Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.862, DE 2 DE AGOSTO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.862, DE 2 DE AGOSTO DE 1911

Concede á Companhia de Seguros de Vida Cruzeiro do Sul autorização para operar em seguros terrestres e maritimos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros de Vida Cruzeiro do Sul, autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.086, de 27 de agosto de 1908, resolve conceder-lhe autorização para operar em seguros terrestres e maritimos, mediante as seguintes clausulas: 1ª Fica approvada a resolução tomada pela assembléa geral extraordinaria, de 30 de junho ultimo, com as seguintes alterações nos seus estatutos:

     Ao art. 3º accrescentem-se depois da palavra « seguros » as seguintes: « terrestres, maritimos »; o mais como está.

     No art. 4º, substitua-se o segundo periodo pelo seguinte: «Esse capital será dividido em duas partes, uma de 320:000$ para as operações de seguros terrestres e maritimos, e outra do 480:000$ para as demais operações de que trata o art. 3º, podendo ser augmentado depois de inteiramente integrado, mediante deliberação da assembléa geral e approvação do Governo.»

     2ª O artigo a que se refere o decreto n. 8.148, de 11 de agosto de 1910, fica substituido pelo seguinte capitulo, composto de tres artigos, que será incorporado aos estatutos.

Das operações de seguros terrestres e maritimos

     Art. A companhia fará escripturar todas as operações da secção de seguros terrestres e maritimos separadamente das demais operações que realizar, e os valores pertencentes a cada secção serão inscriptos com a designação da secção a que pertencerem.

    Art. As despezas que forem communs a ambas as secções, como sejam: os vencimentos da administração, aluguel de casa e outras, serão debitadas em partes iguaes a cada secção.

    Art. Dos lucros liquidos verificados nos balanços da secção de seguros terrestres e maritimos serão deduzidos 20 % para a formação da reserva de que trata o art. 2º, n. II, do regulamento annexo ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e 10 % para um fundo de reserva destinado a fazer face ás perdas e depreciações dos valores representativos do capital e da reserva estatutoria, de que trata este artigo, sendo o excedente incorporado aos lucros liquidos geraes da companhia.

     3ª A companhia se submette ás disposições dos regulamentos e leis vigentes e que de futuro forem promulgadas sobre as operações a que se refere a presente concessão.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1911, Página 9910 (Publicação Original)