Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.148, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1911 - Republicação
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DECRETO Nº 9.148, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1911
Approva o Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 32, n. XXXV, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
J. J.
Seabra.
Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos
TITULO I
Communicações telegraphicas e telephonicas; conductores electricos
CAPITULO I
DIREITOS DA UNIÃO SOBRE AS COMMUNICAÇÕES TELEGRAPHICAS E TELEPHONICAS, CONDUCTORES ELECTRICOS E ORGANIZAÇÃO DA SUA RÊDE DE COMMUNICAÇÃO EM GERAL
Art. 1º Os serviços telegraphicos e telephonicos de propriedade da União destinam-se ás necessidades da administração publica federal e á correspondencia particular interior ou internacional.
Art. 2º Reconhecida a identidade entre as linhas telegraphicas e telephonicas (resolução de 2 de maio de 1881), são as linhas telephonicas de propriedade da União consideradas como prolongamento da rêde telegraphica e sujeitas ás mesmas disposições deste regulamento que lhes forem applicaveis.
Paragrapho unico. As communicações radiotelegraphicas e radiotelephonicas serão tambem consideradas como prolongamento da rêde telegraphica da União e por isso sujeitas ás mesmas disposições.
Art. 3º Ao Governo Federal compete exclusivamente fazer inspeccionar as linhas telegraphicas da União e punir pelos meios definidos neste regulamento as faltas commettidas contra a segurança das mesmas.
Art. 4º O Governo entrará em accôrdo com as emprezas particulares de linhas telegraphicas e companhias de linhas ferreas, não só para o fim de estabelecer o trafego mutuo com as linhas federaes, como tambem para permittir o assentamento de conductores proprios da Repartição Geral dos Telegraphos nos postes daquellas emprezas ou companhias, tendo em vista sempre uniformizar com as da Repartição Federal as taxas por ellas cobradas (n. LIII, do art. 32, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910).
Art. 5º A Repartição Geral dos Telegraphos poderá incumbir-se da direcção dos trabalhos de construcção das linhas particulares, si as respectivas administrações assim o requerem.
Art. 6º As linhas telegraphicas e telephonicas cujas construcções forem requisitadas á Repartição Geral dos Telegraphos, não poderão ter andamento sem que sejam preenchidas as seguintes condições:
1ª, orçamento circumstanciado do serviço a executar, determinado-se o material, preço do mesmo e custo da mão de obra; este quando o serviço fôr requisitado por particular;
2ª, documento de responsabilidade pelas despezas.
Paragrapho unico. Quando a requisição fôr feita por alguns dos ministerios ou governos estaduaes, deve a importancia a despender-se com a construcção ser posta, sempre que fôr possivel, á disposição da repartição no Thesouro Nacional ou nas alfandegas e delegacias fiscaes.
Art. 7º Os serviços telegraphicos e telephonicos que sejam necessarios nas repartições subordinadas aos differentes ministerios e tragam despezas de qualquer natureza, só serão attendidos quando requisitados pelos ministerios respectivos.
Art. 8º Será completado o plano geral da rêde telegraphica da União, tendo-se em vista o interesse da administração e o estabelecimento de novos circuitos interestaduaes pelas localidades do interior de maior movimento.
Art. 9º Logo que uma linha de concessão federal não continue a ser trafegada em virtude de resolução da administração a que pertença, reverterá, sem indemnização, ao dominio da União, que, si julgar conveniente, a mandará conservar e trafegar.
Art. 10. Os conductores electricos estabelecidos em virtude de concessões estaduaes ou municipaes deverão passar sempre em plano inferior ao dos conductores da União, afim de que não venham estes a ser prejudicados por accidentes ou rupturas que se dêem naquelles.
§ 1º No caso de qualquer perturbação do serviço da União, será a installação particular modificada pela Repartição Geral dos Telegraphos e por conta da parte que causou o prejuizo, si quando avisada não der prompta providencia.
§ 2º A indemnização das despezas feitas, no caso acima indicado, será promovida pela Repartição Geral dos Telegraphos, que, na falta do pagamento, apresentará para a effectividade do mesmo a conta ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 11. Quando se verificarem construcções de canalizações electricas para correntes fortes nas proximidades de linhas da União, sem que o seu traçado e o modo de seu estabelecimento tenham sido approvados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, a Repartição Geral dos Telegraphos providenciará, junto áquelle ministerio, no intuito do proteger os conductores electricos da União e evitar avarias dos apparelhos das estações telegraphicas e telephonicas, e bem assim prevenir desastres para o publico e os empregados das estações.
CAPITULO II
CONSTRUCÇÃO DAS LINHAS
Art. 12. O estabelecimento do serviço telegraphico e telephonico da Repartição Geral dos Telegraphos será feito com o pessoal da mesma, sob a responsabilidade do respectivo director geral e sob a immediata direcção da divisão technica.
Art. 13. Nas construcções das linhas de caracter estrategico que tiverem de ser executadas por commissões militares, devem ser observadas todas as prescripções e regras estabelecidas nas instrucções adoptadas para esse serviço, devendo o material ser adquirido pela Repartição Geral dos Telegraphos, que designará o pessoal de linha necessario para servir de instructor ás turmas formadas pelos destacamentos.
Art. 14. Haverá duas categorias de linhas telegraphicas, segundo a sua extensão, posição e natureza do seu trafego.
§ 1º Serão consideradas de primeira categoria não só as linhas da rêde principal que se desenvolvem no littoral e interior dos Estados da União, e em que transita a correspondencia internacional, mas tambem as ramificações principaes das mesmas com desenvolvimento superior a 400 kilometros e dispostas a formar novos circuitos.
§ 2º Serão de segunda categoria as linhas-ramaes que não attingirem o desenvolvimento de 400 kilometros.
Art. 15. Não se estabelecerá linha alguma sem estudos prévios de seu traçado e levantamento de todos os dados precisos á organização exacta do respectivo orçamento.
Art. 16. Para que as communicações telegraphicas e telephonicas apresentem uniformidade no seu estabelecimento, a par da necessaria resistencia mecanica e perfeição nas qualidades electricas, devem ser rigorosamente observadas as instrucções reguladoras de sua construcção e conservação.
CAPITULO III
CONSERVAÇÃO DAS LINHAS
Art. 17. Os serviços de conservação das linhas constituintes da rêde federal a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos serão feitos, mediante a fiscalização da divisão technica, pelo pessoal de linha constante de inspectores das diversas classes, guarda-fios e trabalhadores, sob as ordens de um engenheiro-chefe em cada districto.
Paragrapho unico. O engenheiro-chefe de districto é responsavel pela perfeita conservação das linhas do seu districto, cabendo a cada inspector a responsabilidade da secção sob as suas ordens, já quanto a todos os serviços que por ella correm, já quanto ao material empregado e em deposito.
Art. 18. O pessoal de linha, com excepção do que fôr occupado temporariamente na séde do districto, deve permanecer nas respectivas secções, onde terá residencia indicada pelo chefe de districto, não podendo ausentar-se da secção sem licença deste.
Art. 19. Os serviços de conservação serão organizados em todos os districtos de fórma que, attendendo á posição geographica e ás condições topographicas e climatericas de cada um, se obtenha a mais perfeita permanencia das communicações.
Art. 20. Para que os accidentes eventualmente causados por phenomenos atmosphericos (chuvas torrenciaes, trovoadas e ventos fortes) tenham a menor duração possivel, será estabelecido nas linhas um serviço de vigilancia, de conformidade com as instrucções respectivas.
Paragrapho unico. Para que as linhas possam ser percorridas com facilidade no prazo menor possivel, será estabelecido e conservado ao longo das mesmas um caminho transitavel por cavalleiro, sempre que não acompanharem vias ferreas ou estradas de rodagem.
Art. 21. As experiencias para medir o isolamento e a resistencia dos fios internacionaes se effectuarão nas estações de translação no primeiro domingo de cada mez, pela manhã; e ficam aos cuidados dos engenheiros-chefes de districtos e seus auxiliares, cumprindo que os resultados sejam immediatamente communicados á divisão technica.
CAPITULO IV
SEGURANÇA DAS LINHAS
Art. 22. No caso de guerra, perturbação da ordem publica e mesmo simples presumpção de perturbação, tomar-se-hão as seguintes medidas extraordinarias para a segurança das linhas:
1ª, os guardas servirão a cavallo, armados, estarão em permanente vigilancia ao longo das linhas, e, quando fôr necessario, serão acompanhados por um ou mais trabalhadores igualmente equipados;
2ª, encarregados das linhas requisitarão das autoridades civis ou militares, federaes ou estaduaes, o auxilio necessario ao prompto restabelecimento das communicações ou á repressão de damnos ou projectos de damnos ás linhas.
CAPITULO V
DAMNOS CAUSADOS ÁS LINHAS TELEGRAPHICAS
Art. 23. E' prohibido a qualquer pessoa (art. 389 do Codigo Penal) plantar arvores ou quaesquer vegetaes, que se embaracem nas linhas telegraphicas, fazer obras que obstruam os esgotos e vedem o escoamento das aguas, fazer queimadas ou depositar materias inflammaveis na proximidade das linhas; atar animaes aos postes, collocar sobre os fios objecto que possa causar damno ou impedir o transito dos guardas pelas linhas.
Penas - Multa de 50$ a 100$, além da obrigação de reparar o damno causado e remover os obstaculos creados ás linhas.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerão os donos ou consignatarios de navios que fundearem e largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso indicado pelas boias.
Si o ferro agarrar o cabo immerso e o deslocar ou quebrar, a multa será dobrada.
Art. 24. E' tambem prohibido (art. 153 do Codigo Penal) damnificar as linhas telegraphicas, derribar postes, cortar fios, quebrar isoladores, cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas, e em geral causar, por qualquer modo, damnos aos respectivos apparelhos.
Penas - De prisão cellular por seis mezes a dois annos e multa de 5 % a 20 % do damno causado.
§ 1º Si os actos precedentemente mencionados forem praticados por descuido ou negligencia:
Penas - De prisão cellular por cinco a trinta dias.
§ 2º Si delles resultar interrupção intencional do serviço do telegrapho:
Penas - De prisão cellular por um a tres annos e a mesma multa.
§ 3º Si a interrupção do serviço fôr causada em tempo de commoção intestina ou guerra externa, nas linhas por onde tenham de ser transmittidas as ordens e communicações das autoridades legitimas:
Penas - De prisão cellular por dois a quatro annos e a mesma multa.
Art. 25. Nas mesmas penas incorrerá aquelle que perturbar a transmissão dos telegrammas ou interceptal-os por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio preso ao fio do telegrapho (art. 154 do Codigo Penal.)
Art. 26. Si qualquer pessoa se recusar a pagar multa imposta pela Repartição, o director geral, o chefe do districto, e inspector ou encarregado da estação que a tiver imposto, remetterá á autoridade judicial federal mais proxima do local um termo que esclareça o acto, afim de que se proceda como fôr de director.
Art. 27. No caso de imposição de multas a pessoas que não tenham meios de satisfazel-as, será a dita pena substituita pela de prisão, na fórma do Codigo.
Art. 28. Os crimes de que tratam os artigos anteriores serão processados e julgados na conformidade da legislação em vigor.
CAPITULO VI
ESTAÇÕES TELEGRAPHICAS, SUA CLASSIFICAÇÃO E SEU PESSOAL
Art. 29. As estações telegraphicas serão classificadas de accórdo com a sua importancia em relação ao trafego e á quantidade do serviço.
Paragrapho unico. Calcule-se a quantidade do serviço, tomando-se a média do numero de telegrammas transmittidos mensalmente pela estação, computado-se os telegrammas de intermedio, os semaphoricos, os sem fio, os maritimos e os avisos de serviços da repartição.
Art. 30. Nessa conformidade ellas serão divididas em estações principaes e de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe.
§ 1º Classificam-se como principaes as que expedirem mais de 9.000 telegrammas mensaes: como de 1ª classe as que transmittirem mais 4.000 telegrammas: como de 2ª classe aquellas cujo movimento oscille entre 4.000 a 1.000 telegrammas; como de 3ª classe aquellas cujo movimento oscille entre 1.000 e 500 telegrammas; como de 4ª classe aquellas que trasmittirem menos de 500 telegrammas.
§ 2º As estações de 4ª classe subdividem-se em duas ordens: A e B, conforme o seu movimento, sendo A a que tiver mais de 150 telegrammas mensaes e B a que tiver menos de 150 telegrammas.
§ 3º Estes limites de classificação poderão ser elevados no caso de grande augmento do trafego.
Art. 31. Pela importancia do serviço em relação ao trafego serão classificadas, independentemente do seu movimento, como: principaes de 1ª e 2ª classe.
§ 1º Como principaes, as estações dotadas de translação de apparelhos especiaes.
§ 2º Como de 1ª classe, as estações-sédes de districtos, as dotadas de translação em todas as linhas que por ella passam e as collocadas em localidades de onde partam linhas estrangeiras.
§ 3º Como de 2ª classe as translatoras em uma ou mais linhas.
Art. 32. Annualmente será feita a revisão da classificação das estações, tendo-se em vista a estatistica do anno anterior.
Paragrapho unico. As estações inauguradas dentro do exercicio poderão ser classificadas provisoriamente pelo movimento de um trimestre.
Art. 33. Para custeio das despezas das estações ficam estabelecidas consignações proporcionadas á importancia do serviço, conforme a classe da estação, dentro dos limites de 15$ e 100$000.
§ 1º A consignação será abonada mensalmente ao encarregado da estação, por conta do qual correrão as despezas miudas com objectos de escriptorio e de expediente, exclusive material do typo «impresso», prestadas as contas ao engenheiro-chefe do districto.
§ 2º As despezas com luz e agua para abastecimento da estação serão justificadas, em separado, perante o engenheiro-chefe de districto, quando provada a insufficiencia da consignação.
§ 3º As estações principaes de grande movimento serão pela intendencia abastecidas do material de expediente cessario, devendo, para isso, fazer o pedido com a necessaria antecedencia.
Art. 34. As estações das diversas classes serão dirigidas por telegraphistas de classes correspondentes.
Paragrapho unico. Em caso de conveniencia do serviço serão guarnecidas como o entender a directoria, que justificará o motivo no acto da designação.
Art. 35. As estações de 4ª classe, conforme a sua posição geographica, poderão ser providas por pessoal regional, habilitado de accôrdo com as disposições regulamentares, pessoal esse que de preferencia só deverá servir na zona a que pertencer a estação para que fôr designado.
Outrosim, para o provimento de estações da mesma ordem poderão ser designados empregados estagiarios.
Art. 36. As estações principaes serão dirigidas por telegraphistas-chefes.
Paragrapho unico. Na falta de telegraphistas-chefes, para a direção de estações principaes, poderão ser dellas incumbidos os de 1ª classe, a juizo da directoria, com as vantagens regulamentares.
Art. 37. A estação central do Rio de Janeiro e as respectivas urbanas ficarão subordinadas ao districto central, podendo aquella em casos especiaes entender-se directamente com a directoria.
§ 1º As determinações da estação central do Rio de Janeiro deverão ser cumpridas como sendo da direcção geral do trafego.
§ 2º Em cada districto a fiscalização do serviço das respectivas estações compete ao encarregado do trafego no mesmo districto.
§ 3º Quando a estação-séde estiver em ramal, a estação convenientemente collocada na rêde a auxiliará no exame das linhas e fiscalização do serviço.
Art. 38. O serviço de distribuição dos telegrammas das estações de grande movimento dentro do quadro urbano será feito por mensageiros ou estafetas das diversas classes existentes.
Paragrapho unico. Nas demais estações o referido serviço será feito por mensageiros.
Art. 39. Todas as estações até 3ª classe terão serventes, a juizo da directoria, para o respectivo asseio.
Art. 40. Os encarregados de estações residirão, quando fôr possivel, na mesma casa em que se acharem estas installadas; quando não, nas proximidades dellas.
Paragrapho unico. Quando se tratar de serviço permanente, deverá ser reservado aposento para o pernoite dos empregados, em caso de necessidade.
Art. 41. As estações serão providas do pessoal necessario ao desempenho do serviço, a juizo da directoria, que annualmente fará a revisão na lotação que lhes compete.
Art. 42. Aos encarregados de estação incumbe:
§ 1º Trazer em dia todo o serviço da estação a seu cargo, tanto no que diz respeito ao trafego como á escripturarão de sua competencia.
§ 2.º Manter a estação no maior estado de asseio, os apparelhos sempre limpos, as baterias em bom estado e todas as pertenças da estação convenientemente tratadas e aptas para os respectivos fins.
§ 3º Despachar ou fazer despachar com promptidão os telegrammas, quer na transmissão pelos apparelhos, quer na distribuição domiciliaria.
§ 4º Distribuir o serviço pelos telegraphistas que lhes forem subordinados e fiscalizar o de cada um.
§ 5º Proceder diariamente a exame tanto nos autographos do trafego local como nas cópias do serviço em transito no dia anterior, afim de corrigir as faltas que tenham sido commettidas.
§ 6º Affixar na estação, em logar accessivel ao publico, um boletim diario do estado das linhas e telegrammas retidos.
§ 7º Adoptar nos casos extraordinarios as providencias que o serviço e a ordem publica exigirem, dando logo parte do occorrido aos respectivos chefes de districtos.
§ 8º Trazer inventariados todos os objectos e pertenças da estação.
§ 9º Remetter ao chefe do districto, no principio do 4º mez de cada semestre, para ser encaminhada á intendencia, uma nota do material necessario ao consumo da estação.
§ 10. Arrecadar a renda da estação, sendo responsavel por todas a quantias e valores que lhes forem entregues.
Art. 43. As estações de 4ª classe, ordem B, poderão ser convertidas em telephonicas com serviço telegraphico, quando permanencia dellas como estações telegraphicas não fôr justificada pela necessidade do serviço telegraphico ou pela conveniencia da administração publica, e apresentarem insignificante movimento de telegrammas e deficit avultado.
ART. 44. E' EXPRESSAMENTE PROHIBIDA A ENTRADA DO PUBLICO NAS SALAS DE MANIPULAÇÃO DOS APPARELHOS. NÃO DEVEM SER ADMITTIDOS NESSAS SALAS NEM MESMO OS EMPREGADOS QUE NA ESTAÇÃO TIVEREM EXERCICIO, QUANDO NÃO ESTIVEREM EM EFFECTIVO TRABALHO.
CAPITULO VII
ESTAÇÕES, CENTROS TELEPHONICOS E LINHAS RESPECTIVAS
Art. 45. Os postos de recebimento e transmissão do serviço telephonico podem ser:
a) estações telegraphicas intermediarias do serviço telephonico;
b) centros ou installações telephonicas, ligados ou não a estações telegraphicas, para onde convirja certo numero de linhas;
c) estação telephonica com serviço telegraphico ou installação telephonica ligando qualquer municipalidade, estabelecimento particular, estação semaphorica, radiotelegraphica, etc., á estação telegraphica vizinha;
d) installações de assignantes em communicação com os centros ou com as estações telegraphicas intermediarias;
e) posto telephonico para o serviço de conservação das linhas.
Art. 46. Em caso algum a repartição construirá linha telephonica que não dê entrada em centro, posto telephonico ou estação telegraphica sob sua immediata dependencia.
Art. 47. Todas as linhas telephonicas conservadas pela repartição serão examinadas uma vez ao dia, ás sete horas da manhã.
Art. 48. Em cidades, villas ou povoados onde houver distribuição aerea de energia electrica, é vedada á repartição a construcção de linhas telephonicas unifilares, ainda mesmo solicitadas taxativamente pelos assignantes.
Art. 49. O serviço telephonico estabelecido nas estações telegraphicas ficará sob a direcção dos encarregados destas; e o pessoal necessario áquelle serviço será tirado dos quadros de linhas ou estações, ou constará do relativo á ultima parte do art. 53.
Art. 50. As estações telegraphicas com serviço telephonico, os centros e estações telephonicas com serviço telegraphico, funccionam, quanto ás suas relações com o publico, como estações telegraphicas ordinarias.
Paragrapho unico. As prestação de contas das estações telephonicas será feita por intermedio das respectivas estações collectoras.
Art. 51. A's repartições publicas, municipalidades, associações, estabelecimentos commerciaes, fabris ou industriaes, ás estações de estrada de ferro e aos particulares assiste o direito de pedir ligação telephonica á estação telegraphica mais proxima, quer por linhas urbanas, quando na mesma localidade, quer por linhas inter-urbanas, quando em localidade differente, salvo o caso de prejuizo de terceiros.
Art. 52. As linhas telephonicas estabelecidas de conformidade com o artigo precedente serão consideradas parte integrante da rêde telegraphica da União, cedidas temporariamente a quem houver requerido a respectiva construcção.
Paragrapho unico. Os individuos ou collectividades que obtiverem essas ligações serão considerados assignantes.
Art. 53. A's municipalidades assiste o direito de requerer o estabelecimento de centro telephonico para o serviço do municipio, cabendo-lhes nesse caso fornecer local e material e prover ao pagamento do pessoal destacado para o dito centro.
Art. 54. As installações telephonicas dos assignantes directamente ligadas a estações telegraphicas podem servir para os fins seguintes:
1º, para transmissão telephonica dos telegrammas endereçados aos assignantes;
2º, para transmissão telephonica dos telegrammas que o assignante tenha de expedir;
3º, para recebimento de recados de pessoas residentes na zona urbana.
Paragrapho unico. Os telegrammas expedidos ou recebidos por via telephonica denominam-se telephonemas e os recados por essa mesma via trocados denominam-se phonogrammas.
Art. 55. installações dos assignantes ligadas aos centros telephonicos podem servir para os fins seguintes:
1º, conservação com todos os outros assignantes:
2º, conservação com as pessoas que se apresentarem na cabina publica do centro, si a houver;
3º, convite a qualquer pessoa residente na zona urbana para conversão a hora marcada, por intermedio do centro.
Art. 56. O recado a expedir á pessoa convidada, no caso da alinea 3ª, denomina-se aviso de chamado telephonico.
Art. 57. São deveres dos assignantes:
1º, pagar pontualmente as contribuições a que forem obrigados, segundo a tarifa em vigor;
2º, depositar na estação collectora a importancia correspondente á despeza presumivel de um mez para a transmissão de telegrammas, o qual ficará sujeito a reforço, caso se torne deficente ou se esgote;
3º, communicar sem demora á estação collectora qualquer accidente que occorra na linha ou no apparelho;
4º, dar conhecimento á estação collectora de qualquer mudança que deseje effectuar na direcção da linha ou collocação do apparelho;
5º, pagar as dospezas com as mudanças a que se refere a alinea anterior;
6º, indemnizar o custo dos reparos da linha motivados por damnos occorridos dentro do terreno cercado de propriedade do assignante;
7º, pagar o concerto ou a substituição do apparelho quando damnificado propositalmente ou por negligencia;
8º, tratar os apparelhos com o maior zelo, não os desmontando nem modificando;
9º, pedir providencias attinentes a assegurar o sigillo de sua correspondencia, sempre que suspeitar que este está sendo prejudicado;
10, communicar com antecedencia á Repartição Geral dos telegraphos a resolução de deixar de ser assignante, para a linha possa ser recolhida e o apparelho retirado.
Paragrapho unico. As municipalidades a cujo pedido forem estabelecidos centros telephonicos ficam responsaveis pelo cumprimento dos deveres que assistem a todos os assignantes.
Art. 58. A Repartição Geral dos Telegraphos obriga-se para com os assignantes:
1º, a conservar as linhas em bom estado, removendo com a maior promptidão possivel qualquer accidente de que tenha conhecimento;
2º, a mandar entregar aos assignantes os telegrammas que lhes forem dirigidos, quando as linhas se acharem interrompidas;
3º, a zelar pelo sigillo telephonico tanto quanto pelo telegraphico, sendo passivel das penas do art. 444 deste regulamento o empregado que se apossar de correspondenciar telephonica e comprometter o sigillo;
4º, a prevenir immediatamente aos assignantes que não poderá responder pelo sigillo, todas as vezes que occorrrer contacto accidental de linhas de dois ou mais assignantes, enquanto durarem os accidentes;
5º, a remover sem onus, algum para os assignantes qualquer defeito de construcção ou qualquer accidente que difficulte ou impossibilite a correspondencia que tiver de ser effectuar entre dois delles em communicação por commutação do centro telephonico;
6º, a empregar nas installações telephonicas de sua dependencia todos os meios necessarios a preservar, tanto quanto possivel, as pessoas e bens dos assignantes contra os effeitos das descargas atmosphericas o correntes de alta tensão.
Art. 59. A taxa de conservação nas cabinas será cobrada adeantadamente e segundo a tarifa que estiver em vigor.
Art. 60. A Repartição Geral dos Telegraphos reserva-se os direitos seguintes:
1º, de suspender, sem prévio aviso, o serviço a qualquer assignante que deixar de ser pontual nos pagamentos;
2º, de suspender o serviço telephonico, em geral ou parcialmente, por ordem do Governo Federal, em razão do interesse do Estado ou da segurança publica;
3º, de suspender o serviço a qualquer assignante, com aviso previo, quando a conveniencia do serviço o exija.
Paragrapho unico. No caso de que trata a alinea 3ª, será o assignante indemnizado do custo da construcção da linha, com a depreciação de 10 % ao anno, até 10 annos; findo este prazo, cessará o direito a qualquer indemnização.
Art. 61. A Repartição Geral dos Telegraphos não se responsabiliza pela transmissão exacta dos telegrammas o recados por via telephonica, devendo todavia os telephonistas empregar todos os esforços, repetindo e soletrando as palavras, para que sejam bem comprehendidas.
Paragrapho unico. Sempre que o assignante o desejar, os recados ou telegrammas transmittidos pelo telephone serão confirmados pelo correio.
Art. 62. As horas de trabalho serão reguladas por accôrdo entre a repartição e os interessados, segundo as circumstancias locaes.
CAPITULO VIII
ESTAÇÕES RADIOTELEGRAFICAS
Art. 63. As estações radiotelegraphicas interiores, costeiras ou estabelecidas em ilhas vizinhas do litoral, destinadas á correspondencia publica, a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos, dividem-se em tres classes: de pequeno, médio e grande alcance.
1º As de pequeno alcance são aquellas cujo raio de acção não excede a 200 kilometros.
2º As de médio alcance são aquellas cujo raio de acção fica comprehendido entre 200 e 800 kilometros.
3º As de grande alcance são aquellas cujo raio de acção exceda de 800 kilometros.
Art. 64. As estações radiotelegraphicas ficarão sob a jurisdicção do engenheiro-chefe do districto dentro de cujos limites se acharem.
Art. 65. Essas estações ficarão a cargo de telegraphistas préviamente habilitados nos manejos dos respectivos apparelhos.
Art. 66. O emprego das ondas electricas obedecerá á regulamentação internacional.
Art. 67. As estações radiotelegraphicas de grande alcance são equiparadas ás estações principaes, as de pequeno e médio alcance ás de 1ª classe.
