Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.154, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.154, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1911

Autoriza a Sociedade Anonyma «Zona da Matta», com séde na cidade de Leopoldina, em Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva com alteração os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma «Zona da Marra», com séde na cidade de Leopoldina, no Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos, a este appensos, com a alteração abaixo indicada e mediante as seguintes clausulas:

     1ª A Sociedade Anonyma «Zona da Matta» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e bem assim a permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     2ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com a seguinte modificação:

     No art. 39 - substituam-se as primeiras palavras «na segunda quinzena de janeiro», pelas seguintes: «no mez de fevereiro».

     3ª A Sociedade Anonyma «Zona da Matta» caucionará no Thesouro Nacional, em garantia de suas operações, a quantia de 200:000$ em apolices da divida publica federal, depositando 50:000$, dentro de 90 dias seguintes á publicação do presente decreto e integrando aquella importancia annualmente com as reservas que se forem apurando nos balanços, que se darão em dezembro, e serão recolhidas até 31 de março de cada anno, mediante guia da Inspectoria de Seguros.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.

 

 

SOCIEDADE ANONYMA «ZONA DA MATTA»

Estatutos

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º Fica creada na cidade de Leopoldina, onde será sua séde, uma sociedade anonyma, de accôrdo com as leis vigentes, com a denominação de «Zona da Matta», tendo por fim garantir á pessoa que o socio, de que cogita o art. 3º, designar um peculio em dinheiro sómente, ou em predio, ou em dinheiro e predio na proporção que o desejar o socio, sendo o predio nesta cidade.

    § 1º O peculio, quer em dinheiro, quer em predio, será gravado com a clausula de inalienabilidade, se assim o entender o socio.

    § 2º O socio residente em outro municipio e que haja o numero minimo de 200 poderá requerer a construcção do predio na séde do municipio de sua residencia.

    § 3º Na falta de designação expressa, o peculio será entregue aos herdeiros dos socios na fórma do direito commum, substituindo-se o Estado pelo hospital de caridade do municipio em que residir o socio por occasião da inscripção e, em falta delle, ao hospital desta cidade.

    Art. 2º O capital social será de 100:000$, dividido em acções de 200$, e será realizado da seguinte fórma: 10 % no acto da respectiva subscripção e o restante em prestações de 10 %, quando se tornar preciso, a juizo da directoria.

    Art. 3º A sociedade admittirá como socio, independentemente dos accionistas, nacionaes e estrangeiros que quizerem pertencer-lhe, comtanto que preencham as condições estatuidas para a admissão.

    Art. 4º A sociedade institue duas series de peculios: serie A, de 20:000$, e serie B, de 10:000$; estes peculios serão formados:

    a) o primeiro, pela arrecadação englobada com a joia de inscripção;

    b) os demais, por contribuições dos socios sobreviventes, logo que se verifique o fallecimento de qualquer socio.

    Art. 5º Cada serie compôr-se-ha de 2.000 socios, podendo logo que se completar esse numero, formar-se um segundo grupo com o mesmo numero ou com outro, sendo neste caso o peculio proporcional ao numero de socios.

    § 1º Poderá inscrever-se no segundo grupo o socio já inscripto no primeiro e que, na occasião, reunir ainda as condições exigidas para admissão, e pela mesma fórma será permittida a sua inscripção nas duas series.

    § 2º O beneficiario só terá direito ao peculio relativo ao grupo de que o socio instituidor fizer parte.

    Art. 6º Além do peculio constante do art. 4º, que se pagará ao beneficiario por morte do socio, a sociedade distribuirá em favor deste, e mediante sorteio annual, até cinco premios de 1:000$ para a serie A, e até cinco de 500$ para a serie B, devendo cada premio corresponder a um grupo de 400 socios inscriptos e quites.

    Paragrapho unico. O socio só poderá ser contemplado no sorteio com um unico premio em cada grupo de que fizer parte.

CAPITULO II

DOS ACCIONISTAS, SUES DIREITOS E DEVERES

    Art. 7º São accionistas as pessoas que reunirem as condições necessariass para socios e que subscrevem para a formação do capital inicial.

    Art. 8º Compete-lhe:

    § 1º Gosar de todas as vantagens conferidas pela lei das sociedades anonymas e sujeitar-se a todas as obrigações decorrentes da mesma e destes estatutos.

    § 2º Inscrever-se em uma das series instituidas pela sociedade, ficando equiparado, em seus direitos e deveres, aos socios communs.

