Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.863, DE 2 DE AGOSTO DE 1911 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.863, DE 2 DE AGOSTO DE 1911
Concede á sociedade anonyma de peculios e educação «A Mutua Brazil», com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorização para funccionar na Republica e approva com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e educação «A Mutua Brazil», com séde na capital do Estado de S. Paulo:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e, bem assim, approvar os respectivos estatutos a este appensos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
1ª A sociedade anonyma de peculios e educação « A Mutua Brazil » submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre objecto de suas operações e, bem assim, á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
2ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com o presente decreto na Junta Commercial do Estado de São Paulo, com as seguintes modificações:
I. Art. 2º Accrescente-se o seguinte
paragrapho: «Para esse fim ficará o territorio nacional dividido em duas zonas,
uma comprehendendo os Estados do sul limitados pelos de Matto Grosso, Goyaz,
Minas Geraes e Espirito Santo inclusive e outra os demais Estados do norte.»
II. Art. 21. Substitua-se a 2ª alinea pela
seguinte: «No fim de cada semestre, as sobras que se verificarem no fundo
disponivel serão assim divididas: 40 % para o fundo de reserva; 20 % para a
directoria, não podendo exceder de 5:400$ para os tres directores, ou seja uma
quota de gratificação igual aos vencimentos estipulados no art. 27; 40 % para o
dividendo social, quota esta que não poderá exceder de 12 % ao anno sobre o
capital realizado pelos accionistas. Os excessos verificados na distribuição das
duas ultimas porcentagens serão incorporados ao fundo de reserva.
III. Art. 23. Depois das palavras - « socios fundadores e »
accrescentem-se as seguintes: « de supplentes em igual
numero.
IV. Art. 28. Depois das palavras - «
50 acções integralizadas » accrescentem-se as seguintes: « ou em apolices
federaes na importancia de 2:500$000. V. Art. 29. Substituam-se as palavras - «
nos dias 30 de julho e 30 de janeiro » pelas seguintes: « nos mezes de agosto e
de fevereiro ».
VI. Art. 30.
Accrescente-se o seguinte paragrapho: « Nas assembléas só poderão tomar parte os
socios inscriptos até 30 dias antes da data marcada para a primeira reunião ».
VII. Art. 31. Accrescente-se o seguinte
paragrapho: « No caso dos socios contribuintes, representando pelo menos a
decima parte dos inscriptos nas séries, resolverem continuar a sociedade, aos
socios fundadores caberá sómente a importancia do capital com que entraram, de
accôrdo com o art. 18 destes estatutos ».
VIII. Ao capitulo III accrescente-se o
seguinte artigo: « O fundo de reserva é propriedade dos socios contribuintes e a
importancia do mesmo deverá ser empregada em apolices federaes e do Estado de S.
Paulo ».
IX. Ao capitulo V
accrescente-se o seguinte artigo: « Nas assembléas de approvação de contas, além
dos directores, não poderão votar os empregados da sociedade, quem por si, quer
como representantes ou procuradores de outros accionistas. Nas assembléas para
eleição da directoria, bem como do conselho fiscal e bem assim nas assembléas
extraordinarias, os votos serão computados na razão de um por acção, não
podendo, porém cada accionista ter mais de 10 votos, qualquer que seja o numero
de acções que possua. Os votos por procuração deverão ser por instrumento
especial para cada assembléa ».
3ª A
sociedade. anonyma de peculios e educação « A Mutua Brazil » recolherá ao
Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal, a quantia de 50:000$
dentro de 30 dias da publicação do presente decreto e integralizará esta caução
em 200:000$ dentro do prazo de um anno.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1911, Página 10247 (Publicação Original)