Archivo, e mandar collocal-os em seus devidos logares, procedendo do mesmo modo quanto aos que forem sendo recebidos.

    II. Distribuir, como julgar conveniente, os trabalhos entre os archivistas, sub-archivistas e amanuenses.

    III. Dirigir a organização dos inventarios, catalogos e indices.

    IV. Fazer ou mandar fazer a busca dos documentos pedidos para consulta na sala da leitura, ou de que se pedirem certidões ou cópias, conferir e encerrar as ditas cópias e certidões para serem authenticadas pelo director, e rever ou mandar rever as provas dos documentos e seus indices, incluidos na publicação.

    V. Tomar notas, em livro especial, de qualquer documento encontrado na marcha do seus trabalhos que possa servir de auxilio á historia do Brazil, e exigir que tambem o façam os empregados de sua secção.

    VI. Prestar e requisitar das outras secções esclarecimentos sobre materia de serviço.

    VII. Fazer lançar em livros proprios e com toda a clareza a entrada e sahida de documentos e papeis de suas secções.

    VIII. Fazer ver annualmente ao director, afim de serem inutilizados ou vendidos, quaes os papeis inteiramente superfIuos, como cartas ou officios sem nenhum interesse, cópias em duplicata, folhas em branco, e os de natureza que, depois de certo lapso de tempo, perderam todo o valor.

    IX. Fornecer trimensalmente ao director, si este julgar necessario, uma nota dos trabalhos executados e dos que se acharem em andamento em suas secções.

    X. Apresentar até 15 de janeiro, afim de servir de base ou elemento para o relatorio annual do director, uma exposição circumstanciada do movimento de suas secções no anno anterior, especificando os trabalhos effectuados e suggerindo as medidas ou providencias que convenham ao respectivo serviço.

    Art. 41. Os chefes de secção serão substituidos em seus impedimentos pelos respectivos archivistas.

    Art. 42. Aos archivistas, sub-archivistas e amanuenses compete:

    I. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes de secção, sem cuja permissão não poderão retirar-se antes da hora regulamentar.

    II. Chamar a attenção do seu chefe para os documentos que encontrarem precisando de precauções especiaes para sua conservação ou necessitando de restauração por cópia.

    III. Os archivistas terão a seu cargo o serviço de organização de inventarios, catalogos e indices.

    IV. Os sub-archivistas terão a seu cargo a restauração ou traslado de que trata o art. 22 e, nas faltas dos amanuenses, as certidões que tenham de ser conferidas pelos chefes de secção; a entrada dos papeis em livro especial e busca de documentos para a consulta.

    V. Os amanuenses terão a seu cargo a numeração e carimbamento dos documentos, bem como o assignalamento para distincção das tres épocas do que trata o art. 21, restaurações, cópias e mais serviços de que possam ser encarregados pelos chefes de secção, e a tiragem das certidões que tenham de ser conferidas pelos mesmos chefes.

    Art. 43. Os archivistas serão substituidos pelos respectivos sub-archivistas.

    Art. 44. O secretario será o archivista que for designado pelo director.

    Art. 45. O archivista-secretario terá a seu cargo:

    I. A secretario do Archivo, a bibliotheca, a mappotheca e o museu historico, cujos catalogos trará em dia, com a nota em cada obra, si foi adquirida por compra, donativo ou troca.

    II. O serviço da sala de consulta de documentos e o das officinas.

    III. A classificação e conservação de todas as leis, decretos, regulamentos e instrucções do Governo, concernentes á creação, organização e serviço do Archivo; todos os relatorios, impressos ou manuscriptos, do director ao Governo, e os originaes das exposições annuaes delle secretario e dos chefes de secção ao director.

    IV. Organizar a folha mensal dos vencimentos dos empregados e dos serventes, conforme tiverem as respectivas faltas sido abonadas ou não pelo director.

    V. Fazer a correspondencia do Archivo, de conformidade com as instrucções que receber do director, mandar lavrar pelo sub-archivista e subscrever os termos que compete ao director, assignar e rever ou mandar rever as provas das publicações referentes aos seus serviços.

    VI. Fazer no Livro de entradas (art. 18) immediato lançamento dos documentos, livros e quaesquer objectos que venham para o Archivo, e mencionar a respectiva procedencia e destino.

    VII. Classificar e guardar, para ser annualmente encadernada, a correspondencia passiva do Archivo.

    VIII. Ter sob sua guarda os exemplares das Publicações do Archivo, dos relatorios impressos do director, dos regulamentos, instrucções, planos de classificação, etc., mencionando em livro especial as respectivas entradas e distribuições.

    IX. Apresentar ao director, até 31 de janeiro, uma exposição circumstanciada dos trabalhos a seu cargo, no anno anterior, suggerindo as medidas que julgar convenientes ao serviço da secretaria.

