Legislação Informatizada - Decreto nº 9.101, de 8 de Novembro de 1911 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 9.101, de 8 de Novembro de 1911

Autoriza a revisão de 15 de março de 1898 e 19 de 1905, celebrados com a «Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer au Brésil»

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi concedida no n. LXIII da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,

Decreta:

     Artigo unico. Fica autorizada, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado de Viação e Obras Publicas, a revisão dos contractos de 15 de março de 1898 e 19 de junho de 1905, celebrados com a Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer au Brésil, tendo em vista a unificação e a reducção das tarifas em vigor na rêde de estradas de ferro arrendada á mesma companhia e ainda a execução de diversos melhoramentos e acquisição de materiaes.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.

 

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.101, desta data

    I

    O contracto de revisão tem por objecto:

    1º. A unificação e reducção das tarifas;

    2º. A execução de diversos melhoramentos e acquisição de diversos materiaes;

    3º. A alteração do preço e do prazo do arrendamento.

    II

    A clausula IV do contracto de 19 de junho de 1905 fica substituida pela seguinte:

    A rêde da viação ferrea de que tratam as clausulas II e III, incluindo as estações officinas, depositos e mais edificios, dependencias, bemfeitorias, linha telegraphica e todo o material fixo e rodante assim como o material em ser do almoxarifado, necessarios aos differentes mistéres do trafego da rêde e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União em 15 de março de 1968, sem indemnização de especie alguma.

    III

    A clausula IX do citado contracto fica substituida pela seguinte:

    O preço do arrendamento da rêde total, que pertencerá á caixa de resgate, nos termos da lettra a do art. 29, n. 25, da lei n. 646, de 29 de dezembro de 1900, constará de:

    a) uma quota fixa annual igual á somma das quotas a, b, c, d e e, designadas na clausula IX do contracto de 19 de junho de 1905, que fôr apurada em 31 de dezembro do corrente anno;

    b) quinze por cento (15 %) da renda bruta annual de todas as linhas que exceder de 20.000:000$000;

    c) vinte por cento (20 %) da parte da renda liquida annual que exceder de doze por cento (12 %) do capital fixado pela fórma indicada na clausula VIII do contracto de 19 de junho de 1905.

    IV

    A clausula XIV do contracto de 15 de março de 1898 fica substituida pela seguinte:

    1º. As tarifas actuaes com as modificações mencionadas nesta clausula, bem como as condições regulamentares em vigor, são mantidas sem alteração; todavia o arrendatario terá o direito de proceder, opportunamente, á revisão dos preços de unidade das differentes especies de transportes, podendo applicar ás tarifas taxas variaveis com o cambio e estabelecer novos horarios, tudo de accôrdo com o Governo.

    O arrendatario terá desde já a faculdade de fazer um augmento de dous por cento (2 %) correspondente a cada dinheiro de depressão do cambio abaixo de 12 dinheiros por 1$000.

    Não haverá nas linhas arrendadas transporte gratuito sinão para o pessoal da estrada em serviço e para objecto de serviço, para o material necessario aos serviços da conservação e trafego da estrada, malas do Correio e seus conductores.

    A companhia se obriga a adoptar carros para o serviço exclusivo do Correio, nos trechos que o Governo designar, bem como a annexar aos trens um carro de administração, quando a fiscalização o exigir.

    2º.Vigoração para todas as linhas da rêde arrendada á companhia as actuaes tarifas da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, exepção feita daquellas que nas outras linhas forem inferiores, as quaes permanecerão.

    Exceptuam-se tambem as actuaes tarifas provisorias, que permanecerão tal qual estão, sempre que forem mais baixas que as da Porto Alegre a Uruguayana.

    Os abatimentos concedidos no trecho entre Porto Alegre e Cachoeira serão contados segundo a procedencia da mercadoria e respectiva differenciação.

    3º.Fica concedido aos demais passageiros o transporte gratuito de 30 kilos de bagagens, continuando em vigor os 15 kilos concedidos pelo regulamento.

    4º. A aniagem passará para a 5ª classe, a gazolina para a 3ª, a cerveja para a 4ª e a herva mate para a 5ª.

    5º. O gado em pé, quando transportado por trem completo, pagará 18 réis por cabeça e por kilometro até 500 kilometros e 15 réis de 500 em deante, respeitada a tarifa da linha de Rio Grande a Bagé.

