Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.155, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.155, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1911
Autoriza a incorporação da Estrada de Ferro Santa Catharina á rêde ferroviaria Paraná-Santa Catharina e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 32, n. XXVII, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e tendo em vista o que requereu a Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina,
Decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a incorporação da Estrada de Ferro Santa Catharina á rêde ferro-viaria Paraná-Santa Catharina e a construcção com a companhia concessionaria daquella estrada do seu prolongamento até á fronteira argentina com os ramaes convenientes, segundo o regimen da Lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, e mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.155, desta data
I
O contracto terá por objecto:
1. O arrendamento da actual Estrada de Ferro Santa Catharina, de Blumenau a Hansa, com o desenvolvimento de 69 kilometros e 700 metros.
2. A construcção e arrendamento dos seguintes prolongamentos e ramaes:
a) de ltajahy a Blumenau;
b) de Hansa á foz do rio Pepery-Guassú, na fronteira argentina, á margem direita do Uruguay, seguindo pelos valles do Itajahy, Canoas e Uruguay;
c) ramal partindo de Itajahy, passando por Brusque até ás cabeceiras do Itajahy-Mirim;
d) posteriormente e quando o Governo julgar opportuno, um ramal partindo da linha tronco pelo valle do Itajahy do Sul até ao Estreito, em frente a Florianopolis;
e) outros ramaes que o Governo opportunamente julgue necessarios a serem construidos pelo mesmo regimen deste contracto.
3. A modificação da actual linha em trafego, no sentido de dar as condições technicas estabelecidas nas clausulas XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX, e bem assim, a substituição dos trilhos por outros, do peso de 25 kilogrammas por metro corrente, tudo de conformidade com as condições geraes e especificações annexas ao contracto, mediante projecto e orçamento préviamente approvados pelo Governo.
4. A construcção da estação maritima inicial, em Itajahy, de fórma a facilitar e baratear o transporte de passageiros e mercadorias, mediante projecto e orçamento préviamente approvados pelo Governo, e tambem todos os trabalhos de melhoramento da barra, de accôrdo com o projecto elaborado pelo Governo.
Estes trabalhos serão pagos por unidade de preços accordados préviamente entre o Governo e a companhia.
5. O fornecimento do material necessario para o completo estabelecimento da referida linha-tronco e ramaes.
6. A colonização das terras marginaes ou proximas ás estradas de ferro, como está estabelecido no decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos, referente ás linhas de concessão da Companhia S. Paulo ao Rio Grande do Sul.
II
A linha tronco e seus ramaes, de que trata a clausula I, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, e todo o material fixo e rodante, assim como o material em serviço do almoxarifado, preciso para os differentes misteres do trafego e correspondente ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, ao terminar o prazo de 60 annos, a contar da data da assignatura do contracto.
III
O preço do arrendamento constará:
1º Das seguintes contribuições sobre a renda bruta, em papel-moeda:
a) 6 % da renda bruta até 2:000$ por kilometro;
b) 7 % da renda bruta que exceder de 2:000$ até 3:000$ por kilometro;
c) 15 % do excesso da renda bruta de 3:000$ a 4:000$ por kilometro;
d) 30 % do excesso da renda bruta de 4:000$ a 6:000$ por kilometro;
e) 40 % do excesso da renda bruta de 6:000$ a 10:000$ por kilometro;
f) 50 % do excesso da renda bruta de 10:000$ por kilometro.
2º Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder a 600:000$ papel, por anno.
IV
Para os effeitos do contracto de arrendamento, serão considerados:
I. Como capital:
a) a caução inicial de 500:000$000;
b) o capital de movimento, computado em 1.000:000$000;
c) a quota para a organização da companhia, computada em 350:000$000;
d) este capital poderá ser eventualmente augmentado, precedendo autorização do Governo, para fazer face ás despezas imprevistas e necessarias do trafego e da linha com a construcção de obras novas e notadamente augmento de material rodante.
As sommas levadas a conta do capital serão consideradas amortizadas no fim do prazo de arrendamento, para applicação do disposto na clausula VIII.
II. Como renda bruta: a somma de todas as rendas ordinarias e extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela companhia na parte em trafego. Depois de paga ao Governo a quota de arrendamento de que trata a clausula precedente, deduzir-se-hão 5 % do restante da renda bruta para despezas de custeio e manutenção das estradas de ferro em época de inundação, peste, guerra ou qualquer outra calamidade publica, até attingir 10 % do capital reconhecido da companhia. A companhia tem o direito de empregar esse fundo de reserva em irrigação e outras obras de utilidade publica, como meio de evitar ou minorar os effeitos de taes calamidades.
III. Como despezas de custeio: todas as que forem relativas ao trafego das estradas de ferro e á sua administração, á conservação ordinaria e extraordinaria das linhas, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes nas estradas, roubo, incendios, seguros e de todos os casos de força maior; de administração na Europa, fixada em £ 5.000, por anno, e mais a de fiscalização por parte do Governo; ficando excluidos das despezas de custeio, os juros, as amortizações das operações de creditos e as multas.
IV. Como renda liquida: a differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas das contribuições pagas pela companhia como preço de arrendamento, nos termos da clausula precedente, e da quota de 5 % para o fundo de reserva de que trata o final do n. II da presente clausula.
Paragrapho unico. Determinar-se-ha a extensão das estradas de ferro arrendadas, para o effeito da renda bruta kilometrica, computando a distancia real do centro da estação inicial ao centro da estação terminal, sem levar em conta desvios nas linhas duplas. Para o capital acima fixado regulará, em qualquer caso, o cambio de 16 dinheiros por mil réis.
V
A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula III será feita nas épocas e por processo identico ao que vigorar para o pagamento da garantia de juros.
1. No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como a metade da renda bruta annual.
2. A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento das estradas de ferro far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo o anno.
3. Concluidas as tomadas de contas semestraes, a companhia recolherá ao Thesouro Nacional, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento que tiverem sido apuradas.
4. As contas de receita e despeza devem ser apresentadas para cada estrada, com os respectivos documentos devidamente ordenados e classificados, discriminando o respectivo material rodante, a conservação e as reparações.
VI
A companhia receberá as estradas de ferro e todas as suas dependencias por inventario, ao qual serão sempre accrescentados o material rodante e obras novas levadas á conta de capital, e deduzindo o material imprestavel, que fôr substituido, a juizo do Governo, levrando-se termo da entrega, do qual constará o competente recibo.
Paragrapho unico. Findo o arrendamento, a companhia entregará as estradas de ferro por esse inventario, com as modificações que houver soffrido durante o prazo do contracto. Servirá o mesmo inventario par os casos de encampação do contracto de arrendamento e de occupação temporaria pelo Governo.
VII
O Governo poderá occupar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, a rêde de viação ferrea, objecto deste contracto, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á ocupação ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou á média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
VIII
O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1941.
A indemnização corresponderá, neste caso, a 25 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula IV, deduzida delle a competente amortização, calculada pela fórmula
| A= a |
(1X 0,06) n - 1 |
| 0,06 |
sendo A o capital primitivo, (a a dotação e (n) o numero de annos a contar para cada quota desde a data de sua incorporação ao capital á data da terminação do presente contracto
a
e ______ a taxa da amortização
A
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
IX
A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial, e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor, de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil; e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro, a que o fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas nas estradas de ferro de Santos a Jundiahy e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
X
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo do arrendamento, as alterações e novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado, em relação á segurança publica, á policia das estradas de ferro ou ao trafego.
XI
A companhia fica obrigada a augmentar o material rodante, em qualquer época, desde que este se torne insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.
XII
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela conservação, trafego e reparação das estradas de ferro correrão, exclusivamente, sem excepção, por conta da companhia.
XIII
A companhia obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza que forem adoptadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas, prestando promptamente á fiscalização os meios que forem exigidos pelo chefe para as diligencias que julgar necessarias ao serviço e expediente fiscaes.
XIV
A companhia é obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo do arrendamento, mantendo em estado de preencher perfeitamente o seu destino, tanto as estradas de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa até 10:000$, e de, na reincidencia, proceder-se de accôrdo com o disposto na clausula XXIV.
§ 1º O trafego não poderá ser interrompido por mais de 15 dias consecutivos, salvo casos de força maior, comprehendidas nestes as greves de operarios e as determinações do Governo, no sentido da mesma interrupção.
§ 2º No caso de interrupção do trafego, excedente de 15 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa, por dia de interrupção, igual á renda liquida do mesmo dia, verificada no anno anterior e restabelecer o trafego por conta da companhia, occupando para esse fim a estrada ou estradas, de accôrdo com o estabelecido na clausula VII, e na falta de renda liquida, 2:000$ por dia.
XV
A companhia fica obrigada a fazer o replantio das florestas que tenham sido exterminadas para os serviços da estrada de ferro.
XVI
Durante o tempo do arrendamento o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo das estradas arrendadas e na mesma direcção.
O Governo, porém, reserva-se o direito de conceder outras estradas de ferro que tenham direcções diversas, embora partindo dos mesmos pontos daquellas de que trata este contracto, podendo approximar-se destas e até cruzal-as, comtanto que dentro das respectivas zonas não recebam generos ou passageiros.
Paragrapho unico. A zona urbana não é considerada zona privilegiada.
XVII
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes ou desvios para fins industriaes, partindo de qualquer ponto das linhas arrendadas por conta dos interessados, que se sujeitarão ás medidas de segurança impostas pela companhia e approvadas pelo Governo.
XVIII
As tarifas ou preços de transporte e as suas instrucções regulamentares e pautas serão approvadas pelo Governo, uma vez apresentadas pela companhia e não poderão exceder as que estavam em vigor por occasião da encampação da estrada.
Estas tarifas serão uniformes para toda a rêde de estradas de ferro de que trata este contracto e serão differenciaes conforme as distancias.
Dentro de um anno, da data do contracto, estarão em vigor as novas tarifas organizadas de accôrdo com o disposto no primeiro periodo desta clausula.
A revisão destas tarifas será feita, pelo menos, de tres em tres annos, podendo o Governo exigil-a no caso da companhia não tomar a si a iniciativa da proposta. Será ella feita por um representante do Governo e outro da companhia, procurando sempre attender a reducção de fretes para as mercadorias exportadas pela zona da estrada para as grandes distancias e para os artigos de primeira necessidade, que sejam importados, bem como as machinas destinadas á industria e á agricultura.
Todas as tarifas, quer geraes, quer especiaes serão approvadas pelo Governo e impressas em um volume, que será posto á venda em todas as estações.
Desde que, nos prazos fixados nesta clausula para o estabelecimento das tarifas iniciaes e para a revisão destas, não tenha a companhia feito a sua proposta, o Governo terá o direito de decretar as tarifas a vigorar provisoriamente até que tenha entrado em accôrdo com a companhia.
XIX
Pelos preços fixados nessas tarifas, a companhia será obrigada a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros e os valores que lhe forem confiados.
XX
Não poderá a companhia arrendataria, por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas exercer commercio ou fazer exploração industrial de quaesquer productos transportados pelas estradas arrendadas, sob pena de caducidade deste contracto.
§ 1º A pena de caducidade ser-lhe-ha tambem imposta quando se verifique:
1, demora no pagamento das prestações por mais de 40 dias, contados da data em que, pelo engenheiro-fiscal encarregado da tomada de contas semestraes da companhia, fôr fornecida guia para o recolhimento das citadas prestações;
2, desfalque da caução por mais de 30 dias, contados do recebimento da notificação para que seja completada.
XXI
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão efffectivas com o consetimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.
Si a companhia fizer transporte por preço inferior aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, salvo no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXII
Não haverá transporte gratuito nas linhas da rêde arrendada sinão para:
1, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;
2, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo da União ou do Estado e por sociedades para serem distribuidas gratuitamente pelos lavradores; os animaes reproductores, introduzidos com o auxilio do Governo, e os objectos destinados a exposições officiaes;
3, as malas do correio e seus conductores, o pessoal do Governo em serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou do Estado, na guarda de um representante responsavel do Thesouro Nacional ou do Thesouro do Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim;
4, o pessoal administrativo, o fiscal em serviço das estradas de ferro arrendadas e objectos do mesmo serviço;
5, o material destinado aos prolongamentos e ramaes construidos pela companhia ou á conservação das linhas arrendadas á companhia.
Serão transportados com abatimento:
De 50 % sobre os preços da tarifa, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estado para socorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra qualquer calamidade publica;
De 30 % sobre os preços da tarifa, as munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o preferir, poderá applicar as disposições da clausula VII.
XXIII
O combustivel usado nas locomotivas das estradas, dentro de 125 kilometros mais ou menos, na linha tronco a partir de Itajahy, será o carvão de pedra.
XXIV
Sempre que o Governo entender, poderá extraordinariamente inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo e o da companhia antes de encetarem a visita de inspecção, accordarão sobre a escolha de um arbitro desempatador, para resolver definitivamente os assumptos em que os dous primeiros não chegarem a accôrdo. Dessa inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se os serviços a fazer, afim de assegurar a boa conservação da estrada, regularidade do trafego, bem como fixando-se prazos em que elles devem ser executados.
A arrendataria fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado nesse termo e nos prazos estatuidos; não o fazendo, será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo.
A falta de cumprimento dentro do novo prazo será punida com a rescisão do contracto, a qual será declarada por decreto independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a companhia a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.
XXV
A companhia obriga-se:
1. A exhibir, sempre que lhe fôr exigido, os livros da receita e despeza do custeio das estradas e seu movimento; a prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego das mesmas estradas, pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, ou quaesquer funccionarios della, competentemente autorizados; e bem assim a entregar semestralmente áquella repartição o relatorio circumstanciado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas; da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente, indicar o modelo para as informações que a companhia tem de lhe prestar regularmente, inclusive boletins mensaes, em duas vias, para cada estrada, pelos modelos annexos a este contracto.
2. A acceitar como definitiva e sem recursos a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si entender que são offensivas ao interesse da União.
3. A submetter á approvação do Governo, no prazo de tres mezes, contados da assignatura do contracto, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.
XXVI
Logo que a renda liquida exceder de 12 % o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão, principalmente, em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á exportação.
XXVII
Na época fixada para terminação do arrendamento, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio do arrendamento das estradas esta fôr descurada, o Governo terá o direito de lançar mão da renda bruta e applical-a naquelle serviço, occupando para isso a estrada ou estrada pelo modo estabelecido na clausula VII.
XXVIII
1. O Governo, dentro do prazo de 90 dias do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, pagará á companhia em titulos da divida publica, do juro de 5 %, papel, ao par, o preço accordado entre o Governo e a companhia, para a cessão por parte desta ao Governo, da Estrada de Ferro Santa Catharina e suas dependencias, officinas com todas as suas machinas motrizes e operatrizes, edificios, material rodante e do almoxarifado.
Para avaliação do custo da estrada serão nomeados um arbitro por parte do Governo, outro por parte da companhia, escolhendo estes dous um arbitro desempatador, que resolverá definitivamente caso os primeiros não entrem em accôrdo.
2. A base para a avaliação será o valor real da estrada actualmente, tendo em consideração o que a companhia effectivamente despendeu com a construcção da linha e dependencias, arquisição do material fixo e rodante e com o do material ora existente no almoxarifado e despezas accessorias e de administração durante a construcção, no Brazil e no estrangeiro, tudo isto demonstrado com documentos que a companhia apresentará, levando tambem em conta os encargos financeiros computados em 10 % sobre o total da avaliação, comtanto que o preço da estrada não exceda, em caso algum, do que custaria applicando-se-lhe os preços da tabella que acompanha este decreto, computadas as depreciações.