CAPITULO IX
SERVIÇO PNEUMATICO
Art. 68. Nas localidades onde houver estações urbanas ou succursaes e a correspondencia entre estas e a estação principal fôr intensa, poderão ser estabelecidas canalizações pneumaticas para maior celeridade do serviço.
Paragrapho unico. No proprio edificio das estações poderão tambem ser montados tubos pneumaticos, quando a ordem e a rapidez do a serviço interno aconselharem essa providencia.
Art. 69. O trafego pneumatico ficará a cargo do pessoal das estações, sob a fiscalização do encarregado da estação principal, e a conservação das canalizações a cargo do pessoal de linhas, sob a fiscalização do chefe do districto.
CAPITULO X
ESTAÇÕES E POSTOS SEMAPHORICOS
Art. 70. As estações semaphoricas ao longo da costa da União para a correspondencia com os navios ficam, para uniformização do serviço, sob a immediata direcção de um telegraphista-chefe, com o qual se entenderão os engenheiros-chefes dos respectivos districtos, e são de duas categorias:
a) estações semaphoricas propriamente ditas;
b) postos de vigias maritimos.
§ 1º São consideradas estações semaphoricas propriamente ditas as que trocam recados com os navios e, ligadas á réde telegraphica, podem entregal-os ao percurso electrico.
§ 2º São postos de vigias maritimos as torres ou mastros que apenas trocam signaes de serviço maritimo, taes como pedidos de soccorro, praticos, etc., e assignalam as evoluções dos navios á entrada dos portos.
Art. 71. As estações semaphoricas correspondem-se por meio dos signaes do Código Maritimo Internacional.
Art. 72. As estações semaphoricas funccionarão durante todo o dia, começando um quarto de hora antes de nascer o sol e terminando um quarto de hora depois do occaso.
Art. 73. As estações semaphoricas prestarão todas as informações que, a bem da segurança publica, da fiscalização aduaneira e da navegação, lhes forem exigidas pela estação telegraphica a que estiverem subordinadas, ou por autoridade estranha, em caso de urgencia, dando conhecimento, sem demora, á administração por intermedio do chefe immediato.
Art. 74. As estações semaphoricas deverão informar em aviso maritimo ás suas collectoras, para que estas deem conhecimento ás autoridades a quem interessar posa sobre os factos seguintes:
1º, apparecimento de navios ou transportes de guerra, nacionaes ou estrangeiros, indicando a nacionalidade e outros quaesquer esclarecimentos;
2º, passagem de todo e qualquer navio mercante com destino ou não aos portos das proximidades;
3º, todos os accidentes extraordinarios que occorrerem nas aguas locaes.
Art. 75. As estações semaphoricas deverão transmittir ás estações telegraphicas que lhes forem determinadas pela administração avisos maritimos notificando as occurrencias havidas nas aguas locaes.
Art. 76. As estações semaphoricas e postos de vigia situados nos Estados ficam subordinados á estação telegraphica mais proxima.
Art. 77. Os postos de vigia maritimos são de duas classes:
1ª classe - os situados em portos que tenham serviço regular de paquetes transatlanticos e os em correspondencia com estes;
2ª classe - todos os outros postos.
Paragrapho unico. As estações semaphoricas serão providas de vigias ou telegraphistas auxiliados por um ou mais vigias, segundo a respectiva importancia.
TRAFEGO SEMAPHORICO
Art. 78. Em todos os pontos do littoral, onde o exigirem as conveniencias do commercio e navegação, haverá mastros de signaes de bandeiras e se estabelecerão os apparelhos semaphoricos adptados pelas convenções internacionaes.
Art. 79 Os telegrammas semaphoricos trocados com os navios que passam á vista das estações devem ser redigidos em portuguez ou em signaes do Codigo Universal.
Neste ultimo caso consideram-se como telegrammas redigidos em linguagem cifrada, para os effeitos da taxação.
§ 1º Além das indicações ordinarias, devem os telegrammas semaphoricos destinados a navio trazer o nome e o numero official do destinatario e a sua nacionalidade.
§ 2º Todo telegramma semaphorico deve trazer no preambulo a indicação semaphorico.
Art. 80. Os telegrammas semaphoricos poderão ser de tres especies:
1ª, telegrammas semaphoricos propriamente ditos;
2ª, telegrammas electro-semaphoricos;
3ª, telegrammas avisos maritimos.
Art. 81. Os telegrammas semaphoricos propriamente ditos não teem transmissão electrica, mas sómente a transmissão por signaes do Código Universal entre as estações e os navios.
Art. 82. Quando se destinarem aos navios, devem estes telegrammas ser depositados na estação semaphorica; quando provenham dos navios, serão entregues pela estação ao destinatario residente na localidade.
Art. 83. São telegrammas electro-semaphoricos os telegrammas trocados com os navios por intermedio de estações semaphoricas e das linhas telegraphicas ou telephonicas.
Art. 84. Os telegrammas electro-semaphoricos, quando destinados aos navios, são transmittidos de qualquer procedencia por intermedio de linhas telegraphicas ou telephonicas á estação semaphorica respectiva, que o transmittirá aos navios.
Art. 85. Telegrammas avisos-maritimos são os originarios das estações semaphoricas com destino a qualquer localidade do paiz, communicando as occurrencias maritimas de que possa tomar conhecimento.
Art. 86. Esses telegrammas podem ser particulares ou officiaes; nos telegrammas officiaes semaphoricos expedidos de navio no mar o carimbo é substituido pelo sinal indicativo do commando.
Art. 87. A taxa de qualquer telegramma semaphorico é de um franco, uniformemente cobrado segundo o equivalente em vigor, devendo addicionar-se-lhe a taxa de percurso electrico, caso o haja, calculada pela tarifa em vigor.
Art. 88. A taxa semaphorica, ou a totalidade da taxa no caso de haver percurso electrico, é cobrada do expedidor quando o telegramma fôr dirigido aos navios, e do destinatario quando procedente de navio.
Art. 89. A pedido do expedidor, os telegrammas provenientes de navio poderão ser transmittidos aos seus destinos em signaes do Codigo Commercial.
Art. 90. Salvo esse caso, os telegrammas serão sempre traduzidos para seguirem o seu destino.
Art. 91. Na estação ao serviço da praça do commercio da Capital Federal e nas estações em portos quaesquer ou praças commerciaes dos Estados se farão assignaturas de 5$ mensaes, que darão direito ao assignante de receber em seu domicilio, quando este não distar mais de um kilometro da estação, participação dos navios entrados e sahidos.
Art. 92. Logo que haja assignantes que queiram receber avisos do movimento do porto da Capital Federal pelo telephone, será estabelecido na estação da praça do commercio um centro telephonico para a distribuição dos avisos e far-se-ha a construcção de linha especial para esses avisos, de accôrdo com o estabelecido no art. 51.
Art. 93. Qualquer pessoa tem o direito de pedir á estação de serviço maritimo da praça do commercio que lhe mande no domicilio, dentro dos limites da distribuição, aviso da entrada de determinado navio, mediante a taxa de um franco, cobrado segundo o respectivo equivalente em vigor.
TITULO II
Trafego telegraphico
CAPITULO XI
USO DO TELEGRAPHO
Art. 94. O direito de correspondencia por meio dos telegraphos da União é reconhecido a todos.
Art. 95. O Governo reserva-se a faculdade de suspender o serviço interior e mesmo o internacional por tempo indeterminado, quando julgar necessario, ou em geral ou sómente em determinadas linhas e para certa categoria de correspondencia, obrigando-se, porém, a prevenir immediatamente todos os governos contractantes da União Telegraphica, quando se tratar de serviço internacional. (Art. 8º da Convenção do S. Petersburgo.)
Art. 96. Não terão curso nas linhas telegraphicas da União os telegrammas contrarios ás leis do paiz, á ordem publica, á moral e aos bons costumes e aquelles cuja falsidade seja reconhecida. (§ 7º da Convenção.)
§ 1º A censura destes telegrammas cabe aos encarregados das estações, havendo recurso para os chefes de districto, para a directoria geral dos Telegraphos e ainda para o ministro da Viação e Obras Publicas.
§ 2º Quando por este motivo deixe de ser transmittido um telegramma particular, será o expedidor immediatamente prevenido, cabendo-lhe a restituição da taxa.
§ 3º Os telegrammas do serviço publico não são sujeitos á censura.
Art. 97. O expedidor de um telegramma particular é obrigado a legitimar sua identidade, todas as vezes que a isto fôr convidado pela estação onde apresentar o telegramma.
§ 1º A identidade poderá ser provada por testemunho de duas pessoas conhecidas do encarregado da estação, ou por passaporte e cartas de naturalização.
§ 2º Ao expedidor por sua vez cabe o direito de mandar transmittir a sua assignatura legitimada, caso em que pagará a taxa do aviso a expedir.
§ 3º Quando se tratar de serviço publico, a assignatura da autoridade só póde ser reconhecida legitima si fôr acompanhada do carimbo ou sello official; e no caso em que se torne necessaria a legitimação da assignatura por exigencia do serviço telegraphico, quando reconhecida por tabellião.
Art. 98. O direito ao sigillo dos telegrammas é absoluto, e a directoria geral dos Telegraphos velará pela perfeita observancia delle por parte do pessoal sob suas ordens.
Art. 99. Só o expedidor e o destinatario de um telegramma ou seus procuradores teem o direito de requerer cópias dentro do prazo marcado para a conservação nos archivos.
Paragrapho unico. Para o serviço interior o prazo será de seis mezes, para o internacional 10 mezes pelo menos e para o radiotelegraphico 12 mezes.
Art. 100. A Repartição Geral dos Telegraphos não acceita responsabilidade alguma por motivo de serviço interior e internacional. (Art. 3º da Convenção.)
§ 1º Serão tomadas todas as providencias para garantir a regularidade e presteza do serviço interior.
§ 2º Os fios internacionaes serão estabelecidos em numero sufficiente para satisfazer a todas as exigencias do serviço. (Art. 11, cap. I, do Reg. Internacional. Revisão de Lisboa art. 4º da Convenção.)
CAPITULO XII
TELEGRAMMAS E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 101. Os telegrammas, quanto á sua procedencia e destino, dividem-se em telegrammas interiores e internacionaes.
§ 1º São interiores quando as estações de procedencia e destino se acham dentro do paiz.
§ 2º São internacionaes quando procedem de localidade pertencente a outra nação ou a ella se destinam.
Art. 102. Quanto á especie da correspondencia, os telegrammas se dividem em officiaes, de serviço e particulares.
§ 1º São telegrammas officiaes ou de serviço publico os que emanam de autoridade federal em exercicio, devidamente autorizada a fazer uso do telegrapho, e, versando exclusivamente sobre assumptos de administração, tenham o caracter de urgencia.
§ 2º São igualmente considerados telegrammas officiaes os que, ainda referentes ao serviço publico, forem expedidos pelos presidentes do Senado, da Camara dos Deputados Federaes e pelos governadores de Estado ao Governo Federal, aos presidentes do Senado e Camara Federaes e aos governadores dos outros Estados. (Lei n. 391, de 7 de outubro de 1896.)
§ 3º No serviço internacional essa denominação se estende aos telegrammas dos chefes dos Estados, ministros, commandantes em chefe das forças de terra e mar e agentes diplomaticos e consulares das nações que fazem parte da União Telegraphica Internacional.
§ 4º Telegrammas de serviço são os que comprehendem ordens, providencias, informações ou pedidos concernentes ao serviço telegraphico.
§ 5º São telegrammas particulares os expedidos pelo commercio, particulares, etc., e podem ser, segundo as condições para a transmissão, ordinarios, urgentes ou de força maior.
§ 6º Os telegrammas das autoridades estaduaes são considerados como ordinarios, com a vantagem da reducção de 75 % nas taxas quando apresentados por funccionario estadual habilitado pelo respectivo governo, sendo o assumpto referente á administração publica. (Lei n. 391, de 7 de outubro de 1896.)
§ 7º O Governo Federal entrará em accôrdo com os governos dos Estados para regular o modo de pagamento dessas taxas. (Lei n. 391, de 7 de outubro de 1896.)
§ 8º São de força maior, preterindo portanto quaesquer outros, os telegrammas dando avisos de incendio ou prevenindo da occurrencia de qualquer desastre, perturbação da ordem publica, e as communicações das providencias dadas sobre taes occurrencias.
§ 9º Nenhum funccionario federal deve expedir como officiaes telegrammas que tratem de assumptos alheios ás suas attribuições legaes.
Art. 103. Os telegrammas officiaes, para que sejam acceitos como taes pelas estações telegraphicas, devem satisfazer ás seguintes condições:
1ª, trazerem a declaração de tratar de serviço publico e o sello, carimbo ou assignatura da autoridade que os expede;
2ª, serem expedidos por funccionarios federaes a que tenha sido concedida a faculdade de fazer uso do telegrapho, e serem destinados a outros funccionarios.
Paragrapho unico. Só serão acceitos como officiaes os telegrammas dos funccionarios federaes devidamente autorizados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 104. O direito de expedir telegrammas officiaes transmitte-se durante o impedimento do funccionario effectivo, ao seu substituto legal, sómente quando a estação telegraphica tiver sido avisada officialmente dessa substituição.
Paragrapho unico. Não é permittido, porém, a qualquer funccionario federal que possua a faculdade de expedir telegrammas, exigir a transmissão de telegrammas assignados por outro, embora de sua dependencia.
Art. 105. A resposta a um telegramma official será expedida como official quando fôr apresentada e assignada pelo proprio destinatario do primeiro telegramma e dirigida ao expedidor deste e tratar de assumpto relativo ao objecto do telegramma originario.
Paragrapho unico. A verificação da authenticidade da assignatura e da identidade do expedidor será feita pelos meios indicados neste regulamento. (Art. 97, § 3º.)
Art. 106. O direito de expedir como official a resposta a um telegramma desta categoria, cessa logo que fôr aproveitado uma vez. O expedidor da resposta deverá apresentar na estação o telegramma recebido, sobre o qual o empregado lançará a nota de ter sido respondido.
Art. 107. O destinatario de um telegramma official deverá, em geral, expedir a resposta pela mesma estação por onde recebeu o telegramma.
Art. 108. Os telegrammas dos agentes consulares só podem ser considerados como de serviço publico, para os effeitos de preferencia na transmissão, quando dirigidos a pessoas official ou quando tratem de negocios relativos ás suas funcções. (N. 3, art. 15, cap. 5 do Reg. Internacional. Revisão de Lisboa.)
Art. 109. Os autographos dos telegrammas transmittidos como officiaes serão enviados á sub-directoria da contabilidade para a devida conferencia e preparo dos elementos estatisticos. (Art. 16, cap. 6, da Revisão de Lisboa.)
Art. 110. Os telegrammas de serviço se dividem em:
1º, telegrammas de serviço propriamente ditos;
2º, avisos de serviço.
Art. 111. São telegrammas de serviço propriamente diante aquelles que teem por objecto qualquer assumpto de serviço. Nesses telegrammas não se transmite a assignatura, pois são communicações de estação a estação ou de administração a administração, e devem ser redigidos com as abreviaturas adoptadas e as que de futuro se estabelecerem. (N. 6, art. 16 da Revisão de Lisboa.)
Art. 112. Os avisos de serviço são trocados entre as estações telegraphicas, dirão respeito ao serviço das linhas ou das transmissões e não terão endereço nem assignatura. (Ns. 7, 8, 9, 10 e 11, art. 16, cap. 6, da Revisão de Lisboa.)
Paragrapho unico. Os avisos de serviço não podem ser expedidos sem que sejam previamente escriptos pelo chefe da estação, chefe de turma ou fiscaes do serviço das companhias estrangeiras no paiz, de modo que fique cópia no archivo.
Art. 113. São tambem avisos de serviço os telegrammas dirigidos á administração sobre o estado das linhas e os que transmittem ordens ou respostas a essas ordens.
CAPITULO XIII
REDACÇÃO DOS TELEGRAMMAS
Art. 114. Os telegrammas devem ser escriptos, tanto quanto possivel, em formulas com os respectivos dizeres impressos, que se acharão á disposição do publico nas estações telegraphicas.
§ 1º A minuta dos telegrammas deve ser escripta em caracteres legiveis, com lettras, algarismos e pontuação que possam ser transmittidos pelos apparelhos em uso.
§ 2º Todas as correcções que o expedidor fizer na minuta, incluindo, riscando ou entrelinhando palavras, devem por elle ser reconhecidas em declaração expressa, que fará abaixo da assignatura.
Art. 115. O texto dos telegrammas poderá ser redigido em linguagem clara ou secreta, dividindo-se esta ultima em linguagem convencionada e cifrada. Cada uma destas linguagens poderá ser empregada só ou conjunctamente no mesmo telegramma.
§ 1º Linguagem clara é a que apresenta sentido comprehensivel em uma ou alguma das linguas autorizadas para correspondencia telegraphica internacional, a saber: portugueza, franceza, ingleza, allemã, hespanhola, italiana, hollandeza e latina.
§ 2º Entende-se por telegramma em linguagem clara aquelle cujo texto é inteiramente redigido em linguagem clara.
§ 3º Linguagem convencionada é a que se compõe de palavras que não formem phrases comprehensiveis em uma ou alguma das linguas autorizadas para correspondencia telegraphica em linguagem clara. As palavras em linguagem convencionada não podem ter mais de 10 caracteres segundo o alphabeto Morse. As palavras reaes ou artificiaes devem ser formadas de syllabas que se possam pronunciar segundo o uso corrente de uma das linguas indicadas acima. (Art. 8º do cap. 4º da Revisão de Lisboa.)
§ 4º A linguagem cifrada é a que se forma de grupos ou series de algarismos arabes, com significação secreta; de lettras, excluidas as accentuadas; de grupos ou series de lettras com significação secreta, e tambem a que se fórma de palavras, nomes, expressões ou reuniões de lettras que não preencham as condições de linguagem clara. (Art. 9º do cap. 4º da Revisão de Lisboa.)
§ 5º presença de endereços convencionaes e marcas commerciaes, de cotações de bolsa e de bolsa e de lettras que representem os codigos do commercio, de lettras que representem os signaes do codigo internacional de signaes empregados nos telegrammas maritimos, de expressões de uso corrente na correspondencia usual ou commercial, taes como Com, Fob, Cif, Cap, Svp, ou qualquer outra analoga, cuja apreciação pertença ao paiz que expede o telegramma, não altera o caracter do telegramma em linguagem clara.
§ 6º A estação transmissora póde exigir o vocabulario convencionado como elemento de fiscalização e verificação da authenticidade das palavras empregadas.
Art. 116. As diversas partes de que se compõe um telegramma devem ser escriptas na seguinte ordem; 1ª, as indicações eventuaes; 2ª, o endereço; 3ª, o texto; 4ª, a assignatura.
Art. 117. Indicações eventuaes são as que o expedidos deve escrever antes do endereço e relativas á entrega do telegramma, á resposta paga, a aviso de recepção, a telegrammas urgentes, cotejados, a fazer seguir, etc.
Essas indicações podem ser escriptas com as fórmas abreviadas abaixo, postas entre parenthesis, e que serão contadas por uma só palavra:
Privados urgentes (D);
Resposta paga (RP);
Resposta paga x palavras (RPX);
Resposta paga urgente (RPD);
Resposta paga urgente x palavras (RPDX);
Telegramma cotejado (TC);
Telegramma com pedido de recepção telegraphica (PC);
Telegramma com pedido de recepção postal (PCP);
Faça-se seguir (FS);
Porte registrado (PR):
Expresso pago ou proprio (XP);
Expresso pago telegrapho (XPT);
Expresso pago carta (XPP);
Entregar em mão propria (MP);
Telegrapho restante (TR);
Posta restante registrada (PGR);
Varios endereços (TMX).
Art. 118. O expedidor deve escrever na minuta, e immediatamente antes do endereço, as indicações eventuaes relativas á entrega, a resposta paga, a aviso de recepção, a telegrammas urgentes, cotejados, a fazer seguir, mão propria, etc.
Art. 119. O expedidor de um telegramma multiplo deve escrever, conforme o caso, essas indicações antes do endereço de cada destinatario a que poderá ellas interessar; todavia, quando se tratar de um telegramma multiplo urgente ou com cotejo, é sufficiente que as indicações relativas á urgencia ou ao cotejo sejam escriptas uma só vez e antes do primeiro endereço.
Art. 120. O endereço deve constar de duas palavras no minimo, a primeira indicando o domicilio do destinatario, a segunda designando a estação telegraphica do destino. O endereço deve ter todas as indicações necessarias para garantir a entrega do telegramma sem indagações nem pedidos de informações; convindo, portanto, os seguintes esclarecimentos.
1º, para as grandes cidades, o endereço deve fazer menção da rua, numero da casa, e, na falta, deverá conter a profissão do destinatario ou outras indicações uteis;
2º, ainda para as pequenas cidades, o nome do destinatario deve vir acompanhado, quando fôr possivel, de indicações complementares, capazes de guiar a estação do destino no caso de alteração do nome proprio;
3º, a menção do paiz destinatario ou da sua subdivisão territorial, todas as vezes que puder haver duvida sobre a direcção a dar-se ao telegramma, mormente em caso de homonymo;
4º, a ultima palavra do endereço deve ser, em geral, o nome da estação telegraphica do destino. Este nome só póde ser seguido, no caso de correspondencia internacional, do nome do paiz ou sub-divisão territorial do destino ou destes dois nomes.
Quando a estação destinataria não constar da nomenclatura official, a designação do paiz do destino é obrigatoria.
§ 1º O endereço póde ser escripto sob uma fórma convencionada ou abreviada, sendo, porém, necessario, para a entrega, que haja accôrdo entre o destinatario e a estação telegraphica do destino, nos termos dos arts. 184 a 187.
§ 2º Os telegrammas cujo endereço não preencher as condições indicadas, serão no emtanto transmittidos com risco do expedidor, que em todos os casos soffrerá as consequencias da insufficiencia do endereço.
Art. 121. O texto de um telegramma póde conter passagens em linguagem clara e em linguagem secreta.
Art. 122. São acceitos tambem os telegrammas sem texto.
Art. 123. O expedidor tem a faculdade de escrever assignatura com a fórma abreviada, e até póde omittil-a, devendo indicar o seu nome e morada, para quaesquer effeitos legaes, no logar proprio do respectivo impresso, ficando obrigado a todas as exigencias relativas á authenticidade da correspondencia.
CAPITULO XIV
APRESENTAÇÃO DOS TELEGRAMMAS
Art. 124. Por occasião da apresentação de um telegramma o empregado que o taxar fará entrega ao expedidor de um recibo em que serão mencionados o destino, o numero que toma o telegramma, numero de palavras e a importancia da taxa.
Paragrapho unico. Aos expedidores de telegrammas officiaes não se fornecerá recibo.
Art. 125. Os telegrammas apresentados em papel avulso nas estações serão collados nos impressos adoptados, antes de passarem para a transmissão.
Art. 126. E' rigorosamente prohibido a qualquer empregado escrever em parte ou no todo os telegrammas do publico, emendal-os, corrigil-os ou alteral-os por qualquer fórma.
Paragrapho unico. Quando o original de um telegramma fôr difficilmente legivel ou incorrectamente redigido e fóra dos termos regulamentares, deve o empregado da estação indicar ao expedidor ou a seu representante as substituições ou rectificações que forem necessarias, e exigir que elle as faça, de modo que as minutas dos telegrammas não sejam nunca modificadas sem participação dos expedidores e sejam entregues ao empregado da transmissão em conformidade com as disposições do regulamento.
Art. 127. O empregado da estação deve exigir do expedidor que escreva o seu nome e residencia no logar que lhe é destinado no impresso respectivo. Essas indicações constituem segredo telegraphico.
Art. 128. Quando o estado do funccionamento das linhas telegraphicas não permitta serviço de transmissão rapida, deve o empregado da taxa informar dessa circumstancia ao expedidor, de sorte que este só faça a entrega do seu telegramma conformando-se com a demora que possa haver no serviço, o que deverá declarar na propria minuta, afim de evitar reclamações posteriores.
Art. 129. Os empregados deverão prestar ao publico todos os esclarecimentos que possam ser uteis para expedição da correspondencia e facilitem o melhor uso do telegrapho pelo expedidor.
CAPITULO XV
TAXAÇÃO DOS TELEGRAMMAS E COBRANÇA DAS TAXAS
Art. 130. A taxa dos telegrammas é calculada por palavra pura e simples, tanto para os telegrammas interiores como para os internacionaes, salvo casos especiaes previstos em lei.
§ 1º Para o serviço dos telegrammas urbanos (art. 226) vigorará a fórma do telegramma normal de 20 palavras.
§ 2º A taxa dos telegrammas trocados na mesma localidade entre as estações da repartição e as das estradas de ferro em trafego mutuo será igual á taxa fixa de 600 réis, salvo casos previstos em lei.
§ 3º A taxa dos radiotelegrammas será calculada de accôrdo com a tabella em vigor.
Art. 131. A cobrança das taxas effectua-se no posto de procedencia.
§ 1º Exceptuam-se os telegrammas com a indicação de faça-se seguir as despezas de conducção e as taxas dos telegrammas semaphoricos e os de imprensa, quando assim requerido, que são cobradas pela estação destinataria, e bem assim os telegrammas estaduaes, quando préviamente combinado.
§ 2º Todas as vezes que houver cobrança na estação terminal, sem que haja para isso prévio ajuste, só será entregue o telegramma ao destinatario mediante pagamento da taxa devida.
§ 3º Quando a estação expedidora de um telegramma a fazer seguir tiver motivo para duvidar do pagamento por parte do destinatario, o expedidor deixará em deposito a importancia da taxa, que lhe será restituida, logo que o destinatario a houver pago.
CAPITULO XVI
CONTAGEM DAS PALAVRAS DOS TELEGRAMMAS
Art. 132. Tudo quanto o expedidor escrever na minuta de seu telegramma para ser transmittido entra no calculo da taxa, salvo os signaes de pontuação, apostrophos e traços de união, que não serão taxados, cuja transmissão, porém, só é obrigatoria no serviço interior.
§ 1º Os signaes que só servem para separar na minuta differentes palavras ou grupos de palavras de um telegramma não são taxados nem transmittidos.
§ 2º O nome da estação expedidora, a indicação de via, o numero do telegramma, a data e hora da apresentação, as palavras, numero ou signaes que constituem o preambulo não são taxados. Destas indicações, as que chegarem á estação destinataria figurarão na cópia a entregar ao destinatario.
§ 3º O expedidor póde inserir todas ou algumas indicações no texto do seu telegramma, e nesse caso serão contadas para a taxação.
Art. 133. A contagem das palavras pela estação expedidora é decisiva tanto para a transmissão como para as contas entre as administrações.
Art. 134. Não são admittidas as ligações ou alterações contrarias ao uso da lingua. Comtudo, nos nomes proprios de cidades e paizes, nos nomes de familia, nos de logares, praças e ruas, etc., nos nomes de embarcações, nos numeros inteiros ou fraccionarios escriptos por extenso, contam-se as palavras empregadas pelo expedidor para exprimil-as.
