Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.021, DE 11 DE OUTUBRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.021, DE 11 DE OUTUBRO DE 1911
Approva os estatutos da Hillebrand Brazil Coal Company
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Hillebrand Brazil Coal Company », autorizada a funccionar na Republica pelo n. 8.901, de 16 de agosto de 1911, e devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. Ficam approvados os estatutos da «Hillebrand Brazil Coal Company», mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 9.021, desta data
I
A «Hillebrand Brazil Coal Company» é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1911.- Pedro de Toledo.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal;
Certifico pelo presente que foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
«Hillebrand Brazil Coal Company»
ESTATUTOS
APPROVADOS E ACCEITOS PELOS ACCIONISTAS E DIRECTORES EM 16 DE JUNHO DE 1911
1. A assembléa annual dos accionistas da companhia realizar-se-ha no escriptorio da companhia na cidade de Nova York, na terceira sexta-feira de junho de cada anno depois do anno de 1911, ás 11 horas da manhã ou á hora, declarada no aviso da assembléa, que a directoria determinar.
2. As assembléas especiaes dos accionistas da companhia poderão realizar-se mediante convocação da directoria ou dos accionistas possuindo um quarto do capital acções na época e logar que forem declarados na convocação e no aviso.
3. O aviso da hora e logar de cada assembléa de accionistas será entregue ou remettido pelo Correio com 10 dias de antecedencia, no minimo, a cada accionista registrado que houver dado endereço escripto ao secretario da companhia para esse fim. Será dado outro aviso ulterior que puder ser exigido por lei. Porém poderão realizar-se assembléas sem aviso se todos os accionistas se acharem presentes ou se o aviso fôr rejeitado por escripto por aquelles que não se acharem presentes.
4. Os possuidores de maioria de titulos da companhia com direito de votar devem se achar presentes por pessoa ou por procurador em cada assembléa dos accionistas para constituirem quorum; menos desse quorum, comtudo, tendo poderes para adiar a assembléa.
5. Logo que fôr possivel, a directoria depois de eleita annualmente, deve nomear dous inspectores dos votos dos annualemente, deve nomear dous inspectores dos votos dos accionistas e das eleições para funccionarem até o ultimo adiamento da assembléa de accionistas, annual, seguinte. Se deixar de fazer essas nomeações, ou se as pessoas nomeadas ou qualquer dellas deixarem de comparecer em qualquer assembléa de accionistas, o presidente da assembléa poderá nomear inspectores ou um inspector para agir nessa assembléa.
6. As assembléas dos accionistas serão presididas pelo presidente, ou na ausencia deste, pelo vice-presidente ou se nem o presidente nem o vice-presidente estiverem presentes, por um presidente eleito pela assembléa. O secretario da companhia agirá como secretario dessas assembléas, se estiver presente.
7. Os directores serão eleitos na assembléa annual dos accionistas, ou logo depois desta, quando fôr possivel, e exercerão seus cargos até seus sucessores serem eleitos e qualificados.
8. As vagas na directoria poderão ser preenchidas pela directoria em qualquer assembléa.
9. As assembléas da directoria serão realizadas em épocas marcadas pela directoria ou mediante convocação do presidente; e o secretario ou o funcionario que fizer as suas vezes darão aviso conveniente das assembléas da directoria, porém uma assembléa poderá realizar-se sem aviso logo depois da eleição annual, no mesmo local. As assembléas poderão realizar-se em qualquer época sem aviso se todos os directores se acharem presentes, ou se o aviso fôr rejeitado por escripto pelos que não comparecerem. As assembléas da directoria poderão ter logar no Brazil se todos os directores estiverem presentes, ou se o aviso fôr rejeitado por escripto pelos que não estiveram presentes.
10. A directoria, logo que fôr possivel, depois de eleita annualmente, nomeará um do seu seio, presidente da companhia, e nomeará tambem um vice-presidente, um secretario e um thesoureiro, e os demais funccionarios que achar conveniente. Não será preciso ser membro da directoria para ser vice-presidente, secretario ou thesoureiro. Qualquer funccionario poderá ser exonerado em qualquer tempo, por votação em favor dessa exoneração, em uma assembléa da directoria, devidamente convocada, ou por maioria de todos os directores em exercicio na occasião.
