Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.921, DE 23 DE AGOSTO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.921, DE 23 DE AGOSTO DE 1911

Concede á Sociedade « A Mutua Paranaense », com séde em Ponta Grossa, Estado do Paraná, autorização para funccionar na Republica e approva, com alterações, os respectivos estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade « A Mutua Paranaense », com séde em Ponta Grossa, Estado do Paraná, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos, a este appensos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

      1ª A Sociedade « A Mutua Paranaense » submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
     2ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

     Art. 2º Substitua-se pelo seguinte: « A sociedade, que tem a sua séde em Ponta Grossa, Paraná, acceitará tambem socios residentes em outros Estados e se regerá pelos presentes estatutos e demais leis que lhe forem applicaveis. As séries só poderão funccionar distinctamente em duas zonas - a do Sul, limitada pelos Estados de Matto Grosso, Goyaz, Minas Geraes e Espirito Santo inclusive, - e a do Norte, comprehendida pelos demais Estados da União ».

     Art. 9º Depois da palavra « data », accrescentem-se as seguintes: « da publicação », continuando o mais como está.

     Art. 16. Substitua-se a palavra « reserva » por « peculios », e accrescente-se a seguinte alinea: « Das sobras deste fundo se retirará annualmente a quota de 20 % para a amortização dos bonus cooperativos de que trata o art. 18, até o seu final resgate; o excedente será incorporado ao fundo disponivel, ao qual tambem pertencerá a alludida quota de 20 % destinada á amortização dos bonus, logo que se verifique o seu resgate. » 
     

    Art. 17. Substitua-se por este: « Das joias e do excesso verificado no fundo de peculios, na fórma do art. 16, formar-se-ha o fundo disponivel para attender as despezas geraes da associação, sendo annualmente retirada do seu saldo uma importancia nunca inferior a 20 % para a contribuição do fundo de reserva social. »

     Art. 18. Substituam-se neste artigo as palavras « com o excesso que se verificar nos fundos sociaes, no fim de cada exercicio » pelas seguintes: « Na fórma estabelecida no artigo 16. »

     Art. 20. Substituam-se as palavras « de tres em tres annos » pela palavra « annualmente ».

     Art. 26. Accrescente-se in fine a seguinte clausula: « Comtanto que a procuração seja especial para cada assembléa, não podendo votar nas assembléas geraes ordinarias de approvação de contas, além da directoria, os empregados da associação - quer por si, quer na qualidade de procuradores de socios.

      3ª Até 31 de março de cada anno a Sociedade recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia accrescida do fundo de reserva, de que trata o art. 17 dos estatutos, convertida em apolices federaes da divida publica, - para a constituição do seu deposito de garantia, até que attinja a importancia de 200:000$, na fórma da lei.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1911, Página 10881 (Publicação Original)