Paragrapho unico. Quando o telegramma contiver reunião ou alterações de palavras do paiz do destino contrarias ao uso deste, a estação de destino reclamará do destinatario o importe da taxa cobrada a menos, e o telegramma só será entregue depois do pagamento da taxa complementar. No caso de recusa do pagamento, será dirigido um aviso á estação expedidora nestes termos:
Rio de Londres 3 h. pm. N....... (nome do destinatario............reproduzir as palavras reunidas abusivamente ou alteradas) ...........(indicar quantas palavras deviam ser cobradas).
Si o expedidor, devidamente avisado do motivo da não entrega, realizar o pagamento da taxa complementar, será dirigido á estação destinataria um aviso nestes termos:
Londres de Rio 4 h. pm. N .............. (nome do destinatario) complemento recebido.
A entrega do telegramma será então feita e o complemento fica pertencendo á administração que o arrecadou.
Art. 135. Serão contados por uma só palavra, tanto no serviço interior como no internacional:
§ 1º Só no endereço: - o nome da estação telegraphica de destino, o nome do paiz e o nome da sub-divisão territorial do destino, seja qual fôr o numero das palavras e caracteres empregados para exprimir cada uma dessas indicações, comtanto que no caso de correspondencia exterior essa palavras sejam escriptas conforme a primeira columna da nomenclatura official da Secretaria Internacional de Berne.
§ 2º Todo signal, toda lettra e todo algarismo isolado.
§ 3º O sublinhado.
§ 4º O parenthesis.
§ 5º As aspas.
§ 6º As indicações eventuaes escriptas sob a formula abreviada.
Art. 136. Nos telegrammas redigidos em linguagem clara, cada palavra, tanto no serviço interior como no internacional, terá no maximo 15 caracteres, segundo o alphabeto Morse, contando-se do mesmo modo os agrupamentos autorizados pelo art. 134.
Art. 137. Na linguagem convencionada, em qualquer correspondencia, cada palavra terá no maximo 10 caracteres. São tambem contadas como 10 caracteres por palavra as partes em linguagem clara inseridas no texto de um telegramma mixto, composto de palavras em linguagem clara e palavras em linguagem convencionada.
Art. 138. Quando o telegramma mixto contém um texto cifrado, as passagens cifradas são contadas pela disposição applicada aos numeros.
Art. 139. Os numeros escriptos em algarismos serão contados por tantas palavras quantas vezes contiverem cinco algarismos e mais uma por fracção de um.
Art. 140. Os pontos, as virgulas que entram na composição dos numeros, assim como os traços de fracção, contam-se por um algarismo.
Art. 141. Cada uma das lettras accrescidas ao algarismo para designar os numeros ordinaes conta-se como um algarismo.
CAPITULO XVII
DIRECÇÃO A DAR AOS TELEGRAMMAS
Art. 142. O expedidor tem a faculdade de designar a via que deve seguir o seu telegramma, e, nesse caso, deverá fazer a indicação na margem da minuta, sendo que no serviço interior essa indicação só é acceita quando escripta de proprio punho.
Art. 143. Si o expedidor tiver indicado a via, será estrictamente observada essa prescripção, salvo interrupção da via indicada, ou si a transmissão por ella occasionar grande demora, caso em que não ha motivo para reclamação.
Art. 144. Si, pelo contrario, o expedidor não indicar a via que o telegramma deve seguir, as estações nas quaes as vias se cruzam decidirão a direcção a dar, devendo, porém, observa-se as clausulas dos contractos com as outras administrações em trafego mutuo.
Art. 145. O expedidor tem o direito de pedir que se transmitta pelo telegrapho o seu telegramma até certa estação por elle indicada, e dahi pelo correio até ao destino.
CAPITULO XVIII
TRANSMISSÃO DOS TELEGRAMMAS
Art. 146. A transmissão dos telegrammas será feita pelos apparelhos Morse, Baudot e outros que forem adoptados, na seguinte ordem:
1º, telegramma de força maior;
2º, telegrammas officiaes;
3º, telegrammas de serviço urgente;
4º, telegrammas de serviço não urgente, serviço taxado ou rectificativo;
5º, telegrammas particulares urgentes;
6º, telegrammas particulares ordinarios.
Art. 147. A transmissão dos telegrammas entre as differentes estações fica subordinada ás instrucções que forem organizadas pela segunda divisão.
Art. 148. E' obrigatoria a transmissão de tudo quanto o expedidor tiver escripto no autographo, inclusive todos os signaes de pontuação, quando no serviço interior.
Art. 149. Todos os accidentes que occorrerem durante a transmissão e recepção serão registrados immediatamente nos livros de movimento da estação.
Art. 150. Nenhuma estação poderá encerrar o serviço sem ordem das estações de que depender.
Paragrapho unico. Entre duas estações em correspondencia directa, a ordem de encerramento deve ser dada pela que tiver mais serviço prolongado, ou, em igualdade de horario, pela que se achar mais directamente ligada á outra de serviço mais prolongado.
Art. 151. Para todas as estações telegraphicas da repartição vigora um só e mesmo tempo, que é o tempo médio do Rio de Janeiro.
Art. 152. A transmissão de um telegramma só poderá ser interrompida para dar logar a alguma communicação de categoria superior, no caso de urgencia absoluta.
Art. 153. Os telegrammas da mesma categoria são transmittidos pelas estações originaes na ordem da entrada e pelas estações intermediarias na ordem da recepção.
Art. 154. Nas estações intermediarias serão equiparados os telegrammas locaes e os de transito, que tenham de seguir pelos mesmos fios, e serão transmittidos indistinctamente, segundo a hora da apresentação ou da recepção.
Art. 155. Entre duas estações em correspondencia directa, os telegrammas da mesma categoria se transmittem alternadamente.
Art. 156. Em caso de affluencia de trabalho e nas linhas de serviço internacional, póde a transmissão ser feita por series alternadas, não podendo, porém, cada serie compôr-se de mais de cinco telegrammas; e todo o telegramma de 100 palavras ou mais é considerado como constituindo uma serie.
§ 1º No serviço com apparelhos especiaes as series serão de 10 telegrammas.
§ 2º A estação que acabar de transmittir uma serie tem o direito de continuar, si chegar algum telegramma official, de serviço ou particular urgente, salvo quando a estação que recebe já tiver começado a transmissão de uma serie, ou quando tiver de repetir um telegramma cotejado.
§ 3º Concluida a transmissão do telegramma ou serie, cabe á estação que recebeu o direito de transmittir o que tiver; quando, porém, nada tenha, continuará a outra a transmittir.
Si de uma ou outra parte não houver serviço para transmittir, dar-se-hão reciprocamente as duas estações o signal zero.
Art. 157. O serviço de transmissão de qualquer estação deverá ser sempre feito em obediencia ás ordens das estações de maior importancia.
As ordens transmittidas nesse sentido pelas estações mais importantes ás demais são executorias, qualquer que seja a categoria dos respectivos encarregados.
Art. 158. Para a correspondencia entre as estações telegraphicas e radiotelegraphicas, bem como para recepção e repetição ex-officio e, em geral, para o trafego regularão instrucções baixadas pela directoria.
CAPITULO XIX
SUSPENSÃO DE TRANSMISSÃO
Art. 159. Todo e qualquer expedidor póde, justificando a identidade de pessoa, suspender, si ainda fôr tempo, a transmissão do telegramma que entregou á estação.
Art. 160. Tem direito á restituição da taxa o expedidor que retirar ou suspender o seu telegramma antes de se ter começado a transmissão, sujeitando-se ao pagamento da importancia de 200 réis, quando se tratar de serviço interior, e de meio franco, cobrado segundo o equivalente respectivo em vigor, no caso de serviço internacional.
Art. 161. Si o telegramma já tiver sido transmittido, para que possa ser annullado, deve o expedidor sujeitar-se ás despezas com a taxação do aviso correspondente.
Art. 162. Cabe ao expedidor a restituição da taxa do telegramma primitivo e do aviso de serviço annullatorio, na razão do percurso não effectuado, quando o telegramma primitivo fôr alcançado antes de chegar ao seu destino.
As despezas com o correio, no caso em que as haja, serão pagas pelo expedidor.
Capitulo xx
INTERRUPÇÃO DAS COMMUNICAÇÕES TELEGRAPHICAS TRANSMISSÃO POR AMPLIAÇÃO
Art. 163. Quando, no decurso da transmissão de um telegramma, se der interrupção nas communicações telegraphicas normaes, a estação a partir da qual a interrupção se tiver produzido expedirá immediatamente o telegramma pelo correio, quando não haja meio de transportal-o por outra via telegraphica. A carta expedida pelo correio deve levar a nota - telegramma.
Art. 164. A estação que recorrer a outro modo de reexpedição que não seja o telegraphico dirigirá tambem o telegramma, pelo processo mais rapido, á primeira estação telegraphica em condições de o reexpedir, ou á estação destinaria, ou ainda ao proprio destinatario. Logo que a communicação se achar restabelecida, será transmittido de novo o telegramma pela via telegraphica, salvo si tiver sido anteriormente accusada a sua recepção, ou si, em consequencia da accumulação de despachos, esta reexpedição fôr manifestamente prejudicial ao serviço.
Art. 165. Os telegrammas que, por qualquer motivo, forem dirigidos pelo correio a uma estação telegraphica, irão acompanhados de guia numerada. Na mesma occasião a estação expedidora avisará a estação destinataria, logo que as communicações o permittam, por aviso de serviço declarando o numero dos telegrammas expedidos e a hora do correio.
Art. 166. A' chegada do correio, a estação correspondente conferirá o numero dos telegrammas recebidos com o numero dos indicados, accusando a recepção dos telegrammas na guia, e devolvendo-a á estação expedidora. Depois do restabelecimento das communicações telegraphicas, este aviso se renovará mediante um telegramma de serviço nos seguintes termos:
Recebidos............. telegrammas.................... conforme guia.............. n.......... de.......... de..............
Paragrapho unico. Essas disposições applicam-se tambem ao caso de uma estação telegraphica receber pelo correio, sem aviso, uma remessa de telegrammas.
Art. 167. No caso de não chegar uma remessa de telegrammas annunciada, deverá dar-se immediatamente aviso disto á estação expedidora.
Esta poderá, conforme as circumstancias, effectuar nova remessa por qualquer meio de transporte ou transmittir os telegrammas por via telegraphica, si esta estiver restabelecida.
Art. 168. A estação que reexpedir pelo telegrapho telegrammas já transmittidos pelo correio, communical-o-ha á estação para a qual os telegrammas forem dirigidos, em aviso de serviço, redigido da seguinte fórma:
Rio de Santos - Telegrammas ns......... reexpedidos por ampliação.
Art. 169. A reexpedição por ampliação deverá ser communicada por uma indicação de serviço no preambulo, por exemplo: Ampliação, já expedido para.......... (nome, etc. n........) (dia, etc.) pelo correio ou pela via de....... ou pelo fio n.........
Art. 170. Quando estes telegrammas forem enviados aos destinatarios serão acompanhados de uma nota indicando a interrupção das linhas.
Art. 171. Os telegrammas exteriores só serão reexpedidos por via mais cara, no caso em que o expedidor pague a taxa desse percurso.
CAPITULO XXI
ENTREGA DOS TELEGRAMMAS NO DESTINO
Art. 172. Os telegrammas podem ser entregues no domicilio dos destinatarios, depositados ou encaminhados pelo correio, e ainda depositados na estação telegraphica, de accôrdo com as indicações que constarem do endereço, para serem procurados pelos interessados.
§ 1º Nas localidades em que existir trafego de linhas telephonicas da repartição, poderão os telegrammas ser expedidos por esse meio.
§ 2º Os telegrammas serão mandados com a maior presteza ao destino na ordem da recepção e prioridade.
Art. 173. Os telegrammas que devem ser encaminhados pelo correio, só serão sujeitos a despeza quando houver recommendação de registro, caso em que deverá o expedidor pagar, além da taxa telegraphica, a postal na importancia de 300 réis.
Art. 174. O telegramma levado a domicilio póde ser entregue quer ao destinatario, quer aos membros adultos da familia, aos seus empregados, locatarios ou hospedes; quer ao porteiro do hotel ou da casa, excepto si o destinatario tiver designado por escripto algum delegado especial ou si o expedidor tiver exigido, com a declaração no endereço do telegramma, que a entrega seja feita em mão propria.
Art. 175. O telegramma dirigido a commerciante fallido será entregue ao curador fiscal, desde que a junta commercial, ou quem de direito, tenha feito préviamente communicação á estação, de accôrdo com o art. 13 do decreto n. 917, de 27 de outubro de 1890.
Art. 176. Quando um telegramma não puder ser entregue a estação destinataria transmittirá, em curto prazo, á estação originaria um aviso de serviço, dando conhecimento do motivo da não entrega, nos seguintes termos: N...... (data e endereço textualmente, de accôrdo com o que foi recebido) desconhecido, recusado, não chegou........... partiu....... etc.
Este aviso será completado, nos casos já previstos, pela indicação do motivo da recusa ou indicação das despezas cuja cobrança deve ser feita ao expedidor.
Art. 177. Quando a estação de procedencia verificar erro no endereço, rectificará immediatamente por aviso de serviço da seguinte fórma: N..... de (data) para (endereço rectificado).........
Segundo os casos, conterá este aviso de serviço as indicações necessarias a rectificar os erros commettidos, taes como: Faça-se seguir ao destino, annullar o telegramma, etc.
§ 1º Si o endereço não tiver sido alterado na transmissão, a estação de procedencia communicará a não entrega ao expedidor, que só poderá completar, rectificar ou confirmar o endereço por aviso de serviço taxado (ST).
§ 2º Si depois de ter sido communicada a não entrega, a estação destinataria puder entregar o telegramma sem ter recebido um dos avisos rectificativos acima indicados, transmittirá á estação de origem um segundo aviso sob a fórma seguinte: N....... (data) para........ (endereço textual conforme endereço recebido) entregue.
Deste aviso se dará communicação ao expedidor, caso este tenha recebido a notificação de não entrega.
Art. 178. O expedidor fica responsavel pelas despezas que tenham de ser feitas na estação do destino para a entrega do telegramma, no caso de não ter sido esta effectuada por insufficiencia do endereço, por ausencia ou recusa do destinatario.
Art. 179. Ao destinatario de um telegramma não entregue por se achar fechada a porta indicada no endereço, ou por não haver em casa quem queira recebel-o, será deixado no domicilio indicado um aviso para procural-o na estação.
Art. 180. O telegramma que trouxer a indicação - correio restante ou telegrapho restante - só será entregue ao proprio destinatario ou quem suas vezes fizer.
Art. 181. Não é permittido exigir que os telegrammas a serem entregues até certa hora ou em determinadas circumstancias a um designado domicilio, sejam entregues a domicilio differente.
Art. 182. Todo o telegramma que não puder ser entregue ao destinatario no prazo de seis semanas será inutilizado, salvo tratando-se de semaphorico e radiotelegramma. (N. 11, cap. 47, Reg. Internacional.)
Art. 183. A entrega dos telegrammas cujos endereços, em vez da indicação do domicilio dos destinatarios, tragam a designação dos empregos publicos destes, será feita nos edificios das respectivas repartições, salvo quando esses domicilios forem conhecidos pelos empregados da Repartição.
CAPITULO XXII
REGISTRO DE ENDEREÇO
Art. 184. Para que um telegramma com endereço abreviado ou convencionado seja entregue, é necessario que o destinatario tenha registrada na estação a sua firma convencional.
Art. 185. Para registrar o seu endereço convencional fica o interessado obrigado ao pagamento de 25$ annuaes.
Art. 186. Em qualquer tempo que seja feito o registro, termina a 31 de dezembro de cada anno o direito de recebimento de telegrammas em taes condições.
Art. 187. Em todas as estações telegraphicas haverá um livro de registro de endereços.
§ 1º Não serão acceitos como endereços convencionaes:
1º, nomes proprios ou appellidos vulgares ou communs a muitas familias;
2º, palavras que já tiverem sido acceitas para endereços abreviados antes do registro que se pretende effectuar;
3º, qualquer palavra que possa dar logar a duvida ácerca da identidade do destinatario ou possa ser causa de demora na entrega dos telegrammas.
§ 2º Telegrammas de endereço incompleto, sem que constitua um endereço abreviado ou convencionado, devidamente registrado, só poderão ser entregues, si não houver absolutamente nenhuma duvida ácerca da identidade do destinatario, e si este puder ser encontrado sem effectuar-se busca ou averiguações que tragam demora para os outros serviços da estação.
CAPITULO XXIII
TELEGRAMMAS ESPECIAES
Art. 188. São telegrammas especiaes quaesquer telegrammas que tenham operações accessorias, obrigatorias ou facultativas, ou sejam expedidos em condições especiaes de taxa ou transmissão.
Paragrapho unico. São operações accessorias: a resposta paga, o cotejo, o pedido de aviso de repetição, a reexpedição, o fazer seguir, a multiplicidade de endereços, a entrega dos telegrammas em localidades não servidas pelas linhas telegraphicas ou telephonicas.
Estão em condições especiaes de taxa os telegrammas de imprensa e os estaduaes; e de transmissão: os urgentes, os semaphoricos, os radiotelegrammas e os avisos maritimos.
Art. 189. Respostas pagas - O expedidor póde pagar a resposta que pede ao seu correspondente, não podendo, todavia, a franquia da resposta exceder á taxa de um telegramma ordinario de 30 palavras para o mesmo destino, quando internacional.
§ 1º Exceptua-se dessa limitação a resposta que consistir em repetição de telegramma anteriormente transmittido.
§ 2º O expedidor que quizer franquear a resposta ao seu telegramma deve escrever na minuta a indicação - resposta paga - com a menção de numero de palavras franqueadas para a resposta e satisfazer o importe correspondente.
§ 3º No caso do expedidor não indicar o numero de palavras, subentende-se que quer pagar a taxa correspondente a um telegramma ordinario de dez palavras.
Art. 190. Si o expedidor quizer franquear uma resposta urgente, deve escrever sempre antes do endereço a indicação - resposta paga urgente - e satisfazer o pagamento da taxa tripla.
Art. 191. Ao destinatario de um telegramma com resposta paga será remettido um vale que lhe permittirá expedir, dentro dos limites da taxa paga previamente, um telegramma com destino a qualquer localidade servida pelas linhas telegraphicas ou a partir de uma estação qualquer da administração a que pertence a estação que emittiu o vale, no caso de serviço internacional.
§ 1º Quando a taxa do telegramma de resposta exceder a importancia do vale, deve o excedente ser pago em dinheiro pelo expedidor.
§ 2º No caso em que não seja empregado na resposta o numero de palavras pagas, só se fará a restituição da importancia das taxas correspondentes ás palavras não aproveitadas, quando se tratar de telegrammas exteriores.
§ 3º O vale para o serviço interior só póde vigorar durante seis semanas, a contar do dia em que fôr emittido, findas as quaes é considerado nullo e sem direito á restituição da taxa.
§ 4º Não é permittido aproveitar diversos vales de resposta para franquear um só telegramma.
§ 5º Si o destinatario não se servir do vale, a taxa só será reembolsada ao expedidor quando se tratar de telegrammas internacionaes; e neste ultimo caso deve ser apresentado o vale á estação que o emittiu acompanhado do pedido de restituição ao expedidor, dentro do prazo de tres mezes.
Art. 192. Si o destinatario recusar o telegramma e o vale ou sómente este, a estação de destino informará immediatamente ao expedidor por aviso de serviço taxado (ST). Este aviso de serviço será pago pelo vale como telegramma particular sob a fórma seguinte:
Resposta ao N..... de.... o destinatario recusa vale ou recusa telegramma.
Art. 193. Quando o telegramma não possa ser entregue logo após a sua chegada, em consequencia dos casos já previstos no art. 179, salvo caso de recusa, será transmittido um aviso de serviço na fórma prescripta pelo mesmo artigo.
Art. 194. Si não houver rectificação e si as indicações feitas para se encontrar o destinatario forem infructiferas, o vale ficará annexo ao telegramma durante o prazo fixado pelo art. 182.
Findo esse prazo, a importancia do vale póde ser restituida, a pedido do expedidor, nos telegrammas internacionaes.
Art. 195. Os telegrammas de resposta paga devem ser escripturados do mesmo modo que os telegrammas ordinarios, tanto no serviço interior como no internacional, isto é, debitando-se ou creditando-se a outra administração pela importancia total da taxa desses telegrammas, feita unicamente deducção da taxa do percurso já effectuado. Desse modo o telegramma, ao chegar á estação do destino, traz a credito dessa administração a importancia total da taxa de volta e, si houver pedido de restituição por não aproveitamento da resposta, a estação de destino está habilitada a fazer a indemnização.
Art. 196. No caso de aproveitamento do vale, procede-se como si se tratasse de um telegramma originario da estação, ficando a administração respectiva com a taxa do percurso que ainda tiver de fazer o telegramma desse ponto em diante.
Art. 197. Telegrammas cotejados - O expedidor de um telegramma, para garantil-o contra qualquer engano, póde mandar cotejal-o, escrevendo na fórmula a indicação cotejo.
§ 1º Os telegrammas officiaes exteriores em linguagem clara ou secreta serão cotejados ex-officio pelas estações brazileiras.
§ 2º O cotejo, que consiste na repetição integral do telegramma, será feito immediatamente depois da sua transmissão.
§ 3º O expedidor de um telegramma particular, para ter direito ao cotejo de seu telegramma, pagará mais um quarto da taxa total.
Art. 198. Pedido de aviso de recepção - E' facultado ao expedidor pedir informação da hora da entrega ou dos accidentes que determinaram a não entrega do seu telegramma, escrevendo antes do endereço a indicação PC, devendo pagar mais a taxa de um telegramma ordinario de 10 palavras para o mesmo percurso.
Paragrapho unico. A notificação será feita pelo correio, si o expedidor tiver feito a indicação antes do endereço - aviso de recepção postal, ou PCP, e pago a taxa de 300 réis, cobrada para registro.
Art. 199. O certificado de entrega faz-se mediante abreviatura (CR), sendo transmittido nos seguintes termos: CR Porto Alegre de Rio n...... (endereço do destinatario) entregue em.... (data, hora e minutos).
Paragrapho unico. O certificado de entrega (CR) deve ter numero de ordem da estação que o transmitte e será classificado como telegramma particular. Só os certificados de entrega, referindo-se a telegrammas de serviço publico, terão prioridade na transmissão.
Art. 200. O certificado postal de entrega comprehende as mesmas indicações que o telegraphico, e será enviado, registrado em envoltorio fraqueado, pelo chefe da estação de destino do telegramma ao da estação de procedencia.
Paragrapho unico. O certificado telegraphico ou postal de entrega, ao chegar á estação de procedencia, será levado immediatamente ao conhecimento do expedidor do telegramma.
Art. 201. Telegrammas a fazer seguir - O expedidor de um telegramma interior póde pedir, escrevendo antes do endereço a indicação faça-se seguir, que a estação destinataria o faça seguir para outro ponto, até encontrar o destinatario.
§ 1º Em caso algum o expedidor de um telegramma a fazer seguir póde franquear a resposta a esse telegramma, nem pedir aviso de entrega.
§ 2º Deve o expedidor escrever depois do primeiro endereço um segundo, para onde deverá ser feita a reexpedição, caso não seja o destinatario encontrado no primeiro endereço indicado.
§ 3º Si a declaração - faça-se seguir - fôr acompanhada de endereços successivos, será o telegramma transmittido successivamente a cada um dos destinos indicados até ao ultimo, quando antes não tenha sido encontrado o destinario.
§ 4º Ficará o telegramma depositado na estação, quando não haja mais indicações que possam permittir a entrega, sendo o expedidor avisado nos termos do art. 176.
§ 5º As despezas com a reexpedição de um telegramma com a indicação faça-se seguir serão pagas pelo destinatario e, na falta deste, pelo expedidor.
Art. 202. E' facultado a qualquer pessoa, desde que ministre a necessaria justificação de identidade, pedir, por escripto, que lhe sejam reexpedidos ao endereço indicado os telegrammas que chegarem á estação para lhe serem entregues dentro do circulo de distribuição dessa estação.
Paragrapho unico. Applicam-se ao caso as mesmas disposições do artigo anterior.
Art. 203. Telegrammas multiplos - O expedidor tem a faculdade de endereçar o seu telegramma a muitos destinatarios na mesma localidade ou em localidades differentes, mas servidas pela mesma estação e com o mesmo percurso electrico, e ainda ao mesmo destinatario em diversos domicilios na mesma localidade, com ou sem reexpedição pelo correio, por expresso ou por estafetas.
§ 1º O preambulo dos telegrammas, nas condições do artigo antecedente, deve designar o numero de endereços aos quaes os mesmos telegrammas devem ser remettidos e, antes de cada um delles, as indicações eventuaes que lhes corresponderem. Quando o telegramma multiplo é urgente ou cotejado, basta que esta indicação preceda ao primeiro endereço.
§ 2º A taxa de um telegramma multiplo é a taxa do telegramma ordinario, accrescida da quantia de 500 réis, cobrada a titulo de cópia, tantas vezes quantos forem os endereços, menos um. Si o telegramma tiver mais de 30 palavras, o custo da cópia será tantas vezes 500 réis quantas trinta palavras ou fracção de 30 elle contiver.
No serviço exterior cada cópia pagará 50 centesimos de franco, cobrados segundo o equivalente em vigor, e mais outros 50 centesimos por série ou fracção de 100 palavras; e para os urgentes essa taxa é elevada a um franco.
§ 3º Cada cópia levará o seu endereço proprio, podendo, porém, o expedidor mandar, por indicação escripta, communicar todos os endereços.
§ 4º Essa indicação deve entrar no numero das palavras taxadas e ser escripta antes dos endereços e ter a fórma seguinte: communicar todos os endereços.
Art. 204. Telegrammas dirigidos a localidades não servidas pela rêde telegraphica - Os telegrammas dirigidos a localidades não servidas pelo telegrapho da União e das administrações em trafego mutuo podem ser levados ao seu destino, conforme pedir o expedidor, pelo correio, por expresso ou por estafetas ou mensageiros.
§ 1º O endereço dos telegrammas que tenham de ser levados para além dos pontos servidos por linhas telegraphicas deve conter a indicação - correio - ou - expresso - ou - estafeta - ou - mensageiro.
§ 2º As despezas de conducção para além das estações telegraphicas devem ser cobradas do destinatario, podendo, porém, o expedidor, no serviço internacional, pagar as conducções cujas despezas forem previstas e declaradas pela estação de procedencia.
§ 3º As palavras de indicação expresso pago (XP), estafeta pago (EP) entrarão na contagem das palavras para os effeitos da taxação.
§ 4º O correio será utilizado pela estação destinataria todas as vezes que não haja indicação do meio de conducção.
§ 5º Os telegrammas de qualquer natureza, que tenham de ser levados ao seu destino pelo correio, serão considerados cartas franqueadas, excepto quando tenham de ser registrados, caso em que pagam a taxa de 300 réis.
