Legislação Informatizada - Decreto nº 8.859, de 27 de Julho de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 8.859, de 27 de Julho de 1911

Crêa mais uma brigada de infantaria e uma de cavallaria de guardas nacionaes na comarca de Lavras, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

      Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Lavras, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria e uma de cavallaria, aquella com a designação de 223ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 667, 668 e 669, e um do da reserva, sob n. 223, esta, com a designação de 103ª, que se constituirá de dous regimentos, ns. 205 e 206, os quaes se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1911, Página 9449 (Publicação Original)