    § 3º Realizar, sempre que fôr convidado, as entradas de capital, na fórma do art. 2º.

    § 4º Concorrer ás assembléas geraes, cabendo-lhes eleger a directoria e o conselho fiscal e respectivos supplentes, dentre os portadores de acções.

    Art. 9º O accionista que não realizar as entradas na época fixada pela directoria ficará sujeito ás penas comminadas pela lei das sociedades anonymas.

CAPITULO III

DOS SOCIOS, SUA ADMISSÃO, SEUS DIREITOS E DEVERES

    Art. 10. São admittidas a fazer parte da sociedade as pessoas de qualquer sexo e estado, de 18 a 60 annos de idade, que tiverem honesto meio de vida e que não soffram na occasião, segundo attestado medico, de molestia que possa occasionar a morte.

    Art. 11. O pretendente a socio deverá fazer o seu pedido por escripto, assignado do proprio punho ou a seu rogo, caso seja analphabeto ou esteja impossibilitado de assignar, submettendo-se a exame de sanidade por medico designado pela directoria e juntando certidão de idade ou prova que a suppra.

    Art. 12. Uma vez acceita a proposta de admissão, será immediatamente communicado o facto ao proponendo, que deverá entrar para o cofre social com a joia nas seguintes importancias e condições:

    a) os pretendentes á serie A pagarão:

    I, de 18 a 35 annos, 200$000;

    II, de 36 a 45 annos, 250$000;

    III, de 46 a 55 annos, 300$000;

    IV, de 56 a 60 annos, 400$000;

    b) os pretendentes á serie B pagarão as importancias acima referidas, pela metade, segundo as respectivas idades;

    c) a joia será paga por uma só vez com o deposito de 3 % ou em tres prestações com o intervallo de tres mezes, a primeira de metade, no acto, e cada uma das outras de um quarto da respectiva importancia.

    Paragrapho unico. O fallecimento do socio determinará o vencimento da obrigação de pagar as prestações da joia, as quaes serão descontadas da importancia que houver de ser entregue ao beneficiario.

    Art. 13. O socio, logo que admittido como tal, receberá um diploma de onde constarão os seus direitos deveres principaes, e pelo qual pagará 5$, bem como a importancia do sello respectivo.

    Art. 14. Por fallecimento de cada socio os sobreviventes serão convidados, por circular e por edital publicado em um jornal da séde da sociedade, a entrar, dentro do prazo de 20 dias, com a quota destinada á formação de novo peculio, sendo 10$ para o da serie A e 5$ para o da serie B.

    Paragrapho unico. O socio que não realizar a entrada constante deste artigo, no prazo estipulado, poderá fazel-o dentro de 30 dias seguintes com a multa de 20 %.

    Art. 15. Da contribuição estatuida no artigo antecedente será dispensado o socio que cahir em estado de indigencia, por invalidez, provado o facto e sua causa por meio rigoroso e fórma concludente. Em tal caso, ao ser pago o peculio ao beneficiario, descontar-se-hão as entradas não realizadas com os juros de 10 %.

    Art. 16. O socio que preferir a fórma peculio-predial poderá requerer desde sua acceitação a construcção do predio, do qual gosará, pagando a amortização convencionada, em prestações mensaes e adeantadas, até á liquidação do custo do predio, com os juros reciprocos de 8 %.

    § 1º Amortizada a importancia despendida com a construcção do predio, nas condições deste artigo, o associado receberá a respectiva escriptura, sem prejuizo do beneficio pecuniario, que o beneficiario passará a receber integralmente.

    § 2º No caso de fallecimento do socio antes de completa a amortização, o beneficiario receberá a escriptura do predio e a parte em dinheiro accusada das quotas de amortização que houverem sido feitas.

    Art. 17. E' permittido aos conjuges com os requisitos do art. 10 se instituirem reciprocamente um beneficiario do outro, recebendo o sobrevivente o beneficio instituido.

    § 1º A joia, neste caso, será regulada pela idade do mais velho com augmento da metade.

    § 2º Ao conjuge sobrevivente será facultado continuar na sociedade, fazendo parte do mesmo grupo, pagando metade da joia, relativa á sua idade, si reunir ainda as condições exigidas para sua admissão.

    Art. 18. O socio que não cumprir as obrigações impostas por estes estatutos será eliminado, perdendo todas as contribuições pecuniarias que houver feito.