§ 6º Quando os telegrammas forem dirigidos a estações telegraphicas junto ás fronteiras, para serem despachados pelo correio para o territorio vizinho, devem ser postos na caixa do correio como cartas não franqueadas, ficando o porte a cargo do destinatario.
Art. 205. Telegrammas urgentes - O expedidor de um telegramma urgente particular póde obter prioridade para a transmissão, inscrevendo a palavra urgente antes do endereço e pagando o triplo da taxa do telegramma ordinario.
Paragrapho unico. Os telegrammas particulares urgentes teem prioridade sobre os outros telegrammas particulares, e entre si a prioridade é estabelecida pela ordem da apresentação na estação.
CAPITULO XXIV
SERVIÇO TAXADO E RECTIFICADO
Art. 206. O expedidor ou o destinatario de qualquer telegramma transmittido ou em curso de transmissão póde, dentro do prazo de 72 horas (não comprehendendo os domingos), contado da apresentação do telegramma ou da sua chegada á estação destinataria, solicitar informações ou dar instrucções por via telegraphica sobre o assumpto de sua correspondencia.
Assim, póde um ou outro repetir integral ou parcialmente pelas estações de destino, procedencia ou transito, um telegramma que tenha expedido ou recebido, fazendo para esse fim os seguintes depositos:
1º, da importancia da taxa do telegramma em que solicita a informação;
2º, da importancia da taxa do telegramma para a resposta, caso esta tenha sido pedida.
Art. 207. Os telegrammas rectificativos, completivos ou annullatorios e quaesquer outras communicações relativas ao telegramma já transmittido ou em curso de transmissão, quando dirigidos a uma estação telegraphica, devem ser trocados exclusivamente entre as estações, sob a fórma de avisos de serviço taxado, correndo, porém, as respectivas despezas por conta do expedidor ou destinatario, segundo os casos.
Art. 208. A correspondencia nas condições acima, quando relativa á repetição de uma transmissão supposta erronea, terá a indicação SR - serviço rectificativo.
§ 1º A fórma a dar a estes avisos nos dois casos é a seguinte:
SR - Belém de Rio 49 (numero do aviso de serviço) 8 (numero de palavras) 136 quinze Almeida (numero, data nome do destinatario do telegramma primitivo). Repita primeira, quarta e sexta (palavras do texto do telegramma primitivo que se tenha de verificar) ou: Repita a palavra ou palavras depois de...... ou ainda: Repita texto.
As palavras a repetir ou a rectificar em um telegramma são designadas pela ordem que ellas occupam no texto desse telegramma, abstracção feita das regras da taxação. Quando o telegramma primitivo não traga numero, este será substituido pela hora da apresentação na estação de procedencia.
§ 2º A resposta a esses avisos de serviço terá a seguinte fórma:
SR - Rio de Belém 15 (numero do aviso de serviço em resposta) 6 (numero de palavras desse aviso) (Almeida) nome do destinatario) andarilho tostado mascavo (os tres nomes do telegramma primitivo, cuja repetição é pedida).
Art. 209. Os avisos que tenham por fim fornecer quaesquer esclarecimentos sobre um telegramma terão a indicação (ST) serviço taxado.
Paragrapho unico. Esses avisos taxados serão redigidos do seguinte modo:
ST - Belém de Rio 12 (numero do aviso de serviço taxado) 6 (numero de palavras desse aviso) 149 dez Valente (numero, data e nome do destinatario do telegramma primitivo) substituir terceira palavra do texto 15 por 150.
Art. 210. A estação telegraphica que receber qualquer telegramma de serviço taxado ou rectificativo deve immediatamente dar-lhe andamento, e si houver resposta e esta tenha sido paga, responderá dentro dos limites da taxa.
Art. 211. As taxas dos avisos de serviço, tratados neste capitulo, serão restituidas, quando estes avisos forem motivados por erros no serviço telegraphico.
Art. 212. Quando as palavras cuja repetição tiver sido pedida, estiverem escriptas de fórma duvidosa no autographo, a estação de procedencia juntará á repetição que fizer uma nota nos seguintes termos: escripta duvidosa. Nesse caso não se fará nenhuma restituição.
Art. 213. Em caso algum se fará a restituição da taxa do telegramma primitivo que deu logar ao pedido de reclamação.
Art. 214. As taxas cobradas pelos avisos de serviço rectificativo (SR), que serão inscriptas pelas estações em talões especiaes com numeração propria, pertencerão ás administrações que as arrecadarem; entrarão, porém, nas contas das administrações em trafego mutuo as taxas do serviço taxado (ST).
Paragrapho unico. Essas disposições são communs ao serviço interior e ao internacional.
CAPITULO XXV
TELEGRAMMAS DE IMPRENSA
Art. 215. Consideram-se telegrammas de imprensa, para os effeitos de vantagens no serviço telegraphico, todos os telegrammas que forem dirigidos ás redacções de jornaes ou folhas periodicas pelos seus correspondentes, communicando noticias de interesse geral e destinadas á publicidade.
Paragrapho unico. Esses telegrammas devem ser redigidos em linguagem clara e taes como tiverem de ser publicados. Para os telegrammas interiores ha a exigencia de serem redigidos em portuguez.
Art. 216. Para que sejam acceitos os telegrammas apresentados pelos correspondentes, informantes ou representantes dos jornaes, é necessario que os expedidores se achem devidamente autorizados pelas redacções destinatarias.
Art. 217. A habilitação do correspondente telegraphico é feita pelas redacções em carta dirigida ao encarregado da estação da localidade em que se achar a redacção, responsabilizando-se, no caso de pagamento no destino, pelo pagamento das taxas dos telegrammas que lhes forem expedidos por aquelle representante.
Paragrapho unico. No caso de pagamento na estação de procedencia, basta que o expedidos exhiba documento de ser correspondente do jornal ou folha periodica a que se destina o telegramma.
Art. 218. Os telegrammas de imprensa gozam de uma reducção de 75 % no serviço interior; no internacional a taxa de percurso, como a de transito, é uniformemente de 25 centesimos de franco por palavra.
Art. 219. Nos telegrammas interiores ordinarios com resposta paga, póde esta resposta gozar do beneficio da reducção da taxa estabelecida para os telegrammas de imprensa, quando satisfaça as condições do art. 215.
Art. 220. Os telegrammas de imprensa, quando contiverem numeros, obrigam o expedidor a declarar sob sua responsabilidade, quando lhe fôr exigido, que esses numeros não teem significação secreta, ou sujeitar-se á sua verificação no caso de assim o entender a estação expedidora.
Paragrapho unico. Esses telegrammas não podem ser total ou parcialmente redigidos em linguagem convencional ou secreta, nem conter abreviaturas ou suppressão de palavras.
Art. 221. Os telegrammas de imprensa, como os ordinarios e nas mesmas condições, poderão ser dirigidos a muitos destinatarios na mesma localidade, ou a um só destinatario em diversos domicilios da mesma localidade, quando a taxa tiver sido paga na procedencia.
Paragrapho unico. Quando os telegrammas de imprensa derem logar a qualquer outra das operações accessorias, ou condições especiaes na transmissão, perderão o privilegio da reducção da taxa.
Art. 222. O pagamento das taxas será feito na estação de procedencia ou na de destino:
1º, quando o pagamento tiver de ser feito na estação de destino, proceder-se-ha á cobrança dentro de 48 horas contadas da data da entrega;
2º, no caso de falta de pagamento, será immediatamente suspensa a regalia estabelecida para esse genero de correspondencia e apresentada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas a conta da importancia que a redacção tiver em debito, afim de proceder-se á cobrança executiva.
CAPITULO XXVI
TELGRAMMAS ESTADUAES
Art. 223. Telegrammas estaduaes são os telegrammas expedidos por autoridade estadual devidamente habilitada pelo respectivo governo sobre assumpto referente á administração publica.
Paragrapho unico. Esses telegrammas são considerados particulares, com vantagem de reducção de 75 % sobre as taxas ordinarias. (Vide port. 24 de março de 1910 do Ministerio da Viação.)
Art. 224. Os telegrammas estadoaes, como os de imprensa, quando tiverem outra operação accessoria além da multiplicidade de endereço, pagarão taxas integraes.
Art. 225. Os governos dos Estados indicarão no principio de cada anno as autoridades que podem fazer uso do telegrapho sob a responsabilidade delles.
CAPITULO XXVII
TELEGRAMMAS URBANOS
Art. 226. São considerados telegrammas urbanos os telegrammas trocados entre Rio de Janeiro, Nictheroy, Petropolis e outras cidades de verão situadas nas circumvizinhanças da Capital Federal, a juizo do Governo, e bem assim os trocados entre as demais capitaes e suas adjacencias.
Art. 227. As taxas desses telegrammas serão de 500 réis por telegramma normal de palavras e mais 200 réis por 10 ou fracção de 10 palavras.
Paragrapho unico. A taxa da carta pneumatica será de 300 réis.
Art. 228. Os telegrammas urbanos podem ser multiplos e, nesse caso, a taxa a cobrar será de tantos telegrammas quantos os endereços.
Art. 229. O expedidor de um telegramma urbano poderá pagar a resposta, indicando o numero de palavras antes do endereço e depois de RP, si desejar que a resposta contenha mais de 20 palavras.
§ 1º Não será extrahido vale de resposta de telegramma urbano, devendo este ser acceito em substituição do vale e collado á resposta.
§ 2º Quando a resposta contiver palavras em numero superior ao indicado pelo expedidor, será cobrada do signatario da resposta a taxa de 500 réis até 20 palavras e mais 200 réis por 10 ou fracção de 10 palavras excedentes.
§ 3º Além da multiplicidade de endereços ou de resposta paga, nenhuma outra operação accessoria comportam os telegrammas urbanos; quando tal se der, perderão o seu carater especial e serão classificação e taxados como telegrammas ordinarios.
CAPITULO XXVIII
VALES POSTAES TELEGRAPHICOS
Art. 230. Os vales postaes telegraphicos emittidos pela Repartição Geral dos Telegraphos são telegrammas particulares e como taes sujeitos á taxação ordinaria.
Art. 231. Os telegrammas que autorizam saques telegraphicos serão transmittidos, como os particulares ordinarios, na ordem da apresentação.
Art. 232. Os telegrammas expedidos pela Repartição Geral dos Correios relativos a vales telegraphicos anteriormente transmittidos serão tambem sujeitos á taxa que, de accôrdo com o regulamento dos Correios, deve ser paga pela parte interessada.
Art. 233. Não serão expedidos os telegrammas nas condições anteriores sem que seja satisfeita a importancia da taxa.
CAPITULO XXIX
RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO DE TAXA
Art. 234. As reclamações contra o serviço da correspondencia telegraphica só serão obrigatoriamente attendidas quando apresentadas em carta official, dirigida ao funccionario competente para dellas tomar conhecimento, ou quando entregues nas estações, acompanhadas das indicações necessarias.
Paragrapho unico. As queixas ou reclamações dirigidas em carta de caracter particular a qualquer funccionario podem ser tomadas em consideração, si os funccionarios a que forem dirigidas tiverem competencia para recebel-as e quizerem tomar a iniciativa das respectivas averiguações.
Art. 235. Ao expedidor cabe a restituição das taxas nas seguintes condições:
1ª, à taxa integral de qualquer telegramma que não tenha sido entregue ao destinatario por falta imputavel ao serviço telegraphico;
2ª, a taxa integral de qualquer telegramma detido no curso da transmissão, em consequencia da interrupção de uma via e do qual o expedidor, por esse motivo, tenha pedido annullação;
3ª, a taxa integral de qualquer telegramma que, por falta do serviço telegraphico, tenha chegado ao destino com demora consideravel, mais de duas vezes 24 horas para os telegrammas interiores, e seis vezes 24 horas para os telegrammas internacionaes;
4ª, a taxa integral do telegramma cotejado que, em consequencia de erro de transmissão, não póde manifestamente preencher o seu fim, si os erros tiverem sido corrigidos por aviso de serviço rectificativo;
5ª, as taxas integraes cobradas pelos telegrammas não transmittidos por motivo de suspensão de correspondencia, como medida do Governo, e no caso de apresentação anterior á suspensão;
6ª, a taxa accessoria applicavel a um serviço especial que não fôr prestado, por exemplo, a parte da taxa de urgencia, quando um telegramma com essa indicação tenha chegado ao destino com sensivel demora;
7ª, a taxa integral de todo o serviço taxado (ST), cuja expedição tiver sido motivada por erro serviço.
8ª, o total da importancia depositada préviamente para uma resposta, no serviço internacional, quando o destinatario não tenha feito uso do vale e este se ache em poder da estação, ou administração que o expediu, a ella tenha sido restituido, antes da expiração do prazo de tres mezes a contar da data da emissão;
9ª, a taxa correspondente ao percurso não effectuado, no caso de interrupção de alguma linha submarina, deducção feitas das despezas que se tenham feito para substituir a via telegraphica por outro qualquer meio de communicação;
10ª, a taxa das palavras omittidas na transmissão de um telegramma ordinario, salvo o caso em que o destinatario, havendo notado a falta, o tenha feito rectificar por um aviso de serviço rectificativo;
11ª, as quantias depositadas para os avisos rectificativos (SR) e para as respectivas respostas, si a repetição não fôr conforme á primeira transmissão, exceptuando-se, porém, o caso em que algumas palavras tenham sido correcta e outras incorrectamente reproduzidas no telegramma primitivo, caso em que não serão restituidas as taxas das palavras que no pedido de repetição e na resposta se referirem exclusivamente ás palavras correctamente transmittidas no telegramma primitivo;
12ª, as taxas cobradas a mais por erro dos empregados dos Telegraphos;
13ª, a taxa dos telegrammas urbanos quando tenham demora superior a duas horas.
Art. 236. O reembolso parcial por omissão ou atrazo de uma ou mais cópias de telegrammas multiplos será calculado dividindo-se o total da taxa cobrada pelo numero de endereços distinctos. O quociente será a importancia a restituir por cópia a que fôr applicavel.
Art. 237. Quando os erros attribuidos ao serviço telegraphico tenham sido corrigidos pela expedição de avisos de serviço taxado ou rectificado (ST e SR), a restituição só se fará nas importancias das taxas desses avisos; nenhum reembolso será devido pelos telegrammas aos quaes esses avisos se refiram.
Art. 238. Nenhuma restituição será feita das taxas dos telegrammas rectificativos que, em vez de serem trocados de estação a estação sob a fórma determinada para taes avisos, tiverem sido trocados directamente entre o expedidor e o destinatario.
Art. 239. O prazo para o expedidor apresentar á estação de procedencia uma reclamação que deve ser acompanhada da declaração, por escripto, da estação destinataria ou de destinatario, de não ter chegado o telegramma ou cópia, demonstrando ter havido erro ou demora, é de trez mezes para os telegrammas interiores e de seis mezes para os internacionaes, contado da data da cobrança; sendo esse prazo reduzido a oito dias para os telegrammas urbanos.
Paragrapho unico. O expedidor que não residir no logar de onde se expediu o telegramma póde mandar apresentar a sua reclamação á estação de procedencia, por intermedio da outra secção.
Art. 240. Quando a reclamação se conhecer bem fundada, a restituição será feita pela estação de procedencia.
Art. 241. Deixam de ser encaminhadas pelas estações as reclamações que não derem direito á restituição e as que tratarem de telegrammas que, não estando conformes ás condições regulamentares impostas ao publico no que concerne á redacção, á linguagem, á clareza graphica, ao endereço e ás indicações relativas á conducção para além das linhas, só tiverem sido acceitos a risco dos interessados.
Art. 242. Na correspondencia internacional as restituições se distribuirão pelas differentes administrações dos paizes e das companhias por cujas linhas o telegramma tenha sido transmittido, cada administração abrindo mão de sua quota.
CAPITULO XXX
ARCHIVO DAS ESTAÇÕES
Art. 243. Os autographos dos telegrammas e dos documentos a elles relativos serão conservados nos archivos da Sub-Directoria da Contabilidade durante seis mezes contados da sua data, com todas as precauções necessarias no que diz respeito ao segredo.
Paragrapho unico. Para os telegiammas internacionaes o prazo de conservação no archivo é de 10 mezes, pelo menos, e para os radiotelegrammas, de 12 mezes.
Art. 244. Terminado esse prazo regulamentar, deve ser effectuada mensalmente a incineração dos outographos dos telegrammas que tenham entrado no 7º, 11º e 13º mezes, segundo forem interiores, exteriores ou radio. Esse acto será assistido por empregado de confiança, de sorte que fique assegurado não haver extravio de qualquer documento.
Paragrapho unico. Igualmente se providenciará para que sejam queimados os talões que tenham mais de 18 mezes de archivo.
Art. 245. O expedidor e o destinatario de um telegramma, os seus procuradores, têm direito a cópias dos telegrammas nos prazos acima, mediante uma taxa fixa de 500 réis por telegramma não excedente de 30 palavras, certidão, mediante o pagamento do sello respectivo.
Paragrapho unico. Si o telegramma contiver mais de 30 palavras, pagará mais 500 réis por série ou fracções de série de 30 palavras, quando se tratar de simples cópia ou segunda via
Art. 246. As conhecimento ou certidão dos telegrammas quando os expedidores, destinatarios e seus procuradores ministrarem as indicações necessarias para prompta busca nos archivos.
CAPITULO XXXI
SERVIÇO EM CORRESPONDECIA COM OUTRAS ADMINISTRAÇÕES
Art. 247. As estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos recebem telegrammas internacionaes para todos os paizes.
Paragrapho unico. Os telegrammas interiores para pontos não servidos pelas linhas da União e sim pelas das estradas de ferro serão encaminhados ao destino por estas linhas.
Art. 248. A Repartição Geral dos Telegraphos estabelecerá nas localidades mais importantes das estradas de ferro, junto ás quaes tenha conductores proprios, estações telegraphicas suas, que serão ligadas ás das estradas de ferro para baldeação do serviço telegraphico entre as estações da rêde federal e as das linhas particulares, estabelecendo com estas convenios de trafego mutuo.
Art. 249. Para facilidade do calculo da taxa a cobrar pelos telegrammas apresentados ás estasções da União e destinados ás estações das estradas de ferro, providenciará o Governo para que, nas de propriedade da Federação e nas por subvencionadas, a taxação e a contagem das palavras sejam feitas por palavra uniformemente, sendo a ordem de execução do serviço de conformidade com as regras adoptadas pela Repartição Geral dos Telegraphos. (Lei de 9 de outubro de 1896.)
Art. 250. O ajuste de contas entre a Repartição Geral dos Telegraphos e as administrações telegraphicas estrangeiras será feito sob a immediata e exclusiva responsabilidade da Directoria Geral dos Telegraphos e subordinado ás regras estatudas pela Convenção Internacional, sendo a liquidação effectuada no Thesouro Nacional.
Art. 251. As relações de dependencia e a execução do serviço com as companhias estrangeiras em contacto immediato com a Repartição Geral dos Telegraphos serão reguladas pelos actos das suas concessões para funccionamento no paiz e dos contractos e accôrdos posteriores.
TITULO III Organização da Repartição Geral dos Telegraphos
CAPITULO XXXII
ADMINISTRAÇÃO
Art. 252. A Repartição Geral dos Telegraphos ficará a cargo de uma directoria geral.
Art. 253. Os serviços a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos ficam distribuidos por quatro divisões: 1ª divisão, Sub-Directoria do Expediente e Movimento do Pessoal: 2ª divisão, Sub-Directoria Techanica; 3ª divisão, Sub-Directoria da Contabilidade; 4ª divisão, Intendencia.
CAPITULO XXXIII
DIRECTORIA GERAL
Art. 254. A Directoria Geral dos Telegraphos é immediatamente subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, com que se entenderá directamente.
Art. 255. São funcções do director geral:
§ 1º Dirigir a Repartição.
§ 2º Propôr ao ministro os melhoramentos que exigir o serviço.
§ 3º Informar e esclarecer o Governo sobre as questões relativas á telegraphia, á telephonia, á radiotelegraphia, a conductores electricos de qualquer natureza, quer consultado, que ex-officio.
§ 4º Examinar e fiscalizar pessoalmente ou por intermedio de funccionario de sua confiança qualquer serviço da Repartição.
§ 5º Fazer percorridas nos districtos, quando as julgar convenientes.
§ 6º Celebrar contractos para os serviços a cargo da Repartição, ficando dependentes da approvação do ministro os contractos para os serviços que excederem de 10:000$, podendo delegar essa attribuição ao chefe de districto para os contractos que tenham de ser feitos fóra da Capital Federal.
§ 7º Autorizar por escripto as despezas dentro dos creditos distribuidos aos serviços a seu cargo.
§ 8º Requisitar ao Thesouro Nacional o supprimento ao thesoureiro das quantias necessarias ao pagamento dos vencimentos e outras consignações de pessoal e material, e ás despezas de prompto pagamento na Capital Federal.
§ 9º Sacar sobre as delegacias fiscaes as quantias necessarias para as despezas nos diversos districtos. (Decisão n. 5, de 9 de março de 1883.)
§ 10. Apresentar ao ministro, na occasião opportuna, o projecto de orçamento da despeza para o exercicio financeiro seguinte, acompanhada da respectiva justificação.
§ 11. Distribuir o pessoal da Repartição pelas differentes linhas, estações, secções das diversas divisões e removel-o de umas para outras, quando assim o exigirem as necessidades do serviço.
§ 12. Abrir e fechar estações e determinar construções e prolongamentos das linhas.
§ 13. Fazer as nomeações que forem de sua competencia.
§ 14. Suspender e demittir os empregados cujas nomeações lhe competirem.
§ 15. Admoestar, reprehender e suspender os que dependerem de nomeação do Governo, nos casos marcados neste regulamento.
§ 16. Dar posse nos empregados da Repartição e conceder-lhes licença até tres mezes, com ou sem voneimentos, dentro do anno.
§ 17. Nomear examinadores e presidentes de concursos para provimento dos cargos.
§ 18. Expedir instrucções para a boa marcha do serviço.
§ 19. Adoptar uniforme para os estafetas, mensageiros e pessoal das embarcações, e distinctivos para os guarda-fios.
§ 20. Chamar á Capital Federal qualquer empregado que fóra della tenha exercicio, quando a conveniencia do serviço o exija.
§ 21. Determinar a alteração do traçado e modo de instalação de quaesquer conductores electricos que perturbem a regularidade do serviço telegraphico ou telephonico da União.
§ 22. Representar ao Governo Federal sempre que fôr necessario, sobre a execução do que se acha ou fôr determinado em convenções e regulamentos internacionaes e quaesquer concessões de linhas telegraphicas, telephonicas e radiotelegraphicas.
§ 23. Encaminhar com seu parecer á presença do ministro da Viação e Obras Publicas os requerimentos e reclamações apresentados pelos empregados da Repartição.
§ 24. Apresentar ao ministro no tempo devido o relatorio circumstaciado do estado da Repartição.
§ 25. Executar e fazer executar todas as disposições deste regulamento e as ordens e instrucções do Governo concernentes ao serviço a e seu cargo.
Art. 256. No gabinete do director geral terão exercicio: um secretario, que será de sua inteira confiança, e dous auxiliares, que serão designados dentre os finccionarios de qualquer dos quadros da Repartição.
§ 1º O secretario poderá ser estranho á Repartição ou escolhido entre os funccionarios do quadro da mesma.
§ 2º Além do pessoal acima, terá o gabinete dous continuos para a distribuição dos papeis.
CAPITULO XXXIV
1ª DIVISÃO
Sub-Directoria do Expediente e Movimento do Pessoal
Art. 257. São funcções do sub-director do Expediente:
§ 1º Distribuir pelas demais sub-directorias todos os papeis dirigidos á directoria, que por ellas tenham de ser informados e processados.
§ 2º Receber das demais sub-directorias e fazer chegar á presença do director todo o expediente que por este tenha de ser despachado.
§ 3º Providenciar sobre a expedição dos actos que, depois de assignados pelo director, devam ser expedidos, fazendo as devidas communicações.
§ 4º Propôr ao director, verbalmente, ou por escripto, as providencias que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços da 1ª divisão.
§ 5º Assignar, quando não fôr dirigida ao ministro, ás mesas das camaras legislativas federaes, ao Supremo Tribunal Federal, aos presidentes ou governadores dos Estados, ao prosidente do Tribunal de Contas e aos directores de outras repartições na Capital Federal, e ao prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do director, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios e ás communicações de recebimento e remessa de papeis.
§ 6º Fazer as communicações aos chefes de districto, por telegramma ou officio, dos despachos do director.
§ 7º Abrir, rubricar e encerrar os livros da 1ª divisão.
§ 8º Informar por escripto sobre o movimento do pessoal, nomeações, accessos, aposentações, demissões e remoções de empregados.
§ 9º Dirigir e fiscalizar os serviços a cargo da secção do expediente, archivo e portaria.
§ 10. Julgar da justificação das faltas dos empregados da 1ª divisão.
§ 11. Rever todo o expediente e lançar o seu visto, antes de serem archivados, nos papeis que baixarem da presença do director.
§ 12. Apresentar ao director geral, no primeiro dia util de cada semana, uma nota dos papeis que estiverem pendendo de exame, preparo ou expediente, assim como de qualquer trabalho que não tiver sido feito em tempo, com declaração do motivo da demora.
§ 13. Assignar declarações e outras publicações officiaes.
§ 14. Impôr penas disciplinares aos empregados do expediente, archivo e portaria.
§ 15. Reunir os dados sobre os serviços das outras divisões durante o anno e elaborar o projecto de relatorio geral da Repartição.
Art. 258. A secção do expediente será dirigida por um chefe e terá o seguinte pessoal:
1 chefe de secção;
1 1º escripturario;
2 2os escripturarios;
2 3os escripturarios;
2 praticantes;
3 auxiliares de escripta;
2 dactylographos;
2 continuos.
Art. 259. Ao chefe da secção do expediente incumbe:
§ 1º Minutar os officios de mero expediente.
§ 2º Abrir todo o expediente e ter em dia o protocollo dos papeis entrados na Repartição, o qual será organizado de modo a acompanhar a marcha do processo atá final solução.
§ 3º Apresentar ao sub-director do Expediente no primeiro dia de cada semana, uma lista dos papeis protocollados e que ainda se achem em processo.
§ 4º Escripturar e ter sob sua guarda os livros necessarios ao serviço.
§ 5º Ter em dia o registro da distribução do pessoal por districto, discriminando a estações e secções respectivas.
§ 6º Escripturar alphabeticamente nos livros do movimento do pessoal as nomeações, commissões, licenças e penas, e fazer o assentamento do pessoal.
§ 7º Colleccionar por ordem chronologica as minutas originaes do expediente durante o anno.
§ 8º Passar certidões e extrahir cópias e sujeital-as á rubrica do sub-director.,
§ 9º Fiscalizar a immediata expedição da correspondencia da directoria.
§ 10. Fazer remessa inventariada dos papeis findos ao archivo.