XXIX
Os materiaes existentes no almoxarifado e nos diversos depositos e ao longo da linha que ficarão pertencendo ao Governo pela encampação da estrada, a companhia obrigar-se a readquiril-os á medida das necessidades do serviço e pelos preços da avaliação do prazo maximo de quatro trimestres.
XXX
Uma vez accordado pelos arbitros o valor da estrada, será lavrado um termo no qual conste a relação de todo o acervo da companhia, que passa ao dominio do Governo, e mediante este inventario voltará a estrada á direcção da companhia.
XXXI
Os estudos, a locação e a relocação para trilhos das novas linhas de que trata o n. 2 da clausula I, serão feito pelo Governo, de accôrdo com o § 1º da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, cabendo á companhia a execução das obras respectivas como empreiteiro-geral.
§ 1º Os planos e orçamentos conterão não só a linha ferrea, propriamente dita, como tambem todas as obras de arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material rodante, abastecimento de agua e o mais que fôr julgado preciso para satisfazer as exigencias do publico, do trafego, da conservação e da segurança publica.
§ 2º Os orçamentos das novas linhas serão estabelecidos avaliando-se as obras e o material por uma tabella de preços, previamente organizada entre o Governo e a companhia, de accôrdo com as condições e exigencias da nova rêde a construir.
§ 3º Os preços de unidade que não constarem da tabella de preços de que trata o paragrapho anterior serão fixados por arbitros, nomeado um pelo Governo, outro pela companhia e o terceiro previamente escolhido por estes dous.
XXXII
I. Para as linhas cujos estudos ainda não tenham sido feitos, o Governo os iniciará no prazo de 60 dias, contados da data da assignatura deste contracto, devendo concluil-os totalmente e entregal-os á companhia no prazo maximo de 36 mezes, contados da mesma data.
Para a construcção, o Governo entregará á companhia os estudos definitivos, inclusive a locação do terreno, por secções nunca inferiores a 30 kilometros.
A primeira secção entregue no prazo de oito mezes, contados da data do inicio dos estudos, e as outras em proporção, de fórma que, no prazo de 36 mezes, contados da mesma data, esteja a companhia de posse dos estudos e da locação de toda a rêde, de modo que possa cumprir os prazos marcados abaixo para a entrega das linhas ao trafego; quanto aos estudos já feitos pela companhia e ainda não approvados na data da assignatura deste contracto, serão acceitos e pagos pelo Governo; caso os julgue em condições de serem approvados pelo preço de 800$ por kilometro.
Não entregando o Governo os estudos e a locação nos prazos estipulados, a companhia os fará por conta do Governo, sujeitos, entretanto, á approvação deste, sendo esses estudos considerados approvados si, dentro de 60 dias, contados da data da sua entrega á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, o Governo nada houver resolvido a respeito.
A locação e a relocação para trilhos das linhas constantes dos estudos feitos pela companhia e approvados pelo Governo serão feitos pela companhia mediante o pagamento de 560$ (quinhentos e sessenta mil réis) por kilometro.
II. Por sua parte, a companhia obriga-se a encetar cumulativamente a construcção das linhas e ramaes de que tratam as alineas a, b e c da clausula I, dentro do prazo de 60 dias da data da entrega pelo Governo dos estudos e locação.
A companhia obriga-se ainda a concluir a construcção de toda a rêde, no prazo de cinco annos, contados da data da entrega dos estudos e locação, e a construir e entregar ao trafego, ao menos, 200 kilometros de linha dentro de dous annos da data do inicio das novas construcções, nos termos desta clausula, entregando ao trafego, no minimo, 200 kilometros em cada anno seguinte.
Paragrapho unico. Os prazos fixados no n. II da presente clausula serão accrescidos do tempo que exceder ao fixado para a entrega, pelo Governo, dos estudos e locação respectiva.
III. Para as modificações da linha em trafego, de que trata o n. 3 da clausula I, a companhia obriga-se a iniciar os trabalhos no prazo de 30 dias depois de approvadas as plantas e orçamentos pelo Governo, e a conclui-as no prazo de um anno.
XXXIII
São concedidos á companhia:
a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarias á construcção das estradas de ferro;
b) a isenção de direitos de importação e de expediente, na fórma das leis em vigor, para o material destinado á construcção das estradas e ao respectivo custeio durante o prazo do arrendamento.
Sendo federaes os serviços a cargo da companhia, está ella isenta do pagamento de impostos federeaes, estadoaes e municipaes.
XXXIV
Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
1. Planta geral da linha e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 2.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de um metro, e bem assim em uma zona de 80 metros pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida das estradas de ferro, a extensão de alinhamentos rectos e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 200 para as alturas e de 1 por 2.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros e indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem das estradas de ferro;
II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;
III. A extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e o raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2. Perfis tranversaes, na escala de 1 por 100, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.
3. Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas, incluidos os typos geraes que forem adoptados.
Esses projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1 por 200.
4. As plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir.
5. Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
6. Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e tambem a das distancias médias dos transportes.
7. Tabella de alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.
8. Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
9. Os estudos de cada secção serão divididos nas seguintes classes.
I. Estudos definitivos e locação da linha.
II. Movimento de terras.
III. Obras de arte correntes.
IV. Obras de arte especiaes.
V. Superstructura das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente, com os accessorios, officinas e abrigos de machinas e de carros.
VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;
IX. Telegrapho electrico;
X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;
XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para as estações.
XXXV
Procura-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 150 metros.
As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros pelo menos. Os trilhos serão de aço e do peso de 25 kilogrammas por metro corrente.
A declividade maxima será de 1,8 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma dessas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.
Toda a rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, procurar-se-ha não empregar curva de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e ás articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.
XXXVI
A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarias para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
XXXVII
Nos tunneis como nos viaductos inferiores deverá haver um intervallo livre nunca menor de um metro e cincoenta de cada lado dos trilhos.
Além disto haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigos.
As alturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidos de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura, e não poderão ser feitos nas vias de communicação existentes.
XXXVIII
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e funcções das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo.
A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e o pessoal necessario ás sondagens e fincamentos de estacas de ensaios, etc.
XXXIX
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente, sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheterias, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixa de agua, latrina, mictorios, rampa de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas; bem como depositos frigorificos nas estações iniciaes e nos pontos de cruzamento de linhas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão, do lado da linha, uma plataforma coberta para o embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia.
O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XL
O trem rodante se comporá das locomotivas, alimentadores, (tender) e carro de primeira e segunda classe para passageiros, frigorificos, restaurantes, dormitorios, carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio, e finalmente dos carros para a conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades, que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estrada de ferro, segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencher estas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico, e si nessa secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior ou menor numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente a ella cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade, e della sciente, augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecido no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de 2:000$ para cada mez, nos primeiros tres mezes de demora; de 5:000$ para cada mez nos seguintes tres mezes de demora; 10:000$ por mez, nos seguintes mezes, além dos seis mezes que lhe são concedidos, sendo rescindido o contracto, com perda da caução, si no fim dos nove mezes não der cumprimento a esta disposição do contracto, e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.
XLI
A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção das estradas, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão das estradas, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.
XLII
E' livre ao Governo em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XLIII
Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da companhia sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-o por administração á custa da mesma companhia.
XLIV
Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem, enviada planta ao Governo.
XLV
Pelas construcções, modificações da linha em trafego e fornecimento de material de que trata os numeros 2, 3, e 5 da clausula I o Governo pagará á companhia as importancias das obras feitas e material fornecido de ordem sua, avaliadas em mediações provisorias e finaes, tendo por base a tabella de preços unitarios que fôr adoptada e que fará parte integrante do presente contracto.
Paragrapho unico. As importancias provenientes da construcção ou trabalhos correlatos serão pagas em moeda papel; o material importado do extrangeiro será pago em ouro.
XLVI
De dois em dois mezes se procederá á medição, avaliação o pagamento das obras executadas no bimestre anterior, começando o primeiro bimestre a ser contado do dia em que, de accôrdo com o II da clausula XXXII se der inicio aos trabalhos.
As obras executadas durante um bimestre serão avaliadas em medições provisorias e pagas no primeiro mez seguinte, sendo as medições e avaliações feitas pelo Governo no tempo conveniente.
Em cada bimestre as avaliações provisorias serão accrescidas das avaliações definitiva de obras executadas e material fornecido, da fórma seguinte:
a) os trabalhos preliminares de cavas para fundações, de fundações de obras já construidas ou encetadas, que tenham sido abandonadas por ordem do Governo, e, em geral, de qualquer trabalho e obra cuja medição não possa em qualquer tempo ser refeita ou verificada com segurança ou exactidão, as quaes serão definitivas.
As outras medições e avaliações annuaes serão sempre provisorias;
b) do material fixo importado por ordem do Governo (n.5 da clausula I) de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvados;
c) do material rodante e das officinas depois de montado e experimentado;
d) quantias pagas pela companhia e approvadas pelo Governo para as desapropriações e indemnizações de terrenos e bemfeitorias necessarias á conservação da estrada e de suas dependencias e outras despezas impostas pelo contracto e autorizadas pelo Governo.
Terminada a construcção de cada secção e recebida esta pelo Governo para ser trafegada, far-se-hão as medições e as avaliações definitivas dos trabalhos nellas executados e do material fornecido dentro do prazo de tres mezes depois de recebida a secção pelo Governo, effectuando-se o pagamento dos trabalhos no mez seguinte.
Nas avaliações de medições definitivas só serão comprehendidos as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados pelo Governo, desenhos respectivos e ordens de serviço e material fixo e rodante acceito. Não será autorizada de cada vez importação de material superior á quantidade correspondente á extensão da linha que a companhia é obrigada a construir em dous annos ou a exigida pelas necessidades do trafego das linhas existentes. Não será expedido o certificado para pagamento de material não autorizado.
XLVII
A conservação das secções concluidas correrá por conta da companhia como constructora das obras até que esteja feita toda a estrada de ferro e entregue ao trafego provisorio, mediante autorização do Governo, de accôrdo com o horario proposto pela companhia e approvado pelo mesmo Governo.
XLVIII
A construcção das obras não poderá ser interrompida, e si o fôr por mais de tres mezes consecutivos, salvo caso de força maior devidamente comprovado, caducará de pleno direito, independente de interpellação ou acção judicial, o presente contracto, perdendo a companhia a caução de que trata a clausula L.
Paragrapho unico. Fica entendido que a rescisão ou caducidade do contracto relativo á construcção determinará ipso facto a do arrendamento do trafego e vice-versa, nos termos estabelecidos neste decreto, sem que a companhia tenha direito a outros pagamentos além dos que lhe forem devidos por obras feitas ou materiaes fornecidos, com autorização do Governo, bem assim dos que existirem nos almoxarifados do trafego e lhe pertencem, e ainda do capital autorizado pelo Governo a ser levado a essa conta, durante a construcção ou o trafego.
XLIX
Si no prazo marcado na clausula XXXII para a construcção das estradas de ferro que fazem o objecto deste contracto, ellas não estiverem terminadas, salvo caso de força maior devidamente comprovado, a companhia pagará pelo execesso de prazo as multas de:
200$ por dia, até quatro mezes;
500$ por dia, de quatro até oito mezes.
L
Para garantia da fiel execução deste contracto, depositará a companhia, no Thesouro Nacional, a caução de 500:000$ a que se refere o n. 1 da clausula IV, retendo-se além disto para cada pagamento 3% que ficarão igualmente depositados como caução no Thesouro Nacional.
Estas cauções poderão ser feitas em moeda corrente, e, neste caso, não vencerão juros, ou em apolices da divida publica brazileira. Será permittido á companhia, trimestralmente, substituir por apolices da divida publica a importancia correspondente aos 3% retidos de cada pagamento.
LI
Verificada a fiel execução do contracto de construcção, será entregue á companhia, por occasião do ultimo pagamento definitivo, a caução depositada na Thesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em Londres, para garantia do mesmo contracto, com excepção da importancia de 500:000$ em dinheiro ou apolices da divida publica, que continuará detida como garantia da execução do contracto de arrendamento.
LII
A fiscalização das estradas e de todo o serviço cargo da companhia será incumbida á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, ou a quem a todo tempo o Governo resolver confial-a. As despezas de fiscalização da construcção serão pagas pela companhia por conta do Governo, e as despezas da fiscalização da exploracão serão pagas por conta do custeio, nos termos da clausula IV, recolhendo para esse fim companhia ao Thesouro Nacional a quantia de 150:000$ annuaes, por semestres adeantados, emquanto as linhas estiverem em construcção, e 60:000$, nas mesmas condições, quando todas estiverem em trafego. Dos 150:000$, recolhidos durante a construcção, 30:000$ serão levados á conta do custeio até que a extensão em trafego attinja aos 350 kilometros, e dahi em diante esta quota será elevada a 60:000$000.
LIII
Ficará a companhia constituida em mora ipso jure, e obrigada por isso ao pagamento dos juros de 9% ao anno, si não pagar, dentro de 10 dias das tomadas de contas, as quotas de arrendamento de que trata a clausula III, ou si não pagar dentro de 10 dias do inicio do semestre a respectiva quota de fiscalização estipulada na clausula precedente, ou si não pagar dentro de 1º dias da entrega da guia do recolhimento as multas que lhe forem impostas de accôrdo com o contracto celebrado nos termos de sua concessão.
LIV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, salvo caso de força maior devidamente comprovada para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multa de 500$ até 10:000$ e do dobro nas reincidencias.
LV
A renda bruta da companhia e as cauções de que trata a clausula LI respondem pelo pagamento da constribuições e multas estipuladas no contracto.
No caso de atrazo, o pagamento das contribuições e multas será cobrado executivamente nos termos do art. 52, letra b e c. parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.
LVI
Não terá a companhia o direito de transferir o contracto de construcção e de arrendamento em todo ou em parte sem o consentimento prévio do Governo.
LVII
No caso de accôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por arbitros nomeados um pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro desempatador préviamente, escolhido pelos dois.
LVIII
A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante e domicilio legal na Republica.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ellas e o Governo ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
LIX
A companhia terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições com outros concurrentes, durante o prazo do contracto.
LX
O Governo Federal emittirá titulos do valor nominal de £ 20, £ 50 e £ 100 ou importancia equivalente em moeda allemã ou franceza a 4% de juro, ouro, e 1/2 de amortização annual, encarregará a companhia de negociar estes titulos por sua conta e, logo após effectuada a negociação, a, companhia entregará ao Governo, como preço dos titulos negociados e sem nenhuma despeza para o Governo Federal, 84 %, do seu valor nominal para a primeira emissão de que se trata abaixo.
Para as outras emissões o typo será estabelecido de commum accôrdo entre a companhia e o Governo Federal, segundo o mercado dos titulos brazileiros nas praças de Berlirn, Londres e Paris. Caso o Governo Federal e a companhia não cheguem a accôrdo sobre o typo, o Governo poderá realizar os pagamentos em dinheiro.
Os fundos serão depositados para os serviços previstos na clausula XLVI, metade no Banco do Brazil, metade no Deustsche Bank, em Berlim, ou outro banco em Berlim, Londres ou Paris, escolhido de commum accôrdo pelo Governo e a companhia.
A emissão dos titulos será total ou parcial, a juizo do Governo Federal, sendo que o total de cada emissão será fixado pelo Governo Federal com a companhia e feito com a devida antecedencia para regularidade daquelles pagamentos.
A primeira emissão será de £ 2.400.000, ou importancia equivalente em moeda allemã ou franceza, e feita pelo Governo dentro de 30 dias depois do registro do contracto no Tribunal de Contas, obrigando-se a companhia a depositar á disposição do Governo, por antecipação da negociação da primeira emissão, a quantia de £ 600.000, dentro de oito dias depois do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas.
Paragrapho unico. Serão debitadas á companhia e descontadas á proporção da construcção as differenças entre os juros pagos pelo Governo, pela primeira emissão antecipada e os juros que lhe provierem dos depositos acima.