    Paragrapho unico. Ficará sujeito ás mesmas penas estatuidas neste artigo o socio que fôr admittido por meios fraudulentos.

    Art. 19. O socio deverá participar á directoria a mudança de seu domicilio, bem como a occurrencia de qualquer facto que o inhiba de estar em dia com o cumprimento de seus deveres.

    Art. 20. Poderá o socio, em qualquer tempo, substituir a designação do beneficiario, pagando pela transferencia a importancia de 3$000.

    Art. 21. E' facultado aos socios não accionistas fiscalizar os negocios sociaes no que fôr concernente aos seus respectivos interesses, ficando os livros e documentos á disposição dos mesmos na segunda quinzena de janeiro, no escriptorio sociedade, das 11 ás 4 horas do dia.

CAPITULO IV

DO FUNDO SOCIAL

    Art. 22. O fundo social será formado pela importancia total arrecadada sob que qualquer titulo, depois de deduzidas as despezas sociaes, pelos donativos e legados que forem feitos á sociedade e pelas rendas dos dinheiros e bens sociaes.

    Art. 23. Esse fundo será applicado:

    a) a importancia correspondente aos peculios de cada uma das séries a se pagarem, em apolices da divida publica ou em conta corrente em banco garantido, a juizo da directoria;

    b) a importancia de 30 % dos lucros liquidos, para constituir o «fundo de reserva», em titulos da divida publica, debentures de sociedade, ou companhias, lettras hypothecarias de bancos, emprestimos com garantias de bens urbanos ou ruraes neste municipio e operações de real vantagem para a sociedade, como contrucção de predios nesta cidade;

    c) os restantes 70 % divididos entre os accionistas e a directoria, sendo 40 % para os primeiros e 30 % para a segunda.

    Art. 24. A deducção da porcentagem para o fundo de reserva não terá logar desde que este fundo iguale o capital social. Em tal caso a respectiva porcentagem terá o destino determinado na lettra c do artigo antecedente, na devida proporção.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 25. A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um secretario e um thesoureiro e por um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e tres supplentes.

    Art. 26. A eleição da directoria e do conselho fiscal se fará em assembléa geral por escrutinio secreto e por maioria de votos; no caso de empate, decidirá:

    I, a antiguidade;

    II, a maior idade;

    III, a sorte.

    Art. 27. O mandato da directoria durará tres annos e o do conselho fiscal um anno, sendo permittida a reeleição.

    Art. 28. Nos casos de falta ou impedimento temporario de um dos directores, os demais convidarão um accionista para preencher o logar, preferindo o mais votado não eleito; si se der, porém, vaga definitiva, será preenchida pela mesma fórma até reunião da primeira assembléa, que elegerá um novo director pelo tempo que faltar para expiração do mandato da directoria.

    Art. 29. Os directores não entrarão em exercicio antes de caucionar, cada um, 20 acções da propria sociedade.

    Art. 30. A' directoria compete:

    I, administrar a sociedade de accôrdo com estes estatutos e com as leis reguladoras da especie;

    II, acceitar ou recusar socios e eliminal-os de conformidade com os estatutos;

    III, nomear os empregados que forem necessarios, demittil-os, fixar-lhes vencimentos;

    IV, formular regulamentos internos e expedir portarias convenientes ao bom andamento dos serviços sociaes e organizar a respectiva escripta, adoptando os livros que forem necessarios á sua clareza;

    V, convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, empenhando-se por que funccionem, com o maior numero possivel de accionistas;

    VI, empregar os fundos sociaes de fórma a assegurar-lhe a melhor e mais segura renda;

    VII, verificar, o obito dos socios, constatar sua identidade, bem como a dos beneficiarios, antes de effectuar a entrega do competente peculio;

    VIII, fazer relatorio annual e prestar as contas de sua gestão á assembléa geral na primeira sessão de cada anno;

    IX, expedir e assignar as acções e os diplomas dos socios;

    X, cumprir e fazer cumprir fielmente estes estatutos e praticar todos os actos que interessarem á prosperidade social.

    Art. 31. A directoria reunir-se-ha sempre que entender necessario ao bom andamento da administração, a convite de qualquer de seus membros ou do conselho fiscal.