§ 11. Organizar mensalmente a lista das multas impostas ou approvadas pela directoria e remetter uma cópia á Sub-Directoria da Contabilidade para verificação da respectiva arrecadação.
§ 12. Propôr ao sub-director do Expediente as medidas que julgar convenientes, tanto sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados da secção.
§ 13. Fornecer elementos ao porteiro para a organização do livro da porta.
Art. 260. E' o chefe da secção do expediente responsavel pelo extravio de qualquer papel, livro ou documento que tiver entrado no archivo corrente, e não consentirá que saia deste nenhum sem autorização da directoria e sem recibo do empregado a quem fôr entregue.
Portaria
Art. 261. A portaria, que ficará subordinada á Sub-Directoria do Expediente, terá o seguinte pessoal:
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
2 estafetas ou mensageiros;
Serventes.
Art. 262. Ao porteiro incumbe:
§ 1º Abrir e fechar as portas do edificio da Repartição e cuidar da respectiva limpeza interna e externa.
§ 2º Expedir e receber a correspondencia da administração, escripturar o respectivo protocollo e livro da porta.
§ 3º Fazer as despezas miudas, apresentando ao sub-director uma conta documentada, até o dia 5 de cada mez, para o que lhe será abonada mensalmente quantia não superior a 300$000.
§ 4º Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao sub-director do Expediente a dispensa dos que não servirem a contento.
§ 5º Ter inventariados em livro especial todos os moveis do edificio, pelo extravio dos quaes é responsavel.
Art. 263. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar o porteiro no serviço a cargo deste.
Paragrapho unico. Aos estafetas ou mensageiros incumbe a entrega da correspondencia externa da Repartição.
Archivo
Art. 264. O archivo da Repartição ficará a cargo de um archivista e constará do seguinte pessoal:
1 archivista;
1 2º escripturario;
3 auxiliares de escripta;
1 dactylographo;
1 continuo.
Art. 265. Ao archivista compete:
§ 1º Colleccionar por ordem chronologica, e providenciar sobre a sua encadernação, as minutas originaes do expediente da directoria, organizando o indice destas, e fazer o protocollo geral dos papeis que forem remettidos, inventariados, pelas diversas divisões da administração.
§ 2º Velar pela boa organização do archivo, para que sejam regularmente catalogados todos os documentos nelle entrados e dispostos de modo a facilitar sua consulta.
Art. 266. Incumbe-lhe ainda extrahir cópia dos actos relativos ao serviço telegraphico que tenham de ser transcriptos no Boletim da Repartição Geral dos Telegraphos e proceder á revisão das provas de todas as publicações, como relatorios, memorias, etc., que tenham de ser publicados.
Art. 267. O archivista é responsavel pelo extravio de quaesquer papeis, livros ou documentos que tenham dado entrada no archivo.
Art. 268. Incumbe-lhe ainda a publicação de um boletim telegraphico quinzenal, no qual serão publicados os actos da directoria, em geral, e do Ministerio da Viação e Obras Publicas relativos ao serviço telegraphico.
§ 1º Serão publicados no Boletim quaesquer informações, instrucções e pareceres que se referirem ao serviço technico.
§ 2º Esse Boletim será remettido a todos os empregados da Repartição.
CAPITULO XXXV
2ª DIVISÃO
Sub-Directoria Technica
Art. 269. A Sub-Directoria Technica, exercendo a superintendencia dos serviços de construcção e conservação das linhas e trafego telegraphico, se comporá de um escriptorio central e tres secções com o pessoal constante da relação abaixo, distribuido segundo a necessidade do serviço;
1 sub-director technico;
2 chefes de secção (engenheiros);
1 telegraphista-chefe;
2 inspectores de 1ª classe;
1 inspector de 2ª classe;
1 inspector de 3ª classe;
1 telegraphista de 1ª classe;
2 telegraphistas de 2ª classe;
2 telegraphistas de 3ª classe;
1 3º escripturario;
6 auxiliares de escripta;
4 dactylographos;
2 desenhistas;
2 auxiliares de desenhista;
4 continuos.
Art. 270. Ao sub-director technico incumbe e compete:
§ 1º Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do director, auxiliando-o no exercicio de suas funcções.
§ 2º Informar á directoria sobre todos os assumptos technicos e electro-technicos, quer do serviço proprio da Repartição, quer estranhos a ella, sobre os quaes tenha a directoria de interpôr parecer; apresentar os dados para os relatorios parciaes e o annual que dizem respeito aos serviços que correm pela sub-directoria.
§ 3º Organizar instrucções sobre a construcção e conservação das linhas, installações das estações e trafego telegraphico; superintender a execução desses serviços, dirigindo-se directamente aos engenheiros chefes de districto para exigir as informações que julgar necessarias, além das determinadas no art. 332.
§ 4º Fazer percorridas pelas estações e districtos que, por irregular funccionamento, demonstrarem defeitos organicos, afim de estudal-os e tornar providencias para a sua remoção.
§ 5º Exercer na estação Central e por intermedio da mesma a fiscalização do trafego telegraphico, e estabelecer as regras geraes que a esse respeito devam ser observadas em todas as estações.
§ 6º Na ausencia do sub-director technico e do chefe da estação Central, será direcção do trafego as providencias segundo o estado dos conductores e conforme os accidentes que occorrerem durante o serviço.
§ 7º Apresentar diariamente á directoria um mappa que resuma o estado das linhas, segundo as notas transmittidas pelos districtos, acompanhado da indicação das providencias tomadas.
§ 8º Multar os empregados de estação por falta commettidas no trafego telegraphico, communicando á directoria o motivo da multa.
§ 9º Indicar a directoria os empregados de estação e de linhas que se recommendarem á promoção por serviços prestados.
§ 10. Estudar as modificações a que tenham de ser sujeitos os apparelhos usados na Repartição, ensaiar a adopção de novos apparelhos e systemas de transmissão.
§ 11. Organizar as instrucções para montagem e conservação das baterias, especialmente de accumuladores.
§ 12. Assistir, auxiliado pelo chefe do districto respectivo, ao lançamento dos cabos e indicar os processos de verificação para a localização dos defeitos.
§ 13. Organizar as tarifas do serviço interior e as do exterior, para differentes vias.
§ 14. Examinar as reclamações que forem apresentadas, relativas ao serviço interior e exterior, e encaminhal-as devidamente informadas.
§ 15. Communicar á Secretaria Internacional das Administrações Telegraphicas em Berne o nome das estações inauguradas ou fechadas; trocar correspondencia official com a mesma a remetter-lhe a estatistica annual do movimento da Repartição, segundo se acha preceituado no regulamento internacional.
§ 16. Rubricar os principaes livros a cargo da sub-directoria.
§ 17. Preparar os elementos para o relatorio da Repartição.
Ensino
Art. 271. O ensino pratico de telegraphia e telephonia, em geral, será ministrado de accôrdo com instrucções projectadas pela Sub-Directoria Technica e approvadas pelo director geral.
Paragrapho unico. Os cursos serão parcellados, não devendo durar mais de tres mezes; cada curso, porém, abrangerá um capitulo completo de telegraphia.
Art. 272. Para uso dos funccionarios e alumnos dos cursos, haverá uma bibliotheca dotada de livros, revistas e outras publicações sobre assumptos de engenharia e especialmente electro-technica applicada á telegraphia e telephonia.
Paragrapho unico. Mediante autorização do sub-director technico, pessoas estranhas á Repartição poderão consultar a bibliotheca.
Escriptorio central
Art. 273. O escriptorio central terá a seu cargo:
1º, registro e expedição da correspondencia;
2º, distribuição, pelas secções, dos papeis que nellas devam ser preparados ou processados;
3º, archivo das informações e pareceres submettidos ao director geral e registro dos respectivos despachos;
4º, registro e expedição das ordens de serviço.
1ª SECÇÃO
Construcção e conservação das estações ordinarias e radio; estatistica
Art. 274. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º Protocollar todos os papeis entrados na secção.
§ 2º Exigir dos chefes dos districtos, por intermedio do sub-director technico, os dados necessarios para a escripturação dos livros e mappas do material empregado nas estações.
§ 3º Colleccionar os dados trimestraes e computar a estatistica annual das estações.
§ 4º Preparar as estatisticas de communicações a remetter á Secretaria Internacional de Berne sobre o trafego radio e ordinario.
§ 5º Projectar os modelos de mappas e quadros de accidentes de estações.
§ 6º Organizar a estatistica do movimento de telegrammas.
§ 7º Organizar a classificação das estações.
§ 8º Preparar os elementos para a organização de tarifas interiores e exteriores e a conversão das taxas em francos para moeda nacional.
§ 9º Organizar o registro da nomenclatura das estações com todas as indicações necessarias, tanto na parte referente á Repartição como na das rêdes ferreas e administrativas estrangeiras limitrophes.
§ 10. Organizar a nomenclatura do material telegraphico para as estações.
§ 11. Ter em dia os assentamentos para o inventario das baterias, apparelhos e utensilios montados nas estações.
§ 12. Manter e conservar a bibliotheca.
2ª SECÇÃO
Construcção e conservação da rêde telegraphica e cabos; estatistica
Art. 275. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º Protocollar todos os papeis entrados na secção.
§ 2º Escripturar, de accôrdo com os elementos fornecidos pelos chefes de districtos, os livros e mappas do material empregado nas linhas.
§ 3º Preparar os dados trimestraes para a estatistica annual do movimento das linhas telegraphicas.
§ 4º Projectar os diversos modelos de mappas diarios de serviços e accidentes das linhas, registros de medições e verificação do estado das mesmas.
§ 5º Organizar a representação graphica dos accidentes e o boletim diario do estado das linhas.
§ 6º Reunir elementos estatisticos para a organização do boletim quinzenal dos accidentes occorridos nas linhas e suas verdadeiras causas.
§ 7º Organizar a divisão dos districtos em secções e estas em trechos; os quadros das distancias, extensão das linhas dos districtos por secções, desenvolvimento dos fios conductores, qualidade e numero dos postes e isoladores. Esses elementos devem ser extrahidos dos livros de postes e cadernetas de campo que serão remettidas em originaes pelos districtos.
§ 8º Organizar a nomenclatura do material de linhas.
§ 9º Registrar e coordenar os dados sobre explorações, construcções, reconstrucções, consolidações e multiplicações dos fios conductores, que serão fornecidos pelos districtos.
§ 10. Executar os trabalhos graphicos relativos á rêde telegraphica com os elementos que serão fornecidos para esse fim pelos districtos.
Os mappas da rêde serão parciaes, isto é, por districto, e de conjuncto abrangendo toda a rêde.
§ 11. Organizar os projectos de linhas, conforme os dados fornecidos pelos districtos.
3ª SECÇÃO
Fiscalização do trafego ordinario e radio ; estatistica
Art. 276. A' 3ª secção incumbe:
§ 1º Protocollar todos os papeis entrados na secção.
§ 2º Fazer na estação Central, conjunctamente com os dirigentes do serviço, as experiencias necessarias á verificação do estado das linhas e localização dos defeitos.
§ 3º Registrar diariamente o serviço exterior recebido e em transito, fiscalizando as operações a que o telegramma tenha sido sujeito e providenciando sobre as irregularidades encontradas.
§ 4º Organizar os quadros da fiscalização do termo médio da demorá do serviço exterior transmittido e em transito.
§ 5º Examinar as reclamações que forem apresentadas quanto ao serviço telegraphico interior e exterior, radio telephonico, encaminhando-as com as devidas informações ao sub-director respectivo.
§ 6º Requisitar dos encarregados do trafego nos districtos os elementos necessarios ao estudo das reclamações em processo.
§ 7º Preparar os elementos para o estudo do trafego mutuo com as demais administrações e emprezas, quer do serviço ordinario, quer do radio e finalmente do serviço telephonico, de modo a preparar as revisões dos respectivos convenios.
§ 8º Organizar os elementos estatisticos do movimento inter-estadoal dos telegrammas, de fórma a permittir a organização da tarifas do serviço interior telegraphico e telephonico.
§ 9º Informar relativamente ás communicações da Secretaria Internacional de Berne quanto ao trafego em geral, e projectar o expediente que em cada caso couber.
§ 10. Escripturar especialmente as occurencias do trafego radiotelegraphico, de fórma a facilitar as providencias a tomar, tendo em vista a localização das estações desse serviço.
§ 11. Preparar os elementos para a organização do schemas do trafego da rêde em geral, devendo ter em vista os schemas districtaes e o de conjuncto.
§ 12. Preparar os elementos para as adptações ao nosso trafego dos melhoramentos e disposições adoptados nas demais administrações. Outrosim, projectar instrucções para as applicações ao nosso serviço dos regulamentos internacionaes.
§ 13. Fiscalizar e preparar instrucções para o serviço da transmissão da hora ás estações.
§ 14. Estabelecer horarios para as estações determinando quaes as collectoras e collectadas.
CAPITULO XXXVI
3ª DIVISÃO
Sub-Directoria da Contabilidade
Art. 277. Compões-se a Sub-Directoria da Contabilidade de um escriptorio central, quatro secções e uma thesouraria, e seu pessoal é o constante da relação abaixo, distribuido segundo a necessidade do serviço:
1 sub-director;
4 chefes de secção;
1 thesoureiro;
2 fieis;
8 1os escripturarios;
10 2os escripturarios;
22 3os escrpturarios;
32 praticantes;
Auxiliares de escripta e dactylographos;
6 continuos.
Art. 278. Ao sub-director da contabilidade compete:
§ 1º Dirigir todo o serviço da 3ª divisão, cumprindo o presente regulamento e as ordens da directoria.
§ 2º Assignar, além do expediente da divisão, aquelle que a directoria lhe delegar no caso de affluencia de serviço.
§ 3º Tomar conhecimento dos processos e expediente da Contabilidade resolvidos pela directoria.
§ 4º Assignar os officios, ordens e telegrammas dirigidos aos engenheiros chefes de districtos sobre assumpto que entenda coma Contabilidade.
§ 5º Exigir dos responsaveis por dinheiros ou valores esclarecimentos por escripto ou verbalmente.
§ 6º Examinar e authenticar as requisições de supprimentos de dinheiro e sellos telegraphicos.
§ 7º Apresentar ao director geral em tempo opportuno o expediente para o supprimento de fundos destinados ao pagamento do pessoal e ao material descentralizado.
§ 8º Inspeccionar, por si ou empregados que designar, sempre que entender conveniente, toda a escripturação e movimento da thesouraria, procedendo ás conferencias necessarias, com verificação dos saldos de caixa por confronto dos pagamentos com os creditos distribuidos, na fórma da especificação orçamentaria.
§ 9º Pronunciar-se nos processos de tomada de contas, apreciando os factos occorridos e o gráo de responsabilidade do funccionario, para remessa posterior ao Tribunal de Contas.
§ 10. Apresentar ao director geral, nos primeiros dias de cada mez, e sempre que lhe fôr exigido, a demonstração dos saldos dos creditos orçamentarios com a demonstração da receita e despeza até o mez anterior.
§ 11. Propôr ao director geral a distribuição do pessoal para o escriptorio central e secções da sub-directoria segundo a conveniencia do serviço.
§ 12. Preparar os elementos para o relatorio da Repartição.
§ 13. Formular instrucções e organizar os modelos para a execução dos serviços da contabilidade geral da Repartição.
§ 14. Rubricar os principaes livros de escripturação a cargo da Sub-Directoria da Contabilidade.
Art. 279. Incumbe a cada chefe de secção:
§ 1º Dirigir o serviço da respectiva secção.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir os despachos e ordens do sub-director da Contabilidade e propôr-lhe quaesquer medidas e instrucções que julgar convenientes ao bom andamento e regularidade do serviço.
§ 3º Representar, por escripto, ao sub-director da Contabilidade, contra a falta de cumprimento de deveres por parte de qualquer funccionario.
§ 4º Ter convenientemente classificados, sob sua guarda, os papeis, minutas e documentos da secção.
§ 5º Organizar, segundo a circular do Ministerio da Fazenda, n. 45, de 9 de agosto de 1897, os processos, em fórma de autos forenses, de modo que os papeis, documentos, informações e pareceres sejam presos por ordem chronologica, ou pela connexão das materias, permittindo assim a facil leitura e exame pela regularidade de sua collocação, não sendo admissivel escrever á margem desses papeis.
Art. 280. Aos escripturarios, praticantes e auxiliares de escripta incumbe:
§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secções e pelos quaes são individualmente responsaveis, e dar pareceres e informações sobre os mesmos trabalhos.
§ 2º Coadjuvarem-se, prestando reciprocamente informações e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Art. 281. São funcções do thesoureiro:
§ 1º Dirigir o serviço as thesouraria, velando e respondendo pela sua boa marcha e sobre elle prestar informações.
§ 2º Ter sob a sua guarda a caixa e valores nella contidos, bem como os livros da escripturação que lhe são proprios e pelos quaes é responsavel perante a Fazenda Nacional.
§ 3º Requisitar do sub-director da Contabilidade os supprimentos para pagamento das despezas que correrem pela thesouraria, apresentando uma demonstração justificativa da necessidade desses supprimentos, segundo a especificação e classificação orçamentaria.
§ 4º Receber os supprimentos e adeantamentos para o pagamento do pessoal e do material, mediante requisição da Sub-Directoria da Contabilidade e autorização da directoria, e bem assim as quantias provenientes de indemnizações e outras origens devidas á Repartição.
§ 5º Effectuar os pagamentos de pessoal e material descentralizados, de que trata a disposição anterior.
§ 6º Escriptuar o livro caixa e fazer diariamente os lançamentos especificados de todas as entradas e sahidas de dinheiro, fornecendo ao escrivão os elementos necessarios para a escripturação do livro da receita e despeza, que fiscalizará frequentemente.
§ 7º Arrecadar, por desconto em folha, os impostos sobre vencimentos, joias e contribuições para o montepio civil e consignações á familia e outras, legalmente autorizadas.
§ 8º Recolhe ao Thesouro Nacional, nos prazos fixados por lei e nos que lhe forem estabelecidos, toda a renda arrecadada, de qualquer origem e procedencia.
§ 9º Fazer o supprimento de sellos telegraphicos ás estações, precedendo ordem do sub-director da Contabilidade e autorização da directoria.
§ 10. Apresentar até o dia 10 de cada mez o balanço da thesouraria relativo ao mez anterior.
§ 11. Recolher ao Thesoureiro Nacional, até o dia 31 de março de cada anno, os saldos do exercicio a encerrar, devidamente especificados, na fórma da distribuição dos creditos ou segundo a sua origem.
Art. 282. Cabe ao escrivão da thesouraria:
§ 1º Organizar os balanços da receita e despeza da thesouraria e as demonstrações que devem acompanhar as requisições para os supprimentos de fundos.
§ 2º Passar conhecimento e quitação das quantias entregues á thesouraria.
§ 3º Escripturar o livro da receita e despeza, de accôrdo com a classificação feita pela 2ª secção.
§ 4º Fazer, em separado, a escrpturação do movimento de sellos telegraphicos.
§ 5º Arrolar todos os documentos de receita e despeza para as prestações de contas do thesoureiro.
Art. 283. O escrivão da thesouraria é responsavel por todos os papeis e documentos que lhe forem entregues pelo thesoureiro para a devida escripturação.
Paragrapho unico. O escrivão será coadjuvado por empregados do quadro da Sub-Directoria da Contabilidade.
Art. 284. Os fieis farão os pagamentos de que forem encarregados pelo thesoureiro, ao qual auxiliarão no desempenho de suas funcções.
Art. 285. O escriptorio central terá a seu cargo:
1º, registro e expedição da correspondencia;
2º, distribuição, pelas secções, dos papeis que nellas devam ser preparados ou processos;
3º, archivo das informações e pareceres submettidos ao director geral e registro dos respectivos despachos.
4º, registro e expedição das ordens de serviço.
Art. 286. E' commum ás secções:
1º, registrar por extracto todos os papeis entrados, com indicação da procedencia, processo que forem seguido e decisões que tiverem;
2º, formular todo o expediente dos serviços de sua competencia;
3º, lavrar os attestados e certidões;
4º, archivar todos os papeis e processos que tenham corrido pela secção durante o prazo de um anno, findo o qual serão devidamente organizados e remettidos ao archivo geral da Repartição.
Art. 287. A' 1ª secção compete:
§ 1º Promover a exacta arrecadação e recolhimento da renda da Repartição Geral dos Telegraphos.
§ 2º Escripturar, discriminadamente, todas as rendas arrecadadas e a arrecadar com designação das procedencias e dos responsaveis.
§ 3º Conferir os originaes dos telegrammas, confrontando-os com os registros da taxa.
§ 4º Conferir as demonstrações de receita mensaes, organizadas pelas estações, confrontando-as com as levantadas pelos chefes de districto.
§ 5º Escripturar as differenças apuradas na fiscalização da receita e providenciar para a sua liquidação por parte dos responsaveis.
§ 6º Conferir os documentos da renda recolhida e fazer a escripturação desta.
§ 7º Projectar o orçamento da receita.
§ 8º Escripturar os telegrammas estadoaes, estabelecendo contas de debito e credito de cada Estado.
§ 9º Escripturar e fiscalizar o serviço de imprensa, na parte referente á contabilidade.
§ 10. Representar ao sub-director da Contabilidade sobre os telegrammas expedidos como officiaes, quando de facto não o sejam, afim de serem presentes ao Ministerio da Viação.
§ 11. Archivar os autographos de telegrammas e os respectivos talões e bem assim os documentos de receita.
Art. 288. A' 2ª secção compete:
§ 1º Promover a exacta applicação dos creditos votados para o serviço dos Telegraphos.
§ 2º Organizar o projecto de orçamento da despeza e a tabella da distribuição dos creditos á thesouraria da Repartição, ás delegacias do Thesouro nos Estados e em Londres.
§ 3º Escripturar os creditos referidos pelo § 2º para a verificação e classificação da despeza, segundo a escripturação orçamentaria, bem como os donativos para serviço expresso, recebidos pelos districtos e thesouraria.
§ 4º Proceder ao exame e fiscalização das despezas realizadas em todas as dependencias da Repartição, tendo em vista as respectivas demonstrações e documentos comprovantes.
§ 5º Indicar nos processos de pagamento e autorização de despeza a classificação que esta deva ter, os saldos competentes creditos, assim como os compromissos que onerem os mesmos saldos.
§ 6º Processar as autorizações de compra do material e as propostas para o fornecimento do mesmo na parte financeira e registrar as encomnendas do material na estrangeiro.
§ 7º Registrar todas as autorizações de despezas de modo a poder fornecer mensalmente ou quando lhe fôr requisitada a demonstração do estado dos creditos.
§ 8º Fazer todo o expediente referente a supprimentos e adeantamentos.
§ 9º Representar sobre a necessidade da abertura de creditos e fazer todo o expediente relativo ao assumpto.
§ 10. Processar o pagamento do pessoal que deva ser realizado na thesouraria, dentro da respectiva distribuição dos creditos.
§ 11. Fiscalizar os diversos impostos e contribuições para o montepio cuja arrecadação se effectuar nos districtos telegraphicos e organizar o mappa daquellas arrecadações na Capital Federal.
§ 12. Escripturar as consignações instituidas por empregados da Repartição a pessoas de sua familia, em termos legaes, e ás associações que para esse fim tenham autorização legislativa.
§ 13. Examinar, classsificar e processar as contas de material cujo pagamento tenha de ser feito pela thesouraria ou Thesouro Nacional.
§ 14. Sujeitar esclarecidamente á decisão do sub-director da Contabilidade, para os devidos fins, as duvidas que occorrerem a respeito dos processos de pagamentos, e ponderar com exposição de motivos sobre a ordem de despeza que não esteja revestida de todas as solemnidades formaes e essenciaes.
Art. 289. A' 3ª secção compete:
§ 1º Proceder ao exame dos mappas das taxas de trafego mutuo com outras administrações, tanto no serviço interior como no internacional, e organizar o respectivo ajuste de contas.
§ 2º Formular os balancetes e o expediente para a thesouraria e os districtos telegraphicos liquidarem as taxas de trafego mutuo telegraphico, de accôrdo com as instrucções em vigor.
§ 3º Organizar as contas do serviço official e escripturar os debitos e creditos dos diversos ministerios e repartições.
§ 4º Providenciar sobre a pontualidade do recolhimento das contribuições devidas pelas diversas administrações, de accôrdo com as obrigações resultantes de contractos e outros actos.
§ 5º Formular as instrucções que tenham de ser expedidas aos fiscaes junto ás companhias de cabos submarinos, sobre a parte relativa á contabilidade.
§ 6º Organizar os elementos para a estatistica de telegrammas referentes ao serviço de trafego mutuo.
§ 7º Fazer a verificação e expediente referente às contas do serviço radiotelegraphico.
Art. 290. A' 4ª secção compete:
§ 1º Organizar o balanço geral da Repartição.
§ 2º Organizar os processos de tomada de contas, observados os tramites estabelecidos nos diversos itens do § 2º do art. 3º do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896.
§ 3º Processar as fianças dos empregados da Repartição.
§ 4º Organizar os processos das dividas de exercicios findos e fazer todo o expediente relativo ao assumpto.
§ 5º Expedir as guias demonstrativas do exame das contas dos responsaveis.
§ 6º Fazer a escripturação geral da receita e despeza e a dos impostos e montepio.
§ 7º Redigir as minutas dos contractos em geral, lavrar os termos dos que devam ser celebrados na Capital Federal e registrar os lavrados nos districtos telegraphicos.
§ 8º Fazer a escripturação de todos os bens moveis, immoveis e semoventes a serviço da repartição, com discriminação de seus valores, applicação ou uso em que estes estejam empregados e mais circumstancias necessarias ao cumprimento do disposto no capitulo IV, titulo III, do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
Art. 291. A' thesouraria compete:
§ 1º Arrecadar, de accôrdo com os dispositivo deste regulamento, toda a renda do telegrapho no Districto Federal e estações annexas, recolhendo-a, diariamente, ao Thesouro Nacional, mediante guias extrahidas pelo escrivão e visadas pelo sub-director da Contabilidade.
§ 2º Receber do Thesouro Nacional os supprimentos para a despeza com o pessoal e material, comprehendidos o Districto Federal e o Rio de janeiro, mediante requisição ao sub-director da Contabilidade, com o demonstrativo da quantia precisa, discriminada segundo a classificação orçamentaria da distribuição dos creditos, afim de serem autorizados pelo director geral da Repartição taes supprimentos.
§ 3º Effectuar o pagamento do pessoal e das despezas de material devidamente processadas e ordenadas pelo director da Repartição, com observancia da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1893, art. 58, e com o cumpra-se do sub-director da Contabilidade extrahindo-se na thesouraria os respectivos cheques, em que o credor declarará o recebimento em correspondencia com a quitação nas contas.
§ 4º Restituir a terceiros as taxas de trafego mutuo telegraphico, por meio de fundos suppridos pelo Thesouro Nacional á conta da receita, procedendo á respectiva escripturação em conformidade com as instrucção em vigor.