    X. Processar as contas das despezas effectuadas pelo porteiro, e apresental-as ao director, devidamente classificadas, afim de serem remettidas ao ministro para serem pagas, e dellas tomar nota, de modo que, em qualquer occasião, possa o director saber quanto se tem gasto de cada consignação mencionada na tabella distribuitiva do orçamento.

    Art. 46. O archivista-secretario terá para o auxiliar em seus trabalhos dous amanuenses.

    Paragrapho unico Em seus impedimentos será substituido por algum dos archivistas que o director designar.

    Art. 47. Ao porteiro compete:

    I. Abrir a repartição ás 9 1/2 horas da manhã, e fechal-a depois que cessarem os trabalhos, ás 3 horas da tarde.

    II. Cuidar da segurança e asseio da casa, inspeccionar o serviço do ajudante e serventes, e encerrar-lhes o ponto diario.

    III. Fazer o pedido dos objectos necessarios á repartição, e compral-os, depois de autorização do director, apresentando mensalmente conta documentada da despeza que fizer.

    IV. Ter sob sua guarda e responsabilidade os objectos para o expediente e asseio da repartição.

    V. Inventariar toda a mobilia, os utensilios o maio objectos da repartição, e cuidar da sua conservação. Desse inventario terá uma cópia o secretario.

    VI. Expedir e receber a correspondencia official, tomando nota de uma e de outra em competente protocollo, e entregando immediatamente ao director a que houver recebido.

    VII. Receber os requerimentos dirigidos ao director, e lançar no livro da porta os respectivos despachos.

    VIII. Fornecer a quem se appresentar para exame e consulta de documentos competente cartão em que inscreva o seu pedido, e transmittil-o immediatamente ao secretario, de cuja resposta dará sciencia ao postulante; e guardará o cartão para, no fim de cada mez, se fazer a estatistica das consultas.

    IX. Pôr o sello da repartição nos papeis que dependerem dessa formalidade.

    X. Impedir que transponha a sua sala para o interior da repartição qualquer pessôa com livro, pasta, rolo de papeis ou outros objectos; guardal-os, mediante um senha numerada, e restituil-os na sahida, á vista da mesma senha.

    Consentirá, porém, que entre com taes objectos quem, delles necessitando para auxilio da consulta ou estudo, obtiver do director, ou dos chefes de secção, uma guia assignada, declarando os objectos com que poderá entrar e com que poderá sahir.

    XI. Guardar todas as chaves das salas e armarios, menos a da casa forte de que trata o art. 58, que estará sempre em poder do director.

    Art. 48. O porteiro será substituido pelo ajudante de porteiro. Residirá no edificio do Archivo, quando nelle houver commodo apropriado.

    Art. 49. O ajudante de porteiro, logo que se abrir a repartição, percorrerá as mesas dos empregados, arrumando-as e fornecendo-as do preciso para o expediente.

    Paragrapho unico. Poderá o ajudante do porteiro, quando o director determinar, ser incumbido da entrega de algum officio ou papel de mais importancia e que não tenha seguido com a correspondencia ordinaria entregue ao servente designado pelo mesmo director para as funcções de correio.

    Art. 50. Compete ao inspector das officinas:

    I. Iniciar os serviços das officinas ás 9 3/4 horas da manhã e terminal-os ás 3 horas da tarde, encerrando o ponto diario de entrada e sahida.

    II. Inspeccionar todos os serviços technicos, dos quaes será responsavel.

    III. Fazer o pedido por escripto dos objectos necessarios ás officinas.

    IV. Conservar e ter sob a sua guarda o material de typographia e encadernação.

    V. Distribuir pelos operarios, mediante registro, por onde se possa ver facilmente o trabalho de cada um, o serviço a ser feito.

    VI. Dar entrada, em livro proprio, dos trabalhos a serem executados.

    VII. Responsabilizar-se pelo extravio dos documentos que lhe forem confiados para serem encadernados ou restaurados.

    VIII. Dar as notas do ponto para a confecção da folha de pagamento do pessoal.

    IX. Cumprir os serviços enviados pela Secretaria.

    X. Apresentar annualmente uma exposição dos trabalhos executados e dos que estiverem em andamento.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 51. O Archivo Nacional estará aberto todos os dias uteis, devendo o trabalho do porteiro, do ajudante e dos serventes começar ás 9 1/2 da manhã, o das officinas ás 9 3/4 e o dos demais empregados ás 10, e terminar ás 3 da tarde, assignando todos, quer na entrada quer na sahida, o livro do ponto.

    Durante o mez de janeiro estará o Archivo fechado para o publico, devendo satisfazer sómente as requisições do Governo. Esse periodo de tempo será aproveitado para varios trabalhos internos, segundo as determinações do director.

    Art. 52. Os chefes de secção constituirão um conselho que emittirá parecer sobre remoção de funccionarios de uma para outra secção, designação para desempenho de commissões, applicação de penas disciplinares e compra de documentos.