LXI
Pelo presente contracto a companhia desiste, de accôrdo com o n. 27 do art. 32 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, da subvenção de 15:000$ por kilometro, que lhe foi concedida pelo decreto n. 7.868, de 9 de fevereiro de 1910, o qual fica considerado de nenhum effeito.
LXII
O pessoal technico, no paiz, será pelo menos tirado, na razão de um terço, de profissionaes brazileiros, e o pessoal administrativo e o de serviço se comporá tambem de brazileiros, na proporção de 50 %.
LXIII
Ficam annexos ao contracto, como delle fazendo parte integrante, as disposições do decreto n. 6.533, de 20 de junho do 1907, clausula VIII e seus paragraphos, as condições geraes, especificações e tabellas de preços e os modelos dos boletins mensaes e informações aos quaes se referem as clausulas I, n. 6, XXXI e XLV e final do § 1º da clausula XXV, e que são os seguintes.
ANNEXO N. 1
CLAUSULA VIII E SEUS PARAGRAPHOS DO DECRETO N. 6.533, DE 20 DE JUNHO DE 1907, A QUE SE REFERE A CLAUSULA I, § 6, DAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 9.155, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1911.
VIII
O povoamento das terras marginaes ou proximas á estrada deverá ser emprehendido e activado pela companhia, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.
§ 1º O povoamento effectuar-se-ha mediante a localização definitiva de familias, de immigrantes, habituados a trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, como proprietarios de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, formando nucleos ou linhas coloniaes, isto é, estradas de rodagem ladeadas de lotes.
§ 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos nucleos obdecerá a prévio estudo de todas as circumstancias essenciaes ao seu desevolvimento, attendendo especialmente á benignidade do clima e salubridade; abundancia, qualidade e distribuição das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva; extensão em mattas, capoeiras, campos e culturas; area disponivel e tudo quanto seja de interesse para mais proveitosa collocação de immigrantes estrangeiros.
§ 3º A escolha das localidades feita pela companhia, fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro chefe fiscalização, exame e acceitação do Governo Federal.
§ 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, area destes, estradas de rodagem e caminhos vicinaes por construir, e typos de casas para immigrantes, será submettido pela companhia á approvação do Governo Federal e executada na conformidade do que fôr approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de que trata o § 17 da presente clausula.
§ 5º As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela companhia, por compra, concessão, ou accôrdo com os Estados ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, realizar-se a desapropriação, de accôrdo com a disposição constante do n. XIII, lettra b, do artigo 35 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906.
§ 6º Em cada lote, nas proximidades da casa de morada, a companhia fará preparar o terreno para as primeiras culturas.
§ 7º Sempre que, a juizo do Governo Federal, a situação do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde ou outra povoação, a companhia fundal-a-ha, com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.
§ 8º A' proporção que os lotes forem ficando promptos e servidos por viação regular, serão localizadas as familias de immigrantes.
§ 9º A companhia manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria; em ordem a, nos mesmos, virem estabelecer-se.
§ 10. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introdução de immigrantes destinados aos nucleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até á estação mais proxima do nucleo.
§ 11. O serviço de localização, inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da companhia, que devrá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades do lote, afim de se tornar facil a manutenção dos mesmos, fazendo-lhes, quando preciso, adiantamentos em generos alimenticios ou em moeda, até a primeira colheita.
§ 12. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem, serão vendidos nos immigrantes, mediante pagamento á vista ou a prazo.
§ 13. O preço dos lotes e das casas e as condições de pagamento dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer acção fiscal sobre tudo quanto fôr de interesse para a prosperidade dos colonos e relativo aos direitos que lhes são garantidos.
§ 14. A companhia fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes na razão de 50 % das tarifas em vigor, durante cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira familia em lote do nucleo colonial, cuja fundação se realizar nas condições deste contracto, ou fôr emprehendida pela União ou pelos Estados, por associações ou por particulares, com a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios.
§ 15. A companhia proporcionará aos immigrantes localizados todos os meios ao seu alcance para o melhor beneficiamento dos productos, animando a creação e o incremento de pequenas industrias; promoverá o estabelecimento de escolas de instrucção primaria e profissional gratuita e de campos de experiencia e de demonstração, e construirá templos para o culto religioso professado pelos immigrantes.
§ 16. Os immigrantes estrangeiros, como os nacionaes, gosarão de inteira liberdade dentro da lei e nenhum genero de cultura, de commercio, ou industria, lhes será vedado, desde que não seja contrario á segurança, á saude e aos costumes publicos.
§ 17. Ao Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, os seguintes premios á companhia, se effectuar, com regulridade, a localização de immigrantes, como proprietarios, nos termos deste contracto:
1º, até 200$ por casa construida em lote rural uma vez que seja do typo officialmente approvado e pertença a familia de immigrantes;
2º, por familia de immigrantes, introduzida do estrangeiro, á custa da companhia, e não já residente no paiz, localizada, em lote rural:
a) até 100$, quando a familia contar seis mezes de localizada;
b) até 200$, quando a familia estiver ha um anno localizada e houver desenvolvido a cultura ou criação com animo de continuar;
3º, até 5:000$, por grupo de 50 lotes ruraes, occupados por familias de immigrantes, que, no mesmo nucleo, e dentro de dois annos após effectiva localização, houverem recebido os titulos definitivos de propriedades dos respectivos lotes.
§ 18. Quando os immigrantes não forem introduzidos do estrangeiro á custa da companhia, obriga-se ella a localizal-os nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante a concessão dos premios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.
§ 19. E' licito a companhia obter dos Estados interessados quaesquer outros favores e auxilios, além dos que constam do § 17.
§ 20. A companhia sujeita-se ás medidas regulamentares instituidas ou mandadas observar pelo Governo Federal, em bem do serviço de colonização.
§ 21. O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos estaduaes cessão gratuita á empreza das terras devolutas marginaes ou proximas á estrada, para serem colonizadas nos termos deste contracto.
§ 22. Os auxilios prestados á companhia pelo Governo Federal, para o povoamento das terras comprehendidas na zona previlegiada da estrada, serão limitados na medida dos recursos para este fim consignados no orçamento.
§ 23. A companhia apresentará, para cada secção de 100 kilometros de estrada, o plano geral de organização de cinco nucleos coloniaes, tendo no minimo cada um 100 lotes ruraes, apropriados á agricultura ou á industria agro-pecuaria.
Os prazos para preparo e constituição definitiva desses nucleos serão de dous annos, a contar da data da approvação dos estudos definitivos de cada trecho pelo Governo.
§ 24. Por falta de cumprimento do disposto no paragrapho anterior, o Governo imporá á companhia a multa de 20:000$ e o dobro na reincidencia.
ANNEXO N. 2
CONDIÇÕES GERAES, TABELLAS DE PREÇOS E ESPECIFICAÇÕES PARA A
CONSTRUCÇÃO DOS PROLONGAMENTOS, RAMAES E LIGAÇÕES, CONFORME O
ESTABELECIDO
NA CLAUSULA XXXI, § 2, DO PRESENTE CONTRACTO.
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina, devendo ter pleno conhecimento não só das obras que contractou, mas tambem das circumstancias locaes, fica obrigada a dar-lhes inteira e cabal execução, a contento da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e de accôrdo com este contracto, com as presentes condições e com as especificações que o acompanham.
Art. 2º Para garantia da fiel execução deste contracto depositará a companhia no Thesouro Nacional as quantias ,já aqui mencionadas e que só poderão ser levantadas depois de preenchidas as formalidades tambem já mencionadas neste mesmo contracto.
Art. 3º Em caso de inexecução deste contracto por parte da companhia e em qualquer caso de rescisão a que ella por seus actos ou omissões der logar, perderá, em favor do Estado conforme estipulam as presentes clausulas, as cauções que tiver feito, nos termos deste contracto.
Art. 4º Este contracto é intransferivel e a companhia incorrerá nas penas nelle estabelecidas si o transferir a outrem sem o consentimento do Governo.
II
EXECUÇÃO DAS OBRAS, PESSOAL DA EMPREITADA
Art. 5º Fica livre á companhia, independente de autorização do Governo, sub-empreitar parte das obras, ficando, porém, mantida a sua responsabilidade perante o Governo e sendo ella, por seus representantes legalmente constituidos, a unica admittida a tratar com o Governo.
Os sub-empreitados serão considerados para todos os effeitos como meros agentes ou representantes da companhia, que, portanto, ficará sendo a unica responsavel perante o Governo por tudo quanto fizerem os sub-empreiteiros e tambem por tudo que disser respeito aos trabalhos destes, inclusive trabalhadores e pagamento de salarios.
Art. 6º A companhia assistirá por seus representantes á execução das obras com a frequencia que fôr necessaria a bem do serviço e acompanhará os engenheiros encarregados da fiscalização em suas inspecções, sempre que estes o requisitarem.
A companhia deverá ter representantes residindo no local dos trabalhos, podendo estes, porém, de conformidade com as clausulas do contracto, ser substituidos por procurador idoneo a juizo do Governo, legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação e avaliação das obras, e fazer pagamento aos trabalhadores.
Art. 7º Si a companhia deixar de cumprir o disposto na segunda parte da condição anterior, após o aviso prévio de tres dias ou si seus representantes não executarem as ordens de serviço que receberem da fiscalização sem que apresentem os motivos no mesmo prazo, proceder-se-ha á revelia da companhia, que nenhuma reclamação poderá levantar contra o que se fizer ou contra o resultado do que se fizer ou fôr approvado pela fiscalização.
Art. 8º A companhia terá particular cuidado na escolha do seu pessoal, não admittindo para administradores, feitores, mestre de obra e operarios senão pessoas que se recommendem pela sua probidade e aptidão, ficando a mesma companhia responsavel pelos damnos causados de accôrdo com a legislação brasileira, salvo quando taes prejuizos provierem inevitavelmente de execução de ordens do serviço expedidas pela Fiscalização.
Art. 9º Os empregados da companhia que commetterem actos de insubordinação, improbidade ou outros que tornem incoveniente a sua permanencia no serviço, serão removidos ou despedidos, conforme o exigir o engenheiro-chefe da fiscalização.
Nesta ultima disposição comprehendem-se tambem os sub-empreiteiros.
Em qualquer hypothese poderá haver recurso, para o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 10. O numero de operarios de differentes classes e o dos vehiculos a empregar diariamente nas obras será sempre proporcional á quantidade de trabalho e ao tempo em que este tiver de ser executado.
Afim de que possa a administração verificar si as obras marcham com o conveniente impulso, a companhia fornecerá á fiscalização, periodicamente e nas épocas por esta fixadas, a relação do pessoal e do material de serviço empregado nos differentes trabalhos, com declaração da profissão do pessoal.
A afiscalização poderá verificar a exactidão dessa relação e a companhia por sua parte deverá facilitar-lhe os meios que forem necessarios para esse fim.
Art. 11. A companhia é obrigada a ter os operarios de suas empreitadas pagos em épocas regulares, ficando sujeita, caso não o faça, ás penas do contracto.
ORDEM DE SERVIÇO
Art. 12. Sempre que nestas condições geraes ou nas especificações annexas se falla em fiscalização, entende-se o engenheiro chefe, chefe de secção ou engenheiro residente, que por parte do governo tem a seu cargo a direcção, classificação, medição e fiscalização das obras como representante da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 13. Todas as ordens de serviço serão dadas pela fiscalização, por escripto.
Serão numeradas e entregues á companhia, que dellas passará recibo e de identico modo se procederá em relação á observações ou reclamações que a companhia haja de apresentar, motivadas por estas ordens, devendo ser apresentadas taes observações ou reclamações dentro de tres dias uteis, contados do dia em que forem entregues as referidas ordens á companhia, salvo motivo de força maior.
Art. 14. As ordens de serviço deverão ser immediatamente cumpridas pela companhia; si, porém, esta entender que da sua execução resultam-lhe prejuizos contra os quaes tenha de reclamar, fará sustar a obra em questão e se entenderá com a fiscalização dentro do prazo de tres dias uteis a que de refere a condição anterior, correndo por conta e risco da companhia o que ella fizer em contrario da presente condição e sem direito a indemnização, qualquer que seja o motivo.
Art. 15. Si a fiscalização, não acceitando as razões apresentadas pela companhia, reiterar-lhe as ordens de serviço e ella não se conformar com estas, a fiscalização poderá intimal-a para satisfazer dentro de um prazo determinado. Esse prazo, salvo os casos urgentes, não será inferior a 10 dias, a contar do da intimação.
Expirado esse prazo, si a companhia não tiver executado as disposições prescriptas e apresentando qualquer recurso, a fiscalização communicará o occorrido ao director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, que se não der provimento ao referido recurso, poderá ordenar que sejam as obras executadas administrativamente, correndo as despezas por conta da companhia.
Dessa resolução poderá a companhia recorrer para o Ministro da Viação, que resolver, em ultima instancia.
Para pagamento das despezas e ajuste de contas com a companhia será observado o que dispõe a respeito o capitulo III.
Art. 16. Nenhuma reclamação de emprestimos será acceita quando baseada em ordens verbaes.
ENTREGA DO SERVIÇO Á COMPANHIA
Art. 17. Os terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias e aquelles donde se houver de extrahir, por decisão da Fiscalização, pedra para as obras, serão entregues á companhia pelo processo estatuido no seu contracto.
Salvo o disposto no artigo seguinte, a companhia poderá utilizar-se desses terrenos tão sómente para os fins designados, devendo obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar para outros quaesquer fins.
Art. 18. Na faixa de terreno destinada ao estabelecimento da estrada será permittido á companhia, se assim o entender a Fiscalização, levantar ranchos para abrigo dos operarios, depositos, armazens e outros misteres da empreitada.
Em tal caso essas construcções, menos o material da cobertura, as portas e as janellas passarão ao dominio da estrada, sem indemnização alguma, logo que por qualquer causa cessarem os trabalhos da companhia, a qual seja obrigada a desoccupal-as e tambem removel-as se assim o exigir a Fiscalização, tudo no prazo de tempo que esta lhe determinar.
Art. 19. Antes de encetarem-se os trabalhos de cada trecho a companhia receberá da Fiscalização o mesmo trecho marcado com estacas que indiquem os accidentes do terreno, entradas dos cortes, etc., e tambem as notas do perfil longitudinal, e mais documentos a que se refere este contracto, ficando sob a responsabilidade da mesma companhia a conservação das estacas bem como as despezas que a administração houver de fazer pela remoção ou desarranjo das mesmas.
Art. 20. Para a execução de cada uma das obras de arte que fizerem parte da empreitada e á medida que fôr necessario, serão fornecidas á companhia cópias authenticas dos desenhos, bem como as notas competentes e respectiva locação no terreno. Os originaes desses desenhos e notas rubricadas pela Fiscalização e pela companhia, ficarão archivados no escriptorio da Fiscalização.
ALTERAÇÕES
Art. 21. Na execução dos trabalhos a companhia seguirá fielmente as presentes condições e especificações, as indicações dos desenhos que lhe forem fornecidos pelo engenheiro encarregado das obras e as ordens de serviço que por esse lhe forem dadas e não poderá fazer alterações alguma sob pena de demolir a obra feita e reconstruil-a, á sua custa, de perfeito accôrdo com as referidas condições geraes, especificações, desenhos e ordens de serviço. Si a companhia se recusar a cumprir esta ultima disposição, será a obra demolida e reconstruida ou reparada e modificada pela administração da estrada correndo por conta da companhia as despezas, as quaes serão deduzidas do primeiro pagamento. O engenheiro chefe poderá dispensar a companhia dessa demolição ou reparação quando entender que, apezar da alteração feita, sem ordem competente a obra se acha em condições de ser acceita. Neste caso, porém, será a companhia paga unicamente da obra realmente executada; e si esta fôr superior á ordenada não lhe será contado o excesso que porventura apresente em referencia ao projecto, especificações, etc. A disposição deste artigo abrange todas as obras da empreitada, cortes, aterros, obras de arte, edificios, etc.