§ 5º Responder pela identidade da pessoa do credor, ou de seu procurador, instituindo exame sobre o instrumento do mandato, que, em ordem da data de apresentação, será archivado para prestação de contas do exercicio, si estiver nas condições exigidas pelas instrucções de 30 de março de 1849, 21 de abril de 1859, e demais preceitos legaes.
§ 6º Responder pela legalidade dos pagamentos em geral, cabendo ao thesoureiro, quando verifique a omissão de qualquer das solemnidades formaes e sbstanciaes, ponderar motivadamente ao sub-director, da Contabilidade, que procederá quando julgar acertado, em conformidade com o art. 25 do decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, ficando salva a responsabilidade do thesoureiro si a solução da duvida importar a confirmação da ordem da despeza.
§ 7º Ter em dia e em uniformidade com o systema das directorias do Thesouro Nacional a escripturação das rendas arrecadadas e despezas effectuadas, levantando e apresentando semanalmente ao sub-director da Contabilidade o balancete para o conhecimento exacto dos saldos em caixa, demonstrados por confrontos entre cada um dos creditos orçamentarios e os pagamentos que forem realizados á conta de cada credito, de modo que o ultimo balancete sirva de justificação do supprimento mensal para o pagamento do pessoal, que deverá começar no ultimo dia util de cada mez.
§ 8º Remetter á 2ª secção o balanço das operações da receita e despeza de cada mez, dentro da semana seguinte.
CAPITULO XXXVII
4ª DIVISÃO
Intendencia
Art. 292. A intendencia tem por fim a acquisição, conservação, distribuição e exame do material da Repartição Geral dos Telegraphos, pelo qual é responsavel o intendente.
Art. 293. A intendencia se comporá de um gabinete, uma secção de expediente e despachos, um almoxarifado, uma officina mecanica, uma usina electrica e depositos.
§ 1º O gabinete, a secção de expediente e despachos e o almoxarifado terão o seguinte pessoal:
1 intendente;
1 chefe de secção;
1 almoxarife.
1 despachante;
1 escrivão;
1 fiel;
2 2ºs escripturarios;
4 3ºs escripturarios;
1 mestre de lancha;
1 machinista;
3 continuos;
1 guarda de deposito;
9 auxiliares de escripta;
1 dactylographo;
2 operarios de 3ª classe;
1 foguista;
5 marinheiros;
carpinteiros;
serventes.
§ 2º O pessoal da officina mecanica e da usina electrica será o seguinte:
1 chefe;
1 ajudante;
8 officiaes;
8 operarios de 1ª classe;
9 operarios de 2ª classe;
8 operarios de 3ª classe;
8 operarios de 4ª classe;
4 serventes;
aprendizes;
1 chefe;
1 operario de 2ª classe;
2 operarios de 3ª classe;
1 servente
Art. 294. Compete ao intendente:
§ 1º Inspeccionar e fiscalizar o recebimento de todo o material adquirido para provimentos, cumprindo-lhe sempre mandar fazer os necessarios exames para verificação do peso, qualidade e quantidade, segundo as estipulações dos contractos respectivos e de accôrdo com as amostrar ou modelos adoptados.
§ 2º Fiscalizar a sahida dos artigos fornecidos aos districtos e a outras divisões da Repartição, tendo em vista que esse serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.
§ 3º Providenciar para que o almoxarifado se conserve sempre provido do material preciso para o consumo ordinario de seis mezes, afim de evitar delongas nos fornecimentos.
§ 4º Organizar, nas respectivas épocas, o expediente preciso á concorrencia para a acquisição do material, bem como ordenar, com autorização do director geral, os transportes de material e outras despezas miudas.
§ 5º Mandar examinar o material que fôr recolhido ao almoxarifado, dando em consumo o que estiver em máo estado, remettendo para a officina o que fôr susceptivel de concerto.
§ 6º Ordenar o acondicionamento do material que tiver de ser remettido para os districtos em virtude de pedidos ou ordem da directoria.
§ 7º Inspeccionar e fiscalizar todos os serviços relativos á intendencia e velar para que os funccionarios respectivos cumpram fielmente os seus deveres, executando pontual e escrupulosamente o regulamento e ordens concernentes á arrecadação, fornecimento e escripturação do material.
§ 8º Prestar aos demais chefes das diversas divisões da Repartição, tanto na Capital Federal como nos Estados, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, bem como requisitar delles o que julgar conveniente à regularidade e boa marcha do serviço a cargo da intendencia.
§ 9º Levar ao conhecimento do director geral qualquer falta que occorrer no cumprimento dos contractos e ordens expedidas para acquisição do material necessario.
§ 10. Communicar á Sub-Directoria da Contabilidade as multas em que incorrerem os fornecedores que houverem celebrado contractos com a Repartição, de accôrdo com as respectivas estipulações.
§ 11. Communicar aos chefes de districtos a remessa do material fornecido, remettendo na mesma occasião a respectiva guia, formulada pela secção do expediente.
§ 12. Propôr ao director geral a distribuição do pessoal da intendencia pelas secções respectivas.
§ 13. Apresentar annualmente até 31 de janeiro ao director geral um relatorio circumstanciado do serviço a seu cargo durante o anno anterior, indicando nessa occasião as medidas que julgar convenientes para o melhoramento dos differentes ramos do serviço.
§ 14. Rubricar todos os livros de escripturação da intendencia.
§ 15. Representar ao director geral sobre qualquer falta commettida pelos funccionarios da intendencia.
Art. 295. Ao chefe da secção do expediente da intendencia incumbe:
§ 1º Organizar todo o expediente necessario ao despacho do material, de accôrdo com os pedidos fornecidos pelo almoxarifado.
§ 2º Formular as guias de remessa do material fornecido aos districtos e demais divisões da Repartição, submettendo-as ao visto do intendente para serem enviadas ao destino acompanhada dos respectivos conhecimentos de embarque.
§ 3º Depois de fornecidos os pedidos originaes e passados os respectivos communicados aos chefes de districto, serão esses devolvidos ao almoxarifado para a devida escripturação em notas de faltas, si houver.
§ 4º Dirigir o serviço dos vehiculos e embarcações, transportes do material, fiscalizando a sua conservação e providenciando sobre os concertos de que os mesmos carecerem.
§ 5º Providenciar junto às companhias de vapores e estradas de ferro quanto ás reclamações dos chefes de districto sobre falta de material a elles remettido.
Art. 296. Ao despachante cumpre:
§ 1º Promover os despachos perante a Alfandega, cáes do porto, estradas de ferro e companhias de vapores para o desembarque e recebimento de material remettido de portos nacionaes e estrangeiros á ordem da Repartição.
§ 2º Effectuar os despachos de todo o material que tiver de ser exportado para os portos nacionaes e estrangeiros.
§ 3º Effectuar as compras miudas que forem determinadas pelo intendente.
§ 4º Effectuar as despezas de carretos, fretes e seguro do material exportado ou importado.
Art. 297. Para attender ás despezas miudas dos paragraphos anteriores, receberá mensalmente até a quantia de réis 2:000$000.
Paragrapho unico. A justificação das despezas de que trata o artigo acima será feita perante o intendente, pela seguinte fórma:
a) exhibindo as ordens do intendente;
b) recibo de que pagou qualquer quantia em boa e devida ordem.
Art. 298. Ao almoxarife compete:
§ 1º Dirigir e fiscalizar o serviço de sua secção.
§ 2º Distribuir o expediente pelos respectivos funccionarios.
§ 3º Fiscalizar o recebimento, guarda, conferencia e acondicionamento do material que se achar no almoxarifado e nos depositos.
§ 4º Trazer sempre os depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo as arrumações e o acondicionamento do material sob sua responsabilidade.
§ 5º Conferir ou mandar conferir pelo fiel a entrada de todo o material no almoxarifado, assistir ao seu acondicionamento, que deverá ser feito com a maxima promptidão, regularidade e segurança.
§ 6º Levar, em caso de extravio de qualquer objecto sob sua guarda, o facto ao conhecimento do intendente para as devidas providencias.
§ 7º Apresentar ao intendente, semestralmente, um balanço do movimento geral do almoxarifado e depositos, e prestar informações exactas sobre o estado do supprimento do material em deposito.
§ 8º Inteirar-se, afim de informar ao intendente, do estado do mercado quanto á existencia, qualidade e preços correntes dos artigos cuja compra se torne necessaria.
§ 9º Cumprir e fazer cumprir com a maior exactidão as ordens e pedidos do intendente.
§ 10. Conferir o material inservivel que fôr recolhido ao almoxarifado para os fins do § 5º do art. 294.
§ 11. Organizar e submetter ao intendente a conta em triplicado de qualquer material cedido a outras repartições ou particulares, que a enviará á Sub-Directoria da Contabilidade para a devida cobrança.
§ 12. Submetter ao intendente as guias em duplicado de apparelhos e outros objectos que tenham de ser enviados á officina para o devido concerto.
§ 13. Fazer extrahir pedido á officina de todo o material que ella possa fornecer para supprimento aos districtos e demais secções da Repartição.
Art. 299. O escrivão do almoxarifado é responsavel pela sua escripturação, que deve estar sempre em dia, e constará dos livros seguintes, além dos que a pratica indicar:
1º, de inventario de todo o material e objectos em carga ao almoxarifado e depositos;
2º, de entrada e sahida de todo o material, extrahido dos diarios em que fôr escripturado o movimento geral;
3º, de carga e descarga das estações, dos districtos ou linhas, da officina e de diversos, de modo a conhecer-se de prompto o estado do stock de cada um.
Art. 300. Compete-lhe, além disso, auxiliado pelos demais funccionarios do almoxarifado:
§ 1º Fazer assentamento de todas as guias de remessa, archivando os avisos de recebimento do material fornecido.
§ 2º Archivar e ter em boa ordem os pedidos originaes, depois de fornecidos, e as facturas de material recebido, depois de conferida pela secção do expediente com a cópia da encommenda, quando se tratar de acquisição de material no exterior.
§ 3º Conferir as contas de fornecimentos com as entradas constantes dos respectivos livros e com as condições dos contractos, para serem enviadas ao gabinete do intendente, que as enviará á Sub-Directoria da Contabilidade.
§ 4º Organizar semestramente o balanço geral do movimento do almoxarifado e depositos, de que trata o § 7º do art. 298.
Art. 301. O fiel, além dos serviços que lhe forem determinados pelo almoxarife, ficará immediatamente responsavel pelo material recolhido ao almoxarifado e depositos.
Abastecimento da intendencia
Art. 302. A acquisição dos principaes artigos para provimento da intendencia será commettida a um conselho de compras, composto do sub-director techinico, sub-director da Contabilidade e intendente.
Art. 303. Servirá de secretario do conselho de compras um empregado da intendencia designado para esse fim pelo director geral.
Art. 304. O conselho não funccionará sem que estejam presentes todos os membros ou seus substitutos legaes.
Art. 305. A acquisição do material preciso realizar-se-ha:
§ 1º Por contractos celebrados mediante concorrencia publica chamada pelas folhas officiaes e, quando fôr julgado necessario, pelas particulares de maior circulação;
§ 2º Por encommendas feitas pelo director geral aos agentes ou ás casas importadoras e estabelecimentos industriaes, nacionaes ou estrangeiros de notorio credito, quando a natureza do material ou outra circumstancia indique que não poderá haver vantagem na chamada de concorrencia publica.
§ 3º Na concorrencia serão observadas as regras estabelecidas no art. 54 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, que fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1910.
Art. 306. A acquisição dos objectos de pequena importancia realizar-se-ha de accôrdo com § 3º do art. 296.
Art. 307. Os concorrentes são obrigados a guardar silencio e a maior circumspecção durante a sessão do conselho de compras. Aquelle que infringir esta disposição será obrigado a sahir da sala, ficando por este facto rejeitada sua proposta.
Paragrapho unico. O que, porém, desrespeitar ou injuriar qualquer membro do conselho, incorrerá nas penas comminadas no Codigo Penal referentes ao caso, e contra elle procederá o presidente do conselho de compras na fórma da legislação em vigor.
Art. 308. No acto da abertura de cada proposta, o empregado que servir de secretario fará a chamada do proponente respectivo, para verificar si este, ou pessoa devidamente autorizada, se acha presente; e não deverá, no caso de ausencia absoluta de representante, abrir a proposta, mas sob a propria assignatura lançar no subscripto uma nota do motivo por que deixa de ser tomada em consideração, e dal-a em seguida aos membros do conselho, para que elles a rubriquem.
Art. 309. No caso de absoluta igualdade entre duas ou mais propostas com direito a classificação, preferirá o conselho a do licitante que então propuzer por escripto maior abatimento.
Art. 310. Na sala do conselho de compras haverá um mostruario de todos os artigos que tenham de ser adquiridos pela Repartição, com as amostras devidamente rubricados pelo referido conselho e munidas do competente sello.
O sello se porá sobre lacre em cartões, e estes de tal modo se prendem ás amostras que só pela ruptura do sello podem dellas ser desligados.
Art. 311. Quando não haja na Repartição amostras de artigos a adquirir, proceder-se-ha em presença de todos os concorrentes á apposição do sello e á arrecadação das amostras ou modelos dos artigos acceitos, rubricados os cartões pelos membros do conselho e pelo proponente.
Art. 312. Terminada a apuração das propostas, a apposição dos sellos aos modelos ou amostras, e encerrada a sessão, o secretario ad hoc lavrará em livro especial, de accôrdo com as disposições em vigor, a competente acta, que será assignada pelos membros do conselho.
Art. 313. Uma cópia dessa acta, acompanhada das primeiras vias das propostas admittidas á concorrencia, será com a possivel brevidade, enviada á Sub-Directoria da Contabilidade para minutar com urgencia os contractos dos artigos acceitos pelo conselho. As minutas serão submettidas pelo director geral á apreciação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 314. O exame e recebimento de todos os artigos contractados se effectuará na intendencia, em local especialmente destinado para esse fim, e os artigos só serão arrecadados ou carregados em receita depois de bem examinados, conferidos com as amostras ou modelos correspondentes e preenchidas as especificações techinicas de accôrdo com as quaes tiverem sido encommendados.
Art. 315. O director geral, logo que receber o despacho do Ministerio da Viação e obras Publicas relativo á acquisição do material alludido no artigo antecedente, pôr-lhe-ha o cumpra-se, enviando-o á Sub-Directoria da Contabilidade, afim de ser lavrado o respectivo contracto na 4ª secção da mesma sub-director, que delle enviará uma cópia á intendencia.
Art. 316. Os objectos comprados ou contractados que, tendo sido rejeitados, não forem retirados dentro do prazo marcado pela intendencia, serão removidos e entregues ao Deposito Publico, ficando os donos sujeitos ao pagamento das despezas exigidas pela remoção.
Officina mecanica e usina electrica
Art. 317. Para concerto e fabrico de apparelhos telegraphicos e telephonicos e de ferramentas para uso da Repartição Geral dos Telegraphos, e bem assim para a conservação da installação electrica para a producção de correntes fracas e fortes, haverá uma officina mecanica e uma usina electrica.
Art. 318. A execução dos serviços da officina é confiada a um chefe e ao respectivo ajudante, e os da usina electrica a um eletricista.
Art. 319. Ao chefe da officina, que deverá ter habilitações de mecanico para construir os apparelhos com toda a perfeição, e mathematica, sufficiente para comprehender as theorias dos apparelhos electricos e proceder á rectificação dos instrumentos geodesicos e de physica, principalmente na parte relativa á electricidade e magnetismo, e a cuja responsabilidade fica todo o material, incumbe:
§ 1º Fiscalizar todo o serviço da officina, distribuindo o trabalho por seus subordinados, dirigindo e examinando as obras por elles feitas e julgando das suas habilitações.
§ 2º Propôr a admissão de aprendizes que possuam já alguns principios e pratica dos trabalhos em que tenham de se industriar.
§ 3º Despedir, com autorização do intendente, os aprendizes que não forem exactos no cumprimento dos seus deveres.
§ 4º Fazer ao intendente o pedido de todo o material e ferramenta de que carecer.
§ 5º Providenciar sobre o prompto e perfeito concerto nos apparelhos devolvidos das estações, dando conta ao intendente dos estragos devidos á ignorancia ou malevolencia, para serem indemnizados pelo culpado.
§ 6º Executar todas as construcções de apparelhos e instrumentos que exijam perfeição, quer no tocante á execução mecanica, quer na combinação rigorosa de seus elementos.
§ 7º Fazer apromptar todos os apparelhos indispensaveis para verificação e experiencias, e construir apparelhos para o serviço das estações.
§ 8º Velar pelo perfeito fabrico de ferramenta.
§ 9º Informar ao intendente sobre as habilitações dos aprendizes e propôr melhoria de vencimentos em favor daquelles que se tiverem distinguido por seu aproveitamento e proceder exemplar.
§ 10. Examinar e marcar todos os apparelhos entregues ao serviço.
§ 11. Entregar ao almoxarifado as obras ou objectos concertados.
§ 12. Organizar estatisticas annuaes e fazer annualmente relatorios dos trabalhos executados na officina.
Art. 320. Ao ajudante do chefe da officina compete auxiliar o respectivo chefe no desempenhos dos serviços ao cargo deste.
Art. 321. Aos officiaes e operarios fará o chefe da officina a distribuição dos serviços que julgar convenientes, sendo inscriptos em livro especial a natureza da obra de que cada um fôr incumbido e as datas do começo e terminação da mesma.
Art. 322. A escripturação da officina será feita por um funccionario designado pelo director geral, e que ficará immediatamente subordinado ao respectivo chefe.
Art. 323. A escripturação da officina constará dos seguintes livros:
1º, registro de todos os apparelhos telegraphicos, com indicação do seu systema, nome do autor, numeros, datas de entradas e sahidas, procedencias e destinos ou outros esclarecimentos que forem convenientes;
2º, de assentamento de todo o material e ferramenta entrados;
3º, de custo dos concertos e obras feitas;
4º, de producção da officina, a qual possa ser confrontada com a caderneta do trabalho diario de cada operario.
Paragrapho unico. Além desses livros, poderá o director, sob proposta do intendente, crear outros que forem julgados necessarios.
Art. 324. Ao chefe da usina electrica compete:
§ 1º Trazer em perfeito estado de conservação a instalação mecanica e electrica para a producção das correntes fortes e fracas e a accumulação de energia electrica, e bem assim a installação electroplastica.
§ 2º Examinar diariamente o estado das baterias de accumuladores e registrar esse estado nos quadros para esse fim destinados, não consentindo que baixe de 1, 8 volts cada elemento das baterias.
§ 3º Examinar as communicações que partem do recinto dos accumuladores para as salas dos apparelhos, no intuito de verificar qualquer derivação eventual das correntes.
§ 4º Providenciar para que as baterias de reserva estejam carregadas e em estado de immediato funccionamento, para attender a qualquer substituição eventual, e permutar as séries das baterias em funcção, afim de regular o consumo.
§ 5º Trazer todos os instrumentos indicados, os de prova e fiscalização em perfeito estado de asseio e funccionamento.
§ 6º Registrar o consumo mensal de energia para o funccionamento dos membros.
§ 7º Trazer inventariado todo o material e utensilios de secção.
§ 8º Apresentar diariamente ao intendente uma nota, dando parte do estado e funccionamento da installação.
CAPITULO XXXVIII
DISTRICTOS TELEGRAPHICOS
Art. 325. Para administração do serviço, ficam as linhas, com as estações intercalladas, divididas em districtos telegraphicos, a cargo de engenheiro chefes.
§ 1º Para auxiliar o chefe do districto serão designados, segundo a importancia do districto um inspector de 1ª ou 2ª classe, um telegraphista chefe ou de 1ª classe e um escripturario pagador, que servirá em commissão, sendo tirado dentre os diversos quadros do pessoal da Repartição.
§ 2º Ao inspector cumpre auxiliar ao engenheiro chefe do districto em todas as suas attribuições, inclusive percorridas de linhas e execução de trabalhos especiaes de que fôr incumbido pelo referido chefe.
§ 3º Ao telegraphista cumpre, além da superintendencia da estação de que fôr encarregado, fazer a fiscalização geral do trafego e a inspecção da estação onde forem observados defeitos organicos.
Art. 326. A porção de linha telegraphica para constituir um districto não póde ser inferior a 1.000 kilometros.
Art. 327. A séde do districto deve ser estabelecida na capital do Estado; mas, quando o districto comprehender mais de um Estado, ou o Estado mais de um districto, ficará a escolha do local para ella ad libitum da directoria, tendo-se em vista a convoniencia do serviço.
Art. 328. O escriptorio do engenheiro chefe do districto deverá ser estabelecido no proprio edificio em que funcciona a estação telegraphica.
Art. 329. Abonar-se-ha aos engenheiros chefes de districto uma consignação mensal de 50$ para as despezas do expediente do escriptorio.
Art. 330. Para o serviço do escriptorio serão os respectivos auxiliares designados pela directoria, mediante proposta do engenheiro chefe do districto.
Art. 331. Os districtos, para execução do serviço interno, ficam divididos em secções e trechos, aquellas dirigidas por inspectores, e estes a cargo dos guarda-fios, de conformidade com as instrucções sobre a respectiva conservação.
Art. 332. Ao engenheiro chefe de districto compete:
§ 1º Dirigir o serviço por cuja boa marcha é responsavel, quer no tocante ás estações, quer no que diz respeito ás linhas e contabilidade.
§ 2º Percorrer as linhas do districto pelo menos uma vez por anno, apresentando relatorio circumstanciado do resultado da inspecção e, bem assim, das occurrencias que se derem e de todos os serviços feitos.
§ 3º Proceder aos estudos de exploração que forem necessarios.
§ 4º Estudar os melhoramentos de traçado das linhas e propol-os á directoria.
§ 5º Organizar e apresentar á directoria o orçamento circumstanciado de todos os serviços de melhoramentos a executar no districto ao seu cargo.
§ 6º Remetter, no penultimo mez de cada anno, um orçamento circumstanciado das despezas a fazer com o districto no anno seguinte.
§ 7º Proceder aos trabalhos de que fôr encarregado pelo director.
§ 8º Communicar diariamente, até ás 8 horas da manhã, á Sub-Directoria Technica o estado das linhas do districto, na hora da chamada, empregando o codigo para esse fim organizado.
§ 9º Scientificar á Sub-Directoria Technica, por aviso telegraphico urgente, o apparecimento de qualquer accidente nas linhas, indicando as providencias tomadas, e, por occasião da terminação do defeito, communicar immediatamente a causa que o produziu, a duração e o local do mesmo.
§ 10. Organizar o inventario e os livros de postes das linhas, de accôrdo com as instrucções que lhe forem ministradas.
§ 11. Cumprir as determinações do sub-director technico na parte relativa ao bom funccionamento das linhas e serviço das estações.
§ 12. Proceder ás experiencias de que trata o art. 21 deste regulamento para medida do isolamento e resistencia dos fios, organizando um mappa dos resultados, de accôrdo com o modelo fornecido, o qual será remettido mensalmente á Sub-Directoria Technica.
§ 13. Dirigir as construcções das linhas.
§ 14. Informar o sub-director technico sobre a extensão de cada trecho de linha a confiar aos guardas, tendo em vista a categoria da linha e os meios de communicação.
§ 15. Assignar os contractos, quando autorizados pela Directoria, fazer registral-os em livro especial e remetter cópia dos mesmos á directoria.
§ 16. Rubricar e dar andamento aos pedidos de material telegraphico e utensilios, examinando si correspondem ás exigencias do respectivo serviço.
§ 18. Propôr a nomeação dos guarda-fios e inspectores de 4ª classe de accôrdo com os arts. 373, § 4º, 374 e 375.
§ 18. Representar sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados do districto, quando a punição correspondente á falta não seja de sua alçada.
§ 19. Examinar as estações do districto, verificando o estado dos apparelhos, bateria e escripturação.
§ 20. Apresentar á directoria, até o dia 15 de abril de cada anno, um relatorio geral do serviço a seu cargo no anno anterior, formulando-o de accôrdo com as indicações que forem fornecidas.
§ 21. Ter em ordem todo o expediente do districto, de modo que em qualquer momento possa entregal-o mediante recibo.
§ 22. Fazer colleccionar por ordem chronologica e mandar encadernar as minutas dos officios expedidos pelo escriptorio do districto.
§ 23. Apresentar ao seu successor um relatorio sobre os serviços executados no anno corrente e os que estiverem em via de execução.
§ 24. Fazer recolher á intendencia os apparelhos e seus accessorios que forem substituidos ou se inutilizarem.
§ 25. Conceder licença aos empregados do districto até 15 dias, de accôrdo com a lei.
§ 26. Requisitar da directoria o supprimento das quantias necessarias ás despezas com o districto a seu cargo e ordenar os pagamentos.
§ 27. Remetter com a maior promptidão á Sub-Directoria da Contabilidade os papeis das estações e secções de linha acompanhados do processo feito nos escriptorios, de accôrdo com as instrucções vigentes.
§ 28. Promover a cobrança das differenças provenientes de erros encontrados e glosas feitas pela Sub-Directoria da Contabilidade nos documentos de receita e despeza apresentados pelo pessoal do districto.
§ 29. Fazer ter em dia a escripturação dos livros de contas correntes e bem assim a do livro caixa.
§ 30. Fazer recolher até o ultimo dia util do mez de março á delegacia fiscal os saldos do exercicio a encerrar.
§ 31. Fazer organizar mappa geral de descontos sobre vencimentos do pessoal do districto.
§ 32. Providenciar sobre o recolhimento á delegacia fiscal, até o dia 15 de cada mez, das rendas das estações cujos encarregados o não possam fazer directamente.
§ 33. Encaminhar promptamente á directoria, devidamente informados, os requerimentos, reclamações e recursos apresentados pelos empregados.
§ 34. Verificar mensalmente a caixa e a escripturação a escripturario pagador.
§ 35. Fiscalizar o cumprimento das disposições do regulamento e das ordens da directoria e contabilidade por parte do pessoal que lhe é directamente subordinado.
Art. 333. Providenciará o engenheiro chefe para que os pagamentos das despezas das secções do districto, sempre que fôr possivel, seja feito pessoalmente pelo escripturario pagador ou pelo inspector em exercicio no escriptorio do districto.
Paragrapho unico. Esses pagamentos serão por este modo effectuados de preferencia nas secções em que as despezas pareçam excessivas.
Art. 334. Aos inspectores incumbe:
§ 1º Auxiliar o engenheiro chefe tanto na conservação como na construcção das linhas.
§ 2º Percorrer as linhas de sua secção tantas vezes quantas forem necessarias á fiscalização do serviço.
§ 3º Examinar os apparelhos, utensilios e ferramentas, confrontando-os com o respectivo inventario.
§ 4º Verificar o acondicionamento e estado do material de reserva nos depositos.
§ 5º Communicar ao engenheiro chefe o extravio de qualquer material por parte dos guarda-fios e trabalhadores e promover a respectiva indemnização.
§ 6º Dirigir os guarda-fios nos serviços de conservação e construcção das linhas.
§ 7º Organizar cuidadosamente o inventario e livro de postes da secção a seu cargo, de accôrdo com as instrucções.
