Legislação Informatizada - Decreto nº 9.030-A, de 17 de Novembro de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 9.030-A, de 17 de Novembro de 1911

Crêa mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Mar de Hespanha, no Estado de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Mar de Hespanha, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia, a primeira, com a designação de 226ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 676, 677 e 678, e um do da reserva, sob n. 226; a segunda, com a designação de 104ª, que se constituirá de dous regimentos, sob ns. 207 e 208; e a terceira, com a designação de 18ª que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, sob n. 18, cada um, os quaes se organizarão com guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de novembro do 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1911, Página 15091 (Publicação Original)