    Art. 53. A bibliotheca do Archivo é especialmente destinada ao uso dos empregados e dos consultantes de documentos. Todavia, poderá della utilizar-se quem, para a consulta de alguma obra especial, obtiver licença do director. A ninguem será permittido levar livros para casa, á excepção dos empregados da repartição, preenchidas as formalidades que se estatuirem.

    Art. 54. O director do Archivo poderá, quando entender conveniente, designar até dous empregados para, em commissão nos Estados, copiarem documentos que interessem á historia, á legislação e á administração nacional, não excedendo a diaria ao ordenado de um dia do respectivo funccionario; remetter aos archivos publicos estadoaes, bem como aos institutos historicos, geographicos ou ethnographicos, cópias authenticas de documentos não extensos que interessem aos respectivos Estados ou a taes sociedades; e permutar, com estabelecimentos congeneres nacionaes ou estrangeiros, duplicata de collecções impressas, leis, relatorios, etc.

    Art. 55. O Governo providenciará para que os documentos officiaes, nas condições dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 9º e seus paragraphos, que se acham nas diversas repartições publicas federaes e cartorios do Districto Federal, sejam recolhidos ao Archivo Nacional, de accôrdo com o art. 11 e paragraphos, de fórma a ser esta repartição a unica que archive as Chartas, as peças officiaes, correspondencias originaes, e os monumentos de legislação e administração: e tambem providenciará para que seja permittido aos funccionarios do Archivo Nacional, designados pelo director, o exame dos documentos existentes nas repartições publicas.

    Paragrapho unico. No orçamento se consignará, verba para a cópia de documentos existentes na Europa e com especialidade de tratados com as potencias estrangeiras, e das bullas, breves, rescriptos, decretos dos concilios, lettras apostolicas e quaesquer outras constituições ecclesiasticas promulgadas durante o regimen da Monarchia do Brazil.

    Art. 56. O director se entenderá com os presidentes e governadores dos Estados da União, afim de conseguir para o Archivo a remessa dos documentos das municipalidades e mais repartições estadoaes, e que não interessem á economia dos municipios e do governo estadoal.

    Art. 57. Com o fim de promover e desenvolver o estado da historia patria, o Governo mandará imprimir nas officinas do Archivo a memoria escripta sobre factos historicos do Brazil, que, mediante programma, concurso e julgamento for considerada melhor, ficando o autor com a propriedade da obra e com direito á metade da edição, a qual poderá ser de mais de 500 exemplares.

    Art. 58. Haverá no Archivo uma casa forte, onde serão guardados os documentos de maxima importancia e objectos de grande valor. Só poderão ser aberta na presença do director, em cuja guarda ficarão as chaves respectivas.

    Poderão ser tambem depositados, por determinado prazo, na casa forte obras notaveis ou objectos de apreço historico, por alguem que o queira, para opportunamente retiral-os por si ou por pessòa designada. Haverá o necessario protocollo para os termos do deposito e do levantamento.

    Art. 59. O plano geral da classificação de documentos, com as suas divisões e sub-divisões, será exemplificado em um quadro synoptico ordenado pelo director do Archivo, que formulará tambem o plano de organização da bibliotheca, da mappotheca e do museu historico.

    Art. 60. Os vencimentos annuaes dos empregados do Archivo constam da tabella annexa, considerando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação. O archivista que servir de secretario terá mais uma gratificação equivalente á differença entre os seus vencimentos e os dos chefes de secção.

    Art. 61. A concessão da licença aos funccionarios será regulada pelas disposições em vigor na Secretaria de Estado.

    Art. 62. As vantagens relativas á aposentadoria e ao montepio obrigatorio regular-se-hão pela legislação em vigor.

    Art. 63. Dentro dos limites da competente consignação orçamentaria, haverá os serventes que forem necessarios; serão admittidos e despedidos pelo director.

    Art. 64. Por occasião de ser posta em execução a presente reforma, o Governo poderá nomear livremente os amanuenses.

    Art. 65. O presente regulamento entrará em execução em 1 de janeiro de 1912.

    Art. 66. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1911.- Rivadavia da Cunha Corrêa.

    Tabella dos vencimentos annuaes dos empregados do Archivo Nacional, a que se refere o art. 60 do regulamento

Director....................................................................................................................................... 12:000$000
Chefe de Secção......................................................................................................................... 8:400$000
Archivista..................................................................................................................................... 7:200$000
Sub-archivista.............................................................................................................................. 6:000$000
Amanuense.................................................................................................................................. 4:500$000
Porteiro....................................................................................................................................... 3:000$000
Ajudante do porteiro.................................................................................................................... 2:400$000
Inspector das officinas graphicas e de encadernação................................................................. 3:600$000
Gratificação ao archivista que servir de secretario...................................................................... 1:200$000

    Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1911, Página 16235 (Republicação)