§ 8º Solicitar do chefe do districto o material necessario, para ter sempre os depositos de sua secção convenientemente providos.
Art. 335. Aos guarda-fios compete:
Paragrapho unico. Cumprir as ordens que lhes forem dadas sobre serviço da Repartição, de accôrdo com as instrucções.
Art. 336. As linhas telegraphicas e telephonicas do Districto Federal e suas annexas constituirão um districto telegraphico, com a denominação do districto central.
§ 1º A fiscalização das despezas telephonicas e outros encargos relativos ao serviço ficarão a cargo do districto central.
§ 2º As estações central e urbanas ficarão subordinadas ao districto central, excepto quanto ao trafego.
§ 3º Os serviços a cargo do districto central ficarão distribuidos por tres secções, cada uma a cargo de um inspector de linha.
1ª secção - Linhas especiaes e cabos em geral; 2ª secção - Rêde telegraphica no Districto Federal e seus arredores; 3ª secção - Rêde telephonica do Districto Federal e seus arredores.
Art. 337. Ao districto central compete, além das attribuições contidas no capitulo XXXVIII deste regulamento, auxiliar a Sub-Directoria Technica no ensino pratico dos trabalhos ordinarios e especiaes da Repartição.
Art. 338. A contabilidade, nos districtos telegraphicos, ficará a cargo dos engenheiros chefes de districto, auxiliados pelo escripturario pagador e auxiliares designados pelo director geral sob proposta do referido engenheiro chefe.
Art. 339. Ao escripturario pagador compete:
§ 1º Receber os supprimentos para as despezas com o pessoal e material, requisitados pelo engenheiro chefe do districto.
§ 2º Effectuar o pagamento de todas as despezas do districto, quer referentes a pessoal, quer a material.
§ 3º Effectuar a cobrança dos diversos impostos, contribuições para o Montepio e outras verbas da receita, e recolhel-as nos prazos estatuidos em lei e no presente regulamento.
§ 4º Restituir a terceiros as taxas de trafego mutuo telegraphico por meio de fundos suppridos pela delegacia fiscal e conta da receita, procedendo á escripturação do livro caixa e dos livros auxiliares que se tornarem necessarios.
Art. 340. A arrecadação das taxas telegraphicas deverá ser feita de accôrdo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados e responsabilidade pelas differenças que forem verificadas, quer em relação á receita propria da Repartição, quer á arrecadada por conta de outras administrações telegraphicas.
Art. 341. Os encarregados das estações são responsaveis pela importancia das taxas arrecadadas, que deverão ser diariamente recolhidas ás alfandegas ou delegacias fiscaes.
Paragrapho unico. Nas localidades onde não haja repartições arrecadadoras do Ministerio da Fazenda, o recolhimento será feito por intermedio do escripturario pagador á delegacia da séde do districto, até o dia 15 de cada mez.
Art. 342. Os talões empregados na escripturação da taxa e outras rendas serão devidamente assignados pelos responsaveis, não se admittindo emendas, rasuras ou alterações que possam incidir na lei n. 2.110, de 30 de setembro de 1909.
Art. 343. O engenheiro chefe do districto requisitará da directoria, á vista das indicações dos empregados de linhas e estações, os supprimentos necessarios para o pagamento da despeza total do districto, e verificará a effectividade do recolhimento da renda das estações que o tiverem feito directamente.
Paragrapho unico. Nenhum supprimento será autorizado sem que, por aviso prévio á Sub-Directoria da Contabilidade, o engenheiro chefe do districto tenha communicado o deposito no Correio dos documentos comprovantes da applicação do penultimo supprimento, indicando o numero e a data do certificado.
Art. 344. As despezas que forem effectuadas, além dos creditos distribuidos aos districtos, no principio de cada exercicio, ou para as quaes não tenha havido expressa autorização da directoria, não serão absolutamente acceitas, ficando sob a responsabilidade de quem as effectuou.
Art. 345. A remessa dos documentos justificativos dos pagamentos effectuados nos districtos telegraphicos será acompanhada de uma conta corrente, organizada pelo engenheiro chefe de districto, que terá a seu cargo a escripturação do livro de contas correntes.
Art. 346. Para as despezas de construcção de novas linhas, quando o respectivo serviço não estiver sob a direcção dos engenheiros chefes de districto, poderão ser autorizados supprimentos de dinheiros directamente aos encarregados da construcção, que prestarão contas á Sub-Directoria da Contabilidade.
Art. 347. Serão suppridos pelas alfandegas e delegacias fiscaes do Thesouro Nacional aos escripturarios pagadores os fundos precisos para o pagamento das despezas com o serviço telegraphico da União.
Paragrapho unico. As requisições de supprimento de fundos serão sempre precedidas de informação do sub-director da Contabilidade e dirigidas pelo director geral por telegramma aos delegados do Thesouro Nacional nos Estados.
Art. 348. As importancias recolhidas ás delegacias, alfandegas e mesas de rendas, de accôrdo com o art. 341, serão escripturadas nessas repartições do Ministerio da Fazenda com o titulo de « movimento de fundos », e os supprimentos feitos aos engenheiros chefes de districto como « saques pagos ».
Paragrapho unico. Essas repartições, por meio de telegrammas dirigidos á directoria geral dos Telegraphos e por conta da Repartição, communicarão mensalmente a importancia das sommas recebidas e dos supprimentos feitos. (Circular do Ministerio da Fazenda, n. 56, de 14 de setembro de 1900.)
Art. 349. Os supprimentos aos chefes de districto serão feitos nos termos da decisão n. 55, de 9 de março de 1888.
Art. 350. A escripturação da receita far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accôrdo com as normas adoptadas pelo Thesouro Nacional, e em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação da Fazenda.
Art. 351. O escripturario pagador remetterá aos encarregados das secções do serviço de linhas para o pagamento do pessoal respectivo o supprimento mensal ordenado pelo chefe do districto á vista da justificação desses encarregados, os quaes se tornarão civilmente responsaveis pelas quantias recebidas e pela sua exacta applicação, que comprovarão perante o engenheiro chefe do districto por meio de ferias, folhas e demais documentos em devida fórma.
Art. 352. Quando a renda das estações telegraphicas em localidades muito distantes da séde do districto telegraphico não fôr sufficiente para promover aos gastos das mesmas, os respectivos encarregados solicitarão dos chefes do districto supprimento pela differença necessaria, comprovando plenamente a despeza paga, por cuja importancia ficarão civilmente responsaveis, si se verificar illegalidade de pagamento; não podendo em hypothese alguma a renda assim applicada deixar de ser coberta pela correspondente parte do supprimento cabivel a cada estação.
Art. 353. Nenhum supprimento será dado aos encarregados de secções do serviço das linhas e estações, sem que estes remettam aos engenheiro chefes de districto os documentos comprovantes da applicação do anterior supprimento, salvo quando as secções e estações forem muito distantes da séde do districto, para as quaes o supprimento será feito nos prazos que forem fixados por instrucções da Sub-Directoria da Contabilidade.
Art. 354. Perante a Fazenda o escripturario pagador responde sempre civilmente pelos dinheiros ou valores de qualquer especie pertencentes á mesma Fazenda, que estejam sob a sua guarda, como tambem pelos pagamentos das ordens de despeza que não estejam revestidas de todas as formalidades, caso em que deverá fazer motivadamente a sua ponderação ao chefe do districto, o qual submetterá a duvida ao sub-director da contabilidade, ficando salva a responsabilidade do escripturario pagador si confirmada fôr a ordem da despeza.
TITULO IV
Provimento dos cargos, deveres e direitos geraes
CAPITULO XXXIX
ADMISSÃO DE PRATICANTES E ENSINO DE TELEGRAPHIA PRATICA
Art. 355. O ensino dos candidatos á admissão no quadro dos telegraphistas é feito nos Estados pelas estações principaes e de 1ª classe, sob a direcção dos respectivos encarregados e chefes de districto; serão ministrados, porém, junto á administração central, unicamente para os telegraphistas das diversas classes, cursos periodicos sobre apparelhos rapidos.
Art. 356. A admissão de praticantes de telegraphia será precedida de concurso, que versará sobre as seguintes materias, portuguez, francez, inglez ou allemão, á escolha do candidato, geographia, chorographia do Brazil e arithmetica.
Paragrapho unico. O prazo para inscripção ao concurso é de 1 a 31 de janeiro, fóra do qual nenhuma consideração se attenderá para a prorogação ou nova inscripção.
Art. 357. Os candidatos poderão apresentar quaesquer documentos que comprovem suas habilitações e serviços, os quaes serão tomados em consideração para a classificação, sem comtudo os dispensarem do concurso, quaesquer que sejam esses documentos.
Art. 358. Os requerimentos com os documentos de habilitação dos candidatos devem ser apresentados aos chefes dos districtos respectivos, e, juntamente com as provas de concurso, serão remettidos á directoria, para fazel-os julgar e determinar a admissão dos escolhidos.
Art. 359. Nas estações principaes poderão ser admittidos até 10 praticantes e nas de 1ª classe até seis.
Art. 360. O modo de proceder-se ao concurso será regido pelas disposições das instrucções que para isso forem formuladas.
Art. 361. A aprendizagem nas estações não póde ser inferior a seis mezes, no fim dos quaes os praticantes que se julgarem nas condições podem requerer á directoria a prestação de exame de habilitação.
Paragrapho unico. Esse exame constará de escripta telegraphica, montagem e funccionamento do apparelho Morse simples em extremo, intermedio e translação, arranjo pratico das baterias, natureza dos defeitos de linha e escripturação das estações.
Art. 362. Ao praticante approvado nesse exame será passado pelo director geral um attestado de ter exhibido habilitações praticas de telegraphista.
Art. 363. Os chefes de districto providenciarão para que os praticantes, nas estações em que não haja sala especial para aprendizagem, sejam admittidos na sala dos apparelhos, em horas determinadas, e guiados pelos encarregados das estações, que são sempre obrigados a lhes ministrar o ensino necessario.
Art. 364. Os candidatos ao cargo de telegraphista regional poderão ser admittidos á pratica telegraphica nas estações de pequeno movimento, precedendo autorização da directoria mediante requerimento acompanhado de attestado de habilitação nas primeiras letras.
Art. 365. Quando esses candidatos a telegraphistas regionaes estiverem habilitados, serão submettidos a exame de escripta telegraphica e escripturação das estações, e do resultado será lavrado um termo, assignado por dous telegraphistas designados pelo chefe do districto.
Paragrapho unico. Desses termos não se passam certidões, nem attestados de qualquer especie.
Art. 366. Os candidatos ao cargo de telegraphista regional, que já tenham adquirido pratica de serviço telegraphico em outras administrações, serão dispensados da praticagem e logo submettidos a exame, nos termos do art. 365.
Art. 367. Quer para o quadro do pessoal de linhas quer para o de estações, será na Sub-Directoria Technica ministrado o ensino superior, que constará de cursos das seguintes materiaes:
1º, apparelhos telegraphicos e radiotelegraphicos;
2º, apparelhos telephonicos e radiotelephonicos;
3º, construcções de linhas telegraphicas e telephonicas;
4º, installações de estações radiotelegraphicas e radiotelephonicas; 5º, noções de illuminação, producção de energia e canalizações electricas aereas e subterraneas;
6º, installações de centros telephonicos e projecto de rêdes telephonicas;
7º, serviço de cabos.
§ 1º Os cursos serão essencialmente praticos, devendo ser feitos annualmente, tendo cada um delles no maximo a duração de tres mezes.
§ 2º Os docentes para os cursos do ensino superior serão designados pelo director geral dentre os funccionarios technicos da Repartição.
§ 3º Quando o director geral julgar conveniente, cursos da mesma natureza serão feitos nos districtos.
CAPITULO XL
NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES
Art. 368. O cargo de director geral será confiado a engenheiro nacional que se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional, demonstradas na pratica de serviços anteriormente prestados ao paiz.
Art. 369. Para os logares de chefes de districto serão promovidos engenheiros inspectores de 1ª classe da Repartição que durante dous annos de exercicio no minimo, tenham revelado a necessaria capacidade.
Art. 370. O sub-director technico e o intendente serão escolhidos entre os engenheiros chefe de secção ou de districto que tiverem demonstrado na pratica dos serviços da Repartição experiencia e capacidade profissional para o exercicio daquelles cargos.
Art. 371. Os sub-directores do Expediente e da Contabilidade serão escolhidos entre os chefes de secção que tiverem revelado capacidade para o desempenho das funcções dos respectivos cargos.
Art. 372. Os logares de chefes de secção da Sub-Directoria Technica serão providos por engenheiros chefes de districto ou por accesso de inspectores de 1ª classe que tenham titulo do engenheiro e exercicio por mais de dous annos.
Art. 373. Os inspectores de linhas serão de quatro classes.
§ 1º Para inspectores de 1ª classe só poderão ser nomeados por accesso os de 2ª, no proporção de dous engenheiros que tenham no minimo um anno de exercicio, por um inspector sem titulo de engenheiro que tenha dous annos de exercicio na classe.
§ 2º Os logares de inspectores de 2ª classe serão providos por accesso dos inspectores de 3ª classe que tenham no minimo dous annos de exercicio, ou por engenheiros formados por escolas nacionaes ou estrangeiras, cujo titulo seja reconhecido legalmente.
§ 3º Os logares de inspectores de 3ª classe serão providos pelos inspectores de 4ª classe que tenham no minimo dous annos de exercicio, ou por agrimensores.
§ 4º Os logares de inspectores de 4ª classe serão preenchidos por accesso dos guardas-fios de 1ª classe que saibam ler e escrever e tenham no minimo quatro annos de exercicio na Repartição ou por inspectores de 4ª classe em commissão, que tenham no minimo dous annos de serviço em construcção e conservação de linhas, sendo preferidos os que tenham frequentado o curso do ensino superior de que trata o art. 367.
Art. 374. Os logares de guarda-fios de 1ª classe serão providos por accesso dos guarda-fios de 2ª classe que tenham pelo menos quatro annos de exercicio na classe.
Art. 375. Os logares de guarda-fios de 2ª classe serão providos por trabalhadores que tenham mais de dous annos de effectivo serviço e saibam ler e escrever.
Art. 376. O director geral poderá nomear engenheiros, inspectores e guarda-fios em commissão, para serem empregados na construcção de novas linhas ou em serviços especiaes, que tenham verba propria no orçamento ou credito distincto, quando na Repartição não houver pessoal sufficiente para taes serviços.
Paragrapho unico. Essas commissões só serão confiadas no cargo de 4ª classe, ou de 2ª, quando a nomeação recahir em engenheiros de que trata o § 2º do art. 373.
Art. 377. As promoções no quadro dos telegraphistas serão feitas por accesso gradual e do seguinte modo:
Nas promoções a telegraphistas chefes e de 1ª classe attender-se-ha exclusivamente o merecimento; e á 2ª e 3ª classes, uma metade das vagas por antiguidade e a outra por merecimento.
§ 1º Constitue merecimento, além de outras condições, a habilitação no manejo de apparelhos rapidos e radiotelegraphicos.
§ 2º As promoções aos logares de telegraphistas chefes não poderão recahir em empregados que tenham menos de um anno de exercicio na 1ª classe; as demais promoções no quadro de telegraphistas só poderão aproveitar aos empregados que tiverem mais de dous annos na classe que occupam.
§ 3º Para os effeitos das promoções por antiguidade, só se considera a ordem de antiguidade na classe.
§ 4º Perderá direito á promoção o empregado que, no momento da nomeação, estiver licenciado sem ser por motivo de molestia, ou suspenso disciplinar ou preventivamente, bem como aquelle que, nos 12 mezes anteriores á data da vaga, tiver soffrido pena de suspensão ou de multa por falta de cumprimento de deveres ou, ainda, interrompido o exercicio por falta ou licenças, sem ser por molestia, em tempo superior a 90 dias seguidos ou interpelados. A promoção, neste caso, caberá ao seu immediato que não estiver em identicas condições, e assim por deante, até que tenham decorrido 12 mezes, a partir da applicação da pena ou terminação da licença nos casos acima.
Art. 378. Para os logares de telegraphistas de 4ª classe serão nomeados os estagiarios que tenham approvação no exame de leitura auditiva e na manipulação de apparelhos rapidos.
Art. 379. Só serão designados para servirem como estagiarios os praticantes diplomados de accôrdo com o art. 362, ou telegraphistas regionaes que tenham cumprido as exigencias do artigo citado.
Paragrapho unico. O estagiario que no fim de tres annos não tenha satisfeito as exigencias do art. 378, passará a regional na primeira vaga que se verificar nesta ultima classe.
Art. 380. Para os logares de taxadores são escolhidos de preferencia os praticantes diplomados de accôrdo com o artigo 362.
Art. 381. Os logares de vigias de 1ª classe serão providos por accesso dos vigias de 2ª classe.
Art. 382. Os logares de vigias de 2ª classe serão preenchidos por individuos que saibam ler e escrever, sendo motivo de preferencia terem servido como marinheiros em navios de guerra ou mercantes.
Art. 383. Para entrega do telegrammas haverá um quadro de mensageiros.
Art. 384. Os candidatos aos logares de mensageiros deverão, na data da admissão, ter mais de 16 annos e menos de 20 annos de idade, provada pela respectiva certidão ou documento equivalente; gosar boa saude, attestada por dous facultativos ou, na falta destes, por duas pessoas idoneas; não apresentar defeito physico; ter bom procedimento, garantido por escripto por duas pessoas de notoria respeitabilidade; provar com requerimento de proprio punho, redigido á vista do encarregado da estação, si isso lhes fôr exigido, que têm boa lettra bem como sabem ler e conhecem as quatro operações fundamentaes da arithmetica, e bem assim a localidade onde funccionar a estação.
Paragrapho unico. Os mensageiros que attingirem á idade de 25 annos serão dispensados, podendo ser aproveitados em outros trabalhos da Repartição, desde que para isso tenham capacidade precisa.
Art. 385. Terão preferencia para os logares de continuos da administração os mensageiros que attingirem á idade de 25 annos.
Art. 386. O logar de porteiro será provido por accesso do ajudante do mesmo, e o do ajudante será preenchido por um dos continuos da administração.
Art. 387. Os logares de desenhistas da Sub-Directoria Technica serão providos por concursos, e os candidatos deverão mostrar-se habilitados em cartographia e desenho em geral.
Art. 388. Os chefes de secção das sub-directorias do Expediente e Contabilidade, salvo o thesoureiro, que é de livre escolha do Governo, devem ser escolhidos dentre os 1os escripturarios do quadro do pessoal da 1ª e 3ª divisões e o archivista, que tenham um anno de exercicio na classe.
Art. 389. O secretario do gabinete será nomeado por portaria do director geral e servirá em commissão.
Art. 390. O director geral poderá contractar para serviços especiaes pessoal estranho á Repartição até que sejam regulados taes serviços e possam ser as funcções desempenhadas por funccionarios do quadro.
Art. 391. O accesso aos logares de 1os escripturarios será feito por merecimento dentre os 2os escripturarios que tiverem mais de um anno no exercicio do cargo; os logares de 2os escripturarios serão providos pelos 3os escripturarios na proporção de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, dentre os 3os escripturarios que tenham dous annos de exercicio no cargo; os de 3os escripturarios, por concurso entre os praticantes; e os destes tambem por concurso.
Art. 392. Serão nomeados por decreto: o director geral, os sub-directores, o intendente, os engenheiros chefes de districto, os telegraphistas chefes, os chefes de secção, os inspectores de 1ª classe, o thesoureiro e o almoxarife; por portaria do ministro: o chefe da officina, o archivista, o ajudante do chefe da officina, os telegraphistas de 1ª classe, os inspectores de 2ª classe, os 1os escripturarios, o escrivão e o despachante.
Paragrapho unico. Todas as nomeações serão precedidas de proposta do director geral.
Art. 393. Serão de nomeação do director geral as demais categorias dos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos não mencionadas nos artigos anteriores e constantes deste regulamento e tabella annexa.
Art. 394. Compete ao thesoureiro e ao almoxarife propôr os respectivos fieis.
CAPITULO XLI
CONCURSOS
Art. 395. No provimento dos cargos de 3os escripturarios serão admittidos os praticantes que se submetterem ao concurso, sómente escripto, das seguintes materias:
I. Contabilidade publica;
II. Pratica da Repartição;
III. Redacção official;
IV. Noções de direito publico e administrativo.
Art. 396. Os concursos para praticantes, cujas provas serão unicamente as escriptas, serão annunciados com 30 dias de prazo.
§ 1º Para a inscripção ao concurso para os cargos de praticante, é necessario que o candidato prove:
qualidade de cidadão brazileiro;
idade maior de 18 annos e menor de 40;
bom procedimento;
capacidade physica;
achar-se vaccinado contra a variola e não soffrer de molestia infecto-contagiosa.
§ 2º As materias do concurso são: calligraphia, portuguez, francez, inglez, chorographia do Brazil, geographia e arithmetica.
CAPITULO XLII
SUBSTITUIÇÕES
Art. 397. Serão substituidos:
a) o director geral pelo sub-director terchnico;
b) o sub-director do Expediente pelo chefe da respectiva secção;
c) o sub-director technico por um dos engenheiros chefes de secção designado pelo director geral;
d) o sub-director da Contabilidade por um dos chefes de secção designado pelo director geral:
e) o thesoureiro pelo fiel mais antigo no caso de não haver prévia designação;
f) os engenheiros chefes pelo inspector de 1ª classe ou pelo telegraphista encarregado do trafego;
g) o chefe da officina pelo seu ajudante e este pelo official mais apto, a juizo do director geral;
h) o intendente por um engenheiro chefe de secção ou chefe de districto designado pelo director geral;
i) o almoxarife pelo fiel e o chefe da secção do expediente pelo despachante;
j) o porteiro pelo seu ajudante e este por nm continuo designado pelo sub-director do Expediente;
k) no caso de impedimento do telegraphista encarregado da estação servirá de chefe o de classe mais elevada e, havendo mais de um da mesma categoria, será o mais apto, a juizo do chefe de districto;
l) os escripturarios pagadores por funccionario indicado pelo chefe do districto com approvação do director geral.
Paragrapho unico. As demais substituições far-se-hão na ordem hierarchica dos cargos por designação do director geral.
CAPITULO XLIII
TEMPO DE TRABALHO, LICENÇAS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 398. Na directoria geral e em cada uma das divisões do serviço na Capital Federal, como nos escriptorios dos chefes de districto, começará o trabalho ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 horas da tarde, em todos os dias uteis; podendo o director geral e os engenheiros chefes, nos districtos, em casos urgentes e extraordinarios, prolongal-o ou deteteminar que se faça em qualquer dia, sem maior remuneração.
Art. 399. Haverá em cada secção um livro chamado de presença ou ponto, numerado e competentemente rubricado, para que os respectivos empregados assignem os seus nomes ás horas marcadas para começo e terminação dos trabalhos ordinarios.
Paragrapho unico. Aos chefes de secção compete abrir e encerrar o ponto.
Art. 400. Nas officinas, nas linhas e estações o ponto do pessoal será organizado de accôrdo com a natureza dos respectivos serviços, sendo que nas estações de trabalho permanente ou de grande movimento o pessoal deverá ser dividido em turmas.
Art. 401. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario que deva encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou, na falta deste, o mais antigo, dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.
Paragrapho unico. No fim de cada mez será remettida ao director geral, observada a prescripção do art. 473, uma nota das faltas commettidas pelos funccionarios e não justificadas.
Art. 402. Os sub-directores poderão conceder dispensa até 48 horas, dentro do mez, e os chefes de secção até 24 horas.
Art. 403. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos terão annualmente 15 dias uteis de férias, de que gosarão, a seguir ou interpoladamente, sem prejuizo do serviço, a juizo dos sub-directores e chefes de districto.
§ 1º Só poderão gosar férias os empregados que no anno anterior não tiverem mais de 10 faltas ou não houverem soffrido pena disciplinar.
§ 2º As substituições em caso de férias se farão pelo modo estabelecido neste regulamento. Essas substituições não dão direito a maior vencimento.
Art. 404. Aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos podem ser concedidas licenças por motivo de molestia, devidamente comprovada, ou de justo interesse particular, allegado por escripto e documentado, quando seja possivel.
Paragrapho unico. Quando a concessão da licença não fôr da competencia do director geral, de accôrdo com o § 16 do art. 225, deverá o requerimento ser encaminhado pela directoria, que juntará informação.
Art. 405. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum gratificação de exercicio.
Art. 406. Só por motivo de molestia provada, que inhiba de exercer as respectivas funcções, se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes, e de então em deante com metade do ordenado.
Art. 407. Quando a licença por motivo que não seja de molestia fôr concedida com ordenado, ficará este sujeito ao seguinte desconto: da quarta parte, sendo a licença até tres mezes; da metade, sendo por mais de tres até seis; de tres quartas partes, sendo por mais de seis até nove mezes, e de todo o ordenado dahi por deante.
Art. 408. O tempo das licenças com ordenado, suas reformas e prorogação dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no goso da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.
Art. 409. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 406, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo director geral e engenheiros chefes de districto.
Art. 410. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com ordenado, nos termos do art. 406, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.
Art. 411. Depois que qualquer empregado tiver gosado licença dada por lei, não poderá o Governo conceder-lhe nova licença com vencimentos, sem ter decorrido ao menos um anno do dia em que ella tiver terminado.
Art. 412. Nos casos de enfermidade comprovada, serão concedidas licenças até tres mezes com dous terços e nos tres mezes subsequentes com metade da diaria aos aprendizes e demais diaristas, de accôrdo com o art. 48 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.
Art. 413. Toda a licença entender-se-há concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado dentro do paiz. Quando fôr fóra do paiz, a portaria assim o determinará.
Art. 414. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na Repartição Geral dos Telegraphos, ou em emprego de que para ella tenham sido removidos.
Art. 415. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão fôr publicado no Diario Official, sendo na Capital Federal. Nos Estados do dito prazo correrá do dia em que lhe fôr communicada por intermedio do respectivo chefe.
Art. 416. E' permittida ao empregado que se achar no goso de licença, renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.
Art. 417. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior, ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.
Art. 418. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação ou cujo ao empregado que perceber simplesmente gratificação ou cujo vencimento fôr de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.
Art. 419. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da licença, com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar.
Paragrapho unico. No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida, si justificar as faltas correspondentes ao tempo em que houver excedido o da anterior e que será incluido no prazo da nova licença.
Art. 420. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha sido registrada a licença na secção de expediente da Repartição, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que tenha sido pago o sello respectivo.
Art. 421. As licenças poderão ser cassadas pelo ministro ou pelo director, segundo seja deste ou daquelle a concessão, quando assim fôr julgado necessario.
Art. 422. Produzirão todos os effeitos, quanto ao pedido, concessão, registro, pagamento do sello ou declaração de entrada no goso das licenças que se referirem a empregados com exercicio nos Estados, as communicações e avisos expedidos por telegrammas da directoria para os engenheiros chefes dos districtos e vice-versa.