    Art. 32. Ao presidente compete:

    I, presidir as assembléas geraes e as sessões da directoria com ou sem o conselho fiscal, fazendo observar os estatutos, mantendo a ordem e a liberdade de opiniões;

    II, representar a sociedade em juizo ou fóra delle, assignando por ella todos os contractos;

    III, convocar as sessões da directoria, com assistencia ou não do conselho fiscal e as assembléas geraes ordinarias ou extraodinarias;

    IV, apresentar, pela directoria, á assembléa geral o relatorio annual da administração.

    Art. 33. Ao secretario compete:

    I, redigir as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes e passar as certidões que lhe forem pedidas;

    II, ler o expediente nas sessões;

    III, fazer a correspondencia da sociedade ou assignal-a;

    IV, exercer a attribuição mencionada no n. III do art. 32;

    V, organizar a matricula dos socios e rejeitar todas as modificações que na mesma se operarem;

    VI, lavrar os termos de substituição de beneficios e assignal-os com o socio instituidor;

    VII, substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 34. Ao thesoureiro compete:

    I, arrecadar as joias, contribuições, emolumentos e demais rendas da sociedade e assignar os devidos recibos, bem como os cheques, sendo estes com o presidente;

    II, organizar balancetes mensaes e um balanço geral das operações realizadas até 31 de dezembro de cada anno, com demonstração da receita e despeza annuaes, para os fins convenientes;

    III, fazer a escripturação da sociedade e ter sob sua guarda os documentos e mais papeis relativos ás finanças sociaes;

    IV, exercer a attribuição mencionada no n. III do art. 32;

    V, recolher a banco de absoluta confiança da directoria os dinheiros da sociedade;

    VI, effectuar os pagamentos devidos pela sociedade e que lhe forem ordenados pelo presidente;

    VII, lavrar os termos de transferencia de acções e assignal-os com os accionistas;

    VIII, substituir o secretario em suas faltas ou impedimentos.

    Art. 35. Os membros da directoria distribuirão entre si os demais serviços não previstos nas mencionadas attribuições.

    Art. 36. Ao conselho fiscal compete:

    I, fiscalizar todos os papeis e negocios sociaes espontaneamente ou a requerimento de tres ou mais accionistas;

    II, emittir parecer sobre os actos de gestão da directoria, notadamente sobre suas contas para com estas ser submettido á assembléa;

    III, emittir parecer sobre todas as questões a respeito das quaes o solicitar á directoria;

    IV, tomar parte nas reuniões da directoria para as quaes fôr convocado;

    V, requerer á directoria convocação da assembléa geral, motivando essa convocação e convocal-a quando a directoria não o faça;

    VI, exercer quaesquer outras attribuições estatuidas nas leis que regulam a especie.

    Art. 37. Os membros effectivos do conselho fiscal serão, nos casos de recusa do cargo, renuncia, vaga ou qualquer outro motivo, substituidos pelos supplentes, preferindo os que obtiverem maior votação, e, em caso de igualdade de votos, os maiores possuidores de acções.

    Art. 38. A directoria proporá á primeira assembléa annual a remuneração que compete aos membros do conselho fiscal pelo exercicio de suas funcções no anno antecedente.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 39. Na segunda quinzena de janeiro de cada anno, em dia préviamente designado, reunir-se-ha a assembléa geral para tomar conhecimento do estado da administração social, das contas da directoria, do relatorio annual e do parecer que a respeito houver emittido o conselho fiscal.

    Art. 40. Além dessa, haverá tantas assembléas quantas forem necessarias a bem da estabilidade social, mediante convocação da directoria por determinação propria, ou a requerimento do conselho fiscal, ou de cinco accionistas, no minimo, com antecedencia não menor de 10 dias, com declaração dos motivos da convocação.

    Art. 41. A assembléa geral poderá validamente deliberar achando-se representado, pelo menos, o quatro do capital social e com a presença minima de tres socios, não contando directores e fiscaes.

    Art. 42. Para as divisões da assembléa prevalecerá o voto da maioria, gosando cada accionista de um voto por acção, até o maximo de 50.

    Art. 43. Os accionistas poderão representar-se nas assembléas por procurador legalmente constituido e que seja accionista. O procurador só poderá dispôr do numero maximo de votos, sommados os seus e os do constituinte.

    § 1º Não poderão receber procuração os accionistas que occuparem qualquer cargo ou emprego na sociedade.

    § 2º Os legalmente incapazes serão representados nas assembléas, independentemente de procuração, por seus representantes legaes.