Art. 22. Si engenheiro chefe entender conveniente alterar a direcção da estrada ou os projectos das obras que houver mandado executar, assim o ordenará por escripto á companhia, que o cumprirá logo que receber essa ordem salvo quando recorrer para o chefe da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 23. Si das alterações a que se refere a condição anterior resultar abandono de obra feita ou encetada, serão estas medidas definitivamente tomadas, seu valor creditado á companhia sem que tenha esta, direito algum a qualquer indemnização por motivo do augmento ou diminuição de trabalho proveniente destas alterações.
Art. 24. As alterações que porventura tiverem de soffrer as obras depois de entregues os respectivos desenhos approvados á companhia, deverão ser indicados nestes e em ordem de serviço e assignados pelo chefe de secção, sem o que não deverá a companhia executal-as, sob pena de incorrer no que dispõe o art. 21.
As mesmas alterações deverão ser mencionadas nos originaes a que se refere o art. 20 e serão rubricadas pela companhia e pelo engenheiro chefe.
Quando porventura venha a apparecer qualquer duvida ou contestação entre a companhia e os engenheiros incumbidos da fiscalização da estrada, proveniente do desenho das obras, decidirá o engenheiro chefe, tendo em consideração sómente o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço.
ANDAMENTO DAS OBRAS
Art. 25. A companhia dará principio aos trabalhos dentro do prazo de 60 dias, contados da data da entrega dos estudos e locação pelo Governo da em que lhe fôr communicado pela fiscalização, caso tenha feito os estudos nos termos deste contracto, ficando sujeita ás multas estipuladas neste mesmo contracto, pelo não cumprimento desta prescripção.
Art. 26. Os trabalhos deverão ser concluidos dentro do prazo de tempo estipulado neste contracto, a conta da mesma data referida no artigo anterior, ficando a companhia sujeita ás penas nelle estipuladas pelo excesso daquelle prazo, salvo força maior, a juizo do Governo.
Art. 27. A companhia encetará os trabalhos pelos pontos que lhe forem designados e no tempo que fôr determinado pela fiscalização, em ordem escripta, dando a cada um desses trabalhos maior ou menor desenvolvimento, tudo no sentido das obras serem concluidas dentro dos prazos contractuaes.
A marcha dos trabalhos ficará inteiramente sob a direcção do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, segundo as informações que receber do engenheiro encarregado da chefia dos serviços, podendo sustar qualquer delles ou determinar que uns sejam feitos de preferencia a outros, segundo a conveniencia do serviço, sendo a companhia indemnizada dos prejuizos decorrentes de tal medida, avaliados por arbitramento constituindo na fórma de seu contracto e salvo as prorogações de prazos que sejam consequencia de taes proveniencias.
Art. 28. Si, por insufficiencia de meios de execução, a construcção de qualquer trecho ou de qualquer obra isolada não fõr encetada no prazo determinado pela fiscalização ou não proseguir com o necessario impulso para que fique concluida dentro do prazo fixado pelo contracto, a juizo da fiscalização, ordenará esta o preciso augmento de pessoal e material, que a companhia deverá realizar dentro do prazo que lhe fôr fixado pela mesma fiscalização; si, expirado este prazo, não tiver a companhia cumprido a ordem e não apresentar motivos justificativos que a inhibissem de cumpril-a, providenciará a fiscalização de accôrdo com este contracto.
Si forem acceitas pela fiscalização as razões apresentadas pela companhia que a inhibiram de realizar o referido augmento, no prazo fixado, poderá a fiscalização prorogal-o; finda, porém, essa prorogação, si não estiver cumprida a ordem, qualquer que seja o motivo, proceder-se-ha como está determinado na primeira parte desta clausula.
Art. 29. Quando se dê o caso de suspensão geral ou de abandono geral das obras ou da maior parte destas por parte da companhia, proceder-se-ha de accôrdo com as presentes clausulas.
Si a suspensão e abandono forem parciaes, proceder-se-ha de conformidade com o art. 15.
Considerar-se-há abandono não só a completa falta de operarios nas obras, como tambem a do emprego de operarios em numero tão insufficiente que demonstre por parte da companhia desidia ou proposto de fugir á execução dessas obras.
Salvam-se os casos extraordinarios e independentes da vontade da companhia, reconhecidos a juizo do Governo.
Art. 30. Si o andamento das obras fôr prejudicado por qualquer causa independente da companhia, terá ella direito a uma prorogação equitativa nos prazos estipulados neste contracto: nunca, porém, se poderá esquivar á sua execução.
MODO DE EXECUÇÃO
Art. 31. Nenhum trabalho será executado pela companhia sem que proceda ordem escripta do chefe da secção, a quem compete determinar o trabalho a executar e a occasião em que deverá ser feito.
Correção por conta e risco da companhia todas as obras que executar sem aquella ordem ou de encontro ás já recebidas, ficando ella sujeita a demolil-as á sua custa, si assim o entender conveniente o engenheiro chefe.
Art. 32. As obras serão executadas segundo as regras de arte com perfeição e solidez, a contendo do engenheiro chefe e de accôrdo com este contracto.
Art. 33. A companhia empregará materiaes de superior qualidade, a juizo do engenheiro chefe, devendo remover á sua custa os que forem recusados por insufficiencia de dimensões ou por má qualidade. A remoção será feita pela administração, se a companhia recusar fazel-a, correndo por conta da mesma todas as despezas, que lhe serão debitadas.
A approvação de qualquer material a empregar em obra exima a companhia de responsabilidade pela qualidade e emprego do mesmo material.
Art. 34. Quando a companhia tenha de demolir as obras pertencentes á administração da estrada, procederá a esse trabalho de tal modo e com tal cautela que os materiaes provenientes da demolição possam ser devidamente utilizados.
Art. 35. Si no periodo de construcção das obras e em qualquer tempo antes de seu recebimento definitivo, a administração reconhecer ou presumir que ha vicios de execução em qualquer obra em andamento ou construida, será ella demolida e reconstruida á custa da companhia, no caso em que se verifique a existencia de taes defeitos, e, no caso contrario, á custa da administração.
Art. 36. As especies de trabalhos não previstas neste contracto e tabella de preços serão executados pela companhia mediante ajuste prévio com o engenheiro chefe ou com o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Em caso de desaccôrdo de preço, proceder-se-á ao arbitramento, conforme os termos deste contracto.
Art. 37. Além do mais que se designar nas especificações ou no contracto, correrão por conta da companhia; construcção de ranchos, barracões e abrigos para operarios e materiaes destinados ás obras, o descobrimento e abertura de pedreiras, o fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, cimbres, illuminação e as demais despezas accessorios ou eventuaes que forem necessarias para execução das obras, por se considerar que todas são comprehendidas nos preços destas.
Art. 38. Nenhuma indemnização será concedida á companhia por prejuizo, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, máo estado ou falta de caminhos e bem assim cursos e erros ou má administração da mesma companhia ou do seu pessoal.
Exceptuam-se os casos de força maior, a juizo do Governo.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 39. Todo o material que se extrahir das cavas ou de demolição de obras pertencentes á estrada é propriedade desta e será empregado na formação de aterros ou depositos nos pontos que forem indicados pelos engenheiros.
O material depositado ficará sob a guarda e responsabilidade da companhia, que delle poderá utilizar-se tão sómente nas obras da estrada e quando para isso tiver ordem expressa do engenheiro, fazendo-se no valor da obra o desconto proporcional ao valor do mesmo material.
Art. 40. Serão considerados propriedade do Estado os mineraes, fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou scientifico, que forem encontrados nas excavações que se fizerem para formação do leito da estrada e construcção das obras de arte ou na demolição de obras pertencentes á estrada.
Taes objectos deverão ser extrahidos com cuidado e a companhia os entregará ao engenheiro chefe.
Art. 41. Todo o material, ferramentas, apparelhos e o pessoal que a companhia houver de empregar nas obras, quando tenham de ser transportados para estas pela estrada em trafego, pagarão os fretes de accôrdo com o que estipulam as clausulas deste seu contracto, devendo préviamente a companhia apresentar ao engenheiro chefe as respectivas guias de materiaes e requisição de passe, em duas vias.
OCCURRENCIAS DIVERSAS
Art. 42. Salvo os casos de recursos para o Ministerio da Viação e Obras Publicas, previstos nos artigos anteriores, todas as duvidas ou divergencias que se derem entre os engenheiros e a companhia serão decididas em ultima instancia pelo director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 43. Dado o caso de rescisão do contracto ou de retirada de qualquer obra ou trecho de toda a empreitada ou qualquer outra em que se dê a cessação dos trabalhos, a cargo da companhia, no todo ou em parte, proceder-se-ha á medição final dos trabalhos por ella executados em toda a empreitada ou no referido trecho ou obra, conservando-se a respeito o que dispõem as condições relativas a medições finaes de obras concluidas.
Esse serviço será feito com a necessaria promptidão, afim de que não fique retardada a applicação de novas providencias que o Governo tenha de tomar para a continuação das obras; e si a companhia, por si ou por seus representantes, faltar a qualquer dos actos da medição final, correrão estes á revelia da mesma companhia, de conformidade com o art. 7º, e após aviso com o prazo de cinco dias.
Quando as obras retiradas tiverem de ser continuadas administrativamente por conta da companhia, poderá o engenheiro chefe adiar a respectiva medição final até sua conclusão, prescindindo neste caso o Governo do beneficio possivel de que trata o final do art. 44.
Art. 44. Nos casos de execução de obras por conta e risco da companhia, quer se proceda ao serviço por directa administração do Estado, quer por meio de adjudicação, o excesso de despeza que disso resultar correrá por conta da companhia e será pago por meio de sommas que se lhe deverem e das que tiver em deposito, sem prejuizo dos direitos do Governo para haver completo pagamento, quando aquellas quantias não sejam sufficientes.
O excesso da despeza será contado tomando-se a differença entre o maior custo das obras e a importancia das mesmas, calculadas segundo os preços do contracto com a companhia.
Si, porém, a differença redundar em economias, pertencerá esta ao Estado e a companhia não poderá pretender participação alguma.
Art. 45. No caso de fallencia da companhia, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto no art. 180 da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
Art. 46. Dado o caso de rescisão do contracto por qualquer causa dependente da companhia e nos termos do mesmo contracto não poderá a companhia reclamar indemnização alguma por lucros cessantes, damnos emergentes, etc.
III
MEDIÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS
Art. 47. Os trabalhos e obras feitos segundo este contracto, assim como o material fixo, rodante e de officinas preciso para as novas linhas a construir e trafegar, serão pagos pelos preços da tabella respectiva e mais 3 % (tres por cento) sobre o total das medições provisorias e final, a titulo de despezas geraes e administração.
Nesses preços estão comprehendidos não só a mão de obra e fornecimento de materiaes, como tambem todas as despezas accessorias ou eventuaes necessarias para a execução das obras e os lucros da companhia.
Salvo os casos previstos pelo art. 21, as contas serão feitas conforme a qualidade e quantidade de obra realmente executada.
Art. 48. Até o dia 10 do mez seguinte a cada bimestre proceder-se-ha á medição provisoria dos trabalhos e obras feitos neste bimestre anterior, para realizar-se o pagamento de accôrdo com este contracto.
Nenhuma medição provisoria será feita sem que a fiscalização haja dado a companhia, por escripto, aviso com tres dias de antecedencia, para que possa a mesma companhia ou seus prepostos a ella assistir, procedendo-se, porém, a sua revelia, se não comparecer.
Nesse caso perderá a companhia o direito de reclamação e verificação de que trata o artigo seguinte.
Art. 49. A classificação e quantidade de serviços resultantes das medições provisorias serão lançadas em livro especial pelos engenheiros que fizerem as medições.
A companhia tomará conhecimento dessas notas no escriptorio da fiscalização, dentro do prazo de cinco dias, contado da data em que receber o convite em ordem de serviço, e deverá, em seguida, authenticar a folha ou folhas do referido livro em que estiverem lançadas as notas, declarando, si fôr caso disso, qual o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.
A expedição do certificado de pagamento poderá ser retardada e transferida para o mez seguinte, emquanto a companhia não tiver authenticado o respectivo registro das medições.
A assignatura do representante da companhia no referido livro importa, por parte da mesma companhia, acceitação das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finaes e resalvados os seus protestos feitos no livro competente, ou de decisão do engenheiro chefe. No caso de impugnação por parte da companhia, procederá o engenheiro a nova medição, e, si fôr caso disso, sujeitará á decisão do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro a impugnação, competentemente informada.
Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço e não será attendida quando exija tempo tal que demore a preparação e conclusão das contas de pagamento do mez.
Art. 50. Exceptuadas as classificações de terrenos e das obras, as quaes poderão ser modificadas pelo director da Repartição Federal de Fiscalização ou por engenheiro por elle designado, serão consideradas como definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja medição final não possa ser mais tarde verificada.
Art. 51. As obras e trabalhos medidos provisoriamente em cada mez serão pagos dentro de 30 dias, contados do dia 10 do mez seguinte áquelle a que se referir a medição, deduzindode 3 % da importancia do serviço feito, os quaes ficarão retidos no Thesouro Federal como caução da fiel execução deste contracto e da solidez e conservação das obras até seu recebimento definitivo.
Nesses pagamentos serão deduzidas, tambem quaesquer quantias que a companhia vier a dever.
Art. 52. Os resultados das medições provisorias e pagamentos mensaes em nenhum caso darão á companhia direito a reclamações relativas ás contas finaes.
Art. 53. Depois de concluida cada uma das obras da empreitada, proceder-se-ha á sua medição final, e, terminada esta, serão organizados os desenhos respectivos com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras, distancias de transporte, quantidade e especie de materiaes fornecidos á companhia e tudo o mais que fôr preciso para calcular-se o serviço feito.
Depois de assignados esses desenhos pelo chefe de secção, a companhia será convidada em ordem de serviço para examinal-os e assignal-os no escriptorio da secção, si com elles concordar.
Si, porém, a companhia tiver duvidas ou reclamações a fazer deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao engenheiro chefe, dentro do prazo de 15 dias, contado da data em que houver recebido o convite; podendo tambem requerer ao engenheiro, dentro desse prazo, nova medição final, que lhe será concedida.
Expirado o prazo de que trata essa condição perderá a companhia o direito a qualquer reclamação, bem como á nova medição ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo o caso previsto na condição seguinte.
Antes de começar-se a medição final, será a companhia convidada com tres dias de antecedencia, para assistil-a, procedendo-se á sua revelia si não comparecer.
Art. 54. Os desenhos de que trata a condição anterior, não obstante assignados pelo chefe de secção e pela companhia, só poderão ter valor e servir de base para a organização da conta final, depois que forem approvados pelo engenheiro chefe, o qual poderá mandar proceder pelos mesmos ou por outros engenheiros a nova medição de todas ou de parte das obras.
Para assistir a essa nova medição será convidada a companhia, nos termos da condição anterior.
Art. 55. Depois de approvados pelo engenheiro chefe os desenhos de medição final de cada obra, serão feitos no escriptorio technico os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base á organização da conta final, que só se fará depois de concluidas, medidas e avaliadas finalmente todas as obras de cada empreitada.
A companhia será convidada para examinar e authenticar com a sua assignatura a conta final, si não tiver reclamação a apresentar.
A reclamação deverá ser apresentada por escripto e devidamente fundamentada ao engenheiro chefe, dentro do prazo de 20 dias, contado da data em que a companhia tiver recebido o convite para examinar a conta final. Esgotado este prazo, nenhuma reclamação da companhia será acceita.
