Legislação Informatizada - Decreto nº 9.029-A, de 17 de Novembro de 1911 - Publicação Original
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Decreto nº 9.029-A, de 17 de Novembro de 1911
Crêa mais duas brigadas de infantaria de guardas nacionaes, na comarca de Palmyra, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Palmyra, no Estado de Minas Geraes, mais duas brigadas de infantaria, com as designações de 224ª e 225ª, as quaes se constituirão de tres batalhões do serviço activo e um do da reserva, cada uma, aquelles, de ns. 670, 671 e 672 e 673, 674 e 675, e estes, sob ns. 224 e 225, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1911, Página 15091 (Publicação Original)