    Art. 44. Compete ás assembléas geraes:

    I, resolver sobre todos os negocios da sociedade;

    II, reformar os estatutos da sociedade, no todo ou em parte, para o que só poderão funccionar com um numero de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital social;

    III, eleger a directoria e o conselho fiscal;

    IV, approvar ou impugnar as contas da directoria ou o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e tomar todas as deliberações que interessarem á sociedade;

    V, resolver sobre a dissolução da sociedade, com a restricção do artigo seguinte, e para o que se exige a presença de accionistas que representem, pelo menos, tres quartos do capital.

    Art. 45. A sociedade não poderá dissolver-se sem se converter na fórma de «mutualidade», sendo entregue aos socios o fundo de reserva.

    Art. 46. Aos socios é facultado o direito de intervir nas discussões das assembléas, em tudo que respeitar ao seu particular interesse, sem direito de voto.

    Art. 47. Não podem votar nas assembléas geraes:

    I, os directores para approvar seus relatorios e contas;

    II, os fiscaes para approvar seus pareceres;

    III, os accionistas sobre negocios de seu interesse particular.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 48. O pagamento do peculio, a que têm direito os herdeiros ou beneficiarios dos socios, nunca se fará antes de 30 dias da data do fallecimento e antes da constatação do obito pela directoria.

    Art. 49. O beneficio instituido no art. 4º vigorará depois de attingido o numero de socios do art. 5º, sendo o quantum, antes disso, proporcional ao numero de socios quites, isto é, na proporção de 10$ por socio da serie A e de 5$ por socio da serie B.

    Art. 50. A vaga verificada por morte de socio em um grupo completo será preenchida pelo mais antigo do grupo immediato.

    Art. 51. A vigencia destes estatutos e os direitos e obrigações dos mesmos decorrentes dependerão da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar na Republica, preenchidas todas as formalidades legaes.

    Paragrapho unico. Ao beneficiario ou herdeiro do socio que fallecer antes de satisfeitas as condições deste artigo serão pagas as quantias com que houver entrado o mesmo socio.

    Art. 52. A idade maxima determinada no art. 12, n. IV, não se entende com as pessoas que subscreverem para a formação do capital social, as quaes serão admittidas até a de 65 annos e independente de exame medico, salvo o caso de molestia evidente que possa occasionar a morte. A joia, neste caso, será de 500$000.

    Paragrapho unico. Acceitar-se-hão socios nas mesmas condições, com exigencia de exame medico, desde que se proponha a fazer parte da sociedade até 30 dias após a sua constituição.

    Art. 53. Por excepção ao disposto no art. 27 destes estatutos, a primeira directoria fica desde já formada, de accôrdo com a autorização do art. 72, § 3º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, pelos cidadãos: Dr. José Monteiro Ribeiro Junqueira, presidente; Dr. José Tavares de Lacerda, secretario, e José Botelho Reis, thesoureiro, e seu mandato durará até 31 de dezembro de 1914.

    Art. 54. Os casos não previstos nestes estatutos serão regidos pelas disposições legislativas e regulamentares sobre as sociedades anonymas, consolidadas na citada lei n. 434, de 4 de julho de 1891, e do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    Leopoldina, 31 de julho de 1911.

    Estão assignados por todos os accionistas, ficando um exemplar archivado no Registro de Hypothecas desta comarca. - O secretario, José Tavares de Lacerda.

Acta da assembléa geral de constituição e installação da Sociedade Anonyma «Zona da Matta»