Art. 56. Si não fôr attendida a reclamação da companhia, nos casos de que tratam os artigos precedentes, fica-lhe livre o recurso para o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e para o ministro da Viação e Obras Publicas, decidindo este em ultima instancia e ficando a companhia obrigada a sujeitar-se a essa decisão.
O recurso só será recebido dentro de 30 dias, contados da data da respectiva decisão do engenheiro chefe, a qual será enviada em protocollo á companhia.
Todos os recursos serão remettidos ao Ministerio da Viação e Obras Publicas por intermedio do engenheiro chefe e director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, para que subam logo com a respectiva informação.
Art. 57. O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despezas devidas pela companhia ser-lhe-ha pago logo que cesse a responsabilidade da mesma pela solidez e conservação das obras e sejam estas recebidas definitivamente pelo Governo.
IV
CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
Art. 58. A companhia é responsavel pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra e um anno para as de arte.
Art. 59. Durante o prazo de sua responsabilidade pela solidez e conservação das obras que executar, fica a companhia obrigada a reparar á sua custa os damnos que soffrerem as mesmas obras, provenientes de vicios de construcção ou do emprego de materiaes de má qualidade. E, si se recusar a fazer, ou si o não fizer no prazo que fôr determinado pelos engenheiros encarregados do serviço, a Fiscalização providenciará para que sejam as mesmas reparações feitas pelo modo que lhe parecer mais acertado, sendo debitadas á companhia as despezas que dahi provierem.
Art. 60. Expirado cada um dos prazos de responsabilidade da companhia, serão as respectivas obras examinadas pelo engenheiro chefe, acompanhado do chefe de secção e do representante da companhia, e definitivamente acceitas por aquelle, si as achar em perfeito estado de conservação, lavrando-se então o termo de recebimento, que será assignado pelo engenheiro chefe, chefe de secção e pelo representante da companhia, ficando esta desde então exonerada de toda e qualquer responsabilidade pelas obras a que se refere o termo.
Art. 61. Para as linhas de que trata a clausula I deste contracto, cujo inicio de construcção depende de fixação ulterior e caso intervenham condições especiaes, a juizo do Governo, e o solicite a companhia, poderão ser revistas as presentes condições geraes e tabella de preços.
Tabella de preços para os trabalhos da Estrada de Ferro Santa Catharina
DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOS
TRABALHOS PREPARATORIOS
| Preços por | ||||
| M1 | M2 | M3 | ||
| 1. | Roçado e Limpa em capoeira................................................. | - | $010 | - |
| 2. | Roçado e limpa em capoeirão de machado............................ | - | $026 | - |
| 3. | Roçado e limpa em matta virgem............................................ | - | $050 | - |
| 4. | Deslocamento......................................................................... | - | $800 | de accôrdo com os artigos 1º e 2º das especificações |
| 5. | Caminhos de serviço............................................................... | 2$000 | - | |
MOVIMENTO DE TERRAS
Excavação em córtes, vallas, valletas e emprestimos, etc.
| M1 | Preços por M2 | M3 | ||
| 6. | Excavação em terra ............................................................... | - | - | $960 |
| 7. | Excavação em pedra solta ..................................................... | - | - | 3$000 |
| 8. | Excavação em rocha .............................................................. | - | - | 7$000 |
| 9. | Excavação para derivações de rios ....................................... | - | - | 1$300 |
| 10. | Excavação para fundações de obras de arte e edificios ........ | - | - | 1$300 |
| 11. | Accrescimo de preços de excavações para fundações de obras de arte e edificios, com necessidade de escoramento, para cada metro de profundidade .......................................... | - | - | 1$666 |
| 12. | Idem, idem, para cada metro de profundidade abaixo do nivel da agua .......................................................................... | - | - | 1$666 |
| Excavação em tunneis | ||||
| 13. | Excavação em terra commum ............................................... | - | - | 18$000 |
| 14. | Excavação em pedra solta ..................................................... | - | - | 22$500 |
| 15. | Excavação em rocha .............................................................. | - | - | 36$000 |
| 16. | Transporte por decametro dos materiaes provenientes de quaesquer excavações .......................................................... | - | - | $020 |
| 17. | Carregamento e descarga dos materiaes provenientes de quaesquer excavações .......................................................... | - | - | $100 |
| DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOS | ||||
| 18. | Levantamento dos materiaes das excavações além de dous metros, para cada metro de altura ......................................... | - | - | $200 |
| ALVENARIAS E TRABALHOS CONNEXOS COM TRANSPORTE ATÉ 10 METROS | ||||
| 19. | Alvenaria de pedra secca ....................................................... | - | - | 15$000 |
| 20. | Alvenaria ordinaria com argamassa de 2 de cal e 3 de areia para alicerces ......................................................................... | - | - | 30$000 |
| 21. | Idem, idem, para cima dos alicerces ...................................... | - | - | 34$000 |
| 22. | Dita de apparelho com a mesma argamassa para canto, pilares e obras analogas ........................................................ | - | - | 57$000 |
| 23. | Dita de apparelho com a mesma argamassa para abobadas. | - | - | 61$000 |
| 24. | Dita de tijolos communs com a mesma argamassa ............... | - | - | 40$000 |
| 25. | Dita de tijolos prensados com a mesma argamassa .............. | - | - | 50$000 |
| 26. | Dita de lajões sem argamassa ............................................... | - | - | 25$000 |
| 27. | Dita de lajões com argamassa de 2 de cal e 3 de areia ........ | - | - | 30$000 |
| 28. | Cantaria com argamassa de cimento puro ............................ | - | - | 100$000 |
| 29. | Paredes de frontal simples com tijolos communs .................. | - | 8$000 | - |
| 30. | Paredes de frontal dobradas .................................................. | - | 14$000 | - |
| 31. | Paredes de estuque ............................................................... | - | 9$000 | - |
| 32. | Paredes de páo a pique ......................................................... | - | 7$280 | - |
| 33. | Emboço e reboço com argamassa de 2 de cal e 3 de areia .. | - | 2$470 | - |
| 34. | Emboço e reboço com argamassa de 2 de cimento e 3 de areia ....................................................................................... | - | 3$770 | - |
| DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOS | ||||
| 35. | Emboço e reboço com argamassa de 2 de cimento e 3 de areia com apparelho rustico ................................................... | - | 4$420 | - |
| 36. | Caiação com tres mãos de cal ou gesso ............................... | - | $390 | - |
| 37. | Estuque liso para tecto ou cornija simples ............................. | - | 11$700 | - |
| 38. | Cimalha com argamassa de gesso até 0m,15 de balanço ..... | 7$800 | - | - |
| 39. | Cimalha com argamassa de 0m,16 a 0m,30 ............................ | 13$000 | - | - |
| 40. | Cimalha com argamassa de 2 de cimento e 3 de areia até 0m,15 de balanço .................................................................... | 10$010 | - | - |
| 41. | Cimalha com argamassa de 2 de cimento e 3 de areia de 0m,16 a 0m,30 .......................................................................... | 15$080 | - | - |
| 42. | Rejuntamento de alvenaria de pedra com argamassa de 2 volumes de cal e 3 de areia ................................................... | - | 1$900 | - |
| 43. | Rejuntamento com a mesma argamassa com alvenaria de tijolos ...................................................................................... | - | 2$080 | - |
| 44. | Rejuntamento com volumes iguaes de cimento e areia em alvenaria de pedra .................................................................. | - | 2$300 | - |
| 45. | Rejuntamento com a mesma argamassa em alvenaria de tijolos ...................................................................................... | - | 2$600 | - |
| 46. | Calçamento com parallelepipedos de pedra .......................... | - | 13$000 | - |
| 47. | Calçamento com pedras irregulares ...................................... | - | 6$800 | - |
| 48. | Calçamento com Mac. Adam ................................................. | - | 9$500 | - |
| 49. | Calçamento com ladrilhos communs ..................................... | - | 8$320 | - |
| 50. | Calçamento com ladrilhos especiaes de côres e desenhos diversos .................................................................................. | - | 22$000 | - |
| 51. | Calçamento com tijolos communs assentados sobre a maior face com argamassa de 1 de cal e 2 de areia ....................... | - | 5$000 | - |
| 52. | Calçamento com tijolos communs com argamassa de 1 de cal e 2 de areia assentados a cutello ..................................... | - | 9$000 | - |
| 53. | Concreto com argamassa de 1 de cimento e 2 de areia ........ | - | - | 84$000 |
| 54. | Concreto com argamassa de 1 de cimento e 3 de areia ........ | - | - | 65$000 |
| 55. | Argamassa com cimento puro ................................................ | - | - | 230$000 |
| 56. | Argamassa com volumes iguaes de cimento e areia ............. | - | - | 136$000 |
| 57. | Argamassa com 2 de cimento e 3 de areia ............................ | - | - | 114$000 |
| 58. | Argamassa com 1 de cimento e 2 de areia ............................ | - | - | 99$000 |
| 59. | Argamassa com 1 de cimento e 3 de areia ............................ | - | - | 75$000 |
| 60. | Argamassa com 1 de cimento e 4 de areia ............................ | - | - | 60$000 |
| 61. | Argamassa com volumes iguaes de cal e areia ..................... | - | - | 40$000 |
| 62. | Argamassa com 2 de cal e 3 de areia .................................... | - | - | 35$000 |
| 63. | Argamassa com 1 de cal e 2 de areia .................................... | - | - | 31$500 |
| 64. | Argamassa com 1 de cal e 3 de areia .................................... | - | - | 26$000 |
| 65. | Apparelho a picão .................................................................. | - | 5$200 | - |
| 66. | Apparelho a escopro .............................................................. | - | 10$400 | - |
| 67. | Degráos, soleiras e vergas de cantaria lavrada a escopro .... | - | 36$000 | - |
| 68. | Enrocamento com pedras jogadas ......................................... | - | - | 8$000 |
| 69. | Enrocamento com pedras arrumadas .................................... | - | - | 14$000 |
| 70. | Empedramento ....................................................................... | - | 4$800 | - |
| 71. | Enchimento de vãos com pedra quebrada ............................. | - | - | 12$000 |
| 72. | Enchimento de vãos com pedra quebrada, argamassa de 2 de cal e 3 de areia .................................................................. | - | - | 30$000 |
| 73. | Pedra quebrada para concreto ............................................... | - | - | 11$000 |
| 74. | Pedra quebrada para lastro .................................................... | - | - | 9$000 |
| 75. | Transporte dos materiaes por meios communs para as obras de arte, como tijolos, cal, areia, cimento, telhas e pedras, por decametro ........................................................... | - | - | $026 |
| 76. | Transporte dos materiaes de qualquer natureza em trem de lastro (tonelada) por kilometro, $150 ..................................... | - | - | - |
| 77. | Madeiras de lei até 0m,2 X 0m,2 X 7m,00 serradas ou falquejadas nas quatro faces e assentadas na obra .............. | - | - | 124$000 |
| 78. | As mesmas madeiras nas mesmas condições, tendo mais de sete metros de comprimento, assentadas na obra ........... | - | - | 177$000 |
| OBRAS DE MADEIRA | ||||
| 79. | Madeiras de lei até 0m,30 X 0m,20 X 7m,00, apparelhadas nas quatro faces e assentadas na obra ................................. | - | - | 141$000 |
| 80. | Idem, idem, com a mesma esquadria e comprimento maior de sete metros, assentadas na obra ...................................... | - | - | 191$000 |
| 81. | Madeira de lei com esquadria de ......... 0m,20 - 0m,20 até sete metros de comprimento, serradas ou falquejadas nas quatro faces e assentadas na obra ........................................ | - | - | 142$000 |
| 82. | As mesmas madeiras nas mesmas condições, tendo mais de sete metros de comprimento e assentadas na obra ......... | - | - | 180$000 |
| 83. | Madeiras de lei com esquadria maior de 0m,20 X 0m,20 e até sete metros, apparelhadas nas quatro faces e assentadas na obra ................................................................................... | - | - | 160$000 |
| 84. | Idem, idem, com mais de sete metros de comprimento, assentadas na obra ................................................................ | - | - | 255$000 |
| 85. | Madeiras de lei em pranchões de 0m,30 X 0m,01, assentadas na obra ................................................................................... | 4$200 | - | - |
| 86. | Madeiras de lei em pranchões
de...........................................
0m,30 X 0 m,06, assentadas na obra........................................ |
2$145 | - | - |
| 87. | Soalho com taboas de 0m,035 de espessura e junta secca.... | - | 8$000 | - |
| 88. | Idem, idem, em junta de meio fio............................................ | - | 9$580 | - |
| 89. | Idem, idem, de mecha e encaixe............................................ | - | 10$440 | - |
| 90. | Forros de tecto com taboas de 0m,018 de espessura............. | - | 6$850 | - |
| 91. | Idem, idem, com taboas de 0m,012 de espessura................... | - | 6$449 | - |
| 92. | Cimalha de madeira até 0m,15 de balanço.............................. | 6$110 | - | - |
| 93. | Idem, idem, de madeira de 0m,15 até 0m,30............................ | 10$790 | - | - |
| 94. | Caibros
de............................................................................... 0m,010 X 0m,76, serrados e assentados.................................. |
$650 | - | - |
| 95. | Ripas de 0m,05 X 0m,02, serradas e assentadas na obra....... | $104 | - | - |
| 96. | Portões inteiriços de taboas enquadradas com todas as ferragens................................................................................. | - | 46$000 | - |
| 97. | Portas lisas inteiriças ou de dous batentes............................. | - | 27$300 | - |
| 98. | Portas com almofadas de dous batentes de dobrar................ | - | 35$100 | - |
| 99. | Ditas, ditas, ditas, envidraçadas nas parte superior................ | - | 28$080 | - |
| 100. | Caixilhos de suspender, com vidros para janellas.................. | - | 13$000 | |
| DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOS | ||||
| 101. | Caixilho de dous batentes com vidros para janellas............... | - | 18$200 | - |
| 102. | Bandeiras com vidros para portas e janellas.......................... | - | 13$000 | - |
| 103. | Venezianas moveis para janellas............................................ | - | 17$680 | - |
| 104. | Venezianas fixas para janellas, portas e portões.................... | - | 15$080 | - |
| 105. | Escadas rectas com patamar.................................................. | - | 39$000 | - |
| 106. | Escadas de volta..................................................................... | - | 52$000 | - |
| 107. | Guardas com corrimões e balaustres..................................... | 15$600 | - | - |
| 108. | Taboas de 0m,018 de espessura para paredes de madeira, aplainadas e assentadas na obra........................................... | - | 3$640 | - |
| 109. | Taboas de 0m,018, para o mesmo fim, apparelhadas com filete nas juntas, assentadas na obra...................................... | - | 4$680 | - |
| 110. | Balaustrada de taboas recortadas.......................................... | - | 6$500 | - |
| 111. | Guarnições arrendadas de madeiras, até 0m,35 de altura para beirada de telhados......................................................... | 3$500 | - | - |
| 112. | Guarnições arrendadas de madeira, de 0m,36 a 0m,60 de altura....................................................................................... | 6$500 | - | - |
| COBERTURA DE EDIFICIOS | ||||
| 113. | Telhas chatas (modelo francez) assentadas na obra............. | - | 6$578 | - |
| 114. | Telhas curvas assentadas na obra......................................... | - | 5$435 | - |
| 115. | Chapas de ferro onduladas e galvanizadas de meio millimetro de espessura, assentada na obra........................... | - | 4$860 | - |
| 116. | Claraboias com vidro............................................................... | - | 17$600 | - |
| OBRAS METALLICAS | ||||
| 117. | Conductos e calhas de cobre, inclusive seu assentamento, por kilogramma, 4$250. | |||
| 118. | Conductos e calhas de zinco, por kilogramma, 3$060. | |||
| 119. | Conductos de calhas de ferro fundido, por kilogramma, 1$500. | |||
| 120. | Conductos de calhas de ferro galvanizado, posto na obra, por kilogramma, 3$060. | |||
| 121. | Encanamento de chumbo, inclusive seu assentamento, por kilogramma, 1$200. | |||
| 122. | Ferro forjado, simplesmente furado, torcido ou dobrado, inclusivo seu assentamento, por kilogramma, 6$290............. | |||
| 123. | Ferro forjado, em grades, madeiras e obras analogas, inclusive o seu assentamento, por kilogramma, 1$800. | |||
| 124. | Ferro fundido, qualquer que seja o modelo da peça, inclusive seu assentamento, por kilogramma, 1$500. | |||
| VIA-PERMANENTE | ||||
| 125. | Lastro de cascalho, areia grossa ou saibro, com transporte até 300 metros........................................................................ | - | - | 1$300 |
| 126. | Lastro commum extrahido dos córtes com o mesmo transporte................................................................................ | - | - | 1$000 |
| 127. | Transporte de lastros por kilometro além de 300 metros........ | - | - | $160 |
| 128. | Dormentes de madeira de lei
de.............................................