    6º.Ficam, supprimidas as classes A, B, C, D, E e F, não podendo, porém, resultar para as mercadorias fretes maiores que os nellas consignados, nem maiores que os provenientes das actuaes modificações.

    7º.Ficam creadas as seguintes tarifas especiaes, para vagão completo de uma mesma mercadoria, respeitadas as tarifas da linha do Rio Grande a Bagé:

    Classe XIII, para xarque, couros salgados, couros seccos, lã e crina:

    

    De 0 a 100 kilogrammas, por tonelada-kilometro,     $054
     » 100 » 200 » » » »     $054
     » 200 » 300 » » » »     $045
     » 300 » 400 » » » »     $045
     » 400 » 500 » » » »     $036
     » 500 em deante » » »     $027

    Classe XIV, para cereaes leguminosos, trigo, cinzas, ossos, patas, bexigas, unhas, garras, adubos, ficando mantidos os abatimentos em vigor nos trechos entre Porto Alegre e Cachoeira, Porto Alegre e Monte Negro e Rio Pardo e Porto Alegre:

    

    De 0 a 100 kilometros, por tonelada-kilometro,     $045
     » 100 » 200 » » » »      $036
     » 200 » 300 » » » »      $027
     » 300 » 400 » » » »      $018
     » 400 » 500 » » » »      $009
     » 500 em deante » » »      $009

    O sal por vagão completo gosará do abatimento de dez por cento (10 %) sobre a tarifa mais baixa deste artigo, em todas as linhas da rêde. O sal para as xarqueadas da linha Rio Grande a Bagé pagará o frete actual.

    8º. As mercasorias das seis primeiras classes destinadas ás estações da fronteira e Marcellino Ramos gosarão dlo abatimento de trinta por cento (30 %), quando o percurso a effectuar fôr superior a 500 kilometros, contados nas linhas a cargo da companhia.

    O transporte dos immigrantes, suas bagagens, utensilios, ferramentas e instrumentos aratorios será feito com cincoenta por cento (50 %) de abatimento.

    9º. As presentes modificações de tarifas entrarão em vigor no dia em que expirar o prazo de tres mezes, contados da data da assignatura do presente contracto.

    10º. Fica reservada ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, alterar para menos as tarifas referentes a qualquer genero, responsabilizando-se pelo prejuizo resultante exclusivamente da reducção por elle ordenada. Nas tomadas de conta será annualmente apurada a responsabilidade do Governo, que se tornará effectiva no fim de cada triennio, na conformidade das disposições seguintes:

    a) pela reducção da renda proveniente da diminuição de tonelagem, relativamente á transportada pela arrendataria, anteriomente ao acto, nenhuma responsabilidade caberá ao Governo;

    b) na hypothese de permanecer constante a tonelagem transportada no anno em que foi ordenada a reducção da tarifa, o prejuizo será a differença da renda proveniente da applicação da mesma tarifa, Verificando-se augmento de tonelagem, o prejuizo será calculado de accôrdo com a differença entre a tarifa que vigorava, della abatidos vinte e cinco por cento (25 %), e a tarifa mandada adoptar pelo Governo;

    c) si houver excesso de renda sobre a percebida pela arrendataria no anno em que foi feita a reducção de trinta por cento (30 %), deste excesso serão attribuidos ao Governo no encontro de contas até contrabalançar a sua responsabilidade;

    d) desde que o frete reduzido produza renda igual á arrecadada pela arrendataria, no anno da reducção e mais setenta por cento (70 %), estando o Governo indemnizado das quantias porventura pagas, a tarifa reduzida será convertida em tarifa definitiva;

    e) findo o primeiro triennio ou antes, o Governo resolverá si deve continuar para os generos favorecidos o regimen de excepção, si com a mesma ou menor reducção, conforme lhe parecer conveniente. Do mesmo modo se procederá findo o segundo triennio e assim por deante.

