Legislação Informatizada - Decreto nº 9.053, de 18 de Outubro de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 9.053, de 18 de Outubro de 1911

Crêa mais cinco brigadas de infantaria de guardas nacionaes no Departamento do Alto Acre, no Territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional do Departamento do Alto Acre, no Territorio do Acre, mais cinco brigadas de infantaria, com as designações de 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, constituida cada uma com tres batalhões do serviço activo e um do da reserva, aquelles sob ns. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48, e estes de ns. 12, 13, 14, 15 e 16, que se organizarão com os guardas qualificados nos respectivos districtos; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1911, Página 14449 (Publicação Original)