0m,13 X 0m,20 X 1m,80, um, 2$800.......................................... |
|||
| 129. | Dormentes de madeira especial para pontes e chaves, um, 5$000...................................................................................... | |||
| DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOS | ||||
| 130. | Assentamento da via-permanente, a grampo......................... | 1$600 | - | - |
| 131. | Trilhos de aço de 25 kilogrammas por metro corrente, com accessorios, tonelada, 100$740 (ouro). | |||
| 132. | Chaves completas para mudança de linhas assentadas, uma, 500$ (ouro). | |||
| 133. | Caixas de agua, com capacidade até 15 metros cubicos com bomba de duplo effeito, assentadas, uma 2:963$ (ouro) | |||
| 134. | Gyradores, assentados, um, 5:926$ (ouro). | |||
| 135. | Cerca de arame farpado com cinco fios e postes de madeira, por metro corrente.................................................... | 1$000 | - | - |
| TELEGRAPHO | ||||
| 136. | Postes de madeira de lei falquejada, um, 8$000. | |||
| 137. | Assentamento de linha telegraphica, com fio de ferro galvanizado, de 0m,004 de diametro, inclusive os apparelhos (morse), por kilometro, 330$000. | |||
| MONTAGEM DAS SUPERSTRUCTURAS E PILARES METALLICOS DAS PONTES E VIADUCTOS | ||||
| 138. | Armação, cravação, assentamento e pintura de superstructurras metallicas para vãos de um a cinco metros, por tonelada 64$800. | |||
| 139. | Idem para vãos de seis a 12 metros, por tonelada 97$200. | |||
| 140. | Idem para vãos de 13 a 50 metros, por tonelada 118$800. | |||
| 141. | Idem para vãos de 50 a 130 metros, por tonelada 151$200. | |||
| 142. | Idem, cravação, fincamento no terreno e pintura de pilares de ferro para pontes e viaductos, por tonelada 90$720. | |||
| TRABALHOS DIVERSOS | ||||
| 143. | Revestimento de taludes com leivas....................................... | - | $790 | - |
| 144. | Idem, idem com leivas a tição................................................. | - | 1$320 | - |
| 145. | Empilhamento de pedras em montes regugulaes................... | - | $330 | - |
| 146. | Apilloamento de terra em camadas 0m,20............................... | - | - | $750 |
| 147. | Pintura com tres mãos de tinta a colla.................................... | - | $740 | - |
| 148. | Dita, dita a oleo....................................................................... | - | 1$190 | - |
| 149. | Dita, dita, imitando pedra, madeira, mosaico, etc................... | - | 2$375 | - |
| 150. | Verniz de pincel....................................................................... | - | 1$190 | - |
| 151. | Esgoto com tubo de barro de 0m,30 de diametro interno........ | 19$800 | - | - |
| 152. | Idem, idem, de 0m,15 de diametro interno............................... | 11$220 | - | - |
| 153. | Idem, idem, de 0m,10 de diametro interno............................... | 9$505 | - | - |
| 154. | Idem, idem, de 0m,05 de diametro interno............................... | 4$750 | - | - |
| 155. | Water-closet com cisterna e mictorio 200$000....................... | |||
| 156. | Estacas de madeira de lei, falquejadas nas quatro faces e enterradas até 12 metros, de 0m,30 X 0m,30 por metro enterrado................................................................................. | 17$850 | - | - |
| 157. | Idem, idem de madeira de lei, enterrada até 12 metro, por metro enterrado....................................................................... | 12$100 | - | - |
| 158. | Vigas de madeira de lei, falquejadas em duas faces oppostas para grade de fundação por metro corrente de viga assentada........................................................................ | 8$935 | - | - |
| 159. | Carregamento e descarga no porto de desembarque dos materiaes para as obras de arte............................................. | |||
| e via permanente, por tonelada 10$000. | ||||
| 160. | Superstructuras metallicas das pontes e viaductos, tonelada 212$ (ouro). | |||
| MATERIAL RODANTE | ||||
| 161. | Locomotiva mixta, «Ten-whecls» de accôrdo com as especificações, cada uma 22:520$ (ouro). | |||
| 162. | Locomotivas para mercadorias, typo «Consolidation» com oito rodas conjugadas, de 36 toneladas, cada uma 22:520$(ouro). | |||
| 163. | Locomotiva para manobra, cada uma 11:600$ (ouro). | |||
| 164. | Carro automovel, cada um 3:700$ (ouro). | |||
| 165. | Carro para passageiros de 1ª classe com engate automatico 10:311$ (ouro) | |||
| 166. | Idem, idem, de 2ª classe, com engate automatico 7:940 (ouro). | |||
| 167. | Idem, idem, mixto, com engate automatico 9:725$ (ouro). | |||
| 168. | Idem, para correio e bagagens, 6:136$ (ouro). | |||
| 169. | Idem, de cargas, fechado, 4:385(ouro). | |||
| 170. | Idem, para animaes, 4:385$ (ouro). | |||
| 171. | Idem, aberto, de borda alta, 3:496$ (ouro). | |||
| 172. | Idem pranchas, com fueiros, 2:963$ (ouro). | |||
Especificações annexas á taballa de preços elementares para construcção dos prolongamentos e ramaes da Estrada de Ferro Santa Catharina e modificação da actual linha em trafego de Blumenau a Hansa
ESPECIFICAÇÕESArt. 1º Os trabalhos a executar pela companhia para preparação do leito, assentamento dos trilhos e superstructuras metallicas das pontes da via-ferrea, em cada trecho contractado, serão os seguintes:
1. Roçado, limpa e destocamento do terreno que tiver de ser occupado pela estrada ou por suas obras;
2. Movimento de terras para formação do leito da estrada e das suas dependencias e construcção das suas obras de arte, edificios e dependencias;
3. Enrocamentos, revestimentos e outras obras de consolidação;
4. Fornecimento do material e assentamento da via permanente, cercas, e das machinas motrizes e operatrizes para as officinas de reparação, caixas de agua, gyradores, ect.:
5. Assentamento da linha telegraphica e fornecimento do material;
6. Fornecimento e montagem do material rodante;
7. Modificação da linha em trafego de Blumenau a Hansa no sentido de dar-lhe as condições techicas dos trechos a construir, e a substituição dos trilhos por outros de 25 kilogrammas por metro corrente;
8. Conservação das obras acima, durante o tempo da construcção e durante todo o prazo de arrendamento.
TRABALHOS PREPARATORIOS
Art. 2º Antes de encetar os trabalhos de movimento de terras deverá a companhia roçar e limpar a faixa de terreno que tiver de ser occupada pelas cavas e aterros e mais a largura supplementar de quatro metros para cada lado do pé dos taludes dos aterros e cristas dos córtes.
Quando os aterros tiverem menos de um metro de altura, os tocos e raizes serão arrancados e queimados ou removidos para fóra dos limites fixados anteriormente; quando, porém, a altura fôr superior a um metro as arvores serão contadas rentes com o chão. Estes serviços serão pagos pelos preços ns. 1, 2 e 3.
O preço n. 4 refere-se unicamente á extração de troncos de diametro superior a 10 centimetros, medindo-se, neste caso, o destocamento pela superficie do terreno que fôr revolvido para effectual-o.
Art. 3º A companhia fará á sua custa e conservará emquanto fôr necessario um caminho ao longo dos trabalhos que tiver de executar, de modo que os ponha em communicação entre si e offereça seguro transito a cavalleiros e aos materiaes destinados á construcção; quando, porém, estes caminhos forem em trechos accidentados de serra que exijam excavações, estivas ou pontes, serão pagos pelo preço n. 5 da tabella annexa. Estes caminhos deverão ser roçados em quatro metros de largura e destocados em dous.
II
MOVIMENTO DE TERRAS
Art. 4º Os trabalhos designados sob este titulo comprehendem, além das excavações, carga e descarga dos meteriaes provenientes dessas excavações, o seu transporte para os aterros e depositos, a formação dos mesmos aterros, o nivelamento do leito da estrada e dependencia e a regularização dos taludes dos córtes e aterros.
Art. 5º materiaes extrahidos serão, em geral, medidos nas cavas bastando pata isso os dimensões tomadas nas mesmas cavas e secções transversaes do terreno e do projecto, salvo nas valletas e outras obras, em que só se tomarão as dimensões das cava e dos projectos.
Quando a medição não fôr possivel por essa fórma, deverá a companhia empilhar os materiaes em montes regulares, e sempre que a esse meio se recorrer descontar-se-hão do volume apparente das pilhas ou depositos 30 a 50 % para as pedras, conforme a maior ou menor regularidade do seu empilhamento, e 10% para as terras, quando já estiverem depositadas pelo menos 30 dias.
O empilhamento das pedras, quando exigido pela Fiscalização para esse ou para outro fim, será pago pelo preço n. 145 da tabella annexa, applicado ao volume real da pedra empilhada.
Art. 6º materiaes extrahidos a céo aberto para execução da estrada, suas obras e dependencias serão classificados em tres categorias:
terra;
pedra solta;
rocha.
Ficam comprehendidos:
Na primeira, a terra vegetal, o barro, o lodo, a areia, o cascalho solto o cascalho e outras pequenas pedras, fortemente engrazada ou ligadas em bancos ou camadas até 20 centimetros de espessura, atravessando materias terrosas, as decomposições graniticas ou de outras quaesquer rochas em estado de adeantada, desaggregação e toda a especie de materiaes contendo em mistura pedras soltas de volume inferior decimetros cubicos, que possam ser excavados com pá, enxada e picareta.
Na segunda, toda a especie da rochas destacadas, de volume superior a cinco decimetros cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em massas distinctas ou contiguas; o cascalho e outras pequenas pedras fortemete engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas de mais de 20 centimetros de espessura; e igualmente toda a especie de rochas stratificadas e schistosas que puderem ser extrahidas com alavancas, bico de picareta, cunhas e cavadeiras de ferro, ainda que acidentalmente haja necessidade de applicar-se mina de fogo.
Na terceira, rochedo duro e compacto, de volume superior a um metro cubico, que só puder ser desmontado mediante emprego de mina de fogo.
Art. 7º O producto das escavações será empregado na formação dos aterros e lastros, ou depositado fóra do leito da estrada, mas ao longo desta (principalmente na plataforma dos emprestimos ), quando o material fôr pedra.
A distribuição desses materiaes compete ao engenheiro chefe da Fiscalização mediante, ordem deste; a pedra extrahida das cavas será empregada tambem na construcção de obras da estrada de ferro, de conformidade com o estatuido nas condições geraes.
Art. 8º Os aterros terão 3m,60 de largura na plataforma, e os seus taludes a inclinação de tres de base para dous de altura.
Os aterros serão feitos com materiaes expurgados de ramos, troncos, raízes, etc., e sempre que a Fiscalização exigir, serão estes materiaes dispostos em camadas horizontaes que abranjam toda a largura dos mesmos aterros.
Para formação dos aterros empregar-se-hão os melhores materiaes que provierem dos córtes e de empréstimos, quando os daquelles não tastarem ou forem de má qualidade, a juízo da Fiscalização.
Art. 9º Os córtes terão 4m,00 de largura na plataforma, inclusive as valletas. Suas paredes terão os taludes necessários, approvados pela Fiscalização.
Art. 10. O volume dos córtes, será calculado pela média das áreas das secções normaes ao eixo da estrada, multiplicada pela distancia entre as mesmas secções, medidas pelo eixo da linha. Os córtes serão medidos rigorosamente, com a largura e fórmas ordenadas, determinadas no artigo anterior, embora a companhia, ainda que involuntariamente, haja dado maiores dimensões aos mesmos córtes, salvo os casos de alteração em virtude de ordem escripta da Fiscalização.
Art. 11. A companhia deverá executar com o maximo cuidado e regularidade os taludamentos dos córtes e aterros, observando rigorosamente o alinhamento e o disposto no artigo 9º, pondo em pratica todos os meios convenientes para impedir o desmoronamento.
Nenhum preço supplementar ao das excavações se contará pelo taludamento dos córtes e aterros.
Art. 12. A largura da plataforma e inclinação dos taludes, tanto dos aterros como dos córtes, poderá ser augmento ou diminuída nos logares em que a Fiscalização entender conveniente.
Art. 13. A companhia compete fazer as obras provisorias, para esgotar as aguas que apparecerem nos córtes e emprestimos, afim de executar as excavações nas melhores condições possiveis.
As indemnizações por esses trabalhos acham-se comprehendidas nos respectivos preços de excavação.
Art. 14. Os desmoronamentos que occorrerem nos córtes e aterros, até o momento de seu recebimento definitivo, serão removidos ou preenchidos a expensas da companhia, si provierem de incuria, não cumprimento de ordens da parte de seu pessoal, falta de conservação, esgoto, etc.
Provando a companhia que o accidente foi proveniente de casa de força maior, julgado pela Fiscalização, a remoção do material desmoronado será paga segundo as classificações e preços da tabella, com o abatimento de 20 a 50%, a juizo da Fiscalização, e mais o transporte e a excavação necessaria para preencher a parte desmoronada dos aterros, que será paga pelos preços integraes da tabella.
Art. 15. A companhia abrirá vallas e fará derivações dos rios e de outros cursos de aguas onde a Fiscalização determinar. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella, podendo as derivações de rios e de outros cursos de agua ser augmentadas de 20 a 100%, a juizo da Fiscalização, isto em relação á parte da excavação que se fizer com embaraço de água.
Art. 16. Quando houver necessidade de remover terras empregadas em aterros ou depositos e que nelles tenham estado depositadas menos de 60 dias, pelo trabalho de remoção abonar-se-ha o competente transporte.
Si, porém, as terras tiverem estado em deposito 60 dias ou mais, abonar-se-ha pelo mesmo trabalho, excavação em terra com abatimento de 25 a 50%, a juízo da Fiscalização, com o competente transporte.
Art. 17. A companhia abrirá valletas e fará banquetas onde lhe fôr igualmente determinado pela Fiscalização. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella.
Art. 18. As cavas para fundação de obras de arte, inclusive pontes de qualquer vão, terão as dimensões horizontaes estrictamente necessarias para construcção dessas obras, não se levando em conta o excesso que a companhia houver dado, quer para facilitar o trabalho, quer para fazer escoramento das terras.
Essas cavas serão pagas pelos preços da tabella, conforme a natureza do terreno, accrescidas, segundo occorrer:
1. Do preço n. 11, quando houver necessidade de escoramentos;
2. Dos preços ns. 11 e 12, para a parte da cava feita abaixo no nível natural de agua, progressivamente para cada metro de profundidade.
