Legislação Informatizada - Decreto nº 8.922, de 23 de Agosto de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 8.922, de 23 de Agosto de 1911

Providencia sobre a execução do decreto legislativo n. 2.419, de 11 de julho de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Considerando que, nos termos do art. 16 do decreto n. 2.419, de 11 de, julho ultimo, devem ter immediata execução algumas das disposições deste acto legislativo;

      Considerando que, por ser o corrente anno o ultimo da actual legislatura, terminada a revisão do alistamento, deviam as respectivas commissões ter procedido a nova divisão dos municipios em secções pela fórma estabelecida na lei numero 1.269, de 15 de novembro de 1904, e mais disposições em vigor, o que se não poude effectuar em razão de estarem encerrados os trabalhos daquellas commissões quando foi promulgado o decreto n. 2.419, cuja execução, nesta parte, não deve ser adiada para o ultimo anno da proxima legislatura, tendo em vista o intuito do legislador, que manda vigorar desde já o alludido decreto n. 2.410;

Resolve, na conformidade do art, 48, n. 1, da Constituição Federal:

      Artigo unico. No dia 16 de novembro do corrente anno reunir-se-hão as commissões de alistamento eleitoral que serviram na ultima revisão, afim de proceder a nova divisão dos municipios em secções e a designação dos locaes em que terão de funccionar as mesas para as eleições federaes a 30 de janeiro proximo vindouro e para as que se hajam de realizar durante o periodo da futura legislatura de 1912 a 1914, observados o decreto legislativo n. 2.419, de 11 de julho ultimo, e mais disposições em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1911, Página 10644 (Publicação Original)