Art. 423. São causas justificativas de faltas:
1ª, molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero das faltas exceder de tres em cada mez;
2ª, gala de casamento e nojo no periodo de sete dias.
Art. 424. Compete aos sub-directores e engenheiros chefes de districto julgarem da justificação das faltas.
Art. 425. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á hora marcada, ou não assignar o ponto emquanto estiver em serviço da Repartição fóra della, ou incumbido de qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei.
Paragrapho unico. Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal de vencimentos.
Art. 426. O empregado perderá:
1º, todos os vencimentos quando faltar ao serviço sem causa justificada ou retirar-se sem licença antes de findos os trabalhos;
2º, toda a gratificação quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada ou retirar-se com licença antes de findos os trabalhos.
Art. 427. Aquelle que faltar sem motivo justificado em dia de trabalho extraordinario, conhecio com antecedencia, perderá tres dias de vencimentos.
Art. 428. Não se considerarão justificadas as faltas provenientes de desempenho do serviço não obrigatorio.
Art. 429. O empregado que faltar seguidamente ao serviço por mais de 30 dias será demittido por abandono de emprego.
Art. 430. Para justificação das faltas até tres dias em cada mez, será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado; sendo necessario attestado, quando excedentes desse numero.
Paragrapho unico. Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até desse numero.
Art. 431. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem, mas si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se acharem comprehendidos no periodo das faltas.
Art. 432. Não soffrerá desconto algum o empregado do qualquer categoria que, por motivo de accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, percebendo integralmente os vencimentos e vantagens de seu cargo pelo prazo do um anno e dahi por deante dous terços dos vencimentos até completo restabelecimento. No caso de invalidar-se por esse motivo terá direito a aposentadoria extraordinaria nos termos da lei.
Art. 433. Aos operarios, trabalhadores e diaristas, quando se verificar qualquer accidente em serviço, será abonada a diaria integral, pelo prazo de um anno; findo este periodo, si o diarista estiver inutilizado para o serviço, será aposentado de accôrdo com o art. 48 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.
Art. 434. As despezas com os soccorros medicos e tratamentos em hospital nos casos dos arts. 432 e 433 correrão por conta da Repartição, o bem assim as de enterramento, caso o empregado venha a fallecer.
CAPITULO XLIV
PENALIDADES
Art. 435. As faltas disciplinares commettidas pelos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo as circumstancias, com as seguintes penas:
1ª, advertencia:
2ª, reprehensão;
3ª, multa até um mez de vencimentos;
4ª, suspensão do exercicio do cargo até 30 dias com perda total dos vencimentos ou sómente da gratificação;
5ª, demissão.
Art. 436. Aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos e o director geral comprehende para applicar as penas de que trata o artigo anterior, menos a de demissão aos que não forem de sua nomeação.
Art. 437. O empregado que faltar ao serviço por 15 dias consecutivos sem participação escripta a seu chefe incorrerá na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos por oito a 15 dias, além dos descontos pelas faltas.
Art. 438. Os sub-directores e os engenheiros chefes de districto poderão impôr as penas 1ª, 2ª e 3ª do art. 435, até 15 dias de gratificação para a ultima, do que darão iminediato conhecimento ao director geral, expondo por escripto as razões em que tiverem fundado.
Paragrapho unico. Quando a pena imposta pelo sub-director technico recahir em empregados subordinados aos engenheiros chefes de districto, fará elle immediatamente communicação a estes, motivando a imposição da pena.
Art. 439. Das penalidades comminadas nos arts. 437 e 438 cabe sempre recurso ao director geral dentro do prazo de 10 dias, da data do conhecimento da pena, por parte do delinquente.
Art. 440. São passiveis das penas acima os empregados que commetterem, dentre outras, as seguintes faltas:
Não attender ao chamado da manhã; conservar a estação com falta de asseio e descuidar-se das baterias; consumir maior quantidade de material que a necessaria; estragar apparelhos ou material; abandonar o serviço nas horas de trabalho; demorar, sem causa justificada, a transmissão de telegrammas; retardar a remessa das contas mensaes que lhe cumpria prestar e das informações que lhe forem exigidas pelos seus superiores; faltar com o respeito devido a estes; deixar de desempenhar por negligencia ou outro motivo culposo os trabalhos que lhes competirem ou de que forem incumbidos.
Art. 441. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos que tiverem mais de 10 annos de serviço effectivo só poderão ser demittidos em virtude de sentença passada em julgado por crime a que esteja imposta a pena de perda de emprego ou em consequencia de processo administrativo em devida fórma, com plena defesa dos accusados, no qual se demonstre contra os mesmos a pratica de actos de desidia, violação dos seus deveres profissionaes e a incapacidade para o exercicio do cargo.
Art. 442. Os empregados que tiverem menos de 10 annos de serviço effectivo poderão ser demittidos quando deixarem de bem servir por inaptidão ou quaesquer outros motivos devidamente comprovados, taes como os previstos no artigo anterior.
Art. 443. O empregado que fôr convencido de incontinencia publica e escandalosa, de vicio de jogos prohibidos, de embriaguez repetida, de haver-se com inaptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de suas funcções, soffrerá a pena de perda do emprego com inabilitação de obter outro até mostrar-se corrigido. (Art. 223 do Código Penal).
Art. 444. O empregado que abrir telegramma; se apossar da correspondência telegraphica alheia, ainda que não esteja fechada; tiral-a da Repartição ou do poder do portador particular para conhecer-lhe o conteúdo, incorrerá na pena do art. 189 do Código Penal (prisão cellular de um a seis mezes).
§ 1º O que revelar segredo de que tiver noticia ou conhecimento em razão do emprego, pena: de prisão cellular de um a tres mezes e suspensão do emprego por seis mezes a um anno. (Art. 192 do Código Penal.)
§ 2º A mesma pena é applicavel á subtracção ou divulgação de qualquer documento official que venha ao conhecimento ou ás mãos do empregado em razão do seu officio.
Art. 445. Nos casos em que a punição do empregado dependa de processo criminal taes como o de se apossar por qualquer meio de correspondência telegraphica particular ou official para conhecer o seu conteúdo, não guardar todo o sigilo dessa correspondência pelo conhecimento que della tenha em razão do officio, bem assim de actos em elaboração, falsificar os telegrammas por modificação de palavras, letras, signaes, subtrahir, desviar, alterar papeis e despachos officiaes, falsificar, fabricando ou alterando, talões, recibos, quitações, guias e outros documentos de despezas e de arrecadação da renda da União; não recolher esta e os dinheiros públicos de outras procedências nos prazos legaes ou determinados, e nos demais casos previstos no Código Penal, a directoria providenciará para que o procurador do Districto Federal ou de secção competente promova a acção com os elementos que lhes proporcionará, á vista dos documentos e esclarecimentos fornecidos pelos sub-directores e engenheiros chefes de districto.
Art. 446. O juiz do processo, mediante autorização do ministro, poderá mandar proceder a exame nos originaes dos telegrammas e nos respectivos registros para averiguar tão somente o facto criminoso argüido, quando o expedidor ou destinatário dos telegrammas se recusarem a apresentar os documentos de que constar o crime. Esse exame se fará na estação ou dependência da Repartição, onde estiverem aquelles originaes e registros, com o competente e prévio aviso aos encarregados e chefes do serviço e com a sua assistencia ou a de quem legitimamente o substitua.
Art. 447. A providencia a que se refere o artigo anterior não impede a immediata suspensão do empregado, nem a ordenação da prisão administrativa de que trata o art. 14 da lei n. 221, de 1894, nos casos em que caiba a sua applicação.
CAPITULO XLV
VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 448. Compete aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos os vencimentos marcados na tabella annexa e respectivas observações.
Paragrapho unico. A terça parte dos vencimentos fixados na referida tabella será considerada gratificação pro labore.
Art. 449. O empregado que exercer interinamente logar vago receberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.
Art. 450. Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituído.
Paragrapho unico. Considera-se substituição, para este effeito, o exercício do cargo com attribuições differentes das do substituto, e cujas funcções estejam expressamente definidas neste regulamento, não tendo applicação, portanto, para as substituições nas diversas classes de telegraphistas, escripturarios e inspctores.
Art. 451. Os empregados removidos por conveniência do serviço, quando tiverem por isso de mudar de residência, terão passagem gratuita para si e suas famílias e uma ajuda de custo, que será arbitrada pelo director geral, nunca excedente do vencimento de um mez.
Paragrapho unico. Considera-se família do empregado: sua mulher, seus filhos, irmãs, irmãos menores, mãe e pae inválidos ou sustentados pelo empregado no domicilio deste.
Art. 452. Os empregados com exercício nos Estados, que forem chamados pela directoria á Capital Federal, para objecto de serviço, terão direito comente á sua passagem de ida e volta.
Paragrapho unico. Aos removidos a seu pedido ou licenciados não será concedida, em caso algum, passagem por conta da Repartição ou ajuda de custo.
Art. 453. Aos empregados incumbidos de commissão technica, ou de fiscalização de qualquer serviço, fora da Capital Federal, serão abonadas passagem para si, uma ajuda de custo até dous mezes de vencimentos e uma diária até 5% do seu vencimento mensal.
§ 1º Ao director geral compete fixar a ajuda de custo e a diária.
§ 2º Por uma mesma commissão não poderá ser abonada mais de uma ajuda de custo.
Art. 454. Nas viagens de inspecção, quando percorrem as linhas do seu districto, terão os engenheiros chefes direito ao recebimento de uma diária correspondente ao ordenado de uma dia, cujo abono será contado sobre o numero de dias decorridos entre a partida da sede do districto e a chegada ao ponto onde terminar a inspecção. Essas vantagens serão extensivas ao inspector que servir no gabinete do chefe do districto, quando em percorridas.
Paragrapho unico. Para se tornar effectivo esse abono, é necessário communicação ao director geral do dia da partida e do da chegada, transmittida por aviso telegraphico.
Art. 455. Os inspectores, quando se acharem em serviço de exploração e construcção de linhas, receberão uma diária igual á metade do ordenado, em relação aos dias de effectivo trabalho.
Paragrapho unico. Essa vantagem será estendida a esses empregados quando em serviço de reconstrucção fóra das respectivas secções.
Art. 456. Aos empregados que apresentarem trabalhos especiaes importantes sobre topographia, telegraphia o telephonia espontaneamente ou no desempenho de commissão de que forem incumbidos, serão conferidas gratificações, em rellação ao merito dos trabalhos, até o limite marcado na tabella, sob proposta do director geral, precedendo autorização do ministro.
Art. 457. Os empregados que tiverem exercicio no gabinete do director geral, na qualidade de auxiliares, terão uma gratificação até o maximo das observações da tabella junta.
Art. 458. Por serviços extraordinarios, quer quando a affluencia dos telegrammas ou insufficiencia fortuita do pessoal não permittir a folga ou revezamento dos empregados, quer nas linhas, quando occorrerem accidentes que occasionem grandes estragos e forem promptamente restabelecidas as communicações, bem assim na officina e nas outras secções de serviço, póde o director geral abonar gratificações, conforme a tabella.
Paragrapho unico. Aos telegraphistas em serviço nos apparelhos rapidos poderá o director abonar uma gratificação diaria de accôrdo com a tabella deste regulamento.
Art. 459. Nas estações de grande movimento, bem como nos centros telephonicos, onde houver revezamento de empregados, o telegraphista, o telephonista e o estafeta, que, além do serviço que lhes tocar, fizerem o serviço que a outro estiver distribuido, terão direito a todo o vencimento á gratificação deste, conforme forem ou não justificadas as faltas.
Art. 460. Aos empregados de estações e de linhas que servirem em localidades onde a subsistencia fôr notoria e excessivamente cara poderá o director geral conceder uma gratificação local, que não excederá de 50 % dos vencimentos.
Art. 461. Os vencimentos dos telegraphistas regionaes e estagiarios serão variaveis entre 1:440$ e 2:880$, a juizo da directoria.
Art. 462. O Governo, quando julgar conveniente, poderá mandar funccionarios da Repartição em commissão a paizes estrangeiros, afim de estudarem os melhoramentos adoptados no serviço telegraphico, abonando-lhes passagem de ida e volta, o maximo da ajuda de custo, segundo o art. 453, e, além de seus vencimentos integraes, uma gratificação addicional correspondente á gratificação de excercicio.
CAPITULO XLVI
APOSENTADORIA E MONTEPIO
Art. 463. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos têm direito á aposentadoria ordinaria, de accôrdo com a lei n. 117, de 4 de novembro de 1892, e á aposentadoria extraordinaria nos termos dos arts. 180 a 189 do decreto n. 372 A, de 2 de maio de 1890, com as vantagens, em ambos os casos, estipuladas pelo art. 2º do decreto legislativo n. 2.355, de 31 de dezembro de 1910, e pelo art. 95 da lei n. 2.365, de 31 de dezembro de 1910, observado o decreto n. 1.980, de 22 de outubro de 1908.
Art. 464. O funccionario de qualquer categoria, que se inhabilitar para o exercicio do cargo, poderá ser submettido á inspecção de saude, para se apurar o seu estado de invalidez e lhe ser concedida a aposentadoria independente de petição.
Art. 465. Aos diaristas será concedida aposentadoria quando se inutilizarem em virtude de accidente no trabalho, de accôrdo com o art. 48 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.
Art. 466. O montepio dos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos será regulado pela lei n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, pela de n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, e pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que deu instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.
CAPITULO XLVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 467. Serão observadas todas as disposições da Convenção Telegraphica Internacional e o regulamento do respectivo serviço, bem assim as modificações que forem resolvidas nas futuras revisões e alterem o disposto neste regulamento, precedendo autorização do Governo.
Art. 468. A taxa telegraphica e a telephonica poderão ser arrecadadas por meio de estampilhas especiaes.
Art. 469. As ordens de caracter geral, que tenham de ser transmittidas por circulares, são privativas da directoria.
Paragrapho unico. Os chefes das divisões, quando, nos serviços que lhes estão confiados, tenham de dar ordens ou instrucções que devam ser observadas pela generalidade dos districtos, o farão por officios ou telegrammas identicos.
Art. 470. Os papeis que correrem pela administração central devem ser processados e levados a despacho ou conhecimento do director, immediatamente, si contiverem assumpto urgente, ou, em caso geral, em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvida outra divisão, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação de serviços exigir maior espaço, caso em que haverá communicação do motivo da demora.
Art. 471. Os livros, mappas, documentos e mais papeis, tanto de utilização immediata no expediente dos escriptorios dos districtos ou nas estações, como os que já estejam em archivo, constituem propriedade da Repartição, não podendo, portanto, ser retirados pelos chefes de districto ou encarregados de estações quando, por qualquer circumstancia, tenham de passar a responsabilidade do serviço aos seus substitutos.
Art. 472. São considerados secretos todos os actos em elaboração em qualquer das divisões da administração, até que completos possam ser dados á publicidade.
Art. 473. Sem ser por intermedio de seus superiores immediatos, nenhum empregados poderá dirigir-se directamente á directoria ou ao Governo.
Art. 474. Os empregados que, sem ser por conveniencia do serviço, forem addidos a qualquer estação, só terão direito ao ordenado até o maximo de tres mezes, nada percebendo dahi em deante até reassumirem o exercicio no logar que lhes fôr designado.
Art. 475. O empregado que voluntariamente deixar o serviço da Repartição, quer a pedido, quer por abandono de emprego (art. 429), só poderá ser readmittido sendo nomeado para a classe immediatamente inferior áquella a que pertencia o indo occupar o ultimo logar na lista respectiva.
Paragrapho unico. Quando o empregado fôr do quadro dos telegraphistas, e tenham decorridos dous annos ou mais da data de sua exoneração, haverá a exigencia de novo exame.
Art. 476. Os vencimentos dos empregados que forem postos á disposição do outros ministerios ou de governadores do Estados correrão por conta daquelles que aproveitarem os seus serviços, salvo tratando-se de construcção de linhas que tenham de ser transferidas para a direcção da Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 477. Poderão ser admittidos officiaes do Exercito ou da Armada com turmas de praças, para aprenderem telegraphia pratica na Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 478. Os officiaes e soldados admittidos para esse fim ficarão sujeitos ao director geral e observação as suas ordens e instrucções, e, quando alli estiverem serão considerados em effectivo serviço do Exercito ou da Armada.
Paragrapho unico. Correrão pelos ministerios da Guerra ou da Marinha os vencimentos a que tiverem direito.
Art. 479. Os officiaes e praças de que tratam os artigos anteriores serão empregados:
1º, em serviço de construcção;
2º, em trabalhos de reconhecimento e exploração;
3º, no manejo dos apparelhos, quer para telegraphar, quer para o reconhecimento do estado das linhas e rigorosa fiscalização do serviço das estações.
Paragrapho unico. Poderão ser tambem habilitados na officina para procederem aos concertos de apparelhos.
Art. 480. Semestralmente, o director geral apresentará ao ministro da Guerra ou ao da Marinha um relatorio sobre o procedimento dos ditos officiaes e praças.
Art. 481. As sub-directorias devem prestar umas ás outras todas as informações precisas para o perfeito desempenho de suas attribuições.
Art. 482. Aos sub-directores compete despachar os pedidos de certidões e attestados, quando não se referirem a informações e pareceres.
Art. 483. Os chefes de secção da Sub-Directoria Technica poderão ser transferidos para os Iogares de chefes de districto.
Art. 484. Quando não houver inspectores de 2ª classe que tenham o titulo de engenheiro (art. 373), serão promovidos os não titulados.
Art. 485. O thesoureiro e o almoxarife que houverem de ser nomeados não poderão entrar em exercicio sem que tenham prestado fiança, o primeiro de 25:000$ e o segundo de 10:000$000.
Tabella de vencimentos
| Director geral............................................................................................................................... | 24:000$000 |
| Sub-director do expediente.......................................................................................................... | 15:000$000 |
| Sub-director technico................................................................................................................... | 15:000$000 |
| Sub-director de contabilidade...................................................................................................... | 15:000$000 |
| Intendente.................................................................................................................................... | 15:000$000 |
| Chefe de secção da sub-directoria technica................................................................................ | 12:000$000 |
| Engenheiro chefe do districto...................................................................................................... | 12:000$000 |
| Thesoureiro, inclusive 800$ para quebras................................................................................... | 9:800$000 |
| Inspector de 1ª classe................................................................................................................. | 9:600$000 |
| Telegraphista-chefe..................................................................................................................... | 9:600$000 |
| Chefe de officina.......................................................................................................................... | 9:000$000 |
| Almoxarife.................................................................................................................................... | 9:000$000 |
| Chefe de secção.......................................................................................................................... | 9:000$000 |
| Archivista..................................................................................................................................... | 7:800$000 |
| Ajudante do chefe da officina...................................................................................................... | 7:800$000 |
| Telegraphista de 1ª classe.......................................................................................................... | 7:200$000 |
| Inspector de 2ª classe................................................................................................................. | 7:200$000 |
| Primeiro escripturario................................................................................................................... | 7:200$000 |
| Escrivão....................................................................................................................................... | 7:200$000 |
| Despachante................................................................................................................................ | 7:200$000 |
| Telegraphista de 2ª classe.......................................................................................................... | 6:000$000 |
| Inspector de 3ª classe................................................................................................................. | 6:000$000 |
| Segundo escripturario.................................................................................................................. | 6:000$000 |
| Fiel............................................................................................................................................... | 6:000$000 |
| Official da officina........................................................................................................................ | 5:400$000 |
| Chefe da usina electrica.............................................................................................................. | 5:400$000 |
| Telegraphista de 3ª classe.......................................................................................................... | 4:800$000 |
| Terceiro escripturario................................................................................................................... | 4:800$000 |
| Porteiro........................................................................................................................................ | 4:800$000 |
| Operario de 1ª classe.................................................................................................................. | 4:800$000 |
| Mestre de lancha......................................................................................................................... | 4:800$000 |
| Desenhista................................................................................................................................... | 4:800$000 |
| Operario de 2ª classe.................................................................................................................. | 4:200$000 |
| Machinista de lancha................................................................................................................... | 4:200$000 |
| Telegraphista de 4ª classe.......................................................................................................... | 4:000$000 |
| Inspector de 4ª classe................................................................................................................. | 4:000$000 |
| Ajudante de porteiro.................................................................................................................... | 4:000$000 |
| Praticante..................................................................................................................................... | 4:000$000 |
| Operario de 3ª classe.................................................................................................................. | 3:600$000 |
| Operario de 4ª classe.................................................................................................................. | 3:000$000 |
| Guarda-fio de 1ª classe............................................................................................................... | 2:700$000 |
| Guarda do deposito..................................................................................................................... | 2:700$000 |
| Auxiliar de desenhista.................................................................................................................. | 2:700$000 |
| Continuo...................................................................................................................................... | 2:400$000 |
| Foguista de lancha...................................................................................................................... | 2:400$000 |
| Guarda-fio de 2ª classe............................................................................................................... | 2:200$000 |
| Vigia de 1ª classe........................................................................................................................ | 2:200$000 |
| Telegraphista regional (media).................................................................................................... | 2:160$000 |
| Estagiario (media)........................................................................................................................ | 2:160$000 |
| Vigia de 2ª classe........................................................................................................................ | 2:000$000 |
| Auxiliar de escripta, diaria até...................................................................................................... | 8$000 |
| Dactylographo, diaria até............................................................................................................. | 8$000 |
| Telephonista, diaria até............................................................................................................... | 8$000 |
| Taxador, diaria até....................................................................................................................... | 8$000 |
| Trabalhador, diaria até................................................................................................................. | 5$000 |
| Servente, diaria até...................................................................................................................... | 5$000 |
| Aprendiz, diaria até...................................................................................................................... | 5$000 |
| Marinheiro, diaria até................................................................................................................... | 5$000 |
| Mensageiro, diaria até................................................................................................................. | 5$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª
As consignações mensaes de que trata o art. 33 deste regulamento serão de 100$ para as estações principaes, de 70$ para as de 1ª classe, de 50$ para as de 2ª, de 30$ para as de 3ª e de 15$ para as de 4ª classe.
2ª
Para as despezas de expediente, luz, etc., das estações telephonicas de movimento, será abonada aos empregados a consignação mensal de 5$ ou 10$, segundo a importancia do serviço da estação.
3ª
Aos escriptorios dos districtos serão abonadas, na fórma do art. 329, consignações de 50$000.
4ª
As gratificações extraordinarias, nos casos previstos no regulamento e cujo abono é autorizado pelos arts. 457 e 458, não poderão exceder de 5$ diarios.
5ª
As gratificações de que trata o art. 456 serão dadas de uma só vez e não poderão exceder de 1:000$000.
6ª
O numero e a diaria dos trabalhadores de linha serão marcados pelo director geral, sob proposta dos chefes de districto, attendendo ás circumstancias locaes, dentro dos limites fixados na tabella.
7ª
O numero e a diaria dos auxiliares de escripta, dactylographos, telephonistas, taxadores, mensageiros e serventes das estações, aprendizes e serventes da officina serão fixados do mesmo modo, precedendo, quando a estes ultimos, proposta do chefe da officina.
8ª
O despachante terá para despezas de seu transporte a quantia mensal de 50$000.
9ª
O director geral terá mensalmente uma ajuda de custo arbitrada pelo ministro.
10ª
Os funccionarios superiores da administração central, quando viajarem em serviço, perceberão uma diaria igual a um dia do respectivo ordenado.
11ª
Os empregados do quadro da Repartição Geral dos Telegraphos perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação addicional relativa ao tempo de effectivo exercicio na Repartição, e que será considerada para todos os effeitos como parte integrante dos mesmos vencimentos, a saber:
Mais de 10 annos, 10 %;
Mais de 20 annos, 20 %;
Mais de 25 annos, 30 %.
Paragrapho unico. A gratificação addicional será calculada sobre o tempo liquido de serviço, descontadas todas as faltas e o anno em que o empregado tiver soffrido a pena de suspensão, e abonada a contar do dia seguinte áquelle em que o empregado tiver completado o tempo de serviço que motive a melhoria dos seus vencimentos.
12ª
Os empregados jornaleiros que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço na repartição perceberão uma diaria addicional equivalente á sexta parte da fixada na tabella, e que será augmentada na mesma proporção quando completarem 20 e 30 annos de serviço, com as restricções do artigo antecedente.
13ª
Aos funccionarios que servirem como escripturarios-pagadores será concedida uma gratificação extraordinaria de accôrdo com as limitações desta tabella.
14ª
As auxiliares continuarão a perceber a gratificação de exercicio que percebem os telegraphistas de 4ª classe.
CAPITULO XLVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 486. O actual chefe da secção technica e o contador serão, a partir do momento da execução deste regulamento, providos effectivamente nos cargos de sub-director technico e sub-director da contabilidade, respectivamente.
Art. 487. O actual secretario da repartição passará a exercer as funcções de chefe da secção do expediente, com os vencimentos e vantagens que lhe competiam.
Art. 488. O actual desenhista auxiliar do extincto escriptorio de desenho passará a exercer o cargo de desenhista de uma das secções da sub-directoria technica, com os vencimentos e vantagens que lhe competiam.
Art. 489. O actual desenhista-chefe do extincto escriptorio de desenho será aproveitado como chefe de uma das secções da sub-directoria technica.
Art. 490. Os officiaes da Contadoria, cujos logares ficam extinctos pelo presente regulamento, serão aproveitados nos serviços da sub-directoria da contabilidade e concorrerão com os 1os escripturarios ao preenchimento das vagas de chefe de secção.
Art. 491. Os actuaes amanuenses passam a denominar-se 3os escripturarios.
Art. 492. O actual archivista passará para o quadro de praticantes, por ter sido extincto o seu cargo.
Art. 493. O official archivista passa a denominar-se archivista.
Art. 494. Os actuaes inspectores em commissão continuarão na classe em que se acham, uma vez que sejam necessarios os seus serviços; serão, porém, aproveitados nas vagas que se verificarem no quadro na classe immediatamente inferior, sendo dispensado o intersticio do art. 373.
Art. 495. Os telegraphistas de 4ª classe em commissão passarão a effectivos, independente da exigencia do art. 378.
Art. 496. As adjuntas que contarem mais de 10 annos de exercicio serão incluidas no quadro de telegraphistas de 4ª classe.
Art. 497. Continuam a ter exercicio, emquanto bem servirem, as taxadoras e auxiliares que tenham sido admittidas antes da approvação deste regulamento.
Art. 498. O vice-director, o sub-chefe da secção technica e o sub-contador, cujos cargos são extinctos por effeito deste regulamento, ficarão addidos, com todos os vencimentos e vantagens decorrentes dos mesmos cargos, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, que lhes utilizará os serviços em cargos de igual categoria e vantagens, ou, quanto aos dous ultimos, no preenchimento da primeira vaga de sub-director technico e sub-director da contabilidade da Repartição Geral dos Telegraphos, respectivamente, por accesso.
Art. 499. Este regulamento entrará em vigor em 1º de janeiro de 1912.
Art. 500. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1911. - J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1911, Página 16659 (Republicação)