As difficuldades que apresentarem essas excavações, assim como o revestimento ou blindagem, escoramento e esgotos das cavas, achando-se contempladas nos preços declarados, nenhuma outra indemnização será concedida á companhia.
Exceptuam-se deste acso aquellas que pela má qualidade do terreno exigirem processos especiaes outros que os commummente empregados.
Neste caso e para taes processos o preço será préviamente ajustado com a Fiscalização.
Art. 19. Sobre as obras de arte e ao lado destas, em uma largura nunca inferior a dous metros, os aterros serão feitos em camadas horizontaes, de 20 a 30 centimetros de espessura com terra bem socada. Nenhum preço supplementar se pagará por tal trabalho.
Em tunneis:
Art. 20. Os trabalhos a executar em tunnel referem-se não só aos tunneis propriamente ditos, como tambem a quaesquer outras obras subterraneas que forem necessarias ao estabelecimento ou consolidacão das obras da estrada, taes como: poços para perfuração dos tunneis, galerias subterraneas para o desvio dos cursos de agua, galerias de minas para o estabelecimento de esgotos e de drenos, etc.
Art. 21. O modo de ataque e systema de perfuração e revestimento do tunnel serão propostos pela companhia á commissão fiscalizadora, que a appvovará ou indicará outro qualquer mais conveniente.
Art. 22. As fórmas e dimensões das secções transversaes dos tunneis, galerias subterraneas e poços serão sujeitas approvação da commissão fiscalizadora e as excavações que se fizerem nos mesrmos serão medidas segundo essas dimensões, não se levando em conta o excesso que se houver dado, quer para facilitar o trabalho, quer para fazer o escoramento.
Art. 23. As excavações subterraneas, quando em terra ou pedra solta, serão pagas pelos ns. 13 e 14 da tabella annexa, achando-se nesses preços comprehendido o escoramento em condições regulares.
Quando, porém as excavações nesses materiaes apresentarem difficuldades excepcionaes, motivadas pela natureza do terreno e grande abundancia de agua, que exijam trabalhos especiaes de escoramento, blindagem e outras precauções extraordinarias, poderá a commissão fiscalizadora conceder augmento nos preços de excavação de 20 a 100 %.
Quando em rocha, as excavações serão pagas pelo n. 15 da tabella.
Os transportes, levantamentos e carga e descarga dos materiaes provenientes das excavações em galerias e poços para perfurações dos tunneis serão pagos pelos ns. 16, 17 e 18 da tabella.
Art. 24. Quando a commissão fiscalizadora julgar conveniente revestir o tunnel, total ou parcialmente, será feito o dito revestimento com a alvenaria que a Fiscalização indicar.
As alvenarias das testas e as do revestimento até 10 metros, a contar das entradas, serão pagas, conforme a sua classificação, pelos preços da tabella annexa, relativos ás obras de arte feitas a céo aberto.
Além de 10 metros, a contar das entradas, os preços de que trata o paragrapho anterior serão augmentados de 10 % sobre o valor da tabella.
Os trabalhos de rejuntamento, emboço e reboco, e as obras de alvenaria ou concreto, para valletas, drenos e canos de esgoto, dentro do tunnel ou de outras galerias, serão pagos pelos preços estabelecidos para trabalhos analogos em outras obras de arte.
O transporte da pedra, tijolo, cimento e demais materiaes de construcção serão pagos pelos ns. 75 e 76 da tabella.
Art. 25. Quando revestido o tunnel, a abobada do revestimento será coberta no extradorso com chapa de argamassa de partes iguaes de cimento e areia com 3 a 3,5 centimetros de espessura, fazendo-se então as demais drenagens que forem ordenadas pela Fiscalização.
Para esse trabalho applicar-se-ha o preço n. 56 da tabella.
Art. 26. O espaço comprehendido entre o terreno, o extradorso da abobada e os pés direitos do revestimento, será cuidadosamente cheio de pedra miuda de tamanhos diversos, sem argamasa ou com ella, a juizo da Fiscalização, no maximo com 30 centimetros de espessura, não se levando em conta o excedente, e será pago pelos preços ns. 71 e 72 da tabella.
Esse enchimento só será contado com 30 centimetros de espessura no maximo, não se levando em conta o excesso sobre esta espessura, que correrá por conta da companhia.
Este trabalho será pago pelos preços ns. 71 e 72 da tabella.
O enchimento argamassado só será empregado em casos especiaes, devendo o mesmo conter em cada metro cubico quatro decimos de argamassa.
A argamassa de 2 de cal e 3 de areia póde ser substituida por outra, si assim ordenar a Fiscalização, sendo o preço alterado de accôrdo com a tabella.
III
OBRAS DE ARTE E TRABALHOS CONNEXOS
Art. 27. A pedra a empregar, quer nas cantarias, quer nas alvenarias, terá a necessaria resistencia; será expurgada de crosta decomposta e de qualquer outra parte menos resistente; devendo ser de boa qualidade, sã e isenta de defeitos, e será assentada segundo o leito natural da pedreira.
Art. 28. A cantaria e alvenaria serão classificadas nas especies seguintes:
1, cantaria;
2, alvenaria de apparelho;
3, alvenaria de lajões;
4, alvenaria ordinaria;
5, alvenaria de pedra secca;
6, alvenaria de tijolos.
A cantaria e as alvenarias ns. 2, 3, 4 e, 6 serão feitas com a mesma especie de argamassa que fôr determinada em cada caso, devendo apresentar obra massiça, sem vasio ou intersticio algum.
Art. 29. A cantaria compor-se-ha de blocos de pedras, apparelhados em fórmas regulares, com faces planas e quinas vivas, sendo as pedras assentadas por fiadas de altura nunca inferior a 25 centimetros.
A altura de cada pedra será igual á da fiada de que fizer parte, sua largura será de uma vez e meia tres vezes a altura: finalmente, seu comprimento de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra empregada.
As juntas vertices de duas fiadas consecutivas serão collocadas alternadamente, devendo ter desencontro superior a dous terços da altura.
Entre os meios fios ou pedras correntes de cada fiada empregar-se-hão alternadamente pedras de tição ou travadouros em numero tal que a área de sua face apparente seja, pelo menos, um quarto da área da face dessa fiada.
Taes travadouros terão para comprimento tres a cinco vezes a altura, ficando em bruto, salvo si elles tiverem dous paramentos á cauda ou parte que exceder á espessura determinada para os meios fios.
A cantaria, quando empregada para cordões e capeamento, não ficará sujeita ás regras prescriptas relativamente ás dimensões e travamento, devendo seguir-se a esse respeito o que estiver indicado no desenho de cada obra; quando empregada para cunhas e arcos de testas não poderá ter menos de 20 centesimos de metro cubico.
Em abobada, a cantaria compor-se-há de fiadas com dimensões determinadas e geralmente iguaes entre si, quanto á largura, tomada no sentido do arco, devendo as pedras ser apparelhadas em aduella com os seus leitos e juntas normaes á superficie do intradorso.
A cantaria será medida segundo as suas dimensões effectivas, excluindo-se em cada pedra a cauda ou parte em bruto, a qual será contada na alvenaria em que estiver envolvida.
Art. 30. A cantaria destinada á formação de cunha, cordões de faixas, capeamento, etc., será feita de pedras apparelhadas a picão, a ponteiro ou escopo, na face apparente. Em cada metro cubico dessa cantaria empregar-se-hão cinco centesimos de argamassa.
Art. 31. As outras pedras de cantaria serão apparelhadas a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente. As faces serão bem desempenadas e o apparelho dos leitos e juntas será tal que as pedras, quando assentadas, não apresentem juntas de mais de oito millimetros. No metro cubico dessa cantaria empregar-se-há um decimo de argamassa. A cantaria será paga pelo preço n. 28 da tabella.
Art. 32. A alvenaria de apparelho será feita com pedras de fórmas rectagulares, faceadas a martello cortante ou a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente, sendo assentes por fiadas de altura nunca inferior a 15 centimetros; o trabalho de lavragem será tal que todas as faces, mesmo do lado do tardoz, fiquem sensivelmente planas e pelo seu contacto, no assentamento das pedras, não produzam juntas maiores do que 12 millimetros.
A altura de cada pedra será sensivelmente igual á da fiada de que fizer parte, a sua largura não será inferior á altura e seu comprimento será de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra, não se admittindo, comtudo, pedra alguma de volume inferior a tres centesimos de metro cubico.
Entre os meios fios, alternadamente, empregar-se-hão travadouros em numero tal que apresentem em sua face apparente, pelo menos, a quarta parte da árca da respectiva fiada.
Sempre que fôr possivel, os travadouros atravessarão a espessura do muro, devendo elles ter ordinariamente o comprimento de tres a cinco vezes a altura.
Quando essa alvenaria fôr empregada em abobadas, as pedras terão fórma de aduellas, cujos leitos e juntas serão normaes á superficie do intradorso.
Essa alvenaria será paga pelos preços ns. 22 e 23, segundo a occurrencia que se der em relação ao seu emprego.
Para cada metro cubico dessa alvenaria empregar-se-hão 15 centesimos de argamassa.
Art. 33. A alvenaria de lajões será constituida com pedras duras, desbastadas em fórma de lajões, de modo a apresentarem leitos sufficientemente regulares para o bom assentamento em camadas horizontaes, devendo os lajões ter, no minimo, a altura de 30 centimetros e o volume de 20 centesimos de metro cubico.
Quando empregados em massiço de fundação, os lajões de duas camadas consecutivas cruzar-se-hão entre si e terão as juntas desencontradas, pelo menos, de distancia igual a dous terços da altura da camada.
Quando em construcção ou revestimento de muros, as juntas que correm para cima serão do mesmo modo desenvontradas, e entre as lages longitudinaes de cada uma camada assentar-se-hão travadouros em quantidade tal que a área de sua face exterior seja, pelo menos, a quarta parte da área da respectiva camada.
Os travadouros terão ordinariamente de comprimento tres a cinco vezes a altura, e sempre que fôr possivel, atravessarão a espessura do mesmo.
Os lajões serão desbastados também na face apparente, de modo a compor-se convenientemente o paramento, no qual não se admittirão calços nem desigualdades pronunciadas. Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 15 centesimos de argamassa
Quando essa alvenaria fôr empregada em soleiras e capas de boeiros, as faces juntas dos lajões serão desbastadas de modo a unir-se convenientemente.
As juntas das capas serão tomadas com lascas de pedra e argamassa de 2 de cal e 3 de areia, afim de ficar vedada a passagem á terra sobreposta.
O mesmo enchimento será feito nas soleiras, quando exigido. Pelo trabalho de se encher as juntas não se pagará preço algum supplementar, por isso que se acha elle comprehendido no preço da alvenaria.
Essa alvenaria será paga pelos preços ns. 26 e 27 da tabella.
Art. 34. Alvenaria ordinaria. Essa alvenaria será feita com pedras duras e apropriadas, de tamanhos irregulares, não se admittindo, porém, excepto para as obras de pequenas dimensões ou para calços, pedras de volume inferior a tres centesimos de metro cubico e cuja grossura seja menor que 0m, 15.
As pedras redondas e seixos rolados em caso nenhum serão admittidos; assim tambem não se permittirá o emprego de enchimentos com pedras de criação.
As pedras serão desgalhadas e cortadas a martello.
Os leitos serão toscamente feitos a martello.
Depois de molhadas as pedras, serão assentadas em banho de argamassa e ahi comprimidas com malho de madeira, fazendo refluir a argamassa, até tomarem uma posição fixa, sendo em seguida calçadas corn lascas de pedras duras.
A obra será massiça, sem vasio ou intersticio algum.
Em cada metro cubico dessa alvenavia serão empregados 32 centesimos de argamassa. Essa alvenaria será paga pelos preços ns. 20 e 21, conforme fôr empregada em alicerces ou muros.
Art. 35. Alvenaria de pedra secca. A alvenaria de pedra secca será executada nas mesmas condições que a alvenaria ordinaria, com a differença de não levar argamassa, devendo, portanto, ser feita com o cuidado que esta circurmstancia exige.
Esta alvenaria será paga pelo preço n. 19 da tabella. Cada metro cubico deverá conter 68 centimetros de pedra.
Art. 36. Alvenaria de tijolos. Esta alvenaria será feita com tijolos duros, sonoros, bem queimados, mas não vitrificados, de fórma rectangular, com faces planas e quinas vivas.
Cada tijolo terá o seguinte volume 0m,27 X 0m,13 X 0m,06.
Os tijolos serão assentados com regularidade, não devendo as juntas ter mais de um centimetro.
No assentamento de cada uma fiada de tijolos serão estes dispostos em meios fios e tições, que deverão alternar-se sobre duas fiadas consecutivas.
A alvenaria de tijolos será paga pelos preços ns. 24 e 25 da tabella.
A argamassa empregar-se-ha na proporção de 20 centesimos para cada metro cubico de tijolo.
Art. 37. Concreto. O concreto será feito com pedras de grande dureza, quebradas de modo que passem em um annel de quatro centimetros de diametro e misturadas com argamassa composta de cimento e areia, que entrará na proporção média de 50 %.
Os seixos e fragmentos de pedras para a composição do concreto serão expurgados de todos os detrictos, materias terrosas e outros quaesquer corpos estranhos.
O emprego do concreto terá logar seguidamente á sua preparação e será inutilizado todo aquelle que não fôr empregado no mesmo dia.
O concreto será pago pelos ns. 53 e 54 da tabella, ou por outro preço calculado conforme a sua composição.
Art. 38. Além do que se refere á cantaria, a companhia fará apparelhos de parametos onde determinar a Fiscalização. Conforme o acabado a dar nesse trabalho, será elle pago pelos preços ns. 65 e 66 da tabella.
Art. 39. Para se proceder á refeitura das juntas, essas serão descarnadas na profundidade de dous ou tres centimetros, devendo ser escovadas e humedecidas na occasião de empregar-se a argamassa, a qual será applicada sem emplastar ou manchar a face das pedras ou tijolos.
Esse trabalho será pago pelos preços ns. 42, 43, 44 e 45 da tabella.
Para cada metro quadrado de rejuntamento contam-se cinco millesimos de metro cubico de argamassa.
Art. 40. Emboço e reboco. O Reboco será feito de uma só mão ou será precedido de um emboço, constituindo ambos os trabalhos um só objecto de pagamento. O emboço e reboco terão juntos dous centimetros de grossura, de fórma que ambos correspondem a dous centesimos de metro cubico de argamassa a empregar-se para cada metro de obra.
Os preços ns. 33, 34 e 35 applicam-se ao conjuncto do esboço e reboco.
Art. 41. Argamassas. As argamassas serão compostas de cal e areia, de cal, cimento e areia, de cimento e areia e de cimento puro; tudo nas proporções indicadas na tabella de preços sob ns. 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64.
A cal será de pedra da melhor qualidade.
A areia será de grão fino e igual de quatro millimetros a cinco deci-millimetros de grossura, conforme o fim a que fôr destinada.
O cimento será da melhor qualidade e segundo as necessidades das obras: será empregado de pega rapida, medianamente rapida ou de pega demorada.
Não será admittido cimento algum que não comprimido pese menos de 1.300 kilogrammas por metro cubico, que deixe residuo mais de 20 % de seu peso, em uma peneira de 900 malhas por centimetro quadrado.
Os preços ns. 73 e 74 comportam o quebramento e preparo da pedra, achando-se incluida a extracção da mesma.
A pedra quebrada para o concerto será expurgada de todos os detrictos, materias terrosas e outros corpos estranhos.
Art. 42. Enrocamentos. Os preços ns. 68 e 69 da tabella applicam-se ao trabalho de extrahir, carregar, descarregar, quebrar pedra e empregal-a nos enrocamentos jogadas ou arrumadas.