    Aos 31 de julho de 1911, no escriptorio da Companhia Leiteria Leopoldinense, nesta cidade de Leopoldina, ás 2 horas da tarde, reunidos os accionistas constantes do livro de presença e que esta assignam, sendo todos incorporadores, e em unanimidade, foi acclamado presidente o accionista Dr. Ribeiro Junqueira, que convidou para secretario a mim, abaixo assignado, e exhibindo em nome de todos conhecimento do deposito em dinheiro, na collectoria federal do municipio, da quantia de 10:000$ correspondente a 10 % do capital social, disse que, como estavam todos inteirados, ia-se installar a Sociedade Anonyma «Zona da Matta» para exploração de seguros, na fórma dos estatutos que ia passar a ler á sociedade. Lidos estes e o referido conhecimento, declarou o presidente que aos accionistas que o quizessem concederia a palavra para quaesquer observações. Não havendo quem pedisse a palavra, foram os estatutos approvados por unanimidade, pelo que foi declarada a sociedade definitivamente constituida nos termos dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891, e 5.072, de 12 de dezembro de 1903. Para os primeiros administradores foram nomeados os cidadãos Drs. José Monteiro Ribeiro Junqueira e José Tavares de Lacerda e José Botelho Reis, cujos nomes ficaram inseridos nos estatutos, ficando o primeiro como presidente, o segundo como secretario e o terceiro como thesoureiro. Munidos em seguida de cedulas para eleição de membros do conselho fiscal e respectivos supplentes, foram eleitos membros do conselho fiscal os Drs. Francisco de Andrade Botelho, Aristides Sica e Ignacio de Lacerda Werneck e supplentes, na ordem em que se acham, os cidadãos Dr. Elpidio de Lacerda Werneck, tenente-coronel Raul Cysneiro Côrte Real e Dr. J. J. Rodrigues dos Santos. As procurações dos subscriptores que compareceram e tomaram parte nas deliberações estavam revestidas das formalidades legaes e continham os necessarios poderes. Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrada a sessão, da qual lavro a presente acta, tirada em duplicata e assignada por todos os accionistas para os fins legaes, sendo approvada, depois de lida e achada conforme. Eu, José Tavares de Lacerda, secretario, a escrevi e assigno. - José Monteiro Ribeiro Junqueira, presidente. - José Tavares de Lacerda, secretario. - Ignacio de Lacerda Werneck. - Elpidio de Lacerda Werneck. - Aristides Sica. - Alberto Gama de Castro Lacerda. - Antonio de Andrade Ribeiro. - Olympio Ribeiro Junqueira. - José Botelho Reis. - J. J. Rodrigues dos Santos. - Gabriel Monteiro Ribeiro Junqueira, por procuração de Marco Aurelio Monteiro de Barros e de Roque Domingues de Araujo. - Alberto Gama de Castro Lacerda. - José Ribeiro Junqueira. - Joaquim Candido Ribeiro, por procuração de Antonio Monteiro Ribeiro Junqueira, do Dr. Francisco de Andrade Botelho e de Raul Cysneiro Côrte Real. - José Monteiro Ribeiro Junqueira, por procuração de Domingos Ribeiro e Emilio Hirsch. - José Monteiro Ribeiro Junqueira, por procuração do Dr. Custodio Monteiro Ribeiro Junqueira. - José Botelho Reis, por procuração dos Drs. Abel Tavares de Lacerda e Francisco Baptista de Paula. - José Tavares de Lacerda.

    Confere. - O secretario, José Tavares de Lacerda.

Subscriptores para constituição da Sociedade Anonyma «Zona da Matta»

Nomes Numero 
de acções
Quota 
de 10 %
Dr. José Monteiro Ribeiro Junqueira.................................................................. 40 800$000
Dr. José Tavares de Lacerda............................................................................. 30 600$000
José Botelho Reis.............................................................................................. 30 600$000
Alberto Gama de Castro Lacerda...................................................................... 30 600$000
Dr. Ignacio de Lacerda Werneck........................................................................ 25 500$000
Dr. Aristides Sica................................................................................................ 25 500$000
Dr. Antonio de Andrade Ribeiro......................................................................... 25 500$000
Dr. Abel Tavares de Lacerda............................................................................. 25 500$000
Dr. Francisco Baptista de Paula......................................................................... 25 500$000
Dr. Gabriel Monteiro Ribeiro Junqueira.............................................................. 25 500$000
José Ribeiro Junqueira...................................................................................... 25 500$000
Joaquim Candido Ribeiro................................................................................... 25 500$000
Antonio Monteiro Ribeiro Junqueira................................................................... 25 500$000
Dr. Francisco de Andrade Botelho..................................................................... 25 500$000
Dr. Custodio Monteiro Ribeiro Junqueira........................................................... 25 500$000
Marco Aurelio Monteiro de Barros..................................................................... 15 300$000
Roque Domingues de Araujo............................................................................. 15 300$000
Raul Cysneiro Côrte Real.................................................................................. 15 300$000
Dr. Elpidio de Lacerda Werneck........................................................................ 10 200$000
Olympio Ribeiro Junqueira................................................................................. 10 200$000
Dr. José Joaquim Rodrigues dos Santos........................................................... 10 200$000
Domingos Ribeiro............................................................................................... 10 200$000
Emilio Hirsch......................................................................................................   10   200$000
  500 10:000$000

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/12/1911, Página 16559 (Publicação Original)