11. Os alludidos funccionarios exercerão as funcções que habitualmente competem aos seus cargos, respectivamente, bem como aquellas que a directoria determinar.
12. Os titulos (acções) da companhia serão transferiveis ou transmissiveis sómente nos livros da companhia pelos possuidores, em pessoa ou respresentados por procurador, mediante entrega do respectivo certificado. Nenhuma transferencia ou transmissão de acções por integralizar exonerará ou diminuirá qualquer obrigação do subscriptor primitivo com respeito ás mesmas.
13. Estes estatutos poderão ser emendados ou ampliados em qualquer assembléa da directoria por voto affirmativo de uma maioria de todos os directores, se o aviso da modificação que se pretende fazer houver sido entregue ou remettido pelo Correio a todos os directores, cinco dias antes da assembléa, ou se todos os directores se acharem presentes, ou se todos aquelles que não comparecerem concordarem com essa modificação, por escripto.
Eu, Alvaro R. Graça, secretario da «Hillebrand Brazil Coal Company», pelo presente certifico que os estatutos supra são cópia fiel e exacta dos estatutos da «Hillebrand Brazil Coal Company», corporação devidamente organizada na conformidade das leis do Estado de Nova York, e que os referidos estatutos foram devidamente approvados pela direcroria da mesma «Hillebrand Brazil Coal Company», em uma assembléa regularmente convocada e realizada no n. 165 Broadway, no Bairro de Manhattan, Cidade, Condado e Estado de Nova York, aos 16 dias de junho de 1911, depois de haverem sido unanimente approvados e adoptados pelos accionistas da companhia, e que estes estatutos não foram revogados nem rescindidos.
Datado de Nova York aos 30 de agosto de 1911.- A. R. Graça, secretario.
Estado de Nova York - Condado de Nova York - SS:
Eu, George A. Ellis. tabellião publico do Condado de Nova York e Estado de Nova York, pelo presente certifico que o que acima se contém é cópia fiel e correcta dos estatutos da «Hillebrand Brazil Coal Company», corporação organizada na conformidade das leis do Estado de Nova York, conforme se contém no livro original de actas da companhia alludida.
E certifico mais que neste dia 31 de agosto de 1911, perante mim pessoalmente compareceu e veiu Alvaro R. Graça que, sendo por mim devidamente compromissado, depoz e declarou que é o secretario da « Hillebrand Brazil Coal Company», e a pessoa que firmou o certificado supra e que sabe e conhece que as declarações contidas no mesmo são a expressão da verdade. - George A. Ellis. Tabellião publico - Contado de Nova York.
Estava a chancella do alludido tabellião.
Estado de Nova York - Condado de Nova York. SS.- N. 28.821.
Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York, e tambem escrivão do Supremo
Tribunal do mesmo Condado que é tribunal de registro, pelo presente certifico que George A. Ellis, cujo nome firma o certificado de prova ou reconhecimento do instrumento junto era, por occasião de receber essa prova ou reconhecimento, devidamente competente para o fazer, e exercia o cargo de tabellião publico do Condado de Nova York, onde mora. Certifico mais que conheço bem a lettra do mesmo tabellião e creio sinceramente ser a assignatura do mesmo certificado de prova ou reconhecimento authentica.
Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello dos menciondados Condado e Côrte no dia 31 de agosto de 1911.- W. F. Schneider.
Estava a chancella dos alludidos Condado e Côrte de Nova York.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro appenso de Wm. F. Schnecider, secretario do Condado de Nova York e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Declaro que este documento se compõe de seis folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, aos 31 de agosto de 1911. - Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
Estava a chancella do Consulado Geral do Brazil em Nova York inutilizando um sello do serviço consular do mesmo paiz, do valor de 3$000.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas federaes do valor collectivo de 2$100.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas do sello federal do Brazil do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1911. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do próprio original escripto em inglez, ao qual me reporto.
Em fé a testemunho do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de setembro de mil novecentos e onze.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 2$000.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1911. - Manoel de Mattos Fonseca.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1911, Página 12616 (Publicação Original)