Nos preços do enrocamento estão incluidas todas as despezas, menos a do transporte da pedra, que será pago pelos ns. 75 e 76 da tabella.
Art. 43. O leito da estrada, das vallas, etc., bem como os seus taludes, serão calçados onde fôr necessario, com pedras de cinco millesimos a cinco centesimos de metro cubico, bem aleitadas, desgalhadas e toscamente affeiçoadas na fórma conveniente, dispostas com cuidado, sendo as juntas cruzadas, devendo, além disso, ser batidas a malho de calceteiro.
Este trabalho será pago pelo preço n. 70 da tabella, no qual estão incluidas todas as despezas, menos o transporte da pedra.
Art. 44. Nos logares julgados convenientes serão os taludes das cavas e aterros revestidos com leivas, postas de chapa ou tição em fórma de ladrilho, com as juntas cruzadas, devendo as leivas ficar perfeitamente assentadas, como tambem ser fixadas com estaquinhas, quando isto fôr necessario.
A este trabalho correspondem os preços ns. 143 e 144 da tabella.
Art. 45. Quando a Fiscalização determinar, serão as pedras empilhadas em montes regulares, e esse trabalho srá pago pelo preço n. 145 da tabella, devendo ser applicado ao volume real da pedra.
Art. 46. O solo sobre que tiverem de ser assentadas as fundações para as diversas obras, taes como: viaductos, pontes, pontilhões, boeiros, etc., será estaqueado quando assim fôr preciso.
As estacas serão de madeira de lei, bem sã, bem direitas, roliças e simplesmente descascadas ou falquejadas em quatro faces, devendo, então, ser inteiramente isentas de alburno.
As estacas roliças terão de 0m,25 a 0m,30 de diametro e as estacas lavradas á esquadria de 0m,25 por 0m,25 a 0m,30 por 0m,30 sem contar-se o alburno.
A cabeça de cada estaca será armada com uma braçadeira ou annel de ferro, que depois poderá servir em outras; a extermidade inferior será aguçada e calçada com uma ponteira do mesmo metal.
Considerar-se-ha cravada uma estaca quando não enterrar-se mais de 0m,01 por applicação de 10 pancadas de um macaco de 600 kilos, cahido de 3m,60 de altura, ou por applicação de 30 pancadas do mesmo macaco, cahindo de 1m,00 de altura. Si as estacas depois de enterradas 12 metros não apresentarem á néga referida, a Fiscalização poderá ajustar com a companhia, ou fazer executar por outro modo que julgar conveniente, o estaqueamento com estacas de maior comprimento.
Fica, porém, entendido que a companhia terá de fazer a estacaria pelos preços da tabella, até o limite de 12 metros de estaca enterada, si a Fiscalização prescindir das condições estabelecidas sobre a néga que ellas devem apresentar.
As estacarias são pagas pelos preços ns. 156 e 157 da tabella. Esses preços comprehendem, além do custo das estacas, as despezas do seu transporte até o logar da obra, as de preparal-as, craval-as a aparal-as, como tambem o custo das ponteiras e braçadeiras de ferro, e do seu assentamento e as demais despezas que forem necessarias, para a execução das estacarias.
Art. 47. Gradeamento para fundação. Quando fôr conveniente, as estacas serão travadas e cobertas por um gradeamento de maneira de lei, formando de longarinas presas com entalhes aos topes das estacas e de travessões unidos com entalhes e presos ás longarinas e ás estacas por meio de cavilhas de ferro de 0m,25 de diametro. A madeira será falquajada, pelo menos, em duas faces oppostas, formando, livre de alburno, a esquadria de 0m,25 por 0m,25 a 0m,30 por 0m,30, conforme fôr necessario para as longarinas, como para os travessões, e 0m,25 por 0m,13 a 0m,30 por 0m,14 para as precintas.
Os gradeamentos serão pagos pelo preço n. 158 da tabella, o qual comprehende, além do custo da madeira, de seu transporte até o logar da obra e da sua preparação, o da arrumação e assentamento das grades e o fornecimento das cavilhas, parafusos e arruelas.
Art. 48. Obras de madeira. As obras de madeira, conforme as suas dimensões emprego, serão pagas pelos preços da tabella, de ns. 77 a 112, sem outro preço supplementar.
Art. 49. Cobertura de edificios. As obras comprehendidas sob este titulo serão pagas pelos preços da tabella especificados nos ns. 113 a 116, sem outro preço supplementar.
Art. 50. Obras metallicas. Os trabalhos comprehendidos sob este titulo serão pagos pelos preços da tabella de ns. 117 a 124, sem outros preços supplementares.
Art. 51. Via permanente, trilhos. Os trilhos a importar para a nova linha serão de aço, de typo «Vignole», e de peso de 25 kilos por metro corrente.
Lastro. O lastro, quando fôr feito de pedra britada, será pago pelo preço n. 74 da tabella, mais o preço extracção da pedra e o transporte além de 300 metros.
O lastro, quando de cascalho, areia grossa, saibro ou commum extrahido dos córtes, será pago pelos preços ns. 125, 126 e 127 da tabella.
Dormentes. Os dormentes serão de madeiras de lei, a juizo da Fiscalização, das melhores existentes na região, de modo a preencherem as condições de resistencia e duração.
Serão pagos pelos preços ns. 128 e 129 da tabella, nos quaes está incluida a despeza de transporte.
Assentamento da via permanente. O assentamento da via permanente será pago pelo preço n. 131 da tabella.
Art. 52. Montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e gyradores.
Andaimes. Na construcção dos andaimes para montagem das pontes serão escolhidas madeiras perfeitamente seccas, rectas, sem nós, brocas, careados e outros quaesquer defeitos que possam prejudicar sua resistencia.
Todas as peças poderão ser feitas com madeira roliça, descascada, mas apparelhadas nas juntas. As superficies que tiverem de ficar em contacto serão lavradas, de modo que a juncção das peças seja a mais perfeita possivel. Os esteios, cruzes, travessões, chapuzes, sublinhas, etc., serão inteiriças. Todos os parafusos deverão ser assentados sobre arruelas.
Cravação. A cravação será feita com estampa e martellos de cravar; estes serão de quatro a nove kilogrammas sendo o primeiro empregado no principio da operação e o segundo para terminal-a.
Todas as peças que não se ajustarem perfeitamente serão préviamente desempenadas. Antes de cravar qualquer rebite, a chapa ou barras de ferro serão batidas umas contra as outras, com martellos de quatro kilos, de modo que haja perfeita união e justa posição entre ellas. Os rebites serão collocados quentes; na occasião de sua collocação a sua temperatura deverá ser de vermelho branco.
Finda a collocação devem apresentar a côr vermelha escura.
Depois de collocados, os rebites devem satisfazer ás seguintes condições:
a) as cabeças devem ser hemisphericas e concentricas com o eixo;
b) chocados, devem produzir um som cheio e igual para todos;
c) as cabeças não devem apresentar fendas nem falhas;
d) entre as cabeças e as peças que os rebites ligam não se deve notar vasios.
Nenhuma peça será cravada desde que se reconheça ter qualquer defeito.
Pintura. A pintura consistirá em tres mãos de tinta, com oleo de linhaça, sendo primeira de zarcão inglez n. 1 e as outras duas de alvaiade de chumbo. A camada de zarcão será dada antes da cravação da ponte.
Não se dará uma mão de tinta antes que a anterior esteja completamente secca. A tinta será estendida com todo o cuidado e de modo que cubra completa e uniformemente a camada anterior.
A montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e gyradores será paga pelos preços ns. 138 a 142 da tabella. Nesses preços está comprehendido o custo das madeiras para os andaimes e sua montagem.
Art. 53. Linha telegraphica. A linha telegraphica será de ferro zincado e de quatro millimetros de espessura e os postes serão de madeira de lei falquejada, de ferro, fundido, de trilhos velhos ou dos existentes na linha em trafego de Blumenau a Hansa, si assim ordenar a Fiscalização a sua applicação.
O assentamento da linha será pago pelos preços ns. 136 e 137 da tabella.
Art. 54. Cercas. As cercas com arame torcido ou farpado, com postes de madeira para cercar a linha ou pateo da estação, serão pagas pelo preço n. 135 da tabella.
As cercas serão feitas com moirões de madeira de lei, distanciados, no maximo, de 3m,50 e tendo de altura fóra da terra 1m,60.
A cerca terá cinco fios.
Art. 55. Material rodante. O material rodante será fornecido de accôrdo com os typos que forem approvados pelo Governo.
Art. 56. Ao preço do material fixo e rodante importado do estrangeiro será addicionada a bonificação de 10$ por tonelada, a titulo de indemnização pelo excesso de frete, seguro e despezas accessorias, cobradas para o porto de Itajahy.
ANNEXO N 3.
Modelos dos boletins mensaes de trafego e construcção, a que se refere o periodo final da letra a da clausula XXV deste contracto.
TRAFEGO
MODELOS
Boletim mensal
Mez de................................................... de 19.......
Estrada de Ferro........................................................................................................................................
| Extensão em trafego....................................... | - | |
| Total da receita............................................... | - | |
| » » despeza.............................................. | - | |
| Viajantes de 1ª classe..................................... | Numero | |
| » » 1ª » ..................................... | Producto | |
| » » 2ª » ..................................... | Numero | |
| » » 2ª » ..................................... | Producto | |
| Animaes transportados................................... | Numero | |
| » » .................................... | Producto | |
| Telegrammas particulares............................... | Numero | |
| » » ............................... | Palavras | |
| » » ............................... | Producto |
MERCADORIAS TRANSPORTADAS
| Fumo..................................................................................................... |
Peso em
Kilogrammas |
Producto em réis | ||||
| Café....................................................................................................... | ||||||
| Borracha................................................................................................ | ||||||
| Assucar................................................................................................. | ||||||
| Cacio..................................................................................................... | ||||||
| Algodão................................................................................................. | ||||||
| Caroços de algodão.............................................................................. | ||||||
| Caroços de mamona............................................................................. | ||||||
| Sal......................................................................................................... | ||||||
| Xarque................................................................................................... | ||||||
| Bacalháo............................................................................................... | ||||||
| Farinha de mandioca............................................................................. | ||||||
| Farinha de trigo..................................................................................... | ||||||
| Milho...................................................................................................... | ||||||
| Feijão..................................................................................................... | ||||||
| Arroz...................................................................................................... | ||||||
| Vinho..................................................................................................... | ||||||
| Vinagre.................................................................................................. | ||||||
| Couros................................................................................................... | ||||||
| Pelles..................................................................................................... | ||||||
| Kerozene............................................................................................... | ||||||
| Madeiras................................................................................................ | ||||||
| Tijolos e telhas...................................................................................... | ||||||
| Pedras................................................................................................... | ||||||
| Cal......................................................................................................... | ||||||
| Fazendas............................................................................................... | ||||||
| Lenha.................................................................................................... | ||||||
| Carvão vegetal...................................................................................... | ||||||
| Carvão de pedra.................................................................................... | ||||||
| Ferragens.............................................................................................. | ||||||
| Especiarias............................................................................................ | ||||||
| Dormentes............................................................................................. | ||||||
| Arame farpado....................................................................................... | ||||||
| Piassava................................................................................................ | ||||||
| Aguardente............................................................................................ | ||||||
| Diversos................................................................................................ | ||||||
|
|
Passageiros | Bagagens e encommendas | Animaes | Mercadorias | Telegrapho | Diversos e eventuaes, inclusive carros armazenagem e multas |
| A | - | - | - | - | - | - |
| B | - | - | - | - | - | - |
| C | - | - | - | - | - | - |
| D | - | - | - | - | - | - |
| E | - | - | - | - | - | - |
| F | - | - | - | - | - | - |
| G | - | - | - | - | - | - |
| H | - | - | - | - | - | - |
| I | - | - | - | - | - | - |
| J | - | - | - | - | - | - |
| K | - | - | - | - | - | - |
| L | - | - | - | - | - | - |
| M | - | - | - | - | - | - |
| Totaes............................. | - | - | - | - | - | - |
Observações..................................................................................................................................
MOVIMENTO
| Numero | Percurso | |
| -
- - - |
-
- - - | |
| Trens mixtos............................................................................................... | ||
| » de carga........................................................................................ | ||
| » » lastro........................................................................................ | ||
| » especiaes................................................................................... |
Consumo do combustivel por locomotiva Kilometro ...........................................................Kilogrammas.
OFFICINAS
| No mez.......................................... | Locomotivas | Carros do passageiros | Carros
de mercadorias, bagagem, animaes e lastro |
| Em serviço do trafego n............................................................ | - | - | - |
| » » de lastro n.............................................................. | - | - | - |
| » reparos geraes n................................................................ | - | - | - |
| » » ordinarios.............................................................. | - | - | - |
| De promptidão para o serviço n................................................ | - | - | - |
| Encostados............................................................................... | - | - | - |
Conservação
| Dormentes substituidos...................................................................................... |
Numero |
- |
| Trilhos novos substituidos.................................................................................. | » | - |
| » velhos reempregados............................................................................. | » | - |
| Parafusos substituidos....................................................................................... | » | - |
| Talas de juncção substituidas............................................................................ | » | - |
| Grampos substituidos........................................................................................ | » | - |
| Lastro de pedra britada...................................................................................... | M3 | - |
| » ordinario (areia ou cascalho)................................................................... | » | - |
| Barreiras removidas .......................................................................................... | » | - |
| Alargamento ou composição de aterros............................................................ | » | - |
| Pesssoal da conservação (feitos e trabalhadores)............................................ | - | - |
| Numero médio por kilometro.............................................................................. | - | - |
| Relação das madeiras empregadas nos dormentes.......................................... | - | - |
| Descarrilamentos no mez.................................................................................. | Numeros | - |
| » » »...................................................................................... | Datas | - |
| » » »...................................................................................... | Causas | - |
| Situações kilometricas dos descarrilamentos.................................................... | - | - |
| Vehiculos estragados......................................................................................... | Numero | - |
| Informações sobre o estado da locomotiva na occasião do descarrilamento.... | - | - |
| Dias em que os trens partiram atrasados (com a differença do horario)........... | - | - |
| Dias em que os trens chegaram atrasados (com adifferença do horario)......... | - | - |
| Causas dessas
alterações................................................................................. |
- | - |
RELAÇÕES DAS OBRAS NAS LINHAS EM TRAFEGO COM OS PRECISOS DETALHES
..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
(Assignatura)........................................................................................
BOLETIM MENSAL
Mez de................................de 19.......
Prolongamento ou ramal de..................................................
Construcção
Cópia do perfil de locação com indicação do progresso das obras no mez e mais as quantidades de obras feitas sobre os seguintes titulos:
| Roçado, limpa e destocamento...................................................... |
M2 |
- |
| Movimento de terras: | - | |
| Terra............................................................................................... | M2 | - |
| Pedra solta..................................................................................... | » | - |
| Excavação para fundações............................................................ | » | - |
| Alvenaria em obras de arte: | - | |
| Pedra secca.................................................................................... | » | - |
| Ordinaria (cal e areia)..................................................................... | » | - |
| Alvenaria (com cimento)................................................................. | » | - |
| » de lajões........................................................................ | » | - |
Informações sobre as obras feitas no mez em edificios, telegraphos e via permanente
Relação das qualidades de madeira empregadas em dormentes.
Situação das pilhas dos dormentes acceitos.
.....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................
(Assignatura)..........................................................................................................
LXIV
As despezas para o recebimento da actual linha em trafego por parte do Governo e computadas em 10:000$ correrão por conta da companhia.
LXV
O contracto a eu se referem as presentes clausulas e o decreto que o autorizou será assignado até 31 de dezembro de 1911, sob pena de ficar sem effeito o mesmo decreto.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1911. - J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1911, Página 15582 (Publicação Original)