Legislação Informatizada - Decreto nº 8.877, de 2 de Agosto de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 8.877, de 2 de Agosto de 1911

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca do Baixo Mearim, no Estado do Maranhão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

      Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca do Baixo Mearim, no Estado do Maranhão, mais uma brigada de infantaria com a designação de 66ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo ns. 196, 197, e um do da reserva, sob n. 66, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23 da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1911, Página 10021 (Publicação Original)