    V

    A companhia se obriga, por conta do seu capital, a adquirir o material e a executar os melhoramentos, tudo abaixo especificado:

    1º. A substituir os trilhos de 20 kilos por outros de 30 kilos, na extensão de 650 kilometros de linha;

    A augmentar em 2.000 kilometros de linha o numero de dormentes, elevando a 1.600 por kilometro;

    A cercar as linhas existentes:

    A adquirir, além do material já autorizado:

    17 locomotivas typo Mallet;

    8 ditas com 10 rodas para passageiros;

    20 carros para passageiros, com illuminação electrica;

    6 ditos restaurantes;

    6 ditos dormitorios;

    100 vagões fechados para mercadorias, de 28 toneladas de capacidade;

    100 ditos para animaes;

    100 ditos com a citada capacidade, abertos;

    A construir a nova estação de passageiros e cargas em Porto Alegre; a estação de triagem em Gravatahy, com os respectivos depositos, e a nova estação de passageiros na estação Maritima;

    A ampliar a estação de Santa Maria, bem como diversas estações da rêde que o necessitarem;

    A construir novas officinas em Santa Maria, convenientemente apparelhadas com machinas e ferramentas, bem como um novo armazem na mesma estação;

    A adquirir machinas e ferramentas para as officinas do Rio Grande;

    A construir novos desvios em Porto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, e estações intermediarias entre Pelotas e Pinhal;

    A assentar um fio telegraphico entre Marcellino Ramos e Porto Alegre;

    A installar freios automaticos em 101 locomotivas, 150 carros e 910 vagões;

    A augmentar os depositos em Bagé, Cacequy e Passo Fundo;

    A construir um desvio em Uruguayana, com as installações necessarias para o serviço de trafego fluvial;

    A melhorar as condições technicas das linhas de Rio Grande a Bagé e de Pinhal a Passo Fundo, equiparando-as ás de Porto Alegre, a Uruguayana.

    2º. Si a commissão não tiver realizado os melhoramentos acima referidos, dentro do prazo improrogavel de tres annos, contados da data da assignatura do presente contracto de revisão, passará a pagar o preço do arrendamento, estipulado no contracto de 19 de junho de 1905.

    VI

    A companhia obriga-se:

    a) a exhibir, sempre que lhe fôr exigido, os livros da receita e despeza do custeio da estrada e o do seu movimento, a prestar todos os esclarecimentos informações que lhe forem reclamados pelo Governo, em relação ao trafego da mesma estrada, pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro ou quaesquer funccionarios della competentemente autorizados; e, bem assim, a entregar semestralmente áquella Repartição o relatorio circunstanciado dos trabalhos em construcções, separadamente para cada uma das linhas: Porto Alegre a Uruguayana, Rio Grande a Cacequy e Santa Maria a Passo Fundo; e quaesquer outros ramaes que se entroncarem nessas linhas e cujo trafego convenha ao Governo discriminar nas respectivas estatisticas, abrangendo, para cada uma, as despezas para custeio convenientemente especificadas, numero, peso, volume natureza e qualidade das bagagens, encommendas, animaes e mercadorias que transportar, com declaração dos respectivos percursos totaes e médios, da receita de cada uma das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente, classificados, segundo o modelos da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e outros que o Governo julgar convenientes para as informações que a companhia tem de lhe prestar regularmente inclusive boletins mensaes, em duas vias para cada estrada, pelos modelos que forem organizados pela citada Repartição;

    b) a acceitar, como definitiva e sem recursos, a decisão do Governo sobre questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empresa, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrarem não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses da União.

    VII

    Não poderá a companhia arrendataria, por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio ou fazer exploração industrial de quaesquer productos transportados pelas estradas arredadas, nem mesmo a pretexto de simples fornecimento ao pessoal, sob pena de caducidade dos contractos de 19 de junho de 1905 e 15 de março de 1898.

    Fica marcando o prazo de seis mezes para liquidação dos armazens existentes.

    VIII

    A companhia obriga-se:

    a) a ter a estrada apparelhada com carros frigorificos, carros restaurantes e carros dormitorios, do typos mais modernos;

    b) a construir depositos frigorificos nos pontos iniciaes das estradas de ferro, nos pontos de cruzamento com outras estradas de ferro ou de rodagem e em outros pontos convenientes ao movimento de importação das grandes regiões productoras;

    c) a promover a povoação das terras marginaes, ou proximas ás estradas, como ficou estabelecido no decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos, referentes ás linhas de concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo ao Rio Grande do Sul;

    d) a fazer o repovoamento florestal das margens de suas linhas.

IX

    O presente decreto fica de nenhum effeito si o respectivo contracto não fôr assignado dentro do prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diario Official.

    Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1911. - J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1911, Página 14995 (Publicação Original)