Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.067, DE 25 DE OUTUBRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.067, DE 25 DE OUTUBRO DE 1911
Concede o aproveitamento da força hydraulica das cachoeiras do Funil e Joazal, no rio Parahybuna, para transformação em energia eIectrica applicada aos trabalhos da usina siderurgica contractada com Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros, e decreta a desapropriação, das bemfeitorias e terrenos marginaes ás referidas cachoeiras
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido o aproveitamento da força hydraulica das cachoeiras do Funil e Joazal, no rio Parahybuna, a primeira entre as estações de Sobragy e Parahybuna, da Estrada de Ferro Central do Brazil, e a segunda entre as do Retiro e Cedofeita, da mesma estrada, para transformação em energia electrica applicada aos trabalhos da usina siderurgica contractada com Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros ou a companhia que organizarem, em virtude do decreto n. 8.579, de 22 de fevereiro de 1911.
Art. 2º Fica decretada a
desapropriação das bemfeitorias e terrenos marginaes ás duas cachoeiras,
comprehendidos entre o kilometro 237+600 metros e o kilometro 233+400 metros da
Estrada de Ferro Central do Brazil, e abrangendo uma área de 143km,38, quanto á
primeira cachoeira, e entre o kilometro 264+400 metros e o kilometro 260+200
metros da mesma estrada de ferro, e abrangendo uma área de 63km,49, quanto á
segunda cachoeira, - de accôrdo com as plantas que com este baixam, approvadas
pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. Fica excluida da desapropriação a faixa de terreno pertencente á Estrada de Ferro Central do Brazil.
Art. 3º As obras de captação e aproveitamento das referidas cachoeiras serão feitas de modo que se não dê o levantamento do nivel das aguas á montante, afim de não serem prejudicados o leito e as dependencias da estrada por occasião das enchentes.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1911, Página 14102 (Publicação Original)